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Portaria 402/2015, de 9 de Novembro

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Sumário

Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 1.1 «Grupos Operacionais», da medida n.º 1, «Inovação», integrada na área n.º 1, «Inovação e Conhecimento» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Texto do documento

Portaria 402/2015

de 9 de novembro

O Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) e determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.

O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.

Na arquitetura do PDR 2020, às áreas relativas à «Inovação e Conhecimento» corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio da inovação e capacitação, que tem como objetivo estratégico o aumento da capacidade de inovação, de geração e transferência de conhecimento nos sectores agrícola e florestal.

Com efeito, o diagnóstico efetuado para preparação do PDR 2020 evidenciou que, apesar dos progressos realizados, existem em Portugal, nos sectores agrícola e florestal, dificuldades em transformar conhecimento em inovação que se traduza em crescimento sustentável e eficiente utilização e proteção dos recursos naturais e da biodiversidade.

Foram identificadas algumas das barreiras que estão a condicionar este processo, nomeadamente a falta de coincidência entre o conhecimento produzido e as necessidades dos produtores, a indisponibilidade de acesso dos produtores ao conhecimento produzido, a reduzida dimensão da maioria das unidades de produção do sector e o nível de habilitação da população ativa no sector.

Tendo em conta esta situação, o fomento do PDR 2020 à inovação incide no apoio aos Grupos Operacionais que juntem micro, pequenas ou médias empresas ou pessoas singulares que exerçam atividade agrícola ou silvícola, transformação ou comercialização de produtos agrícolas ou de produtos florestais, suas associações, cooperativas ou outras formas associativas e entidades com atividade na investigação e desenvolvimento, para resolver problemas concretos ou aproveitar oportunidades que se coloquem ao sector produtivo.

A ação dos grupos operacionais é orientada para atingir os objetivos e prioridades do Desenvolvimento Rural, nas áreas temáticas consideradas prioritárias pelo sector, tendo em vista a produtividade e sustentabilidade agrícolas conforme consideradas na Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e Sustentabilidade Agrícolas (PEI AGRI), sendo operacionalizada através de projetos-piloto ou do desenvolvimento de novos produtos, práticas, processos e tecnologias que visem a obtenção de novo conhecimento que seja total e amplamente divulgado. Esta operacionalização é sustentada num Plano de Ação apresentado no momento da candidatura, por cujo acompanhamento e avaliação, o Grupo Operacional ficará responsável até ao fim da implementação do apoio. Para preparar a constituição dos Grupos Operacionais para o apoio a esta ação, foi criada, através da Portaria 324/2015, de 1 de outubro, uma Bolsa de Iniciativas, que promove o encontro entre interessados no desenvolvimento de iniciativas de inovação e a sua atuação de forma a responder às necessidades identificadas no PDR 2020.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação n.º 1.1 «Grupos Operacionais», da medida n.º 1, «Inovação», integrada na área n.º 1, «Inovação e Conhecimento» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente portaria têm como objetivo:

a) Promover a criação e o funcionamento de grupos operacionais, no âmbito da Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e Sustentabilidade Agrícolas (PEI AGRI) que visem resolver problemas concretos ou aproveitar oportunidades que se colocam aos sectores agrícola, agroalimentar e florestal;

b) O desenvolvimento por grupos operacionais de projetos-piloto e de desenvolvimento de novos produtos, práticas, processos e tecnologias que visem a obtenção de novo conhecimento, acessível a todos os interessados.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a) «Agenda de Investigação e Inovação dos Centros de Competências», o documento aprovado e registado em ata no âmbito do respetivo Centro de Competências, que identifica as prioridades de investigação e inovação mais relevantes para o sector em causa;

b) «Entidade coordenadora», a entidade parceira que assegura a coordenação do grupo operacional e do plano de ação, bem como a articulação entre entidades parceiras;

c) «Entidades parceiras», as entidades que constituem os Grupos Operacionais;

d) «Grupo Operacional», a parceria constituída por entidades de natureza pública ou privada, com iniciativa registada na Bolsa de Iniciativas PEI AGRI da Rede Rural, nos termos da Portaria 324/2015, de 1 de outubro, adiante Bolsa de Iniciativas, que se propõe desenvolver e executar, de forma concertada, um projeto que vise a inovação nas áreas temáticas consideradas prioritárias nos sectores agrícola, agroalimentar e florestal;

e) «Investigação fundamental», o trabalho experimental ou teórico realizado principalmente com o objetivo de adquirir novos conhecimentos sobre os fundamentos subjacentes de fenómenos e factos observáveis, sem ter em vista qualquer aplicação ou utilização comerciais diretas;

f) «Plano de ação», o documento de planificação que contém o enquadramento da ação a desenvolver pelo grupo operacional, a descrição e calendarização das atividades a empreender por cada parceiro, a identificação dos destinatários e objetivos a atingir, os recursos materiais e humanos envolvidos e a forma de disseminação dos resultados.

g) «Projetos-piloto», os projetos cuja aplicação prática, em ambientes representativos das condições de funcionamento da vida real, visa servir de primeira experiência para se aferir da sua eficácia na introdução de alterações que consubstanciam novas melhorias técnicas nos produtos, processos ou práticas, não incluindo alterações de rotina ou periódicas, ainda que tais alterações sejam suscetíveis de representar melhorias.

Artigo 4.º

Auxílios de Estado

1 - Os apoios previstos na presente portaria, relativos aos grupos operacionais do sector florestal, são concedidos nas condições constantes da parte II, Secção 2.6 «Auxílios à cooperação no sector florestal» das «Orientações da União Europeia para os auxílios estatais no sector agrícola, florestal e nas zonas rurais 2014-2020», relativamente às atividades previstas nas alíneas a) e b) do parágrafo 316 das mesmas Orientações, e após aprovação pela Comissão Europeia do presente regime.

2 - Os apoios concedidos são divulgados no portal do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às páginas eletrónicas das entidades relevantes.

CAPÍTULO II

Ação n.º 1.1 «Grupos Operacionais»

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as seguintes entidades, desde que parceiras de um grupo operacional:

a) Pessoas singulares ou empresas com um volume de negócios inferior a 50 milhões euros e menos de 250 trabalhadores, que exerçam atividade agrícola ou silvícola, primeira transformação ou comercialização de produtos agrícolas incluídos no anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia ou de produtos florestais;

b) Associações, cooperativas ou outras formas associativas legalmente reconhecidas, com atividade no sector agrícola, agroalimentar, florestal ou seus recursos endógenos;

c) Pessoas coletivas públicas ou privadas com atribuições ou atividades nas áreas de investigação e desenvolvimento;

d) Outras entidades públicas ou privadas com atividade em áreas relevantes para o plano de ação apresentado.

2 - Para efeitos do número anterior, o grupo operacional deve ser constituído por três ou mais entidades parceiras, incluindo obrigatoriamente entidades de cada uma das alíneas a), b) e c) do n.º 1.

3 - São excluídas dos apoios previstos na presente portaria, relativamente aos grupos operacionais do sector florestal, as entidades parceiras:

a) Que sejam consideradas empresas em dificuldade, em conformidade com o disposto no ponto (35) 15, secção 2.4, parte II, das «Orientações da União Europeia para os auxílios estatais no sector agrícola, florestal e nas zonas rurais 2014-2020»;

b) Sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação das candidaturas:

a) Estar legalmente constituídos;

b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo no n.º 2;

c) Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

d) Não ter sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;

e) Deter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

f) Apresentar um contrato de consórcio que formalize a constituição do grupo operacional, onde conste a indicação das entidades parceiras e a designação da entidade coordenadora, os direitos, obrigações e responsabilidades da entidade coordenadora e das entidades parceiras no contexto do plano de ação apresentado e que preveja os procedimentos internos de tomada de decisões e de funcionamento do grupo, assegurando a sua transparência e evitando conflitos de interesses;

g) Afetar os meios materiais necessários à realização das atividades que se propõem executar;

h) Afetar os recursos humanos adequados, nomeadamente com competência técnica e experiência, necessários à realização das atividades de sua responsabilidade identificadas no plano de ação.

i) Estar inscritos como membros da Rede Rural Nacional;

j) Possuir domicílio fiscal em Portugal, no caso de entidades parceiras de outros Estados Membros ou de países terceiros.

