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Portaria 57/2016, de 28 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental

Texto do documento

Portaria 57/2016

de 28 de março

O Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional de âmbito nacional, designado Mar 2020.

O programa operacional Mar 2020, que foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica ao nível da melhoria da competitividade do sector da pesca e da sua adequação aos requisitos da nova Política Comum das Pescas, enquadrada na prioridade da União Europeia a que alude o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

A materialização da referida prioridade conta com a possibilidade de cofinanciamento, no âmbito do artigo 43.º do citado regulamento, de operações no domínio dos investimentos em portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos, permitindo aos EstadosMembros a adoção de um regime de apoio mediante a aprovação da competente regulamentação específica.

O Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, veio prever, na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento na medida prevista no artigo 43.º do mesmo regulamento, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 16 de março de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente regulamento têm como finalidade:

a) Aumentar a qualidade, o controlo e a rastreabilidade dos produtos desembarcados;

b) Aumentar a eficiência energética;

c) Contribuir para a proteção do ambiente;

d) Melhorar as condições de segurança e de trabalho;

e) Facilitar o cumprimento da obrigação de desembarque das capturas de acordo com as regras da Política Comum das Pescas;

f) Acrescentar valor a componentes subutilizadas das capturas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a)

«

Empresa

»

, qualquer pessoa singular ou coletiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica; b)

«

Abrigo

»

, local da costa reconhecido como tal pelas autoridades competentes, onde uma embarcação de pesca pode encontrar refúgio e os pescadores podem embarcar e desembarcar em segurança; c)

«

Micro, pequenas e médias empresas (PME)

»

, as definidas como tal na Recomendação 2003/361/CE, de 6 de maio de 2003.

Artigo 4.º

Tipologia de operações

São suscetíveis de apoio ao abrigo do presente regulamento as seguintes operações:

a) Modernização de infraestruturas e/ou de instalações terrestres dos portos, lotas, postos de vendagem, locais de desembarque e abrigos, que facilitem a obrigação de desembarcar todas as capturas;

b) Aquisição e modernização de equipamentos em portos, lotas, postos de vendagem, locais de desembarque e abrigos que facilitem a obrigação de desembarcar todas as capturas;

c) Aquisição, requalificação ou modernização de instalações ou equipamentos para armazenamento e tratamento de desperdícios, ou que contribuam para a redução das rejeições;

Aquisição e instalação de meios ou equipamentos de conservação de componentes subutilizadas das capturas;

d) Investimentos que visem aumentar a qualidade, o controlo e a rastreabilidade dos produtos desembarcados;

e) Investimentos que visem aumentar a eficiência ener-f) Investimentos que contribuam para proteção do ambiente, incluindo instalações de recolha de detritos e lixo marinho;

g) Investimentos que melhorem as condições de segurança e de trabalho nos portos, lotas, postos de vendagem, locais de desembarque e abrigos;

h) Construção ou modernização de abrigos. gética;

Artigo 5.º

Elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regulamento as operações que:

a) Não estejam materialmente concluídas, ou totalmente executadas, à data de apresentação da respetiva candidatura, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;

b) Estejam enquadradas num plano plurianual de investimentos neste domínio, aprovado pela entidade competente;

c) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior;

d) Prevejam um investimento elegível de valor igual ou superior a € 10 000,00.

2 - Não são elegíveis operações relativas à construção de novos portos, novos locais de desembarque e novas lotas, sem prejuízo dos investimentos relativos a deslocalização de infraestruturas quando a necessidade de alteração resulte de condições objetivas, devidamente fundamentadas.

Artigo 6.º

Tipologia de beneficiários

Podem apresentar candidaturas ao abrigo do presente regulamento:

a) Pessoas singulares ou coletivas de direito privado, cujo objeto social se enquadre nas atividades do sector da pesca;

b) Organizações de produtores da pesca ou associações de armadores e pescadores, sem fins lucrativos;

c) Entidades públicas, da administração central, direta ou indireta, ou entidades de capitais públicos, com atribuições e responsabilidades na administração marítimo-portuária ou na área da pesca;

d) Autarquias locais.

Artigo 7.º

Elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os beneficiários que:

a) Disponham dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento da operação;

b) Enquadrando-se na alínea a) do artigo anterior, detenham uma capacidade económica e financeira equilibrada, de acordo com o anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Elegibilidade das despesas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 159/201, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas com:

a) A recuperação, aquisição e montagem de cais ou estruturas flutuantes;

b) A construção, recuperação e ampliação de cais, rampas de varagem, terraplenos, muros, enrocamentos e elementos prefabricados de proteção, bem como a execução de dragagens associadas;

c) A aquisição e montagem de meios e equipamentos de movimentação e manuseamento dos produtos da pesca, de atracação, de varagem e de alagem das embarcações de pesca;

d) A construção ou adaptação de edifícios ou de instalações desde que não sejam novos portos, novos locais de desembarque nem novas lotas;

e) A aquisição e montagem de equipamentos que beneficiem as condições de desembarque, movimentação, primeira venda, tratamento e armazenagem de produtos da pesca;

f) A ampliação, requalificação e modernização de lotas e de outras estruturas ligadas à primeira venda de produtos da pesca e da aquicultura;

g) A construção e requalificação de armazéns de aprestos;

h) A implantação de instalações e equipamentos específicos para o controlo higiossanitário e rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura;

i) A aquisição e instalação de meios e equipamentos destinados a garantir as exigências de ordem técnicofuncional, higiossanitária e os regimes de temperatura, de acordo com a natureza do pescado, em toda a cadeia de frio;

j) A Aquisição de sistemas e equipamentos de movimentação interna e de armazenagem paletizada;

k) A aquisição e requalificação de sistema e equipamentos para o fabrico e silagem de gelo;

l) A aquisição de sistemas e equipamentos contra-incêndios, de controlo e segurança, de comunicação, de gestão informatizada e telemáticos;

m) Os meios e equipamentos das redes de água salubre, doce ou salgada, saneamento, comunicações, eletricidade e combustíveis, incluindo os dirigidos para a gestão racional da água e para a gestão e valorização da componente energética, contemplando as energias renováveis;

n) Os meios e equipamentos que melhorem as condições de limpeza e ambientais, nomeadamente a recolha, a armazenagem e tratamento de resíduos sólidos e efluentes líquidos, produzidos pela atividade do sector da pesca, incluindo a construção de estações de prétratamento de águas residuais ou de estações de tratamento de águas residuais;

o) Os equipamentos e sistemas informáticos destinados aos leilões em lota, ao controlo do pescado e à rastreabilidade;

p) Os contentores isotérmicos para transporte e armazenagem de pescado e de gelo hídrico;

q) A plantação de árvores e arbustos para operações de proteção do ambiente na área do porto e núcleo de pesca;

r) As obras de pavimentação ou de readaptação das redes viárias na zona afeta à área da pesca no porto ou núcleo de pesca;

s) A aquisição de meios de logística para assegurar a transferência de pescado dos locais de desembarque para as lotas, incluindo meios de transporte sob temperatura dirigida, aprovados e certificados nos termos do Acordo Internacional de Transportes de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida (ATP);

t) As auditorias, estudos e projetos técnicoeconómicos, de impacte ambiental ou de execução, cadernos de encargos e respetivos programas de concurso, referentes às empreitadas a realizar;

u) A fiscalização de obras, desde que realizada por uma entidade externa ao empreiteiro e ao promotor;

v) Os custos associados às garantias exigidas pela Autoridade de Gestão no âmbito da execução das operações.

2 - O montante da despesa elegível prevista na alínea s) do número anterior não pode ultrapassar 20 % das despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a r) do mesmo número.

3 - As despesas com estaleiros de obras não podem ultrapassar 10 % das despesas elegíveis referentes à empreitada. 4 - O montante global das despesas elegíveis previstas nas alíneas t) a v) do n.º 1 não pode ultrapassar 10 % das restantes despesas elegíveis.

5 - São consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

a) Construção de novos portos, novos locais de desembarque e novas lotas;

b) Aquisição de equipamento para áreas não inseridas no âmbito do projeto apresentado, material e mobiliário de escritório e telemóveis;

c) Obras provisórias não diretamente ligadas à execução das operações; segunda mão;

d) Aquisição de sistemas, equipamentos e materiais em

e) Trabalhos e equipamentos de embelezamento e de manutenção, nomeadamente arranjo de espaços verdes, com exceção do previsto na alínea q) do n.º 1, instalação de campos desportivos, adequação de espaços para espetáculos, instalação de bares, aquisição de vídeos e televisões, com exceção do previsto na alínea m) do n.º 1, instalação de imagens de marca e logótipos e de equipamentos de recreio;

f) Equipamentos e sistemas informáticos exclusivamente destinados ao apoio administrativo e contabilístico;

g) De funcionamento ou materiais consumíveis;

h) Encargos financeiros, à exceção dos previstos na alínea v) do n.º 1, bancários e administrativos, transferência de propriedade de uma empresa, constituição de fundo de maneio, pagamento de impostos, taxas e multas, despesas notariais, jurídicas, judiciais ou contabilísticas;

i) Relacionadas com o comércio retalhista.

