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Portaria 451/2016, de 23 de Novembro

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Sumário

Regulamento da Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas

Texto do documento

Portaria 451/2016

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto Lei 90/2015, de 29 de maio, estabelece que a avaliação do militar na efetividade de serviço visa apreciar o mérito do militar, assegurando o desenvolvimento na carreira respetiva, fundamentado na demonstração da capacidade militar e da competência técnica para o exercício de funções para as quais é exigível um nível de responsabilidade especialmente elevado.

Necessariamente, a avaliação dos militares das Forças Armadas deverá ser efetuada com base em critérios objetivos relativamente ao exercício de todas as suas atividades e funções.

Por força do n.º 5 do artigo 81.º do EMFAR, as instruções para a execução do Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas (SAMMFA) são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de EstadoMaior. Assim:

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 81.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de EstadoMaior, o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento da Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas (RAMMFA), em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Até à entrada em vigor da presente portaria, deve ser implementado um sistema de informação de suporte do Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas, que assegure a adequada reserva e sigilo no processamento da informação, o histórico dos atuais sistemas de avaliação, bem como os requisitos do RAMMFA.

3 - Sempre que nos períodos em apreciação seja necessário considerar Fichas e Impressos de Avaliação Individual anteriores à entrada em vigor do RAMMFA, é considerada a respetiva classificação, transformada numa escala de 0 a 20 valores. março de 2016, e pelo Ministro do Ambiente, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99 de 8 de junho, o seguinte:

1 - Fica a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P., autorizados a assumir a repartição de encargos orçamentais abaixo indicados, até ao limite de € 2.646.345,70 (dois milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, trezentos e quarenta e cinco euros e setenta cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, relativos ao contrato a celebrar decorrente da realização do procedimento de aquisição centralizada de fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre ao abrigo do Acordo Quadro da ESPAP, I. P.:

4 - Sempre que seja necessário estabelecer a correspondência do aproveitamento em cursos ou estágios de promoção que não sejam traduzidos na escala de 10 a 20 valores, a mesma é feita da seguinte forma:

a) Distinto ou Muito bom - 18 valores;

b) Bom - 16 valores;

c) Regular ou Aprovado - 14 valores;

d) Suficiente - 12 valores.

5 - Sempre que seja necessário quantificar aspetos constantes nos processos individuais dos militares não previstos nas alíneas do número anterior, os mesmos são definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo.

6 - Sem prejuízo dos efeitos produzidos, são revogados os seguintes diplomas:

a) Portaria 21/94, de 8 de janeiro;

b) Portaria 502/95, de 26 de maio, alterada pela Portaria 1380/2002, de 23 de outubro;

c) Portaria 1246/2002, de 7 de setembro, com a exceção do artigo 20.º;

d) Portaria 976/2004, de 3 de agosto.

7 - A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018 e deve ser revista no prazo máximo de três anos contados a partir dessa data.

9 de novembro de 2016. - O Ministro da Defesa Nacional, José

Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Regulamento da Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Regulamento da Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas (RAMMFA) define o Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas (SAMMFA) e estabelece as instruções para a sua execução.

Artigo 2.º

Âmbito

O RAMMFA aplica-se a todos os militares das Forças Armadas na efetividade de serviço, independentemente da forma de prestação de serviço, com exceção de:

a) Almirantes ou generais e vicealmirantes ou tenentesgenerais;

b) Contraalmirantes ou majoresgenerais dos quadros especiais em que estes postos sejam os mais elevados.

CAPÍTULO II

Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas

Artigo 3.º Conceito O SAMMFA integra o conjunto dos avaliadores e avaliados, os órgãos intervenientes, as bases e o sistema de informação.
Artigo 4.º

Mérito do militar

O mérito do militar é o nível atingido pelo militar no desempenho de cargos e no exercício de todas as suas atividades e funções, decorrente:

a) Da demonstração de competências;

b) Do grau do potencial estimado para enfrentar níveis crescentes de responsabilidades; e estágios; cadas;

c) Dos resultados obtidos nos ciclos de estudos e cursos, tirocínios

d) Das eventuais medidas disciplinares e penais que lhe sejam apli-e) De outros elementos de informação constantes no currículo;

f) Da sua antiguidade no posto.

Artigo 5.º

Finalidade

1 - O SAMMFA tem por finalidade determinar o mérito do militar, tendo em vista uma correta gestão dos recursos humanos nos ramos das Forças Armadas, designadamente quanto a:

a) Recrutamento e seleção;

b) Formação e aperfeiçoamento;

c) Promoção;

d) Progressão horizontal;

e) Desempenho de cargos e exercício de funções.

2 - O SAMMFA visa ainda:

a) Compatibilizar as competências do avaliado com os interesses e as necessidades da instituição militar, tendo em vista a crescente complexidade científica, técnica, operacional e organizacional;

b) Contribuir para incentivar o cumprimento das missões e tarefas, bem como estimular o aperfeiçoamento técnicomilitar;

c) Atualizar e melhorar o conhecimento do potencial humano existente. Artigo 6.º Bases do SAMMFA

1 - Constituem bases do SAMMFA:

a) A avaliação individual (AI);

b) A avaliação da formação (AF);

c) A avaliação disciplinar (AD);

d) A antiguidade no posto (AP);

e) A avaliação complementar (AC).

2 - A avaliação individual consiste na avaliação do desempenho evidenciado em cargos e funções.

3 - A avaliação da formação consiste na apreciação dos resultados obtidos pelos militares, enquanto sujeitos a ciclos de estudos e cursos, tirocínios e estágios, respeitantes ao ensino e formação nas Forças Armadas.

