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Portaria 217/2019, de 10 de Julho

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Sumário

Portaria que procede à terceira alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC) e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal (POAPMC)

Texto do documento

Portaria 217/2019

de 10 de julho

A Portaria 190-B/2015, de 26 de junho, que aprovou o regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC), bem como a regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal (POAPMC), para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, veio operacionalizar o FEAC em algumas matérias que exigiam adaptações face à natureza própria deste Fundo, estabelecendo ainda regras especiais de aplicação, designadamente, no âmbito dos recursos e da programação, do acompanhamento, avaliação e informação, e do financiamento, pagamentos e sistema de informação.

No âmbito dos objetivos associados ao FEAC, o Regulamento 223/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 março de 2014 - que procedeu à sua criação e definição das regras aplicáveis assume, em sede preambular, que «as condições de elegibilidade deverão refletir a natureza específica dos objetivos e das populações destinatárias do Fundo, em particular através da definição de requisitos adequados e simplificados relativos à elegibilidade das operações, bem como às formas de apoio e às regras e condições de reembolso». Por seu turno, também os princípios elencados no artigo 5.º do citado Regulamento estabelecem que «as regras de execução e de utilização do Fundo e, nomeadamente, os recursos financeiros e administrativos necessários para a apresentação de relatórios, avaliação, gestão e controlo têm em conta o princípio da proporcionalidade, em função do nível de apoio atribuído e da limitada capacidade administrativa das organizações que funcionam principalmente graças ao trabalho de voluntários».

No entanto, face à experiência decorrente da aplicação das diferentes Medidas do Programa, bem como e a regulamentação europeia específica aplicável ao FEAC, que integra princípios particulares de simplificação, revela-se oportuno proceder-se a ajustamentos, com a consequente alteração de alguns aspetos do Regulamento Específico do Programa e do Regulamento Geral do FEAC, por forma a simplificar procedimentos no acesso adequando, ainda, a realidade da execução das operações a esta medida de política.

Neste contexto, importa também proceder-se às necessárias adequações, em termos de regra de elegibilidades, face às alterações efetuadas pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, ao Regulamento 223/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014.

Foram consultados os órgãos próprios de Governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, e na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Ministro do Planeamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC) e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal (POAPMC), para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, aprovados pela Portaria 190-B/2015, de 26 de junho, alterada pela Portaria 51/2017, de 2 de fevereiro, e pela Portaria 232/2018, de 20 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC) e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal (POAPMC).

Os artigos 5.º, 26.º, 33.º, 34.º, 35.º, 50.º, 54.º, 58.º, 59.º, 60.º-A, 67.º e 72.º do regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC) e da regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal (POAPMC), aprovados em anexo à Portaria 190-B/2015, de 26 de junho, e alterada pela Portaria 51/2017, de 2 de fevereiro, e pela Portaria 232/2018, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

1 - A coordenação política do FEAC é da responsabilidade conjunta dos Ministros do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Planeamento.

2 - [...].

Artigo 26.º

Modalidade de apresentação de candidaturas

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - As candidaturas podem ser anuais ou plurianuais, podendo, neste último caso, o seu limite máximo ser definido em regulamento específico.

7 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados e expressamente aprovados pela autoridade de gestão, a execução da candidatura pode ter um prazo superior ao que resulta do estabelecido no número anterior.

Artigo 33.º

Elegibilidade das despesas

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - Quando a redução da despesa elegível associada à aquisição dos géneros alimentares ou dos bens de primeira necessidade, prevista na alínea a) do n.º 5, se dever ao incumprimento do direito aplicável, por parte do organismo responsável pela aquisição de alimentos e/ou pela assistência material de base, não dá origem à redução das despesas elegíveis que resultam da aplicação da taxa fixa referida nas alíneas c) e d) do mesmo número realizada pelos organismos aí referidos.

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

Artigo 34.º

Financiamento e pagamento aos beneficiários do POAPMC

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Sempre que, por motivo não imputável ao beneficiário, incluindo as organizações parceiras, não seja possível proceder à decisão do pedido de reembolso no prazo fixado no número anterior, a autoridade de gestão pode decidir emitir um pagamento a título de adiantamento, no valor previsto no pedido de reembolso.

5 - O pagamento efetuado a título de adiantamento nos termos do número anterior é convertido em pagamento a título de reembolso, através da validação e verificação da correspondente despesa, em prazo não superior a 90 dias.

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - (Anterior n.º 6.)

9 - (Anterior n.º 7.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - (Anterior n.º 10.)

