Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 18/2024/M, de 19 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 39/2016/M, de 18 de agosto, que aprova o Programa Regional de Apoios à Comunicação Social Privada.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 18/2024/M



Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 39/2016/M, de 18 de agosto, que aprova o Programa Regional de Apoios à Comunicação Social Privada

Considerando que através do Decreto Legislativo Regional 39/2016/M, de 18 de agosto, foi criado o Programa Regional de Apoios à Comunicação Social Privada, abreviadamente designado por MEDIARAM, que se encontra regulamentado pela Portaria 451/2016, de 21 de outubro, alterada pela Portaria 94/2017, de 29 de março;

Considerando que, decorridos oito anos, urge a atualização do suporte legal, espelhando os desafios significativos que o setor da comunicação social enfrenta, e que têm repercussões inegáveis na sustentabilidade das empresas e na estabilidade dos seus trabalhadores;

Considerando a variável da inflação, que traduz o aumento generalizado de preços de bens e serviços, cuja atualização é indeclinável neste contexto;

Considerando a preponderância do acesso à informação para o exercício de uma cidadania consciente e informada e a relevância do papel dos órgãos de comunicação social de âmbito regional e local, enquanto veículos de proximidade à mesma;

Considerando que, dado o eminente papel deste setor enquanto pilar da Democracia, há que garantir as funções sociais e políticas da informação;

Considerando que a tónica atual é colocada na salvaguarda da informação, sendo que os incentivos públicos devem promover a diversidade da oferta, o pluralismo e a independência dos órgãos de comunicação social;

Considerando os fatores de crise associados à digitalização e às transformações tecnológicas, que espelham a tendência de quebra das tiragens em papel e o exponencial aumento dos leitores no digital, com a progressiva disseminação e acessibilidade de conteúdos em ambiente online;

Considerando a relevância do incentivo ao emprego no setor, como forma de garantir a qualidade informativa, atuar na mitigação da precariedade laboral, fomentar a criação de postos de trabalho e garantir a estabilidade e o crescimento sustentado dos quadros de pessoal:

A presente revisão do diploma consubstancia, pois, uma visão renovada e atualizada sobre a dinâmica da comunicação social regional e local, estimulando a sustentabilidade, a competitividade e a inovação; privilegiando o apoio ao emprego e ao exercício do jornalismo; incrementando a capacidade de produção de conteúdos e promovendo a literacia mediática.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, a alínea aa) do artigo 40.º e o n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 39/2016/M, de 18 de agosto, que aprova o Programa Regional de Apoios à Comunicação Social Privada.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 39/2016/M, de 18 de agosto

São alterados os artigos 4.º, 5.º, 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional 39/2016/M, de 18 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - O regime de apoios aprovado pelo presente decreto legislativo regional encontra-se estruturado em duas tipologias, enunciadas no artigo anterior, e implica a impossibilidade das entidades beneficiárias do presente regime de incentivos apresentarem candidaturas a quaisquer outros programas de apoios direcionados para o funcionamento, conferidos por outros organismos ou entidades públicas regionais.

2 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Tenham, nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura, uma tiragem média mínima por edição de cinco mil exemplares, comprovada pela Associação Portuguesa para o Controlo de Tiragem e Circulação (APCT) ou por outra entidade certificadora.

2 - [...]

3 - São, ainda, elegíveis ao regime de apoios aprovado pelo presente decreto legislativo regional, as entidades mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, sediadas e a exercerem a sua atividade na Região Autónoma da Madeira, que sejam, simultaneamente, proprietárias de plataformas digitais de informação, e cujas publicações preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham âmbito regional ou local;

b) Sejam de informação geral;

c) Tenham periodicidade diária, nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura;

d) Tenham pelo menos um ano de registo na ERC e de edição ininterrupta à data de apresentação da candidatura;

e) Que nos 12 meses anteriores à apresentação da candidatura, possuam um mínimo de 12 jornalistas com carteira profissional devidamente validada pelas entidades competentes, 8 dos quais a tempo inteiro;

f) Tenham, nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura, uma tiragem média mínima por edição de três mil exemplares, comprovada pela APCT ou por outra entidade certificadora.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Encargos suportados com o licenciamento, licenças e manutenção de software, de plataformas informáticas e de alojamento de conteúdos, respeitantes à edição dos meios de comunicação;

d) Encargos respeitantes a contratos e/ou prestação de serviços por parte de agências noticiosas, bem como de outros serviços específicos necessários à atividade do órgão de comunicação social;

e) [...]

