Portaria 225/2001
de 19 de Março
A presente portaria destina-se a regulamentar o artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei 56/2001, de 19 de Fevereiro, referindo-se apenas às assinaturas de publicações periódicas que, cumpridos os demais requisitos estabelecidos no referido diploma, pretendam beneficiar do regime do porte pago.
Os preços mínimos agora fixados, como requisito essencial para aceder ao porte pago, resultam de um consenso a propósito gerado aquando da audição de todas as associações do sector.
Assim, nos termos do artigo 199.º, alínea c), da Constituição e ao abrigo do artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei 56/2001, de 19 de Fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, o seguinte:
1.º As publicações periódicas que pretendam aceder ao regime do porte pago devem observar, em função da sua periodicidade, os seguintes preços mínimos de assinatura:
a) Mensárias - 1000$00;
b) Quinzenárias - 1500$00;
c) Semanárias - 2500$00;
d) Bissemanárias - 3500$00;
e) Trissemanárias - 4000$00;
f) Diárias - 7500$00.
2.º Os preços mínimos das assinaturas indicados no número anterior têm como referência uma duração anual, sendo proporcionalmente aumentados ou reduzidos em função da sua maior ou menor duração.
3.º A presente portaria apenas produz efeitos em relação às assinaturas que se iniciem ou renovem após a entrada em vigor do regime do porte pago, aprovado pelo Decreto-Lei 56/2001, de 19 de Fevereiro.
O Secretário de Estado da Comunicação Social, Alberto Arons Braga de Carvalho, em 20 de Fevereiro de 2001.