de 9 de dezembro
A Portaria 324/2015, de 1 de outubro, criou a Bolsa de Iniciativas da Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e Sustentabilidade Agrícolas, abreviadamente designada Bolsa de Iniciativas, e estabeleceu as regras gerais do seu funcionamento.
Considerando a relevância da Bolsa de Iniciativas enquanto instrumento dinamizador do surgimento de iniciativas de inovação, no âmbito da Rede Rural Nacional, importa alargar a sua área de abrangência territorial às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com vista, nomeadamente, a promover a constituição de Grupos Operacionais no âmbito dos respetivos programas de de-senvolvimento rural:
o Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma dos Açores 2014-2020, abreviadamente designado por PRORURAL+, e o Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira 2014-2020, abreviadamente designado por PRODERAM 2020.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo dos artigos 54.º e 56.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro e do n.º 10 do artigo 61.º do Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 324/2015, de 1 de outubro, que cria a Bolsa de Iniciativas da Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e Sustentabilidade Agrícolas, abreviadamente designada Bolsa de Iniciativas, e estabelece as regras gerais do seu funcionamento.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 324/2015, de 1 de outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º, da Portaria 324/2015, de 1 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
1 - A presente portaria cria a Bolsa de Iniciativas da Parceria Europeia de Inovação (PEI) para a produtividade e sustentabilidade agrícolas, abreviadamente designada Bolsa de Iniciativas, nomeadamente para efeitos dos apoios previstos na ação 1.1,
Grupos Ope-racionais
», da medida 1,
Inovação
», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, e na submedida 16.1,
Cria-ção e funcionamento de grupos operacionais da PEI para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas
», da medida 16,
Cooperação
», do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma dos Açores 2014-2020, abreviadamente designado por PRORU-RAL+ e do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira 2014-2020, abreviadamente designado por PRODERAM 2020.
2 - [...].
Artigo 2.º
[...]
A Bolsa de Iniciativas destina-se a:
a) [...] b) Preparar a constituição de Grupos Operacionais para os apoios previstos na ação 1.1.,
Grupos Opera-cionais
», do PDR 2020, e na submedida 16.1,
Criação e funcionamento de grupos operacionais da PEI para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas
», do PRO-RURAL+ e do PRODERAM 2020.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]. 2 - A unidade central da ETA da RRN assegura que o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) e as Autoridades de Gestão do PRORU-RAL+ e do PRODERAM 2020, no âmbito das suas competências, dispõem de toda a informação submetida pelos proponentes na plataforma eletrónica da Bolsa de Iniciativas, necessária à apreciação das iniciativas.
Artigo 5.º
[...]
1 - As iniciativas apresentadas na Bolsa de Iniciativas são apreciadas pelo GPP, pela Autoridade de Gestão do PRORURAL+ ou pela Autoridade de Gestão do PRODERAM 2020, consoante a área territorial de incidência da iniciativa, no prazo máximo de 10 dias Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 úteis após a data da sua apresentação, de acordo com os seguintes critérios:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - O registo e publicitação de uma iniciativa na Bolsa de Iniciativas não conferem qualquer garantia de aprovação da candidatura à ação 1.1,
Grupos Opera-cionais
», do PDR 2020 ou à submedida 16.1,
Criação e funcionamento de grupos operacionais da PEI para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas
», do PRO-RURAL+ e do PRODERAM 2020.
»Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 29 de novembro de 2016.