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Decreto-lei 56/2001, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o novo sistema de incentivos do Estado à comunicação social.

Texto do documento

Decreto-Lei 56/2001
de 19 de Fevereiro
O sistema de incentivos do Estado à comunicação social encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei 37-A/97, de 31 de Janeiro, diploma alterado, por ratificação, pela Lei 21/97, de 27 de Junho, e posteriormente pelos Decretos-Leis 136/99, de 22 de Abril e 105/2000, de 9 de Junho.

Após mais de três anos de aplicação, torna-se imperioso rever o referido sistema de incentivos à luz dos resultados obtidos e tendo em conta a profunda transformação por que passa o sector da comunicação social.

A adopção generalizada da tecnologia digital, a inerente globalização dos mercados e a emergência do multimédia multiplicaram a oferta e a acessibilidade da informação a nível mundial, promovendo uma concorrência incomparavelmente mais intensa, à qual os órgãos de comunicação social portugueses não podem eximir-se.

Num universo em mutação acelerada e quase constante, cabe aos meios tradicionais valorizar as vantagens comparativas que possuem e aproveitar o potencial oferecido pelas novas tecnologias para explorar convenientemente os seus segmentos de mercado.

Sendo a comunicação social indispensável ao exercício dos direitos fundamentais numa sociedade democrática a pluralista, compete por sua vez ao Estado participar no esforço de modernização e profissionalização do sector imposto pela evolução tecnológica.

Esse esforço reveste-se de particular urgência no caso dos órgãos de âmbito local e regional, que, dedicando-se a uma informação de proximidade que os órgãos de âmbito nacional não estão em condições de fornecer, enfrentam por vezes ambientes sócio-económicos desfavoráveis. Justifica-se pois que o sistema de incentivos do Estado à comunicação social continue a dirigir-se fundamentalmente - embora não em exclusivo - à comunicação social de âmbito local e regional, contribuindo para realçar o espírito empresarial indispensável à sua afirmação no futuro.

Neste contexto, impõe-se conceder uma atenção acrescida ao apoio à criação de conteúdos na Internet, em língua portuguesa, no sector da comunicação social.

Igualmente se impõe a previsão de maior abertura e flexibilidade no domínio dos investimentos susceptíveis de apoio financeiro do Estado, por forma a valorizar projectos marcadamente inovadores e profissionalizantes.

Impõe-se, ainda, permitir um funcionamento mais transparente e verdadeiro do mercado, por forma a compensar devidamente os órgãos que encontram melhor acolhimento junto do público, em detrimento daqueles que, por uso indevido dos incentivos do Estado, lhes promovem uma concorrência desleal.

Impõe-se, por último, promover a reflexão científica em torno da problemática do sector, através do incentivo à edição de obras sobre temas de comunicação social.

São estes os eixos que norteiam o novo sistema de incentivos do Estado à comunicação social, estabelecido pelo presente diploma.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria o sistema de incentivos do Estado à comunicação social, tendo em vista assegurar condições adequadas ao exercício do direito à informação, através de medidas complementares à dinamização do sector promovida pelos respectivos agentes económicos.

Artigo 2.º
Modalidades
1 - O sistema de incentivos do Estado à comunicação social comporta as seguintes modalidades:

a) Incentivos indirectos, traduzidos na assunção total ou parcial pelo Estado do custo da expedição postal das publicações periódicas, adiante designada por porte pago;

b) Incentivos directos, destinados a apoiar o financiamento de projectos no âmbito da modernização, inovação e desenvolvimento empresarial, formação e qualificação profissional e outros de interesse relevante na área da comunicação social.

2 - O membro do Governo responsável pela área da comunicação social pode ainda promover o estabelecimento de protocolos que visem facultar em condições mais favoráveis bens e serviços necessários à actividade dos órgãos de informação.

Artigo 3.º
Condições gerais de acesso
1 - Podem beneficiar do sistema de incentivos do Estado à comunicação social:
a) As entidades proprietárias ou editoras de publicações periódicas classificadas como portuguesas nos termos da Lei de Imprensa, desde que redigidas em língua portuguesa;

b) As entidades que editem publicações periódicas em língua portuguesa com distribuição exclusivamente electrónica;

c) Os operadores de radiodifusão sonora licenciados ou autorizados nos termos da lei;

d) As associações e outras entidades que promovam iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social.

2 - Estão excluídas da aplicação do presente diploma as seguintes publicações periódicas:

a) Pertencentes ou editadas por partidos e associações políticas, directamente ou por interposta pessoa;

b) Pertencentes ou editadas por associações sindicais, patronais ou profissionais, directamente ou por interposta pessoa, excepto quando enquadráveis nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º;

c) Pertencentes ou editadas, directa ou indirectamente, pela administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes, salvo associações de municípios;

d) Gratuitas;
e) De conteúdo pornográfico ou incitador da violência;
f) Que não sejam maioritariamente vendidas no território nacional, excepto se destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou aos países africanos de língua oficial portuguesa;

g) Que ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 50% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, calculada com base num número de edições não inferior a três, a seleccionar de entre as publicadas nos 12 meses anteriores à data de apresentação da respectiva candidatura;

h) Que não se integrem no conceito de imprensa, nos termos da lei.
3 - O disposto nas alíneas d) e f) não se aplica às publicações periódicas em língua portuguesa com distribuição exclusivamente electrónica.

Artigo 4.º
Instrução e decisão
1 - Compete ao Instituto da Comunicação Social instruir os processos de candidatura aos incentivos previstos no presente diploma.

2 - A documentação necessária à instrução dos processos de candidatura consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

3 - A decisão, devidamente fundamentada, sobre a atribuição dos incentivos previstos no presente diploma é da competência do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, que a pode delegar no presidente do Instituto da Comunicação Social.

4 - Compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social pronunciar-se sobre a natureza do conteúdo das publicações a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO II
Porte pago
Artigo 5.º
Definição
1 - Entende-se por porte pago a comparticipação do Estado nos custos de expedição postal de publicações periódicas em regime de avença para assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro.

2 - O porte pago abrange exclusivamente os custos correspondentes a um peso não superior a 200 g por exemplar, incluindo suplementos e encartes.

3 - As entidades beneficiárias de porte pago ficam sujeitas às condições de aceitação de remessas praticadas pelo operador postal.

Artigo 6.º
Publicações de informação geral
1 - As entidades proprietárias ou editoras de publicações periódicas de informação geral, que sejam de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, podem beneficiar de uma comparticipação de 95% no custo da sua expedição postal para assinantes residentes no estrangeiro, desde que, à data de apresentação do requerimento de candidatura, preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Perfazer, no mínimo, seis meses de edição;
b) Estar registada há, pelo menos, seis meses;
c) Estar registada com periodicidade não superior à mensal;
d) Ter uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores.

2 - Podem beneficiar de uma comparticipação de 80% no custo das expedições postais para assinantes residentes no território nacional as entidades proprietárias ou que editem publicações periódicas de informação geral, que sejam de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, preencham cumulativamente as condições enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e se encontrem numa das seguintes situações:

a) Ter pelo menos cinco profissionais com contrato individual de trabalho ao seu serviço, dos quais três jornalistas, e uma tiragem média mínima por edição de 5000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja igual ou inferior à trissemanal;

b) Ter pelo menos três profissionais com contrato individual de trabalho ao seu serviço, dos quais dois jornalistas, e uma tiragem média mínima por edição de 3000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à trissemanal e igual ou inferior à semanal;

c) Ter pelo menos dois profissionais com contrato individual de trabalho ao seu serviço, dos quais um jornalista, e uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à semanal a igual ou inferior à quinzenal;

d) Ter pelo menos um profissional com contrato individual de trabalho ao seu serviço e uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à quinzenal e igual ou inferior à mensal;

e) Ter uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, desde que a periodicidade com que se encontrem registadas seja igual ou inferior à mensal e não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 10% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, no período em que usufruem do incentivo;

f) Ter uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, desde que a periodicidade com que se encontrem registadas seja igual ou inferior à mensal e não exista publicação congénere no município onde se localiza a respectiva sede de redacção.

3 - O mesmo trabalhador não pode concorrer para o preenchimento, por mais de uma publicação periódica, do número de profissionais exigido nas alíneas a) a d) do número anterior.

4 - As entidades que se enquadrem no disposto nas alíneas a) a d) do n.º 2 devem possuir contabilidade organizada.

5 - As entidades que, não se integrando na previsão dos n.os 2 a 4, sejam proprietárias ou editem publicações periódicas de informação geral e de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro podem beneficiar de uma comparticipação de 60% no custo das expedições postais para assinantes, desde que preencham cumulativamente as condições enunciadas no n.º 1.

6 - Podem ainda beneficiar de uma comparticipação de 80% nos custos das respectivas expedições postais para assinantes residentes nos países africanos de língua portuguesa as entidades proprietárias ou que editem publicações de carácter informativo, desde que preencham os requisitos fixados no n.º 1.

Artigo 7.º
Publicações especializadas
1 - As entidades proprietárias ou editoras de publicações periódicas de informação especializada referidas no presente artigo podem aceder ao porte pago, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - As associações representativas dos deficientes que editem publicações que divulguem regularmente temas do interesse específico dos deficientes, como tal reconhecidas através de parecer dos serviços da Administração que se ocupam da área da inserção social, podem beneficiar de uma comparticipação de 100% no custo das respectivas expedições postais para assinantes.

3 - As entidades proprietárias ou que editem publicações com manifesto interesse em matéria científica ou tecnológica, como tal reconhecido através de parecer dos serviços da Administração que se ocupam das áreas da ciência e tecnologia, podem beneficiar de uma comparticipação de 80% ou de 95% no custo da sua expedição postal, consoante se destinem a assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro.

4 - As entidades proprietárias ou que editem publicações com manifesto interesse em matéria literária ou artística, como tal reconhecido através de parecer dos serviços da Administração que se ocupam da área da cultura, podem beneficiar de uma comparticipação de 80% ou de 95% no custo da sua expedição postal, consoante se destinem a assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro.

5 - As confederações sindicais ou patronais integradas na Comissão Permanente da Concertação Social do Conselho Económico e Social que editem publicações reconhecidas, através de parecer dos serviços da Administração que se ocupam da área do trabalho, como o órgão oficial de um parceiro social, podem beneficiar de uma comparticipação de 80% ou de 95% no custo da sua expedição postal, consoante se destinem a assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro.

6 - As entidades proprietárias ou que editem publicações que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países e territórios de língua portuguesa, como tal reconhecidas por parecer dos serviços da Administração que se ocupam da cooperação, podem beneficiar de uma comparticipação de 80% ou de 95% no custo da sua expedição postal, consoante se destinem, respectivamente, a assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro, desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, no período em que beneficiam do porte pago.

7 - As entidades proprietárias ou que editem publicações que promovam a igualdade de oportunidades, como tal reconhecidas através de parecer dos serviços da Administração que se ocupem daquela área, podem beneficiar de uma comparticipação de 80% ou de 95% no custo da sua expedição postal, consoante se destinem a residentes no território nacional ou no estrangeiro.

8 - Para beneficiar do enquadramento previsto nos n.os 2 e 3, as publicações aí referidas devem, respectivamente, estar registadas com periodicidade não superior à trimestral ou à anual, ter uma tiragem média mínima por edição de 500 ou 300 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura e, em qualquer caso, preencher cumulativamente as condições enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º

9 - O peso por exemplar a ter em conta para efeitos de porte pago, no que respeita às publicações a que se refere o n.º 3, é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência e tecnologia e da comunicação social.