2 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

3 - A condição prevista na alínea h) do n.º 1 pode ser aferida até à data de assinatura do termo de aceitação.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade das operações

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:

a) Serem desenvolvidas por um grupo operacional constituído por três ou mais entidades parceiras, incluindo, obrigatoriamente, entidades de cada uma das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) Resultem de uma iniciativa registada na Bolsa de Iniciativas até à data de publicação do anúncio do período de apresentação das candidaturas;

c) Apresentem um plano de ação de duração não superior a 5 anos, que desenvolva de forma fundamentada, nomeadamente, os seguintes elementos:

i) Enquadramento dos objetivos da ação face à prioridade e respetivos domínios temáticos em que se insere, previstos no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, em conformidade com a iniciativa publicitada na Bolsa de Iniciativas;

ii) Identificação do problema ou oportunidade que se propõe abordar;

iii) Descrição da situação de partida, no que respeita ao problema ou oportunidade objeto da iniciativa;

iv) Descrição dos objetivos visados e dos resultados que se propõe atingir;

v) Identificação dos potenciais destinatários dos resultados esperados;

vi) Descrição de todas as fases de programação e execução e respetiva calendarização, bem como a forma ou método de abordagem a utilizar;

vii) Identificação das tarefas, responsabilidades e recursos alocados, por cada parceiro;

viii) Principais constrangimentos e riscos envolvidos;

ix) Plano de demonstração e disseminação do conhecimento gerado;

x) Plano de acompanhamento e avaliação;

xi) Orçamento total do projeto e afeto a cada entidade parceira;

xii) Demonstração de estarem asseguradas as fontes de financiamento complementares.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

1 - As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - São elegíveis as despesas decorrentes dos trabalhos preparatórios para a criação do grupo operacional, efetuadas durante o período máximo de um ano após a data do registo da iniciativa na Bolsa de Iniciativas PEI AGRI da Rede Rural Nacional.

Artigo 9.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios previstos na presente portaria, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Qualidade do plano de ação;

b) Qualidade do plano de demonstração e disseminação;

c) Adequação da parceria face ao plano de ação;

d) Temática do plano de ação, considerando-se as seguintes prioridades, hierarquizadas pela seguinte ordem de relevância:

i) Aumento da eficiência dos recursos na produção agrícola e florestal;

ii) Melhoria da gestão dos sistemas agroflorestais;

iii) Melhoria da integração nos mercados;

iv) Valorização dos territórios;

e) Não sobreposição com iniciativas de outros grupos operacionais.

2 - Para efeitos de desempate entre candidaturas que obtenham a mesma pontuação após a aplicação dos critérios do n.º 1, é considerada a inclusão da ação na agenda de investigação e inovação de um centro de competências do sector agrícola, florestal ou agroalimentar, definida até à data de publicação do anúncio do período de apresentação das candidaturas.

3 - A hierarquização dos critérios constantes do n.º 1, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e outros critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR2020 em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Artigo 10.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei 159/2014, de 27 de junho, as seguintes obrigações:

a) Assegurar a execução da operação nos termos e condições aprovados;

b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento, quando aplicável;

c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;

e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;

f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

g) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, exceto em situações devidamente justificadas;

h) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

i) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR 2020, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;

j) Dispor de um processo relativo à operação, devidamente organizado, nos termos a definir em orientação técnica específica (OTE), preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação.

2 - A entidade coordenadora deve ainda:

a) Assegurar a coordenação do plano de ação e articulação entre as entidades parceiras, bem como a interlocução com a autoridade de gestão;

b) Divulgar os resultados do projeto através da plataforma da Rede Rural Nacional em conformidade com o plano de demonstração e disseminação aprovado;

c) Informar a autoridade de gestão de quaisquer alterações à composição do Grupo Operacional ou ao plano de ação aprovado;

d) Apresentar à autoridade de gestão os relatórios anuais de progresso e o relatório final de execução, nos termos a definir em OTE, no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão do plano de ação;

e) Dispor de um processo relativo à ação, devidamente organizado, nos termos a definir em OTE, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada.

Artigo 11.º

Disseminação de resultados

Os progressos e resultados do projeto desenvolvido por um grupo operacional devem ser total e amplamente disseminados, nomeadamente, na plataforma da Rede Rural Nacional, anualmente, durante a operação e no final da mesma, devendo ainda ser permitido o acesso livre e gratuito às publicações resultantes.

Artigo 12.º

Forma, montantes e limites do apoio

1 - Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável, até 75 % da despesa total elegível e um limite máximo de 550.000 (euro), por ação.

2 - Os apoios podem assumir as modalidades de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, reembolso de contribuições em espécie ou custos simplificados calculados por aplicação de uma taxa fixa a determinada categoria de custos, nos termos das alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

3 - As despesas decorrentes dos trabalhos preparatórios para a criação do grupo operacional, previstas no Anexo II, estão limitadas a 5 % da despesa total elegível e um limite máximo de 15.000 (euro) por grupo operacional.

4 - As despesas com a coordenação e dinamização do grupo operacional, previstas no anexo II, estão limitadas a 15 % da despesa total elegível.

5 - As despesas gerais decorrentes da coordenação e dinamização do grupo operacional e da implementação do plano de ação, previstas no anexo II e classificadas como custos indiretos, assumem a modalidade de custos simplificados, sendo determinadas por aplicação de uma taxa fixa de 3 % das despesas com pessoal.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 13.º

Apresentação das candidaturas

1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e publicitado em dois órgãos de comunicação social.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

Artigo 14.º

Anúncios

1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das operações a apoiar;

c) A dotação orçamental a atribuir;

d) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;

e) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;

f) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 12.º

2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, ouvida a comissão de gestão, e são divulgados pela autoridade de gestão, no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e no portal da RRN, em www.rederural.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 15.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - A autoridade de gestão analisa e emite parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação, e do beneficiário, bem como a aplicação dos fatores referidos no artigo 9.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite para apresentação das candidaturas.

4 - A autoridade de gestão aplica os critérios de seleção, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.

5 - Antes de ser adotada a decisão final, os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

6 - As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Artigo 16.º

Transição das candidaturas

1 - As candidaturas que tenham sido objeto de parecer favorável e que não tenham sido aprovadas por razões de insuficiência orçamental transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte, sendo sujeitas à aplicação dos critérios de seleção deste novo período.

2 - A transição referida no número anterior é aplicável em dois períodos consecutivos, findos os quais a candidatura é indeferida.

Artigo 17.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no seu portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Artigo 18.º

Execução das operações

1 - A execução física da operação deve ser iniciada no prazo de 6 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação e concluída no prazo estipulado no plano de ação aprovado.

2 - Em caso excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior.

Artigo 19.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.

4 - Podem ser apresentados três pedidos de pagamento por cada ano civil por cada candidatura aprovada.

5 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão do plano de ação, sendo o respetivo pagamento efetuado após verificação pela autoridade de gestão do relatório final de execução e da divulgação dos resultados do projeto na plataforma da Rede Rural Nacional, sob pena de indeferimento.

6 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.

7 - No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

8 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável às despesas gerais decorrentes da coordenação e dinamização do grupo operacional e da implementação do plano de ação, classificadas como custos indiretos, as quais decorrem das despesas com pessoal apresentadas no pedido de pagamento.

Artigo 20.º

Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.

4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.

5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução, são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

Artigo 21.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 22.º

Controlo

A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data de submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

Artigo 23.º

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

2 - A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 10.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.

4 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

Artigo 24.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos grupos operacionais do sector florestal após publicação da decisão de aprovação pela Comissão Europeia no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e sua divulgação no portal do Portugal 2020.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 23 de outubro de 2015.

ANEXO I

Prioridades e Domínios Temáticos para a Inovação no âmbito da Política de Desenvolvimento Rural

[a que se refere a subalínea i) da alínea c) do artigo 7.º]

1.ª Prioridade - Aumento da eficiência dos recursos na produção agrícola e florestal

Domínios Temáticos:

1.1 - Melhoria do teor de matéria orgânica e da estrutura do solo (aumento da capacidade de retenção da água, combate à erosão, promoção da capacidade de sumidouro de carbono e melhoria da fertilidade).

1.2 - Melhoria da eficiência no uso da água e promoção da sua qualidade através de utilização racional de fatores de produção (adubos, pesticidas, efluentes).

1.3 - Melhoria da eficiência no uso da energia e diversificação de fontes energéticas.

1.4 - Tratamento e valorização de subprodutos e efluentes animais.

1.5 - Melhoria da capacidade produtiva dos animais e das plantas.

1.6 - Conservação e valorização dos recursos genéticos endógenos vegetais e animais (melhoramento, seleção, guarda da variabilidade, valorização e adaptação às alterações climáticas).

1.7 - Proteção das Plantas e Animais contra pragas e doenças.

2.ª Prioridade - Melhoria da gestão dos sistemas agrícolas e florestais

Domínios Temáticos:

2.1 - Adaptação das plantas e animais a condições climáticas adversas, incluindo a mitigação/ adaptação às alterações climáticas.

2.2 - Gestão económica eficiente da produção agrícola e florestal em consonância com a manutenção da biodiversidade doméstica e selvagem e com a conservação do solo e da água.

2.3 - Sustentabilidade dos sistemas de produção agrícolas e florestais de alto valor ambiental.

2.4 - Prevenção e minimização do risco de incêndio.

3.ª Prioridade - Melhoria da integração nos mercados

Domínios Temáticos:

3.1 - Inovação organizacional com vista ao aumento da eficiência de gestão e promoção de novas formas de articulação entre agentes.

3.2 - Adaptação da produção a exigências/oportunidades dos mercados internos e de exportação (incluindo transparência de informação sobre oportunidades de mercado).

3.3 - Adaptação da produção, tendo em vista a substituição de importações de produtos agrícolas para alimentação humana e animal.

3.4 - Inserção das pequenas explorações nos mercados.

3.5 - Melhoria da qualidade e segurança dos produtos agroalimentares.

3.6 - Ajustamento da oferta a padrões de consumo saudável.

4.ª Prioridade - Valorização dos territórios

- Melhoria da inserção dos bens e serviços agrícolas e florestais na valorização de territórios.

ANEXO II

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º e os n.os 3, 4 e 5 do artigo 12.º)

Despesas elegíveis da ação n.º 1.1 «Grupos Operacionais

A - Custos Diretos:

1 - Criação do grupo operacional - Despesas decorrentes dos trabalhos preparatórios para a criação do grupo operacional e preparação do plano de ação, designadamente:

1.1 - Custos com pessoal - Remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, em condições a definir em Orientação Técnica (OTE), dos técnicos e outro pessoal, na medida em que exerçam atividades no âmbito da criação do grupo operacional.

1.2 - Despesas com deslocações, alojamento e ajudas de custo, nos termos e até aos limites legais fixados para os trabalhadores em funções públicas;

1.3 - Custos com aquisição de serviços técnicos especializados.

