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Resolução do Conselho de Ministros 16/2015, de 2 de Abril

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Sumário

Cria a estrutura de missão para o Programa Operacional do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (Mar 2020), para o período de programação de 2014 a 2020

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2015

O Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento, incluindo o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), para o período de programação de 2014 a 2020, e define as competências da autoridade de gestão do Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020).

Nos termos do disposto nos n.os 1 e 8 do artigo 19.º do referido decreto-lei, as autoridades de gestão são responsáveis pela gestão, acompanhamento e execução dos respetivos programas, têm a natureza de estrutura de missão, e são criadas por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro.

Sendo o FEAMP um instrumento essencial à implementação da Política Comum das Pescas, das medidas pertinentes relativas ao direito do mar, do desenvolvimento sustentável das zonas de pesca e de aquicultura, bem como da Política Marítima Integrada (PMI), e considerando que o período de programação a que se aplica teve início em 1 de janeiro de 2014, mostra-se necessário instituir a estrutura de missão responsável pela gestão do Mar 2020.

Atendendo também a que o novo Programa Operacional, para além dos domínios existentes no período de programação 2007-2013, passou a incluir novas áreas de intervenção prioritárias, que anteriormente eram geridas de forma direta pela Comissão Europeia, como sejam o Programa de Recolha de Dados (dados biológicos, económicos, sociais e ambientais), o Controlo e Vigilância da Atividade da Pesca, a Organização Comum de Mercados dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, o Plano de Compensação para as Regiões Ultraperiféricas e ainda, sob gestão partilhada, a Política Marítima Integrada, a estrutura de missão, que ora se cria, deverá também ser adequada a esta nova realidade.

Por outro lado, importa também assegurar uma adequada monitorização do programa, garantindo um controlo e acompanhamento das operações, prevenindo e detetando irregularidades, promovendo a redução de prazos de intervenção e resposta e conferindo maior fiabilidade aos resultados obtidos, o que implica dotar a autoridade de gestão do Mar 2020 dos meios necessários para o efeito.

Finalmente, a constituição da autoridade de gestão do Mar 2020 deverá ser norteada pelo objetivo último de potenciar a aplicação e rentabilização dos fundos disponíveis para a execução das novas tarefas e áreas de intervenção.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, do n.º 8 do artigo 19.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar a estrutura de missão para o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), doravante designada por autoridade de gestão do Mar 2020, a qual é integrada, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, por um gestor, coadjuvado por um gestor-adjunto e dois coordenadores regionais, uma comissão de gestão e um secretariado técnico.

2 - Determinar que a autoridade de gestão do Mar 2020 tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do Mar 2020, de acordo com os objetivos e resultados definidos e com observância das regras de gestão constantes da regulamentação europeia e nacional aplicável, bem como o exercício das competências previstas no artigo 33.º e na alínea g) do n.º 4 do artigo 83.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

3 - Determinar que a autoridade de gestão do Mar 2020 responde perante o membro do Governo responsável pela área do mar.

4 - Determinar que a autoridade de gestão do Mar 2020 tem a duração prevista para a execução deste Programa, cessando funções com o envio à Comissão Europeia da declaração de encerramento do mesmo.

5 - Determinar que cabe ao gestor da autoridade de gestão do Mar 2020 o exercício das seguintes competências:

a) Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área do mar a regulamentação específica do Mar 2020;

b) Programar e propor à aprovação do membro do Governo responsável pela área do mar o plano de abertura de candidaturas, que prevê a programação num período nunca inferior a 12 meses, e proceder à sua divulgação;

c) Decidir ou, quando aplicável, submeter ao membro do Governo responsável pela área do mar, a proposta de decisão relativa à concessão de apoio às candidaturas a financiamento pelo Mar 2020;

d) Assegurar a notificação dos promotores das propostas de decisão desfavorável, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo;

e) Assegurar a elaboração e execução do plano de comunicação do Mar 2020 e garantir o cumprimento dos requisitos em matéria de informação e publicidade estabelecidos nos normativos europeus e nacionais;

f) Elaborar um plano de avaliação do Mar 2020 e assegurar que as avaliações a este programa operacional são realizadas em conformidade com as disposições europeias e com as orientações nacionais aplicáveis;