10 - As publicações a que se referem os n.os 4 a 7 devem preencher cumulativamente as condições enunciadas no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 8.º
Apoio à divulgação das publicações
As entidades beneficiárias do porte pago têm direito, nos limites fixados nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, à cobertura integral dos custos de envio de um número de exemplares correspondente a 15% do total das expedições com recurso ao porte pago, destinados a promover a angariação de novos leitores e a divulgação da publicação em causa, nomeadamente junto de estabelecimentos de ensino, bibliotecas, instituições particulares de solidariedade social e associações de emigrantes.

Artigo 9.º
Requisitos das assinaturas
1 - Para efeitos de porte pago, considera-se assinatura o vínculo pelo qual uma das partes se obriga a fornecer a outra, designada assinante, por um período de tempo determinado e mediante pagamento no início da respectiva vigência, um exemplar de cada edição da publicação periódica de que seja proprietária ou por si editada.

2 - Por cada assinatura, apenas se consideram as expedições postais de um único exemplar por edição, salvo casos de extravio ou outras situações excepcionais devidamente justificadas.

3 - As assinaturas devem ser comprovadas pela identificação do assinante e pela apresentação dos documentos de quitação referentes ao respectivo pagamento.

4 - A atribuição do porte pago fica sujeita à observância de preços mínimos de assinatura, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 10.º
Equiparação a assinantes
São equiparados a assinantes, para efeitos do presente diploma, os associados das entidades sem fins lucrativos beneficiárias de porte pago ao abrigo do artigo 7.º, desde que se encontrem no pleno uso dos direitos reconhecidos pelos respectivos estatutos.

Artigo 11.º
Renovação
1 - Tendo em vista facilitar a cobrança da correspondente renovação, continuam a beneficiar de porte pago os exemplares expedidos imediatamente após o final do período a que respeitava a assinatura, nos seguintes limites:

a) Tratando-se de assinantes residentes em território nacional, durante um período de tempo equivalente a metade daquele a que respeitava a assinatura, até um máximo de seis meses;

b) Tratando-se de assinantes residentes no estrangeiro, durante um período de tempo equivalente a três quartos daquele a que respeitava a assinatura, até um máximo de nove meses.

2 - Nas situações a que alude o número anterior, uma vez efectuada a renovação considera-se, para efeitos de porte pago, que ela teve início na primeira edição imediatamente posterior ao final do período a que respeitava a assinatura.

Artigo 12.º
Efeitos do deferimento
O deferimento dos pedidos de concessão de porte pago produz efeitos a partir da data em que o interessado tiver apresentado no Instituto da Comunicação Social todos os documentos necessários à instrução do processo.

Artigo 13.º
Cartão de beneficiário
1 - A comprovação do direito ao porte pago, designadamente aquando de cada expedição, é feita mediante a apresentação de um cartão emitido pelo Instituto da Comunicação Social, contendo o número de beneficiário, o regime de comparticipação aplicável, as datas de emissão e de caducidade, o título da respectiva publicação periódica e a designação da entidade requerente.

2 - O cartão de beneficiário de porte pago é válido por dois anos.
3 - Verificando-se a alteração da situação subjacente ao enquadramento de uma publicação periódica em determinado regime, o Instituto da Comunicação Social actualizará o nível de comparticipação aplicável.

4 - Os efeitos da actualização referida no número anterior serão reportados à data da ocorrência que a determinou ou à da comunicação ao Instituto da Comunicação Social da alteração em causa, consoante o novo regime seja menos ou mais favorável ao beneficiário.

5 - A alteração do nível de comparticipação determina a emissão de um novo cartão de beneficiário, que caducará na data prevista no cartão substituído.

Artigo 14.º
Obrigações das entidades beneficiárias
1 - As entidades beneficiárias do porte pago obrigam-se a informar o Instituto da Comunicação Social de qualquer alteração relacionada com o cumprimento dos requisitos gerais e específicos que determinaram a atribuição do incentivo e o respectivo enquadramento, devendo essa informação ser prestada nos 15 dias subsequentes à ocorrência da alteração, sem prejuízo do prazo previsto no n.º 4 do presente artigo.

2 - As mesmas entidades obrigam-se a fornecer ao Instituto da Comunicação Social, até 30 de Junho de cada ano, o número estimado das assinaturas a considerar no ano seguinte, para efeitos de previsão orçamental.

3 - As entidades beneficiárias do porte pago, ao abrigo das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 6.º, obrigam-se ainda a inserir na publicação respectiva, junto com os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º da Lei de Imprensa, os nomes e os números das carteiras profissionais dos jornalistas que determinaram o seu enquadramento em termos de escalão de comparticipação.

4 - A substituição de qualquer profissional que tenha determinado o enquadramento da publicação em termos de escalão de comparticipação deve ter lugar no prazo de 60 dias após a data da ocorrência que a torne exigível.

Artigo 15.º
Utilização abusiva
1 - Sem prejuízo do disposto na lei penal, a utilização do porte pago é considerada abusiva quando:

a) A entidade ou a publicação em causa deixarem de satisfazer qualquer das condições gerais de acesso;

b) A publicação a que respeita for editada com periodicidade inferior àquela com que se encontra registada, salvaguardados os períodos anuais de férias;

c) A tiragem média por edição, avaliada semestralmente, for inferior à fixada para o acesso ao incentivo;

d) A publicação em causa exceda os limites de espaço ocupado com conteúdos publicitários referidos nas alíneas g) do n.º 2 do artigo 3.º e e) do n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 7.º;

e) O número de profissionais ou de jornalistas for inferior ao estabelecido nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 2 do artigo 6.º, caso tenha influído no regime aplicável;

f) A entidade deixar de possuir contabilidade organizada, caso a sua existência tenha influído no regime aplicável;

g) Envolva a expedição de mais de um exemplar por edição ao abrigo da mesma assinatura, salvo casos de extravio ou outras situações excepcionais devidamente comprovadas.

2 - É igualmente considerada abusiva a utilização do incentivo para envio de publicações periódicas a título gratuito, designadamente como ofertas, promoções ou permutas, salvo o disposto no artigo 8.º

3 - É também considerada abusiva a utilização do incentivo para envio, inseridas em publicações periódicas beneficiárias, de outras não credenciadas ou beneficiárias de regimes de porte pago menos favoráveis.

4 - O disposto no número anterior não se aplica a suplementos de publicações periódicas nem a encartes publicitários.

CAPÍTULO III
Incentivos directos
SECÇÃO I
Incentivo à modernização tecnológica
Artigo 16.º
Caracterização
1 - O incentivo à modernização tecnológica tem por objectivo promover a qualidade dos órgãos de comunicação social regional e equiparados, através da utilização de novos equipamentos, métodos e tecnologias.

2 - O incentivo à modernização tecnológica compreende, cumulativamente, as seguintes componentes:

a) Comparticipação directa, a fundo perdido, correspondente a 50% do custo das aplicações relevantes do projecto aprovado;

b) Reembolso parcial dos juros, referentes aos primeiros 12 meses, dos empréstimos bancários correspondentes ao capital não comparticipado nos termos da alínea anterior.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a comparticipação a aplicar e a forma de processamento do reembolso são fixadas anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 17.º
Condições específicas de acesso
1 - Podem beneficiar do incentivo à modernização tecnológica:
a) As entidades proprietárias ou editoras de publicações periódicas nacionais em língua portuguesa que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Sejam de informação geral;
ii) Sejam de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, ou ainda que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países e territórios de língua portuguesa, como tal reconhecidas por parecer dos serviços da Administração que se ocupam da cooperação;

iii) Tenham periodicidade não superior à mensal nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura;

iv) Contem, no mínimo, três anos de edição e de registo na data de apresentação do requerimento de candidatura;

v) Tenham, nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares ou, no caso das que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países e territórios de língua portuguesa, de 3000 exemplares;

b) Os agrupamentos de entidades que satisfaçam as condições previstas na alínea anterior;

c) Os operadores radiofónicos que forneçam serviços de programas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Sejam de âmbito local;
ii) Sejam de conteúdo generalista, temático informativo ou temático cultural;
iii) Estejam licenciados ou autorizados há, pelo menos, três anos na data de apresentação do requerimento de candidatura.

2 - Na data de apresentação do requerimento de candidatura, as entidades candidatas ao incentivo à modernização tecnológica devem ainda provar possuir contabilidade organizada.

Artigo 18.º
Aplicações relevantes
1 - Consideram-se relevantes para efeitos do incentivo à modernização tecnológica as seguintes aplicações:

a) Aquisição de equipamentos:
i) Informáticos;
ii) De telecomunicações;
iii) De reportagem;
iv) Gráficos;
v) De radiodifusão sonora;
b) Aquisição de programas informáticos directamente aplicáveis à actividade das entidades candidatas, incluindo a área da gestão;

c) Acções de formação que visem a correcta utilização dos equipamentos e dos programas informáticos a que se referem as alíneas anteriores, desde que associadas à sua aquisição, não podendo o respectivo valor, líquido de IVA, exceder os 15% do total do projecto.

2 - Em cada projecto, o valor total das aplicações relevantes, líquido de IVA, não pode ser superior a 12000 contos.

SECÇÃO II
Incentivo à criação de conteúdos na Internet
Artigo 19.º
Caracterização
1 - O incentivo à criação de conteúdos na Internet visa contribuir para o acesso dos órgãos de comunicação social portuguesa, de âmbito local e regional ou equiparados, aos novos serviços e às novas tecnologias da informação e comunicação, tendo em vista:

a) Fomentar a criação, na Internet, de conteúdos em língua portuguesa, na área da comunicação social;

b) Promover a utilização dos novos serviços de informação e comunicação enquanto áreas de negócio da comunicação social de âmbito local e regional.

2 - O incentivo à criação de conteúdos na Internet traduz-se na comparticipação, a fundo perdido, de 75% do custo das aplicações relevantes do projecto aprovado.

Artigo 20.º
Condições específicas de acesso
1 - Podem beneficiar do incentivo à criação de conteúdos na Internet:
a) Entidades proprietárias ou editoras de publicações periódicas enquadráveis nos artigos 6.º e 7.º do presente diploma;

b) Entidades proprietárias ou editoras de publicações exclusivamente electrónicas, desde que tenham pelo menos um jornalista com contrato individual de trabalho ao seu serviço, sejam maioritariamente preenchidas com conteúdos de índole regional ou dirigidas às comunidades portuguesas no estrangeiro, ou ainda que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países e territórios de língua portuguesa, como tal reconhecidas por parecer dos serviços da Administração que se ocupam da cooperação;

c) Operadores radiofónicos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Forneçam serviços de programas de âmbito local;
ii) Estejam licenciados ou autorizados há, pelo menos, um ano na data de apresentação do requerimento de candidatura;

d) Associações e outros agrupamentos de entidades que satisfaçam as condições previstas nas alíneas anteriores.

2 - Na data de apresentação do requerimento de candidatura, as entidades candidatas ao incentivo à criação de conteúdos na Internet devem ainda provar possuir contabilidade organizada.

Artigo 21.º
Aplicações relevantes
1 - Consideram-se relevantes para efeitos do incentivo à criação de conteúdos na Internet as seguintes aplicações:

a) Custos do alojamento de páginas na Internet para edições on line de publicações periódicas ou distribuição do sinal áudio de rádios, por um período de 12 meses;

b) Aquisição de equipamentos e programas informáticos que visem os alojamentos de páginas na Internet a que se refere a alínea anterior;

c) Acções de formação que visem a correcta utilização dos equipamentos e dos programas informáticos a que se refere a alínea anterior, desde que associadas à sua aquisição, não podendo o respectivo valor, líquido de IVA, exceder os 15% do total do projecto.

2 - Em cada projecto, o valor total das aplicações relevantes, líquido de IVA, não pode ser superior a 6000 contos.

SECÇÃO III
Incentivo à inovação e desenvolvimento empresarial
Artigo 22.º
Caracterização
1 - O incentivo à inovação e desenvolvimento empresarial destina-se a comparticipar no financiamento de projectos empresariais de investimento que reforcem a qualidade, o profissionalismo e a competitividade dos órgãos de comunicação social a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o incentivo à inovação e desenvolvimento empresarial traduz-se numa comparticipação, a fundo perdido, equivalente a 50% do financiamento necessário à execução do projecto aprovado.

3 - À percentagem de comparticipação referida no número anterior acrescem as seguintes:

a) 10%, caso o projecto aprovado seja manifestamente inovador em termos do mercado e da área geográfica em que se insere;

b) 5% ou 10%, caso o projecto aprovado comporte a criação líquida de, respectivamente, um ou mais postos efectivos de trabalho por um período mínimo de três anos;

c) 2% ou 3%, caso os postos de trabalho previstos na alínea anterior sejam preenchidos, respectivamente, por um ou mais jovens à procura do primeiro emprego, desempregados de longa duração, beneficiários do rendimento mínimo garantido ou pessoa portadora de deficiência;

d) 5%, caso a entidade candidata apresente resultados positivos em dois dos três exercícios anteriores ao da candidatura.

Artigo 23.º
Condições específicas de acesso
1 - Podem beneficiar do incentivo à inovação e desenvolvimento empresarial:
a) Empresas jornalísticas proprietárias de publicações periódicas nacionais em língua portuguesa que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Sejam de informação geral;
ii) Sejam de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, ou ainda que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países e territórios de língua portuguesa, como tal reconhecidas por parecer dos serviços da Administração que se ocupam da cooperação;

iii) Estejam registadas e em curso de edição há pelo menos seis meses na data de apresentação do requerimento de candidatura;

b) Operadores radiofónicos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Forneçam serviços de programas de âmbito local;
ii) Forneçam serviços de programas de conteúdo generalista, temático informativo ou temático cultural;

iii) Estejam licenciados ou autorizados há, pelo menos, seis meses na data de apresentação do requerimento de candidatura;

c) Agrupamentos de entidades que satisfaçam as condições previstas nas alíneas anteriores.

2 - Na data de apresentação do requerimento de candidatura, as entidades candidatas ao incentivo à inovação e desenvolvimento empresarial devem ainda provar possuir contabilidade organizada e apresentar um estudo de viabilidade económico-financeira do projecto de investimento que preveja o respectivo prazo de realização e no qual demonstrem que:

a) O objecto do projecto de investimento responde a necessidades do mercado a que se destina;

b) As receitas da actividade nos três anos seguintes ao da conclusão do projecto de investimento cobrem os custos de exploração e a totalidade dos encargos e amortizações financeiras relativos aos empréstimos contraídos.

3 - A mesma entidade não pode candidatar-se no mesmo ano ao incentivo à modernização tecnológica e ao incentivo à inovação e desenvolvimento empresarial.

Artigo 24.º
Aplicações relevantes
1 - Consideram-se relevantes para efeitos do incentivo à inovação e desenvolvimento empresarial as seguintes aplicações:

a) Construção de edifícios e outras instalações directamente ligados ao exercício da actividade;

b) Obras de adaptação e remodelação de instalações, motivadas pelo desenvolvimento da actividade ou destinadas à melhoria das condições de segurança, higiene e saúde;

c) Construção de equipamentos sociais que a empresa seja obrigada a possuir por determinação legal;

d) Aquisição de equipamentos e programas informáticos adequados à actividade da empresa e à sua gestão;

e) Investimento em imobilizado corpóreo e incorpóreo inerente a iniciativas de carácter inovador no contexto do mercado e da região em que se insere o projecto, designadamente nas áreas da introdução de tecnologias de informação e comunicação, distribuição de publicações periódicas e campanhas de marketing e publicidade;

f) Custos relativos a estudos, diagnósticos e auditorias de fundamentação do projecto apresentado, designadamente os referentes à viabilidade económico-financeira do projecto e ao seu impacte no mercado e na região em que se insere;

g) Custos com a assistência técnica necessária à execução do projecto de candidatura, incluindo os relativos à certificação das despesas por um revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas, no âmbito da comprovação da execução dos projectos;

h) Outros investimentos inseridos em projectos que correspondam aos objectivos do n.º 1 do artigo 22.º

2 - Ao disposto no número anterior aplicam-se, por projecto, as seguintes restrições:

a) Os valores, líquidos de IVA, das aplicações a que se referem as alíneas a), b) e c) não podem, somados, exceder 50% do total do projecto;

b) Os valores, líquidos de IVA, das aplicações a que se refere a alínea d) não podem exceder 50% do total do projecto;

c) Os valores, líquidos de IVA, das aplicações a que se refere a alínea e) não podem exceder 75% do total do projecto;

d) Os valores, líquidos de IVA, das aplicações a que se referem as alíneas f) e g) não podem, somados, exceder 5% do total do projecto;

e) O montante global das aplicações relevantes, líquido de IVA, não pode exceder 30000 contos.

3 - Os projectos aprovados deverão ser executados no prazo de dois anos contados a partir da data de concessão do incentivo.

