A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 8/2015/M, de 1 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, que estabelece o regime de incentivos do Estado à comunicação social

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 8/2015/M

ADAPTA À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DECRETO-LEI 23/2015, DE 6 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE INCENTIVOS DO ESTADO À COMUNICAÇÃO SOCIAL

O Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, aprova o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social, fixando as condições para a sua elegibilidade, a tipologia dos incentivos e a competência para a sua atribuição.

Este novo regime permite que a Região participe no processo, cabendo-lhe a partir de agora dialogar, receber e validar as candidaturas dos agentes regionais a estas verbas, pelo que se revela de todo necessário proceder à adaptação do diploma, tendo em conta a realidade orgânica regional.

Assim,

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 37.º, da alínea aa) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho e do artigo 45.º do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Na aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime de incentivos do Estado à comunicação social, estabelecido pelo Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13/2015, de 6 de abril, ter-se-ão em conta as adaptações de caráter orgânico constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Competências

1 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13/2015, de 6 de abril, às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Secretaria Regional responsável pelo setor da comunicação social.

2 - Na Região Autónoma da Madeira, a comissão de acompanhamento, a que se refere o artigo 16.º, é composta pelas seguintes entidades:

a) Um elemento da Secretaria Regional responsável pelo setor da Comunicação Social, que preside;

b) Um representante do membro do Governo da República, responsável pela área das finanças, indicado por consenso com o Governo Regional;

c) Um representante do membro do Governo da República responsável pela área da comunicação social, indicado por consenso com o Governo Regional;

d) Um representante do membro do Governo Regional responsável pela área da comunicação social;

e) Um representante do membro do Governo Regional responsável pela área do desenvolvimento regional;

f) Um elemento da Associação dos Municípios da Região Autónoma da Madeira;

g) Um elemento designado por cada uma das associações representativas das empresas jornalísticas de âmbito regional ou local;

h) Um elemento designado por cada uma das associações representativas das empresas de radiodifusão de âmbito local;

i) Um elemento designado por cada uma das associações representativas de órgãos de comunicação social que operem na Região em suportes não representados nas alíneas g) e h).

Artigo 3.º

Montante de incentivos

Na Região Autónoma da Madeira, o montante a atribuir relativamente a cada um dos incentivos é anualmente fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e do desenvolvimento regional, sob proposta do membro do governo regional responsável pela área da comunicação social, depois de ouvida a respetiva comissão de acompanhamento.

Artigo 4.º

Processos de contraordenação

1 - Os processos de contraordenação previstos no Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13/2015, de 6 de abril, serão, na Região Autónoma da Madeira, da responsabilidade da Secretaria Regional com competência na área da comunicação social.

2 - O produto das coimas aplicadas em virtude dos mencionados processos de contraordenação reverterão, na sua totalidade, para a Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 29 de outubro de 2015.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 13 de novembro de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2159631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 23/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda