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Decreto-lei 200/2015, de 16 de Setembro

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Sumário

Estabelece o instrumento de investimento territorial integrado relativo ao mar

Texto do documento

Decreto-Lei 200/2015

de 16 de setembro

Em Portugal, a dimensão do território, no que respeita às áreas costeiras e marítimas, assume particular relevância, devendo ser olhada numa ótica integrada e em todas as suas potencialidades, recursos e desafios. A Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020 (ENM 2013-2020) é o instrumento de política pública que apresenta a visão para aquele período, onde são expressas a vontade e a prioridade em proteger o oceano e em beneficiar do seu potencial de forma sustentável e a longo prazo.

As linhas mestras de enquadramento e operacionalização da ENM 2013-2020, no quadro da aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), ficaram estabelecidas no Acordo de Parceria que Portugal assinou com a Comissão Europeia, sendo de realçar que, dado o caráter transversal da ENM 2013-2020, parte da sua concretização passa não só pelo apoio proporcionado pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e Pescas (FEAMP), mas também pela mobilização dos Fundos da Política de Coesão, em concreto, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo de Coesão (FC) e o Fundo Social Europeu (FSE).

O Acordo de Parceria estabelece a possibilidade de concretizar instrumentos territoriais integrados noutras configurações territoriais que não as Nomenclaturas de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) ou os agrupamentos contíguos de NUTS III, dirigidas a operações em domínios limitados e selecionados. A consideração desta possibilidade encontra justificação numa ótica de regiões funcionais ou temáticas que se afastem das fronteiras político-administrativas.

Neste contexto, atendendo ao estabelecido pelo n.º 11 do artigo 65.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, cria-se o investimento territorial integrado para o mar (ITI Mar), um instrumento com duas vertentes. Por um lado, disponibiliza um mecanismo de assistência aos promotores, inspirado no mecanismo de assistência da Estratégia Marítima da União Europeia para a Área do Atlântico e complementar a este, garantindo aos potenciais promotores dos projetos informação específica para a área do mar. Por outro, garante a monitorização da componente marítima e marinha nos FEEI, de forma a permitir a articulação da aplicação dos fundos com as prioridades definidas no contexto da ENM 2013-2020 e a proporcionar informação direcionada para suporte aos decisores públicos envolvidos com a política do mar e com os FEEI.

O ITI Mar constitui uma abordagem territorial específica no quadro de aplicação dos FEEI, incidindo, numa componente marítima, sobre os espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, incluindo a plataforma continental estendida, e todo o território terrestre, sem prejuízo da monitorização das ações e projetos de natureza transfronteiriça e transnacional que venham a ter lugar, nomeadamente no contexto da Estratégia Marítima da União Europeia para a área do Atlântico.

A implementação do ITI Mar é assegurada por uma comissão, coordenada pela Direção-Geral de Política do Mar (DGPM), enquanto entidade responsável por desempenhar funções executivas necessárias à coordenação, ao acompanhamento, à atualização e à avaliação da implementação da ENM 2013-2020, por acompanhar e contribuir para o desenvolvimento da política marítima integrada da União Europeia e por presidir à comissão de coordenação do FEAMP. A comissão de implementação e execução do ITI Mar é ainda composta pela Agência para a Coesão e o Desenvolvimento, I. P. (Agência, I. P.), enquanto entidade responsável pela coordenação técnica dos Fundos da Política de Coesão, pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020 e pelas autoridades de gestão dos programas operacionais temáticos, programas operacionais regionais do continente e programas operacionais da cooperação territorial, cujos objetivos e realizações tenham reflexo e impacto na temática do mar.

A nível sub-regional, reconhece-se a possibilidade de serem celebrados protocolos entre a DGPM, as comissões de coordenação do desenvolvimento regional (CCDR) e as comunidades intermunicipais (CIM) ou as áreas metropolitanas (AM) que considerem o mar como relevante nas respetivas estratégias integradas de desenvolvimento territorial. Com estes protocolos procura garantir-se a monitorização articulada multinível da componente marítima e marinha e, através do mecanismo de assistência, prestar um apoio aos potenciais promotores de projetos na temática do mar nos territórios abrangidos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o instrumento de investimento territorial integrado relativo ao mar (ITI Mar), no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), com exceção do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, para o período de programação 2014-2020, contribuindo para a operacionalização da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020 (ENM 2013-2020).

Artigo 2.º

Definição

1 - O ITI Mar configura o instrumento que assegura a articulação entre a aplicação dos FEEI e as políticas públicas no mar, em consonância com as prioridades definidas no âmbito da ENM 2013-2020.

2 - O ITI Mar inclui os seguintes mecanismos:

a) Assistência aos potenciais promotores de projetos na temática do mar;

b) Monitorização e avaliação integradas da utilização dos FEEI no mar.

CAPÍTULO II

Quadro institucional

Artigo 3.º

Implementação do instrumento de investimento territorial integrado relativo ao mar

1 - A implementação do ITI Mar é assegurada pelas seguintes entidades, reunidas numa comissão de implementação (Comissão):

a) Direção-Geral de Política do Mar (DGPM), que coordena;

b) Agência para a Coesão e o Desenvolvimento, I. P. (Agência, I. P.);

c) Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020 e autoridades de gestão dos programas operacionais temáticos, dos programas operacionais regionais do continente e dos programas operacionais da cooperação territorial, cujos objetivos e realizações tenham reflexo e impacto na temática do mar.

2 - À Comissão compete:

a) Estabelecer um quadro de referência, nos termos do disposto no artigo 6.º;

b) Definir a metodologia de monitorização de contexto, dos resultados e das realizações no mar, nos termos do disposto no artigo 10.º;

c) Aprovar o relatório anual de monitorização integrada da utilização dos FEEI no mar, nos termos do disposto no artigo 10.º;

d) Prestar aconselhamento estratégico, nos termos do disposto no artigo 11.º;

e) Proceder à avaliação integrada da utilização dos FEEI no mar, nos termos do artigo 12.º

3 - Compete, em especial, à DGPM:

a) Coordenar as ações a desenvolver no contexto do ITI Mar e garantir as funções de secretariado da Comissão;

b) Estabelecer protocolos com as comissões de coordenação do desenvolvimento regional (CCDR), as comunidades intermunicipais (CIM) e as áreas metropolitanas (AM) para reconhecimento da componente mar, no quadro estratégico sub-regional, nos termos do artigo 7.º;

c) Operacionalizar o mecanismo de assistência a potenciais promotores, nos termos do disposto no artigo 8.º, com o apoio das restantes entidades da Comissão;

d) Realizar a monitorização estratégica e dos resultados dos FEEI no mar, nos termos do disposto no artigo 10.º;

e) Apresentar junto da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar (CIAM) o relatório anual de monitorização e relatórios de avaliação, nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º;

f) Representar a Comissão nas redes previstas nas alíneas a), b), e) e g) do n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

4 - Compete, em especial, à Agência, I. P.:

a) Garantir a coerência da operacionalização do ITI Mar no contexto do Portugal 2020;

b) Apoiar e trabalhar em articulação com a DGPM para garantir o funcionamento do mecanismo de assistência a potenciais promotores, nos termos do disposto no artigo 8.º;

c) Submeter à Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020) o relatório anual de monitorização integrada e relatórios de avaliação integrada, nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º;

d) Garantir a divulgação de informação sobre a monitorização e avaliação integradas da utilização dos FEEI no mar, no quadro do Portugal 2020, nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º

5 - Compete, em especial, à Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020, às autoridades de gestão dos programas operacionais temáticos, dos programas operacionais regionais do continente e dos programas operacionais da cooperação territorial, cujos objetivos e realizações tenham reflexo e impacto na temática do mar:

a) Apoiar e trabalhar em articulação com a DGPM para garantir o funcionamento do mecanismo de assistência a potenciais promotores, nos termos do disposto no artigo 8.º;

b) Realizar a monitorização das realizações dos FEEI no mar, nos termos do disposto no artigo 10.º;

c) Garantir o acesso pela DGPM aos respetivos sistemas de informação, no âmbito das operações a financiar no contexto de incidência do ITI Mar.

Artigo 4.º

Funcionamento da Comissão

1 - Os elementos da Comissão são designados no prazo de 10 dias úteis após a entrada em vigor do presente decreto-lei ou, no caso dos programas operacionais ainda não aprovados e cujos objetivos e realizações tenham reflexo e impacto na temática do mar, 30 dias após a sua aprovação.

2 - Os elementos da Comissão representam as entidades que os designam e desempenham as funções que permitam cumprir as competências da entidade que representam.

3 - A Comissão aprova, sob proposta da DGPM, o seu regulamento interno, no qual constará, entre outras disposições, o seguinte:

a) A presença dos representantes da DGPM e da Agência, I. P., constitui quórum suficiente para a realização das reuniões;

b) A aprovação do relatório anual de monitorização integrada, de relatórios de avaliação integrada, de guias específicos, assim como a aprovação de recomendações pela Comissão, carecem de voto favorável da DGPM e da Agência, I. P., e, cumulativamente, das autoridades de gestão dos programas operacionais visados;

c) Cada entidade tem direito a um voto, tendo a DGPM voto de qualidade em caso de empate.

4 - A Comissão pode solicitar a colaboração ou proceder à consulta de outras entidades e personalidades que entender necessárias e relevantes para a prossecução dos seus trabalhos.

5 - O exercício de funções dos representantes das entidades que compõem a Comissão, a participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades por parte dos representantes da referida Comissão não confere aos seus membros, ainda que na qualidade de suplentes, nem aos seus convidados o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, abono, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo.

Artigo 5.º

Documentos de referência

O ITI Mar tem como documentos de referência:

a) A ENM 2013-2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, na qual são definidos os objetivos da política pública para o mar;

b) As fichas de projeto do Plano de Ação da ENM 2013-2020 (Plano Mar-Portugal), devendo ser considerada a versão permanentemente disponível no sítio na Internet da DGPM, atualizada após reunião da CIAM;

c) O quadro de referência do ITI Mar, elaborado nos termos do artigo seguinte.

Artigo 6.º

Quadro de referência

1 - A Comissão deve preparar um quadro de referência, do qual conste a identificação da incidência do mar nos diferentes programas operacionais, por objetivos temáticos e prioridades de investimento.

2 - O quadro de referência deve incluir, igualmente, informação sobre:

a) Montantes financeiros que podem ser afetos ao mar, com indicação se são exclusivamente mar;

b) Indicadores de monitorização adotados, tendo por base os indicadores previstos para a monitorização da ENM 2013-2020, os indicadores estabelecidos para os programas operacionais e a monitorização de contexto definida no Portugal 2020 e ainda os trabalhos de monitorização do Plano de Ação da Estratégia Marítima da União Europeia para a Área do Atlântico;

c) Outra informação considerada pertinente pela Comissão.

3 - O quadro de referência deve ser revisto sempre que existam reprogramações ou outras alterações que justifiquem a revisão.

4 - O quadro de referência deve estar terminado no prazo máximo de quatro meses a contar da data da primeira reunião da Comissão.

Artigo 7.º

Quadro estratégico sub-regional para o mar

1 - O quadro sub-regional de aplicação da ENM 2013-2020, no âmbito dos FEEI, é assegurado pela implementação da componente mar das estratégias integradas de desenvolvimento territorial, estabelecidas ao nível das CIM e das AM, nos termos do disposto no artigo 64.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

2 - As CIM e as AM que considerem significativa a componente mar nas respetivas estratégias integradas de desenvolvimento territorial podem solicitar o reconhecimento desta componente mar, no contexto e para os efeitos da ENM 2013-2020.

3 - O reconhecimento referido no número anterior é assegurado mediante a celebração de protocolos de colaboração entre a DGPM, as CCDR e as CIM ou as AM e visa articular a implementação a nível sub-regional, nomeadamente ao nível da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUT III), das políticas para o mar.

4 - O protocolo estabelece:

a) A identificação da componente mar prevista no pacto para o desenvolvimento e coesão territorial, aprovado ao abrigo do artigo 65.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro;

b) A subárea do território terrestre e marítimo de incidência, que esteja agregado à zona costeira, na qual se identifique um padrão intensivo de interações socioeconómicas e ambientais relevantes para a implementação dos objetivos relacionados com a temática do mar, designando-se esta subárea por região funcional azul, para efeitos do disposto no presente decreto-lei;

c) Os objetivos da cooperação entre as partes no contexto da identificação, seleção e implementação de indicadores para monitorização e avaliação dos resultados de atuação na temática do mar, garantindo a articulação dos indicadores da avaliação da política do mar às diferentes escalas de análise (nacional, regional e sub-regional).

5 - A DGPM veicula à Comissão de forma atempada os resultados dos trabalhos desenvolvidos ao nível dos protocolos celebrados, que devem ser ponderados pela Comissão nos relatórios anuais a que se refere o artigo 3.º ou no aconselhamento estratégico individualizado.

CAPÍTULO III

Mecanismo de assistência aos potenciais promotores de projetos na temática do mar

Artigo 8.º

Mecanismo de assistência aos potenciais promotores

1 - O mecanismo de assistência é assegurado pela DGPM, em articulação com as restantes entidades da Comissão.

2 - O mecanismo de assistência inclui a:

a) Divulgação de informação sobre oportunidades de financiamento dos FEEI no mar;

b) Prestação de esclarecimentos e encaminhamento de potenciais promotores, tendo por base o quadro de referência;

c) Disponibilização de uma plataforma para registo de potenciais promotores, nos termos do artigo seguinte.

3 - A DGPM, em articulação com as restantes entidades da Comissão, elabora guias específicos relativos ao acesso a financiamento de projetos orientados para o mar, aprovados nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º

4 - Os guias específicos referidos no número anterior são disponibilizados nos sítios na Internet da DGPM e do Portugal 2020.

Artigo 9.º

Bolsa de intenções

1 - A DGPM deve garantir a disponibilização e a manutenção de uma bolsa para registo de intenções de projeto a candidatar aos FEEI, alinhados com os objetivos da ENM 2013-2020.

2 - A bolsa de intenções é materializada através de uma ferramenta disponibilizada pela DGPM que permita aos potenciais promotores registar as suas intenções de projetos na temática do mar.

3 - A bolsa de intenções visa adequar a oferta dos FEEI, materializada nos avisos para apresentação de candidaturas, à potencial procura por parte de promotores na temática do mar.

4 - A bolsa de intenções visa ainda facilitar parcerias entre potenciais promotores em áreas complementares de competências.

5 - A informação constante da bolsa de intenções não é disponibilizada ao público e é utilizada unicamente no âmbito do mecanismo de assistência e como elemento de apoio ao aconselhamento estratégico.

CAPÍTULO IV

Monitorização e avaliação integradas da utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento no mar

Artigo 10.º

Monitorização

1 - A monitorização integrada da utilização dos FEEI no mar compreende as seguintes vertentes:

a) Monitorização estratégica e dos resultados dos FEEI no mar, a qual é realizada pela DGPM;

b) Monitorização da execução dos programas operacionais no que se refere às realizações no mar, a qual é realizada pelas autoridades de gestão referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Monitorização, realizada pela DGPM, do interesse de potenciais promotores na temática do mar, avaliado, nomeadamente a partir da bolsa de intenções prevista no artigo 9.º

2 - A definição da metodologia, aprovada pela Comissão, a aplicar à monitorização inclui, nomeadamente:

a) O estabelecimento dos critérios para identificar as operações com implicações relevantes nos objetivos da política do mar;

b) A identificação dos indicadores adotados;

c) Os processos de comunicação e articulação entre as entidades que integram a Comissão, bem como o acesso aos sistemas de informação.

3 - Todas as operações de iniciativa pública na temática do mar financiadas pelos FEEI, assim como as de iniciativa privada consideradas pela Comissão como de elevada relevância para os objetivos da política do mar, devem ser identificadas e inseridas, pela DGPM, no Plano de Ação da ENM 2013-2020.

4 - A monitorização realizada deve ser apresentada à CIAM e à CIC Portugal 2020, mediante relatório anual que inclua as diferentes vertentes referidas no n.º 1, e os resultados devem ser disponibilizados ao público nos sítios na Internet da DGPM e do Portugal 2020.

Artigo 11.º

Aconselhamento estratégico

1 - A Comissão, sempre que considere oportuno, pode prestar aconselhamento estratégico, o qual pode incidir sobre qualquer aspeto que se revista de relevância para os objetivos do ITI Mar.

2 - O aconselhamento estratégico visa aumentar o desempenho dos FEEI na temática do mar e a respetiva articulação com a política pública para o mar, bem como a articulação entre programas operacionais.

3 - Constitui informação de suporte para o aconselhamento estratégico a monitorização dos FEEI na temática do mar e o interesse de potenciais promotores avaliado a partir da bolsa de intenções de projetos, estabelecida nos termos do disposto no artigo 9.º

4 - Constitui ainda informação de suporte para o aconselhamento estratégico os resultados que decorram da discussão, ao nível do Plano de Ação da Estratégia Marítima da União Europeia para a Área do Atlântico, relativa a projetos multinacionais, mono ou multifundo.

5 - O aconselhamento estratégico reveste as seguintes formas:

a) Recomendações, individualizadas ou incluídas no relatório anual de monitorização integrada, que vinculam as entidades que integram a Comissão nas áreas respetivas, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º;

b) Orientações, individualizadas ou incluídas no relatório anual de monitorização integrada, de suporte à decisão da CIAM e da CIC Portugal 2020;

c) Sugestões tornadas públicas nos sítios na Internet da DGPM e do Portugal 2020.

Artigo 12.º

Avaliação integrada

1 - A avaliação integrada da utilização dos FEEI no mar deve procurar caracterizar o seu desempenho e identificar os principais motivos para o sucesso e constrangimentos da aplicação dos Fundos enquanto suporte à implementação da ENM 2013-2020.

2 - A periodicidade da avaliação é estabelecida pela Comissão, tendo presente a moldura de avaliação no contexto do Portugal 2020.

3 - A avaliação pode ser contratualizada pela Comissão a entidades externas, cabendo à DGPM garantir os procedimentos administrativos.

4 - A avaliação realizada deve ser apresentada à CIAM e à CIC Portugal 2020, mediante relatórios produzidos com periodicidade definida pela Comissão, e disponibilizada ao público no sítio na Internet da DGPM e do Portugal 2020.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 13.º

Encargos com o investimento territorial integrado para o mar

Os encargos decorrentes das ações necessárias à instalação e funcionamento do ITI Mar, nomeadamente no que respeita a encargos com pessoal e aquisição dos bens e serviços que se revelem necessários, são suportados pela assistência técnica do Programa Operacional Mar 2020, ou através do Programa Operacional de Assistência Técnica, se necessário.

Artigo 14.º

Período de vigência

O ITI Mar vigora até ao encerramento do último programa operacional que haja financiado, isolada ou conjuntamente, operações na temática do mar, data em que se extingue a Comissão prevista no artigo 3.º

Artigo 15.º

Regiões autónomas

1 - A comissão de implementação do ITI Mar deve garantir a necessária articulação com os departamentos dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira responsáveis pela implementação dos respetivos programas operacionais regionais, no sentido de assegurar a adequada monitorização das realizações na temática do mar em todo o espaço marítimo nacional.

2 - O ITI Mar pode ser implementado nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, a pedido dos respetivos Governos Regionais, que devem indicar os representantes das autoridades de gestão dos respetivos programas operacionais regionais para integrarem a comissão de implementação do ITI Mar.

3 - As autoridades de gestão dos programas operacionais regionais que, nos termos previstos no número anterior, passem a integrar a comissão de implementação do ITI Mar ficam sujeitas ao quadro institucional definido no presente decreto-lei, sendo equiparadas às autoridades de gestão referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 4 de setembro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de setembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1535138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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