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Decreto Legislativo Regional 12/2014/M, de 4 de Novembro

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, o qual estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), e respetivos programas operacionais (PO), para o período de programação 2014-2020

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 12/2014/M

ADAPTA À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DECRETO-LEI 137/2014, DE 12 DE SETEMBRO, O QUAL ESTABELECE O MODELO DE GOVERNAÇÃO DOS FUNDOS EUROPEUS ESTRUTURAIS E DE INVESTIMENTO (FEEI), E RESPETIVOS PROGRAMAS OPERACIONAIS (PO), PARA O PERÍODO DE PROGRAMAÇÃO 2014-2020.

O período de programação 2014-2020 ("Portugal 2020") bem como o Programa Operacional da Região Autónoma da Madeira 2014-2020, também designado por "Madeira 14-20", elegem como prioridades a promoção da competitividade e internacionalização da economia, a formação de capital humano, a promoção da coesão social e territorial e a reforma do Estado, no quadro do desenvolvimento sustentável e das exigências do processo de consolidação orçamental.

Para prossecução das prioridades atrás mencionadas foi já delineado o essencial do modelo de governação que enquadra a ação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e sua intervenção para o período de programação 2014-2020.

Tal modelo foi aprovado a nível europeu, designadamente, por via do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e a nível nacional pelo Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

O Decreto-Lei atrás mencionado é de aplicação a todo o território nacional e define a estrutura orgânica relativa às funções de apoio, monitorização, gestão, acompanhamento e avaliação, certificação, auditoria e controlo.

No entanto, e sem prejuízo das funções exercidas unicamente por órgãos nacionais, o artigo 35.º do Decreto-Lei atrás mencionado deixa, quanto às Regiões Autónomas, o poder de definição, em diploma próprio, da natureza, da composição e competências das Autoridades de Gestão dos Programas Operacionais das respetivas Regiões e atribui ainda aos Governos Regionais o poder para nomear os respetivos Gestores.

Por outro lado, existe a necessidade de enquadramento da gestão do "Madeira 14-20", na realidade institucional da Região Autónoma da Madeira (RAM), nomeadamente, dada a existência de órgãos de Governo próprio e ainda a necessidade de articulação entre este Programa Operacional e outras fontes de financiamento com aplicação na Região Autónoma da Madeira, devendo, por tal motivo, ser definidos aspetos específicos da governação do "Madeira 14-20" com base no poder mais genericamente atribuído à Região Autónoma da Madeira de regulamentação de diplomas emanados de órgãos de soberania (alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da Republica Portuguesa e artigo 39.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira).

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e ainda no artigo 39.º, e alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pela Lei 130/99, de 21 de agosto e pela Lei 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objeto)

O presente diploma define a natureza e competências da Autoridade de Gestão do Programa Operacional da Região Autónoma da Madeira 2014-2020, adiante designado por "Madeira 14-20", e ainda o seu enquadramento institucional para efeitos de governação, criando um órgão consultivo de apoio à Autoridade de Gestão, designado como Unidade de Gestão, concretizando a estrutura da Comissão de Acompanhamento, órgão que verifica a execução e os progressos alcançados na consecução dos objetivos do "PO Madeira 14-20", e definindo alguns aspetos da sua execução, tendo em conta a realidade e especificidades da Região Autónoma da Madeira (RAM), designadamente a existência de órgãos próprios de Governo.

Artigo 2.º

(Coordenação política)

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão Interministerial de Coordenação ("CIC Portugal 2020") previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, a coordenação política do "Madeira 14-20", compete ao Conselho de Governo da Região Autónoma da Madeira.

2 - Compete em especial ao Conselho de Governo:

a) Pronunciar-se sobre questões de articulação entre o "Madeira 14-20" e outros Programas com aplicação na Região Autónoma da Madeira ou ainda outras fontes de financiamento a que a Região possa ter acesso;

b) Aprovar as minutas de contratos de delegação de competências de gestão em Organismos Intermédios bem como as minutas de contratos de execução do "Madeira 14-20" por organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos;

c) Apreciar as propostas de revisão e reprogramação do "Madeira 14-20";

d) Apreciar os relatórios de execução anuais e o relatório de execução final do "Madeira 14-20";

e) Designar o representante da Região Autónoma na Comissão Interministerial de Coordenação - "CIC Portugal 2020";

f) Pronunciar-se pontualmente sobre questões que, pela sua relevância, lhe sejam presentes pelo membro do Governo que tutela o Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM (IDR, IP-RAM).

Artigo 3.º

(Gestão do "Madeira 14-20")

1 - A Autoridade de Gestão do "Madeira 14-20" é o IDR, IP-RAM.

2 - O Gestor do "Madeira 14-20" é o Presidente do Conselho Diretivo do IDR, IP-RAM.

3 - A Autoridade de Gestão do IDR, IP-RAM é apoiada por uma Unidade de Gestão a qual constitui um órgão de natureza consultiva.

4 - Apoiam a gestão do "Madeira 14-20", como serviços técnicos de apoio à gestão, adiante designados por Estrutura de Apoio Técnico, os serviços que nos estatutos do IDR, IP-RAM, têm competências em matéria de gestão de Fundos Comunitários.

5 - Participam ainda na gestão as entidades que venham a ser a ela associadas nos termos de contrato de delegação de competências celebrado entre a Autoridade de Gestão e tais entidades, as quais tomarão nesse caso a designação de organismos intermédios.

6 - Podem também participar na gestão, organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, mediante contrato celebrado entre tais organismos e a Autoridade de Gestão.

Artigo 4.º

(Competências da Autoridade de Gestão do "Madeira 14-20")

1 - São competências da Autoridade de Gestão:

a) Deliberar sobre as candidaturas de projetos ao financiamento pelo "Madeira 14-20", uma vez obtido o parecer da Unidade de Gestão;

b) Elaborar e propor a aprovação da regulamentação do "Madeira 14-20", exceto nas matérias que tenham sido objeto de delegação de competências ou que sejam competência dos organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma, submetendo-a a parecer prévio da Unidade de Gestão;

c) Elaborar e assegurar a conformidade dos contratos de financiamento, bem como dos termos de aceitação, com a decisão de atribuição de apoio financeiro e o respeito pelos normativos aplicáveis;

d) Elaborar as propostas de delegação da gestão e da execução dos Eixos Prioritários/Prioridades de Investimento do "Madeira 14-20", enviar as minutas de contrato para o Conselho de Governo para aprovação e celebrar os correspondentes contratos;

e) Elaborar estudos que se revelem necessários no âmbito do "Madeira 14-20";

f) Elaborar a descrição do sistema de gestão e controlo do "Madeira 14-20", submetendo-a a aprovação dos órgãos nacionais competentes;

g) Elaborar e submeter ao Conselho de Governo os relatórios anuais e final de execução do "Madeira 14-20" para posterior aprovação pela Comissão de Acompanhamento;

h) Elaborar e submeter ao Conselho de Governo, precedido de parecer prévio da Unidade de Gestão, para posterior aprovação na Comissão de Acompanhamento, as propostas de revisão/reprogramação do "Madeira 14-20";

i) Assegurar a organização dos processos de candidaturas de projetos ao financiamento pelo "Madeira 14-20";

j) Assegurar o cumprimento por cada projeto das normas regionais, nacionais e comunitárias aplicáveis, nomeadamente a sua compatibilidade com as políticas comunitárias no que se refere ao respeito das regras de concorrência, à adjudicação de contratos públicos, à proteção e melhoria do ambiente e à promoção da igualdade de oportunidades;

k) Assegurar a instituição de um sistema de controlo interno:

i) adequado à verificação dos processos de candidaturas e dos pagamentos conforme os normativos aplicáveis;

ii) que previna e detete situações de irregularidade e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;

l) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema informatizado de recolha e tratamento dos registos contabilísticos de cada projeto financiado pelo "Madeira 14-20", que permita uma recolha de dados físicos e de dados sobre a execução necessários para a gestão financeira, o acompanhamento, as verificações, as auditorias e a avaliação do referido Programa, para a monitorização estratégica, operacional e financeira do "Portugal 2020";

m) Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias em matéria de informação e de publicidade, designadamente no que respeita à elaboração do Plano de Comunicação do "Madeira 14-20" e à sua aprovação pela Comissão de Acompanhamento;

n) Assegurar a formação do pessoal da respetiva Estrutura de Apoio Técnico do "Madeira 14-20";

o) Assegurar que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental dos projetos;

p) Apreciar a conformidade dos pedidos de pagamento que sejam apresentados pelos beneficiários finais ou entidades associadas à gestão do Programa, e desencadear ou assegurar que sejam efetuados os referidos pagamentos;

q) Pronunciar-se, em sede de audiência prévia, sobre os relatórios de auditoria, assegurando o cumprimento das recomendações finais;

r) Participar na elaboração do plano global de avaliação do "Portugal 2020";

s) Enviar à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (Agência, IP) as informações que lhe permitam, em nome do Estado-Membro, apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos termos regulamentares comunitários, as propostas relativas a Grandes Projetos nos termos legalmente definidos;

t) Enviar à Agência, IP, após a aprovação pela Comissão de Acompanhamento, os documentos referidos nas alíneas g), h) e m), do presente artigo;

u) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por outros diplomas legais, designadamente Regulamentos e Decisões da Comissão Europeia e praticar os demais atos necessários à regular e plena execução do "Madeira 14-20".

2 - As competências atrás mencionadas podem ser delegadas pelo Conselho Diretivo no seu Presidente, podendo este subdelegar noutros serviços ou agentes do IDR, IP-RAM.

Artigo 5.º

(Competências do Gestor do "Madeira 14-20")

1 - São competências do Gestor do "Madeira 14-20:

a) Presidir às reuniões da Unidade de Gestão e da Comissão de Acompanhamento;

b) Representar o "Madeira 14-20" nos órgãos nacionais de Gestão, Monitorização e Acompanhamento do "Portugal 2020";

c) Exercer os demais poderes de representação da Autoridade de Gestão, vinculando-a validamente quer na outorga de contratos quer na prática de quaisquer outros atos.

2 - As competências do Gestor do "Madeira 14-20" são exercidas em respeito pelos normativos nacionais e comunitários e tendo em conta as necessárias articulações com os órgãos nacionais de gestão do "Portugal 2020".

Artigo 6.º

(Organismos Intermédios e Organismos Formalmente Competentes para a Concretização de Políticas Públicas Regionais ou seus Instrumentos)

1 - As competências de gestão do "Madeira 14-20" podem ser delegadas mediante contrato escrito, em organismos intermédios.

2 - Sempre que necessário poderão ser também associados à gestão organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos que, no exercício das suas funções, atuam sob responsabilidade e supervisão da Autoridade de Gestão.

3 - Os requisitos, enquadramento legal, conteúdo mínimo dos contratos de delegação de competências e poderes que poderão ser delegados são os que constam do artigo 37.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

4 - A celebração dos contratos de delegação de competências, entre os organismos intermédios e a Autoridade de Gestão, bem como a eventual associação à gestão de organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, segue a tramitação constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, do presente diploma.

5 - Quando a delegação de competências for feita em serviços simples do Governo Regional ou Institutos Públicos e diga respeito a Eixos Prioritários/Prioridades de Investimento do "Madeira 14-20" ou a um conjunto de competências destinadas a dar execução a um sistema de incentivos, o responsável pelo exercício dessas competências será, por inerência, o titular do órgão máximo desse serviço, ou, no caso de Instituto Público com Conselho Diretivo, o seu Presidente.