3 - O apoio às iniciativas referidas no n.º 1 consiste na comparticipação, a título de incentivo não reembolsável, das despesas elegíveis executadas da candidatura aprovada, nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a competência em matéria de comunicação social e com a competência em matéria de finanças.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O apoio a conceder, referido no n.º 1, consiste na comparticipação, a título de incentivo não reembolsável, das despesas elegíveis executadas da candidatura aprovada, nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a competência em matéria de comunicação social e com a competência em matéria de finanças.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional 39/2016/M, de 18 de agosto, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O presente diploma é aplicável também às candidaturas apresentadas em data anterior à da sua publicação, que ainda não tenham sido objeto de decisão pela entidade gestora.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de novembro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 16 de dezembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional 39/2016/M, de 18 de agosto

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova o Programa Regional de Apoios à Comunicação Social Privada, adiante denominado de MEDIARAM.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Os apoios aprovados pelo presente decreto legislativo regional aplicam-se aos órgãos de comunicação social de natureza privada, com sede e difusão na Região Autónoma da Madeira.

2 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma:

a) As pessoas singulares ou coletivas, que sejam proprietárias ou editoras de publicações periódicas, em língua portuguesa, registadas na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);

b) As pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietárias ou editoras de plataformas digitais de informação regional e local, registadas na ERC.

3 - As pessoas singulares e coletivas que integrem simultaneamente as alíneas a) e b) do número anterior, apenas poderão apresentar uma candidatura ao presente programa de apoios, optando pela qualidade na qual se candidatam.

4 - Encontram-se excluídas do presente diploma as pessoas coletivas que tenham participação do Estado, das Regiões Autónomas ou de quaisquer outras entidades públicas, de caráter administrativo ou empresarial, por forma direta ou indireta.

5 - Os operadores de radiodifusão sonora a operarem como rádios regionais ou locais, estão excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma.

Artigo 3.º

Tipologia de apoios

O programa regional de apoios, aprovado pelo presente decreto legislativo regional, permite a seguinte atribuição de incentivos:

a) O apoio à produção;

b) O apoio especial ao emprego.

Artigo 4.º

Interligação e cumulação de apoios

1 - O regime de apoios aprovado pelo presente decreto legislativo regional encontra-se estruturado em duas tipologias, enunciadas no artigo anterior, e implica a impossibilidade das entidades beneficiárias do presente regime de incentivos apresentarem candidaturas a quaisquer outros programas de apoios direcionados para o funcionamento, conferidos por outros organismos ou entidades públicas regionais.

2 - O presente regime de apoios não prejudica a aplicação aos órgãos de comunicação social de âmbito regional ou local, de quaisquer outros sistemas de incentivos, gerais ou especiais, nomeadamente aqueles destinados ao investimento, bem como os destinados ao incentivo à leitura de publicações periódicas, aprovado pelo Decreto-Lei 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 22/2015, de 6 de fevereiro, e ainda os incentivos do Estado à comunicação social, aprovado pelo Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 8/2015/M, de 1 de dezembro.

Artigo 5.º

Condições gerais de elegibilidade

1 - São elegíveis ao regime de apoios aprovado pelo presente decreto legislativo regional as entidades mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, sediadas e a exercerem a sua atividade na Região Autónoma da Madeira, cujas publicações preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham âmbito regional ou local;

b) Sejam de informação geral;

c) Tenham periodicidade, pelo menos, semanal, nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura;

d) Tenham pelo menos um ano de registo na ERC e de edição ininterrupta à data de apresentação de candidatura;

e) Que, nos 12 meses anteriores à apresentação da candidatura, possuam um mínimo de oito jornalistas com carteira profissional devidamente validada pelas entidades competentes, seis dos quais a tempo inteiro;

f) Tenham, nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura, uma tiragem média mínima por edição de cinco mil exemplares, comprovada pela Associação Portuguesa para o Controlo de Tiragem e Circulação (APCT) ou por outra entidade certificadora.

2 - São, também, elegíveis para o regime de apoios previsto no presente decreto legislativo regional as entidades mencionadas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, sediadas e a exercerem a sua atividade na Região Autónoma da Madeira, cujas plataformas digitais de informação preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam de âmbito regional ou local;

b) Sejam de informação geral;

c) Na data da apresentação da candidatura, cumpram um período mínimo de um ano de registo na ERC;

d) Possuam produção informativa própria, atualizada diariamente;

e) Que, nos 12 meses anteriores à apresentação da candidatura, possuam um mínimo de quatro jornalistas com carteira profissional devidamente validada pelas entidades competentes, dois dos quais a tempo inteiro.

3 - São, ainda, elegíveis ao regime de apoios aprovado pelo presente decreto legislativo regional, as entidades mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, sediadas e a exercerem a sua atividade na Região Autónoma da Madeira, que sejam, simultaneamente, proprietárias de plataformas digitais de informação, e cujas publicações preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham âmbito regional ou local;

b) Sejam de informação geral;

c) Tenham periodicidade diária, nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura;

d) Tenham pelo menos um ano de registo na ERC e de edição ininterrupta à data de apresentação da candidatura;

e) Que, nos 12 meses anteriores à apresentação da candidatura, possuam um mínimo de 12 jornalistas com carteira profissional devidamente validada pelas entidades competentes, 8 dos quais a tempo inteiro;

f) Tenham, nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura, uma tiragem média mínima por edição de três mil exemplares, comprovada pela APCT ou por outra entidade certificadora.

4 - Só podem ser beneficiárias dos apoios previstos no presente diploma as entidades que contratualmente se comprometam a manter o respetivo quadro de pessoal ou, nos casos em que não exista, o respetivo número de trabalhadores.

5 - As entidades que mantenham pelo menos 75 % do seu quadro de pessoal pelo período de dois anos a contar da data de apresentação da respetiva candidatura poderão ainda beneficiar dos apoios conferidos pelo presente diploma, embora sendo-lhes aplicável uma redução do incentivo nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a competência em matéria de comunicação social e com a competência em matéria de finanças.

6 - Para efeitos de candidatura, são elegíveis as despesas apresentadas com referência a um período de 12 meses, tendo por base a estimativa dos custos a suportar pela entidade beneficiária no que concerne ao período para o qual é apresentada a candidatura.

Artigo 6.º

Exclusões

Não estão abrangidas pelos apoios previstos no presente diploma as publicações periódicas e as plataformas digitais que se enquadrem em alguma das seguintes alíneas:

a) Pertencentes ou editadas, direta ou indiretamente, por partidos ou associações políticas;

b) Pertencentes ou editadas, direta ou indiretamente, por associações sindicais, patronais ou profissionais;

c) De conteúdo predominantemente religioso ou que se destinem, de forma predominante, a promover confissões religiosas;

d) Pertencentes ou editadas pela administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes ou empresas cujo capital social tenha a participação direta ou indireta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais;

e) Pertencentes ou editadas por concessionários de serviços públicos;

f) De conteúdo pornográfico ou incitadoras, de forma direta ou indireta, ao ódio e à violência;

g) Que incluam mensagens discriminatórias, nomeadamente de teor sexista, racista, homofóbico ou contrário aos princípios do Estado de Direito democrático;

h) Que não sejam maioritariamente distribuídas na Região Autónoma da Madeira;

i) Que ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 30 % do espaço disponível de edição, incluindo suplementos e encartes, calculada com base na média das edições publicadas nos 12 meses anteriores à data de apresentação da respetiva candidatura;

j) Que não se integrem no conceito de imprensa, definido na lei.

Artigo 7.º

Encargos

Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são inscritos anualmente no orçamento do departamento do Governo Regional com a tutela da comunicação social.

Artigo 8.º

Apoio à produção

1 - O incentivo no âmbito do apoio à produção tem como objetivo suportar iniciativas diretamente relacionadas com a produção de órgãos de comunicação social, incentivando o seu crescimento, promovendo a divulgação de assuntos de caráter regional e local, estimulando a leitura e proporcionando a captação de novos leitores.

2 - Consideram-se elegíveis, no âmbito do presente tipo de apoio, as seguintes despesas:

a) Custos com a aquisição, transporte e manuseamento do papel utilizado na impressão;

b) Custo com a atividade de impressão do órgão de comunicação social;

c) Encargos suportados com o licenciamento, licenças e manutenção de software, de plataformas informáticas e de alojamento de conteúdos, respeitantes à edição dos meios de comunicação;

d) Encargos respeitantes a contratos e/ou prestação de serviços por parte de agências noticiosas, bem como de outros serviços específicos necessários à atividade do órgão de comunicação social;

e) Encargos suportados com telecomunicações.

3 - O apoio às iniciativas referidas no n.º 1 consiste na comparticipação, a título de incentivo não reembolsável, das despesas elegíveis executadas da candidatura aprovada, nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a competência em matéria de comunicação social e com a competência em matéria de finanças.

Artigo 9.º

Apoio especial ao emprego

1 - O apoio especial ao emprego tem por objetivo compensar os custos laborais suportados pelas empresas proprietárias de órgãos de comunicação social, nomeadamente com as remunerações atribuídas aos seus trabalhadores e respetivos encargos sociais.

2 - Consideram-se elegíveis, no âmbito do presente tipo de apoio, as seguintes despesas:

a) Custos suportados com os salários brutos pagos aos trabalhadores;

b) Custos suportados com as contribuições obrigatórias para a segurança social;

c) O apoio a conceder no âmbito deste incentivo será regulamentado mediante portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a competência em matéria de comunicação social e com a competência em matéria de finanças.

3 - O apoio a conceder, referido no n.º 1, consiste na comparticipação, a título de incentivo não reembolsável, das despesas elegíveis executadas da candidatura aprovada, nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a competência em matéria de comunicação social e com a competência em matéria de finanças.

Artigo 10.º

Limites dos incentivos

Os apoios máximos a conceder por entidade beneficiária, bem como os montantes a atribuir por cada uma das tipologias referidas no artigo 3.º, assim como o montante global a atribuir no âmbito do MEDIARAM, terão o limite fixado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a competência em matéria de comunicação social e com a competência em matéria de finanças, que irá regulamentar a execução do MEDIARAM.

Artigo 11.º

Apreciação de candidaturas

1 - A instrução dos procedimentos de atribuição dos apoios previstos no artigo 3.º do presente diploma compete ao departamento do Governo Regional com a competência em matéria de comunicação social.

2 - A decisão final de aprovação da candidatura é da competência do membro do Governo Regional com a competência em matéria de comunicação social.

3 - O processo de apreciação das candidaturas aos apoios previstos no presente diploma é regulamentado em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a competência em matéria de comunicação social e com a competência em matéria de finanças.

4 - O requerimento da candidatura é indeferido caso o requerente não tenha regularizado as respetivas obrigações tributárias e as situações contributivas perante a administração fiscal e a segurança social, ou ainda caso detenha alguma dívida por regularizar à Região Autónoma da Madeira.

Artigo 12.º

Pagamentos

Os pagamentos dos apoios previstos nos artigos 8.º e 9.º poderão ser faseados, até ao máximo de três pedidos de pagamento, realizados sempre após a apresentação dos respetivos documentos comprovativos e justificativos das despesas elegíveis, bem como da regularização da respetiva situação contributiva perante a administração fiscal e a segurança social.

Artigo 13.º

Reporte periódico

1 - As entidades beneficiárias dos apoios devem reportar anualmente à entidade com competência em matéria de atribuição dos apoios, através de relatório, os termos e os níveis de execução dos apoios concedidos.