Artigo 9.º

Taxas de apoio

1 - A taxa de apoio público para as operações apre-sentadas ao abrigo do presente regime é de 50 % das despesas elegíveis da operação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A taxa de apoio público prevista no número anterior é elevada para:

a) 60 %, no caso de a operação ser executada por uma associação enquadrada na alínea b) do artigo 6º;

b) 75 %, no caso de a operação ser executada por uma organização de produtores, enquadrada na alínea b) do artigo 6.º;

c) 100 %, no caso de:

i) O beneficiário ser um organismo de direito público; ou ii) A operação ser de interesse coletivo, ser executada por beneficiário coletivo enquadrada na alínea b) do artigo 6.º e possuir características inovadoras, se for caso disso, a nível local.

3 - No caso de a operação ser executada por empresas não abrangidas pela definição de PME, a taxa de apoio público é de 30 %.

Artigo 10.º

Natureza e montante dos apoios públicos

1 - Os apoios públicos previstos no presente regime revestem a forma de subvenção não reembolsável.

2 - O limite máximo dos apoios públicos é de € 6 500 000,00 por operação.

Artigo 11.º

Apresentação das candidaturas

1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas, de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se nos termos do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portu-gal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletrónica, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

3 - O regimeregra previsto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de os anúncios, referidos no artigo seguinte, fixarem, quando tal se justifique, forma diversa de apresentação de candidaturas.

Artigo 12.º

Anúncios

1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, e podem, sem prejuízo do disposto no presente regulamento, prever, nomeadamente:

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das atividades a apoiar;

c) A dotação orçamental a atribuir;

d) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;

e) Os critérios de seleção e os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;

f) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 10.º

2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 13.º

Seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas no âmbito deste regime de apoio são selecionadas e ordenadas de acordo com as seguintes regras:

a) Em função do valor da pontuação final (PF) resultante da aplicação da seguinte fórmula:

PF = 0,4 AT + 0,2 VE + 0,4 AE

b) A forma de cálculo das pontuações da AT (apreciação técnica), da VE (apreciação económico-financeira) e da AE (apreciação estratégica) é definida no anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

c) A apreciação económica e financeira não é exigível quando se tratem de candidaturas cujo investimento elegível seja inferior a € 100. 000,00, caso em que a PF resulta da seguinte fórmula:

PF = 0,4 AT + 0,6 AE

2 - São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos em qualquer das valências previstas nos números anteriores.

3 - As candidaturas selecionadas de acordo com o disposto nos números anteriores são hierarquizadas para efeitos de decisão, atentos os eventuais limites dos apoios a conceder fixados no anúncio de abertura.

4 - As candidaturas são hierarquizadas por ordem de pontuação e, em caso de empate, por ordem de entrada, prevalecendo as que tenham sido apresentadas primeiro.

Artigo 14.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas e a DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, no âmbito das suas competências enquanto organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem parecer sobre as candidaturas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito fundamento para o seu indeferimento.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido e remetido à autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis a contar da data limite para a apresentação das candidaturas. 4 - O Secretariado Técnico aprecia os pareceres emitidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as mesmas são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submeteas ao gestor com proposta de decisão final.

5 - A Comissão de gestão emite parecer sobre as propostas de decisão relativas às candidaturas.

6 - A decisão das operações que prevejam um investimento elegível igual ou superior a € 2 500 000,00 compete ao membro do Governo responsável pela área do mar. 7 - Antes de ser emitida a decisão final, o Secretariado Técnico procede à audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, as candidaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

9 - A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Artigo 15.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio pelo beneficiário, nos termos e condições definidos na decisão da sua atribuição, é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela Autoridade de Gestão.

Artigo 16.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P, após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes.

2 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

3 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal. 4 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação.

5 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições previstas na decisão de aprovação.

6 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não sendo contabilizado o pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte.

7 - O gestor pode, na decisão de aprovação da candidatura, fixar metas intercalares de execução material e financeira, os inerentes prazos para a apresentação dos pedidos de pagamento e o montante da última prestação do apoio concedido.

Artigo 17.º

Adiantamento dos apoios

1 - O beneficiário poderá solicitar ao IFAP, I. P., a concessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, após submissão do termo de aceitação referido no artigo 15.º 2 - No caso de beneficiários de natureza privada, os adiantamentos são concedidos apenas mediante a prévia constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., nos termos e condições definidas por este Instituto.

3 - A concessão e o montante dos adiantamentos a que se refere o número anterior ficam limitados às disponibilidades financeiras do Mar 2020.

4 - A concessão de um adiantamento não obsta ao pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo anterior, contanto que os pagamentos efetuados a título de adiantamento e de reembolso, no seu conjunto, não excedam a totalidade da ajuda pública atribuída ao beneficiário. Artigo 18.º Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações dos beneficiários:

a) Iniciar a execução das operações até 90 dias a contar da data da submissão do termo de aceitação e a conclusão dessa execução até 3 anos a contar da mesma data, sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

b) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da operação;

c) Aplicar integralmente dos apoios na realização da operação aprovada, com vista à execução dos objetivos que justificaram a sua atribuição;

d) Assegurar das demais componentes do financiamento, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios;

e) Manter integralmente dos requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os objetivos da operação, não alterando nem modificando a mesma sem prévia autorização do gestor do Mar 2020;

f) Comprovar, até à data de apresentação do último pedido de pagamento, de que detêm uma situação financeira equilibrada, de acordo com o anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 13.º;

g) Cumprir as metas de execução, financeira e material, que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da candidatura, e dos prazos definidos para apresentação dos pedidos de pagamento.

