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Portaria 166/2017, de 19 de Maio

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Sumário

Estabelece o regime de aplicação do apoio 7.8.4, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos vegetais», integrado na ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Texto do documento

Portaria 166/2017

de 19 de maio

O Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Região Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.

O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.

Na arquitetura do PDR 2020, o apoio 7.8.4, «conservação e melhoramento de recursos genéticos vegetais» integra a ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», a qual se encontra inserida na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», à qual corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos naturais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem.

Este apoio tem como objetivo promover a conservação ex situ e in situ e o melhoramento dos recursos genéticos vegetais, tendo por base o Plano Nacional de Recursos Genéticos Vegetais (PNRGV).

Com efeito, as particularidades do território nacional, caracterizado por uma significativa variabilidade de condições de edafoclimáticas, estrutura fundiária, tradições sociais e culturais, propiciam a manutenção de um nível muito diversificado de recursos genéticos, incluindo variedades tradicionais e seus parentes silvestres.

Esses recursos são fonte de diversidade vital para a alimentação mundial e a sua segurança, para o desenvolvimento económico sustentável e para a estabilidade e coesão social, constituindo igualmente a base fundamental para o melhoramento genético das espécies agrícolas, pelo que importa apoiar a sua conservação e melhoramento.

O apoio à conservação ex situ tem por objetivo promover e fortalecer a conservação da integridade genética e a variabilidade presente em dado momento e numa área geográfica determinada, para determinado fundo genético (genepool).

Por sua vez, o apoio à vertente in situ, que atua a nível nacional em áreas protegidas e reservas genéticas, tem em vista promover a conservação dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis no seu ambiente natural, no caso das espécies cultivadas, nas condições onde se desenvolvem as suas especificidades. Neste contexto, é de salientar o relevante papel dos agricultores junto das comunidades locais, enquanto intervenientes principais desta metodologia de intervenção ao nível das explorações agrícolas, contribuindo para uma produção mais eficiente e de melhor qualidade, em particular no contexto dos mercados locais, com valores e tradições associados.

Paralelamente, o apoio ao melhoramento genético pretende promover a criação de novas combinações genéticas que se adaptem às condições do ambiente mediterrânico, contribuindo para a intensificação sustentável dos sistemas de agricultura e a sua competitividade nas vertentes ambiental, social e económica.

Cumpre, por fim, salientar a relevância do presente apoio para o cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal no âmbito da Convenção Internacional da Biodiversidade (CBD) e do Tratado Internacional dos Recursos Genéticos Vegetais para a Agricultura e Alimentação da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), designadamente ao nível conservação e uso sustentável dos recursos genéticos vegetais.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação do apoio n.º 7.8.4, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos vegetais», integrado na ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Objetivos

O apoio previsto na presente portaria prossegue os seguintes objetivos:

a) Promover e fortalecer a conservação a longo prazo ex situ da diversidade genética das plantas cultivadas e dos seus parentes silvestres com valor para a agricultura e alimentação;

b) Promover e fortalecer a conservação in situ da agrodiversidade e dos parentes silvestres das espécies cultivadas;

c) Promover a criação de novas combinações genéticas com características de adaptação aos condicionalismos edafoclimáticos, económicos e sociais;

d) Fomentar a utilização dos recursos genéticos vegetais de forma sustentável;

e) Promover e valorizar os produtos cuja origem tenha por base os recursos genéticos vegetais portugueses.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, entende-se por:

a) «Acesso», a amostra de material vegetal distinto, diferenciável, identificada de maneira única e que representa uma população, uma cultivar ou uma linha de melhoramento, que se mantém para conservação e utilização, e que dá entrada numa Coleção ou num Banco de Germoplasma;

b) «Coleção de campo», a coleção ativa constituída por um conjunto de plantas ou de variedades representativas da variabilidade genética de uma espécie;

c) «Coleção de manutenção ou de referência», a coleção ativa constituída por um conjunto de plantas representativas de uma variedade e que se destina a manter a sua pureza e identidade genética ou de outras variedades que sejam utilizadas como referência;

d) «Conservação ex situ», a conservação de material genético de origem vegetal fora do seu meio natural;

e) «Conservação in situ», a conservação dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e reconstituição de populações viáveis de espécies no seu meio natural e, no caso de espécies vegetais cultivadas, no meio em que se desenvolveram os respetivos caracteres distintivos;

f) «Contrato de parceria», o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas e privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria, as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os seus membros, a respetiva participação financeira, bem como identificação da entidade gestora da parceria;

g) «Cruzamento artificial» ou «Hibridação artificial», o cruzamento entre dois progenitores geneticamente diferentes, selecionados por possuírem características específicas, realizado com intervenção humana de forma artificial e deliberada através da colocação de pólen do progenitor masculino no estigma da flor do progenitor feminino, com o objetivo de criar variabilidade genética produzindo uma população de plantas com novas combinações de genes;

h) «Entidade gestora da parceria», a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria;

i) «Material genético vegetal», o material de origem vegetal, incluindo o material de reprodução e de propagação vegetativa, que contenha unidades funcionais de hereditariedade;

j) «População segregante», a descendência proveniente da autopolinização de híbrido F1, obtido a partir de cruzamento artificial entre dois progenitores, que diferem numa ou mais características, e dentro da qual existe variação fenotípica, cuja obtenção resulta numa quantidade razoável de variabilidade genética que será reduzida pela seleção de sucessivas gerações até se atingir a homozigocidade completa;

k) «Progenitor», o genótipo utilizado como procriador masculino ou feminino num cruzamento «hibridação» artificial, e cuja escolha deve ser feita com base nas suas características de interesse com foco num determinado objetivo para a obtenção de uma nova variedade;

l) «Programa de conservação e ou melhoramento genético vegetal», o documento que descreve o conjunto de ações sistematizadas a empreender previstas no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante, identificando as atividades a promover, por cada uma das entidades no caso das parcerias, as metas a alcançar e respetiva fundamentação e calendarização;

m) «Recurso genético vegetal», o material genético vegetal com valor atual ou potencial para a alimentação e a agricultura;

n) «Variedade local ou autóctone», o conjunto de populações ou clones de uma espécie vegetal naturalmente adaptados às condições ambientais da sua região.

CAPÍTULO II

Apoio n.º 7.8.4, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos vegetais»

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as seguintes entidades:

a) Pessoas coletivas públicas, a título individual ou em parceria, com atividades no domínio da conservação ou melhoramento genético;

b) Pessoas singulares ou coletivas de natureza privada, em parceria com as entidades referidas na alínea a), com conhecimentos ou atividades no domínio da conservação e ou melhoramento genético.

Artigo 5.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos ao apoio previsto na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;

c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER ou do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvem disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;

f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

g) Apresentarem, quando aplicável, um contrato de parceria.

2 - No caso de candidaturas em parceria, os parceiros devem reunir individualmente as condições estabelecidas no número anterior.

3 - A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Incluam um programa de conservação e ou melhoramento genético vegetal nos termos do número seguinte, aprovado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);

b) Tenham enquadramento na tipologia de ações previstas no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante;

c) Respeitem a espécies vegetais com valor para a agricultura e alimentação enquadradas pelo Plano Nacional para os Recursos Genéticos Vegetais (PNRGV), pertencentes a um dos grupos e reunindo o número mínimo de acessos, genótipos, cruzamentos artificiais, populações ou clones, previstos no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante;

d) Tenham início após a data de apresentação da candidatura.

2 - Os programas de conservação e ou melhoramento genético vegetal têm a duração máxima de 48 meses, devendo conter, com base na estrutura geral indicativa prevista no anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante:

a) Descrição detalhada da situação de partida e dos objetivos e metas quantificadas a atingir, das atividades a desenvolver anualmente e dos respetivos prazos de execução, e, no caso do melhoramento, da perspetiva de evolução para utilização económica;

b) Descrição das competências técnicas dos recursos humanos envolvidos e da capacidade para a realização das ações propostas.

3 - O apoio a um novo programa fica condicionado ao cumprimento dos objetivos e metas previstos no anterior.

Artigo 7.º

Critérios de seleção de candidaturas

1 - Para efeitos de seleção das candidaturas ao apoio previsto na presente portaria, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Situação de partida face às ações previstas no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) Abrangência do programa em termos de componentes de conservação e melhoramento;

c) No caso do melhoramento, perspetiva de valorização económica de variedades;

d) No caso da conservação, variedades de culturas arvenses de outono/inverno;

2 - A hierarquização dos critérios previstos no número anterior, bem como a respetiva ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Artigo 8.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Os beneficiários do apoio previsto na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, são obrigados a:

a) Executar a operação nos termos e prazos previstos no programa de conservação e ou melhoramento genético vegetal;

b) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;

c) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;

d) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

e) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos;

f) Conservar coleções, incluindo coleções de referência, em campo, in vitro, ou em frio, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, a não ser com autorização prévia da autoridade de gestão;

g) Promover a troca de informação entre as diversas entidades interessadas;

h) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;

i) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;

j) Fornecer ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), duplicados do material vegetal colhido, assim como a respetiva documentação;

k) Efetuar a divulgação dos resultados e a promoção das variedades locais ou autóctones com vista a favorecer a sua entrada no mercado sempre que tal se afigure viável;

l) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido concluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;

m) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizado, nos termos a definir em orientação técnica específica, incluindo o suporte digital de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;

n) Apresentar à DGAV relatórios anuais de progresso, até 31 de janeiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior, que os valida e remete à autoridade de gestão e ao IFAP, I. P., e comunica aos beneficiários, até 30 de abril do mesmo ano;

o) Apresentar um relatório final de avaliação de resultados da operação, incluído no último relatório anual de progresso, nos termos da alínea n), com as necessárias adaptações.

2 - No caso de parcerias:

a) As obrigações previstas nas alíneas a) a m) do número anterior devem ser cumpridas individualmente por todos os parceiros;

b) As obrigações previstas nas alíneas n) e o), são asseguradas pelas entidade gestora respetiva, a qual deve ainda dispor de um processo global relativo à ação, devidamente organizado, nos termos a definir em orientação técnica específica (OTE), preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada.

Artigo 9.º

Forma, montantes, níveis e limite do apoio

1 - O apoio é concedido anualmente, sob a forma de subvenção não reembolsável, assumindo a modalidade de custos unitários prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

2 - Os montantes e níveis do apoio são os constantes do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - O limite do apoio a conceder, por programa de conservação e ou melhoramento, é de 200.000 euros.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 10.º

Apresentação de candidaturas

1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

3 - Cada candidatura compreende apenas um programa de conservação e ou melhoramento genético vegetal, o qual incide sobre um dos grupos de espécies previstos no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

Anúncios

1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) A duração das operações;

c) A tipologia das operações a apoiar;

d) A área geográfica elegível;

e) A dotação orçamental a atribuir;

f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;

g) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 9.º

2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem prever dotações específicas para determinadas tipologias de operações a apoiar.

3 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados, no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 12.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - A autoridade de gestão analisa e emite parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.

3 - O parecer referido no n.º 1 do presente artigo é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data limite para a apresentação das candidaturas.

4 - A autoridade de gestão aplica os critérios de seleção, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.

5 - Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

6 - As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Artigo 13.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Artigo 14.º

Execução dos programas

1 - Os programas devem ser executados de acordo com o calendário previsto no programa aprovado.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Artigo 15.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - As entidades beneficiárias podem apresentar um pedido de pagamento anual, reportando-se às ações efetivamente realizadas, de acordo com o programa previamente aprovado e executado nos termos do respetivo relatório anual de progresso previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º, e cujo pagamento está sujeito a visita prévia ao local.

3 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento no montante máximo de 20 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.

4 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias após validação do relatório previsto na alínea o) do n.º 1 do artigo 8.º, sob pena do seu indeferimento.

5 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.

6 - No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

Artigo 16.º

Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento do montante a pagar ao beneficiário.

4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.

5 - Os critérios de realização das visitas de controlo ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

Artigo 17.º

Pagamentos

Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

Artigo 18.º

Controlo

A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável, e até um ano após a entrega do último relatório de execução.

Artigo 19.º

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

2 - A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 8.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.

4 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto nos artigos 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 10 de maio de 2017.

ANEXO I

Ações que integram os programas de conservação e ou melhoramento genético vegetal

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º]

Podem ser apoiadas as seguintes ações que integram os programas de conservação e ou melhoramento genético vegetal:

A. Ações de conservação das variedades locais ou autóctones, ainda não inscritas nos Catálogos Nacionais de Variedades, e ou de germoplasma vegetal local ou autóctone, abreviadamente designadas ações de conservação;

B. Ações de melhoramento genético que incluam variedades locais ou autóctones e ou germoplasma vegetal local ou autóctone, abreviadamente designadas ações de melhoramento.

A. Tipologia de ações de conservação

Podem ser apoiadas as seguintes ações:

1 - Prospeção e colheita da diversidade genética das plantas cultivadas e dos seus parentes silvestres;

2 - Conservação de coleções de espécies cultivadas e dos seus parentes silvestres, através da organização e conservação de coleções ex situ: em frio, in vitro e coleções de campo;

3 - Caracterização de coleções de espécies cultivadas e dos seus parentes silvestres:

3.1 - Caracterização morfológica e agronómica;

3.2 - Caracterização química e bioquímica;

3.3 - Caracterização biomolecular.

4 - Registo no Sistema Nacional de Informação para os Recursos Genéticos Vegetais para a Alimentação e Agricultura baseado na plataforma GRIN GLOBAL.

B. Tipologia de ações de melhoramento elegíveis

Podem ser apoiadas as seguintes ações:

5 - Avaliação genética dirigida e identificação de genótipos com interesse em coleções de espécies cultivadas e dos seus parentes silvestres;

6 - Criação de variabilidade genética através da introgressão de características de interesse;

7 - Seleção de materiais em populações segregantes, populações de materiais recolhidos na flora espontânea nacional e seleção em espécies com variabilidade intravarietal;

8 - Avaliação agronómica e tecnológica de genótipos;

9 - Inscrição de variedades nos Catálogos Nacionais de Variedades:

9.1 - Novas variedades;

9.2 - Variedades de conservação e ou variedade tradicionais.

ANEXO II

Grupo de espécies

[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º]

(ver documento original)

ANEXO III

Estrutura geral do programa de conservação e ou melhoramento genético vegetal

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

A estrutura geral de um programa de conservação e ou melhoramento genético vegetal deve incluir as seguintes componentes:

1 - Descrição da situação de partida;

2 - Ações a desenvolver anualmente;

3 - Entidades envolvidas e respetivas responsabilidades;

4 - Competências técnicas dos recursos humanos;

5 - Objetivos e metas quantificadas, incluindo a perspetiva de valorização económica.

ANEXO IV

Montantes e níveis do apoio

(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)

A - Ações de conservação

(ver documento original)

B - Ações de melhoramento

(ver documento original)

ANEXO V

Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)

1 - O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 8.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

Reduções e exclusões

(ver documento original)

2 - O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:

a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;

e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 - A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2976633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2015-10-06 - Decreto-Lei 215/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

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