Decreto Legislativo Regional 8/2015/M
ADAPTA À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DECRETO-LEI 23/2015, DE 6 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE INCENTIVOS DO ESTADO À COMUNICAÇÃO SOCIAL
O Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, aprova o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social, fixando as condições para a sua elegibilidade, a tipologia dos incentivos e a competência para a sua atribuição.
Este novo regime permite que a Região participe no processo, cabendo-lhe a partir de agora dialogar, receber e validar as candidaturas dos agentes regionais a estas verbas, pelo que se revela de todo necessário proceder à adaptação do diploma, tendo em conta a realidade orgânica regional.
Assim,
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 37.º, da alínea aa) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho e do artigo 45.º do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Na aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime de incentivos do Estado à comunicação social, estabelecido pelo Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13/2015, de 6 de abril, ter-se-ão em conta as adaptações de caráter orgânico constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Competências
1 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13/2015, de 6 de abril, às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Secretaria Regional responsável pelo setor da comunicação social.
2 - Na Região Autónoma da Madeira, a comissão de acompanhamento, a que se refere o artigo 16.º, é composta pelas seguintes entidades:
a) Um elemento da Secretaria Regional responsável pelo setor da Comunicação Social, que preside;
b) Um representante do membro do Governo da República, responsável pela área das finanças, indicado por consenso com o Governo Regional;
c) Um representante do membro do Governo da República responsável pela área da comunicação social, indicado por consenso com o Governo Regional;
d) Um representante do membro do Governo Regional responsável pela área da comunicação social;
e) Um representante do membro do Governo Regional responsável pela área do desenvolvimento regional;
f) Um elemento da Associação dos Municípios da Região Autónoma da Madeira;
g) Um elemento designado por cada uma das associações representativas das empresas jornalísticas de âmbito regional ou local;
h) Um elemento designado por cada uma das associações representativas das empresas de radiodifusão de âmbito local;
i) Um elemento designado por cada uma das associações representativas de órgãos de comunicação social que operem na Região em suportes não representados nas alíneas g) e h).
Artigo 3.º
Montante de incentivos
Na Região Autónoma da Madeira, o montante a atribuir relativamente a cada um dos incentivos é anualmente fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e do desenvolvimento regional, sob proposta do membro do governo regional responsável pela área da comunicação social, depois de ouvida a respetiva comissão de acompanhamento.
Artigo 4.º
Processos de contraordenação
1 - Os processos de contraordenação previstos no Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13/2015, de 6 de abril, serão, na Região Autónoma da Madeira, da responsabilidade da Secretaria Regional com competência na área da comunicação social.
2 - O produto das coimas aplicadas em virtude dos mencionados processos de contraordenação reverterão, na sua totalidade, para a Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 29 de outubro de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 13 de novembro de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.