Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 8/2015/M, de 1 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, que estabelece o regime de incentivos do Estado à comunicação social

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 8/2015/M

ADAPTA À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DECRETO-LEI 23/2015, DE 6 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE INCENTIVOS DO ESTADO À COMUNICAÇÃO SOCIAL

O Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, aprova o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social, fixando as condições para a sua elegibilidade, a tipologia dos incentivos e a competência para a sua atribuição.

Este novo regime permite que a Região participe no processo, cabendo-lhe a partir de agora dialogar, receber e validar as candidaturas dos agentes regionais a estas verbas, pelo que se revela de todo necessário proceder à adaptação do diploma, tendo em conta a realidade orgânica regional.

Assim,

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 37.º, da alínea aa) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho e do artigo 45.º do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Na aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime de incentivos do Estado à comunicação social, estabelecido pelo Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13/2015, de 6 de abril, ter-se-ão em conta as adaptações de caráter orgânico constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Competências

1 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13/2015, de 6 de abril, às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Secretaria Regional responsável pelo setor da comunicação social.

2 - Na Região Autónoma da Madeira, a comissão de acompanhamento, a que se refere o artigo 16.º, é composta pelas seguintes entidades:

a) Um elemento da Secretaria Regional responsável pelo setor da Comunicação Social, que preside;

b) Um representante do membro do Governo da República, responsável pela área das finanças, indicado por consenso com o Governo Regional;

c) Um representante do membro do Governo da República responsável pela área da comunicação social, indicado por consenso com o Governo Regional;

d) Um representante do membro do Governo Regional responsável pela área da comunicação social;

e) Um representante do membro do Governo Regional responsável pela área do desenvolvimento regional;

f) Um elemento da Associação dos Municípios da Região Autónoma da Madeira;

g) Um elemento designado por cada uma das associações representativas das empresas jornalísticas de âmbito regional ou local;

h) Um elemento designado por cada uma das associações representativas das empresas de radiodifusão de âmbito local;

i) Um elemento designado por cada uma das associações representativas de órgãos de comunicação social que operem na Região em suportes não representados nas alíneas g) e h).

Artigo 3.º

Montante de incentivos

Na Região Autónoma da Madeira, o montante a atribuir relativamente a cada um dos incentivos é anualmente fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e do desenvolvimento regional, sob proposta do membro do governo regional responsável pela área da comunicação social, depois de ouvida a respetiva comissão de acompanhamento.

Artigo 4.º

Processos de contraordenação

1 - Os processos de contraordenação previstos no Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13/2015, de 6 de abril, serão, na Região Autónoma da Madeira, da responsabilidade da Secretaria Regional com competência na área da comunicação social.

2 - O produto das coimas aplicadas em virtude dos mencionados processos de contraordenação reverterão, na sua totalidade, para a Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 29 de outubro de 2015.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 13 de novembro de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2159631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 23/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda