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Portaria 118-B/2016, de 29 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Execução da Política Marítima Integrada no Domínio da Vigilância Marítima Integrada

Texto do documento

Portaria 118-B/2016

de 29 de abril

O Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um Programa Operacional (PO) de âmbito nacional, designado Mar 2020.

O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica para promover a execução da Política Marítima Integrada (PMI), enquadrada na Prioridade da União Europeia a que alude o n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

A materialização daquela Prioridade conta com a possibilidade de cofinanciamento, no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º do citado Regulamento, de operações que contribuam para alcançar os objetivos da Vigilância Marítima Integrada (VMI) e, nomeadamente, os do ambiente comum de partilha de informação (CISE - Common Information Sharing Environement), permitindo aos EstadosMembros a adoção de regimes de apoio mediante a aprovação da competente regulamentação específica.

O Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, veio prever sob a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, e a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Execução da Política Marítima Integrada no Domínio da Vigilância Marítima Integrada, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), e com enquadramento nas medidas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º do mesmo diploma, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 28 de abril de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento do Regime de Apoio à Execução da Política Marítima Integrada no Domínio da Vigilância Marítima Integrada

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio à Execução da Política Marítima Integrada (PMI) no Domínio da Vigilância Marítima Integrada (VMI), nomeadamente no tocante ao Ambiente Comum de Partilha de Informação (CISE), através da implementação em Portugal do NIPIM@R, do Programa Operacional (PO) Mar 2020.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente regulamento têm como finalidade alcançar os objetivos da VMI, colocando à disposição das autoridades envolvidas na vigilância marítima, capacidades tecnológicas e serviços inovadores, a fim de trocar informação e dados, aumentando a interoperabilidade organizacional, legal técnica e semântica entre os parceiros.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a)

«

Agenda Portugal Digital

»:

a agenda aprovada por Resolução de Conselho de Ministros n.º 112/2012, de 31 de dezembro, que visa estimular a economia digital através do reforço da competitividade do setor das tecnologias da Informação e Comunicações, e do desenvolvimento da Sociedade da Informação e do Conhecimento, através da utilização e do desenvolvimento de produtos e serviços transacionáveis e competitivos para os mercados internacionais, alinhada com as prioridades estabelecidas na Agenda Digital para a Europa e na Estratégia Europa 2020; b)

«

Ambiente comum de partilha da informação

»

(CISE):

uma rede de sistemas com uma estrutura descentralizada, criada para o intercâmbio de informações entre os utilizadores a fim de melhorar o conhecimento da situação das atividades no mar; c)

«

Estado do mar

»:

conjunto de atividades praticadas por entidades com competências para atuar no mar e exercer a autoridade do Estado nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional; d)

«

Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020 (ENM 2013-2020)

»:

é o instrumento de política pública que apre-senta a visão de Portugal, para o período 2013-2020, no que se refere ao modelo de desenvolvimento assente na preservação e utilização sustentável dos recursos e serviços dos ecossistemas marinhos, apontando um caminho de longo prazo para o crescimento económico, inteligente sustentável e inclusivo, assente na componente marítima; e)

«

Interoperabilidade

»:

a capacidade de um sistema comunicar de forma transparente com outro sistema utilizando linguagens e protocolos padronizados compreendendo as componentes técnica, semântica e legal; f)

«

Nó Integrado de Partilha de Informação do Mar (NIPIM@R)

»:

visa implementar a solução operacional, legal e tecnológica que assegure a partilha de informação ao nível nacional que contribuirá para a implementação do CISE da União Europeia; g)

«

Observação da Terra

»:

a recolha de informações sobre a Terra, com recurso a tecnologias de deteção remota (e.g. sensores montados em satélites e dados recolhidos in situ) completadas por outras técnicas, abrangendo a recolha, análise e apresentação de dados; h)

«

Open Data

»:

os dados que podem ser livremente usados, reutilizados e redistribuídos por qualquer utilizador, sujeitos apenas à identificação da fonte; i)

«

Política Marítima Integrada

»

(PMI):

uma política da União que tem por objetivo fomentar a tomada de decisões coordenadas e coerentes a fim de maximizar o desenvolvimento sustentável, o crescimento económico e a coesão social dos EstadosMembros, nomeadamente das regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas da União, bem como dos setores marítimos, através de políticas coerentes no domínio marítimo e da cooperação internacional; j)

«

Programa ISA (Interoperability Solutions for European Public Administrations)

»:

programa que cria uma estrutura que permite aos estados membros desenvolverem soluções de interoperabilidade entre serviços públicos eletrónicos transfronteiriços, garantindo soluções eficientes e eficazes, em benefício dos cidadãos e das empresas; k)

«

Vigilância marítima integrada

»

(VMI):

uma iniciativa da União Europeia destinada a fomentar a eficácia e eficiência das atividades de vigilância dos mares europeus através do intercâmbio de informações e da colaboração intersectorial e transfronteiriça.

Artigo 4.º

Tipologia de operações

São suscetíveis de apoio ao abrigo do presente regulamento as seguintes operações:

a) Desenvolvimento das capacidades tecnológicas para implementação das respetivas interfaces entre sistemas e redes de vigilância no NIPIM@R, ao nível das comunidades de utilizadores do CISE;

b) Desenvolvimento das capacidades tecnológicas para integração de sistemas e redes de vigilância no NIPIM@R, que permita a integração dos novos sistemas e redes de vigilância e garanta a interoperabilidade no contexto da União Europeia;

c) Desenvolvimento das capacidades tecnológicas de integração no NIPIM@R das atividades humanas com cariz socioeconómico relevantes para a implementação da PMI que permita a partilha e visualização de informação situacional para apoio à decisão, no âmbito da monitorização dos resultados da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020, numa lógica de desenvolvimento sustentável;

d) Desenvolvimento de serviços inovadores relevantes para a VMI com base na informação disponibilizada no NIPIM@R, contribuindo para a medida 3.2.5 da Agenda Portugal Digital e para as iniciativas relacionadas com “Open Data” e o Programa ISA (Interoperability Solutions for European Public Administrations);

e) Desenvolvimento de capacidades que permitam a disponibilização de informação de apoio à VMI, com recurso a dados e informação de observação da Terra relativos ao mar e às zonas costeiras.

Artigo 5.º

Elegibilidade das operações

Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regulamento as operações que:

a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;

b) Se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior e visem os objetivos previstos no artigo 2.º;

c) Enquadrando-se na alínea d) do artigo 4.º, sejam implementadas como contributo do CISE e ou NIPIM@R para as agendas digitais europeia e nacional.

Artigo 6.º

Tipologia de beneficiários

1 - Podem apresentar candidaturas ao abrigo do pre-sente regulamento:

a) No âmbito de operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º, os parceiros do NIPIM@R com competências na área da VMI, ou seja, autoridades nacionais com competências na VMI ao nível do controlo de fronteiras, segurança, controlo da pesca, alfândegas, ambiente marinho, defesa e imposição da lei e da ordem;

b) No âmbito de operações enquadráveis nas alíneas b) e c) do artigo 4.º a DireçãoGeral de Política do Mar (DGPM);

c) No âmbito de operações enquadráveis na alínea d) do artigo 4.º, entidades singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos do setor privado;

d) No âmbito de operações enquadráveis na alínea e) do artigo 4.º, entidades do setor público ou do setor privado com ou sem fins lucrativos.

2 - Independentemente da celebração de quaisquer contratos de parceria com vista à execução de uma operação, a mesma apenas pode ter um único beneficiário.

Artigo 7.º

Elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, os beneficiários de natureza privada apenas são elegíveis quando:

a) Disponham de contabilidade organizada, nos termos

b) Detenham as licenças e autorizações necessárias à da legislação aplicável; execução da operação.

Artigo 8.º

Elegibilidade das despesas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas:

a) Viagens, alojamento e ajudas de custo, com as regras e limites previstos para a administração pública;

b) Materiais e consumíveis, incluindo material informático; operação;

c) Amortizações de bens corpóreos já detidos pelo beneficiário, correspondentes ao período de afetação desses bens à operação, com exceção dos que já tenham sido objeto de apoio público;

d) Licenças de software para aplicação exclusiva da

e) Contratação de serviços técnicos especializados;

f) Comunicações de dados;

g) Despesas com seminários, conferências, workshops, reuniões e outros eventos relacionados com a divulgação dos resultados dos projetos. nacionais;

2 - Não são consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a) Os custos salariais do pessoal das administrações

b) Juros devidos e encargos bancários;

c) Custos indiretos, como por exemplo com edifícios e instalações, custos de administração, pessoal de apoio, material de escritório, infraestruturas e custos de funcionamento e de manutenção, como custos de telecomunicações, bens e serviços;

d) Equipamentos que não sejam utilizados para aplicação exclusiva da operação, como por exemplo digitalizadores, impressoras, telefones portáteis, walkie talkies e aparelhos ou câmaras de vídeo;

e) Aquisição de veículos;

f) Despesas de representação, com exceção das que sejam reconhecidamente necessárias para a execução da operação;

g) Despesas respeitantes a outros programas/projetos financiados por terceiros;

h) Valor das contribuições em espécie.

3 - Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes à operação e aprovadas pelo gestor.

Artigo 9.º

Taxas de apoio

A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo do presente regulamento é de 100 % das despesas elegíveis da operação, dos quais 75 % são suportados pelo FEAMP.

Artigo 10.º

Natureza dos apoios públicos

Os apoios públicos previstos no presente regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável.

Artigo 11.º

Apresentação das candidaturas

1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas, de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portu-gal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se nos termos do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletrónica, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

3 - O regime regra previsto nos números precedentes não prejudica a possibilidade de os anúncios a que alude o artigo seguinte fixarem forma diversa de apresentação de candidaturas quando tal se justifique.

Artigo 12.º

Anúncios

1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor e podem, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, prever, nomeadamente:

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das operações a apoiar;

c) A dotação orçamental a atribuir;

d) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;

e) Os critérios de seleção e os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;

f) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder.

