A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 12/2014/M, de 4 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, o qual estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), e respetivos programas operacionais (PO), para o período de programação 2014-2020

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 12/2014/M

ADAPTA À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DECRETO-LEI 137/2014, DE 12 DE SETEMBRO, O QUAL ESTABELECE O MODELO DE GOVERNAÇÃO DOS FUNDOS EUROPEUS ESTRUTURAIS E DE INVESTIMENTO (FEEI), E RESPETIVOS PROGRAMAS OPERACIONAIS (PO), PARA O PERÍODO DE PROGRAMAÇÃO 2014-2020.

O período de programação 2014-2020 ("Portugal 2020") bem como o Programa Operacional da Região Autónoma da Madeira 2014-2020, também designado por "Madeira 14-20", elegem como prioridades a promoção da competitividade e internacionalização da economia, a formação de capital humano, a promoção da coesão social e territorial e a reforma do Estado, no quadro do desenvolvimento sustentável e das exigências do processo de consolidação orçamental.

Para prossecução das prioridades atrás mencionadas foi já delineado o essencial do modelo de governação que enquadra a ação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e sua intervenção para o período de programação 2014-2020.

Tal modelo foi aprovado a nível europeu, designadamente, por via do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e a nível nacional pelo Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

O Decreto-Lei atrás mencionado é de aplicação a todo o território nacional e define a estrutura orgânica relativa às funções de apoio, monitorização, gestão, acompanhamento e avaliação, certificação, auditoria e controlo.

No entanto, e sem prejuízo das funções exercidas unicamente por órgãos nacionais, o artigo 35.º do Decreto-Lei atrás mencionado deixa, quanto às Regiões Autónomas, o poder de definição, em diploma próprio, da natureza, da composição e competências das Autoridades de Gestão dos Programas Operacionais das respetivas Regiões e atribui ainda aos Governos Regionais o poder para nomear os respetivos Gestores.

Por outro lado, existe a necessidade de enquadramento da gestão do "Madeira 14-20", na realidade institucional da Região Autónoma da Madeira (RAM), nomeadamente, dada a existência de órgãos de Governo próprio e ainda a necessidade de articulação entre este Programa Operacional e outras fontes de financiamento com aplicação na Região Autónoma da Madeira, devendo, por tal motivo, ser definidos aspetos específicos da governação do "Madeira 14-20" com base no poder mais genericamente atribuído à Região Autónoma da Madeira de regulamentação de diplomas emanados de órgãos de soberania (alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da Republica Portuguesa e artigo 39.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira).

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e ainda no artigo 39.º, e alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pela Lei 130/99, de 21 de agosto e pela Lei 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objeto)

O presente diploma define a natureza e competências da Autoridade de Gestão do Programa Operacional da Região Autónoma da Madeira 2014-2020, adiante designado por "Madeira 14-20", e ainda o seu enquadramento institucional para efeitos de governação, criando um órgão consultivo de apoio à Autoridade de Gestão, designado como Unidade de Gestão, concretizando a estrutura da Comissão de Acompanhamento, órgão que verifica a execução e os progressos alcançados na consecução dos objetivos do "PO Madeira 14-20", e definindo alguns aspetos da sua execução, tendo em conta a realidade e especificidades da Região Autónoma da Madeira (RAM), designadamente a existência de órgãos próprios de Governo.

Artigo 2.º

(Coordenação política)

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão Interministerial de Coordenação ("CIC Portugal 2020") previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, a coordenação política do "Madeira 14-20", compete ao Conselho de Governo da Região Autónoma da Madeira.

