de 18 de novembro
Sumário: Procede à quarta alteração do regulamento do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego, aprovado pela Portaria 105/2017, de 10 de março, na sua versão atual.
Considerando o atual contexto de crise de saúde pública provocado pela pandemia da doença COVID-19 em que Portugal se encontra, com as manifestas consequências económicas e sociais, torna-se necessário implementar um instrumento de política pública para apoio ao investimento produtivo nacional, de base local, com principal enfoque no setor da indústria e do turismo, com o objetivo de reforçar e potenciar a competitividade das micro e pequenas empresas, designadamente as instaladas em territórios do interior, contribuindo para a sua resiliência, bem como para a expansão e modernização da capacidade produtiva nacional, assente na manutenção do emprego, fator crucial para as economias locais.
Considerando o alinhamento do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego, SI2E, com os objetivos das políticas públicas inter-relacionadas, nomeadamente com o Programa de Valorização do Interior (PVI), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2018, de 6 de setembro, atualizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2020, de 27 de março, pretende-se com esta alteração à Portaria 105/2017, de 10 de março, que aprovou a criação do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (SI2E), a criação de uma medida que responda às necessidades e objetivos anteriormente referidos e que concretize também o Programa + CO3SO Competitividade, aprovado pela citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2020, de 27 de março.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação 33/2020 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 11 de novembro de 2020, carecendo de ser aprovadas por portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua atual redação que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração do regulamento do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego, aprovado pela Portaria 105/2017, de 10 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias 1/2018, de 2 de janeiro, 178/2018, de 20 de junho e 122/2020, de 22 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao regulamento do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego
Os artigos 1.º , 2.º, 6.º, 9.º, 10.º e 19.º do regulamento do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego, aprovado pela aprovado pela Portaria 105/2017, de 10 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias 1/2018, de 2 de janeiro, 178/2018, de 20 de junho e 122/2020, de 22 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]
2 - O SI2E visa operacionalizar os apoios ao empreendedorismo, à criação e à manutenção de emprego, através dos Programas Operacionais Regionais do Norte, Centro, Alentejo, Lisboa e Algarve, considerando as elegibilidades previstas em cada um, no âmbito das seguintes modalidades de intervenção:
a) [...];
b) [...];
c) Outras intervenções de apoio alinhadas com as estratégias de desenvolvimento regional e de coesão territorial da iniciativa das Autoridades de Gestão (AG), de ora em diante designadas por Intervenções AG.
Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) «Manutenção de postos de trabalho», assegurar o número de postos de trabalho na empresa, durante execução do projeto e até à conclusão da operação.
Artigo 6.º
[...]
[...]
a) [...];
b) [...];
c) Estímulo à produção nacional de base local para a expansão e modernização da produção por parte de micro e pequenas empresas.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Conduzir à criação líquida de emprego, com exceção das operações previstas no n.º 4 do presente artigo, em que é exigível a manutenção dos postos de trabalho.
2 - [...]:
a) [...]:
i) [...];
ii) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
3 - [...].
4 - Aos projetos enquadráveis na alínea c) do artigo 6.º são exclusivamente aplicáveis os seguintes critérios de elegibilidade:
a) Os previstos nas alíneas a) a d), dos n.os 1 e 2 do presente artigo;
b) Manter os postos de trabalho;
c) Nos casos devidamente justificados, os avisos de abertura de candidatura, observando o limite máximo, podem fixar um limite diferente do identificado nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
5 - No âmbito das operações incluídas no número anterior são admitidas intervenções das AG, das CIM/AM ou GAL.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
k) Serviços tecnológicos/digitais, sistemas de qualidade e de certificação.
2 - [...].
a) [...];
b) [...];
c) [...].
3 - [...].
Artigo 19.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) No caso das operações previstas na alínea c) do artigo 6.º, manter os postos de trabalho desde a data de submissão da candidatura até à conclusão da operação.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 11 de novembro de 2020.
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