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Portaria 52/2016, de 24 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Local de Base Comunitária nos Domínios do Apoio Preparatório e dos Custos Operacionais e de Animação

Texto do documento

Portaria 52/2016

de 24 de março

O Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional (PO) de âmbito nacional, designado Mar 2020.

O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica para o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras e interiores dependentes da pesca e da aquicultura, enquadrada na Prioridade da União Europeia a que alude o n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

A materialização daquela Prioridade conta com a possibilidade de cofinanciamento de operações relativas ao apoio preparatório e custos operacionais e de animação no quadro do desenvolvimento local de base comunitária, permitindo aos EstadosMembros a adoção de um regime de apoio mediante a aprovação da competente regulamentação específica.

O Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, veio prever sob a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, e da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Local de Base Comunitária nos Domínios do Apoio Preparatório e dos Custos Operacionais e de Animação, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, tendo o enquadramento previsto nas medidas constantes das alíneas a) e d) do artigo 62.º do mesmo regulamento, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 16 de março de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO LOCAL DE BASE COMUNITÁRIA NOS DOMÍNIOS DO APOIO PREPARATÓRIO E DOS CUSTOS OPERACIONAIS E DE ANIMAÇÃO.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio ao Desenvolvimento Local de Base Comunitária (DLBC) nos Domínios do Apoio Preparatório e dos Custos Operacionais e de Animação, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente regulamento têm como finalidade promover o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras dependentes da pesca e da aquicultura, nomeadamente, fomentando a coesão e inclusão social, potenciando o crescimento económico inteligente, a criação de empregos, a diversificação de atividades e a partilha de conhecimento.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a)

«

Grupos de ação local

» ou
«

GAL

»

, a parceria formada por representantes locais dos setores público e privado de um determinado território de intervenção, representativa das atividades socioeconómicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada estratégia de DLBC; b)

«

Desenvolvimento local de base comunitária

» ou
«

DLBC

»

, a abordagem de desenvolvimento que:

i) Incide em zonas subregionais específicas;

ii) É dirigido por GAL compostos por representantes dos interesses socioeconómicos locais, públicos e privados, nos casos em que, aos níveis de decisão, as autoridades públicas, de acordo comas regras nacionais, ou qualquer grupo de interesses individual, não representem mais de 49 % dos direitos de voto;

iii) É impulsionado através de estratégias integradas e multissetoriais de desenvolvimento local;

iv) É planeado tendo em conta as necessidades e potencialidades locais, incluindo as características inovadoras no contexto local, a ligação em rede e, se for caso disso, as formas de cooperação;

c) Equipa técnica local

» ou
«

ETL

»

, a equipa de apoio na dependência hierárquica do órgão de gestão do GAL, gerida por um coordenador, devendo a sua composição ser multidisciplinar, com dominância de formação nas áreas relacionadas com as linhas prioritárias da estratégia de desenvolvimento de cada território, não podendo os membros da ETL pertencer, em simultâneo, ao órgão de gestão do GAL; d)

«

Estratégia de desenvolvimento local

»

, o modelo de desenvolvimento para um território de intervenção, sustentado na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades através da valorização dos recursos endógenos, assente num conjunto de prioridades e objetivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com efeitos multiplicadores; e)

«

Território de intervenção

»

, o conjunto de freguesias aprovado no âmbito do reconhecimento dos GAL.

Artigo 4.º

Tipologia de operações

São suscetíveis de apoio ao abrigo do presente regulamento as seguintes operações:

a) Preparação de uma estratégia de DLBC;

b) Desempenho das funções dos GAL relativas à implementação, gestão, acompanhamento, animação e avaliação de uma estratégia de desenvolvimento local na vertente DLBC costeiro.

Artigo 5.º

Elegibilidade das operações

Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regulamento as operações que:

a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário; e

b) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior.

Artigo 6.º

Tipologia de beneficiários

1 - No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º, podem apresentar candidaturas as parcerias qualificadas na primeira fase do procedimento concursal n.º 2/2014,

«

Desenvolvimento Local de Base Comunitária, Concurso para apresentação de Candidaturas

» da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Pesca 2007-2013, da Autoridade de Gestão do PDR 2020, e das Autoridades de Gestão dos Programas Operacionais das Regiões Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve.

2 - No âmbito das operações enquadráveis na alínea b) do artigo 4.º podem apresentar candidaturas os GAL reconhecidos na vertente DLBC Costeiro.

Artigo 7.º

Elegibilidade dos beneficiários

Apenas são elegíveis os beneficiários que cumpram os critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 8.º

Elegibilidade das despesas

1 - Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas:

a) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º, os custos de preparação, que cubram a criação de capacidades, a formação e a ligação em rede, com vista à preparação de uma estratégia de DLBC, nomeadamente:

i) Ações de formação para as partes interessadas locais;

ii) Estudos relativos ao território de intervenção;

iii) Custos de consultoria;

iv) Custos com consultas às partes interessadas no âm-bito da preparação da estratégia de desenvolvimento local;

v) Outros custos administrativos, incluindo custos operacionais e com recursos humanos.

b) No âmbito das operações enquadráveis na alínea b) do artigo 4.º, os custos operacionais ligados à implementação, gestão, acompanhamento, animação e avaliação da estratégia de desenvolvimento local, a saber:

i) Custos diretos com pessoal:

– Remunerações e outras prestações de natureza salarial, encargos sociais e outras despesas associadas em condições a definir em Orientação Técnica Específica;

ii) Outros custos diretos:

– Despesas de formação de pessoal;