6 - Dentro de um mesmo organismo intermédio ou organismo formalmente competente para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, poderá o seu órgão máximo delegar em serviços ou agentes parte das competências delegadas pela Autoridade de Gestão.

7 - A elaboração e respetiva proposta de aprovação da regulamentação específica, nas matérias que tenham sido objeto de delegação de competências ou que sejam competência dos organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, é da responsabilidade dos respetivos organismos, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, do presente diploma, devendo ser submetida a parecer(es) prévio(s) das entidades competentes.

Artigo 7.º

(Composição e funcionamento da Unidade de Gestão)

1 - A composição da Unidade de Gestão do "Madeira 14-20" é aprovada pelo membro do Governo com tutela do IDR, IP-RAM, sob proposta da Autoridade de Gestão, integrando, designadamente, os seguintes representantes:

a) Da Autoridade de Gestão, que preside;

b) Dos Organismos Intermédios;

c) Dos organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, que sejam relevantes para o "Madeira 14-20";

d) Outras entidades públicas que sejam relevantes para o "Madeira 14-20".

2 - A Unidade de Gestão reúne sempre que necessário, podendo ser fixada uma periodicidade mínima em Regulamento Interno.

3 - A votação das matérias sujeitas a parecer da Unidade de Gestão será feita nas reuniões a que sejam presentes os pareceres em causa.

4 - Na impossibilidade de reunião poderá haver lugar a votação por escrito.

Artigo 8.º

(Competências da Unidade de Gestão do "Madeira 14-20")

1 - São competências da Unidade de Gestão:

a) Apoiar o Gestor do "Madeira 14-20" na concretização dos objetivos definidos para o Programa;

b) Dar parecer sobre as propostas de decisão do Gestor do "Madeira 14-20", relativas às candidaturas de projetos a financiamento;

c) Dar parecer sobre os projetos de relatórios anuais e final de execução do "Madeira 14-20";

d) Dar parecer sobre os sistemas e procedimentos a adotar pela Autoridade de Gestão;

e) Dar parecer sobre as propostas de regulamentação do "Madeira 14-20";

f) Elaborar e aprovar o respetivo Regulamento Interno e eventuais alterações.

2 - Os pareceres da Unidade de Gestão são obrigatórios mas não vinculativos.

Artigo 9.º

(Composição e funcionamento da Comissão de Acompanhamento)

1 - A composição da Comissão de Acompanhamento do "Madeira 14-20" é aprovada pelo membro do Governo com tutela do IDR, IP-RAM, sob proposta da Autoridade de Gestão, integrando representantes, designadamente:

a) Da Autoridade de Gestão, que preside;

b) Da Autoridade de Coordenação dos FEEI;

c) Da Autoridade de Auditoria;

d) Da Comissão Europeia;

e) Dos organismos intermédios ou organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos;

f) Das entidades representantes do poder local;

g) Dos parceiros sociais;

h) Das organizações relevantes da economia social;

i) Das instituições de ensino superior;

j) Das entidades públicas relevantes para o "Madeira 14-20".

2 - A Comissão de Acompanhamento reúne sempre que necessário, podendo ser fixada uma periodicidade mínima em Regulamento Interno.

3 - As matérias submetidas a votação serão objeto de deliberação nas reuniões a que sejam presentes.

4 - Na impossibilidade de reunião poderá haver lugar a votação por escrito.

Artigo 10.º

(Competências da Comissão de Acompanhamento)

1 - Compete à Comissão de Acompanhamento analisar:

a) As questões que afetem o desempenho do "Madeira 14-20";

b) Os progressos realizados na aplicação do plano de avaliação e o seguimento dado às conclusões das avaliações;

c) A execução da estratégia de comunicação;

d) A execução de Grandes Projetos;

e) A execução dos instrumentos financeiros;

f) A execução de planos de ação conjuntos;

g) As ações que promovam a igualdade de oportunidades e a não discriminação, incluindo o acesso ao financiamento por pessoas com deficiência;

h) As ações destinadas a promover o desenvolvimento sustentável;

i) Em relação às condicionalidades ex-ante que não se encontram cumpridas, à data de apresentação do Acordo de Parceria e do "Madeira 14-20", o progresso das ações empreendidas com vista ao cumprimento daquelas.

2 - Compete à Comissão de Acompanhamento analisar e aprovar:

a) A metodologia e os critérios de seleção das candidaturas;

b) Os relatórios de execução anuais e final do "Madeira 14-20";

c) A estratégia de comunicação do "Madeira 14-20" e suas eventuais alterações;

d) Propostas de revisão e reprogramação do "Madeira 14-20";

3 - Compete ainda à Comissão de Acompanhamento elaborar, analisar e aprovar o seu Regulamento Interno e eventuais alterações.

Artigo 11.º

(Regulamentação do "Madeira 14-20")

1 - A proposta da regulamentação do "Madeira 14-20", mencionada na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma é, após parecer prévio da Unidade de Gestão, aprovada por Portaria do membro do Governo com tutela do IDR, IP-RAM.

2 - A proposta da regulamentação específica do "Madeira 14-20", mencionada no n.º 7 do artigo 6.º, é aprovada, após parecer da Autoridade de Gestão e da Unidade de Gestão:

a) Para o organismo intermédio responsável pela gestão de sistemas de incentivos às empresas, por Portaria Conjunta do membro do Governo com tutela do IDR, IP-RAM e do membro do Governo com tutela sobre esse organismo;

b) Para os Eixos Prioritários/Prioridades de Investimento relativos ao Fundo Social Europeu (FSE) na vertente de Formação Profissional, por Portaria Conjunta do membro do Governo com tutela do IDR, IP-RAM, e do membro do Governo com tutela sobre a Formação Profissional;

c) Para os Eixos Prioritários/Prioridades de Investimento, relativos ao FSE na vertente Emprego, por Portaria Conjunta do membro do Governo com tutela do IDR, IP-RAM, e do membro do Governo com tutela sobre o Emprego.

3 - A regulamentação relativa a sistemas de incentivos às empresas respeitantes a organismos intermédios, bem como de sistemas de incentivos dos organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais são aprovados por Portaria do membro do governo com a sua tutela.

Artigo 12.º

(Execução do "Madeira 14-20")

1 - A execução do "Madeira 14-20" subordina-se aos princípios da governação a vários níveis, da subsidiariedade, transparência e prestação de contas, da participação, da segregação das funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse, da proporcionalidade, da simplificação e da adicionalidade, tal como definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

2 - A execução do "Madeira 14-20" faz-se em articulação com todos os órgãos do "Portugal 2020" com atuação na totalidade do território nacional, designadamente, órgãos de coordenação geral e técnica, órgãos de auditoria e controlo, organismo pagador e órgãos de certificação.

3 - Para efeitos de homologação, as candidaturas aprovadas, reprovadas ou as revogações de decisões anteriores, são enviadas ao membro do Governo Regional com tutela sobre o IDR, IP-RAM, e, nos casos aplicáveis, ainda ao membro do Governo com tutela do organismo intermédio ou do organismo formalmente competente para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, associados à gestão.

4 - Os contratos de financiamento são assinados pelo Gestor do "Madeira 14-20" e pelo beneficiário ou por este e pelo organismo intermédio ou pelo organismo formalmente competente para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, caso tal competência conste do contrato de delegação ou associação, o mesmo se aplicando aos termos de aceitação.

Artigo 13.º

(Disposições finais)

As atribuições, direitos e obrigações da Autoridade de Gestão do Programa Operacional de Valorização do Potencial Económico e Coesão Territorial da Região Autónoma da Madeira e do Programa Operacional de Valorização do Potencial Humano e Coesão Social, em vigor no período de programação 2007-2013, mantêm-se na esfera jurídica do IDR, IP-RAM.

Artigo 14.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 15 de outubro de 2014.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Publique-se.

Assinado em 22 de outubro de 2014.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3759946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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