2 - Os termos da obrigação do reporte são fixados na portaria mencionada no artigo 10.º do presente decreto legislativo regional.

Artigo 14.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da obrigação de reporte prevista no artigo anterior, as entidades beneficiárias do programa de apoio à comunicação social privada estão sujeitas a ações de fiscalização, por parte do departamento do Governo Regional com a competência em matéria de comunicação social, em matéria de finanças ou ainda por entidade idónea por estas designada.

2 - As entidades beneficiárias dos apoios previstos no presente diploma devem fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados pelos serviços com competência para o controlo e fiscalização, bem como facultar o acesso dos agentes fiscalizadores às respetivas instalações, equipamentos, documentos de prestação de contas e outros elementos necessários ao exercício da sua atividade.

3 - A recusa de prestação de informações ou a prestação de falsas declarações acarretam a nulidade do contrato, a consequente devolução dos montantes percebidos e a impossibilidade de apresentar candidaturas no âmbito do presente regime.

Artigo 15.º

Relatório anual

1 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria da comunicação social elabora um relatório anual relativo à execução do regime de apoios aprovado pelo presente diploma, bem como os seus destinatários.

2 - A entidade referida no número anterior deve ainda publicar no respetivo sítio da Internet o relatório aprovado, com menção dos projetos e ações submetidos e aprovados, com identificação dos respetivos beneficiários, tipologia dos apoios, valores financiados e síntese de execução dos projetos.

Artigo 16.º

Comissão de acompanhamento

1 - É criada uma comissão dedicada ao acompanhamento do MEDIARAM, composta pelos seguintes elementos:

a) Um representante do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, que preside, e a quem assiste voto de qualidade;

b) Um representante do membro do Governo Regional com a competência em matéria de finanças;

c) Dois representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;

d) Um representante designado por acordo entre entidades privadas proprietárias ou editoras de publicações periódicas impressas em formato papel que reúnam as condições de elegibilidade;

e) Um representante designado por acordo entre entidades proprietárias ou editoras de publicações periódicas online que reúnam as condições de elegibilidade;

f) Um representante da secção regional do Sindicato dos Jornalistas.

2 - À comissão de acompanhamento compete inteirar-se acerca do funcionamento do MEDIARAM, analisar e fiscalizar a sua gestão e nomeadamente:

a) Analisar e emitir parecer prévio, obrigatório e não vinculativo sobre as propostas de decisão final de atribuição de apoios que lhe sejam remetidas pelo órgão instrutor do procedimento, no prazo máximo de 30 dias;

b) Solicitar à entidade instrutora do procedimento quaisquer informações sobre os processos objeto de decisão e pronunciar-se sobre o relatório anual de execução por aquela elaborado;

c) Identificar novas necessidades e temas que devam ser considerados no âmbito do MEDIARAM;

d) Acompanhar a execução dos projetos beneficiados.

3 - A comissão de acompanhamento pode reunir-se com um quórum mínimo de metade da sua composição.

4 - Os membros da comissão estão impedidos de tomar parte nos pareceres que digam respeito às entidades a que pertencem.

5 - Os membros da comissão de acompanhamento não são remunerados.

Artigo 17.º

Disposição transitória

1 - No primeiro ano de vigência do MEDIARAM, será aberto um período excecional de receção de candidaturas tendo por objetivo conferir o apoio previsto no presente diploma, tendo por referência as despesas elegíveis reportadas ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2016.

2 - O procedimento especial relativo às candidaturas referidas no número anterior será objeto de regulamentação específica, constante da portaria conjunta referida no artigo 10.º

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

118472937

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6009656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-02 - Decreto-Lei 98/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de incentivo à leitura de publicações periódicas.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 22/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, que aprova o regime do incentivo à leitura de publicações periódicas

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 23/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social

  • Tem documento Em vigor 2015-12-01 - Decreto Legislativo Regional 8/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, que estabelece o regime de incentivos do Estado à comunicação social

  • Tem documento Em vigor 2016-08-18 - Decreto Legislativo Regional 39/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Programa Regional de Apoios à Comunicação Social Privada

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda