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Portaria 217/2018, de 19 de Julho

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Sumário

Sexta alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

Texto do documento

Portaria 217/2018

de 19 de julho

Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período 2014-2020, a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, CIC Portugal 2020, aprovou o regulamento específico para o domínio da Competitividade e Internacionalização, o qual foi adotado pela Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, alterado pelas Portarias 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, de 2 de agosto, 142/2017, de 20 de abril e 360-A/2017, de 23 de novembro.

A experiência entretanto adquirida aconselha a introdução de pequenos ajustamentos, com vista a eliminar regras de distorção da aplicação do sistema.

Importa ainda efetuar a retificação de imprecisões que resultaram da republicação do diploma.

Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação 16/2018 da CIC Portugal 2020, de 16 de julho de 2018, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, e ao abrigo do Despacho 2312/2016 publicado na 2.ª série do Diário da República de 16 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à sexta alteração do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, alterado pelas Portarias 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, de 2 de agosto, 142/2017, de 20 de abril e 360-A/2017, de 23 de novembro.

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização

Os artigos 4.º, 26.º, 27.º e 72.º e os Anexos A, B, C e D do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, alterado pelas Portarias 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, de 2 de agosto, 142/2017, de 20 de abril e 360-A/2017, de 23 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Não são elegíveis os investimentos diretamente decorrentes de obrigações expressamente previstas em contratos de concessão com o Estado (Administração Central ou Local).

5 - [...].

6 - O disposto no n.º 4 não é aplicável aos projetos do turismo que se traduzam no aproveitamento e valorização de património com valor histórico ou cultural.

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]:

a) Ter data de candidatura, ou pedido de auxílio nos termos do n.º 8 do presente artigo, anterior à data de início dos trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...].

2 - [...]:

3 - [...]:

4 - [...]:

5 - [...]:

6 - [...]:

7 - [...].

8 - Os pedidos de auxílio referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo:

a) Devem cumprir o disposto no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, não sendo aplicáveis à tipologia vale empreendedorismo;

b) Devem ser utilizados no âmbito do concurso para apresentação de candidaturas imediatamente subsequente à data da sua solicitação, exclusivamente pela mesma empresa que os submeteu, respeitando a configuração e o calendário apresentados, sem prejuízo das alterações aceites em sede de decisão sobre a candidatura;

c) Podem ser suspensos em casos fundamentados, designadamente em situações de dotações orçamentais insuficientes para a abertura de novos concursos, mediante decisão da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2020, sob proposta da respetiva Autoridade de Gestão.

Artigo 27.º

[...]

1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se que se encontra demonstrado o efeito de incentivo sempre que o beneficiário tenha apresentado a candidatura, ou um pedido de auxílio nos termos previstos no n.º 8 do artigo 26.º, em data anterior à data de início dos trabalhos relativos ao projeto, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 72.º

[...]

1 - [...]:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, bem como os custos decorrentes da utilização de plataformas eletrónicas de inovação aberta e 'crowdsourcing';

v) [...];

vi) [...];

vii) [...];

viii) [...];

ix) [...];

x) [...];

xi) [...];

xii) [...].

b) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

ANEXO A

[...]

[...]

A.1 - [...]

I - [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

II - [...]

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

III - [...]

7 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Sempre que existam, num mesmo projeto, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente será financiada, de acordo com o previsto nas anteriores alíneas a) e b).

A.2 - [...]

8 - [...].

A.3 - [...]

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

A.4 - [...]

13 - [...].

14 - [...].

ANEXO B

[...]

[...]

I - [...]

1 - [...]:

II - [...]

2 - [...]:

a) No setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.os 1184/2006 e 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, exceto quando abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 717/2014 da Comissão, de 27 de junho, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura;

b) No setor da produção agrícola primária, os auxílios para participação em feiras e os auxílios à inovação em matéria de processos e organização [artigos 19.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho], exceto quando abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola.

ANEXO C

[...]

[...]

[...]

1 - [...].

2 - O rácio de autonomia financeira referido no número anterior é calculado através da seguinte fórmula:

AF = CP(índice e)/AT

em que:

AF - autonomia financeira da empresa;

CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo os suprimentos desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data da assinatura do termo de aceitação ou do contrato, conforme aplicável;

AT - ativo total da empresa.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

ANEXO D

[...]

[...]

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a) Indicador I(índice 1) - Valor Acrescentado Bruto (VAB), em que o indicador corresponde ao aumento do valor do VAB medido entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro;

b) Indicador I(índice 2) - Criação de Emprego Qualificado (CEQ), em que o indicador corresponde ao aumento do número de trabalhadores com nível de qualificação igual ou superior a 6 registado entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro;

c) Indicador I(índice 3) - Volume de Negócios (VN), em que o indicador corresponde ao aumento do valor do VN medido entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro.

[...]

5 - As ponderações para os indicadores referidos no número anterior são definidas nos avisos para apresentação de candidaturas ou no pedido de pré-vinculação de incentivo para o caso dos projetos de interesse especial e dos projetos de interesse estratégico, sendo que podem variar entre um mínimo de 0,15 e um máximo de 0,4, exceto para o caso do indicador I(índice 1) o qual assume uma ponderação mínima de 0,25 e máxima de 0,40:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

[...]

6 - [...]:

(ver documento original)

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 - A presente alteração é aplicável a todos os projetos sobre os quais ainda não tenha recaído decisão de encerramento de investimento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações introduzidas ao artigo 72.º e aos Anexos A, B, C e D do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, alterado pelas Portarias 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, de 2 de agosto, 142/2017, de 20 de abril e 360-A/2017, de 23 de novembro, aplicam-se a todos os avisos para apresentação de candidaturas publicados após o dia 24 de novembro de 2017.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 16 de julho de 2018.

111514111

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3406640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-27 - Portaria 57-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia

    Adota o regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Primeira alteração à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, que adota o regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização

  • Tem documento Em vigor 2015-10-02 - Portaria 328-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Segunda alteração à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro que adota o regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização

  • Tem documento Em vigor 2016-08-02 - Portaria 211-A/2016 - Planeamento e das Infraestruturas

    Terceira alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2017-11-23 - Portaria 360-A/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Quinta alteração do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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