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Portaria 137/2022, de 8 de Abril

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Sumário

11.ª alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização

Texto do documento

Portaria 137/2022

de 8 de abril

Sumário: 11.ª alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização.

Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 34/2018, de 15 de maio e 127/2019, de 29 de agosto, que define o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020, a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, CIC Portugal 2020, aprovou o Regulamento Específico para o Domínio da Competitividade e Internacionalização, o qual foi adotado pela Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, alterado pela Portaria 181-B/2015, de 19 de junho, pela Declaração de Retificação n.º 30-B/2015, de 26 de junho, e pelas Portarias 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, de 2 de agosto, 142/2017, de 20 de abril, 360-A/2017, de 23 de novembro, 217/2018, de 19 de julho, 316/2018, de 10 de dezembro, 140/2020, de 15 de junho, 260/2020, de 5 de novembro e 72/2021, de 30 de março.

A Comissão Europeia, em 19 de abril de 2021, adotou as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, que irá utilizar para apreciar a compatibilidade de todos os auxílios com finalidade regional notificáveis concedidos ou destinados a ser concedidos após 31 de dezembro de 2021, situação que veio determinar a necessidade de aprovação de novo mapa de auxílios regionais, em conformidade com as condições estabelecidas nas orientações, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2027.

Neste sentido, e após a aprovação pela Comissão, a 8 de fevereiro de 2022, do mapa português dos auxílios com finalidade regional para o período em causa, importa proceder à sua adequação ao regime aplicável ao Sistema de Incentivos às Empresas na tipologia de investimento «Inovação Empresarial e Empreendedorismo» para o período de 2022-2023.

Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 34/2018, de 15 de maio e 127/2019, de 29 de agosto, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação 06/2022 da CIC Portugal 2020, de 24 de março, carecendo de ser adotadas por portaria.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em conformidade com o n.º 4 do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua atual redação, que aprova a organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à 11.ª alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, anexo à Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, que o adotou e da qual faz parte integrante, alterado pela Portaria 181-B/2015, de 19 de junho, pela Declaração de Retificação n.º 30-B/2015, de 26 de junho, e pelas Portarias 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, de 2 de agosto, 142/2017, de 20 de abril, 360-A/2017, de 23 de novembro, 217/2018, de 19 de julho, 316/2018, de 10 de dezembro, 140/2020, de 15 de junho, 260/2020, de 5 de novembro e 72/2021, de 30 de março.

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, anexo à Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro

Os artigos 25.º, 27.º, 31.º e 39.º do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, publicado em anexo à Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[...]

1 - ...

2 - Os apoios aos projetos do setor da construção naval, no âmbito da inovação empresarial e empreendedorismo, apenas podem ser concedidos mediante notificação prévia à Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia em conformidade com as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 (2021/C 153/01).

Artigo 27.º

[...]

1 - ...

2 - Os projetos de interesse especial e os projetos de interesse estratégico têm de demonstrar o efeito de incentivo, em conformidade com o ponto 5.2 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 (2021/C 153/01), com base em uma de duas formas:

a) ...

b) ...

3 - ...

Artigo 31.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

2 - ...

3 - Em qualquer situação a taxa de incentivo não pode ser superior a 75 % nem exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB) conforme mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752), sendo que o ajustamento, quando necessário, é efetuado na componente não reembolsável.

4 - ...

a) Os incentivos a projetos localizados nas partes da região NUTS III do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa que não estão previstos no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752);

b) ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 39.º

[...]

1 - ...

a) ...

i) As orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 (2021/C 153/01), para projetos que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2020/972, de 2 de julho, bem como para os projetos que se insiram no setor de construção naval, independentemente da respetiva dimensão;

ii) ...

iii) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2020/972, de 2 de julho, relativo aos auxílios de minimis, para os projetos localizados nas partes da região NUTS III do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa que não estão previstos no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752);

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, sendo as alterações ora introduzidas apenas aplicáveis aos projetos que ainda não foram objeto de decisão sobre a concessão de apoio por parte das autoridades de gestão respetiva.

O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 24 de março de 2022.

ANEXO

REGULAMENTO ESPECÍFICO DO DOMÍNIO DA COMPETITIVIDADE E INTERNACIONALIZAÇÃO

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis ao cofinanciamento, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo Social Europeu (FSE), de operações no domínio da competitividade e internacionalização, quer no âmbito do sistema de incentivos às empresas, quer no âmbito do sistema de apoio à transformação digital da Administração Pública, quer no âmbito do sistema de apoio à investigação científica e tecnológica, quer ainda no âmbito do sistema de apoio a ações coletivas, no período de programação de 2014-2020.

2 - Os programas operacionais financiadores dos sistemas de incentivos e de apoio previstos neste Regulamento são:

a) Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização;

b) Programa Operacional Regional Norte;

c) Programa Operacional Regional Centro;

d) Programa Operacional Regional Lisboa;

e) Programa Operacional Regional Alentejo;

f) Programa Operacional Regional Algarve.

3 - O disposto no presente Regulamento tem aplicação em todo o território de Portugal continental.

4 - Em caso de insuficiência das fontes de financiamento indicadas no n.º 1, podem as operações apresentadas ao abrigo do sistema de incentivos às empresas, previsto na parte ii do presente Regulamento, ser financiadas por outras fontes, designadamente reembolsos gerados no atual ou em anteriores períodos de programação.

5 - As condições e regras a observar pelos vários sistemas de incentivos e apoios constantes do presente Regulamento são prorrogadas na sua vigência até 31 de dezembro de 2023, em conformidade com o período de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, e do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 2020/972, de 2 de julho, sobre os enquadramentos comunitários relativos aos auxílios de Estado.

Artigo 2.º

Definições

Para além das definições constantes do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Administração aberta» o conjunto de iniciativas e mecanismos que promovem a transparência da Administração Pública, designadamente através da disponibilização de informação para reutilização pelos cidadãos e agentes económicos, a participação dos cidadãos e o desenvolvimento de outras abordagens colaborativas com a sociedade civil;

b) «Administração central do Estado» os serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado;

c) «Administração desconcentrada do Estado» os serviços desconcentrados da administração direta e indireta do Estado;

d) «Administração local» as autarquias locais, associações de municípios e de freguesias regularmente constituídas, áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais de direito público;

e) «Agências públicas» as entidades públicas ou equiparadas com responsabilidades em matéria de execução de políticas públicas;

f) «Associações empresariais» as entidades privadas sem fins lucrativos cuja missão se centre no apoio a atividades de caráter empresarial;

g) «Atendimento digital assistido» o auxílio dado ao cidadão ou agente económico no acesso e interação com os portais e sítios na Internet da Administração Pública, por um trabalhador de uma entidade parceira (nomeadamente autarquias locais, entidades do terceiro setor e empresas que prestem serviços de interesse público) devidamente credenciada pela AMA, I. P., nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 74/2014, de 13 de maio;

h) «Atividade corrente» o conjunto de todas as atividades que se inscrevem de forma sistemática no plano anual de atividades do beneficiário;

i) «Atividades de I&D» as atividades de investigação fundamental, industrial e ou de desenvolvimento experimental;

j) «Atividade económica da empresa» o código da atividade principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev. 3), registado na plataforma SICAE;

k) «Atividade económica do projeto» o código de atividade da classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev. 3) onde se insere o projeto, podendo o mesmo corresponder à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão do projeto a existência de volume de negócios na CAE selecionada;

l) «Ativos corpóreos» os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento, conforme o n.º 29 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

m) «Ativos incorpóreos» os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual, conforme o n.º 30 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

n) «Autoridade de gestão» a entidade responsável pela gestão, acompanhamento e execução do respetivo programa operacional (PO);

o) «Beneficiário» qualquer entidade, singular ou coletiva, do setor privado, público ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que preencha as condições previstas no presente Regulamento;

p) «Beneficiário líder ou entidade líder» o beneficiário de uma operação ou projeto em copromoção, com os mesmos direitos e obrigações dos outros beneficiários, mas que coordena o projeto e estabelece a interlocução com a autoridade de gestão;

q) «Bens e serviços transacionáveis ou internacionalizáveis» os bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional;

r) «Bens em estado de uso», ou em segunda mão, todos os bens suscetíveis de reutilização no estado em que se encontram ou após reparação, com exclusão dos objetos de arte, de coleção, das antiguidades e da aquisição de ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha cessado a sua atividade e cuja aquisição, inicial ou subsequente, não tenha sido apoiada por fundos europeus;

s) «Chave móvel digital» o meio alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública, criado pela Lei 37/2014, de 26 de junho;

t) «Colaboração efetiva» a cooperação entre, pelo menos, duas partes independentes para troca de conhecimentos ou tecnologia, ou para alcançar um objetivo comum baseado na divisão do trabalho, em que as partes definem conjuntamente o âmbito do projeto de colaboração, contribuem para a sua implementação e partilham os seus riscos e resultados. A investigação mediante contrato e a prestação de serviços de investigação não são consideradas formas de colaboração;

u) «Compensação equivalente ao preço de mercado para os direitos de propriedade industrial» a compensação que permite que o organismo de I&D goze da integralidade dos benefícios económicos desses direitos, e que resulte de uma das seguintes condições:

i) O montante da compensação foi estabelecido por intermédio de um procedimento de venda competitivo, aberto, transparente e não discriminatório;

ii) Uma avaliação feita por peritos independentes confirma que o montante da compensação é, pelo menos, igual ao preço de mercado;

