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Portaria 112/2016, de 28 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Controlo e Inspeção no quadro da Política Comum das Pescas

Texto do documento

Portaria 112/2016

de 28 de abril

O Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional (PO) de âmbito nacional, designado Mar 2020.

O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica centrada no acompanhamento e execução do regime de controlo no quadro da Política Comum das Pescas, enquadrada na Prioridade da União Europeia a que alude a alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

A materialização daquela Prioridade conta com a possibilidade de cofinanciamento, no âmbito do artigo 76.º do citado regulamento, de operações no domínio do controlo da atividade da pesca, permitindo aos EstadosMembros a adoção de um regime de apoio mediante a aprovação da competente regulamentação específica.

O Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, veio prever na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Controlo e Inspeção no quadro da Política Comum das Pescas, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento na medida prevista no artigo 76.º do mesmo regulamento, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 22 de abril de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento do Regime de Apoio ao Controlo e Inspeção Relativo à Política Comum das Pescas

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio ao Controlo e Inspeção relativo à Política Comum das Pescas (PCP), no âmbito do Programa Operacional (PO) Mar 2020.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente regulamento têm como finalidade possibilitar a execução do regime de controlo, inspeção e execução da União Europeia, através do reforço da capacidade institucional e da eficiência da administração pública.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regime e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a)

«

AIS

»:

sistemas de identificação automática (AIS) utilizados para fins de controlo; b)

«

ERS

»:

sistema eletrónico de registo e transmissão de dados a que se refere o Regulamento (CE) n.º 1224/2009; c)

«

VMS

»:

sistema de localização dos navios por satélite. Artigo 4.º

Tipologia de operações São suscetíveis de apoio as operações de um dos seguintes tipos:

a) A compra, a instalação e ou o desenvolvimento de tecnologia, incluindo equipamento e programas informáticos, sistemas de deteção de navios (VDS), câmaras de televisão em circuito fechado (sistemas CCTV) e redes informáticas que permitam a compilação, administração, validação, análise, gestão de risco, apresentação (através de sítios Web ligados ao controlo) e intercâmbio de dados relativos à pesca e o desenvolvimento de métodos de amostragem desses dados, bem como a interconexão com sistemas intersectoriais de intercâmbio de dados;

b) O desenvolvimento, a compra e a instalação dos componentes, incluindo equipamento e programas informáticos, necessários para assegurar a transmissão de dados dos intervenientes na pesca e comercialização de produtos da pesca às autoridades pertinentes do EstadoMembro e da União, incluindo os componentes necessários para os sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados (ERS), os sistemas de localização dos navios por satélite (VMS) e os sistemas de identificação automática (AIS) utilizados para fins de controlo;

c) O desenvolvimento, a compra e a instalação dos componentes, incluindo equipamento e programas informáticos, necessários para assegurar a rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura, tal como referido no artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Con-selho, de 20 de novembro de 2009;

d) A execução de programas destinados ao intercâmbio de dados entre os EstadosMembros e à sua análise;

e) A modernização de navios já existentes e equipamentos similares, bem como a eventual aquisição de outros, dotados de elevada tecnologia, na condição de serem utilizados para o controlo das pescas em pelo menos 60 % do seu tempo total de utilização por ano;

f) A compra de outros meios de controlo, incluindo dispositivos de medição da potência motriz e instrumentos de pesagem;

g) O desenvolvimento de sistemas inovadores de controlo e acompanhamento e a execução de projetospiloto ligados ao controlo das pescas, incluindo a análise do ADN dos peixes ou o desenvolvimento de sítios Web ligados ao controlo;

h) Os programas de formação e intercâmbio, inclusive entre EstadosMembros, de pessoal responsável, pelo acompanhamento, controlo, vigilância das atividades de pesca;

i) A análise de custo benefício e as avaliações das auditorias realizadas e das despesas suportadas pelas autoridades competentes com o acompanhamento, o controlo e a vigilância;

j) As iniciativas, incluindo a organização de seminários e a utilização dos meios de comunicação, destinadas a sensibilizar melhor os pescadores e outras partes interessadas, nomeadamente inspetores, representantes do ministério público e juízes, assim como o público em geral, para a necessidade de lutar contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e para a execução das regras da PCP;

k) Os custos operacionais, decorrentes do controlo reforçado das unidades populacionais sujeitas a programas específicos de controlo e inspeção estabelecidos nos termos do artigo 95.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 e sujeitas à coordenação do controlo nos termos do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005;

l) Os programas relacionados com a execução de um plano de ação estabelecido em conformidade com o n.º 4 do artigo 102.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, incluindo quaisquer custos operacionais daí decorrentes.

Artigo 5.º

Elegibilidade das operações

Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regulamento as operações que:

a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;

b) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo 4.º;

c) Respeitem a ações previstas no plano de ação estabelecido para Portugal pela Decisão da Comissão C (2014) 6485 final e ou no plano de ação específico do controlo, para cumprimento da condicionalidade ex ante do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).

Artigo 6.º

Tipologia de beneficiários

Podem apresentar candidaturas ao presente regime de apoio:

a) DireçãoGeral da Autoridade Marítima (DGAM);

b) DireçãoGeral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), responsável pela coordenação do controlo das pescas a nível nacional;

c) Direção Regional de Pescas da Região Autónoma da Madeira (DRPM);

d) Força Aérea Portuguesa (FAP);

e) Guarda Nacional Republicana - Unidade de Controlo Costeiro (GNR);

f) Inspeção Regional de Pescas dos Açores (IRPA).

Artigo 7.º

Elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os beneficiários que integram o Sistema Integrado de Fiscalização e Controlo da Atividade da Pesca (SIFICAP).

Artigo 8.º

Elegibilidade das despesas

1 - Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas:

a) Compra e instalação de equipamentos e desenvolvimento de programas informáticos, em particular os associados às infraestruturas tecnológicas de suporte às atividades de controlo e inspeção;

b) Compra e instalação de equipamentos necessários às comunicações e transmissão de dados, bem como de-senvolvimento de ferramentas destinadas à análise dos mesmos;

c) Aquisição e instalação de equipamentos VMS e de equipamentos AIS para fins de controlo;

d) Desenvolvimento de programas informáticos necessários à rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura;

e) Implementação de mecanismos para troca de informação no que respeita à atividade da pesca com vista a cumprir as obrigações da PCP;

f) Modernização de equipamentos existentes, podendo ser equacionada a aquisição de outros dotados de elevada tecnologia, na condição de serem utilizados para o controlo das pescas em pelo menos 60 % do seu tempo total de utilização por ano;

g) Ações de verificação da potência dos motores, podendo incluir eventual recurso a consultadoria jurídica neste domínio e ações de divulgação;

h) Criação do site do Controlo;

i) Programas de formação para inspetores e pessoal encarregado das tarefas de controlo e vigilância;

j) Deslocações de inspetores ou outros peritos quando estes participem em ações de formação organizadas pela Agência Europeia de Controlo das Pescas;

k) Ações de análise de custo benefício, relativamente às inspeções da atividade da pesca, bem como ao recurso a redes e programas informáticos;

l) Organização de seminários e outras iniciativas que visem a sensibilização para o exercício das boas práticas, nomeadamente no que respeita à luta contra a pesca ilegal;

m) Participação em ações de inspeção coordenadas pela Agência Europeia de Controlo das Pescas;

n) Implementação do plano de ação relativo ao controlo, aprovado pela Comissão Europeia, incluindo os custos operacionais dele decorrentes.

2 - Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes às operações e aprovadas pelo gestor.

Artigo 9.º

Taxas de apoio

A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo do presente regulamento é de 100 % das despesas elegíveis da operação, dos quais 90 % são suportados pelo FEAMP, à exceção das operações enquadráveis na alínea e) do artigo 4.º, em que a taxa de cofinanciamento do FEAMP é de 70 %.

Artigo 10.º

Natureza dos apoios públicos

Os apoios públicos previstos no presente regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável.

Artigo 11.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas em contínuo, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, podendo ter caráter plurianual.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se nos termos do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portu-gal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletrónica, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura. 3 - O regimeregra previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de a autoridade de gestão admitir forma diversa de apresentação de candidaturas quando tal se justifique.

Artigo 12.º

Seleção das candidaturas

1 - Às candidaturas que preencham uma das condições a seguir indicadas é atribuída uma pontuação final (PF) de 100 pontos:

a) Satisfaçam os requisitos do programa de controlo nacional;

b) Satisfaçam os requisitos do plano de ação para o controlo estabelecido pela Decisão da Comissão Europeia C (2014) 6485, de 18 de setembro de 2014; ou

c) Visem dar cumprimento ao plano de ação relativo à condicionalidade específica ex ante do FEAMP.

2 - Às candidaturas que não satisfaçam nenhum dos requisitos identificados no número anterior é atribuída uma pontuação final (PF) de 0 pontos.

3 - São excluídas as candidaturas que não obtenham uma pontuação final de 100 pontos.

Artigo 13.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - A análise das candidaturas compete à DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, que, assegurando a segregação de funções, emite parecer sobre as mesmas, no quadro das suas responsabilidades na aplicação do regime de controlo no âmbito da PCP.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito fundamento para o seu indeferimento.

3 - O parecer referido no n.º 1 do presente artigo é remetido à autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis a contar da data da apresentação da candidatura. 4 - O secretariado técnico aprecia o parecer emitido sobre a candidatura com vista a assegurar que a mesma é selecionada em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete proposta de decisão final ao gestor.

5 - A comissão de gestão emite parecer sobre as propostas de decisão relativas às candidaturas a financiamento. 6 - A decisão das operações que prevejam um investimento elegível igual ou superior a € 2.500.000,00 compete ao membro do Governo responsável pela área do mar.

7 - Antes de ser emitida a decisão final, o secretariado técnico procede à audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, as candidaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data da respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

9 - A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Artigo 14.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos e condições definidos na decisão da sua atribuição é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pelo gestor.

Artigo 15.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes.

2 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

3 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal.

4 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação.

5 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições previstas na decisão de aprovação.

6 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não sendo contabilizado o pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte.

Artigo 16.º

Adiantamento dos apoios

1 - O beneficiário poderá solicitar ao IFAP, I. P., a concessão de um ou mais adiantamentos até 50 % do valor do apoio, após submissão do termo de aceitação a que alude o artigo 14.º

2 - A concessão e o montante dos adiantamentos a que se refere o número anterior ficam limitados às disponibilidades financeiras do Mar 2020.

3 - A concessão de um adiantamento não obsta ao pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo anterior, contanto que os pagamentos efetuados a título de adiantamento e de reembolso, no seu conjunto, não excedam a totalidade da ajuda pública atribuída ao beneficiário. Artigo 17.º Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações dos beneficiários:

a) Iniciar a execução das operações até 90 dias a contar da data da submissão do termo de aceitação, sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

b) Aplicar integralmente os apoios na realização da operação aprovada, com vista à execução dos objetivos que justificaram a sua atribuição;

c) Cumprir pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios;

d) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os objetivos da operação, não alterando nem modificando a mesma sem prévia autorização do gestor.

2 - Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação do prazo de início da operação, previsto na alínea a) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao beneficiário.

Artigo 18.º

Alterações às operações aprovadas

Podem ser admitidas alterações técnicas à operação desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 21.º, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.

Artigo 19.º

Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos no presente regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.

Artigo 20.º

Reduções e exclusões

1 - Os apoios previstos no presente regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações:

a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável;

b) Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação da operação ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma.

2 - As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

3 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

Artigo 21.º

Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário

O beneficiário pode requerer ao gestor:

a) A extinção da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas;

b) A modificação da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas, na medida correspondente à modificação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2580135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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