4 - A avaliação disciplinar consiste na apreciação dos louvores e das penas disciplinares e criminais aplicadas, no âmbito do Regulamento de Disciplina Militar e do Código de Justiça Militar.

5 - A antiguidade no posto consiste na valoração do tempo de permanência no respetivo posto, determinada pela data fixada no documento oficial de promoção.

6 - A avaliação complementar respeita à apreciação do militar feita com base no conjunto dos elementos do seu currículo e da avaliação do seu potencial.

Artigo 7.º

Documentação do SAMMFA

O SAMMFA tem como suporte os seguintes documentos:

a) Ficha de Avaliação (FAV), comum aos ramos, que regista, no período considerado, os dados do militar, quantificáveis e não quantificáveis, relativos à avaliação das competências e ao potencial do avaliado, e que consta do anexo A do presente Regulamento, do qual faz parte integrante;

b) Documento de registo do currículo do militar, que integra os dados do processo individual, no tocante às bases do SAMMFA, com exceção da avaliação individual;

c) Ficha de Avaliação do Mérito (FAM), que integra as bases avaliação individual, avaliação da formação, avaliação disciplinar e antiguidade no posto, e que consta do anexo C do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Acesso à documentação

1 - A documentação relativa ao SAMMFA é tratada com a adequada reserva e sigilo no processamento da informação, sem prejuízo do conhecimento pelo avaliado do respetivo processo individual, da publicação de louvores, penas, resultados finais de cursos, concursos, provas, tirocínios, estágios ou outros elementos que devam ou possam ser do conhecimento geral.

2 - Os únicos ficheiros e registos do SAMMFA são os existentes sob a responsabilidade dos órgãos de administração de pessoal dos ramos, não sendo autorizada outra forma de arquivo de informação do sistema por qualquer outro órgão, entidade ou pessoa.

3 - Enquanto decorrer o processo de avaliação, o acesso às FAV, ficheiros e registos, independentemente do respetivo suporte, é restrito às entidades e pessoas intervenientes no processo do SAMMFA, na fase e em atividades cuja competência lhes está atribuída.

4 - O acesso à documentação relativa ao SAMMFA subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.

CAPÍTULO III

Bases do Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas

SECÇÃO I

Avaliação individual

Artigo 9.º

Finalidade

Constitui finalidade da avaliação individual:

a) Contribuir para o conhecimento do potencial humano dos militares das Forças Armadas; mento dos militares; do esperado;

b) Fornecer aos ramos informação sobre o desempenho dos militares;

c) Permitir e incentivar o constante desenvolvimento e aperfeiçoa-d) Possibilitar a oportunidade de melhoria nos desempenhos abaixo

e) Apoiar os processos seletivos e de promoção;

f) Promover o diálogo entre o avaliador e o avaliado.

Artigo 10.º Princípios Os princípios da avaliação individual são os seguintes:

a) É obrigatória e contínua e constitui uma atribuição da hierarquia

b) Requer atenta observação dos militares a avaliar durante o período de tempo a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores;

c) O tempo mínimo de observação é de 120 dias;

d) É condicionada pela forma de prestação de serviço militar efetivo militar; e pela categoria e posto; liado;

e) É sempre fundamentada e obrigatoriamente comunicada ao ava-f) A avaliação individual do militar que presta serviço fora da estrutura orgânica das Forças Armadas compete aos superiores hierárquicos de que depende, nos termos definidos neste Regulamento;

g) Nenhuma avaliação individual pode, por si só, determinar qualquer ato de administração de pessoal em matéria de promoções;

h) As avaliações nitidamente divergentes, nos termos do artigo 87.º do EMFAR, são averiguadas por despacho do Chefe de EstadoMaior (CEM) do respetivo ramo.

Artigo 11.º

Critérios gerais

1 - A avaliação individual incide sobre o desempenho do militar que se materializa através da apreciação de um conjunto de competências evidenciadas no desempenho de cargos e exercícios de funções.

2 - As competências, consubstanciadas em descritores, são quantificadas em níveis, através da observação de indicadores.

Artigo 12.º

Objetividade da avaliação individual

A avaliação individual subordina-se a juízos de valor precisos e objetivos, de modo a evitar:

a) Influenciar a avaliação de um conjunto de competências, com base na impressão causada por uma em particular;

b) Avaliar com excessiva benevolência, atribuindo um nível de de-sempenho acima do evidenciado;

c) Avaliar com extremo rigor, atribuindo um nível de desempenho abaixo do evidenciado;

d) Estabelecer ligações erradas entre competências, no pressuposto de que possuem uma correlação que conduz à atribuição da mesma classificação;

e) Usar a perceção de si mesmo como padrão de referência para avaliação; da FAV; liada;

f) Ter em consideração aspetos ou situações que extravasem o âmbito

g) Elaborar juízo não correspondente ao nível da competência ava-h) Atribuir níveis elevados e sentir pressão para o continuar a fazer.

Artigo 15.º

Avaliação extraordinária

1 - A avaliação extraordinária é elaborada sempre que:

a) Seja determinada pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) ou pelo CEM do respetivo ramo;

b) Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno proceder a uma reavaliação;

c) O militar termine o exercício de funções ou a execução de tarefas, com a duração mínima de 180 dias, em unidade, estabelecimento ou órgão diferente daquele em que está colocado, desde que estas não decorram da frequência de cursos ou estágios;

d) O militar não possa ser sujeito a avaliação periódica e não tenha qualquer avaliação nesse ano;

e) Em caso de licença planeada, de duração previsível superior a 180 dias, ligada ao regime de parentalidade.