g) Submeter à apreciação do membro do Governo responsável pela área do mar, após parecer da comissão de acompanhamento, as propostas de revisão e de reprogramação do Mar 2020;

h) Emitir as autorizações de despesa relativas aos pedidos de pagamento dos apoios, assegurando que o promotor recebe, na íntegra, o apoio concedido;

i) Fornecer à Comissão Europeia, anualmente, até 31 de março, os dados cumulativos pertinentes sobre as operações selecionadas para financiamento até ao final do ano civil anterior, nomeadamente as principais características dos beneficiários e das próprias operações;

j) Assegurar a publicidade do programa, informando potenciais beneficiários, organizações profissionais, parceiros económicos e sociais, organismos envolvidos na promoção da igualdade entre homens e mulheres e organizações não-governamentais interessadas, incluindo organizações ambientais, das possibilidades proporcionadas pelo programa e das regras de acesso ao respetivo financiamento;

k) Assegurar a publicidade do programa, informando os beneficiários da contribuição da União Europeia e o público em geral acerca do papel desempenhado pelo programa;

l) Presidir à respetiva comissão de acompanhamento e enviar -lhe os documentos necessários para que esta acompanhe a execução do Mar 2020;

m) Fornecer à Comissão de Coordenação para o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) a informação necessária ao exercício das suas competências;

n) Praticar todos os demais atos necessários ao exercício das competências cometidas pela regulamentação europeia ou nacional à autoridade de gestão, bem como praticar os atos necessários à regular e plena execução do Mar 2020.

6 - Determinar que o gestor-adjunto tem por função coadjuvar o gestor no exercício das suas competências e exercer as competências que por aquele lhe forem delegadas.

7 - Determinar que aos coordenadores regionais compete exercer as competências constantes do artigo 34.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, e ainda assegurar, nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, a otimização do exercício das competências de gestão do Mar 2020.

8 - Determinar que compete à comissão de gestão:

a) Dar parecer sobre as propostas de decisão do gestor ou dos coordenadores regionais, relativas às candidaturas a financiamento;

b) Elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno, o qual é homologado pelo membro do Governo responsável pela área do mar;

c) Exercer quaisquer competências que lhe sejam delegadas pelo gestor, através de protocolos que estabeleçam as obrigações das partes.

9 - Determinar que a comissão de gestão funciona por secções regionais, para efeitos da análise e apreciação das candidaturas a financiamento ou qualquer assunto de interesse para a respetiva região, conforme segue:

a) Secção regional do continente, presidida pelo gestor;

b) Secção regional da região autónoma dos Açores, presidida pelo coordenador regional respetivo;

c) Secção regional da região autónoma da Madeira, presidida pelo coordenador regional respetivo.

10 - Determinar que a secção regional do continente da comissão de gestão é composta, por inerência, pelos diretores regionais de agricultura e pescas.

11 - Determinar que, quando na apreciação de operações tenham intervindo organismos intermédios, designados para exercerem funções de gestão, nos termos do disposto nos artigos 36.º e 38.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, participam nas reuniões da comissão de gestão um representante de cada um daqueles organismos intermédios.

12 - Determinar que a composição das secções regionais dos Açores e da Madeira da comissão de gestão é fixada por despacho do membro competente do respetivo governo regional, devendo incluir a participação dos representantes dos organismos intermédios, nos termos do disposto no número anterior.

13 - Determinar que os contratos de desempenho previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, são celebrados entre o membro do Governo responsável pela área do mar e o gestor, o gestor-adjunto e os diretores regionais de agricultura e pescas, enquanto membros da comissão de gestão, e devem conter, entre outros, os seguintes elementos:

a) Os objetivos e indicadores de gestão para o período de programação do Mar 2020, com metas definidas e quantificadas;

b) A identificação das penalizações aplicáveis ao incumprimento dos objetivos, indicadores e metas definidos.

