Portaria 586/2005
de 7 de Julho
A presente portaria fixa, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 6/2005, de 6 de Janeiro, os preços mínimos de assinatura das publicações periódicas que pretendam beneficiar do regime de porte pago.
Para a determinação dos preços mínimos ora fixados, como requisito essencial para aceder ao porte pago, foram ouvidas as associações representativas do sector.
Como termos de referência, tomaram-se em linha de conta os preços mínimos das assinaturas fixados pela Portaria 225/2001, de 19 de Março, e procedeu-se a um acréscimo correspondente à taxa de inflação e ao decréscimo da comparticipação do Estado no curso da expedição postal para assinantes.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 6/2005, de 6 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:
1.º As publicações periódicas que pretendam aceder ao regime de porte pago devem observar, em função da sua periodicidade, os seguintes preços mínimos de assinatura:
a) Mensais - (euro) 5,40;
b) Quinzenais - (euro) 8,40;
c) Trimensais - (euro) 8,90;
d) Semanárias - (euro) 15,10;
e) Bissemanárias - (euro) 21,60;
f) Trissemanárias - (euro) 25,70;
g) Diárias - (euro) 46,20.
2.º Os preços mínimos das assinaturas indicados no número anterior têm como referência uma duração anual, sendo proporcionalmente aumentados ou reduzidos quando aquelas não atinjam aquele período de tempo.
3.º A presente portaria apenas produz efeitos em relação às assinaturas que se iniciem ou renovem após a data da sua publicação.
O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva, em 22 de Junho de 2005.