2 - A avaliação extraordinária é ainda elaborada, desde que tenha decorrido um período igual ou superior a 180 dias após a última avaliação, quando:

a) Se verifique a transferência do avaliado;

b) O avaliado transite para uma das situações previstas no n.º 3 do artigo anterior;

c) O militar do Quadro Permanente (QP) passe à situação de reserva e deixe a efetividade de serviço;

d) O militar do QP, na situação de reserva, deixe a efetividade de serviço ou requeira a continuação na mesma.

Artigo 13.º

Tipos de avaliação

1 - A avaliação individual dos militares pode ser:

a) Periódica;

b) Extraordinária.

2 - A avaliação periódica não deve exceder o período de um ano. 3 - A avaliação extraordinária é a que se verifica fora das datas a que dizem respeito as avaliações periódicas.

Artigo 14.º

Avaliação periódica

1 - Estão sujeitos a avaliação periódica todos os militares na efetividade de serviço, com a exceção referida no artigo 2.º

2 - Os militares que desempenhem cargos ou exerçam funções em regime de acumulação, nos termos previstos na lei, por mais de 180 dias, na estrutura orgânica ou fora dela, são avaliados nos mesmos termos da avaliação periódica pelo comandante, diretor ou chefe ao qual estão diretamente subordinados nesse cargo ou função, devendo a situação de acumulação ser expressamente mencionada na FAV.

3 - Não estão sujeitos a avaliação periódica os militares que se encontrem nas situações de:

a) Licença para estudos;

b) Licença ilimitada;

c) Inatividade temporária;

d) Frequência de cursos de promoção;

e) Licença especial para exercício de capacidade eleitoral passiva.

4 - O período a que se refere a avaliação periódica reporta-se, em termos de tempo de observação do avaliador sobre o avaliado, a um período mínimo de 120 dias.

5 - As datas a que dizem respeito as avaliações periódicas são as constantes do seguinte quadro:

3 - Para o militar em regime de voluntariado e em regime de contrato, nas suas várias modalidades, desde que decorridos 180 dias sobre a última avaliação individual, tem lugar uma avaliação extraordinária nas seguintes situações:

a) Para promoção;

b) Para renovação de contrato;

c) Quando requeiram a admissão noutra forma de prestação de serviço;

d) Termine a prestação de serviço.

Artigo 16.º

Avaliadores

1 - Na avaliação individual dos militares das Forças Armadas intervêm, em regra, um primeiro e um segundo avaliadores e, nos termos previstos neste Regulamento, o comandante, diretor ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão de colocação do avaliado.

2 - Os avaliadores devem munir-se de todos os elementos objetivos que permitam formular uma apreciação justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as avaliações que venham a efetuar.

3 - Na estrutura orgânica das Forças Armadas, os avaliadores dos militares dos QP são obrigatoriamente militares dos QP.

4 - O último interveniente no processo de avaliação ou, por sua delegação, um dos avaliadores, deve dar conhecimento ao avaliado do resultado da avaliação e prestar os esclarecimentos julgados convenientes no sentido de contribuir para o estímulo, orientação e valorização do avaliado, bem como para a melhoria do serviço e da ligação entre comandantes e subordinados.

5 - A avaliação individual dos militares em cargos na dependência do CEMGFA é da responsabilidade do seu superior hierárquico nacional, definido pelo CEMGFA.

6 - Os avaliadores dos militares que prestam serviço fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º do EMFAR, são definidos por despacho do CEMGFA ou do CEM do respetivo ramo.

2 - Nos casos em que não é possível respeitar o disposto no número anterior, o primeiro avaliador é designado pelo comandante, diretor ou chefe da respetiva unidade, estabelecimento ou órgão.

3 - Compete ao primeiro avaliador:

a) Promover, sempre que possível, com o avaliado:

i) Reunião inicial, com a vista a realçar os critérios utilizados na

ii) Reuniões de acompanhamento, com vista a comunicar o nível do desempenho e incentivar o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento; avaliação;

b) Preencher, obrigatoriamente, todos os campos da FAV de que é responsável, de acordo com as instruções nela constantes e o disposto neste Regulamento, e elaborar um juízo ampliativo objetivo de modo a fundamentar a avaliação atribuída;

c) Indicar as funções militares que considera mais adequadas às aptidões identificadas no avaliado;

d) Emitir parecer sobre o potencial do avaliado, a ser considerado na avaliação complementar;

e) Emitir parecer sobre a permanência do avaliado na unidade, estabelecimento ou órgão, a ser considerado na avaliação complementar;

f) Fundamentar, obrigatória e objetivamente, a apreciação das competências que originaram uma avaliação desfavorável, bem como a atribuição de qualquer nível 5.

Artigo 18.º

Segundo avaliador

1 - O segundo avaliador é o militar de quem depende hierárquica ou funcionalmente o primeiro avaliador, tendo em regra, no mínimo, o posto de capitãotenente ou major.

2 - Não há segundo avaliador quando o primeiro avaliador:

a) For oficial general;

b) Estiver diretamente subordinado ao CEMGFA ou ao CEM do

c) Estiver diretamente subordinado a vicealmirante (VALM)/tenente-general (TGEN) e tal for definido pelo CEMGFA ou pelo CEM do respetivo ramo;

d) For titular de cargo situado no topo da hierarquia funcional de uma entidade não inserida na estrutura das Forças Armadas.

