de 29 de abril
O Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional (PO) de âmbito nacional, designado Mar 2020.
O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica para o desenvolvimento sustentável da aquicultura portuguesa, enquadrada na Prioridade da União Europeia a que alude o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
A materialização daquela Prioridade conta com a possibilidade de cofinanciamento, no âmbito dos artigos 53.º e 54.º do citado regulamento, de operações nos domínios da aquicultura biológica e de sistemas comunitários de ecogestão e auditoria (EMAS) e dos serviços ambientais prestados pela aquicultura, permitindo aos EstadosMembros a adoção de regimes de apoio mediante a aprovação da competente regulamentação específica.
O Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, veio prever na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Aquicultura Biológica, à Conversão para Sistemas de Ecogestão e Auditoria e à Prestação de Serviços Ambientais pela Aquicultura, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento nas medidas previstas nos artigos 53.º e 54.º do mesmo diploma, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 22 de abril de 2016.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO ESTABELECE O REGIME DE APOIO À AQUICULTURA BIOLÓGICA, À CONVERSÃO PARA SISTEMAS DE ECOGESTÃO E AUDITORIA E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS PELA AQUICULTURA.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio à Aquicultura Biológica, à Conversão para Sistemas de Ecogestão e Auditoria e à Prestação de Serviços Ambientais pela Aquicultura, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental.
Artigo 2.º
Objetivos
Os apoios previstos no presente regime têm como finalidade o desenvolvimento de uma aquicultura biológica ou eficiente em termos energéticos, bem como a prestação de serviços ambientais pela aquicultura.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regime e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a)
Aquicultura biológica
», produção aquícola em modo biológico, na aceção do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do
i) Divisão 03, Grupo 032, Classe 0321, subclasse 03210, Conselho, de 28 de junho, e nos termos do Regulamento (CE) n.º 710/2009, da Comissão, de 5 de agosto; b)
Empresa
», qualquer pessoa singular ou coletiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica; c)
Empresas aquícolas
», as empresas que detenham um dos seguintes códigos de atividade económica:
Aquicultura em águas salgadas e salobras;
ii) Divisão 03, Grupo 032, Classe 0322, subclasse 03220, Aquicultura em águas doces. d)
Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria - EMAS
», mecanismo voluntário que visa promover a melhoria contínua do desempenho ambiental das organizações mediante o estabelecimento e a implementação de sistemas de gestão ambiental, bem como a disponibilização de informação relevante ao público e outras partes interessadas.
Artigo 4.º
Tipologia de operações
1 - No âmbito da aquicultura biológica, da conversão para sistemas de ecogestão e auditoria são suscetíveis de apoio as operações enquadráveis numa das seguintes tipologias:
a) Conversão dos métodos de produção aquícola convencionais para a aquicultura biológica;
b) Participação nos sistemas de ecogestão e auditoria da União (EMAS) criados pelo Regulamento (CE) n.º 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001.
2 - No âmbito da prestação de serviços ambientais pela aquicultura são suscetíveis de apoio as operações enquadráveis numa das seguintes tipologias:
a) Métodos aquícolas compatíveis com necessidades ambientais específicas e sujeitos a requisitos de gestão específicos resultantes da designação de zonas NATURA 2000 nos termos das Diretivas 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992 e 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009;
b) Participação na conservação e reprodução ex situ de animais aquáticos, no âmbito de programas de conservação e restauração da biodiversidade elaborados pelas autoridades públicas, ou sob a sua supervisão;
c) Operações aquícolas que incluam a conservação e a melhoria do ambiente e da biodiversidade, assim como a gestão da paisagem e das características tradicionais das zonas aquícolas.
Artigo 5.º
Elegibilidade das operações
Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regime as operações que visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior.
Artigo 6.º
Tipologia de beneficiários
Podem apresentar candidaturas ao presente regime as empresas aquícolas. execução da operação;
Artigo 7.º
Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os beneficiários que:
a) Detenham as licenças e autorizações necessárias à
b) Comprovem a propriedade do terreno e ou das instalações ou o direito ao seu uso, nos casos aplicáveis;
c) Apresentem, quando a operação seja enquadrável numa das tipologias previstas no n.º 1 do artigo 4.º, declaração mediante a qual se comprometem:
i) A cumprir as exigências da produção biológica durante um período mínimo de 5 anos; ou
ii) A participar no EMAS, durante um período mínimo de 3 anos.
d) Apresentem, quando a operação seja enquadrável numa das tipologias previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, declaração mediante a qual se comprometem a:
i) Cumprir, durante um período mínimo de 5 anos, as exigências aquiambientais que vão além da mera aplicação da legislação da União Europeia e da legislação nacional;
ii) Demonstrar, por avaliação prévia, realizada pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. ou pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., em função da localização da operação, os benefícios ambientais desta, salvo se os mesmos tiverem sido reconhecidos para a operação em causa.
Artigo 8.º
Natureza e montante do apoio
O apoio a conceder reveste a forma de subvenção não reembolsável e corresponde à compensação apurada nos termos previstos nos anexos I e II ao presente regulamento, consoante a operação se enquadre no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 9.º
Apresentação das candidaturas
1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas, de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portu-gal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social. 2 - A apresentação das candidaturas efetua-se nos termos do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
3 - O regimeregra previsto nos números precedentes não prejudica a possibilidade de os anúncios a que alude o artigo seguinte fixarem forma diversa de apresentação de candidaturas quando tal se justifique.
Artigo 10.º
Anúncios
1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor e podem, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, prever, nomeadamente, o seguinte:
a) Os objetivos e as prioridades visadas;
b) A tipologia das atividades a apoiar;
c) A dotação orçamental a atribuir;
d) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;
e) Os critérios de seleção e os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;
f) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder.
2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.
Artigo 11.º
Seleção das candidaturas
1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são selecionadas e ordenadas de acordo com as seguintes regras:
a) Em função do valor da pontuação final (PF) resultante da aplicação da seguinte fórmula:
PF = 0,7 AT + 0,3 AE em que:
AT - apreciação técnica AE - apreciação estratégica
b) A forma de cálculo das pontuações da AT (aprecia-ção técnica) e da AE (apreciação estratégica) é definida no anexo III do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
2 - As candidaturas selecionadas de acordo com o disposto nos números anteriores são separadas por tipologia de operação e hierarquizadas para efeitos de decisão, atentos os eventuais limites dos apoios a conceder fixados no anúncio de abertura.
3 - As candidaturas são hierarquizadas por ordem de pontuação e, em caso de igualdade pontual, por ordem de entrada, prevalecendo as que tenham sido primeiramente apresentadas.
Artigo 12.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas e a DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, no âmbito das suas competências enquanto organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem parecer sobre as candidaturas.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito fundamento para o seu indeferimento.
3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido e remetido à autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis a contar da data limite para a apresentação das candidaturas. 4 - O secretariado técnico aprecia os pareceres emitidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as mesmas são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submeteas ao gestor com proposta de decisão final.
5 - A comissão de gestão emite parecer sobre as propostas de decisão relativas às candidaturas a financiamento. 6 - Antes de ser emitida a decisão final, o secretariado técnico procede à audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, as candidaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
8 - A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
Artigo 13.º
Termo de aceitação
1 - A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos e condições definidos na decisão da sua atribuição é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pelo gestor.
Artigo 14.º
Pagamento dos apoios
1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes.
2 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
3 - O pedido de pagamento reporta-se à compensação aprovada, devendo os documentos de suporte eventualmente exigidos ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal.
Artigo 15.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações dos beneficiários:
a) Iniciar a execução das operações até 90 dias a contar da data da submissão do termo de aceitação, sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
b) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os objetivos da operação, não alterando nem modificando a mesma sem prévia autorização do gestor do Mar 2020.
2 - Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação do prazo de início da operação previsto na alínea a) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao beneficiário.
Artigo 16.º
Alterações às operações aprovadas
Podem ser admitidas alterações técnicas à operação desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 19.º, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.
Artigo 17.º
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.
Artigo 18.º
Reduções e exclusões
1 - Os apoios objeto do presente regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações:
a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável;
b) Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação da operação ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma.
2 - As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
3 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.
Artigo 19.º
Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário
O beneficiário pode requerer ao gestor:
a) A extinção da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas;
b) A modificação da operação, desde que proceda à restituição de importâncias recebidas, na medida correspondente à modificação.
ANEXO I
Cálculo da compensação pela conversão para aquicultura biológica e utilização do sistema de ecogestão e auditoria EMAS A compensação anual é calculada com base na seguinte fórmula e concedida pelo período máximo de 3 anos:
em que:
C - compensação anual n - valor da produção no ano da apresentação da candidatura ANEXO II Cálculo da compensação pela prestação de Serviços Ambientais pela Aquicultura A compensação anual é calculada com base na seguinte fórmula e concedida pelo período máximo de 3 anos, com o limite de € 6000/hectare:
em que:
C - compensação anual n - valor da produção no ano da apresentação da candidatura ANEXO III Metodologia para determinação das pontuações da AT (apreciação técnica) e da AE (apreciação estratégica)
1 - A apreciação técnica é efetuada de acordo com as alíneas seguintes, podendo atingir o máximo de 100 pontos:
a) No caso de operações enquadráveis no n.º 1, do artigo 4.º:
i) As que sejam tecnicamente viáveis são pontuadas com 50 pontos de base;
ii) À pontuação base prevista na alínea anterior, acrescem as majorações previstas na Tabela I TABELA I
iii) São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos na apreciação técnica (AT).
b) No caso de operações enquadráveis no n.º 2 do artigo 4.º, a pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) é de 100 pontos, sempre que as operações possuam características e qualidade técnica adequadas e sejam compatíveis com os objetivos da medida, sendo pontuadas com zero pontos as que não detenham essas características ou qualidade, caso em que as respetivas candidaturas são excluídas.
2 - A apreciação estratégica (AE) é efetuada de acordo com as alíneas seguintes, podendo atingir o máximo de 100 pontos:
a) No caso de operações enquadráveis no n.º 1 do artigo 4.º:
i) As operações que prevejam os objetivos associados a esta tipologia são pontuadas com 50 pontos de base;
ii) À pontuação base prevista na alínea anterior acrescem as majorações previstas na Tabela II.
TABELA II
b) No caso de operações enquadráveis no n.º 2 do artigo 4.º:
i) As operações que prevejam os objetivos associados a esta tipologia são pontuadas com 50 pontos de base;
ii) À pontuação base prevista na alínea anterior acrescem as majorações previstas na Tabela III.
TABELA III