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Portaria 201/2020, de 19 de Agosto

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Sumário

Alteração do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2016, de 28 de março

Texto do documento

Portaria 201/2020

de 19 de agosto

Sumário: Alteração do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado em anexo à Portaria 57/2016, de 28 de março.

A Portaria 57/2016, de 28 de março, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.

De acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do citado Regulamento, o limite máximo dos apoios públicos atribuíveis neste domínio é de 6 500 000 euros por operação.

Por sua vez, o artigo 19.º do mesmo diploma determina que das alterações técnicas à operação não pode resultar o aumento do apoio público.

A experiência na aplicação do mencionado Regulamento tem revelado, porém, que os investimentos em infraestruturas, sobretudo os de maior dimensão, sofrem muitas vezes alterações relevantes, com impacto no respetivo custo global, seja na fase de adjudicação da obra, em que a volatilidade do mercado da construção civil por vezes determina custos acrescidos face aos inicialmente previstos, seja na fase da respetiva execução, em que a especialidade e complexidade das obras portuárias determina adaptações técnicas ao projeto inicial e o incremento de custos inerentes a trabalhos complementares.

Nesse enquadramento e considerando que a pandemia de COVID-19 veio limitar a capacidade de investimento dos operadores económicos do setor e também das autoridades nacionais com responsabilidades em áreas portuárias, importa criar condições para que as operações financiadas ao abrigo da Medida de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos do Programa Operacional Mar 2020, particularmente as de maior envergadura e por natureza mais estruturantes, cuja decisão está reservada ao membro do Governo responsável pela área do mar, possam ser plenamente executadas e os inerentes objetivos cumpridos.

Justifica-se, assim, introduzir alguns ajustamentos ao regulamento específico da aludida medida de apoio, de molde a abrir a possibilidade de as alterações a projetos com investimento elegível associado igual ou superior a 2 500 000 euros poderem envolver o aumento do apoio público e de este ser superior a 6 500 000 euros, condicionando-a, porém, à existência de disponibilidade orçamental do programa para o efeito. Assim como, possibilidade de alterações a projetos poderem envolver o aumento do apoio público, independentemente do investimento elegível que lhes esteja associado, desde que o beneficiário da operação disponha de outra(s) operação(ões) aprovada(s) ao abrigo do presente regime em que desista, total ou parcialmente, do apoio que lhe está atribuído, em montante igual ou superior ao do aumento de apoio pretendido.

Uma vez que as alterações regulamentares a que se procede não introduzem disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, dispensa-se a sua submissão a prévia consulta pública, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e no uso da delegação de competências conferidas pelo Despacho 47/2020, de 20 de dezembro de 2019, do Ministro do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2020, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado em anexo à Portaria 57/2016, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental

Os artigos 10.º e 19.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 57/2016, de 28 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Excecionalmente, o limite máximo dos apoios públicos previsto no número anterior pode ser excedido quando tal se justifique em função de uma alteração à operação aprovada, enquadrada no n.º 2 do artigo 19.º

Artigo 19.º

[...]

1 - Podem ser admitidas alterações técnicas à operação, desde que delas não resulte o aumento do apoio público e se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 22.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Caso as alterações técnicas impliquem acréscimo de custos, pode ser considerado o aumento do apoio público desde que observadas as seguintes condições:

a) Esteja em causa uma operação com um investimento elegível associado igual ou superior a 2 500 000 euros;

b) As alterações e necessidade de aumento do apoio público sejam devidamente justificadas;

c) O acréscimo de custos respeite a despesas elegíveis;

d) As alterações em causa estejam em conformidade com as regras da contratação pública; e

e) Exista disponibilidade financeira para acomodar o aumento de apoio solicitado.

3 - As condições previstas nas alíneas a) e e) do número anterior são dispensadas no caso de a entidade beneficiária ter outra(s) operação(ões) aprovada(s) ao abrigo do presente regime em que desista, total ou parcialmente, do apoio que lhe está atribuído, em montante igual ou superior ao do aumento de apoio pretendido.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, na sua redação atual, em anexo à presente portaria, o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental, que consta em anexo da Portaria 57/2016, de 28 de março

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo as alterações por ela introduzidas aplicáveis a operações aprovadas, desde que ainda não concluídas.

O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 7 de agosto de 2020.

ANEXO

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AOS INVESTIMENTOS EM PORTOS DE PESCA, LOCAIS DE DESEMBARQUE, LOTAS E ABRIGOS, DO PROGRAMA OPERACIONAL (PO) MAR 2020, PARA PORTUGAL CONTINENTAL

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente regulamento têm como finalidade:

a) Aumentar a qualidade, o controlo e a rastreabilidade dos produtos desembarcados;

b) Aumentar a eficiência energética;

c) Contribuir para a proteção do ambiente;

d) Melhorar as condições de segurança e de trabalho;

e) Facilitar o cumprimento da obrigação de desembarque das capturas de acordo com as regras da Política Comum das Pescas;

f) Acrescentar valor a componentes subutilizadas das capturas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a) «Empresa», qualquer pessoa singular ou coletiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica;

b) «Abrigo», local da costa reconhecido como tal pelas autoridades competentes, onde uma embarcação de pesca pode encontrar refúgio e os pescadores podem embarcar e desembarcar em segurança;

c) «Micro, pequenas e médias empresas (PME)», as definidas como tal na Recomendação 2003/361/CE, de 6 de maio de 2003.

Artigo 4.º

Tipologia de operações

São suscetíveis de apoio ao abrigo do presente regulamento as seguintes operações:

a) Modernização de infraestruturas e/ou de instalações terrestres dos portos, lotas, postos de vendagem, locais de desembarque e abrigos, que facilitem a obrigação de desembarcar todas as capturas;

b) Aquisição e modernização de equipamentos em portos, lotas, postos de vendagem, locais de desembarque e abrigos que facilitem a obrigação de desembarcar todas as capturas;

c) Aquisição, requalificação ou modernização de instalações ou equipamentos para armazenamento e tratamento de desperdícios, ou que contribuam para a redução das rejeições;

d) Aquisição e instalação de meios ou equipamentos de conservação de componentes subutilizadas das capturas;

e) Investimentos que visem aumentar a qualidade, o controlo e a rastreabilidade dos produtos desembarcados;

f) Investimentos que visem aumentar a eficiência energética;

g) Investimentos que contribuam para proteção do ambiente, incluindo instalações de recolha de detritos e lixo marinho;

h) Investimentos que melhorem as condições de segurança e de trabalho nos portos, lotas, postos de vendagem, locais de desembarque e abrigos;

i) Construção ou modernização de abrigos.

Artigo 5.º

Elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regulamento as operações que:

a) Não estejam materialmente concluídas, ou totalmente executadas, à data de apresentação da respetiva candidatura, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;

b) Estejam enquadradas num plano plurianual de investimentos neste domínio, aprovado pela entidade competente;

c) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior;

d) Prevejam um investimento elegível de valor igual ou superior a (euro) 10 000,00.

2 - Não são elegíveis operações relativas à construção de novos portos, novos locais de desembarque e novas lotas, sem prejuízo dos investimentos relativos a deslocalização de infraestruturas quando a necessidade de alteração resulte de condições objetivas, devidamente fundamentadas.

Artigo 6.º

Tipologia de beneficiários

Podem apresentar candidaturas ao abrigo do presente regulamento:

a) Pessoas singulares ou coletivas de direito privado, cujo objeto social se enquadre nas atividades do sector da pesca;

b) Organizações de produtores da pesca ou associações de armadores e pescadores, sem fins lucrativos;

c) Entidades públicas, da administração central, direta ou indireta, ou entidades de capitais públicos, com atribuições e responsabilidades na administração marítimo-portuária ou na área da pesca;

d) Autarquias locais.