3 - Compete ao segundo avaliador:

a) Emitir um parecer respeitante ao potencial do avaliado e indicar a sua posição relativa entre os militares do mesmo posto que evidenciaram potencial acima dos pares, a ser considerado na avaliação complementar; ramo;

Artigo 17.º

Primeiro avaliador

1 - A determinação do primeiro avaliador baseia-se no princípio da subordinação direta do avaliado, devendo o seu escalão ser tão baixo quanto compatível com funções de comando, direção e chefia, sendo o seu posto e condições definidas na tabela seguinte:

b) Pronunciar-se sobre a forma como o primeiro avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados no seu conjunto;

c) Pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado.

Artigo 19.º

Comandante, diretor ou chefe

Ao comandante, diretor ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão, compete:

a) Promover com os avaliadores subordinados as reuniões tidas por convenientes para o estabelecimento de orientação que contribua para a desejada uniformização do processo da avaliação e para a consequente equidade desta;

b) Homologar a avaliação dos militares seus subordinados que integram a estrutura orgânica que comandam, dirigem ou chefiam, exceto quando for avaliador.

Artigo 20.º

Competências

1 - Na avaliação do desempenho apreciam-se as seguintes competências:

a) Adaptabilidade;

b) Autodomínio;

c) Comunicação;

d) Cultura geral;

e) Cultura militar;

f) Decisão;

g) Determinação e perseverança;

h) Iniciativa;

i) Julgamento;

j) Liderança militar;

k) Planeamento e organização;

l) Relações humanas e cooperação;

m) Sentido do dever e disciplina;

n) Técnicoprofissional;

o) Qualidade global do desempenho.

2 - As competências são caracterizadas no anexo B do presente Regulamento, do qual faz parte integrante, definindo-se, para cada uma, o respetivo descritor e indicadores, as quais são avaliadas nos níveis de classificação numa escala de 1 a 5.

3 - Para os grumetes e soldados não se apreciam as competências referidas nas alíneas d), f), i), j) e k) do n.º 1.

4 - As competências têm a ponderação correspondente aos seguintes coeficientes:

a) Coeficiente dois (2) as inerentes à especificidade militar:

Decisão;

Determinação e perseverança;

Julgamento;

Liderança militar;

Sentido do dever e disciplina;

Cultura militar;

b) Coeficiente um (1) as que, para além das constantes na alínea anterior, são consideradas essenciais para o cumprimento das missões ou tarefas, bem como para a avaliação eclética dos militares:

Adaptabilidade;

Qualidade global do desempenho;

Autodomínio;

Iniciativa;

Planeamento e organização;

Técnicoprofissional;

Comunicação;

Cultura geral;

Relações humanas e cooperação.

5 - As competências a apreciar são as aplicáveis na tabela seguinte, considerando as funções militares definidas no artigo 34.º do EMFAR:

6 - Os militares em atividades de docência e de investigação, bem como os oficiais subalternos e capitães e os primeirossargentos a de-sempenhar cargos ou exercer funções militares de execução, nos termos do artigo 39.º do EMFAR, para além das competências constantes no quadro da alínea anterior, são também apreciadas as competências de Cultura geral, Julgamento e Planeamento e organização.

7 - Se o avaliador não detiver elementos suficientes para formular um juízo de valor preciso e objetivo sobre o desempenho do avaliado relativamente às competências previstas, pode apreciálas como

«

Não Observado

»

, com caráter excecional, justificando obrigatoriamente essa opção.

Artigo 21.º

Níveis de classificação

Para classificar as competências do avaliado, o avaliador dispõe de uma escala de graduação que comporta os seguintes níveis:

a) Muito bom, a que corresponde o nível 5, sendo atribuído quando o avaliado demonstra o cumprimento dos descritivos referentes a todos os indicadores em grau excecional;

b) Bom, a que corresponde o nível 4, sendo atribuído quando o avaliado atinge o cumprimento dos descritivos referentes aos indicadores, ultrapassando a maioria dos mesmos;

c) Suficiente, a que corresponde o nível 3, sendo atribuído quando o avaliado atinge o cumprimento dos descritivos referentes aos indicadores;

d) Insuficiente, a que corresponde o nível 2, sendo atribuído quando o avaliado denota deficiências menores no cumprimento dos descritivos referentes aos indicadores, que podem ser corrigidas;

e) Mau, a que corresponde o nível 1, sendo atribuído quando o avaliado não atinge, de forma persistente, os descritivos referentes aos indicadores.

Artigo 22.º

Avaliação individual desfavorável

1 - A avaliação periódica ou extraordinária é considerada desfavorável quando:

a) For atribuído o nível 1 a qualquer competência;

b) Acumulem duas ou mais classificações do nível 2 no conjunto das competências.

2 - A avaliação individual desfavorável tem relevância para a:

a) Nomeação para ações de formação com vista à melhoria do de-b) Não satisfação das condições gerais de promoção constantes no sempenho;

EMFAR;

c) Exclusão dos processos seletivos de nomeações e indigitações;

d) Não transição para a progressão horizontal;

e) Rescisão ou não renovação dos contratos dos militares nos diferentes regimes.

SECÇÃO II

Avaliação da formação

Artigo 23.º Finalidade A avaliação da formação aprecia os resultados obtidos pelos militares, enquanto sujeitos a ciclos de estudos e cursos, tirocínios e estágios, respeitantes ao ensino e formação nas Forças Armadas, com a finalidade de contribuir para a determinação do mérito do militar.
Artigo 24.º

Critérios gerais

1 - A avaliação da formação é determinada, em regra, pela classificação obtida ou, na ausência desta, pela apreciação qualitativa de:

a) Cursos de formação inicial para ingresso nas diferentes formas de prestação de serviço, categorias e classes, armas e serviços ou especialidades;

b) Cursos de promoção;

c) Cursos de especialização, atualização, aperfeiçoamento e valorização que sejam definidos por despacho do CEM do ramo.

