de 29 de abril
O Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional (PO) de âmbito nacional, designado Mar 2020.
O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica para o desenvolvimento sustentável da aquicultura portuguesa, enquadrada na Prioridade da União a que alude o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. A materialização daquela Prioridade conta com a possibilidade de cofinanciamento, no âmbito do artigo 56.º do citado regulamento, de operações que visem promover a saúde e o bemestar dos animais em estabelecimentos aquícolas, permitindo aos EstadosMembros a adoção de regimes de apoio mediante a aprovação da competente regulamentação específica.
O Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, veio prever na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Promoção da Saúde e do Bemestar Animal, ao abrigo da Prioridade da União estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento na medida prevista no artigo 56.º do mesmo regulamento, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 22 de abril de 2016.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À PROMOÇÃO
DA SAÚDE E DO BEMESTAR ANIMAL
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece, para o Continente, o Regime de Apoio à Promoção da Saúde e do Bemestar Animal do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental.
Artigo 2.º
Objetivos
Os apoios previstos no presente regulamento têm como finalidade promover o bemestar dos animais cultivados nos estabelecimentos aquícolas, em termos de prevenção e de biossegurança.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a)
Empresa
»- qualquer pessoa singular ou coletiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica; b)
Empresas aquícolas
», as empresas que detenham um dos seguintes códigos de atividade económica:
i. Divisão 03, Grupo 032, Classe 0321, subclasse 03210, Aquicultura em águas salgadas e salobras; ii. Divisão 03, Grupo 032, Classe 0322, subclasse 03220, Aquicultura em águas doces; c)
Excecional mortalidade em massa
»- a mortalidade de moluscos que ocorrer no mar, rios e lagoas, ou partes destes, em resultado de fortes modificações no meio ambiente, nomeadamente da temperatura, da salinização, dos níveis de oxigénio dissolvido na água, do florescimento de micro algas tóxicas ou da existência de parasitas ou de doenças, que afetem de forma generalizada um conjunto de estabelecimentos aquícolas; d)
Micro, pequenas e médias empresas (PME)
» as definidas como tal na Recomendação 2003/361/CE, de 6 de maio de 2003; e)Moluscicultores
»- qualquer pessoa singular ou coletiva licenciada para a cultura de moluscos bivalves que detenha o seguinte código de atividade económica:
Divisão 03, Grupo 032, Classe 0321, subclasse 03210, Aquicultura em águas salgadas e salobras; f)
Plano previsional anual de existências
», a previsão mensal do volume de existências do estabelecimento por espécie e o valor correspondente expresso em euros; g)
Volume anual de negócios
»- o volume médio de negócios do beneficiário, verificado nos três anos civis anteriores ao ano em que a atividade é suspensa, apurado com base na declaração de rendimentos conjugada com os inquéritos à produção entregues ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 14/2000, de 21 de setembro.
Artigo 4.º
Tipologia de operações
1 - São suscetíveis de apoio ao abrigo do presente regulamento as seguintes operações:
a) O controlo e erradicação de doenças na aquicultura, nos termos da Decisão n.º 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009;
b) O estabelecimento de boas práticas gerais e específicas por espécie, ou de códigos de conduta relativos à biossegurança ou às necessidades de saúde e bemestar animal;
c) Iniciativas destinadas a reduzir a dependência da aquicultura face aos medicamentos veterinários;
d) Estudos veterinários ou farmacêuticos que visem o uso adequado de medicamentos veterinários na aquicultura;
e) A divulgação e intercâmbio de informações e de boas práticas sobre doenças veterinárias na aquicultura que fomentem o uso adequado dos medicamentos veterinários;
f) A criação e o funcionamento de grupos de defesa sanitária no setor aquícola, reconhecidos pela DireçãoGeral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
2 - Este regime pode ainda apoiar o pagamento de uma compensação financeira pela suspensão temporária da atividade dos moluscicultores por motivo de ocorrência de uma excecional mortalidade em massa reconhecida pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
Artigo 5.º
Elegibilidade das operações
1 - Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regulamento as operações que:
a) Envolvendo a realização de despesa, não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;
b) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo 4.º;
c) Enquadrando-se na tipologia f) do n.º 1 do artigo 4.º, tenham por base uma taxa de mortalidade superior a 20 % ou perdas resultantes da suspensão da atividade superiores a 35 % do volume anual de negócios do beneficiário.
2 - Nos casos em que o estabelecimento não tenha ainda o histórico de atividade pressuposto pela alínea c) do número anterior, o volume médio de negócios é determinado com base no plano anual previsional de existências, desde que validado pela entidade licenciadora da atividade.
3 - Não é concedido apoio a operações que:
a) Consistam em investimentos em equipamentos ou infraestruturas destinados a garantir o cumprimento de exigências do direito da União Europeia relacionadas com o ambiente, a saúde humana ou animal, a higiene ou o bemestar dos animais, a partir do momento em que essas exigências se tornem obrigatórias para as empresas;
b) Envolvam a cultura de organismos geneticamente modificados;
c) Localizando-se em áreas marinhas protegidas, tenham um impacte ambiental negativo importante, determinado pelas autoridades competentes com base numa avaliação de impacte ambiental, que não possa ser adequadamente atenuado.
Artigo 6.º
Tipologia de beneficiários
1 - Podem apresentar candidaturas ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º:
a) Empresas aquícolas;
b) Organismos de direito público;
c) Grupos de defesa sanitária do setor aquícola reconhecidos pela DGAV.
2 - Podem apresentar candidaturas ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º os moluscicultores, na aceção da alínea c) do artigo 3.º
Artigo 7.º
Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis os beneficiários que:
a) Disponham, quando aplicável, das autorizações e licenças necessárias à execução da operação;
b) Apresentando operação ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º, demonstrem possuir capacidade técnica ou científica para a sua execução ou apresentem contrato de parceria com entidade detentora dessa capacidade, reconhecida pela Administração;
c) Apresentando operação ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º, tenham cumprido as obrigações previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 14/2000, de 21 de setembro.
Artigo 8.º
Elegibilidade das despesas
1 - Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis no âmbito das operações enquadráveis no n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a atividade apoiada:
a) Trabalhos ou equipamentos necessários à execução da operação, bem como as amortizações de bens corpóreos já detidos pelo beneficiário, correspondentes ao período de afetação desses bens à operação, com exceção dos que já tenham sido objeto de apoio público;
b) De exploração diretamente ligadas à operação, incluindo despesas com pessoal, nomeadamente remunerações e encargos sociais obrigatórios, aquisições de serviços, deslocações, materiais e consumíveis;
c) Relativas a estudos e trabalhos técnicos ou científicos ligados à preparação, execução, acompanhamento, monitorização e avaliação da operação;
d) Relativas à informação e divulgação, nomeadamente, manuais e outros materiais informativos, participação ou organização de cursos e seminários, construção e manutenção de sítios na Internet.
2 - Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são consideradas não elegíveis no âmbito de operações enquadradas no n.º 1 do artigo 4.º, as seguintes despesas:
a) Com aquisição de viaturas, de telemóveis, material e mobiliário de escritório;
b) A aquisição de medicamentos veterinários, no caso das operações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º
3 - Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes à operação e aprovadas pelo gestor.
Artigo 9.º
Taxas de apoio
1 - As operações enquadráveis no n.º 1 do artigo 4.º beneficiam de um apoio público correspondente a:
a) 30 % das despesas elegíveis quando o beneficiário seja uma empresa aquícola não abrangida pela definição de PME;
b) 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto
c) 100 % no caso de o beneficiário ser um organismo na alínea seguinte; de direito público.
2 - As operações enquadráveis no n.º 2 do artigo 4.º beneficiam de um apoio público correspondente à compensação apurada nos termos previstos no Anexo I ao presente regulamento.
Artigo 10.º
Natureza dos apoios públicos
Os apoios públicos previstos no presente regime revestem a forma de subvenção não reembolsável.
Artigo 11.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas em contínuo, nos termos das disposições conjugadas dos n.os 2 e 9 do artigo 16.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro.
2 - A apresentação das candidaturas efetua-se nos termos do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura. 3 - O regimeregra previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de a autoridade de gestão admitir forma diversa de apresentação de candidaturas quando tal se justifique.
Artigo 12.º
Seleção das candidaturas
1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas enquadráveis no n.º 1 do artigo 4.º são selecionadas da seguinte forma:
a) O valor da pontuação final (PF) resulta da aplicação da seguinte fórmula:
PF = 0,3 AT + 0,7 AE em que:
AT - apreciação técnica AE - apreciação estratégica
b) A pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) é de 100 pontos, sempre que as operações sejam tecnicamente adequadas e compatíveis com os objetivos da medida, sendo pontuadas com zero pontos as que não detenham essas características, caso em que as candidaturas são excluídas;
c) A forma de cálculo da pontuação da apreciação estratégica (AE) é definida no Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
d) São excluídas as candidaturas que obtenham menos de 50 pontos na pontuação final ou zero pontos em qualquer uma das valências previstas no número anterior;
e) As candidaturas são selecionadas para efeitos de decisão, nos termos das alíneas anteriores.
2 - São selecionadas para efeitos de atribuição de apoio as operações enquadráveis no n.º 2 do artigo 4.º que reúnam as condições de elegibilidade e cujos beneficiários cumpram os requisitos previstos no presente regulamento.
Artigo 13.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas e a DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, no âmbito das suas competências enquanto organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem parecer sobre as candidaturas.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito fundamento para o seu indeferimento.
3 - O parecer referido no n.º 1 do presente artigo é emitido e remetido à autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis a contar da data da apresentação das candidaturas.
4 - O secretariado técnico aprecia os pareceres emitidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as mesmas são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submeteas ao gestor com proposta de decisão final.
5 - A comissão de gestão emite parecer sobre as propostas de decisão relativas às candidaturas a financiamento. 6 - Antes de ser emitida a decisão final pelo gestor, o secretariado técnico procede à audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, as candidaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
8 - A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão do Mar 2020 ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
Artigo 14.º
Termo de aceitação
1 - A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos e condições definidos na decisão da sua atribuição é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P. e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pelo gestor.
Artigo 15.º
Pagamento dos apoios relativos a operações enquadráveis no n.º 1 do artigo 4.º
1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes.
2 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
3 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
4 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação.
5 - O apoio é pago proporcionalmente à realização da despesa elegível e nas demais condições previstas na decisão de aprovação.
6 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não sendo contabilizado o pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo 17.º
7 - O gestor pode, na decisão de aprovação da candidatura, fixar metas intercalares de execução material e financeira e os inerentes prazos para a apresentação dos pedidos de pagamento, bem como fixar o montante da última do apoio concedido.
Artigo 16.º
Pagamento de compensações relativas a operações enquadráveis no n.º 2 do artigo 4.º
1 - O pagamento da compensação é feito pelo IFAP, I. P., após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes.
2 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
3 - O pedido de pagamento reporta-se à compensação aprovada com referência ao período de suspensão temporária de atividade, devendo os documentos de suporte eventualmente exigidos ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal.
Artigo 17.º
Adiantamento dos apoios
1 - No caso das operações previstas no n.º 1 do artigo 4.º o beneficiário pode solicitar ao IFAP, I. P. a concessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, após submissão do termo de aceitação a que alude o artigo 14.º
2 - No caso de beneficiários de natureza privada, os adiantamentos são concedidos apenas mediante a prévia constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., nos termos e condições definidas por este Instituto.
3 - A concessão e o montante dos adiantamentos a que se refere o número anterior ficam limitados às disponibilidades financeiras do Mar 2020.
4 - A concessão de um adiantamento não obsta ao pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo 15.º, contanto que os pagamentos efetuados a título de adiantamento e de reembolso, no seu conjunto, não excedam a totalidade da ajuda pública atribuída ao beneficiário.
Artigo 18.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações dos beneficiários de operações enquadráveis no n.º 1 do artigo 4.º:
a) Iniciar a execução das operações até 90 dias a contar da data da submissão do termo de aceitação e concluir essa execução até 3 anos a contar da mesma data, sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
b) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da operação;
c) Aplicar integralmente os apoios na realização da operação aprovada, com vista à execução dos objetivos que justificaram a sua atribuição;
d) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios;
e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os objetivos da operação, não alterando nem modificando a mesma sem prévia autorização do gestor do Mar 2020;
f) Cumprir as metas de execução, financeira e material, que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da candidatura, bem como os prazos definidos para apresentação dos pedidos de pagamento;
g) Publicitar e divulgar junto do setor aquícola os resultados dos estudos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º
2 - Os beneficiários de operações enquadráveis no n.º 2 do artigo 4.º ficam sujeitos às obrigações previstas no referido artigo 24.º do Decreto Lei 159/2014, quando aplicáveis, bem como às que venham a ser fixadas na decisão de atribuição do apoio.
3 - Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e conclusão da execução da operação, previstos na alínea a) do n.º 1, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao beneficiário.
Artigo 19.º
Alterações às operações aprovadas
Podem ser admitidas alterações técnicas a operação enquadrável no n.º 1 do artigo 4.º desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 22.º, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.
Artigo 20.º
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento de Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.
Artigo 21.º
Reduções e exclusões
1 - Os apoios objeto do presente regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações:
a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável;
b) Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação da operação ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma.
2 - As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
3 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.
Artigo 22.º
Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário
O beneficiário pode, requerer ao gestor:
a) A extinção da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas;
b) A modificação da operação, se enquadrável no n.º 1 do artigo 4.º, desde que proceda à restituição das importân-cias recebidas, na medida correspondente à modificação.
ANEXO I
Forma de cálculo da compensação pela suspensão temporária da atividade por excecional mortalidade (R) Rácio = N.º de dias de cessação temporária/365 (M) Volume anual de negócios (C) Compensação atribuída em euros = (R x M) ANEXO II Metodologia para o cálculo da pontuação da apreciação estratégica (AE) A apreciação estratégica é efetuada de acordo com as seguintes alíneas, podendo atingir um máximo de 100 pontos:
a) As operações enquadráveis numa das tipologias previstas no n.º 1 do artigo 4.º são pontuadas com 50 pontos de base;
b) À pontuação base prevista na alínea anterior acrescem as majorações previstas na tabela seguinte.