2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 13.º

Seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas cujo beneficiário seja de natureza pública e se enquadre nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, são selecionadas e ordenadas de acordo com as seguintes regras:

a) Em função do valor da pontuação final (PF) resultante da aplicação da seguinte fórmula:

em que:

PF = 0,5 AT + 0,5 AE

AT - pontuação resultante da apreciação técnica AE - pontuação resultante da apreciação estratégica

b) A forma de cálculo das pontuações da AT (aprecia-ção técnica) e da AE (apreciação estratégica) é definida no anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;

c) São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos em qualquer das valências previstas nos números anteriores;

d) As candidaturas selecionadas de acordo com o disposto nas alíneas anteriores são separadas por tipologia de operação e hierarquizadas para efeitos de decisão, atentos os eventuais limites dos apoios a conceder fixados no anúncio de abertura;

e) As candidaturas são hierarquizadas por ordem de pontuação e, em caso de igualdade pontual, por ordem de entrada, prevalecendo as que tenham sido primeiramente apresentadas.

2 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas cujo beneficiário seja uma entidade do setor privado são selecionadas e ordenadas de acordo com as regras que vierem a ser definidas no anúncio de abertura previsto no artigo anterior.

Artigo 14.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - A DGPM, no âmbito das suas competências enquanto organismo intermédio do PO Mar 2020 e assegurando a segregação de funções, analisa e emite parecer sobre as candidaturas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito fundamento para o seu indeferimento.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido e remetido à autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis a contar da data limite para a apresentação das candidaturas. 4 - O secretariado técnico aprecia os pareceres emitidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as mesmas são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submeteas ao gestor com proposta de decisão final.

5 - A comissão de gestão emite parecer sobre as propostas de decisão relativas às candidaturas a financiamento. 6 - A decisão das operações que prevejam um investimento elegível igual ou superior a € 2 500 000,00 compete ao membro do Governo responsável pela área do mar. 7 - Antes de ser emitida a decisão final, o secretariado técnico procede à audiência de interessados, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, as candidaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data da sua emissão.

9 - A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Artigo 15.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos e condições definidos na decisão da sua atribuição é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pelo gestor.

Artigo 16.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes.

2 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

3 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal. 4 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação.

5 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, os beneficiários de natureza pública podem constituir um Fundo Fixo de Caixa (FFC), no montante máximo de € 500,00 em condições a definir em Orientação Técnica Específica. 6 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições previstas na decisão de aprovação.

7 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não sendo contabilizado o pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte.

8 - O gestor pode, na decisão de aprovação da candidatura, fixar metas intercalares de execução material e financeira e os inerentes prazos para a apresentação dos pedidos de pagamento, bem como fixar o montante da última prestação do apoio concedido.

Artigo 17.º

Adiantamento dos apoios

1 - O beneficiário pode solicitar ao IFAP, I. P., a concessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, após submissão do termo de aceitação a que alude o artigo 15.º 2 - A concessão e o montante dos adiantamentos a que se refere o número anterior ficam limitados às disponibilidades financeiras do Mar 2020.

3 - A concessão de um adiantamento não obsta ao pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo anterior, contanto que os pagamentos efetuados a título de adiantamento e de reembolso, no seu conjunto, não excedam a totalidade da ajuda pública atribuída ao beneficiário. Artigo 18.º Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações dos beneficiários:

a) Iniciar a execução das operações até 90 dias a contar da data da submissão do termo de aceitação, sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

b) Aplicar integralmente os apoios na realização da operação aprovada, com vista à execução dos objetivos que justificaram a sua atribuição;

c) Cumprir pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios;

d) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os objetivos da operação, não alterando nem modificando a mesma sem prévia autorização do gestor.

2 - Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação do prazo de início da execução da operação, previsto na alínea a) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao beneficiário.

Artigo 19.º

Alterações às operações aprovadas

Podem ser admitidas alterações técnicas à operação desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 20.º, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.

Artigo 20.º

Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P..

Artigo 21.º

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto do presente regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações:

a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável;

b) Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação da operação ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma.

2 - As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

3 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

Artigo 22.º

Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário

O beneficiário pode requerer ao gestor:

a) A extinção da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas;

b) A modificação da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas, na medida correspondente à modificação.

ANEXO

Metodologia para determinação das pontuações da AT

(apreciação técnica) e da AE (apreciação estratégica)

1 - A AT (apreciação técnica) é efetuada de acordo com as alíneas seguintes, podendo atingir o máximo de 100 pontos:

a) As operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º são pontuadas com base nos parâmetros indicados na Tabela I.

TABELA I

b) As operações enquadráveis na alínea b) do artigo 4.º são pontuadas com base nos parâmetros indicados na Tabela II.

TABELA II

c) As operações enquadráveis na alínea c) do artigo 4.º são pontuadas com base nos parâmetros indicados na Tabela III.

TABELA III

d) As operações enquadráveis na alínea e) do artigo 4.º, cujos beneficiários sejam entidades de natureza pública, são pontuadas com base nos parâmetros indicados na Tabela IV.

TABELA IV

2 - A apreciação estratégica (AE) é pontuada com base nos parâmetros indicados na Tabela V, podendo atingir o máximo de 100 pontos:

TABELA V

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2582632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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