2 - Dos cursos referidos no número anterior apenas são considerados os reportados à categoria a que o militar pertence.

SECÇÃO III

Avaliação disciplinar

Artigo 25.º Finalidade A avaliação disciplinar aprecia os louvores atribuídos e as penas disciplinares e criminais aplicadas, com a finalidade de contribuir para a determinação do mérito do militar.
Artigo 26.º

Critérios gerais

1 - Os louvores individuais são apreciados quanto às entidades que os concederam e à natureza das situações em que foram atribuídos.

2 - As penas disciplinares e criminais são apreciadas quanto ao seu

3 - Para efeitos da avaliação disciplinar são considerados os elementos do registo disciplinar verificados no posto, ou no conjunto de postos em apreciação.

4 - Não são considerados na avaliação quaisquer processos pendentes sobre os quais não tenha sido proferida decisão definitiva. tipo e medida.

SECÇÃO IV

Avaliação complementar

Artigo 27.º Finalidade A avaliação complementar aprecia o potencial do militar e o conjunto dos elementos do currículo, com a finalidade de contribuir para a determinação do mérito do militar.
Artigo 28.º

Critérios gerais

A avaliação complementar inclui a análise dos elementos constantes do processo individual do militar, designadamente:

a) A qualidade do desempenho dos cargos e funções do avaliado no atual e, no mínimo, no anterior posto;

b) A natureza, as condições e as exigências peculiares dos cargos e funções exercidas no atual e, no mínimo, no posto anterior;

c) A qualidade do desempenho de cargo de posto superior, quando tenha ocorrido;

d) O elenco e conteúdo de funções e cargos desempenhados na estrutura orgânica e fora da estrutura orgânica das Forças Armadas;

e) A participação em atividades operacionais designadamente, no âmbito das Forças Nacionais Destacadas (FND), em campanha, em situações de conflito ou de crise e em atividades de treino operacional e técnico;

f) Outras qualificações e especializações militares e técnicas adquiridas;

g) Os conhecimentos e qualificações obtidos em outros cursos ou ações de formação, por iniciativa do avaliado, desde que adequados e utilizados no desempenho de cargos e funções em benefício das Forças Armadas;

h) Cursos de especialização, atualização, aperfeiçoamento e valorização, não contabilizados no âmbito da avaliação da formação;

i) Recompensas e condecorações não consideradas no âmbito da avaliação disciplinar;

j) Os elementos constantes da FAV, no que respeita aos juízos ampliativos dos avaliadores e à avaliação do potencial do avaliado;

k) A opinião sobre a permanência do avaliado na unidade, estabelecimento ou órgão;

l) Outras situações consideradas relevantes.

Artigo 29.º

Avaliação do potencial

1 - A avaliação do potencial é um julgamento subjetivo que visa uma projeção do desempenho verificado durante o período avaliado, em futuras circunstâncias que encerrem níveis específicos de maior responsabilidade.

2 - Nesta avaliação os avaliadores estimam:

a) O potencial do avaliado comparado com o potencial percecionado no universo dos outros militares do mesmo posto;

b) A posição relativa do avaliado face ao conjunto dos militares do mesmo posto por si avaliados com potencial

« acima dos pares »;

c) As funções militares de exercício preferencial do avaliado.

3 - Quando o militar não denotar o potencial adequado para assumir maior responsabilidade, essa avaliação tem relevância para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º

SECÇÃO V

Antiguidade no posto

Artigo 30.º Finalidade A antiguidade no posto valoriza o tempo de permanência no respetivo posto, com a finalidade de contribuir para a determinação do mérito do militar.
Artigo 31.º

Critério geral

A antiguidade no posto reporta-se ao tempo de serviço efetivo a partir da data de antiguidade no respetivo posto, contabilizado nos termos do EMFAR.

CAPÍTULO IV

Integração das Bases do Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas

Artigo 32.º

Ponderação das bases

1 - As bases avaliação individual, avaliação da formação, avaliação disciplinar e a antiguidade no posto são integradas através da atribuição de ponderações tendo em consideração o posto e as finalidades previstas no artigo 5.º, que totalizam 100 %, de acordo com a seguinte tabela:

2 - As percentagens das diferentes bases do sistema, referidas no número anterior, dependendo das finalidades previstas no artigo 5.º, podem, por despacho do respetivo CEM, ser aumentadas ou diminuídas em 5 %.

3 - A contribuição da avaliação complementar na determinação do mérito do militar é efetuada através da adição, à média ponderada obtida nos termos do n.º 1, de um valor determinado nos termos do artigo 37.º

Artigo 33.º

Metodologia e quantificação da avaliação individual

1 - A quantificação da avaliação individual, relativa a um período anual, inclui os resultados das avaliações periódicas e extraordinárias nele verificados e obedece à seguinte metodologia:

a) O resultado da avaliação é registado na parte respetiva da FAV;

b) As datas que dizem respeito às avaliações periódicas são as definidas no n.º 5 do artigo 14.º;

c) Sempre que, no período a que se reporta a avaliação periódica, o militar for avaliado mais de uma vez, é considerada a média da parte quantificada das FAV respetivas, independentemente do tipo de avaliação;

d) Anualmente, os resultados são harmonizados de acordo com a metodologia a definir por despacho do CEM do respetivo ramo.

2 - A quantificação da base avaliação individual, relativa às finalidades do SAMMFA, obedece à seguinte metodologia:

a) Calcula-se a média ponderada dos períodos definidos, sendo o resultado convertido na escala de 0 a 20 valores, arredondado às centésimas;

b) Para a promoção por escolha é considerada a média ponderada da avaliação individual relativa ao militar no posto, ou conjunto de postos referidos nos universos que se seguem:

c) Para efeitos do disposto na alínea anterior, são consideradas para a média as FAV do posto anterior que não tenham sido contabilizadas para a promoção ao posto atual;

d) Quando o militar não tiver qualquer avaliação individual num determinado período anual, é atribuída a esse período a média da avaliação no posto, ou no posto anterior, no caso de a FAV ser a primeira nesse posto.

3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, as avaliações individuais nos postos de primeirotenente ou capitão e primeirosargento são consideradas com coeficiente 2, enquanto as restantes têm coeficiente 1.

b) Os cursos de promoção estatutários, não referidos na alínea anterior, são também considerados para o cálculo da média, sendolhes atribuído um coeficiente definido por despacho do CEM do respetivo ramo.

2 - Podem ser considerados outros cursos por despacho do CEM do respetivo ramo, devendo neste constar a finalidade definida no n.º 1 do artigo 5.º a que se destina e o valor a adicionar à média ponderada obtida nos termos do número anterior.

3 - Sempre que no universo em análise existam militares que não possuam classificação num ou mais cursos de ingresso ou de transição para categoria superior proceder-se-á, para cada um, da seguinte forma:

a) Com base na classificação obtida no curso, de coeficiente mais elevado nos termos do n.º 1, que tenha frequentado, determina-se o número de ordem que lhe corresponde, em mérito relativo no conjunto das classificações do referido curso, obtidas pelos militares incluídos no universo em apreciação;

b) Utilizando o número de ordem determinado anteriormente, insere-se o militar na lista ordenada de classificações do curso não frequentado, por forma a ocupar o mesmo número de ordem, em mérito relativo, que se obteve para o curso frequentado referido no n.º 1;

Artigo 34.º

Metodologia e quantificação da avaliação da formação

1 - Para o cálculo da média, na escala de 10 a 20 valores, arredondada às centésimas, são considerados:

a) Os cursos ou concursos de ingresso e de promoção na categoria, comuns às categorias dos militares, com os seguintes coeficientes:

c) Atribui-se ao militar no curso ou estágio não frequentado a menor classificação que lhe possibilite ser considerado no número de ordem em que foi inserido;

d) No caso de se verificar a existência de militares que não possuam classificação em nenhum dos cursos ou concursos em apreço, é considerada, para cada um deles, classificação igual à mais baixa verificada no universo em apreciação.

Artigo 35.º

Metodologia e quantificação da avaliação disciplinar

1 - São quantificados os louvores e as penas disciplinares e criminais averbadas no conjunto de postos dos universos definidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º

2 - O registo disciplinar é quantificado em pontos, convertidos até às centésimas na escala de 0 a 20 valores, em que 10 significa que o militar nada tem averbado no registo disciplinar e são desprezados os valores abaixo de 0 e superiores a 20.

3 - A pontuação obtida, convertida na correspondência de 1 ponto a 0,1 valores, é somada algebricamente à base de 10 valores, considerando valores positivos os dos louvores e negativos os das penas disciplinares e criminais.

4 - A pontuação a atribuir aos louvores e às penas disciplinares e criminais é a seguinte:

Artigo 36.º

Metodologia e quantificação da antiguidade no posto

1 - A antiguidade no posto consiste na quantificação do tempo de serviço efetivo no respetivo posto, contabilizado nos termos do EMFAR, a partir da data fixada no documento oficial de promoção e medida em dias.

2 - Para a quantificação da antiguidade é atribuído a cada dia de serviço efetivo um valor de 0,005 valores, sendo a soma dos valores arredondada às centésimas e desprezando-se o que ultrapassar 20 valores.

Artigo 37.º

Metodologia e quantificação da avaliação complementar

1 - Para efeitos de promoção por escolha, à classificação obtida de acordo com o n.º 2 do artigo 32.º pode ser adicionado um determinado valor, cujo máximo é definido por despacho do CEM do respetivo ramo, nunca superior a 1 valor, atribuído pelos conselhos de classes, das armas e dos serviços ou de especialidades, atentos os critérios gerais definidos no artigo 28.º

2 - Para outras finalidades podem ser considerados outros elementos do currículo, em termos a definir por despacho do CEM do respetivo ramo.

CAPÍTULO V

Registos e documentação do SAMMFA

Artigo 38.º

Ficha de avaliação

1 - A FAV é o documento no qual são registados os juízos avaliativos produzidos no âmbito do processo de avaliação.

2 - O modelo de FAV é aplicável a todos os ramos das Forças Armadas e é o constante no anexo A.

3 - O resultado da FAV, no que respeita à avaliação individual, é determinado pela média ponderada dos níveis obtidos pelas competências, sendo expressa numa escala de 1 a 5 (aproximada às centésimas).

4 - No caso de o primeiro avaliador não dispor de elementos de observação que lhe permitam avaliar uma dada competência, pode abster-se de o fazer, assinalando o facto na FAV pela designação de

«

Não Observado

» e justificando-o.

5 - A FAV, para efeitos da avaliação individual, só é considerada válida se for avaliada mais de metade das competências.

6 - À FAV podem, sempre que necessário, ser adicionadas folhas para continuação dos comentários de qualquer avaliador.

7 - O tratamento administrativo da FAV é estabelecido em despacho do CEM do respetivo ramo.

Artigo 39.º

Registo do currículo do militar

1 - O modelo de registo do currículo é específico de cada ramo e

2 - O conteúdo do registo do currículo circunscreve-se à categoria aplicável a todos os postos. a que o militar pertence.

3 - O registo do currículo contém os dados do militar no tocante à identificação, antiguidade, colocações, cargos desempenhados, funções exercidas, condecorações, registo disciplinar, habilitações militares resultantes de cursos de formação, promoção, qualificação e especialização, habilitações civis e aptidão física.

4 - O registo do currículo é obrigatoriamente elaborado para os militares dos QP na efetividade de serviço e, quando necessário, para os militares nas demais formas de prestação de serviço efetivo.

Artigo 40.º

Ficha de avaliação do mérito

1 - A FAM, que consta do anexo C, resulta do tratamento dos dados quantificados constantes da avaliação individual, da avaliação da formação, da avaliação disciplinar e da antiguidade no posto, calculando-se a sua média com base nas ponderações referidas no artigo 32.º, expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondado às centésimas.

2 - Compete ao órgão de administração de pessoal elaborar, por quadro especial, uma lista dos militares a apreciar para promoção por escolha, de acordo com a metodologia a definir pelo CEM do respetivo ramo, que são enviadas aos conselhos de classes, das armas e dos serviços ou de especialidades.

3 - Para efeitos da elaboração da lista referida no número anterior, são considerados os elementos constantes no currículo e publicados, em ordem de serviço, ordem do ramo ou Diário da República, até 31 de julho desse ano, com exceção da antiguidade que é contabilizada até 31 de dezembro desse mesmo ano.

4 - Os registos relativos às bases quantificáveis devem ser disponibilizados para consulta dos militares que nesse ano são sujeitos a apreciação para a promoção por escolha, de forma que estes possam conferir e, se for caso disso, comunicar eventuais incorreções.

5 - À média calculada de acordo com o n.º 1 pode ser adicionado o valor atribuído nos termos definidos no n.º 1 do artigo 37.º, constituindo a sua soma o mérito do militar.

CAPÍTULO VI Meios graciosos

Artigo 41.º

Reclamação e recurso

É assegurado ao avaliado o direito à reclamação e ao recurso hierárquico sempre que discordar da avaliação individual atribuída.

Artigo 42.º

Reclamação

1 - A reclamação deve ser individual e dirigida por escrito, através das vias competentes, ao autor do ato, no prazo de 15 dias contados a partir do conhecimento oficial da avaliação produzida.

2 - No caso de o autor do ato estar fora da efetividade de serviço no momento em que tiver de decidir, não há lugar a reclamação, mas apenas ao recurso hierárquico.

Artigo 43.º

Decisão sobre reclamação

O autor do ato tem o prazo de 15 dias para proferir a sua decisão, devendo para o efeito:

a) Analisar objetivamente a matéria constante da reclamação;

b) Esclarecer quaisquer factos ou posições referenciadas na reclamação, designadamente, quando aplicável, ouvindo o primeiro avaliador;

c) Considerar improcedente a reclamação e manter os níveis anteriormente conferidos ou atender à reclamação no todo ou em parte, alterando o nível e assinalando o novo nível com as suas iniciais, ou dando nova fundamentação;

d) Dar conhecimento da sua avaliação ao avaliado.

Artigo 44.º

Recurso hierárquico

1 - O recurso é necessário e deve ser interposto no prazo de 30 dias contados a partir da data do conhecimento oficial da avaliação produzida ou, tendo havido reclamação, da data da decisão, ou do decurso do prazo referido no artigo anterior sem que haja sido tomada uma decisão.

2 - O recurso é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato recorrido, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, podendo o respetivo requerimento ser apresentado ao autor do ato ou à autoridade a quem seja dirigido.

3 - O autor do ato recorrido providencia pela entrega ou remessa do recurso, bem como das peças que lhe deram origem, no prazo de cinco dias.

4 - O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias a contar da data em que o mesmo foi recebido pela entidade competente para dele tomar conhecimento.

5 - Se o recurso hierárquico for indeferido ou se, no prazo referido no número anterior, não haja sido tomada decisão sobre o mesmo, o avaliado tem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato.

ANEXO A

[a que se refere a alínea a) do artigo 7.º]

Ficha de avaliação Instruções de preenchimento

1 - A FAV pode ser escrita por meios informáticos ou manuscrita a tinta preta e as

2 - Podem ser utilizadas no preenchimento da FAV as abreviaturas em uso nos ramos

3 - Todos os campos da FAV são de preenchimento obrigatório, salvo quando expressaemendas ou rasuras ressalvadas. das Forças Armadas. mente referido nestas instruções. tence o avaliado.

4 - Todas as caixas devem ser completa e corretamente preenchidas, de acordo com o RAMMFA e estas instruções de preenchimento.

5 - No cabeçalho, na linha identificada com

« a) » deve ser indicado o ramo a que per-6 - Caixa 1:

identificação completa do avaliado e dos cargos/funções. Deve ser indicada a unidade e o estabelecimento, órgão ou serviço de colocação. Para cada um dos cargos desempenhados e funções exercidas deve ser indicado o período em apreciação e a função militar a que corresponde (comando, direção ou chefia, estadomaior, chefia técnica ou execução).

