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Portaria 245/2015, de 14 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime de aplicação da operação 10.1., «Preparação e reforço das capacidades, formação e ligação em rede dos GAL», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Texto do documento

Portaria 245/2015

de 14 de agosto

O Regulamento (CE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objetivos o incentivo da competitividade da agricultura, a gestão sustentável dos recursos naturais e ações no domínio do clima e o desenvolvimento territorial equilibrado das economias e comunidades rurais, nomeadamente através da criação e manutenção do emprego.

O Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Região Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.

O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.

A medida n.º 10 Leader do PDR 2020 visa promover o desenvolvimento de atividades económicas criadoras de riqueza e de emprego, permitindo fixar a população e aproveitar recursos endógenos, transformando-os em fatores de competitividade.

Estas funções têm vindo a assumir maior importância, correspondendo a novas procuras e necessidades da população urbana e outra, exterior ao território local. Conjuga-se, assim, o reconhecimento das potencialidades dos territórios em todas as suas componentes, um património físico e cultural, um potencial endógeno de produção e um património ambiental, consubstanciadas numa estratégia de desenvolvimento local. A preparação da Estratégia de Desenvolvimento Local exige um esforço financeiro por parte das entidades envolvidas que importa apoiar e acautelar.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação da operação 10.1., «Preparação e reforço das capacidades, formação e ligação em rede dos GAL», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Objetivos

O apoio previsto na presente portaria visa apoiar os custos de preparação, que cobrem a criação de capacidades, a formação e a ligação em rede, com vista à preparação de uma estratégia de desenvolvimento local de base comunitária, nomeadamente:

a) Ações de formação para as partes interessadas locais;

b) Estudos relativos ao território de intervenção;

c) Custos de consultoria;

d) Custos com consultas às partes interessadas no âmbito da preparação da estratégia de desenvolvimento local;

e) Outros custos administrativos, incluindo custos operacionais e com recursos humanos, durante a fase de preparação da estratégia.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a) «Grupos de Ação Local», parceria formada por representantes locais dos setores público e privado de um determinado território de intervenção, representativa das atividades socioeconómicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada estratégia de desenvolvimento local de base comunitária;

b) «Desenvolvimento Local de Base Comunitária» (DLBC), abordagem de desenvolvimento que:

i) Incide em zonas sub-regionais específicas;

ii) É dirigido por grupos de ação local compostos por representantes dos interesses socioeconómicos locais, públicos e privados, nos casos em que, aos níveis de decisão, as autoridades públicas tal como definidas de acordo com as regras nacionais, ou qualquer grupo de interesses individual não representem mais de 49 % dos direitos de voto;

iii) É impulsionado através de estratégias integradas e multissetoriais de desenvolvimento local;

iv) É planeado tendo em conta as necessidades e potencialidades locais, incluindo as características inovadoras no contexto local, a ligação em rede e, se for caso disso, as formas de cooperação.

c) «Termo da operação», a data da decisão das candidaturas à 2.ª fase do concurso «Desenvolvimento de Base Comunitária, Concurso para apresentação de Candidaturas».

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as parcerias qualificadas na primeira fase do procedimento concursal n.º 2/2014, «Desenvolvimento Local de Base Comunitária, Concurso para apresentação de Candidaturas» da Autoridade de Gestão do PDR 2020, da Autoridade de Gestão do PO da Pesca 2007-2013, e das Autoridades de Gestão dos Programas Operacionais das Regiões Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve.

Artigo 5.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos;

b) Encontrarem-se qualificados no âmbito da 1.ª fase do Concurso n.º 2/2014, enquanto parceria reconhecida, na vertente DLBC rural;

c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;

f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor.

2 - A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

Artigo 6.º

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, as seguintes obrigações:

a) Assegurar a participação, no âmbito da segunda fase do concurso «Desenvolvimento de Base Comunitária, Concurso para apresentação de candidaturas», na fase de interação com a Comissão de Avaliação das candidaturas;

b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução da operação, quando aplicáveis;

c) Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;

d) Publicitar os apoios que lhes forem atribuídos nos termos da legislação comunitária aplicável e das normas técnicas do PDR 2020;

e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida no pedido de pagamento;

f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor;

g) Conservar os documentos relativos à realização da operação, posteriores a 1 de janeiro de 2014, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR 2020, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável, ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;

h) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;

i) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

j) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;

k) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas.

Artigo 7.º

Forma, nível e limite dos apoios

O apoio previsto na presente portaria assume a forma de subvenção não reembolsável, na modalidade de custos simplificados, tendo em conta os objetivos previstos no artigo 2.º, no montante fixo de 25 000 euros por beneficiário.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 8.º

Apresentação das candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas é efetuada no seguimento de convite.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

Artigo 9.º

Anúncio

1 - O anúncio do convite é aprovado pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indica, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das operações a apoiar;

c) A área geográfica elegível;

d) A dotação orçamental a atribuir;

e) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 7.º

2 - O anúncio do convite é divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 10.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - A autoridade de gestão analisa e emite parecer sobre as candidaturas, do qual constam a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade do beneficiário.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite de apresentação das candidaturas.

4 - Antes de ser adotada a decisão final, os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

5 - As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de sessenta dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Artigo 11.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Artigo 12.º

Apresentação e análise do pedido de pagamento

1 - A apresentação do único pedido de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam o pedido de pagamento e emitem parecer.

3 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.

Artigo 13.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta identificada no termo de aceitação.

Artigo 14.º

Controlo

A operação, incluindo a candidatura e o pedido de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, e demais legislação aplicável.

Artigo 15.º

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

2 - A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 6.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

3 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.

4 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 11 de agosto de 2015.

ANEXO

Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)

1 - O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 6.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

Reduções e exclusões

(ver documento original)

2 - O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:

a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;

e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 - A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1167635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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