iii) O organismo de I&D, na qualidade de vendedor, consegue demonstrar que negociou efetivamente a compensação, em condições de plena concorrência, a fim de obter o máximo benefício económico no momento em que o contrato é celebrado, tendo simultaneamente em conta os seus objetivos estatutários;

v) «Criação líquida de postos de trabalho» o aumento líquido do número de trabalhadores diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre a média mensal do ano da conclusão do projeto e a média mensal do ano pré-projeto;

w) «Custos salariais» o custo total suportado pelo beneficiário do auxílio em relação aos postos de trabalho criados, incluindo o salário bruto, antes de impostos, e as contribuições obrigatórias, como despesas para a segurança social e seguro de acidentes de trabalho, incluindo os encargos de origem legal ou advenientes de regulamentação coletiva de trabalho;

x) «Data de conclusão do projeto ou da operação» a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável ao projeto ou à operação, com exceção das faturas ou documento equivalente do contabilista certificado, anteriormente denominado técnico oficial de contas, ou revisor oficial de contas imputável ao projeto ou à operação no âmbito da validação da despesa dos pedidos de pagamento, e sem prejuízo das regras aplicáveis aos projetos financiados pelo FSE;

y) «Desenvolvimento experimental» a aquisição, combinação, configuração e utilização de conhecimentos e capacidades relevantes, de caráter científico, tecnológico, comercial e outros, já existentes com o objetivo de desenvolver produtos, processos ou serviços novos ou melhores. Tal pode igualmente incluir, por exemplo, atividades que visem a definição conceptual, planeamento e documentação sobre novos produtos, processos ou serviços. O desenvolvimento experimental pode incluir a criação de protótipos, a demonstração, a elaboração de projetos-piloto, os testes e a validação de produtos, processos ou serviços novos ou melhores em ambientes representativos das condições de funcionamento da vida real, quando o principal objetivo consistir em introduzir novas melhorias técnicas nos produtos, processos ou serviços que não estejam substancialmente fixados. Pode igualmente incluir o desenvolvimento de um protótipo ou de projeto-piloto comercialmente utilizável, que seja necessariamente o produto comercial final e cuja produção seja demasiado onerosa para ser utilizado apenas para efeitos de demonstração e de validação. O desenvolvimento experimental não inclui alterações, de rotina ou periódicas, introduzidas em produtos, linhas de produção, processos de transformação e serviços existentes e noutras operações em curso, ainda que tais alterações sejam suscetíveis de representar melhorias. Habitualmente, o desenvolvimento experimental corresponde aos níveis de maturidade tecnológica ou TRL 5 a 8;

z) «Domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente» as áreas identificadas nas estratégias de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3), com especialização científica, tecnológica e económica, nas quais Portugal e ou as suas regiões detêm já um posicionamento competitivo revelado no quadro nacional/europeu ou que apresentam potencial de crescimento, bem como a criação de novas lideranças, propiciadoras de mudança estrutural na economia;

aa) «Efeito de arrastamento em PME» o impacto na cadeia de valor, avaliado pelo contributo do projeto para a criação de valor nas atividades a montante e a jusante e pela utilização e valorização de inputs, quando fornecidos por PME;

bb) «Efeito de arrastamento na economia» o impacto na cadeia de valor alvo do projeto, avaliado pelo contributo do projeto para a criação de valor nas atividades a montante e a jusante e pela utilização e valorização de inputs para PME;

cc) «Empreendedorismo feminino» os projetos onde a empreendedora ou o conjunto das empreendedoras cumprem uma das seguintes condições:

i) Deter, direta ou indiretamente, uma participação no capital social igual ou superior a 50 % e manter essa participação durante pelo menos dois anos após a conclusão do projeto;

ii) Desempenhar funções executivas na empresa e mantê-las durante pelo menos dois anos após a conclusão do projeto;

dd) «Empreendedorismo jovem» o projeto onde o jovem ou jovens participantes tenham idade compreendida entre os 18 e os 35 anos e no conjunto cumpram uma das seguintes condições:

i) Deter, direta ou indiretamente, uma participação no capital social igual ou superior a 50 % e manter essa participação durante pelo menos dois anos após a conclusão do projeto;

ii) Desempenhar funções executivas na empresa e mantê-las durante pelo menos dois anos após a conclusão do projeto;

ee) «Empreendedorismo qualificado e criativo» as iniciativas empresariais de elevado valor acrescentado com efeitos indutores de alteração do perfil produtivo da economia, ou seja, que conduzam à criação de empresas dotadas de recursos humanos qualificados, de empresas que desenvolvam atividades em setores com fortes dinâmicas de crescimento e ou setores com maior intensidade de tecnologia e conhecimento ou de empresas que valorizem a aplicação de resultados de I&D na produção de novos produtos e serviços;

ff) «Empresa» qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado. São, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica;

gg) «Empresas autónomas» as empresas que cumpram os critérios constantes do artigo 3.º da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio;

hh) «Empresa em dificuldade», conforme definida no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

i) No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja, quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;

ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;

iv) No caso de uma não PME, sempre que, nos últimos dois anos, o rácio «dívida contabilística/fundos próprios da empresa» tiver sido superior a 7,5 e o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBITDA (resultado antes de juros, impostos, amortizações e depreciações), tiver sido inferior a 1,0;

ii) «Entidade não empresarial do sistema de I&I» uma entidade (tal como uma universidade ou um instituto de investigação, uma agência de transferência de tecnologia, intermediários de inovação, entidades em colaboração, físicas ou virtuais, orientadas para a investigação) que, independentemente do seu estatuto jurídico (de direito privado ou de direito público) ou modo de financiamento, exerça de modo independente ou no âmbito de uma colaboração efetiva, de investigação fundamental, investigação industrial, desenvolvimento experimental ou de divulgação ampla dos resultados dessas atividades através do ensino, de publicações ou da transferência de conhecimentos;

jj) «Equivalente de subvenção bruta (ESB)», conforme definido no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, o valor atualizado do incentivo expresso em percentagem do valor atualizado dos custos elegíveis, calculado à data da concessão do incentivo, com base na taxa de referência europeia em vigor nessa data;

kk) «Espaços do Cidadão» o serviço complementar à rede de Lojas do Cidadão, previsto no Decreto-Lei 74/2014, de 13 de maio, a disseminar pelo território nacional, numa lógica de proximidade dos utilizadores, em especial dos que se encontram em territórios com baixa densidade populacional. O Espaço do Cidadão é um local onde os cidadãos e as empresas podem aceder a todos os serviços digitais disponibilizados pelo Estado, assistidos por funcionários qualificados, designados mediadores de atendimento digital;

ll) «Estratégias de eficiência coletiva» o conjunto coerente e estrategicamente justificado de iniciativas, integradas num programa de ação, que visem a inovação, a qualificação ou a modernização de um agregado de empresas com uma implantação espacial de expressão nacional, regional ou local, que fomentem, de forma estruturada, a emergência de economias de aglomeração através, nomeadamente, da cooperação e funcionamento em rede entre as empresas e entre estas e outros atores relevantes para o desenvolvimento dos setores das fileiras e cadeias de valor a que pertencem e dos territórios em que se localizam;

mm) «Estudo de viabilidade» a avaliação e análise do potencial de um projeto, com o objetivo de apoiar o processo de tomada de decisões, revelando de forma objetiva e racional os seus pontos fortes e fracos, oportunidades e ameaças, e de identificar os recursos exigidos para a sua realização e, em última instância, as suas perspetivas de êxito;

nn) «FEEI» o conjunto dos cinco fundos europeus estruturais e de investimento, compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);

oo) «Grande projeto» o projeto que envolva obras, atividades ou serviços, destinados por sua vez a realizar ações indivisíveis com uma natureza económica ou técnica precisa, objetivos claramente identificados e para as quais o custo elegível total seja superior a 50 milhões de euros, conforme o artigo 100.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro. Qualquer investimento inicial iniciado pelo mesmo beneficiário (a nível de grupo) num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos num outro investimento objeto de auxílio na mesma região NUTS III deve ser considerado parte de um projeto de investimento único, de acordo com o disposto no n.º 13 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

pp) «Grau de novidade» a inovação para a empresa, inovação para o mercado nacional e inovação para o mercado mundial. O primeiro conceito abrange a difusão de uma inovação existente para uma empresa - a inovação pode já ter sido implementada por outras empresas, mas é nova para a empresa. As inovações são novas para o mercado nacional quando a empresa é a primeira a introduzir a inovação no seu mercado. Uma inovação é nova para o mercado mundial quando a empresa é a primeira a introduzir a inovação para todos os mercados;

qq) «Identificação eletrónica» o conjunto de mecanismos que permitem a identificação de cidadãos, de forma desmaterializada, possibilitando a autenticação e a assinatura eletrónica, tais como o cartão de cidadão e a chave móvel digital, bem como a utilização do sistema de certificação de atributos profissionais;

rr) «Indústrias culturais e criativas» um conjunto de atividades que têm em comum a utilização da criatividade, do conhecimento cultural e da propriedade intelectual como recursos para produzir bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis com significado social e cultural, como sejam as artes performativas e visuais, o património cultural, o artesanato, o cinema, a rádio, a televisão, a música, a edição, o software educacional e de entretenimento e outro software e serviços de informática, os novos media, a arquitetura, o design, a moda e a publicidade;