12 - A autoridade de gestão emite os pedidos de pagamento relativos aos pedidos de reembolso e de saldo final, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar das datas de tomada de decisão previstas nos n.os 3, 4 e 7, sem prejuízo do disposto em matéria de compensação de créditos e suspensão de pagamentos.

13 - (Anterior n.º 12.)

Artigo 35.º

[...]

1 - As candidaturas podem ser apresentadas em períodos predefinidos ou em período contínuo.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 50.º

Duração das operações

1 - As operações apoiadas no âmbito do presente capítulo podem ter uma duração máxima de 43 meses.

2 - [...].

3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados e expressamente aprovados pela autoridade de gestão, a execução das operações pode ter um prazo superior ao que resulta do estabelecido no n.º 1.

Artigo 54.º

Fundamentos para alteração da decisão de aprovação

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 36.º, a alteração à decisão de aprovação nos termos previstos no artigo 47.º, pode ocorrer, nomeadamente, nas seguintes situações:

a) [...];

b) [...];

c) Necessidade de reprogramação do âmbito da candidatura aprovada, nomeadamente da tipologia de produtos a distribuir, que implica reprogramação de natureza financeira, designadamente o reforço financeiro da candidatura.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, carecem de decisão expressa da autoridade de gestão as seguintes alterações à decisão de aprovação:

a) A alteração, introdução e/ou eliminação do tipo de géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

3 - [...].

Artigo 58.º

Elegibilidade das despesas

1 - No âmbito da operação de aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade são elegíveis, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 33.º, nomeadamente:

a) [...];

b) [...].

2 - As despesas com o transporte e armazenagem podem ser financiadas a uma taxa fixa de 1 % do valor correspondente à aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade.

3 - [...].

4 - Podem ser considerados prazos superiores aos previstos no n.º 3, desde que tal seja solicitado pela entidade beneficiária e autorizado pela autoridade de gestão.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 59.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O pedido de reembolso é efetuado com uma periodicidade mínima trimestral, devendo os beneficiários submetê-lo no SI FEAC.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - Em casos devidamente fundamentados, e por solicitação das entidades beneficiárias, pode ser autorizada pela autoridade de gestão uma periodicidade mínima diferente da prevista no n.º 3.

Artigo 60.º-A

Modalidade de acesso por convite

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Nos casos previstos no n.º 2 a autoridade de gestão pode definir, em articulação com o organismo intermédio da medida 1.2, procedimento prévio de manifestação de interesse, por parte das entidades a convidar, compatíveis com os pressupostos previstos no n.º 1, antes de proceder à publicitação da abertura de candidaturas por convite.

6 - Caso as entidades referidas no número anterior não manifestem interesse na apresentação de candidaturas, a autoridade de gestão pode publicitar um aviso de abertura de candidaturas com o mesmo objeto constante do procedimento previsto nesse número.

7 - Nas candidaturas em parceria o convite para apresentação de candidatura é dirigido à entidade coordenadora.

Artigo 67.º

Fundamentos para alteração da decisão de aprovação

1 - A alteração à decisão de aprovação, nos termos previstos no artigo 47.º, constitui uma exceção e deve ocorrer quando se verifique a necessidade de:

a) Reprogramação, nomeadamente do número de destinatários a abranger e da tipologia de produtos a distribuir;

b) Reprogramação do âmbito da candidatura aprovada, nomeadamente da tipologia de produtos a distribuir, que implica reprogramação de natureza financeira, designadamente o reforço financeiro da candidatura.

2 - Nos casos previstos no número anterior, carecem de decisão expressa da autoridade de gestão:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Alteração, introdução e/ou eliminação do tipo de géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade a distribuir;

f) Reforço financeiro globalmente aprovado para a operação.

3 - [...].

Artigo 72.º

Elegibilidade das despesas

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - Podem ser considerados prazos superiores aos previstos no n.º 7, desde que solicitado pela entidade beneficiária e autorizado pela autoridade de gestão.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 59.º-A e 73.º-A da regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas, aprovados em anexo à Portaria 190-B/2015, de 26 de junho, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

1 - A presente Portaria produz efeitos, relativamente a todos os concursos e convites que não tenham concluído o prazo de submissão de candidaturas à data da entrada em vigor da presente Portaria, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O n.º 7 artigo 33.º, os n.os 1 e 2 do artigo 58.º e a revogação dos artigos 59-A.º e 73-A.º produzem efeitos à data de produção de efeitos do artigo 276.º ponto 4, alínea b) do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de julho de 2018.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 5 de julho de 2019.

O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza.

112429664

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3782635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-26 - Portaria 190-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Aprova o Regulamento Geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e o Regulamento Específico do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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