– Deslocações e estadas, em conformidade com os valores previstos para as ajudas de custo na administração pública;

– Encargos relacionados com locação e utilização de veículos, incluindo o aluguer operacional;

– Encargos com rendas de instalações em condições a definir em Orientação Técnica Específica;

– Encargos com trabalhos de adaptação de instalações;

– Aquisição de mobiliário e equipamento de escritório, incluindo economato e consumíveis de impressão;

– Equipamentos informáticos, infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação, de comunicação e de monitorização;

– Aquisição de bens e serviços, incluindo os recursos a apoios técnicos especializados, como o desenvolvimento aplicacional, nos domínios das comunicações, da Internet, multimédia, publicidade, divulgação e sensibilização;

iii) Custos indiretos:

– Encargos com instalações, tais como despesas de funcionamento como água, eletricidade, comunicações, serviços de limpeza, produtos de higiene e limpeza.

2 - Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são consideradas não elegíveis, no âmbito das operações enquadráveis na alínea b) do artigo 4.º, as seguintes despesas:

a) No domínio de investimentos materiais:

i) Bens de equipamento em estado de uso;

ii) Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;

b) No domínio de investimentos imateriais e outros:

i) Componentes do imobilizado incorpóreo;

ii) Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;

iii) Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;

iv) Despesas de préfinanciamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos.

Artigo 9.º

Taxas de apoio

A taxa de apoio público é de 100 % das despesas elegíveis da operação, sendo a taxa máxima de cofinanciamento do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) de 85 %.

Artigo 10.º

Natureza e montante dos apoios públicos

1 - Os apoios públicos previstos no presente regime revestem a forma de subvenção não reembolsável.

2 - O apoio público às operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º é limitado a € 25 000,00.

3 - O apoio público às operações enquadráveis na alínea b) do artigo 4.º não pode exceder 25 % da despesa pública correspondente à utilização do FEAMP, nem o limite máximo que vier a ser fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar.

Artigo 11.º

Apresentação das candidaturas

1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas, de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se nos termos do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

3 - O regimeregra previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de a autoridade de gestão admitir forma diversa de apresentação de candidaturas quando tal se justifique.

Artigo 12.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - O secretariado técnico da autoridade de gestão analisa as candidaturas, nomeadamente quanto à elegibilidade dos beneficiários e das operações, de acordo com as normas e legislação nacional e europeia em vigor, e submete ao gestor a proposta de decisão final.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares.

3 - A falta de entrega dos documentos previstos no número anterior ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito, constitui fundamento para o indeferimento da candidatura.

4 - Antes de ser emitida a decisão final pelo gestor, o secretariado técnico procede à audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

5 - A decisão final é comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão.

6 - A decisão de aprovação das candidaturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.). 7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, as candidaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

8 - A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão ao IFAP, I. P., no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Artigo 13.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos e condições definidos na decisão da sua atribuição é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Artigo 14.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes.

2 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

3 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

4 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação.

5 - No caso de operações previstas na alínea a) do artigo 4.º, é apresentando pelo beneficiário um único pedido de pagamento.

6 - No caso de operações previstas na alínea b) do artigo 4.º:

a) E sem prejuízo do previsto no n.º 4, o beneficiário pode constituir um Fundo Fixo de Caixa, no montante máximo de € 500, em condições a definir em Orientação Técnica Específica;

b) Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 20 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., em montante e condições a definir por este Instituto;

c) Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamentos anuais por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento;

d) O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão da operação, sob pena do seu indeferimento;

e) Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na subalínea anterior;

f) O disposto nos n.os 3 e 4 não é aplicável às despesas gerais de encargos com instalações, nomeadamente despesas de funcionamento classificadas como custos indiretos, as quais decorrem das despesas com pessoal, apresentadas no pedido de pagamento.

7 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições previstas na decisão de aprovação.

8 - A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades financeiras do Mar 2020.

Artigo 15.º

Obrigações dos beneficiários

Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações dos beneficiários, quando aplicáveis em função da natureza da operação:

a) Assegurar a sua participação, no âmbito da segunda fase do concurso

«

Desenvolvimento de Base Comunitária, Concurso para apresentação de candidaturas

»

, na fase de interação com a Comissão de Avaliação das candidaturas;

b) Executar as operações do plano de ação nos termos e prazos previstos nos planos de atividade anuais, de acordo com modelo divulgado pela Autoridade de Gestão do Mar 2020;

c) Elaborar os relatórios de Avaliação da Estratégia, de acordo com modelo divulgado pela Autoridade de Gestão do Mar 2020;

d) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução da operação, quando aplicáveis;

e) Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação da operação;

f) Publicitar os apoios que lhes forem atribuídos nos termos da legislação da União Europeia aplicável e das normas técnicas do Mar 2020;

g) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida no pedido de pagamento;

h) Manter um sistema de contabilidade, organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor;

i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos relativos à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;

j) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;

k) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do Mar 2020, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluída, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;

l) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços ou entidades constituintes da parceria, ou conflitos relativos a segregação de funções na estrutura orgânica da ETL;

m) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;

n) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas.

Artigo 16.º

Alterações às operações aprovadas

Podem ser admitidas alterações técnicas às operações enquadráveis na alínea b) do artigo 4.º, desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado.

Artigo 17.º

Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.

Artigo 18.º

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto do presente regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações:

a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável;

b) Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação da operação ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma.

2 - As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas nos termos e condições a definir em portaria do membro do governo responsável pela área do mar.

3 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2546132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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