Artigo 7.º

Elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os beneficiários que:

a) Disponham dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento da operação;

b) Enquadrando-se na alínea a) do artigo anterior, detenham uma capacidade económica e financeira equilibrada, de acordo com o anexo i ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida nos termos do artigo 13.º

Artigo 8.º

Elegibilidade das despesas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas com:

a) A recuperação, aquisição e montagem de cais ou estruturas flutuantes;

b) A construção, recuperação e ampliação de cais, rampas de varagem, terraplenos, muros, enrocamentos e elementos prefabricados de proteção, bem como a execução de dragagens que constituam parte do investimento;

c) A aquisição e montagem de meios e equipamentos de movimentação e manuseamento dos produtos da pesca, de atracação, de varagem e de alagem das embarcações de pesca;

d) A construção ou adaptação de edifícios ou de instalações desde que não sejam novos portos, novos locais de desembarque nem novas lotas;

e) A aquisição e montagem de equipamentos que beneficiem as condições de desembarque, movimentação, primeira venda, tratamento e armazenagem de produtos da pesca;

f) A ampliação, requalificação e modernização de lotas e de outras estruturas ligadas à primeira venda de produtos da pesca e da aquicultura;

g) A construção e requalificação de armazéns de aprestos, bem como a aquisição de contentores para guardar redes e aprestos de pesca;

h) A implantação de instalações e equipamentos específicos para o controlo higiossanitário e rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura;

i) A aquisição e instalação de meios e equipamentos destinados a garantir as exigências de ordem técnico-funcional, higiossanitária e os regimes de temperatura, de acordo com a natureza do pescado, em toda a cadeia de frio;

j) A Aquisição de sistemas e equipamentos de movimentação interna e de armazenagem paletizada;

k) A aquisição e requalificação de sistema e equipamentos para o fabrico e silagem de gelo;

l) A aquisição de sistemas e equipamentos contra-incêndios, de controlo e segurança, de comunicação, de gestão informatizada e telemáticos;

m) Os meios e equipamentos das redes de água salubre, doce ou salgada, saneamento, comunicações, eletricidade e combustíveis, incluindo os dirigidos para a gestão racional da água e para a gestão e valorização da componente energética, contemplando as energias renováveis;

n) Os meios e equipamentos que melhorem as condições de limpeza e ambientais, nomeadamente a recolha, a armazenagem e tratamento de resíduos sólidos e efluentes líquidos, produzidos pela atividade do sector da pesca, incluindo a construção de estações de pré-tratamento de águas residuais ou de estações de tratamento de águas residuais;

o) Os equipamentos e sistemas informáticos destinados aos leilões em lota, ao controlo do pescado e à rastreabilidade;

p) Os contentores isotérmicos para transporte e armazenagem de pescado e de gelo hídrico;

q) A plantação de árvores e arbustos para operações de proteção do ambiente na área do porto e núcleo de pesca;

r) As obras de pavimentação ou de readaptação das redes viárias na zona afeta à área da pesca no porto ou núcleo de pesca;

s) A aquisição de meios de logística para assegurar a transferência de pescado dos locais de desembarque para as lotas, incluindo meios de transporte sob temperatura dirigida, aprovados e certificados nos termos do Acordo Internacional de Transportes de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida (ATP);

t) As auditorias, estudos e projetos técnico-económicos, de impacte ambiental ou de execução, cadernos de encargos e respetivos programas de concurso, referentes às empreitadas a realizar;

u) A fiscalização de obras, desde que realizada por uma entidade externa ao empreiteiro e ao promotor;

v) Os custos associados às garantias exigidas pela Autoridade de Gestão no âmbito da execução das operações.

2 - O montante da despesa elegível prevista na alínea s) do número anterior não pode ultrapassar 20 % das despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a r) do mesmo número.

3 - As despesas com estaleiros de obras não podem ultrapassar 10 % das despesas elegíveis referentes à empreitada.

4 - O montante global das despesas elegíveis previstas nas alíneas t) a v) do n.º 1 não pode ultrapassar 10 % das restantes despesas elegíveis.

5 - São consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

a) Construção de novos portos, novos locais de desembarque e novas lotas;

b) Aquisição de equipamento para áreas não inseridas no âmbito do projeto apresentado, material e mobiliário de escritório e telemóveis;

c) Obras provisórias não diretamente ligadas à execução das operações;

d) Aquisição de sistemas, equipamentos e materiais em segunda mão;

e) Trabalhos e equipamentos de embelezamento e de manutenção, nomeadamente arranjo de espaços verdes, com exceção do previsto na alínea q) do n.º 1, instalação de campos desportivos, adequação de espaços para espetáculos, instalação de bares, aquisição de vídeos e televisões, com exceção do previsto na alínea m) do n.º 1, instalação de imagens de marca e logótipos e de equipamentos de recreio;

f) Equipamentos e sistemas informáticos exclusivamente destinados ao apoio administrativo e contabilístico;

g) De funcionamento ou materiais consumíveis;

h) Encargos financeiros, à exceção dos previstos na alínea v) do n.º 1, bancários e administrativos, transferência de propriedade de uma empresa, constituição de fundo de maneio, pagamento de taxas e multas, despesas notariais, jurídicas, judiciais ou contabilísticas;

i) Relacionadas com o comércio retalhista.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas desde que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes à operação e aprovadas pelo gestor.

Artigo 9.º

Taxas de apoio

1 - A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo do presente regime é de 50 % das despesas elegíveis da operação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A taxa de apoio público prevista no número anterior é elevada para:

a) 60 %, no caso de a operação ser executada por uma associação enquadrada na alínea b) do artigo 6.º;

b) 75 %, no caso de a operação ser executada por uma organização de produtores, enquadrada na alínea b) do artigo 6.º;

c) 100 %, no caso de:

i) O beneficiário ser um organismo de direito público ou uma empresa encarregada da gestão de serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo 106.º, n.º 2, do Tratado de Funcionamento da União Europeia, sempre que a ajuda for concedida para a gestão desses serviços; ou

ii) A operação ser de interesse coletivo, ser executada por beneficiário coletivo enquadrada na alínea b) do artigo 6.º e possuir características inovadoras, se for caso disso, a nível local.

3 - No caso de a operação ser executada por empresas não abrangidas pela definição de PME, a taxa de apoio público é de 30 %.

Artigo 10.º

Natureza e montante dos apoios públicos

1 - Os apoios públicos previstos no presente regime revestem a forma de subvenção não reembolsável.

2 - O limite máximo dos apoios públicos é de (euro) 6 500 000,00 por operação.

3 - Excecionalmente, o limite máximo dos apoios públicos previsto no número anterior pode ser excedido quando tal se justifique em função de uma alteração à operação aprovada, enquadrada no n.º 2 do artigo 19.º

Artigo 11.º

Apresentação das candidaturas

1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas, de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletrónica, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

3 - O regime-regra previsto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de os anúncios, referidos no artigo seguinte, fixarem, quando tal se justifique, forma diversa de apresentação de candidaturas.

Artigo 12.º

Anúncios

1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, e podem, sem prejuízo do disposto no presente regulamento, prever, nomeadamente:

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das atividades a apoiar;

c) A dotação orçamental a atribuir;

d) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;

e) Os critérios de seleção e os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;

f) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 10.º

2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 13.º

Seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas no âmbito deste regime de apoio são selecionadas e ordenadas de acordo com as seguintes regras:

a) Em função do valor da pontuação final (PF) resultante da aplicação da seguinte fórmula:

PF = 0,4 AT + 0,2 VE + 0,4 AE

b) A forma de cálculo das pontuações da AT (apreciação técnica), da VE (apreciação económico-financeira) e da AE (apreciação estratégica) é definida no anexo ii ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;

c) A apreciação económica e financeira não é exigível quando se trate de candidaturas cujo investimento elegível seja inferior a (euro) 100 000,00, ou de candidaturas apresentadas pelos beneficiários previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 6.º, caso em que a PF resulta da seguinte fórmula:

PF = 0,4 AT + 0,6 AE

2 - São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos em qualquer das valências previstas nos números anteriores.

3 - As candidaturas selecionadas de acordo com o disposto nos números anteriores são hierarquizadas para efeitos de decisão, atentos os eventuais limites dos apoios a conceder fixados no anúncio de abertura.

4 - As candidaturas são hierarquizadas por ordem de pontuação e, em caso de empate, por ordem de entrada, prevalecendo as que tenham sido apresentadas primeiro.

Artigo 14.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas e a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, no âmbito das suas competências enquanto organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem parecer sobre as candidaturas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito fundamento para o seu indeferimento.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido e remetido à autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis a contar da data limite para a apresentação das candidaturas.

4 - O Secretariado Técnico aprecia os pareceres emitidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as mesmas são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete-as ao gestor com proposta de decisão final.

5 - A Comissão de gestão emite parecer sobre as propostas de decisão relativas às candidaturas.

6 - A decisão das operações que prevejam um investimento elegível igual ou superior a (euro) 2 500 000,00 compete ao membro do Governo responsável pela área do mar.

7 - Antes de ser emitida a decisão final, o Secretariado Técnico procede à audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, as candidaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

9 - A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Artigo 15.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio pelo beneficiário, nos termos e condições definidos na decisão da sua atribuição, é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela Autoridade de Gestão.

Artigo 16.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes.

2 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

3 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal.

4 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação.

5 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições previstas na decisão de aprovação.

6 - Os pedidos de pagamento são apresentados com cadência regular ao longo da execução da operação, podendo, em regra, ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além do pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, sem prejuízo do gestor, designadamente através da orientação técnica a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais.

7 - O gestor pode, na decisão de aprovação da candidatura, fixar metas intercalares de execução material e financeira, os inerentes prazos para a apresentação dos pedidos de pagamento e o montante da última prestação do apoio concedido.

Artigo 17.º

Adiantamento dos apoios

1 - O beneficiário poderá solicitar ao IFAP, I. P., a concessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, após submissão do termo de aceitação referido no artigo 15.º

2 - No caso de beneficiários de natureza privada, os adiantamentos são concedidos apenas mediante a prévia constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., nos termos e condições definidas por este Instituto.

3 - A concessão e o montante dos adiantamentos a que se refere o número anterior ficam limitados às disponibilidades financeiras do Mar 2020.

4 - A concessão de um adiantamento não obsta ao pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo anterior, contanto que os pagamentos efetuados a título de adiantamento e de reembolso, no seu conjunto, não excedam a totalidade da ajuda pública atribuída ao beneficiário.

Artigo 18.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações dos beneficiários:

a) Iniciar a execução das operações até 90 dias a contar da data da submissão do termo de aceitação e a conclusão dessa execução até 3 anos a contar da mesma data, sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

b) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da operação;

c) Aplicar integralmente dos apoios na realização da operação aprovada, com vista à execução dos objetivos que justificaram a sua atribuição;

d) Assegurar das demais componentes do financiamento, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios;

e) Manter integralmente dos requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os objetivos da operação, não alterando nem modificando a mesma sem prévia autorização do gestor do Mar 2020;

f) Comprovar, até à data de apresentação do último pedido de pagamento, de que detêm uma situação financeira equilibrada, de acordo com o anexo iii ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 13.º;

g) Cumprir as metas de execução, financeira e material, que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da candidatura, e dos prazos definidos para apresentação dos pedidos de pagamento.

2 - Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e conclusão da execução da operação, previstos na alínea a) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao beneficiário.

Artigo 19.º

Alterações às operações aprovadas

1 - Podem ser admitidas alterações técnicas à operação, desde que delas não resulte o aumento do apoio público e se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 22.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Caso as alterações técnicas impliquem acréscimo de custos, pode ser considerado o aumento do apoio público desde que observadas as seguintes condições:

a) Esteja em causa projeto com um investimento elegível associado igual ou superior a 2 500 000 euros;

b) As alterações e necessidade de aumento do apoio público sejam devidamente justificadas;

c) O acréscimo de custos respeite a despesas elegíveis;

d) As alterações em causa estejam em conformidade com as regras da contratação pública; e

e) Exista disponibilidade financeira para acomodar o aumento de apoio solicitado.

3 - As condições previstas nas alíneas a) e e) do número anterior são dispensadas no caso de a entidade beneficiária ter outra(s) operação(ões) aprovada(s) ao abrigo do presente regime em que desista, total ou parcialmente, do apoio que lhe está atribuído, em montante igual ou superior ao do aumento de apoio pretendido.

Artigo 20.º

Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.

Artigo 21.º

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto do presente regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações:

a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável;

b) Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação da operação ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma.

2 - As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

3 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 23 de agosto, e na demais legislação aplicável.

Artigo 22.º

Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário

O beneficiário pode requerer ao gestor:

a) A extinção da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas;

b) A modificação da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas, na medida correspondente à modificação.

Artigo 23.º

Norma transitória

De forma a agilizar a apresentação de candidaturas que visem dar resposta à pandemia de COVID-19, melhorando as condições de segurança e de trabalho nos portos, lotas, postos de vendagem, locais de desembarque e abrigos, são derrogadas, no período de 18 de março a 31 de dezembro de 2020, a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e a alínea g) do n.º 5 do artigo 8.º

ANEXO I

Critério para avaliação de situação financeira pré-projeto

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 7.º, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré-projeto seja igual ou superior a 15 %.

A autonomia financeira pré-projeto tem por base o último exercício encerrado à data da apresentação das candidaturas.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = CP/AL x 100

em que:

CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato;

AL - ativo líquido da empresa.

3 - Relativamente aos beneficiários que, à data de apresentação das candidaturas, não tenham desenvolvido qualquer atividade, ou não tenha ainda decorrido o prazo legal de apresentação do balanço e contas, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, considera-se que possuem uma situação financeira equilibrada se suportarem com capitais próprios pelo menos 20 % do custo total do investimento.

4 - Os beneficiários poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

ANEXO II

Metodologia para a pontuação final (PF)

1 - A apreciação económico-financeira (VE) é pontuada de 0 a 100 pontos de acordo com o estabelecido nas alíneas seguintes:

a) A taxa interna de rendibilidade (TIR) do projeto é pontuada de acordo com a seguinte tabela:

TABELA I

(ver documento original)

b) O REFI é a taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu em vigor no primeiro dia útil de cada mês correspondente à apresentação ou reformulação da candidatura.

2 - A apreciação técnica (AT) das operações enquadráveis nas alíneas a), b), c) ou d) do artigo 4.º é pontuada de 0 a 100, nos seguintes termos:

a) As operações enquadráveis que demonstrem ser tecnicamente viáveis são pontuadas em 40 pontos de base;

b) À pontuação base prevista na alínea anterior acrescem as majorações constantes da tabela seguinte relativas ao âmbito de incidência das operações:

(ver documento original)

3 - A apreciação técnica (AT) das operações enquadráveis nas alíneas e), f), g), h) ou i) do artigo 4.º é pontuada de 0 a 100, nos seguintes termos:

a) As operações enquadráveis que demonstrem ser tecnicamente viáveis são pontuadas em 45 pontos de base;

b) À pontuação base prevista na alínea anterior acrescem as majorações constantes da tabela seguinte relativas ao âmbito de incidência das operações:

(ver documento original)

4 - A apreciação estratégica (AE) das operações enquadráveis nas alíneas a), b), c) ou d) do artigo 4.º é pontuada de 0 a 100, nos seguintes termos:

a) Pontuação base da AE:

i) Às operações que beneficiem um conjunto significativo de utilizadores do porto de pesca e não discriminem o acesso aos bens e serviços são atribuídos 45 pontos;

ii) Às operações que discriminem o acesso aos bens e serviços através de um preço de mercado, ou equivalente, são atribuídos 30 pontos;

b) À pontuação prevista na alínea anterior acrescem as majorações constantes da tabela seguinte relativas à avaliação do impacto da operação:

(ver documento original)

5 - A apreciação estratégica (AE) das operações enquadráveis nas alíneas e), f), g), h) ou i) do artigo 4.º é pontuada de 0 a 100, nos seguintes termos:

a) Pontuação base da AE:

i) Às operações que beneficiem um conjunto significativo de utilizadores do porto de pesca e não discriminem o acesso aos bens e serviços são atribuídos 45 pontos;

ii) Às operações que discriminem o acesso aos bens e serviços através de um preço de mercado, ou equivalente, são atribuídos 30 pontos;

b) À pontuação prevista na alínea anterior acrescem as majorações constantes da tabela seguinte relativas à avaliação do impacto da operação:

(ver documento original)

ANEXO III

Critério para avaliação de situação financeira pós-projeto

1 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pós-projeto seja igual ou superior a 15 %. A autonomia financeira pós-projeto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação do último pedido de pagamento.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = CP/AL x 100

em que:

CP - capitais próprios da empresa;

AL - ativo líquido da empresa.

3 - Os beneficiários poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4215133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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