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Resolução do Conselho de Ministros 59/2014, de 30 de Outubro

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Sumário

Cria a estrutura de missão para o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2014

O Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), incluindo o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e respetivos programas de desenvolvimento rural (PDR), para o período de programação de 2014 a 2020, e define as competências da autoridade de gestão do PDR do continente, designado PDR 2020.

Nos termos dos n.os 1 e 8 do artigo 19.º do referido decreto-lei, as autoridades de gestão são responsáveis pela gestão, acompanhamento e execução dos respetivos programas, têm a natureza de estrutura de missão e são criadas por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro.

O FEADER é um instrumento essencial de apoio ao desenvolvimento e dinamização do setor agroflorestal, potenciando o reforço da capacidade do setor de gerar valor acrescentado através da modernização da estrutura produtiva, da utilização mais eficiente dos recursos e da melhoria da organização da produção.

Neste contexto, o PDR 2020 foi submetido à Comissão Europeia, em 5 de maio de 2014, sendo expectável que a respetiva aprovação ocorra a todo o momento.

Nesta perspetiva, impõe-se proceder à abertura do PDR 2020 durante o próximo mês de novembro, sendo, para o efeito, necessário instituir, desde já, a estrutura de missão responsável pelo exercício das funções de gestão do PDR 2020.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, do n.º 8 do artigo 19.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar a estrutura de missão para o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), doravante designada por autoridade de gestão do PDR 2020, a qual é integrada, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, por um gestor, dois gestores-adjuntos, uma comissão de gestão e um secretariado técnico.

2 - Estabelecer que a autoridade de gestão do PDR 2020 tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do PDR 2020, de acordo com os objetivos e resultados definidos e com observância das regras de gestão constantes da regulamentação europeia e nacional aplicável, exercendo ainda as competências previstas no artigo 31.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, e no artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

3 - Determinar que a autoridade de gestão do PDR 2020 tem a duração prevista para a execução deste Programa, cessando funções com o envio à Comissão Europeia da declaração de encerramento do mesmo.

4 - Determinar que cabe ao gestor da autoridade de gestão do PDR 2020 o exercício das seguintes competências:

a) Representar institucionalmente a autoridade de gestão do PDR 2020;

b) Coordenar a gestão técnica, administrativa e financeira do PDR 2020;

c) Definir os critérios de seleção das operações a título de todas as medidas, depois de consultada a comissão de acompanhamento;

d) Aprovar as candidaturas que, reunindo os critérios de seleção, tenham mérito técnico para receberem apoio financeiro, nos termos da regulamentação aplicável;

e) Assegurar o desenvolvimento e manutenção de um sistema de informação que permita registar e conservar a informação estatística sobre a execução do PDR 2020, num formato eletrónico adequado para fins de acompanhamento e avaliação, assim como as ligações adequadas com o sistema de informação da Comissão Europeia (SFC 2014-2020), os sistemas de informação do organismo pagador, o sistema de informação SI PT2020 e o Portal Portugal 2020;

f) Assegurar a realização dos controlos administrativos das candidaturas, bem como dos controlos no âmbito do sistema de supervisão dos Grupos de Ação Local;

g) Assegurar que os beneficiários e os organismos envolvidos na execução das operações são informados das obrigações resultantes do apoio concedido, nomeadamente a manutenção de um sistema de contabilidade separado ou de uma codificação contabilística adequada para todas as transações referentes à operação, bem como dos requisitos referentes à apresentação de dados à autoridade de gestão do PDR 2020 e ao registo das realizações e resultados;

h) Presidir à respetiva comissão de acompanhamento, nos termos previstos no artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e enviar-lhe os documentos necessários para o acompanhamento da execução do PDR 2020;

i) Elaborar e assegurar a execução do plano de comunicação do PDR 2020 e garantir o cumprimento das obrigações em matéria de informação e publicidade, previstas no artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

j) Aprovar as orientações técnicas aplicáveis de forma transversal ou dirigida a medidas, ações ou tipologias de ação do PDR 2020;

k) Programar e propor à aprovação do membro do Governo responsável pela área da agricultura o plano de abertura de candidaturas, que prevê a programação num período não inferior a 12 meses, e proceder à sua divulgação;

l) Fornecer à Comissão de Coordenação Nacional para o FEADER a informação necessária ao exercício das suas competências, incluindo a apresentação de propostas de revisão e de reprogramação de natureza estratégica do PDR 2020.

5 - Determinar que os gestores adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo gestor, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

6 - Determinar que a comissão de gestão é composta, por inerência, pelos diretores regionais de agricultura e pescas, os quais têm o apoio técnico e administrativo das respetivas direções regionais e são responsáveis pelo exercício das seguintes competências:

a) Assegurar a análise das candidaturas de acordo com os critérios previamente definidos, sempre que tal esteja previsto nos regulamentos específicos, e propor ao gestor a hierarquização das mesmas;

b) Assegurar a organização processual dos documentos de suporte das candidaturas;

c) Propor ao gestor a hierarquização das tipologias de investimento em função das especificidades de cada região, para efeitos de abertura de candidaturas para as diferentes medidas e ações;

d) Exercer quaisquer competências que lhes sejam delegadas pelo gestor, através de protocolos que estabeleçam as obrigações das partes.

7 - Determinar que os contratos de desempenho previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, são celebrados entre o membro do Governo responsável pela área da agricultura e o gestor, os gestores-adjuntos e os membros da comissão de gestão e devem conter, entre outros, os seguintes elementos:

a) Os objetivos e indicadores de gestão para o período de programação do PDR 2020, com metas definidas e quantificadas anualmente;

b) A identificação das penalizações aplicáveis ao incumprimento em função dos objetivos, indicadores e metas definidas.

8 - Determinar que o secretariado técnico funciona sob a responsabilidade do gestor e exerce as competências que por este lhe sejam cometidas, nomeadamente as seguintes:

a) Propor orientações técnicas e administrativas quanto ao processo de apresentação e apreciação das candidaturas, bem como quanto ao acompanhamento e execução do PDR 2020;

b) Formular pareceres técnicos sobre as candidaturas apresentadas, sempre que tal esteja previsto na regulamentação específica, e assegurar que as operações são selecionadas em conformidade com os critérios aplicáveis ao PDR 2020;

c) Preparar e acompanhar as missões europeias de controlo, de acordo com os procedimentos definidos sobre a articulação, nesta matéria, entre o organismo pagador e a autoridade de gestão do PDR 2020;

d) Assegurar a recolha e o tratamento dos indicadores físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução do PDR 2020, necessários para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para a realização dos estudos de avaliação estratégica e operacional;

e) Elaborar os relatórios anuais de execução do PDR 2020, bem como o relatório final, a submeter à apreciação do membro do Governo responsável pela área da agricultura, para posterior aprovação pela comissão de acompanhamento e apresentação à Comissão Europeia;

f) Implementar o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;

g) Prestar o apoio jurídico à autoridade de gestão do PDR 2020;

h) Preparar e acompanhar as reuniões da comissão de acompanhamento do PDR 2020;

i) Criar um registo das entidades que prestam serviços de elaboração de projetos de investimento e tramitação processual dos pedidos de pagamento e proceder à sua publicitação na página da Internet da autoridade de gestão do PDR 2020.

9 - Determinar que o secretariado técnico integra um máximo de 60 elementos, incluindo cinco secretários técnicos, e que o seu recrutamento é efetuado com recurso aos instrumentos previstos no n.º 10 do artigo 19.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

10 - Determinar que os secretários técnicos são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura e exercem as competências que lhes sejam cometidas pelo gestor, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, nas matérias de acumulação e cessação de funções, incompatibilidades, impedimentos e inibições.

11 - Estabelecer que, por despacho do gestor, podem ser criadas no âmbito do secretariado técnico, em função de necessidades específicas de intervenção, equipas de projeto de cariz temporário, no máximo simultâneo de seis, lideradas por coordenadores.

12 - Determinar que o gestor da autoridade de gestão do PDR 2020 é equiparado a gestor de programa operacional temático dos fundos da política de coesão, designadamente em termos remuneratórios.

13 - Determinar que os gestores-adjuntos são equiparados a vogais executivos das comissões diretivas dos programas operacionais temáticos dos fundos da política de coesão, designadamente em termos remuneratórios.

14 - Determinar que os diretores regionais de agricultura e pescas são equiparados a presidentes das comissões diretivas dos programas operacionais regionais dos fundos da política de coesão, designadamente em termos remuneratórios.

15 - Determinar que o secretariado técnico é equiparado, em termos remuneratórios, aos secretariados técnicos dos programas operacionais temáticos dos fundos da política de coesão.

16 - Estabelecer que aos coordenadores das equipas de projeto pode ser atribuída pelo gestor, durante a duração do projeto, nível de remuneração distinto do que auferem habitualmente, o qual não pode ser superior à remuneração dos secretários técnicos.

17 - Determinar que as despesas inerentes à instalação e funcionamento da autoridade de gestão do PDR 2020, elegíveis a financiamento europeu, são asseguradas pela assistência técnica do programa, de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

18 - Estabelecer que o apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do PDR 2020 é assegurado pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral do Ministério da Agricultura e do Mar.

19 - Determinar que, até à fixação das remunerações aplicáveis no âmbito dos programas operacionais temáticos dos fundos da política de coesão, mantêm-se em vigor as remunerações atualmente praticadas ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 7 de janeiro, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 30/2009, de 2 de abril, e 113/2009, de 26 de novembro, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2007, de 12 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2012, de 14 de fevereiro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2007, de 19 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2012, de 12 de abril.

20 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir de 31 de outubro de 2014.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de outubro de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3759316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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