2 - Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e conclusão da execução da operação, previstos na alínea a) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao beneficiário.

Artigo 19.º

Alterações às operações aprovadas

Podem ser admitidas alterações técnicas à operação desde que delas não resulte o aumento do apoio público e se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 22.º

Artigo 20.º

Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.

Artigo 21.º

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto do presente regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações:

a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável;

b) Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação da operação ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma.

2 - As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

3 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

Artigo 22.º

Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário

O beneficiário pode requerer ao gestor:

a) A extinção da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas;

b) A modificação da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas, na medida correspondente à modificação.

ANEXO I

Critério para avaliação de situação financeira préprojeto 1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 7.º, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira préprojeto seja igual ou superior a 15 %. A autonomia financeira préprojeto tem por base o último exercício encerrado à data da apresentação das candidaturas.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = CP/AL × 100 em que:

CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato;

AL - ativo líquido da empresa.

3 - Relativamente aos beneficiários que, à data de apresentação das candidaturas, não tenham desenvolvido qualquer atividade, ou não tenha ainda decorrido o prazo legal de apresentação do balanço e contas, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, considera-se que possuem uma situação financeira equilibrada se suportarem com capitais próprios pelo menos 20 % do custo total do investimento.

4 - Os beneficiários poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

ANEXO II

Metodologia para a pontuação final (PF)

1 - A apreciação económicofinanceira (VE) é pontuada de 0 a 100 pontos de acordo com o estabelecido nas alíneas seguintes:

a) A taxa interna de rendibilidade (TIR) do projeto é pontuada de acordo com a seguinte tabela:

TABELA I

b) O REFI é a taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu em vigor no primeiro dia útil de cada mês correspondente à apresentação ou reformulação da candidatura. 2 - A apreciação técnica (AT) das operações enquadráveis nas alíneas a), b), c) ou d) do artigo 4.º é pontuada de 0 a 100, nos seguintes termos:

a) As operações enquadráveis que demonstrem ser tecnicamente viáveis são pontuadas em 40 pontos de base;

b) À pontuação base prevista na alínea anterior acrescem as majorações constantes da tabela seguinte relativas ao âmbito de incidência das operações:

3 - A Apreciação técnica (AT) das operações enquadráveis nas alíneas e), f), g), h) ou i) do artigo 4.º é pontuada de 0 a 100, nos seguintes termos:

a) As operações enquadráveis que demonstrem ser tecnicamente viáveis são pontuadas em 45 pontos de base;

b) À pontuação base prevista na alínea anterior acrescem as majorações constantes da tabela seguinte relativas ao âmbito de incidência das operações:

4 - A apreciação estratégica (AE) das operações enquadráveis nas alíneas a), b), c) ou d) do artigo 4.º é pontuada de 0 a 100, nos seguintes termos:

a) Pontuação base da AE:

i) Às operações que beneficiem um conjunto significativo de utilizadores do porto de pesca e não discriminem o acesso aos bens e serviços são atribuídos 45 pontos;

ii) Às operações que discriminem o acesso aos bens e serviços através de um preço de mercado, ou equivalente, são atribuídos 30 pontos;

b) À pontuação prevista na alínea anterior acrescem as majorações constantes da tabela seguinte relativas à avaliação do impacto da operação:

5 - A Apreciação estratégica (AE) das operações enquadráveis nas alíneas e), f), g), h) ou i) do artigo 4.º é pontuada de 0 a 100, nos seguintes termos:

a) Pontuação base da AE:

i) Às operações que beneficiem um conjunto significativo de utilizadores do porto de pesca e não discriminem o acesso aos bens e serviços são atribuídos 45 pontos;

ii) Às operações que discriminem o acesso aos bens e serviços através de um preço de mercado, ou equivalente, são atribuídos 30 pontos;

b) À pontuação prevista na alínea anterior acrescem as majorações constantes da tabela seguinte relativas à avaliação do impacto da operação:

ANEXO III

Critério para avaliação de situação financeira pósprojeto 1 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pósprojeto seja igual ou superior a 15 %. A autonomia financeira pós-projeto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação do último pedido de pagamento.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = CP/AL × 100 em que:

CP - capitais próprios da empresa;

AL - ativo líquido da empresa.

3 - Os beneficiários poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2547634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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