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Portaria 118/2016, de 29 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Proteção e Restauração da Biodiversidade e dos Ecossistemas Marinhos

Texto do documento

Portaria 118/2016

de 29 de abril

O Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional (PO) de âmbito nacional, designado Mar 2020.

O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica com vista à proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, enquadrada na Prioridade da União a que alude o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

A materialização daquela prioridade conta com a possibilidade de cofinanciamento, no âmbito do artigo 40.º do citado regulamento, de operações nos domínios da redução do impacto da pesca no meio marinho e da proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, permitindo aos EstadosMembros a adoção de regimes de apoio mediante a aprovação da competente regulamentação específica.

O Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, veio prever sob a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, e alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Proteção e Restauração da Biodiversidade e dos Ecossistemas Marinhos, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento na medida prevista no artigo 40.º do mesmo regulamento, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 22 de abril de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À PROTEÇÃO

E RESTAURAÇÃO

DA BIODIVERSIDADE E DOS ECOSSISTEMAS MARINHOS

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio à Proteção e Restauração da Biodiversidade e dos Ecossistemas Marinhos do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente regulamento têm como finalidade potenciar a proteção e restauração da biodiversidade aquática e dos ecossistemas aquáticos no quadro das atividades de pesca sustentável.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a)

«

Grupos de ação local

» ou
«

GAL

»

, a parceria formada por representantes locais dos setores público e privado de um determinado território de intervenção, representativa das atividades socioeconómicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada estratégia de desenvolvimento local de base comunitária; b)

«

Organizações de pescadores

»

, pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, desde que sejam associações do setor da pesca; c)

«

Organização de produtores

»

, organização profissional reconhecida nos termos da Organização Comum dos Mercados dos produtos da pesca e da aquicultura.

Artigo 4.º

Tipologia de operações

São suscetíveis de apoio ao abrigo do presente regulamento as seguintes operações:

a) Recolha, pelos pescadores, de detritos do mar, nomeadamente remoção de artes de pesca perdidas e de lixo marinho;

b) Construção, instalação ou modernização de dispositivos fixos ou móveis destinados a proteger e revitalizar a fauna e a flora marinhas, incluindo a sua preparação científica e avaliação;

c) Contribuição para uma melhor gestão ou conservação dos recursos biológicos marinhos;

d) Preparação, nomeadamente através de estudos, conceção, acompanhamento e atualização da proteção, e planos de gestão de atividades relacionadas com a pesca ligadas aos sítios NATURA 2000, às áreas de proteção espacial referidas na Diretiva n.º 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008 e a outros habitats especiais;

e) Gestão, restauração e acompanhamento de sítios NATURA 2000, nos termos das Diretivas n.º 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, e 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de novembro de 2009, transpostas para a ordem jurídica nacional, de acordo com os quadros de ação prioritária estabelecidos nos termos da mesma Diretiva n.º 92/43/CEE;

f) Gestão, restauração e acompanhamento de áreas marinhas protegidas a fim de dar execução às medidas de proteção espacial previstas no artigo 13.º, n.º 4, da Diretiva n.º 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008;

g) Reforço da sensibilização ambiental, em associação com os pescadores, em relação à proteção e à restauração da biodiversidade marinha;

h) Participação noutras ações destinadas a preservar e revitalizar a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, como a restauração de habitats marinhos e costeiros específicos, em prol de unidades populacionais de peixes sustentáveis, incluindo a sua preparação e avaliação científicas.

Artigo 5.º

Elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regulamento as operações que:

a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;

b) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior;

c) Se enquadrem nas alíneas a), b), c), d) e h) do artigo anterior e não tenham como beneficiário o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), desde que prevejam uma parceria com esse Instituto ou sejam instruídas com parecer favorável do mesmo;

d) Se enquadrem nas alíneas e), f) e g) do artigo anterior e não tenham como beneficiário a DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), desde que prevejam uma parceria com essa direçãogeral ou sejam instruídas com parecer favorável da mesma.

2 - A elegibilidade das operações aludidas nas alíneas c) e d) do número anterior que prevejam uma parceria depende ainda da sua formalização por contrato em que seja fixado o âmbito dessa colaboração mútua e sejam previstas as obrigações reciprocamente assumidas com vista à execução da operação, em especial no que respeita à assunção de custos, à partilha de riscos e à divulgação de resultados.

Artigo 6.º

Tipologia de beneficiários

1 - Podem apresentar candidaturas ao abrigo do pre-sente regulamento:

a) Organismos científicos ou técnicos de direito público;

b) Conselhos Consultivos constituídos no quadro da Política Comum das Pescas;

c) Pescadores;

d) Organizações de pescadores, reconhecidas pela Administração, incluindo organizações de produtores;

e) Organizações nãogovernamentais, em parceria com organizações de pescadores reconhecidas ou com GAL-Pesca. 2 - Independentemente da celebração de quaisquer contratos de parceria com vista à execução de uma operação, a mesma apenas pode ter um único beneficiário.

Artigo 7.º

Elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os beneficiários que detenham as licenças e autorizações necessárias à execução da operação.

Artigo 8.º

Elegibilidade das despesas

1 - Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas:

a) No caso de operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º:

i) Remoção de artes de pesca perdidas do mar;

ii) Compra, e se for caso disso, instalação de equipamentos a bordo para a recolha e o armazenamento de lixo marinho;

iii) Criação de sistemas de recolha de detritos para os pescadores participantes;

iv) Compra, e se for caso disso, instalação de equipamentos em portos de pesca para o armazenamento e a reciclagem de lixo;

v) Ações de comunicação, informação e campanhas de sensibilização que visem o incentivo de pescadores e outras partes interessadas a participarem em operações de remoção de artes de pesca perdidas;

vi) Ações de formação para pescadores e outros profissionais com atividade na área portuária.

b) No caso de operações enquadráveis na alínea b) do artigo 4.º:

i) Compra e, se for caso disso, instalação de estruturas que permitam proteger e recuperar as populações de fauna e flora marinhas;

ii) Compra e, se for caso disso, instalação de estruturas que permitam a restauração de ecossistemas marinhos degradados;

iii) Trabalhos preparatórios como a prospeção, estudos científicos ou avaliações.

c) No caso de operações enquadráveis na alínea c) do artigo 4.º:

i) Compra de anzóis circulares;

ii) Compra e, se for caso disso, instalação de dispositivos acústicos de dissuasão para montagem nas redes, de dispositivos de exclusão de tartarugas, de cabos de galhardetes e de outras ferramentas ou dispositivos comprovadamente eficientes para evitar as capturas acidentais de espécies protegidas;

iii) Substituição de artes de pesca existentes por artes de pesca de baixo impacte, desde que se trate de nassas, armadilhas, toneiras e linhas de mão;

iv) Realização de ações de formação de pescadores com vista a uma melhor gestão ou conservação dos recursos biológicos marinhos;

v) Ações que visem uma melhor gestão ou conservação dos recursos biológicos marinhos e que incidam sobre os habitats costeiros de importância para os peixes, aves e outros organismos;

vi) Ações que visem uma melhor gestão ou conservação dos recursos biológicos marinhos e que estejam centradas em zonas de importância para a reprodução dos peixes, como zonas húmidas costeiras.

d) No caso de operações enquadráveis na alínea d) do artigo 4.º:

i) Realização de estudos, nomeadamente, para o controlo e a vigilância das espécies e habitats, incluindo a cartografia e a gestão dos riscos;

ii) Elaboração de cartografia da atividade e intensidade da pesca e das respetivas interações com espécies e habitats protegidos;

iii) Consulta das partes interessadas durante a preparação de planos de gestão;

iv) Ações ou estudos para desenvolvimento e aplicação de indicadores das pressões e impactes e realização de avaliações do estado de conservação;

v) Realização de ações de formação para pescadores e outras pessoas que trabalhem para ou em nome dos organismos responsáveis pela gestão das áreas marinhas protegidas (AMP) relevantes para a preparação dos planos de proteção e gestão das atividades relacionadas com a pesca;

vi) Elaboração de estudos necessários para a delimitação de AMP; às AMP;

vii) Ações de vigilância, incluindo encargos com pessoal;

viii) Ações de publicidade e sensibilização relativamente

ix) Avaliação dos impactos dos planos de gestão sobre as zonas da rede Natura 2000 e as zonas de pesca afetadas por esses planos de gestão.

e) No caso de operações enquadráveis nas alíneas e), f) e g) do artigo 4.º, relacionadas com a gestão, restauração e acompanhamento de sítios Natura 2000 e de AMP e com a sensibilização para as questões ambientais:

i) Consulta das partes interessadas durante a preparação de planos de gestão;

ii) Desenvolvimento e aplicação de indicadores das pressões e impactos e realização de avaliações do estado de conservação;

iii) Realização de ações de vigilância dos sítios Natura 2000 e AMP;

iv) Realização de ações de formação de pessoas que trabalham para, ou em nome das entidades responsáveis pela gestão dos sítios Natura 2000 e das AMP;

v) Realização de ações de formação dos pescadores em matéria de conservação e restauração dos ecossistemas marinhos e atividades alternativas relacionadas;

vi) Elaboração de cartografia da atividade da pesca, acompanhamento da respetiva intensidade e registo das interações da pesca com espécies protegidas como as focas, tartarugas marinhas, golfinhos ou aves marinhas;

vii) Apoio ao desenvolvimento de medidas de gestão das pescas nos sítios Natura 2000 e AMP, como estudos de avaliação de impacte e de avaliação de riscos;

viii) Reforço da sensibilização ambiental, em associação com os pescadores, em relação à proteção e restauração da biodiversidade marinha;

ix) Cooperação e ligação em rede dos gestores de sítios Natura 2000 e das AMP, incluindo aquisição de equipamentos informáticos e desenvolvimento de novas funcionalidades ou interfaces.

f) No caso de operações enquadráveis na alínea h) do artigo 4.º destinadas à preservação e recuperação da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos:

i) Regimes de ensaio de novas técnicas de acompanhamento, nomeadamente:

Sistemas de acompanhamento remoto por via eletrónica, como televisão em circuito fechado (CCTV), para o acompanhamento e registo de capturas acidentais de espécies protegidas;

Registo de dados oceanográficos como temperatura, salinidade, plâncton, eflorescências de algas ou turbidez;

Cartografia das espécies exóticas invasoras;

Ações, incluindo estudos, para prevenir e controlar a expansão de espécies exóticas invasoras.

ii) Instalação a bordo de dispositivos de registo automático para acompanhamento e registo de dados oceanográficos como temperatura, salinidade, plâncton, eflorescências de algas ou turbidez;

iii) Fretamento de navios de pesca comercial para observação ambiental na proporção correspondente à atividade;

iv) Outras ações de caráter científico relacionadas com a cartografia e avaliação dos ecossistemas marinhos e costeiros e dos serviços ecossistémicos.

g) No caso de operações enquadráveis na alínea h) do artigo 4.º destinadas à restauração de habitats marinhos e costeiros específicos, em prol de unidades populacionais de peixes sustentáveis:

i) Medidas de redução da poluição física e química;

ii) Ações que reduzam outras pressões físicas, incluindo o ruído submarino antropogénico, que afetem negativamente a biodiversidade;

iii) Medidas positivas de conservação para proteger e conservar a fauna e a flora, incluindo a reintrodução ou o povoamento com espécies nativas;

iv) Ações destinadas a prevenir, controlar ou eliminar as espécies exóticas invasoras.

2 - Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são consideradas não elegíveis, no âmbito das operações respeitantes à alínea b) do artigo 4.º, as seguintes despesas:

a) Aquisição de navio para submersão e utilização como

b) Construção e manutenção de dispositivos de conrecife artificial; centração de peixes.

Artigo 9.º

Taxas de apoio

1 - A taxa de apoio público é de 50 % das despesas elegíveis da operação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A taxa de apoio público prevista no número anterior é elevada para:

a) 60 % no caso de a operação ser executada por beneficiário coletivo, previsto nas alíneas b), d) ou e) do n.º 1, do artigo 6.º;

b) 75 % no caso da operação ser executada por uma organização de produtores;

c) 100 % no caso de:

i) O beneficiário ser um organismo de direito público; ou ii) A operação ser de interesse coletivo, ser executada por beneficiário coletivo previsto nas alíneas b), d) ou e), do n.º 1, do artigo 6.º e possuir características inovadoras, nomeadamente a nível local.

Artigo 10.º

Natureza dos apoios públicos

Os apoios públicos previstos no presente regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável.

Artigo 11.º

Apresentação das candidaturas

1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas, de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portu-gal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social. 2 - A apresentação das candidaturas efetua-se nos termos do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

3 - O regimeregra previsto nos números precedentes não prejudica a possibilidade de os anúncios a que alude o artigo seguinte fixarem forma diversa de apresentação de candidaturas quando tal se justifique.

Artigo 12.º

Anúncios

1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor e podem, sem prejuízo do disposto no presente regulamento, prever, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das atividades a apoiar;

c) A dotação orçamental a atribuir;

d) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;

e) Os critérios de seleção e os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;

f) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder.

2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 13.º

Seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas no âmbito deste regime de apoio são selecionadas em função do valor da pontuação final (PF) resultante da aplicação da seguinte fórmula:

PF = 0,3 AT + 0,7 AE em que:

AT - apreciação técnica AE - apreciação estratégica

2 - A pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) é de 100 pontos, sempre que as operações possuam características e qualidade técnica adequadas e sejam compatíveis com os objetivos da medida, sendo pontuadas com zero pontos as que não detenham essas características ou qualidade, caso em que as respetivas candidaturas são excluídas. 3 - A forma de cálculo da pontuação da apreciação estratégica (AE) é definida no anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

4 - São excluídas as candidaturas que obtenham menos de 50 pontos na pontuação final ou zero pontos em qualquer uma das valências previstas no número anterior.