Artigo 25.º
Comissão de acompanhamento
1 - É criada uma comissão de acompanhamento do incentivo à inovação e desenvolvimento empresarial, composta por dois elementos designados pelo Instituto da Comunicação Social, um dos quais presidirá, um elemento designado pelas associações representativas das empresas jornalísticas e um elemento designado pelas associações representativas das empresas de radiodifusão.

2 - Compete à comissão de acompanhamento:
a) Propor a ordenação, tendo em conta os critérios a que aludem os n.os 1 a 3 do artigo 38.º, dos projectos de investimento candidatos;

b) Pronunciar-se sobre as situações a que aludem os n.os 3 e 4 do artigo 35.º;
c) Pronunciar-se sobre o conteúdo inovador dos projectos de investimento candidatos, para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 22.º;

d) Produzir parecer sobre qualquer alteração aos projectos aprovados, por forma a habilitar a decisão a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º;

e) Dar parecer, para os mesmos efeitos, sobre a possibilidade de alienação ou oneração de quaisquer componentes do imobilizado corpóreo ou equipamentos previstos nos projectos aprovados, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 5 do artigo 34.º;

f) Acompanhar a execução dos projectos de investimento beneficiados e proceder à verificação final dos mesmos.

Artigo 26.º
Viabilidade económico-financeira dos projectos
1 - A apreciação da viabilidade económico-financeira dos projectos de investimento candidatos ao incentivo à inovação e desenvolvimento empresarial compete ao Instituto da Comunicação Social.

2 - Os projectos que não obtiverem parecer favorável nos termos do número anterior serão excluídos pela comissão de acompanhamento prevista no artigo 25.º

Artigo 27.º
Pagamento
1 - O pagamento referente ao incentivo à inovação e desenvolvimento empresarial processa-se em função do faseamento proposto no projecto aprovado e da respectiva execução.

2 - A entidade beneficiária pode solicitar o pagamento antecipado de um montante não superior a 70% do valor do incentivo atribuído, mediante apresentação de garantia bancária autónoma emitida por uma instituição de crédito com sede ou representação permanente em Portugal.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os pagamentos referentes ao incentivo à inovação e desenvolvimento empresarial ficam dependentes da apresentação dos documentos comprovativos da efectivação das despesas.

4 - O pagamento correspondente aos últimos 20% do valor do incentivo atribuído depende de parecer favorável da comissão de acompanhamento, após apresentação de um relatório de boa execução do projecto, certificado por um revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas, por parte da entidade beneficiária.

SECÇÃO IV
Incentivo à formação e qualificação dos recursos humanos
Artigo 28.º
Caracterização
As entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º que promovam acções de formação e qualificação dos recursos humanos nas áreas da comunicação social e da organização e gestão de empresas do sector podem requerer incentivos, que se traduzem no financiamento parcial, a fundo perdido, dos respectivos custos.

Artigo 29.º
Avaliação dos projectos
O Instituto do Emprego e Formação Profissional emitirá parecer prévio sobre o programa e os custos das acções de formação e qualificação objecto de pedidos de incentivo, bem como sobre os curricula dos respectivos monitores.

SECÇÃO V
Incentivo à edição de obras sobre comunicação social
Artigo 30.º
Caracterização
1 - O incentivo à edição de obras sobre comunicação social traduz-se no financiamento parcial, a fundo perdido, das despesas de edição.

2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social fixar, anualmente, o montante global a disponibilizar para o efeito, bem como o montante máximo de cada incentivo a atribuir.

Artigo 31.º
Condições específicas de acesso
Podem candidatar-se ao incentivo à edição de obras sobre comunicação social os autores ou as entidades editoras de obras de investigação, teses do ensino superior, ensaios e actas de congressos, seminários e encontros sobre temas de comunicação social.

Artigo 32.º
Selecção e graduação das candidaturas
1 - O membro do Governo responsável pela área da comunicação social nomeará, em Janeiro de cada ano, um júri constituído por três especialistas de reconhecida competência nas áreas da comunicação social e do jornalismo.

2 - Compete ao júri referido no número anterior apreciar o valor relativo das obras candidatas, ponderados o respectivo mérito científico e o interesse da sua divulgação pública, e submeter ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, nos meses de Março e Setembro de cada ano, a lista graduada das obras cuja edição é recomendada.

3 - A deliberação do júri incide sobre as obras cujo processo de candidatura for devidamente instruído dentro do período semestral que a antecede, sendo extensível às preteridas por indisponibilidade orçamental aquando da deliberação imediatamente anterior.

4 - Aplicam-se aos membros do júri os impedimentos a que alude o artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.

SECÇÃO VI
Incentivos específicos
Artigo 33.º
Caracterização
As entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º podem requerer incentivos específicos destinados a contribuir para a prossecução de actividades ou concretização de iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social, tais como realização de congressos e seminários, atribuição de prémios de jornalismo, cooperação com os povos de língua portuguesa e outras, devidamente fundamentadas.

SECÇÃO VII
Disposições comuns
Artigo 34.º
Obrigações das entidades beneficiárias
1 - Constitui obrigação das entidades beneficiárias dos incentivos previstos no presente capítulo executar integralmente os projectos nos exactos termos da candidatura aprovada.

2 - As entidades beneficiárias dos incentivos previstos no presente capítulo podem, mediante requerimento devidamente fundamentado, solicitar ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social autorização para qualquer alteração ao projecto aprovado.