2 - Compete em especial ao Conselho de Governo:

a) Pronunciar-se sobre questões de articulação entre o "Madeira 14-20" e outros Programas com aplicação na Região Autónoma da Madeira ou ainda outras fontes de financiamento a que a Região possa ter acesso;

b) Aprovar as minutas de contratos de delegação de competências de gestão em Organismos Intermédios bem como as minutas de contratos de execução do "Madeira 14-20" por organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos;

c) Apreciar as propostas de revisão e reprogramação do "Madeira 14-20";

d) Apreciar os relatórios de execução anuais e o relatório de execução final do "Madeira 14-20";

e) Designar o representante da Região Autónoma na Comissão Interministerial de Coordenação - "CIC Portugal 2020";

f) Pronunciar-se pontualmente sobre questões que, pela sua relevância, lhe sejam presentes pelo membro do Governo que tutela o Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM (IDR, IP-RAM).

Artigo 3.º

(Gestão do "Madeira 14-20")

1 - A Autoridade de Gestão do "Madeira 14-20" é o IDR, IP-RAM.

2 - O Gestor do "Madeira 14-20" é o Presidente do Conselho Diretivo do IDR, IP-RAM.

3 - A Autoridade de Gestão do IDR, IP-RAM é apoiada por uma Unidade de Gestão a qual constitui um órgão de natureza consultiva.

4 - Apoiam a gestão do "Madeira 14-20", como serviços técnicos de apoio à gestão, adiante designados por Estrutura de Apoio Técnico, os serviços que nos estatutos do IDR, IP-RAM, têm competências em matéria de gestão de Fundos Comunitários.

5 - Participam ainda na gestão as entidades que venham a ser a ela associadas nos termos de contrato de delegação de competências celebrado entre a Autoridade de Gestão e tais entidades, as quais tomarão nesse caso a designação de organismos intermédios.

6 - Podem também participar na gestão, organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, mediante contrato celebrado entre tais organismos e a Autoridade de Gestão.

Artigo 4.º

(Competências da Autoridade de Gestão do "Madeira 14-20")

1 - São competências da Autoridade de Gestão:

a) Deliberar sobre as candidaturas de projetos ao financiamento pelo "Madeira 14-20", uma vez obtido o parecer da Unidade de Gestão;

b) Elaborar e propor a aprovação da regulamentação do "Madeira 14-20", exceto nas matérias que tenham sido objeto de delegação de competências ou que sejam competência dos organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma, submetendo-a a parecer prévio da Unidade de Gestão;

c) Elaborar e assegurar a conformidade dos contratos de financiamento, bem como dos termos de aceitação, com a decisão de atribuição de apoio financeiro e o respeito pelos normativos aplicáveis;

d) Elaborar as propostas de delegação da gestão e da execução dos Eixos Prioritários/Prioridades de Investimento do "Madeira 14-20", enviar as minutas de contrato para o Conselho de Governo para aprovação e celebrar os correspondentes contratos;

e) Elaborar estudos que se revelem necessários no âmbito do "Madeira 14-20";

f) Elaborar a descrição do sistema de gestão e controlo do "Madeira 14-20", submetendo-a a aprovação dos órgãos nacionais competentes;

g) Elaborar e submeter ao Conselho de Governo os relatórios anuais e final de execução do "Madeira 14-20" para posterior aprovação pela Comissão de Acompanhamento;

h) Elaborar e submeter ao Conselho de Governo, precedido de parecer prévio da Unidade de Gestão, para posterior aprovação na Comissão de Acompanhamento, as propostas de revisão/reprogramação do "Madeira 14-20";

i) Assegurar a organização dos processos de candidaturas de projetos ao financiamento pelo "Madeira 14-20";

j) Assegurar o cumprimento por cada projeto das normas regionais, nacionais e comunitárias aplicáveis, nomeadamente a sua compatibilidade com as políticas comunitárias no que se refere ao respeito das regras de concorrência, à adjudicação de contratos públicos, à proteção e melhoria do ambiente e à promoção da igualdade de oportunidades;

k) Assegurar a instituição de um sistema de controlo interno:

i) adequado à verificação dos processos de candidaturas e dos pagamentos conforme os normativos aplicáveis;

ii) que previna e detete situações de irregularidade e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;

l) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema informatizado de recolha e tratamento dos registos contabilísticos de cada projeto financiado pelo "Madeira 14-20", que permita uma recolha de dados físicos e de dados sobre a execução necessários para a gestão financeira, o acompanhamento, as verificações, as auditorias e a avaliação do referido Programa, para a monitorização estratégica, operacional e financeira do "Portugal 2020";

m) Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias em matéria de informação e de publicidade, designadamente no que respeita à elaboração do Plano de Comunicação do "Madeira 14-20" e à sua aprovação pela Comissão de Acompanhamento;

n) Assegurar a formação do pessoal da respetiva Estrutura de Apoio Técnico do "Madeira 14-20";

o) Assegurar que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental dos projetos;

p) Apreciar a conformidade dos pedidos de pagamento que sejam apresentados pelos beneficiários finais ou entidades associadas à gestão do Programa, e desencadear ou assegurar que sejam efetuados os referidos pagamentos;

q) Pronunciar-se, em sede de audiência prévia, sobre os relatórios de auditoria, assegurando o cumprimento das recomendações finais;

r) Participar na elaboração do plano global de avaliação do "Portugal 2020";

s) Enviar à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (Agência, IP) as informações que lhe permitam, em nome do Estado-Membro, apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos termos regulamentares comunitários, as propostas relativas a Grandes Projetos nos termos legalmente definidos;

t) Enviar à Agência, IP, após a aprovação pela Comissão de Acompanhamento, os documentos referidos nas alíneas g), h) e m), do presente artigo;

u) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por outros diplomas legais, designadamente Regulamentos e Decisões da Comissão Europeia e praticar os demais atos necessários à regular e plena execução do "Madeira 14-20".

2 - As competências atrás mencionadas podem ser delegadas pelo Conselho Diretivo no seu Presidente, podendo este subdelegar noutros serviços ou agentes do IDR, IP-RAM.

Artigo 5.º

(Competências do Gestor do "Madeira 14-20")

1 - São competências do Gestor do "Madeira 14-20:

a) Presidir às reuniões da Unidade de Gestão e da Comissão de Acompanhamento;

b) Representar o "Madeira 14-20" nos órgãos nacionais de Gestão, Monitorização e Acompanhamento do "Portugal 2020";

c) Exercer os demais poderes de representação da Autoridade de Gestão, vinculando-a validamente quer na outorga de contratos quer na prática de quaisquer outros atos.

2 - As competências do Gestor do "Madeira 14-20" são exercidas em respeito pelos normativos nacionais e comunitários e tendo em conta as necessárias articulações com os órgãos nacionais de gestão do "Portugal 2020".

Artigo 6.º

(Organismos Intermédios e Organismos Formalmente Competentes para a Concretização de Políticas Públicas Regionais ou seus Instrumentos)

1 - As competências de gestão do "Madeira 14-20" podem ser delegadas mediante contrato escrito, em organismos intermédios.

2 - Sempre que necessário poderão ser também associados à gestão organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos que, no exercício das suas funções, atuam sob responsabilidade e supervisão da Autoridade de Gestão.

3 - Os requisitos, enquadramento legal, conteúdo mínimo dos contratos de delegação de competências e poderes que poderão ser delegados são os que constam do artigo 37.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

4 - A celebração dos contratos de delegação de competências, entre os organismos intermédios e a Autoridade de Gestão, bem como a eventual associação à gestão de organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, segue a tramitação constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, do presente diploma.

5 - Quando a delegação de competências for feita em serviços simples do Governo Regional ou Institutos Públicos e diga respeito a Eixos Prioritários/Prioridades de Investimento do "Madeira 14-20" ou a um conjunto de competências destinadas a dar execução a um sistema de incentivos, o responsável pelo exercício dessas competências será, por inerência, o titular do órgão máximo desse serviço, ou, no caso de Instituto Público com Conselho Diretivo, o seu Presidente.

6 - Dentro de um mesmo organismo intermédio ou organismo formalmente competente para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, poderá o seu órgão máximo delegar em serviços ou agentes parte das competências delegadas pela Autoridade de Gestão.

7 - A elaboração e respetiva proposta de aprovação da regulamentação específica, nas matérias que tenham sido objeto de delegação de competências ou que sejam competência dos organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, é da responsabilidade dos respetivos organismos, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, do presente diploma, devendo ser submetida a parecer(es) prévio(s) das entidades competentes.

Artigo 7.º

(Composição e funcionamento da Unidade de Gestão)

1 - A composição da Unidade de Gestão do "Madeira 14-20" é aprovada pelo membro do Governo com tutela do IDR, IP-RAM, sob proposta da Autoridade de Gestão, integrando, designadamente, os seguintes representantes:

a) Da Autoridade de Gestão, que preside;

b) Dos Organismos Intermédios;

c) Dos organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, que sejam relevantes para o "Madeira 14-20";

d) Outras entidades públicas que sejam relevantes para o "Madeira 14-20".

2 - A Unidade de Gestão reúne sempre que necessário, podendo ser fixada uma periodicidade mínima em Regulamento Interno.

3 - A votação das matérias sujeitas a parecer da Unidade de Gestão será feita nas reuniões a que sejam presentes os pareceres em causa.

4 - Na impossibilidade de reunião poderá haver lugar a votação por escrito.

Artigo 8.º

(Competências da Unidade de Gestão do "Madeira 14-20")

1 - São competências da Unidade de Gestão:

a) Apoiar o Gestor do "Madeira 14-20" na concretização dos objetivos definidos para o Programa;

b) Dar parecer sobre as propostas de decisão do Gestor do "Madeira 14-20", relativas às candidaturas de projetos a financiamento;

c) Dar parecer sobre os projetos de relatórios anuais e final de execução do "Madeira 14-20";

d) Dar parecer sobre os sistemas e procedimentos a adotar pela Autoridade de Gestão;

e) Dar parecer sobre as propostas de regulamentação do "Madeira 14-20";

f) Elaborar e aprovar o respetivo Regulamento Interno e eventuais alterações.

2 - Os pareceres da Unidade de Gestão são obrigatórios mas não vinculativos.

Artigo 9.º

(Composição e funcionamento da Comissão de Acompanhamento)

1 - A composição da Comissão de Acompanhamento do "Madeira 14-20" é aprovada pelo membro do Governo com tutela do IDR, IP-RAM, sob proposta da Autoridade de Gestão, integrando representantes, designadamente:

a) Da Autoridade de Gestão, que preside;

b) Da Autoridade de Coordenação dos FEEI;

c) Da Autoridade de Auditoria;

d) Da Comissão Europeia;

e) Dos organismos intermédios ou organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos;

f) Das entidades representantes do poder local;

g) Dos parceiros sociais;

h) Das organizações relevantes da economia social;

i) Das instituições de ensino superior;

j) Das entidades públicas relevantes para o "Madeira 14-20".

2 - A Comissão de Acompanhamento reúne sempre que necessário, podendo ser fixada uma periodicidade mínima em Regulamento Interno.

3 - As matérias submetidas a votação serão objeto de deliberação nas reuniões a que sejam presentes.

4 - Na impossibilidade de reunião poderá haver lugar a votação por escrito.

Artigo 10.º

(Competências da Comissão de Acompanhamento)

1 - Compete à Comissão de Acompanhamento analisar:

a) As questões que afetem o desempenho do "Madeira 14-20";

b) Os progressos realizados na aplicação do plano de avaliação e o seguimento dado às conclusões das avaliações;

c) A execução da estratégia de comunicação;

d) A execução de Grandes Projetos;

e) A execução dos instrumentos financeiros;

f) A execução de planos de ação conjuntos;

g) As ações que promovam a igualdade de oportunidades e a não discriminação, incluindo o acesso ao financiamento por pessoas com deficiência;

h) As ações destinadas a promover o desenvolvimento sustentável;

i) Em relação às condicionalidades ex-ante que não se encontram cumpridas, à data de apresentação do Acordo de Parceria e do "Madeira 14-20", o progresso das ações empreendidas com vista ao cumprimento daquelas.

2 - Compete à Comissão de Acompanhamento analisar e aprovar:

a) A metodologia e os critérios de seleção das candidaturas;

b) Os relatórios de execução anuais e final do "Madeira 14-20";

c) A estratégia de comunicação do "Madeira 14-20" e suas eventuais alterações;

d) Propostas de revisão e reprogramação do "Madeira 14-20";

3 - Compete ainda à Comissão de Acompanhamento elaborar, analisar e aprovar o seu Regulamento Interno e eventuais alterações.

Artigo 11.º

(Regulamentação do "Madeira 14-20")

1 - A proposta da regulamentação do "Madeira 14-20", mencionada na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma é, após parecer prévio da Unidade de Gestão, aprovada por Portaria do membro do Governo com tutela do IDR, IP-RAM.

2 - A proposta da regulamentação específica do "Madeira 14-20", mencionada no n.º 7 do artigo 6.º, é aprovada, após parecer da Autoridade de Gestão e da Unidade de Gestão:

a) Para o organismo intermédio responsável pela gestão de sistemas de incentivos às empresas, por Portaria Conjunta do membro do Governo com tutela do IDR, IP-RAM e do membro do Governo com tutela sobre esse organismo;

b) Para os Eixos Prioritários/Prioridades de Investimento relativos ao Fundo Social Europeu (FSE) na vertente de Formação Profissional, por Portaria Conjunta do membro do Governo com tutela do IDR, IP-RAM, e do membro do Governo com tutela sobre a Formação Profissional;

c) Para os Eixos Prioritários/Prioridades de Investimento, relativos ao FSE na vertente Emprego, por Portaria Conjunta do membro do Governo com tutela do IDR, IP-RAM, e do membro do Governo com tutela sobre o Emprego.

3 - A regulamentação relativa a sistemas de incentivos às empresas respeitantes a organismos intermédios, bem como de sistemas de incentivos dos organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais são aprovados por Portaria do membro do governo com a sua tutela.

Artigo 12.º

(Execução do "Madeira 14-20")

1 - A execução do "Madeira 14-20" subordina-se aos princípios da governação a vários níveis, da subsidiariedade, transparência e prestação de contas, da participação, da segregação das funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse, da proporcionalidade, da simplificação e da adicionalidade, tal como definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

2 - A execução do "Madeira 14-20" faz-se em articulação com todos os órgãos do "Portugal 2020" com atuação na totalidade do território nacional, designadamente, órgãos de coordenação geral e técnica, órgãos de auditoria e controlo, organismo pagador e órgãos de certificação.

3 - Para efeitos de homologação, as candidaturas aprovadas, reprovadas ou as revogações de decisões anteriores, são enviadas ao membro do Governo Regional com tutela sobre o IDR, IP-RAM, e, nos casos aplicáveis, ainda ao membro do Governo com tutela do organismo intermédio ou do organismo formalmente competente para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, associados à gestão.

4 - Os contratos de financiamento são assinados pelo Gestor do "Madeira 14-20" e pelo beneficiário ou por este e pelo organismo intermédio ou pelo organismo formalmente competente para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, caso tal competência conste do contrato de delegação ou associação, o mesmo se aplicando aos termos de aceitação.

Artigo 13.º

(Disposições finais)

As atribuições, direitos e obrigações da Autoridade de Gestão do Programa Operacional de Valorização do Potencial Económico e Coesão Territorial da Região Autónoma da Madeira e do Programa Operacional de Valorização do Potencial Humano e Coesão Social, em vigor no período de programação 2007-2013, mantêm-se na esfera jurídica do IDR, IP-RAM.

Artigo 14.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 15 de outubro de 2014.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Publique-se.

Assinado em 22 de outubro de 2014.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3759946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda