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Portaria 75-B/2021, de 31 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do Programa Garantir Cultura (tecido empresarial)

Texto do documento

Portaria 75-B/2021

de 31 de março

Sumário: Aprova o Regulamento do Programa Garantir Cultura (tecido empresarial).

A dinâmica económica e social do setor cultural e criativo que vinha sendo registada, de forma sustentada, ao longo dos últimos anos antes da crise da doença COVID-19 era positiva. O choque pandémico causou, todavia, uma contração da atividade sem precedentes, principalmente ao nível das atividades que envolvem contactos pessoais, como é o caso de muitas pertencentes ao setor da cultura.

A cultura e o tecido empresarial cultural consubstanciam uma importante alavanca da economia e do emprego. A par desta dimensão, a cultura, enquanto alicerce do bem-estar social, constitui um fator decisivo para preservar e promover a diversidade, a igualdade, o pluralismo, a liberdade de expressão, a participação, o diálogo e a coesão social.

Desde março de 2020 que o Governo tem vindo a aprovar medidas de apoio à economia e ao emprego, que vêm sendo progressivamente aprofundadas e adaptadas, visando mitigar os efeitos da crise. Face à evolução da situação epidemiológica, foram adotadas novas medidas mais restritivas no âmbito do estado de emergência decretado, que implicam novos períodos de suspensão de atividades e de encerramento de estabelecimentos.

Face a todo este contexto, é premente reforçar os mecanismos de apoio ao setor da cultura, em função dos efeitos económicos e sociais emergentes da situação epidemiológica, de forma a que o tecido cultural possa, não só fazer face aos compromissos de curto prazo, mas também contribuir para a manutenção e o relançamento das respetivas atividades durante e após o surto pandémico.

A crise causada pela pandemia da doença COVID-19 e os respetivos efeitos na sociedade exigem, nesta fase, a adoção de um quadro estratégico que vise a recuperação. As organizações que operam no tecido empresarial cultural nacional necessitam, no atual contexto de aplicação de medidas restritivas impostas pela crise sanitária da pandemia COVID-19, de manter a sua atividade e de reunir as condições para uma retoma, em segurança, dinamizando a economia e criando oportunidades de trabalho.

Por outro lado, importa fazer chegar a cultura às pessoas, criando focos de interesse cultural e reforçando o investimento das empresas que prosseguem estas atividades, sem nunca olvidar as especiais características subjacentes ao contexto pandémico.

Assim, para efeitos de mitigação dos impactos da crise pandémica no setor cultural, foi determinada a criação de um programa especialmente vocacionado para o setor, que inclui a criação de apoios, de natureza não reembolsável, destinados a incentivar as atividades cultural e artística, em particular a criação e programação culturais.

A presente portaria vem, em linha com o disposto no artigo 252.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, e ao abrigo do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro, dar cumprimento a esse desiderato, na vertente do tecido empresarial.

Com efeito, é criado o Sistema de Incentivos ao tecido empresarial cultural, designado Programa «Garantir Cultura (tecido empresarial)», sendo, para tal, aprovado o respetivo regulamento. Este Programa visa mitigar os impactos negativos sobre a atividade das empresas do tecido cultural, decorrentes das medidas de proteção de saúde pública de combate à pandemia COVID-19, através do estímulo à respetiva atividade, em condições de segurança, mediante a realização de projetos de criação ou programação culturais, o que pode abranger apresentações e formatos físicos ou digitais.

O sistema de incentivos tem por base um apoio que tem por referência o valor das despesas elegíveis necessárias para a realização de projeto de criação ou programação culturais, apresentado pelo beneficiário, até determinados limites máximos.

Este apoio é acumulável com outros incentivos e apoios públicos, designadamente do Programa Apoiar, exceto no que diz respeito a demais apoios que sejam criados no âmbito do «Programa Garantir Cultura» para outras vertentes não especialmente vocacionadas para o tecido empresarial.

A Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, criada no âmbito do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, emitiu o parecer favorável previsto no artigo 7.º do referido diploma.

Assim, ao abrigo do n.º 10 do artigo 252.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, dos n.os 3 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro, e nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua atual redação, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro do Planeamento e pela Ministra da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É criado o Sistema de Incentivos ao tecido empresarial cultural, designado «Programa Garantir Cultura (tecido empresarial)», cujo regulamento consta do anexo à presente portaria, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Aprovação

O Regulamento foi aprovado pela Deliberação 13/2021, da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 29 de março de 2021.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 30 de março de 2021.

O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.