5 - As candidaturas são selecionadas para efeitos de decisão, nos termos dos números anteriores.

Artigo 14.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - A DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), ou o IPMA, I. P., no âmbito das suas competências enquanto organismos intermédios do MAR 2020, analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, garantindo a adequada segregação de funções. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito fundamento para o seu indeferimento.

3 - O parecer referido no n.º 1 do presente artigo é emitido e remetido à autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis a contar da data limite para a apresentação das candidaturas.

4 - O secretariado técnico aprecia os pareceres emitidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as mesmas são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submeteas ao gestor com proposta de decisão final.

5 - A comissão de gestão emite parecer sobre as propostas de decisão relativas às candidaturas a financiamento. 6 - A decisão das operações que prevejam um investimento elegível igual ou superior a €2.500.000,00 compete ao membro do Governo responsável pela área do mar. 7 - Antes de ser emitida a decisão final, o secretariado técnico procede à audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, as candidaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

9 - A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Artigo 15.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos e condições definidos na decisão da sua atribuição é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pelo gestor.

Artigo 16.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes.

2 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

3 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

4 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação.

5 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições previstas na decisão de aprovação.

6 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não sendo contabilizado o pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte.

7 - O gestor pode, na decisão de aprovação da candidatura, fixar metas intercalares de execução material e financeira e os inerentes prazos para a apresentação dos pedidos de pagamento, bem como fixar o montante da última prestação do apoio concedido.

Artigo 17.º

Adiantamento dos apoios

1 - O beneficiário pode solicitar ao IFAP, I. P. a concessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, após submissão do termo de aceitação a que alude o artigo 15.º 2 - No caso de beneficiários de natureza privada, os adiantamentos são concedidos apenas mediante a prévia constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., nos termos e condições definidas por este Instituto.

3 - A concessão e o montante dos adiantamentos a que se refere o número anterior ficam limitados às disponibilidades financeiras do Mar 2020.

4 - A concessão de um adiantamento não obsta ao pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo anterior, contanto que os pagamentos efetuados a título de adiantamento e de reembolso, no seu conjunto, não excedam a totalidade da ajuda pública atribuída ao beneficiário. Artigo 18.º Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações dos beneficiários:

a) Iniciar a execução das operações até 90 dias a contar da data da submissão do termo de aceitação e concluir essa execução até 3 anos a contar da mesma data, sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

b) Constituir garantias, se aplicável, nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da operação;

c) Aplicar integralmente os apoios na realização da operação aprovada, com vista à execução dos objetivos que justificaram a sua atribuição;

d) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios;

e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os objetivos da operação, não alterando nem modificando a mesma sem prévia autorização do gestor do Mar 2020;

f) Cumprir as metas de execução, financeira e material, que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da candidatura, bem como os prazos definidos para apresentação dos pedidos de pagamento.

2 - Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e conclusão da execução da operação, previstos na alínea a) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao beneficiário.

Artigo 19.º

Alterações às operações aprovadas

Podem ser admitidas alterações técnicas à operação desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 22.º, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.

Artigo 20.º

Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P..

Artigo 21.º

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto do presente Regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações:

a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente Regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável;

b) Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação da operação ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma.

2 - As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

3 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

Artigo 22.º

Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário

O beneficiário pode requerer ao gestor:

a) A extinção da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas;

b) A modificação da operação, desde que proceda à restituição de importâncias recebidas, na medida correspondente à modificação.

ANEXO

Metodologia para o cálculo da pontuação da apreciação estratégica (AE)

A apreciação estratégica é efetuada de acordo com as seguintes alíneas, podendo atingir um máximo de 100 pontos:

a) As operações enquadráveis numa das tipologias previstas no artigo 4.º são pontuadas com 50 pontos de base;

b) À pontuação base prevista na alínea anterior acrescem as majorações previstas:

i) Na tabela I, caso se trate de operações enquadráveis

ii) Na tabela II, caso se trate de operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º; na alínea b) do artigo 4.º; na alínea c) do artigo 4.º; na alínea d) do artigo 4.º;

iii) Na tabela III, caso se trate de operações enquadráveis

iv) Na tabela IV, caso se trate de operações enquadráveis

v) Na tabela V, caso se trate de operações enquadráveis nas alíneas e), f) e g) do artigo 4.º;

vi) Na tabela VI, caso se trate de operações enquadráveis na alínea i) do artigo 4.º TABELA I TABELA II TABELA III TABELA IV Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 TABELA V TABELA VI

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2581637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

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