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Portaria 157/2016, de 7 de Junho

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Sumário

Estabelece o regime de aplicação do apoio às operações desenvolvidas no âmbito do plano de ação da Rede Rural Nacional (RRN) para o período de 2014-2020, financiadas pela medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Texto do documento

Portaria 157/2016

de 7 de junho

O Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, que definiu o modelo da governação dos instrumentos de programação financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período 2014-2020, procedeu à criação da Rede Rural Nacional (RRN), nos termos do disposto no artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no âmbito do desenvolvimento rural.

A RRN promove a ligação em rede dos agentes de de-senvolvimento rural, tendo em vista a divulgação e partilha de informação, de experiência e de conhecimento, e a cooperação em torno de ações a concretizar com o objetivo de melhorar a aplicação dos programas e medidas de política de desenvolvimento rural e a qualificação da intervenção dos agentes implicados no desenvolvimento rural. A Portaria 212/2015, de 17 de julho, veio definir a estrutura orgânica da RRN para o período de 2014-2020, bem como a composição e a competência dos seus órgãos. O Plano de Ação para a Rede Rural Nacional 2014-2020 (PARRN) foi homologado pelas autoridades de gestão dos três programas de desenvolvimento rural e prevê as áreas de intervenção da RRN.

Tendo sido já estabelecidas as regras gerais de financiamento, pela medida

«

Assistência Técnica

»

, da área de intervenção

«

Funcionamento da RRN

»

, através da Portaria 108/2015, de 14 de abril, importa agora operacionalizar o PARRN, dotando-o de um instrumento que estabeleça as regras de acesso ao financiamento das operações de-senvolvidas no âmbito das demais áreas de intervenção da RRN.

A presente portaria incide, assim, sobre as áreas de intervenção da RRN, cujo financiamento inclui os objetivos de reforço da participação e melhoria da qualidade da execução do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período de 2014-2020 (PDR 2020), bem como a transferência de boas práticas e novos conhecimentos para qualificar a intervenção dos agentes de desenvolvimento rural.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação do apoio às operações desenvolvidas no âmbito do plano de ação da Rede Rural Nacional (RRN) para o período de 2014-2020, financiadas pela medida

«

Assistência Técnica

» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os seguintes objetivos:

a) Contribuir para a boa aplicação, acompanhamento e avaliação das medidas de política de desenvolvimento rural;

b) Promover a participação e o trabalho conjunto entre os agentes do desenvolvimento rural;

c) Transferir boas práticas e novos conhecimentos para qualificar a intervenção dos agentes de desenvolvimento rural.

Artigo 3.º

Áreas de intervenção

1 - A presente portaria visa apoiar as operações relativas às seguintes áreas de intervenção da RRN:

a) Divulgação e informação com vista à execução do PDR 2020;

b) Divulgação de informação e facilitação de processos para acompanhamento e avaliação das políticas de desenvolvimento rural, nomeadamente do PDR 2020;

c) Observação da agricultura e dos territórios rurais.

2 - A RRN compreende ainda a área de intervenção

«

Funcionamento da RRN

»

, cujas regras gerais de financiamento, pela medida

«

Assistência Técnica

» do PDR 2020, são estabelecidas pela Portaria 108/2015, de 14 de abril.
Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a)

«

Acordo de parceria

»

, o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual membros da RRN se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria e as obrigações dos seus membros, bem como a designação da entidade gestora da parceria; b)

«

Candidatura em parceria

»

, a candidatura apresentada por dois ou mais membros da RRN, vinculados através de acordo de parceria

»; c)
«

Entidade gestora da parceria

»

, a entidade pública ou privada responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respetivos membros para a representar; d)

«

Membros da rede rural nacional

»

, as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, envolvidas no desenvolvimento rural, que formalizem o seu pedido de adesão à RRN junto da Estrutura Técnica de Animação (ETA) e após aprovação desse pedido; e)

«

Plano de ação da rede rural nacional

»

, o plano que define os objetivos para o período de 2014-2020 e estrutura as ações da RRN por áreas de intervenção, identificando para cada uma delas uma tipologia de atividades e metas de concretização; f)

«

Plano de atividades

»

, o plano que define as atividades a desenvolver no período de um ou mais anos, no âmbito de cada área de intervenção estruturada no plano de ação da RRN e das temáticas prioritárias.

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as seguintes entidades, individualmente ou em parceria:

a) Organismos, serviços e pessoas coletivas públicas sem fins lucrativos membros da RRN;

b) Pessoas coletivas de natureza privada sem fins lucrativos membros da RRN.

2 - As entidades referidas na alínea a) do número anterior devem celebrar acordos de parceria com as entidades previstas na alínea b) do mesmo número, para poderem beneficiar dos apoios previstos para a área de intervenção identificada na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º

3 - As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 devem celebrar acordos de parceria com as entidades previstas na alínea a) do mesmo número, para poderem beneficiar dos apoios previstos para a área de intervenção identificada na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 6.º

Tipologias das operações

Podem ser concedidos apoios, designadamente, às seguintes tipologias:

a) Ações de esclarecimento para melhoria da implementação das operações pelos beneficiários, no que respeita à área de intervenção identificada na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Ações de recolha, tratamento e análise de informação que visem a melhoria do acompanhamento e avaliação das políticas de desenvolvimento rural, no que respeita à área de intervenção identificada na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Ações destinadas a aprofundar o conhecimento da agricultura e dos territórios rurais, incluindo estudos, no domínio das prioridades de desenvolvimento rural, no que respeita à área de intervenção identificada na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições:

a) Estarem legalmente constituídos;

b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

c) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

d) Não terem sido condenados em processocrime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm-bito do FEADER e do FEAGA;

e) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

f) Apresentarem, quando aplicável, um acordo de parceria;

g) Afetarem os meios materiais necessários à realização das atividades que se propõem realizar;

h) Afetarem os recursos humanos suficientes e qualificados para a realização da operação.

2 - A condição prevista na alínea b) do número anterior pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

3 - A condição prevista na alínea h) do n.º 1 pode ser aferida até à data de assinatura do termo de aceitação.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º, que correspondam às tipologias referidas no artigo 6.º e que reúnam as seguintes condições:

a) Apresentem coerência com os planos de ação e de atividades da RRN; didatura.

b) Tenham início após a data de apresentação da can-2 - As operações devem ainda especificar os seguintes elementos:

a) Os objetivos e resultados a atingir;

b) Os recursos humanos e materiais envolvidos;

c) Calendarização da operação.

3 - No que respeita à área de intervenção identificada na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, é necessária a apresentação de um plano de divulgação com duração máxima de dois anos, que inclua os elementos previstos no número anterior, bem como a descrição das ações de divulgação e respetiva calendarização, abrangência territorial, identificação dos potenciais destinatários e metas.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são as constantes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 10.º Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios previstos na presente portaria, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Na área de intervenção

«

Divulgação e informação com vista à execução do PDR 2020

»

, a relevância e abrangência da operação e a adequação da parceria face ao plano de atividades da RRN e respetivas prioridades temáticas;

b) Na área de intervenção

«

Divulgação de informação e facilitação de processos para acompanhamento e avaliação do PDR 2020

»

, a pertinência das operações e a adequação da parceria face às necessidades de acompanhamento e avaliação do PDR 2020 identificadas no plano de atividades da RRN e a qualidade da metodologia envolvida;

c) Na área de intervenção

«

Observação da agricultura e dos territórios rurais

»

, a capacidade de resposta da operação aos objetivos e prioridades do PDR2020, a pertinência das operações e a adequação da parceria face às temáticas

«

Inovação

» e
«

Leader

» e outras identificadas anualmente como prioritárias, e o público-alvo beneficiado pela operação.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do nú-mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR2020 em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas e no portal da RRN em www.rederural.pt.

Artigo 11.º

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários do apoio previsto na presente portaria, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º no termo de aceitação; do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 215/2015, de 6 de outubro, são obrigados a:

a) Executar as operações nos termos e prazos fixados

b) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que a operação tenha sido concluída, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;

c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;

d) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;

e) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

f) Dispor de um processo relativo à operação, devidamente organizado nos termos definidos em orientação técnica específica (OTE), preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;

g) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de uma conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;

i) Promover a divulgação dos resultados das operações relativas às áreas de intervenção identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, designadamente no portal da RRN, em www.rederural.pt;

j) Elaborar um relatório intercalar, no fim do primeiro ano, no caso de operações desenvolvidas ao abrigo da área de intervenção identificada na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, que incluam planos de divulgação com duração superior a 18 meses;

k) Apresentar à autoridade de gestão relatório final de execução da operação com o último pedido de pagamento, nos termos definidos em OTE.

Artigo 12.º

Forma, nível e limite dos apoios

1 - Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - O nível de apoio é de 100 % das despesas elegíveis. 3 - As despesas gerais classificadas como custos indiretos no anexo I assumem a modalidade de taxa fixa, de acordo com o previsto na subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 215/2015, de 6 de outubro, sendo apuradas por aplicação da taxa de 3 % aos custos diretos com pessoal apresentados nos pedidos de pagamento.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 13.º

Apresentação das candidaturas

1 - São estabelecidos períodos definidos para apre-sentação de candidaturas de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no portal da rede rural nacional, em www.rederural.pt e publicitado em dois órgãos de comunicação social.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

Artigo 14.º

Anúncios

1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) A área de intervenção a apoiar;

c) A área geográfica elegível;

d) A tipologia das operações a apoiar;

e) A dotação orçamental a atribuir;

f) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;

g) O montante máximo de apoio por operação;

h) Os critérios de seleção e respetivos fatores e fórmulas em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;

i) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 12.º

2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no portal da rede rural nacional, em www.rederural.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 15.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - A autoridade de gestão analisa e emite parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como a aplicação dos critérios referidos no artigo 10.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário do pedido de apoio ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos, ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação da candidatura.

3 - Para efeitos de aplicação dos critérios referidos no artigo 10.º, pode ser solicitado parecer à ETA da RRN, o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias úteis.

4 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

5 - O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas. 6 - Antes de ser adotada a decisão final, os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. 7 - As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão. 8 - A decisão é comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Artigo 16.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos termos do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Artigo 17.º

Execução das operações

1 - Os prazos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações integradas na área de intervenção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º devem respeitar o estipulado no plano de divulgação aprovado.

2 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações integradas nas áreas de intervenção referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.

3 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos nos números anteriores.

Artigo 18.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.

4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.

5 - Podem ser apresentados anualmente até três pedidos de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

6 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão do plano de ação, sendo o respetivo pagamento efetuado após aprovação pela autoridade de gestão do relatório final de execução da operação, sob pena de indeferimento. 7 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.

8 - No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

9 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável às despesas gerais que revestem a modalidade de taxa fixa referida no n.º 3 artigo 12.º, apuradas por aplicação da taxa de 3 % aos custos diretos com pessoal apresentados no pedido de pagamento.

Artigo 19.º

Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.

4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.

5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

Artigo 20.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida na alínea h) do artigo 11.º

Artigo 21.º

Controlo

A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

Artigo 22.º

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

2 - A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 11.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.

4 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

Artigo 23.º

Aplicação no espaço

A presente portaria tem aplicação no território do continente. Artigo 24.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 2 de junho de 2016.

ANEXO I

Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se referem os artigos 9.º e 12.º) Operações que contribuam para a execução do plano de ação da RRN e dos planos de atividades, no âmbito das áreas de intervenção referidas no artigo 3.º Despesas elegíveis:

A) Custos diretos com pessoal:

1 - Remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, em condições a definir em Orientação Técnica Específica (OTE), dos técnicos e outro pessoal, afetos à operação.

B) Outros custos diretos:

2 - Despesas com deslocações, alojamento e ajudas de custo, nos termos e até aos limites legais fixados para os trabalhadores em funções públicas.

3 - Aquisição de material de escritório. 4 - Aquisição de documentação, nomeadamente bibliografia técnica.

5 - Custos com equipamentos informáticos específicos para o efeito, na medida em que forem utilizados na operação e durante a execução da mesma.

6 - Aquisição de outros bens e serviços indispensáveis à boa execução das operações, relacionados com:

a) Conceção e produção de material informativo e pro-b) Desenvolvimento aplicacional, nos domínios das comunicações, da internet, multimédia, publicidade e sensibilização;

c) Custos com aquisição de serviços técnicos especiamocional; lizados.

7 - Outras despesas relacionadas com a organização de reuniões, seminários, colóquios, conferências e outros eventos nas áreas de intervenção da RRN.

8 - Capacitação de recursos humanos afetos à operação indispensáveis e diretamente relacionados com as ações até um limite de 3 % da despesa total elegível.

C) Custos indiretos:

9 - Despesas gerais decorrentes da implementação da operação, designadamente despesas com comunicações, eletricidade, água, higiene.

Limites às elegibilidades:

10 - Nos investimentos referidos nos n.os 5 e 6 são considerados os custos de amortização correspondentes à duração da operação, calculados com base em boas práticas contabilísticas.

Despesas não elegíveis:

11 - IVA recuperável nos termos da legislação fiscal. 12 - Bens de equipamento em estado de uso. 13 - Bens móveis e imóveis existentes - amortização. 14 - Substituição de equipamentos. 15 - Despesas resultantes de transações entre as entidades parceiras.

16 - No caso de operações que visem a informação e divulgação, despesas com os destinatários, designadamente deslocações, alojamento e alimentação, incluindo ajudas de custo.

ANEXO II

Reduções e exclusões (a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)

1 - O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 11.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

2 - O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:

a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963

d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;

e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 - A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2626133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2015-10-06 - Decreto-Lei 215/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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