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Portaria 107/2015, de 13 de Abril

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Sumário

Estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e da operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Texto do documento

Portaria 107/2015

de 13 de abril

O Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), e determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.

Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa à «Competitividade e organização da produção», corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio do apoio às empresas, que tem como princípio determinante a concentração dos apoios no sector e na produção de bens transacionáveis dirigidos aos agentes económicos diretamente envolvidos na criação de valor, a partir de atividades agrícolas e agroalimentares assentes numa gestão eficiente dos recursos. A prossecução desses objetivos inclui o apoio a investimentos de pequena dimensão.

Estes investimentos, acessíveis a qualquer agricultor, interessam a um número importante de promotores com o objetivo de contribuir para a melhoria das condições de vida, de trabalho e de produção, com reflexo no desempenho das explorações agrícolas. Trata-se de investimentos de natureza pontual que, pelos baixos montantes envolvidos, justificam um processo de candidatura simplificado. Por outro lado, a renovação da estrutura produtiva agroindustrial, através do apoio a iniciativas orientadas para a criação de valor, é determinante para o reforço da competitividade dos sistemas de produção agrícola. As intervenções de criação e modernização das unidades de transformação e comercialização de produtos agrícolas de pequena ou média dimensão assumem relevância, particularmente na dinamização dos territórios rurais, permitindo às empresas modernizar ou expandir linhas de produção.

As operações 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas» destinam-se a apoiar candidaturas cujas áreas geográficas não são ou não venham a ser abrangidas por Estratégias de Desenvolvimento Local apoiadas no âmbito da área de apoio do regime simplificado de pequenos investimentos nas explorações agrícolas e da área de apoio dos pequenos investimentos na transformação e comercialização da operação 10.2.1, «Implementação das estratégias de desenvolvimento local» da medida 10, «Leader» do PDR 2020.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola»», e da operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente capítulo prosseguem os seguintes objetivos:

a) Melhorar as condições de vida, de trabalho e de produção dos agricultores;

b) Contribuir para o processo de modernização e capacitação das empresas do sector agrícola e da transformação e comercialização de produtos agrícolas.

Artigo 3.º

Área geográfica de aplicação

Os apoios previstos na presente portaria são aplicáveis na área geográfica correspondente aos territórios não abrangidos por uma Estratégia de Desenvolvimento Local (EDL) apoiada no âmbito da ação 10.2., «Implementação das estratégias de desenvolvimento local» da medida 10, «Leader» do PDR 2020.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção;

b) «Exploração agrícola», o conjunto de unidades produtivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas, submetidas a uma gestão única;

c) «Produtos agrícolas», os produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro;

d) «Titular de uma exploração agrícola», o detentor, a qualquer título, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas e gestor do respetivo aparelho produtivo.

CAPÍTULO II

Operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas».

Artigo 5.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola ou que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, além dos critérios de elegibilidade constantes do artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;

c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER ou do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvem disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;

f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

g) Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar, no caso do apoio à ação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola».

2 - Os candidatos aos apoios à operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», devem ainda reunir as seguintes condições:

a) Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré-projeto igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação da candidatura;

b) Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou acionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios, até à data de aceitação da concessão do apoio.

3 - O indicador referido na alínea a) do número anterior pode ser comprovado com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito ser apresentados os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

4 - A disposição da alínea a) do n.º 2 não se aplica aos candidatos que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo total do investimento elegível.

5 - A condição referida na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

6 - As condições previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios à operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 1.000 euros e inferior ou igual a 25.000 euros.

2 - Podem beneficiar dos apoios à ação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:

a) Se enquadrem num dos sectores identificados no anexo I à presente portaria da qual faz parte integrante, ou se insiram no âmbito da comercialização dos produtos desses sectores ou na comercialização de produtos agrícolas;

b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 10.000 euros e inferior ou igual a 200.000 euros;

c) Contribuam para o desenvolvimento da produção ou do valor acrescentado da produção agrícola, com a devida demonstração na memória descritiva;

d) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;

e) Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de submissão da candidatura.

3 - Os projetos de investimento previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem ainda reunir as seguintes condições:

a) Não se enquadrem na mesma tipologia de operações previstas e aprovadas no âmbito de regimes de apoio ao abrigo da OCM única e respeitem quaisquer restrições à produção ou outras condicionantes do apoio a título da mesma;

b) Tenham início após a data de apresentação da candidatura;

c) Apresentem coerência técnica, económica e financeira;

d) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.

4 - O método de cálculo dos indicadores de viabilidade económica e financeira, incluindo o VAL quando aplicável, quantifica o máximo de 30 % dos custos inerentes às seguintes componentes:

a) Intervenção de natureza ambiental;

b) Eficiência energética.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo II à presente portaria da qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Custos simplificados

As operações referentes a culturas agrícolas com determinação do valor padrão objeto da modalidade de custos simplificados são definidas pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral e divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

Artigo 10.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeito de seleção de candidaturas à operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Candidatura apresentada por membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecidos no sector do investimento;

b) Candidatura apresentada por jovem agricultor em primeira instalação;

c) Candidatura com investimento em melhoramentos fundiários e plantações;

d) Candidatura com investimento relacionado com proteção e utilização eficiente dos recursos.

2 - Para efeito de seleção de candidaturas à operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Candidatura apresentada por agrupamento ou organização de produtores reconhecidos no sector do investimento;

b) Criação de novos postos de trabalho.

3 - A hierarquização dos critérios constantes dos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas e ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Artigo 11.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a:

a) Executar a operação nos termos e condições aprovados;

b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;

c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;

e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;

f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos;

h) Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão;

i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas.

2 - Os beneficiários do apoio à operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», devem ainda manter o registo da respetiva exploração no Sistema de Identificação Parcelar, até à data da conclusão da operação.

3 - Os beneficiários do apoio à operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», devem ainda possuir uma situação económica e financeira equilibrada, com uma AF pós-projeto igual ou superior a 20 %, aferida no momento do último pagamento.

Artigo 12.º

Forma, nível e limites dos apoios

1 - Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob as seguintes formas e limites:

a) No caso dos apoios à operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», subvenção não reembolsável até ao limite máximo de 25.000 euros de apoio por beneficiário, durante o período de programação;

b) No caso dos apoios à operação 3.3.2 «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», subvenção não reembolsável até ao limite máximo de 150.000 euros de apoio por beneficiário, durante o período de programação.

2 - Os níveis de apoio a conceder, por beneficiário, constam do anexo III à presente portaria da qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 13.º

Apresentação das candidaturas

1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

Artigo 14.º

Anúncios

1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das operações a apoiar;

c) A área geográfica elegível;

d) A dotação orçamental a atribuir;

e) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;

f) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 12.º

2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem prever dotações específicas para determinadas tipologias de operações a apoiar.

3 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados, no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 15.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - A autoridade de gestão ou as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.

3 - O parecer referido no n.º 1 do presente artigo é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data limite para a apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas DRAP, é remetido à autoridade de gestão.

4 - O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.

5 - Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

6 - As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de sessenta dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Artigo 16.º

Transição de candidaturas

1 - As candidaturas que tenham sido objeto de parecer favorável e que não tenham sido aprovadas por razões de insuficiência orçamental transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte, sendo sujeitas à aplicação dos critérios de seleção deste novo período.

2 - A transição referida no número anterior é aplicável em dois períodos consecutivos, findos os quais a candidatura é indeferida.

Artigo 17.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Artigo 18.º

Execução das operações

1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Artigo 19.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.

4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.

5 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.

6 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

7 - O disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 não é aplicável aos projetos ou componentes dos projetos com custos simplificados, sendo neste caso apresentado um único pedido de pagamento após a execução da operação sujeita a custo simplificado.

8 - Nas operações referentes às explorações agrícolas, e relativamente a instalações pecuárias, o último pagamento do apoio só pode ser efetuado quando o beneficiário demonstrar ser detentor de título de exploração atualizado, nos termos da legislação aplicável.

9 - Nas operações referentes à transformação e comercialização, o último pagamento do apoio só pode ser efetuado quando o beneficiário demonstrar:

a) Ser detentor da respetiva licença de exploração industrial atualizada, tratando-se do exercício de atividades sujeitas a licenciamento industrial;

b) Ser detentor de alvará de licença de utilização atualizado ou de licença sanitária, tratando-se de estabelecimentos comerciais.

Artigo 20.º

Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.

4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.

5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

Artigo 21.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º

Artigo 22.º

Controlo

A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, e demais legislação aplicável.

Artigo 23.º

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, e demais legislação aplicável.

2 - A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 11.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.

4 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto nos artigos 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Investimentos excluídos

Não são abrangidos pelos apoios previstos na presente portaria os seguintes investimentos na operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas»:

a) Relativos à transformação e comercialização de produtos agrícolas provenientes de países terceiros;

b) Relativos ao comércio a retalho;

c) Relativos à armazenagem frigorífica dos produtos, na parte que exceda as capacidades necessárias ao normal funcionamento da unidade de transformação;

d) Relativos à utilização de subprodutos e resíduos agropecuários tendo em vista a produção de energias renováveis, na parte que excede as capacidades provenientes do normal funcionamento da atividade objeto de apoio.

Artigo 25.º

Norma transitória

1 - As candidaturas apresentadas, entre 19 de fevereiro e 30 de junho de 2014, à ação n.º 1.1.2, «Investimentos de pequena dimensão» da medida n.º 1.1, «Inovação e Desenvolvimento Empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da Competitividade» do PRODER que ainda não foram objeto de decisão, são analisadas e decididas com base nos critérios estabelecidos na presente portaria, mantendo, para todos os efeitos, as respetivas data de apresentação e ordem de submissão.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser solicitados aos candidatos os elementos complementares que se revelem necessários à adequação da candidatura para efeitos de monitorização do programa.

3 - A autoridade de gestão prevê uma dotação específica para as operações relativas às candidaturas referidas no n.º 1.

Artigo 26.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O artigo 9.º produz efeitos a partir da publicação da tabela de custos simplificados e respetivas operações.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 8 de abril de 2015.

ANEXO I

Sectores industriais enquadrados no PDR 2020

[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º]

CAE constantes do Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro

(ver documento original)

ANEXO II

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 8.º)

Despesas elegíveis operação 3.2.2 - Pequenos investimentos na exploração agrícola

(ver documento original)

3. As despesas gerais - nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado daquelas despesas.

(ver documento original)

Despesas não elegíveis operação 3.2.2 - Pequenos investimentos na exploração agrícola

(ver documento original)

Despesas elegíveis operação 3.3.2 - Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas

(ver documento original)

Despesas não elegíveis operação 3.3.2 - Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas

(ver documento original)

ANEXO III

Níveis de apoio

(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)

(ver documento original)

ANEXO IV

Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)

1 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 11.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

(ver documento original)

2 - O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:

a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março;

b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;

c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março;

d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho;

e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 - A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/603136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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