7 - Caixa 2:

identificação do tipo de avaliação, devendo ser indicado o período a que respeita. No caso de avaliação extraordinária deve ser assinalado o motivo.

8 - Caixa 3:

identificação dos avaliadores intervenientes no processo e do comandante, diretor ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão.

9 - Caixa 4:

destina-se ao controlo e verificação pela U/E/O de gestão do pessoal. 10 - Caixa 5 (campos 5.1 a 5.15):

preenchida pelos avaliadores intervenientes no processo da seguinte forma:

a) O primeiro avaliador, com base nos indicadores de cada competência, posiciona o avaliado numa escala de 1 a 5, assinalando com uma cruz (X) o campo correspondente e nos níveis de classificação;

b) O campo

« não observado » é assinalado quando o avaliado não demonstrou evidências que o permitam posicionar numa escala de 1 a 5 com base nos indicadores de cada competência;

c) Para classificar as competências do avaliado, o avaliador dispõe de uma escala de graduação que comporta os seguintes níveis:

(1) Muito bom, a que corresponde o valor 5, sendo atribuído quando o avaliado demonstra o cumprimento dos descritivos referentes a todos os indicadores em grau excecional;

(2) Bom, a que corresponde o nível 4, sendo atribuído quando o avaliado atinge o cumprimento dos descritivos referentes aos indicadores, ultrapassando a maioria dos mesmos;

(3) Suficiente, a que corresponde o valor 3, sendo atribuído quando o avaliado atinge o cumprimento dos descritivos referentes aos indicadores;

(4) Insuficiente, a que corresponde o valor 2, sendo atribuído quando o avaliado denota deficiências menores no cumprimento dos descritivos referentes aos indicadores, que podem ser corrigidas;

(5) Mau, a que corresponde o valor 1, sendo atribuído quando o avaliado não atinge, de forma persistente, os descritivos referentes aos indicadores.

11 - Caixa 6:

preenchida pelos avaliadores intervenientes no processo da seguinte forma:

a) No campo 6.1 o avaliador deve comparar o avaliado com todo o universo de militares do mesmo posto que já tenha avaliado. A opção

«

Não aplicável

» é obrigatoriamente fundamentada;

b) No campo 6.2 o avaliador deve ordenar os seus avaliados do mesmo posto que classificou como acima da média (X em Y). A opção

«

Não aplicável

» é obrigatoriamente fundamentada;

c) No campo 6.3 deve indicar as funções militares que melhor se adequam ao avaliado.

Podem ser assinaladas mais do que uma opção.

12 - Caixa 7:

Destina-se ao primeiro avaliador:

avaliado;

a) No campo 7.1 o avaliador expressa o seu parecer relativamente à permanência do

b) No campo 7.2 o avaliador identifica as necessidades formativas que poderão contribuir para a melhoria do desempenho do avaliado;

c) No campo 7.3 é inscrita a média ponderada das observações efetuadas. A média encontrada é validada pelo órgão de gestão de pessoal do ramo, podendo ser retificada caso a mesma não se encontre correta;

d) No campo 7.4 o avaliador fundamenta, obrigatória e objetivamente, a apreciação das competências que originaram uma avaliação desfavorável, bem como a atribuição de qualquer nível 5 em qualquer das competências. Fundamenta obrigatoriamente a indicação de

«

Não aplicável

» nos campos 6.1 e 6.2. Assinala o número de folhas anexas, se houver, escreve as suas iniciais, data e rubrica.

13 - Caixa 8:

Destina-se ao segundo avaliador:

a) No campo 8.1 o avaliador pronuncia-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados no seu conjunto;

b) No campo 8.2 o avaliador pronuncia-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado, sempre que tiver conhecimento deste, quando possuir opinião parcial ou globalmente divergente, fundamentando sumariamente as razões daquela divergência. Fundamenta obrigatoriamente a indicação de

«

Não aplicável

» nos campos 6.1 e 6.2. Assinala o número de folhas anexas, se houver, escreve as suas iniciais, data e rubrica.

14 - Caixa 9:

Destina-se ao comandante, diretor ou chefe:

O campo 9.1 é de redação livre. Assinala o número de folhas anexas, se houver, escreve as suas iniciais, data e rubrica.

15 - Caixa 10:

Destina-se a ser utilizada pelo avaliado:

a) No campo 10.1, de preenchimento não obrigatório, o avaliado escreve a sua opinião sobre a orientação de carreira, datando e rubricando;

b) O campo 10.2, o avaliado indica o número total de folhas anexas, rubrica e data, após tomar conhecimento integral da FAV.

ANEXO B

(a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º)

Descrição das competências e avaliação do potencial

1 - Caracterização das competências:

2 - Avaliação do potencial:

a) Potencial comparado com os militares no mesmo posto:

1) Acima dos pares;

2) Ao nível dos pares;

3) Ao nível dos pares, carecendo de desenvolvimento em alguns

4) Não denota o potencial adequado para assumir maior responsaaspetos; bilidade;

b) A posição relativa do avaliado face ao conjunto dos militares do mesmo posto por si avaliados com potencial

« acima dos pares »;

c) As funções militares de exercício preferencial do avaliado:

1) Comando/Direção/Chefia;

2) EstadoMaior;

3) Chefia Técnica;

4) Execução.

ANEXO C

[a que se refere a alínea c) do artigo 7.º]

210018885

Estado-Maior-General das Forças Armadas Gabinete do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2800645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-26 - Portaria 502/95 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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