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Resolução do Conselho de Ministros 29/2015, de 6 de Maio

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Sumário

Cria a estrutura de missão de apoio ao curador do beneficiário dos fundos estruturais e de investimento

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2015

O Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e respetivos programas operacionais (PO) e programas de desenvolvimento rural (PDR), bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício das competências de apoio, monitorização, gestão, acompanhamento e avaliação, certificação, auditoria e controlo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, para o período de 2014-2020.

O referido decreto-lei prevê a existência, no âmbito da estruturação operacional dos fundos da política de coesão, de quatro programas operacionais temáticos, de cinco programas operacionais regionais no continente, de dois programas operacionais regionais nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira e de um programa operacional de assistência técnica. No âmbito da estruturação operacional do FEADER, estão previstos três programas de desenvolvimento rural, um no continente, um na região autónoma dos Açores e um na região autónoma da Madeira. A estruturação operacional do FEAMP é composta por um programa operacional de âmbito nacional (Mar 2020), sendo a estrutura operacional do FEAC composta por um programa operacional de âmbito nacional.

O Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, prevê ainda, de forma inovadora, a instituição de um curador do beneficiário, ao qual compete receber e apreciar as queixas apresentadas pelos beneficiários dos FEEI, diretamente relacionadas com atos ou omissões dos órgãos de governação responsáveis, emitir recomendações sobre elas e propor a adoção de medidas que contribuam para a melhoria da qualidade do serviço prestado pelos órgãos de governação.

O curador do beneficiário constitui, por um lado, um importante garante dos direitos dos beneficiários e, por outro lado, um promotor de soluções que previnam a ocorrência de litígios relacionados com os FEEI.

Nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, o curador do beneficiário pode, ainda, recomendar a revogação, pela autoridade de gestão ou pela Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2020, de atos decisórios proferidos pelas autoridades de gestão.

Em face da abrangência das competências do curador do beneficiário é necessário criar uma estrutura de apoio, atendendo a que os serviços existentes não dispõem dos meios que garantam a prossecução da respetiva missão.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, o curador do beneficiário é designado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional, de entre personalidades de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal.

A presente resolução procede, assim, à designação do curador do beneficiário e à criação da estrutura de missão que lhe presta apoio.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, do n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar a estrutura de missão de apoio ao curador do beneficiário dos fundos estruturais e de investimento (FEEI), doravante designada estrutura de missão.

2 - Determinar que a estrutura de missão tem por missão prestar apoio ao curador do beneficiário no âmbito das competências previstas no artigo 63.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

3 - Determinar que o mandato do curador do beneficiário e da respetiva estrutura de missão têm a duração prevista para a execução dos programas operacionais, devendo manter a sua atividade até ao envio, à Comissão Europeia, da declaração de encerramento dos mesmos.

4 - Estabelecer que o estatuto remuneratório do curador do beneficiário é o previsto no n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

5 - Determinar que a estrutura de missão integra um máximo de cinco elementos, entre técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais e que funciona sob a responsabilidade do curador do beneficiário.

6 - Determinar que os elementos referidos no número anterior podem integrar a estrutura de missão, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, por mobilidade, por cedência de interesse público, ou mediante celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo, que caducam automaticamente com a extinção da estrutura de missão referida no n.º 1.

7 - Determinar que, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, os meios financeiros necessários ao exercício das competências do curador do beneficiário e da estrutura de missão, que sejam consideradas elegíveis, são suportados pelo programa operacional de assistência técnica, sendo o apoio logístico e administrativo assegurado pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

8 - Designar, sob proposta do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, José Mariano dos Santos Soeiro como curador do beneficiário, cuja nota curricular consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir de 1 de maio de 2015.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de abril de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 8)

Nota curricular de José Mariano dos Santos Soeiro (síntese)

1 - Dados pessoais:

Nome: José Mariano dos Santos Soeiro;

Data de nascimento: 26 de dezembro de 1951.

2 - Habilitações académicas:

Licenciado em Agronomia pelo Instituto Superior de Agronomia.

3 - Experiência profissional:

Desde 16-12-2013, Presidente do Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;

Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., de 30-04-07 a 16-12-2013;

Diretor-Geral do Desenvolvimento Regional, de 17-04-06 a 30-04-07;

Gestor da Iniciativa Comunitária Interreg III, com o estatuto de encarregado de missão, de 28-10-01 a 17-04-06;

Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Vinha e do Vinho, de 24-02-95 a 30-10-01;

Vice-Presidente do Instituto dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agroalimentar, de 07-04-93 a 24-02-95;

Adjunto do Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar, de 20-11-91 a 07-04-93;

Vice-Presidente do Instituto de Qualidade Alimentar, de 11-09-87 a 20-11-91;

Chefe de Divisão do Instituto de Qualidade Alimentar, de 17-07-81 a 11-09-87;

Engenheiro de 2.ª classe do Instituto de Qualidade Alimentar, de 01-06-79 a 17-07-81;

Monitor do Instituto Superior de Agronomia, de 02-12-75 a 01-06-79.

4 - Outra experiência profissional:

Agraciado com a medalha de ouro do Eixo Atlântico pelo Rei de Espanha, em 19-02-2015;

Vice-Presidente da Associação Portuguesa para a Qualidade, de 1992 a 1996;

Administrador da CEQUAL - Centro de Formação Profissional para a Qualidade de 1993 a 1996;

Vice-Presidente da Assembleia-Geral da Companhia das Lezírias, para o triénio 1991-1993.

Administrador da Companhia das Lezírias, S. A., de 1993 a 1996.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/698470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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