14 - Determinar que o secretariado técnico funciona sob a responsabilidade do gestor e exerce as competências que por este lhe sejam cometidas, nomeadamente as seguintes:

a) Formular pareceres técnicos sobre as candidaturas apresentadas, sempre que tal esteja previsto na regulamentação específica, e assegurar que as operações são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020;

b) Assegurar que os processos relativos a cada projeto são organizados de acordo com as normas aplicáveis, com as adaptações e especificidades próprias do Mar 2020, nomeadamente os manuais de procedimentos adotados;

c) Preparar as reuniões e deliberações da comissão de gestão e as decisões do gestor;

d) Preparar as reuniões da comissão de acompanhamento e os documentos ou relatórios a apreciar;

e) Propor orientações técnicas e administrativas quanto ao processo de apresentação e apreciação das candidaturas, bem como quanto ao acompanhamento e execução do Mar 2020;

f) Participar no desenvolvimento e adaptação do sistema de informação do Mar 2020 em articulação com a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e demais organismos envolvidos na gestão e ou coordenação dos fundos europeus estruturais e de investimento;

g) Assegurar que são verificados os elementos de despesa relativos aos projetos e ações aprovados, nas suas componentes documental, financeira e material;

h) Tratar a informação relativa aos indicadores de realização e de resultado do Mar 2020, em articulação com os organismos intermédios que venham a ser designados para exercerem funções de gestão;

i) Preparar os pedidos de pagamento da contribuição europeia;

j) Preparar as alterações programáticas ou financeiras ao Mar 2020;

k) Prestar apoio à realização e acompanhamento das ações de divulgação;

l) Prestar apoio à preparação dos relatórios de execução, anual e final do Mar 2020.

15 - Determinar que o secretariado técnico é composto por:

a) Um máximo de 20 elementos, entre técnicos superiores, assistentes técnicos, assistentes operacionais e coordenadores de projeto, cujo recrutamento, sem prejuízo do disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 83.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, é efetuado com recurso aos instrumentos previstos no n.º 10 do artigo 19.º do referido diploma;

b) Um máximo de três secretários técnicos.

16 - Determinar que, sem prejuízo do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, para efeitos no disposto na alínea a) do número anterior, estão incluídos nos 20 elementos os recursos humanos afetos ao Programa Operacional Pesca (PROMAR), até ao seu encerramento.

17 - Determinar que os secretários técnicos são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, sob proposta do gestor, e exercem as competências que lhes sejam cometidas pelo gestor, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, nas matérias de acumulação e cessação de funções, incompatibilidades, impedimentos e inibições.

18 - Determinar que, por despacho do gestor, podem ser criadas no âmbito do secretariado técnico, em função de necessidades específicas de intervenção, equipas de projeto de cariz temporário, no máximo simultâneo de duas, lideradas por coordenadores de projeto.

19 - Determinar que o gestor da autoridade de gestão do Mar 2020 é equiparado a presidente das comissões diretivas dos programas operacionais temáticos, designadamente em termos remuneratórios.

20 - Determinar que o gestor-adjunto é equiparado a vogal executivo das comissões diretivas dos programas operacionais temáticos, designadamente em termos remuneratórios.

21 - Determinar que os diretores regionais de agricultura e pescas são equiparados a presidentes das comissões diretivas dos programas operacionais regionais, designadamente em termos remuneratórios, não havendo lugar à acumulação de vencimentos.

22 - Determinar que os secretários técnicos são equiparados, em termos remuneratórios, a cargos de direção superior de 2.º grau.

23 - Estabelecer que aos coordenadores das equipas de projeto pode ser atribuída pelo gestor, pelo período de duração do projeto, nível de remuneração distinto do que auferem habitualmente, o qual não pode ser superior à remuneração dos secretários técnicos.

24 - Determinar que as despesas inerentes à instalação e funcionamento da autoridade de gestão do Mar 2020, elegíveis a financiamento europeu, são asseguradas pela assistência técnica do Programa, de acordo com o disposto no artigo 78.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

25 - Determinar que, face à especificidade e grande abrangência das áreas de intervenção do FEAMP e à circunstância de ter passado a existir, no âmbito do Mar 2020, uma gestão partilhada do controlo e inspeção das pescas, do programa de recolha de dados e da organização comum de mercados, a autoridade de gestão do Mar 2020 pode adquirir quaisquer bens e serviços, nomeadamente de consultadoria técnica especializada e independente, designadamente às universidades, laboratórios de Estado e outros centros de reconhecida competência, que se mostrem imprescindíveis à regular e plena execução do Programa.

26 - Estabelecer que o apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Mar 2020 é assegurado pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

27 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de março de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/586158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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