3 - As entidades beneficiárias dos incentivos a que se referem as secções I e II do presente capítulo ficam obrigadas a apresentar, até 31 de Dezembro do ano de atribuição, todos os comprovativos documentais da efectiva aplicação, nas condições estabelecidas, das verbas atribuídas, salvo prorrogação concedida, por motivos atendíveis, pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

4 - As mesmas entidades não podem vender, locar, alienar ou onerar por qualquer forma, no todo ou em parte, as várias componentes do imobilizado corpóreo ou de quaisquer equipamentos previstos no projecto aprovado por um período mínimo de dois anos contados a partir da data de atribuição do incentivo e devem garantir, pelo mesmo período de tempo, a sua afectação aos órgãos de comunicação social que fundamentaram a atribuição do incentivo, salvo autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, nos casos em que tal manifestamente se justifique.

5 - O disposto no número anterior aplica-se ao incentivo à inovação e desenvolvimento empresarial, nos três anos subsequentes à data da conclusão do projecto.

6 - As obras cuja edição beneficiar do incentivo a que se refere a secção V do presente capítulo devem mencionar o Instituto da Comunicação Social como entidade patrocinadora.

7 - Revertem para o Instituto da Comunicação Social 100 exemplares de cada uma das obras a que se refere o número anterior, destinando-se uma parte à distribuição por bibliotecas públicas ou universitárias em Portugal e nos países e territórios de língua portuguesa, bem como pelos centros culturais portugueses no estrangeiro.

8 - As entidades beneficiárias do incentivo à edição de obras sobre comunicação social ficam sujeitas às obrigações legais aplicáveis, bem como a eventuais condições particulares estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social no despacho de atribuição do incentivo.

Artigo 35.º
Investimentos abrangidos
1 - Os incentivos a que se referem as secções I a III do presente capítulo apenas contemplam equipamentos, programas informáticos ou outras imobilizações corpóreas a adquirir ou a efectuar em data posterior à da apresentação do pedido, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Os incentivos à modernização tecnológica e à criação de conteúdos na Internet podem contemplar equipamentos e programas informáticos adquiridos, respectivamente, nos 12 ou 6 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, em situações devidamente fundamentadas e reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social, sob parecer do Instituto da Comunicação Social.

3 - O incentivo à inovação e desenvolvimento empresarial pode também, nas condições previstas no número anterior, mediante parecer da comissão de acompanhamento prevista no artigo 25.º, contemplar imobilizações efectuadas nos seis meses anteriores à data da apresentação da candidatura.

4 - Os incentivos a que se refere o presente artigo não contemplam a aquisição de equipamentos e programas informáticos usados, salvo situações devidamente fundamentadas sob os pontos de vista técnico e financeiro aquando da candidatura, que deverão seguir a tramitação prevista, consoante os casos, nos n.os 2 e 3.

Artigo 36.º
Exclusão
As entidades que, para o mesmo projecto, tenham beneficiado de outro regime de incentivos de carácter nacional ou regional não podem candidatar-se aos incentivos previstos nas secções I e II do presente capítulo.

Artigo 37.º
Apresentação das candidaturas
1 - Os incentivos a que se referem as secções I a III do presente capítulo devem ser requeridos durante o mês de Março de cada ano, nos termos a definir pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º

2 - O incentivo referido na secção V do presente capítulo pode ser solicitado em dois períodos semestrais, que terminam em Janeiro e Julho de cada ano, nos termos a definir no diploma indicado no número anterior.

Artigo 38.º
Selecção e graduação das candidaturas
1 - Verificado o preenchimento das condições gerais e específicas de acesso, as candidaturas aos incentivos previstos nas secções I a III do presente capítulo são seleccionadas de acordo com os critérios a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

2 - O diploma a que se refere o número anterior estabelecerá a ordem de prioridades a considerar, tendo em conta, nomeadamente, a adequação do projecto apresentado às necessidades globais das entidades candidatas, a ausência de fins lucrativos e utilidade pública daquelas, os incentivos de que beneficiaram, individual ou conjuntamente, nos anos imediatamente anteriores, o número de trabalhadores efectivos afectos à área da informação, o índice de desenvolvimento dos municípios envolvidos e as respectivas condições de concorrência e, quando aplicável, a periodicidade das publicações em causa.

3 - Tratando-se do incentivo à inovação e desenvolvimento empresarial, os critérios para o estabelecimento de prioridades assentarão, designadamente, no estímulo à inovação e competitividade dos projectos no mercado em que se inserem, na solidez da estrutura de financiamento apresentada e na criação líquida de postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
Sanções
Artigo 39.º
Responsabilidade civil e criminal
1 - Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos contra as disposições do presente diploma observam-se os princípios gerais.

2 - Os actos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico-penalmente protegidos, nomeadamente a aplicação das verbas recebidas a título de incentivos directos para fins diferentes daqueles para os quais foram concedidas e a prestação de falsas informações ou dados viciados que induzam em erro acerca do direito ao incentivo ou do montante a atribuir, são punidos nos termos da lei penal.

Artigo 40.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 100000$00 a 1000000$00, a inobservância do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º, nos n.os 3, 6, 7 e 8 do artigo 34.º e no n.º 4 do artigo 35.º;

b) De 1000000$00 a 9000000$00, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, a utilização abusiva do porte pago nos termos do artigo 15.º e a violação do disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 34.º

2 - O limite máximo das coimas é reduzido para um terço se o infractor for pessoa singular.

3 - A negligência é punível.
Artigo 41.º
Sanção acessória
A prática de contra-ordenação pode ainda dar lugar à sanção acessória de privação do direito ao incentivo por um período não superior a dois anos.

Artigo 42.º
Competência em matéria de contra-ordenações
1 - O processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma é da competência do Instituto da Comunicação Social.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao presidente do Instituto da Comunicação Social.

3 - A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Instituto da Comunicação Social.

Artigo 43.º
Restituição de quantias
1 - A prática de contra-ordenação que produza, como efeito directo, um acréscimo nos resultados do exercício do agente determina sempre a sua condenação na reposição das verbas recebidas ou de que indevidamente beneficiou.

2 - O cálculo da verba a repor terá em consideração, quando for o caso, a eventual desvalorização do equipamento, baseada numa vida útil de três anos, verificada desde a data fixada para apresentação dos comprovativos até àquela em que se tiver iniciado o incumprimento.

3 - Na falta de reposição voluntária no prazo de 30 dias a partir da data da notificação, proceder-se-á à cobrança coerciva, nos termos do Código de Processo Tributário.

4 - A partir do dia seguinte ao do final do prazo de reposição referido no número anterior são devidos juros de mora, à taxa legal.

CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 44.º
Competência
A fiscalização da aplicação dos incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma, bem como das informações prestadas pelas entidades beneficiárias com vista à obtenção dos mesmos, compete ao Instituto da Comunicação Social.

Artigo 45.º
Âmbito
1 - Qualquer das entidades beneficiárias do sistema de incentivos do Estado à comunicação social pode ser objecto das acções de fiscalização a que alude o artigo anterior.

2 - As entidades beneficiárias dos incentivos previstos no presente diploma devem fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados pelas entidades com competência para o acompanhamento, controlo e fiscalização, bem como facultar o acesso dos agentes fiscalizadores às respectivas instalações, equipamentos, documentos de prestação de contas e outros elementos necessários ao exercício da sua actividade, presumindo-se, em caso de recusa, o incumprimento das condições legais de que depende a atribuição do incentivo.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 46.º
Entrada em vigor do regime de porte pago
1 - O regime de porte pago previsto no presente diploma entra em vigor em 1 de Março de 2001, salvo o disposto no artigo seguinte.

2 - Expiram em 28 de Fevereiro de 2001 os cartões de beneficiário de porte pago emitidos ou a emitir ao abrigo do Decreto-Lei 37-A/97, de 31 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 21/97, de 27 de Junho, pelo Decreto-Lei 136/99, de 22 de Abril, e pelo Decreto-Lei 105/2000, de 9 de Junho.

3 - É prorrogada até 28 de Fevereiro de 2001 a validade dos cartões de beneficiário de porte pago emitidos ao abrigo do diploma referido no n.º 2 que expirem em data anterior.

Artigo 47.º
Regime transitório de porte pago
1 - Nos casos a que se referem os n.os 1 do artigo 6.º e 3 e 5 do artigo 7.º, a comparticipação do Estado nos custos da expedição postal de publicações periódicas para assinantes residentes no estrangeiro é, até 31 de Dezembro de 2001, de 98%.

2 - Tratando-se de expedições para assinantes residentes em território nacional, vigoram, até à data referida no número anterior, as seguintes comparticipações:

a) 90%, nos casos a que se referem os n.os 2 do artigo 6.º e 3 e 5 do artigo 7.º;

b) 80%, nos casos a que alude o n.º 5 do artigo 6.º
Artigo 48.º
Cobertura de encargos
1 - Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma são inscritos anualmente no orçamento do Instituto da Comunicação Social.

2 - A dotação orçamental afecta ao incentivo à modernização tecnológica será repartida anualmente entre as entidades proprietárias ou editoras de publicações periódicas e as empresas de radiodifusão, por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, sob proposta do Instituto da Comunicação Social, ponderados o número de candidaturas e o montante dos pedidos apresentados.

3 - Das verbas a que se refere o n.º 1, são consignados 3% à cobertura de encargos decorrentes da fiscalização do cumprimento da legislação aplicável à comunicação social, incluindo estudos e pareceres.

Artigo 49.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 37-A/97, de 31 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 21/97, de 27 de Junho, pelo Decreto-Lei 136/99, de 22 de Abril, e pelo Decreto-Lei 105/2000, de 9 de Junho, mantendo-se o regime de porte pago nele fixado até à data estabelecida no n.º 1 do artigo 46.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Mário Cristina de Sousa - José Estêvão Cangarato Sasportes - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 31 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-31 - Decreto-Lei 37-A/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Sistema de Incentivos do Estado aos Órgãos de Comunicação Social, através do Instituto da Comunicação Social. Define as modalidades de incentivos, directos e indirectos e as condições gerais de acesso aos mesmos. Atribui ao Instituto da Comunicação Social a competência para instruir os processos de candidatura aos incentivos previstos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Lei 21/97 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação o Decreto Lei nº 37-A/97, de 31 de Janeiro (aprova o Sistema de Incentivos do Estado aos Órgãos de Comunicação Social, a prestar através do Instituto da Comunicação Social).

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 136/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz modificações ao Decreto Lei 37-A/97, de 31 de Janeiro, alterado pela Lei 21/97, de 27 de Junho, que regulamenta o Sistema de Incentivos do Estado à Comunicação Social. Tem como objectivos a introdução de algumas alterações técnicas que clarifiquem preceitos de interpretação controversa e possam assim esclarecer a intenção do legislador, e a alteração ou eliminação de algumas disposições, ou porque desajustadas à evolução do quadro legislativo aplicável ao sector, ou porque a experiência com a aplic (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-06-09 - Decreto-Lei 105/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o prazo de validade dos cartões de beneficiário de porte pago emitidos nos termos do Decreto-Lei nº 37-A/97, de 31 de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-28 - Declaração de Rectificação 4-B/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 56/2001, que estabelece o novo sistema de incentivos do Estado à comunicação social, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 42, de 19 de Fevereiro de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-14 - Portaria 204/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa a documentação necessária à instrução dos processos de candidatura ao sistema de incentivos do Estado à comunicação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 56/2001, de 19 de Fevereiro, e estabelece os critérios e a ordem de prioridades a considerar na sua selecção e graduação.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-19 - Portaria 225/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os preços mínimos a que estão sujeitas as publicações periódicas para efeitos da atribuição de porte pago.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-06 - Decreto-Lei 6/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime do porte pago para as publicações periódicas.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 23/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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