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Portaria 122/2016, de 4 de Maio

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Sumário

Segunda alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, adotado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março

Texto do documento

Portaria 122/2016

de 4 de maio

No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, a Portaria 60-A/2015, de 2 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 242/2015, de 13 de agosto, adota o regulamento que estabelece o regime jurídico específico do Fundo Social Europeu (FSE) aplicável às operações apoiadas por este fundo em matéria de elegibilidade de despesas e custos máximos, bem como regras de funcionamento das respetivas candidaturas, em execução do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 215/2015, de 6 de outubro.

Na vigência desta portaria foi identificada a necessidade de proceder a alguns ajustamentos por forma a simplificar os procedimentos no acesso aos FEEI, sem prejuízo da garantia do rigor na aplicação do financiamento, bem como adequar a elegibilidade de alguns dos apoios atribuídos à realidade da execução das operações, em particular as que decorrem da operacionalização das medidas da política pública em vigor.

Simultaneamente, atendendo à multiplicidade de operações que têm de ser asseguradas no âmbito das disposições transitórias, verificou-se, também, a necessidade de proceder ao alargamento do prazo para admissão de candidaturas naquele enquadramento.

Em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela deliberação 7/2016 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 6 de abril, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, ao abrigo do Despacho 2312/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 16 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria 60-A/2015, de 2 de março, alterada pela Portaria 242/2015, de 13 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento que estabelece Normas

Comuns sobre o Fundo Social Europeu Os artigos 9.º, 13.º, 14.º e 23.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria 60-A/2015, de 2 de março, alterada pela Portaria 242/2015, de 13 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 9.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...]:

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...].

3 - [...]. 4 - [...]. 5 - As entidades públicas sujeitas à apresentação da conta de gerência ao Tribunal de Contas podem, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, nomeadamente quando assumam a qualidade de entidades beneficiárias responsáveis pela execução de políticas públicas, a que se refere o artigo 39.º do Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, ser dispensadas, pela autoridade de gestão, do cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2, desde que respeitados os princípios da não duplicação de apoios comunitários e do registo contabilístico e que não resulte prejudicada a verificação da respetiva despesa.

6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]:

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) Encargos com alimentação de formandos a frequentar ofertas de formação desenvolvidas em entidades formadoras que ofereçam serviços de refeitório ou bufete escolar, podendo ser atribuídas em espécie ou, quando não exista este serviço, o pagamento ao formando de um valor que não pode ultrapassar o montante previsto na alínea seguinte, exceto nas condições previstas na alínea l), caso em que pode haver lugar ao pagamento desse valor em dobro;

i) [...] j) [...] k) [...] l) Subsídio de alojamento, até ao limite máximo mensal de 30 % do indexante dos apoios sociais, quando a localidade onde decorra a formação distar 50 km ou mais da localidade da residência do formando ou quando não existir transporte coletivo compatível com o horário da formação, podendo ainda ser pagas as viagens em transporte coletivo no início e no fim de cada período de formação.

2 - Os subsídios referidos nas alíneas g) e l) do número anterior podem ser atribuídos em espécie, não podendo o seu montante ultrapassar os limites nelas previstos.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - O pagamento da bolsa de profissionalização prevista na alínea a) e da bolsa de formação prevista na alínea c), ambas do n.º 1, bem como os encargos com despesas de transporte e alimentação, dependem da assiduidade dos formandos registada na frequência da formação.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, só podem ser consideradas as faltas justificadas até um limite máximo de 5 % do número de horas totais do percurso de formação, sem prejuízo de a autoridade de gestão poder autorizar, caso a caso, um limite superior. 7 - O valor mensal da bolsa de formação prevista na alínea c) do n.º 1 é calculado em função do número de horas de formação frequentadas pelo formando, de acordo com a seguinte fórmula:

Vbp = Nhf × Vb × 12 (meses) 52 (semanas) × 30 horas em que:

Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar;

Vb = valor da bolsa (35 % ou 50 % do IAS, consoante a situação do formando); tadas pelo formando.

Nhf = número mensal de horas de formação frequen-8 - (Anterior n.º 6.) 9 - (Anterior n.º 7.) 10 - (Anterior n.º 8.) 11 - (Anterior n.º 9.)

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]:

a) [...] b) [...] c) [...].

2 - [...]:

a) [...] b) [...].

3 - [...]:

a) [...] b) [...] c) [...].

4 - [...]. 5 - [...]. 6 - Não pode ser paga aos formadores externos ou aos consultores remuneração inferior a 75 % da remuneração resultante da aplicação das regras previstas no n.os 2 a 5, exceto quando a prática desses valores decorra da aplicação das normas da Lei do Orçamento do Estado em contratos de aquisição de serviços.

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]. 2 - O disposto no número anterior aplica-se às candidaturas apresentadas à autoridade de gestão até 30 de junho de 2016 e desde que tal seja definido no aviso de abertura de concurso.

3 - [...]. 4 - [...].

»
Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 8 de abril de 2016.

AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2587636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 60-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Adota o Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu

  • Tem documento Em vigor 2015-10-06 - Decreto-Lei 215/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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