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Portaria 118-A/2016, de 29 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Promoção do Capital Humano

Texto do documento

Portaria 118-A/2016

de 29 de abril

O Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional (PO) de âmbito nacional, designado Mar 2020.

O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica destinada a promover a competitividade do sector da pesca e da aquicultura, a assegurar a exploração sustentável dos recursos e a contribuir para a criação de emprego, enquadrada nas Prioridades da União a que aludem os n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

A materialização daquelas prioridades conta com a possibilidade de cofinanciamento, no âmbito dos artigos 29.º e 50.º do citado regulamento, de operações nos domínios da promoção do capital humano, da criação de emprego, do diálogo social e da ligação em rede, permitindo aos EstadosMembros a adoção de regimes de apoio mediante a aprovação da competente regulamentação específica.

O Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, veio prever sob a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Promoção do Capital Humano, ao abrigo das Prioridades da União estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento nas medidas previstas nos artigos 29.º e 50.º do mesmo diploma, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 28 de abril de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento do Regime de Apoio à Promoção do Capital Humano

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio à Promoção do Capital Humano do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente regulamento têm como finalidade promover a formação profissional de curta duração, específica para o sector da pesca e da aquicultura, bem como fomentar o intercâmbio de experiências e de boas práticas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a)

«

Empresa aquícola

»

, qualquer pessoa singular ou coletiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica no domínio da aquicultura. b)

«

Micro, pequenas e médias empresas (PME)

»

, as definidas como tal na Recomendação 2003/361/CE, de 6 de maio. c)

«

Pescador

»

, profissional da pesca detentor de cédula marítima;

Artigo 4.º

Tipologia de operações

1 - No domínio da pesca são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operações:

a) A formação profissional, a aprendizagem ao longo da vida, projetos conjuntos, a divulgação de conhecimentos de natureza económica, técnica, regulamentar ou científica e de práticas inovadoras e a aquisição de novas competências profissionais, em especial ligadas à gestão sustentável dos ecossistemas marinhos, à higiene, à saúde, à segurança, às atividades no setor marítimo, à inovação e ao espírito empresarial;

b) A ligação em rede e o intercâmbio de experiências e das melhores práticas entre as partes interessadas, incluindo organizações que promovam a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, promovam o papel das mulheres nas comunidades piscatórias e promovam os grupos sub-representados envolvidos na pequena pesca costeira ou na pesca a pé;

c) O diálogo social aos níveis da União Europeia, nacional, regional ou local, em que participem os pescadores, os parceiros sociais e outras partes interessadas pertinentes.

2 - No domínio da aquicultura são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operações:

a) A formação profissional, a aprendizagem ao longo da vida, a divulgação de conhecimentos científicos e técnicos e de práticas inovadoras, a aquisição de novas competências profissionais na aquicultura e relacionadas com a redução do impacto ambiental das operações aquícolas;

b) A melhoria das condições de trabalho e o fomento da segurança no trabalho;

c) A ligação em rede e o intercâmbio de experiências e boas práticas entre empresas aquícolas ou organizações profissionais e outras partes interessadas, incluindo organismos científicos e técnicos ou organizações que promovem a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Artigo 5.º

Elegibilidade das operações

Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regulamento as operações que:

a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva;

b) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior;

c) Enquadrando-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e tratando-se de formação a bordo de embarcações da pequena pesca costeira, cumpram os seguintes requisitos:

i) O proprietário da embarcação seja um pescador profissional com pelo menos 50 anos de idade;

ii) A formação esteja contratualizada entre o formando e o proprietário da embarcação;

iii) Esteja previsto o acompanhamento a bordo do formando por um pescador profissional com pelo menos 50 anos de idade.

Artigo 6.º

Tipologia de beneficiários

1 - Podem apresentar candidaturas ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º:

a) Pescadores profissionais;

b) Cônjuges dos pescadores profissionais independentes ou pessoas que com eles vivam em união de facto.

2 - Podem apresentar candidaturas ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º:

a) Empresas aquícolas;

b) Cônjuges dos aquicultores independentes ou pessoas que com eles vivam em união de facto;

c) Organizações públicas ou semipúblicas e outras organizações reconhecidas pela Administração.

Artigo 7.º

Elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis como beneficiários:

a) No âmbito de operações enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, os pescadores profissionais com menos de 30 anos de idade que se encontrem em situação de desemprego;

b) No âmbito de operações enquadráveis na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, as empresas aquícolas que detenham o estatuto de PME ou que, sendo grandes empresas, demonstrem participar na partilha de conhecimentos com PME.

Artigo 8.º

Elegibilidade das despesas

1 - Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, as despesas elegíveis e respetivos limites, bem como as despesas não elegíveis, são fixadas pelo gestor no anúncio de abertura de candidaturas previsto no artigo 11.º

2 - Podem ser consideradas elegíveis pelo gestor, dependendo da natureza da operação e desde que com ela diretamente relacionadas, nomeadamente as seguintes despesas:

a) Encargos com formandos, designadamente despesas com bolsas ou subsídios, alimentação, transporte e alojamento;

b) Encargos com formadores e consultores;

c) Encargos com outro pessoal não docente afeto à operação;

d) Rendas, alugueres e amortizações de instalações e equipamentos diretamente relacionados com a operação;

e) Encargos diretos com a preparação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação das operações;

f) Despesas com a elaboração de diagnósticos de necessidades, ações de divulgação, seleção dos formandos e outros participantes;

g) Aquisição, elaboração e reprodução de recursos didáticos, aquisição de livros e de documentação e outras despesas com materiais pedagógicos;

h) Despesas com deslocações realizadas no âmbito da ação de formação e ainda as decorrentes da aquisição de serviços técnicos especializados com ela diretamente relacionados;

i) Custos inerentes à realização de seminários, workshops e outros eventos de natureza informativa;

j) Aquisição de bens e serviços indispensáveis à realização da operação;

k) Encargos gerais do projeto e outras despesas necessárias à conceção, desenvolvimento e gestão da operação apoiada, nomeadamente despesas correntes com energia, água, comunicações, materiais consumíveis e bens não duradouros.

3 - Independentemente do disposto nos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes à operação e aprovadas pelo gestor.

Artigo 9.º

Natureza e montante dos apoios públicos

1 - Os apoios públicos previstos no presente regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável. 2 - A forma de cálculo, a taxa, o nível e os limites dos apoios a conceder são fixados pelo gestor no anúncio de abertura de candidaturas previsto no artigo 11.º

3 - Independentemente do disposto nos números anteriores, quando a operação se enquadre na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o apoio só pode ser concedido por um período máximo de 2 anos, não podendo exceder um montante máximo de € 40.000 por beneficiário durante o período de programação.

Artigo 10.º

Apresentação das candidaturas

1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas, de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www. portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em www. mar2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se nos termos do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

3 - O regimeregra previsto nos números precedentes não prejudica a possibilidade de os anúncios a que alude o artigo seguinte fixarem forma diversa de apresentação de candidaturas quando tal se justifique.

Artigo 11.º

Anúncios

1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor e podem, sem prejuízo do disposto no presente regulamento, prever, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das operações e ações a apoiar;

c) A dotação orçamental a atribuir;

d) O número mínimo e máximo de formandos admitidos por operação ou ação, quando aplicável;

e) Critérios de seleção adicionais aos previstos do pre-sente regulamento;

f) Custos elegíveis por tipologia de operação;

g) A forma, a taxa, o nível e os limites dos apoios a conceder.

2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 12.º

Seleção das candidaturas

1 - É atribuída uma pontuação final (PF) de 100 pontos às candidaturas que:

a) Se enquadrem numa das tipologias de operação e cumpram os critérios de elegibilidade previstos no presente regulamento; e

b) Revistam características técnicas compatíveis com os objetivos que lhes estão subjacentes.

2 - Às candidaturas que não cumpram os requisitos previstos no número anterior é atribuída uma pontuação final (PF) de 0 pontos.

3 - São excluídas as candidaturas que não obtenham uma pontuação final de 100 pontos.

Artigo 13.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas e a DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, no âmbito das suas competências enquanto organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem parecer sobre as candidaturas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito fundamento para o seu indeferimento.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido e remetido à autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis a contar da datalimite para a apresentação das candidaturas. 4 - O secretariado técnico aprecia os pareceres emitidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as mesmas são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submeteas ao gestor com proposta de decisão final.

5 - A comissão de gestão emite parecer sobre as propostas de decisão relativas às candidaturas a financiamento. 6 - Antes de ser emitida a decisão final, o secretariado técnico procede à audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, as candidaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da datalimite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

8 - A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Artigo 14.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos e condições definidos na decisão da sua atribuição é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pelo gestor.

Artigo 15.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes e de acordo com as regras e procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento. 3 - Os pedidos de pagamento referentes a operações que beneficiem de apoios sob a forma de comparticipação de despesas reportam-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal.

4 - Os pedidos de pagamentos da natureza descrita no número anterior apenas são aceites quando se reportem a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação, sendo o apoio pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições previstas na decisão de aprovação.

5 - O gestor pode, na decisão de aprovação da candidatura, fixar metas intercalares de execução material e financeira, limitar o número de pedidos de pagamento e estabelecer prazos para a sua apresentação, bem como fixar o montante da última prestação do apoio concedido.

Artigo 16.º

Adiantamento dos apoios

1 - O beneficiário pode solicitar ao IFAP, I. P. a concessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, após submissão do termo de aceitação a que alude o artigo 14.º

2 - No caso de beneficiários de natureza privada, a concessão dos adiantamentos pode ser condicionada à prévia constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., nos termos e condições definidas por este Instituto.

3 - A concessão e o montante dos adiantamentos a que se refere o número anterior ficam limitados às disponibilidades financeiras do Mar 2020.

4 - A concessão de um adiantamento não obsta ao pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo anterior, contanto que os pagamentos efetuados a título de adiantamento e de reembolso, no seu conjunto, não excedam a totalidade da ajuda pública atribuída ao beneficiário. Artigo 17.º Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações dos beneficiários:

a) Iniciar e concluir a execução da operação nos prazos que vierem a ser fixados na respetiva decisão de aprovação, sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

b) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da operação;

c) Aplicar integralmente os apoios na realização da operação aprovada, com vista à execução dos objetivos que justificaram a sua atribuição;

d) Assegurar, nos casos aplicáveis, as demais componentes do financiamento, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios;

e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os objetivos da operação, não alterando nem modificando a mesma sem prévia autorização do gestor do Mar 2020;

f) Cumprir as metas de execução, financeira e material, que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da candidatura, bem como os prazos definidos para apresentação dos pedidos de pagamento.

2 - Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e conclusão da execução da operação, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao beneficiário.

Artigo 18.º

Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.

Artigo 19.º

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto do presente regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações:

a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável;

b) Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação da operação ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma.

2 - As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

3 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

Artigo 20.º

Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário

O beneficiário pode requerer ao gestor:

a) A extinção da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas;

b) A modificação da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas, na medida correspondente à modificação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2582631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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