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Portaria 54/2016, de 24 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de «Assistência Técnica» do Programa Operacional (PO) Mar 2020

Texto do documento

Portaria 54/2016

de 24 de março

O Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou a estruturação operacional deste fundo num programa operacional (PO) de âmbito nacional, designado Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015.

O PO prevê uma medida de

«

Assistência Técnica

» em coerência com o disposto no artigo 59.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece as disposições comuns aos FEEI, conjugado com o previsto no artigo 78.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao apoio do FEAMP.

A referida medida tem por objetivo apoiar as atividades relacionadas com a execução do programa, nomeadamente as referentes à gestão, acompanhamento, avaliação, controlo e comunicação e ações destinadas a reduzir os encargos administrativos para os beneficiários, bem como apoiar o funcionamento da Rede Nacional de GALPESCA. A implementação da medida de

«

Assistência Técnica

» depende, no entanto, da regulamentação das condições de elegibilidade e regras gerais de financiamento.

O Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, veio prever sob a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, e alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de

«

Assistência Técnica

»

, prevista no artigo 59.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece disposições comuns aos FEEI, conjugado com o disposto no artigo 78.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, relativo ao apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 16 de março de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA

DE

«

ASSISTÊNCIA TÉCNICA

»

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objetivos

1 - A presente portaria estabelece o regime de aplicação da medida

«

Assistência Técnica

» do Programa Operacional (PO) Mar 2020.

2 - A medida

«

Assistência Técnica

» tem por objetivo apoiar a implementação e execução do PO Mar 2020, assegurando as condições para uma gestão eficaz e eficiente dos recursos financeiros nele previstos, através da implementação do sistema de gestão, acompanhamento, avaliação, controlo, divulgação e redução dos encargos administrativos para os beneficiários, bem como apoiando o funcionamento da Rede Nacional de grupos de ação local da pesca (GAL-PESCA).
Artigo 2.º

Tipologia de operações

1 - São suscetíveis de apoio ao abrigo do presente regulamento as operações que incluam uma ou mais das seguintes ações:

a) Atividades de preparação e coordenação;

b) Gestão, acompanhamento e avaliação;

c) Controlo e auditoria;

d) Informação, comunicação e divulgação;

e) Redução de encargos administrativos para os beneficiários, incluindo sistemas de informação para o inter-câmbio de dados;

f) Reforço da capacidade das entidades envolvidas na execução do Mar 2020;

g) As que sejam desenvolvidas pela Comissão de Coordenação (CCF), relativas ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP);

h) As que se destinem ao estabelecimento de redes nacionais para divulgação de informações, reforço das capacidades, intercâmbio de boas práticas e apoio à cooperação entre GALPESCA no território nacional.

2 - São ainda suscetíveis de financiamento pela medida

«

Assistência Técnica

» as atividades relativas à preparação do próximo período de programação, bem como as respeitantes ao encerramento do Programa Operacional Pesca para o período de 2007-2013 (PROMAR).
Artigo 3.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto no presente regulamento as seguintes entidades:

a) Órgãos de governação do programa operacional e organismos intermédios com responsabilidades de gestão do Mar 2020, bem como os serviços e organismos responsáveis pelo apoio administrativo e financeiro aos órgãos de gestão e aos organismos intermédios;

b) Os GALPESCA, no âmbito das ações previstas na alínea h) do n.º 1 artigo anterior;

c) As entidades, serviços ou organismos públicos responsáveis por assegurar a preparação do próximo período de programação, no âmbito das intervenções estruturais europeias e nacionais.

Artigo 4.º

Elegibilidade das operações

Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regulamento as operações que:

a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva;

b) Visem os objetivos previstos no artigo 1.º e se enquadrem numa ou mais tipologias elencadas no artigo 2.º

Artigo 5.º

Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do estabelecido na regulamentação europeia aplicável e das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis para efeitos de cofinanciamento ao abrigo do presente regulamento as seguintes despesas, desde que pagas entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2023:

a) Remunerações e outras prestações de natureza salarial, encargos sociais e outras despesas associadas;

b) Formação e capacitação dos recursos;

c) Ações necessárias às verificações no terreno das operações cofinanciadas, nomeadamente as deslocações e estadas;

d) Encargos com instalações, designadamente despesas de funcionamento como água, eletricidade, comunicações, serviços de limpeza, produtos de higiene e limpeza, aquisição de mobiliário e equipamento de escritório, incluindo economato e consumíveis de impressão;

e) Encargos com rendas de instalações e trabalhos de adaptação de instalações;

f) Encargos relacionados com utilização de veículos, locação e aluguer operacional;

g) Organização de reuniões, nomeadamente das comissões de acompanhamento e comissão de gestão;

h) Promoção e organização de seminários, colóquios e conferências nas áreas de atuação abrangidas pelo Mar 2020, bem como os necessários à preparação do próximo período de programação;

i) Deslocações e estadas relativas a participação em reuniões, nomeadamente das comissões de acompanhamento e comissão de gestão e em seminários, colóquios e conferências relacionadas com o Mar 2020, assim como as necessárias ao encerramento do PROMAR e à preparação do próximo período de programação;

j) Equipamentos informáticos, infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação, de comunicação e de monitorização;

k) Consultadoria técnica, estudos e trabalhos indispensáveis à boa execução do Mar 2020, bem como ao encerramento do PROMAR e à preparação do próximo período de programação, incluindo avaliação ex ante;

l) Aquisição de bens e serviços, incluindo o desenvolvimento aplicacional, nos domínios das comunicações, da Internet, multimédia, publicidade, divulgação e sensibilização;

m) Outras despesas com a aquisição de bens e serviços indispensáveis à boa execução do Mar 2020, bem como ao encerramento do PROMAR;

n) Outras despesas que se revelem necessárias ao encerramento do PROMAR e à preparação do próximo período de programação, incluindo a avaliação ex ante do próximo programa operacional na área do mar.

2 - A elegibilidade temporal é comprovada pelas datas constantes nas faturas ou outros documentos de valor probatório equivalente das despesas apresentadas.

3 - As despesas são justificadas pelos custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, podendo ser imputadas através de custos simplificados, com base em critérios de imputação devidamente justificados e quantificáveis, desde que verificáveis ao longo da execução da operação.

Artigo 6.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações dos beneficiários:

a) Executar as operações nos termos e prazos fixados no termo de aceitação;

b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações;

c) Cumprir o calendário de execução física e financeira da operação, fixado na decisão de aprovação;

d) Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos que estiveram na base da aprovação da operação;

e) Assegurar a boa prestação de contas e reporte final;

f) Publicitar os apoios que lhes forem atribuídos nos termos da legislação europeia aplicável e das normas técnicas do Mar 2020.

2 - O incumprimento das obrigações previstas no número anterior determina a suspensão dos pagamentos ao beneficiário no âmbito do Mar 2020, até à regularização da situação.

Artigo 7.º

Taxa de apoio

A taxa de apoio público às operações apresentadas ao abrigo do presente regime é de 100 % das despesas elegíveis da operação, quando o beneficiário seja organismo de direito público, e de 50 % nos restantes casos.

Artigo 8.º

Natureza do apoio

O apoio previsto no presente regime assume a forma de subvenção não reembolsável.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 9.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas em contínuo, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, podendo ter carácter plurianual.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se nos termos do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estando sujeitos a confirmação eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

3 - O regimeregra previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de autoridade de gestão admitir forma diversa de apresentação de candidaturas, quando tal se justifique.

Artigo 10.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - O secretariado técnico da autoridade de gestão analisa as candidaturas, nomeadamente quanto à elegibilidade dos beneficiários e das operações, de acordo com as normas e legislação nacional e europeia em vigor, submetendo ao gestor a proposta de decisão final.

2 - Antes de ser emitida a decisão final, o secretariado técnico procede à audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial expondo respetivos fundamentos.

3 - A proposta de decisão, após ser validada pelo gestor, é submetida pelo mesmo à consideração do membro do Governo responsável pela área do mar para efeitos de decisão final.

4 - A decisão final é comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão.

5 - A decisão de aprovação das candidaturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

Artigo 11.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos e condições definidos na decisão da sua atribuição, é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Artigo 12.º

Pagamento dos apoios

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

Artigo 13.º

Adiantamento dos apoios

1 - Podem ser concedidos, anualmente, dois adiantamentos aos beneficiários, até ao limite máximo do valor do financiamento do FEAMP aprovado para cada ano civil. 2 - O pedido do segundo adiantamento só é aceite após a justificação, através de despesa realizada, em pelo menos 60 %, do adiantamento anteriormente concedido.

3 - Os adiantamentos não justificados até 31 de janeiro do ano seguinte são devolvidos ou colocados à ordem do IFAP, I. P., salvo autorização deste para que transitem para o novo exercício orçamental.

4 - A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades financeiras do Mar 2020.

Artigo 14.º

Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - O IFAP, I. P., analisa os pedidos de pagamento e solicita aos beneficiários, se necessário, elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido. 2 - Da análise referida no número anterior resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.

Artigo 15.º

Alterações às operações aprovadas

Podem ser aprovadas alterações às operações, quando não alterem os seus objetivos e desde que delas não resulte aumento do apoio público.

Artigo 16.º

Cobertura orçamental

O pagamento das despesas de assistência técnica é assegurado, consoante o caso, através dos orçamentos das entidades beneficiárias ou através do projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2546134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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