ANEXO

Regulamento do Programa Garantir Cultura (tecido empresarial)

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento tem por objeto a criação do Sistema de Incentivos ao tecido empresarial cultural, doravante designado «Programa Garantir Cultura (tecido empresarial)», financiado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), no respeito pelas regras definidas no Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.

2 - O Programa Garantir Cultura (tecido empresarial) visa incentivar as atividades cultural e artística, em particular a criação e programação culturais, num contexto de mitigação dos impactos negativos sobre a atividade das empresas do tecido cultural decorrentes das medidas de proteção de saúde pública de combate à pandemia COVID-19.

3 - O presente regulamento dá cumprimento parcial ao disposto no artigo 252.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, atendendo ao n.º 10 desse preceito legal, e ao n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro.

Artigo 2.º

Definições

Para além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, entende-se por:

a) «Atividade económica da empresa», o código da atividade económica principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas, registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE);

b) «Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;

c) «PME», empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros, nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio;

d) «Microempresa», «Pequena empresa» e «Média empresa», PME, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio;

e) «Projeto», o conjunto de atividades de criação ou programação culturais dirigidas ao público, nas áreas das artes performativas, artes visuais, cruzamento disciplinar, cinema, museologia e livro, podendo abranger apresentações e formatos físicos ou digitais;

f) «Data de conclusão do projeto», a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável ao projeto, com exceção das despesas elegíveis relativas à certificação contabilística e validação de pedidos de pagamento, a qual deve ocorrer no prazo máximo 9 meses após a data da notificação da decisão.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O Programa Garantir Cultura (tecido empresarial) tem aplicação em todo o território de Portugal continental.

Artigo 4.º

Dotação

A dotação do Programa Garantir Cultura (tecido empresarial) é de 30 milhões de euros e enquadra-se no Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização.

Artigo 5.º

Prioridades de investimento

O Programa Garantir Cultura (tecido empresarial) enquadra-se na prioridade de investimento 3.3 «Concessão de apoio à criação e ao alargamento de capacidades avançadas de desenvolvimento de produtos e serviços», do objetivo temático 3, do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, sem prejuízo da possibilidade do seu posterior enquadramento na dotação REACT/FEDER deste Programa Operacional.

Artigo 6.º

Beneficiários

São beneficiários as micro, pequenas e médias empresas, de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos das definições constantes das alíneas b) a d) do artigo 2.º, incluindo empresários em nome individual com contabilidade organizada, que disponham, a título principal, de um dos códigos de atividade económica (CAE) constantes da lista em anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade e condições de acesso dos beneficiários

1 - São exigíveis, à data da candidatura, os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários:

a) Estar legalmente constituído em 1 de janeiro de 2020;

b) Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida em CAE mencionado na lista em anexo ao presente regulamento, e encontrar-se em atividade;

c) Caso disponha do CAE principal «47784 - comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados, n. e.», ter como objeto social principal o comércio de obras de arte;

d) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;

e) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter, neste âmbito, beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;

f) Dispor da certificação eletrónica atualizada que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;

g) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro de 2019, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;

h) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;

i) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação.

2 - Na apresentação da candidatura, a comprovação das condições previstas nas alíneas c), d), e) e g) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade dos projetos

1 - São critérios de elegibilidade dos projetos:

a) Ter por objetivo a realização de atividades de criação ou programação culturais dirigidas ao público, o que pode abranger apresentações e formatos físicos ou digitais, incluindo atividades relativas a projetos que, em virtude do decretamento de medidas restritivas no contexto surto epidemiológico da doença COVID-19, tenham ficado suspensos e cuja execução possa ser retomada;

b) Ter enquadramento, em, pelo menos, uma das seguintes áreas temáticas:

i) Artes performativas;

ii) Artes visuais;

iii) Cruzamento disciplinar;

iv) Cinema;

v) Museologia;

vi) Livro;

c) Ter um prazo máximo de execução de 9 meses a contar da data de notificação da decisão favorável;

d) Ter uma despesa mínima de 5.000 euros por candidatura;

e) Estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis para o desempenho da sua atividade.

2 - Da candidatura constam os elementos relativos ao projeto nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º e a comprovação das condições previstas no número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra.

3 - Em aviso para apresentação de candidaturas podem ainda ser definidos, em função da evolução da situação, ajustamentos nos critérios de elegibilidade previstos no presente artigo.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis

São elegíveis as seguintes despesas realizadas a partir do dia 1 de janeiro de 2021:

a) Despesas com produção:

i) Custos com pessoal da equipa (artistas, técnicos, promotores e mediadores culturais, curadores/comissários, consultores, equipas externas) relativos a processo criativo, apresentações públicas e atividades paralelas do plano programático;

ii) Custos de edição, tradução e impressão;

iii) Despesas com logística, tais como contratação de serviços externos, aquisição de materiais e consumíveis diretamente ligados à criação e/ou à implementação da atividade, aluguer e utilização de equipamentos físicos e técnicos, gravações, ensaios, montagens, seguros, transportes, deslocações, estadia e alimentação;

iv) Despesas relativas a acessibilidade, inclusão e formação de públicos;

b) Despesas com registo, comunicação e marketing:

i) Plano de comunicação e divulgação;

ii) Criação de conteúdos;

iii) Produção, impressão e disseminação de suportes de difusão;

iv) Campanhas promocionais nos media;

v) Criação e manutenção de plataformas digitais;

vi) Aquisição e/ou aluguer de material técnico;

vii) Captação, registo, tratamento e difusão audiovisuais;

viii) Contratação de serviços externos e outros encargos relativos a atividades e formatos de divulgação;

c) Despesas com circulação diretamente envolvidas na circulação de projetos artísticos, tais como combustíveis, portagens, bilhetes de autocarro, comboio ou avião, aluguer de transportes para transporte de equipa e/ou de material, seguros de viagem, estadias e alimentação;

d) Despesas com custos administrativos diretamente relacionados com o projeto, designadamente licenças, seguros, registos criminais, emissão de certidões, custos bancários, reconhecimento de assinaturas, comunicações e consumíveis;

e) Despesas com encargos relacionados com a adaptação das atividades, equipamentos e outros contextos às regras e recomendações de higiene e segurança, a nível de saúde pública, decorrentes da doença COVID-19, designadamente testes, máscaras, álcool-gel e outros materiais/consumíveis;

f) Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, até ao limite de 500 euros.

Artigo 10.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas no âmbito de aviso para apresentação de candidaturas publicado pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização e submetidas através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão 2020, no sítio na Internet https://balcao.portugal2020.pt.

2 - Cada beneficiário apenas pode apresentar uma candidatura.

3 - A candidatura contém os seguintes elementos relativos ao projeto:

a) Mapa síntese do orçamento, com especificação dos montantes das despesas elegíveis, de acordo com a repartição definida no artigo 9.º;

b) Memória descritiva do projeto, contendo:

i) Descrição das atividades e respetiva calendarização;

ii) Descrição das equipas artísticas e técnicas;

iii) Identificação das instalações a utilizar, quando aplicável;

iv) Identificação de públicos-alvo e iniciativas de captação e sensibilização, quando aplicável.

4 - Do formulário de candidatura constam os campos de preenchimento obrigatório para submissão da informação a que se refere o número anterior.

Artigo 11.º

Procedimentos de análise, seleção e decisão de candidaturas

1 - O Instituto do Turismo de Portugal, I. P., procede à avaliação das candidaturas e emite parecer, com base nos critérios de elegibilidade e condições de acesso previstos no presente regulamento e no aviso para apresentação de candidaturas, no prazo de 10 dias úteis após a data de apresentação da candidatura.

2 - As candidaturas que cumpram os critérios de elegibilidade e condições de acesso são selecionadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização até à data-limite de 31 de dezembro de 2021, sem prejuízo do disposto no número seguinte, sendo o incentivo apurado com base no valor das despesas consideradas elegíveis constante do mapa síntese do orçamento apresentado em sede de candidatura.

3 - A Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização pode suspender ou cancelar a receção de candidaturas em função do esgotamento da dotação, através de comunicação a publicar no Balcão 2020.

4 - A proposta de decisão fundamentada sobre o financiamento a atribuir é proferida pela Autoridade de Gestão no prazo de 20 dias úteis, a contar da data de apresentação da candidatura, e notificada ao beneficiário, no prazo de 3 dias úteis, a contar da data da sua emissão, descontando-se deste prazo o tempo de resposta aos esclarecimentos solicitados.

5 - A aceitação da decisão da concessão do apoio é efetuada mediante a confirmação, pelo beneficiário, do termo de aceitação eletronicamente na Plataforma de Acesso Simplificado (PAS), disponível no sítio na Internet https://pas.compete2020.gov.pt, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

6 - A decisão de aprovação caduca caso o termo de aceitação não seja confirmado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão, salvo por motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

7 - O organismo intermédio responsável pela análise das candidaturas, pelos pagamentos e pelo acompanhamento da execução dos projetos é o Instituto do Turismo de Portugal, I. P., que pode solicitar parecer especializado à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), serviço sob a direção do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 12.º

Taxa de financiamento, forma e valor do apoio

1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - A taxa de incentivo a atribuir é de 75 % sobre as despesas elegíveis, no caso das pequenas e médias empresas, e de 90 % no caso das microempresas.

3 - O apoio a atribuir, apurado a partir das despesas elegíveis constante do formulário de candidatura apresentado pelo beneficiário, tem os seguintes limites máximos:

a) 50 000 euros, para microempresas;

b) 75 000 euros, para pequenas empresas;

c) 100 000 euros, para médias empresas.

Artigo 13.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos são efetuados pelo organismo intermédio referido no n.º 7 do artigo 11.º

2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020.

3 - Os pagamentos obedecem aos seguintes procedimentos:

a) É processado um adiantamento automático inicial após a confirmação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado;

b) O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto, sendo processado um adiantamento adicional de 35 % do incentivo apurado com base nas despesas elegíveis efetivamente realizadas e confirmadas por Contabilista Certificado;

c) O pagamento final dos restantes 15 % é processado após a verificação do cumprimento da descrição de atividades e respetiva calendarização apresentadas em sede de candidatura, através de emissão de parecer especializado pela IGAC, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 11.º

4 - O prazo referido na alínea b) do número anterior pode ser prorrogado mediante justificação fundamentada apresentada e aceite pelo organismo intermédio;

5 - Caso não se verifique o cumprimento do plano de atividades ou se o beneficiário não apresentar o pedido de pagamento final nos termos referidos nos números anteriores, pode-se proceder à revogação da decisão de concessão de apoio e à emissão da respetiva ordem de recuperação do valor pago sob a forma de adiantamento.

Artigo 14.º

Obrigações dos beneficiários

Durante o período de concessão dos apoios, contado a partir da data da submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final, o beneficiário não pode:

a) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos;

b) Cessar atividade;

c) Distribuir lucros ou dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.

Artigo 15.º

Acompanhamento e controlo

1 - O sistema de gestão e controlo do Programa Garantir Cultura (tecido empresarial) é da responsabilidade da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, sem prejuízo das competências delegadas no Instituto do Turismo de Portugal, I. P., enquanto organismo intermédio, bem como das competências próprias da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e da Inspeção-Geral de Finanças, enquanto autoridade de auditoria.

2 - No âmbito das atividades a desenvolver, serão efetuadas auditorias por amostragem aos beneficiários, bem como outras ações que visem assegurar que os recursos financeiros são utilizados de acordo com os objetivos prosseguidos e que cumprem a legislação aplicável.

3 - Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo anterior ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.

4 - A recuperação referida no número anterior e no n.º 5 do artigo 13.º, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 16.º

Cumulação de apoios

1 - Cada beneficiário apenas pode apresentar uma candidatura ao Programa Garantir Cultura, criado ao abrigo do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro, o qual inclui a medida «Garantir Cultura (tecido empresarial)» e a medida «Garantir Cultura (entidades artísticas singulares e coletivas)», regulamentada em diploma autónomo.

2 - Os apoios atribuídos ao abrigo da medida «Garantir Cultura (tecido empresarial)» são acumuláveis com outros incentivos e apoios públicos, incluindo apoios à contratação e estágios, medidas de política ativa de emprego e medidas de apoio à manutenção do emprego, exceto no que se refere às mesmas despesas, devendo o incentivo total acumulado respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios do Estado, designadamente o enquadramento referido no artigo seguinte.

Artigo 17.º

Enquadramento europeu de auxílios do Estado

O presente regulamento respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do Regulamento (EU) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis.

ANEXO

[a que se referem os artigos 6.º e 7.º, n.º 1, alínea b)]

Lista de Códigos de Atividades Económicas elegíveis

47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;

47630 - Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados;

47784 - Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados, n. e. (são apenas elegíveis as atividades de galerias de arte);

58110 - Edição de livros;

59110 - Produção de filmes, de vídeos e de programas de televisão;

59120 - Atividades técnicas de pós-produção para filmes, vídeos e programas de televisão;

59130 - Distribuição de filmes, de vídeos e de programas de televisão;

59140 - Projeção de filmes e de vídeos;

59200 - Atividades de gravação de som e edição de música;

71110 - Atividades de arquitetura;

74100 - Atividades de design;

90010 - Atividades das artes do espetáculo;

90020 - Atividades de apoio às artes do espetáculo;

90030 - Criação artística e literária;

90040 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas;

91011 - Atividades das bibliotecas;

91012 - Atividades dos arquivos;

91020 - Atividades dos museus;

91030 - Atividades dos sítios e monumentos históricos;

93291 - Atividades tauromáquicas.

114116156

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4471631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-03-14 - Portaria 77-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros, Economia e Mar e Cultura

    Primeira alteração ao Regulamento do Programa Garantir Cultura (tecido empresarial)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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