2 - Coordenação e dinamização do grupo operacional - Despesas realizadas pela entidade coordenadora, decorrentes da coordenação e dinamização do grupo operacional, bem como, acompanhamento e avaliação do plano de ação, designadamente:

2.1 - Custos com pessoal - Remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, em condições a definir em Orientação Técnica (OTE), dos técnicos e outro pessoal, na medida em que exerçam atividades no âmbito da coordenação e dinamização do grupo operacional.

2.2 - Despesas com deslocações, alojamento e ajudas de custo, nos termos e até aos limites legais fixados para os trabalhadores em funções públicas;

2.3 - Custos com aquisição de serviços técnicos especializados.

3 - Implementação do plano de ação - Despesas decorrentes da execução das atividades do plano de ação, designadamente:

3.1 - Custos com pessoal - Remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, em condições a definir em Orientação Técnica (OTE), dos técnicos e outro pessoal, na medida em que exerçam atividades no âmbito da implementação do plano de ação.

3.2 - Despesas com deslocações, alojamento e ajudas de custo, nos termos e até aos limites legais fixados para os trabalhadores em funções públicas

3.3 - Construções ou adaptação de edifícios, na medida em que for utilizado no projeto e durante a execução do mesmo;

3.4 - Custos com máquinas e equipamentos, incluindo equipamentos informáticos, de laboratório e de controlo de qualidade, na medida em que for utilizado no projeto e durante a execução do mesmo;

3.5 - Custos com programas informáticos específicos para o projeto, na medida em que forem utilizados no projeto e durante a execução do mesmo.

3.6 - Aquisição de patentes a fontes externas ou por estas licenciadas, a preços de mercado, na medida em que se encontrem diretamente relacionadas com o projeto, serviços de design, conceção e realização de protótipos e moldes;

3.7 - Aquisição de matérias-primas e materiais consumíveis necessários à execução do projeto.

3.8 - Aquisição de bibliografia técnica;

3.9 - Participação em seminários, colóquios, congressos e outros eventos relevantes para implementação da ação;

3.10 - Custos com aquisição de serviços técnicos especializados;

3.11 - Aluguer de viaturas.

4 - Implementação do plano de demonstração e divulgação - Despesas decorrentes das atividades de demonstração e disseminação de resultados, designadamente:

4.1 - Produção ou aquisição de material de demonstração e divulgação;

4.2 - Organização de ações de demonstração e de disseminação;

4.3 - Participação em seminários, colóquios, congressos e outros eventos relevantes para a demonstração e disseminação dos resultados.

B - Custos indiretos:

5 - Despesas gerais decorrentes da coordenação e dinamização do grupo operacional e da implementação do plano de ação, designadamente, despesas com comunicações, eletricidade, água, higiene e segurança das instalações.

Limites às elegibilidades

6 - Nos investimentos referidos nos n.os 3.3, 3.4 e 3.5 são considerados elegíveis os custos de amortização correspondentes à duração da operação, calculados com base em boas práticas contabilísticas.

7 - Contribuições em espécie desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado, até ao limite do autofinanciamento.

8 - As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio.

Despesas não elegíveis da ação n.º 1.1

«Grupos Operacionais»

9 - IVA recuperável nos termos da legislação fiscal.

10 - Despesas realizadas antes da data de apresentação do pedido de apoio, exceto as despesas referidas no ponto 1 (Despesas decorrentes da criação do grupo operacional);

11 - Despesas relativas a investigação fundamental;

12 - Despesas relativas à aquisição de equipamentos em 2.ª mão;

13 - Despesas elegíveis ao abrigo da ação 7.8 do PDR 2020 «Recursos genéticos», relativas à conservação e melhoramento dos recursos genéticos;

14 - Despesas diretas ou indiretas com registos de propriedade intelectual.

15 - Despesas resultantes de transações entre as entidades parceiras do grupo operacional.

ANEXO III

Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)

1 - O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas nos artigos 7.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

(ver documento original)

2 - O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:

a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;

e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 - A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1965132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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