ss) «Infraestruturas de investigação» os sistemas organizacionais usados pelas comunidades científicas para desenvolver investigação e inovação de excelência nas respetivas áreas científicas, podendo incluir equipamento científico de grande porte ou conjuntos de instrumentos científicos, coleções e outros recursos baseados no conhecimento, arquivos e dados científicos, sistemas computacionais e de programação, redes de comunicação que promovam o acesso aberto digital, bem como outras infraestruturas de natureza única essenciais para atingir a excelência na investigação e na inovação;

tt) «Infraestruturas tecnológicas de suporte ao atendimento na Administração Pública» o conjunto de plataformas, equipamentos informáticos e sistemas de software que integram os sistemas de informação;

uu) «Início dos trabalhos» quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos, conforme refere o n.º 23 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

vv) «Inovação», de acordo com a definição do Manual de Oslo (Eurostat; OCDE, 2005), a introdução de um produto (bem ou serviço) ou processo novo ou significativamente melhorado, de um novo método de marketing ou de um novo método organizacional na prática do negócio, na organização do trabalho ou nas relações externas da empresa. Não se considera inovação:

i) Pequenas alterações ou melhorias, aumentos de capacidade de produção similares a processos já existentes na empresa;

ii) Investimentos de substituição ou decorrentes do encerramento de um processo produtivo;

iii) Investimentos de inovação de processos resultantes de alterações de preços, customização e alterações cíclicas ou sazonais;

iv) Investimentos para a comercialização de novos produtos ou significativamente melhorados e investimentos de inovação de processos associados a alterações estratégicas de gestão ou aquisições e fusões;

ww) «Instituição proponente (IP)» a entidade beneficiária que coordena o projeto e é a responsável pela interlocução com a autoridade de gestão e organismo intermédio em nome de todos os parceiros, quando aplicável;

xx) «Interoperabilidade» a capacidade dos sistemas de informação interagirem entre si, do ponto de vista técnico e semântico;

yy) «Investigação industrial» a investigação planeada ou a investigação crítica destinada à aquisição de novos conhecimentos e capacidades para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou para introduzir melhoramentos significativos em produtos, processos ou serviços existentes. Inclui a criação de componentes de sistemas complexos, podendo integrar a construção de protótipos num ambiente de laboratório ou num ambiente de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como linhas-piloto de pequena escala para testar e validar o desempenho do método de fabrico, se necessários à investigação industrial, nomeadamente à validação de tecnologia genérica. Habitualmente, a investigação industrial corresponde aos níveis de maturidade tecnológica ou TRL 2 a 4;

zz) «Investigador(a), responsável ou coordenador(a) (IR)» a pessoa corresponsável, com a IP, pela candidatura e direção do projeto e pelo cumprimento dos objetivos propostos e das regras subjacentes à concessão do financiamento;

aaa) «Lojas do Cidadão» a concentração de serviços públicos num mesmo espaço físico, e consequente partilha de recursos, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 74/2014, de 13 de maio, de modo a promover a aproximação da Administração aos cidadãos e agentes económicos, servindo-os de forma mais simples, acessível, cómoda e eficiente, na medida em que permite num único local tratar de assuntos respeitantes a diversas áreas e serviços da Administração Pública;

bbb) «Motivos de força maior» o facto natural ou situação imprevisível ou inevitável cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou circunstâncias próprias do beneficiário;

ccc) «Não PME ou grande empresa» as empresas não abrangidas pela definição de PME;

ddd) «Nível de maturidade tecnológica» ou «TRL», Techonology Readdiness Levels, de acordo com:

i) TRL 1 - Princípios básicos observados;

ii) TRL 2 - Formulação do conceito tecnológico;

iii) TRL 3 - Prova de conceito experimental;

iv) TRL 4 - Validação da tecnologia em laboratório;

v) TRL 5 - Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);

vi) TRL 6 - Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);

vii) TRL 7 - Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;

viii) TRL 8 - Sistema completo e qualificado;

ix) TRL 9 - Sistema aprovado em ambiente de produção de série;

eee) «Nível de qualificação» o definido de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações, aprovado pela Portaria 782/2009, de 23 de julho, que estrutura os resultados de aprendizagem em oito níveis de qualificação;

fff) «Operação pré-formatada» a operação individual de adesão a operações já concretizadas ou a implementar, cuja candidatura assume um formato estandardizado, estabelecido a priori com base em parâmetros estruturantes a que o beneficiário pode aderir;

ggg) «Plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, plataforma de integração ou iAP» a plataforma tecnológica central, orientada a serviços e baseada em standards e normas abertas, que disponibiliza à Administração Pública uma ferramenta partilhada que permite a interligação e integração de sistemas de informação e a disponibilização de serviços eletrónicos;

hhh) «PME» a pequena e média empresa na aceção da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa;

iii) «Postos de trabalho altamente qualificados» os postos de trabalho com nível de qualificação igual ou superior a vi;

jjj) «Pré-projeto» o ano anterior ao da apresentação da candidatura;

kkk) «Projeto de elevada intensidade tecnológica» qualquer projeto que cumpra cumulativamente as seguintes condições:

i) O pessoal técnico das empresas beneficiárias com grau de habilitação de nível vii ou superior representa, em termos de carga horária elegível, um peso relativo igual ou superior a 50 %;

ii) A componente de investigação industrial representa no mínimo 60 % das despesas elegíveis;

lll) «Projeto de I&D» o conjunto de atividades que abranjam uma ou mais categorias de investigação e desenvolvimento de caráter fundamental e aplicado, coordenadas e com um período de execução previamente definido, com vista à prossecução de determinados objetivos e dotado de recursos humanos, materiais e financeiros e que se destine a realizar uma tarefa indivisível de caráter económico, científico ou técnico e com objetivos claramente predefinidos. Um projeto de I&D pode consistir em diversos pacotes de trabalho interdependentes, tendo de incluir objetivos claros, atividades a levar a cabo para alcançar esses objetivos (incluindo os custos esperados) e elementos concretos para identificar os resultados dessas atividades, comparando-as com os objetivos relevantes. Se dois ou mais projetos de I&D não forem nitidamente separáveis um do outro e, em especial, se não tiverem probabilidades independentes de êxito tecnológico, serão considerados como um projeto único;

mmm) «Projetos semente» aqueles que se encontram nas fases de estudo, avaliação e desenvolvimento da iniciativa empresarial e que precedem a fase de arranque;

nnn) «Promotor» a entidade beneficiária que apresenta e desenvolve um projeto conjunto;

ooo) «Provas de conceito (PdC)» os projetos assentes em investigação industrial e com características de curto prazo, visando validar metodologias, conceitos ou tecnologias em escala laboratorial, suscetíveis de ser exploradas de forma útil pelas empresas;

ppp) «Reengenharia de processos na Administração Pública» o desenho ou redesenho de processos internos à Administração Pública ou de interação da mesma com cidadãos e empresas, com o propósito de obter melhorias significativas de desempenho nas atividades dos organismos intervenientes, seja a nível de custos, tempo de execução ou qualidade dos serviços prestados;

qqq) «Regime contratual de investimento» o regime legal previsto no Decreto-Lei 191/2014, de 31 de dezembro;

rrr) «Regra uma só vez ou only-once», atribui aos cidadãos e agentes económicos o direito de serem dispensados de apresentar informação que a Administração Pública já detenha, sempre que lhes seja novamente solicitada, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio;

sss) «Serviços de interesse económico geral» as atividades de serviço comercial que preenchem missões de interesse geral, estando, por conseguinte, sujeitas a obrigações específicas de serviço público (artigo 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). É o caso, em especial, dos serviços em rede de transportes, de energia e de comunicações;

ttt) «Serviços itinerantes» o serviço periódico e rotativo, tendencialmente de âmbito intermunicipal, suportado em minilojas do cidadão ou espaços do cidadão móveis, que levam periodicamente certos serviços públicos de atendimento aos cidadãos e que asseguram o acesso das populações, sobretudo as de mobilidade reduzida e ou em áreas de baixa densidade, aos serviços públicos de atendimento mediante roteiros e calendários predefinidos;

uuu) «Sistema de investigação e inovação (sistema de I&I)» o conjunto de componentes, relações e atributos que contribui para a produção, difusão e exploração do conhecimento em novos produtos, processos e serviços em benefício da sociedade. Implica uma atuação concertada de vários atores no processo de circulação de conhecimento científico e tecnológico, desde os produtores aos exploradores, numa interação que envolve ainda a intermediação de entidades que têm como principal função promover a valorização económica do conhecimento. Abrange todas as fases da cadeia de investigação e inovação, desde a investigação fundamental à inovação produtiva promovida por empresas por via da introdução de novos produtos, novos processos ou novas formas organizacionais e de marketing (incluindo as atividades de investigação, desenvolvimento tecnológico, demonstração e inovação) e privilegia uma lógica de interação entre todos os atores deste sistema, com especial enfoque entre as entidades de investigação e produção de conhecimentos (composto pelas universidades, laboratórios do Estado, centros de I&D públicos e entidades de interface, como sejam os centros tecnológicos, ou seja, entidades não empresariais do sistema de I&I) e as empresas (enquanto entidades centrais da componente inovação). Este conceito encontra-se em linha com a abordagem europeia (e. g. Estratégia Europa 2020 e regulamentação europeia dos FEEI);

vvv) «Spin-offs» uma nova empresa criada com o objetivo de valorizar a aplicação de resultados de I&D pela exploração de novos produtos ou serviços de base tecnológica ou inovadora. Esta empresa nasce a partir de uma organização já existente, como seja um centro de investigação público ou privado, uma universidade ou uma empresa, que acolhe e apoia a nova iniciativa empresarial;

www) «Terceiros não relacionados com o adquirente» situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente:

i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;

ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;

O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:

i) Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou

ii) Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes;

xxx) «Tipologias de inovação», diferenciam-se quatro tipos de inovação:

i) «Inovação de produto/serviço», a introdução de um novo ou significativamente melhorado produto ou serviço, incluindo alterações significativas nas suas especificações técnicas, componentes e materiais, software incorporado, facilidade de uso ou outras características funcionais. O termo «produto» abrange tanto bens como serviços;

ii) «Inovação de processo», a implementação de um novo ou significativamente melhorado processo ou método de produção de bens e serviços, de logística e de distribuição;

iii) «Inovação de marketing», a implementação de um novo método de marketing com mudanças significativas no design do produto ou na sua embalagem, ou na sua promoção e distribuição;

iv) «Inovação organizacional», a aplicação de um novo método organizacional na prática do negócio, na organização do local de trabalho ou nas relações externas de uma empresa;

yyy) «Titular de todos os direitos» o organismo de investigação, a infraestrutura de investigação ou o comprador público que goza de todos os benefícios económicos dos direitos de propriedade intelectual, mantendo o direito de dispor dos mesmos da forma mais absoluta, nomeadamente o direito de propriedade e o direito de licenciar. Pode tratar-se igualmente do caso em que o organismo de investigação ou a infraestrutura de investigação (respetivamente, o comprador público) decide celebrar outros contratos respeitantes a esses direitos, incluindo o de os licenciar a um parceiro com que colabora (respetivamente, empresas);

zzz) «Transferência de tecnologia e conhecimento» o processo pelo qual o conhecimento técnico e científico, desenvolvido por agentes privados ou públicos, é transferido, explorado e convertido num ativo ou recurso crítico com valor acrescentado para terceiros, no âmbito empresarial ou social.

Artigo 2.º-A

Taxas de financiamento das despesas elegíveis

1 - A taxa máxima de cofinanciamento é a definida nas disposições específicas de cada tipologia de investimento prevista no presente Regulamento.

2 - Nas situações em que as autoridades de gestão competentes demonstrem que os compromissos a assumir respeitam a taxa de cofinanciamento do eixo do programa operacional em que se inserem, pode ser autorizado, pela comissão especializada competente da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020), o aumento até 100 % da taxa máxima referida no número anterior.

3 - A CIC Portugal 2020 pode ainda autorizar taxas máximas até 100 %, em situações excecionais decorrentes da legislação comunitária, sujeitas a regularização em reprogramações ulteriores.

PARTE II

Sistema de incentivos às empresas

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Tipologias de investimento

O sistema de incentivos às empresas previsto no presente Regulamento abrange as seguintes tipologias de investimento:

a) Inovação empresarial e empreendedorismo;

b) Qualificação e internacionalização das PME;

c) Investigação e desenvolvimento tecnológico.

Artigo 4.º

Âmbito setorial

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são elegíveis operações inseridas em todas as atividades económicas, com especial incidência para aquelas que visam a produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis ou que contribuam para a cadeia de valor dos mesmos e não digam respeito a serviços de interesse económico geral.

2 - Não são elegíveis projetos com as seguintes atividades, de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE):

a) Financeiras e de seguros;

b) Defesa;

c) Lotarias e outros jogos de aposta.

3 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem excluir outras atividades com fundamento em que, nas tipologias a concurso, essas atividades não visam a produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis ou ainda quando digam respeito a serviços de interesse económico geral.

4 - Não são elegíveis os investimentos diretamente decorrentes de obrigações expressamente previstas em contratos de concessão com o Estado (administração central ou local).

5 - (Revogado.)

6 - O disposto no n.º 4 não é aplicável aos projetos do turismo que se traduzam no aproveitamento e valorização de património com valor histórico ou cultural.

Artigo 5.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários e dos promotores

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e de outros especificamente referidos para cada tipologia de investimento do sistema de incentivos, são ainda exigíveis, no âmbito da presente parte, os seguintes critérios:

a) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

b) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

c) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

d) Declarar que não tem salários em atraso.

2 - Os critérios de elegibilidade do beneficiário e dos promotores, no caso dos projetos conjuntos, estabelecidos no número anterior devem ser reportados à data da candidatura, sem prejuízo de os critérios constantes das alíneas b) e c) do artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, poderem ser reportados até ao momento da assinatura do termo de aceitação ou do contrato de concessão de incentivos, conforme aplicável.

Artigo 6.º

Cumulação de incentivos

1 - Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente sistema de incentivos não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

2 - No caso de um projeto beneficiar de incentivos de outra natureza, nomeadamente benefícios fiscais e instrumentos financeiros, o incentivo total acumulado deve respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios de Estado.

Artigo 7.º

Tipologia de projetos

1 - Sem prejuízo de outras definidas para cada uma das tipologias de investimento do sistema de incentivos, são consideradas despesas não elegíveis as seguintes:

a) Custos normais de funcionamento do beneficiário e investimentos de manutenção e substituição, bem como os custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo, como publicidade corrente, despesas de consultoria fiscal de rotina e serviços jurídicos e administrativos;

b) Custos referentes a investimentos diretos no estrangeiro;

c) Custos referentes a atividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os diretamente associados às quantidades exportadas, à criação ou funcionamento de redes de distribuição no exterior ou a outros custos correntes ligados à atividade de exportação;

d) Trabalhos da empresa para ela própria;

e) Pagamentos em numerário, efetuados pelos beneficiários aos seus fornecedores, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros;

f) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis do projeto;

g) Compra de imóveis, incluindo terrenos;

h) Trespasse e direitos de utilização de espaços;

i) Aquisição de bens em estado de uso;

j) Imposto sobre o valor acrescentado recuperável ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;

k) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte, à exceção das despesas previstas no setor do turismo para a tipologia de investimento «Inovação empresarial e empreendedorismo»;

l) Juros durante o período de realização do investimento;

m) Fundo de maneio;

n) Estudos de viabilidade, quando realizados antes da data da candidatura.

2 - Não é considerada elegível a despesa declarada pelo beneficiário que não seja considerada adequada, tendo em conta a sua razoabilidade face às condições de mercado, podendo as autoridades de gestão definir, em orientação técnica, os critérios que adotam na análise da elegibilidade de despesas e condições específicas de aplicação.

Artigo 8.º

Apresentação de candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas, regra geral, no âmbito de um procedimento concursal, exceto nas situações previstas nos artigos 24.º e 64.º e são submetidas através de formulário eletrónico, disponível no Balcão 2020.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem ser de natureza geral ou específica, decorrente de foco temático e ou territorial.

3 - A apresentação de candidaturas pode ainda ser feita por convite, em casos excecionais, devidamente justificados, mediante deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020) ou da CIC especializada da competitividade por delegação daquela.

Artigo 9.º

Avisos para apresentação de candidaturas

Os avisos para apresentação de candidaturas devem conter os elementos referidos no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, sendo ainda exigíveis, no âmbito do presente título, os seguintes:

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) A área geográfica de aplicação;

c) O âmbito setorial dos projetos;

d) A metodologia de apuramento do mérito e a pontuação mínima necessária para a seleção dos projetos, quando aplicável;

e) Os programas operacionais financiadores;

f) O modo de submissão das candidaturas;

g) Outras condições específicas de acesso;

h) O âmbito de aplicação do critério de desempate previsto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 10.º

Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - Os procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos avisos para apresentação de candidaturas.

2 - A não apresentação pelo candidato dos esclarecimentos, informações ou documentos solicitados nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, no prazo de 10 dias úteis, significa a desistência da candidatura.

3 - Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão podem delegar em organismos intermédios a apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas.

4 - Os critérios de delimitação de intervenção das autoridades de gestão encontram-se definidos no anexo A do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Aceitação da decisão

1 - A aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita mediante a assinatura do termo de aceitação, a qual é submetida eletronicamente e autenticada nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo o disposto para os projetos do regime contratual de investimento e quando, em função da especial complexidade ou montante financeiro envolvido, a comissão diretiva da autoridade de gestão delibere que a aceitação da decisão é formalizada mediante a assinatura presencial do contrato.

2 - O termo de aceitação devidamente assinado pelo beneficiário tem a natureza jurídica de um contrato escrito.

Artigo 12.º

Obrigações dos beneficiários e dos promotores

1 - Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e de outras fixadas para cada uma das tipologias de investimento, são ainda exigíveis, no âmbito do presente título, as seguintes:

a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

b) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;

c) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão, durante o período que venha a ser definido na formalização da concessão do incentivo;

d) Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do incentivo;

e) Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projetos.

2 - A oneração dos bens objeto de apoio ao abrigo do presente sistema de incentivos, prevista na alínea c) do número anterior, com a finalidade de garantir financiamento bancário, apenas é autorizada quando partilhada com as entidades públicas financiadoras.

Artigo 13.º

Pagamentos aos beneficiários ou promotores

1 - Os pagamentos aos beneficiários, ou aos promotores no caso dos projetos conjuntos, podem assumir as modalidades de adiantamento e reembolso.

2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários ou promotores, no caso dos projetos conjuntos, no Balcão 2020.

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., em articulação com as autoridades de gestão, define os procedimentos aplicáveis aos procedimentos de pagamento do incentivo, incluindo as garantias e condições exigíveis para acautelar a boa execução dos projetos.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e no número anterior, os pagamentos aos beneficiários ou aos promotores, no caso dos projetos conjuntos, podem ser efetuados a título de adiantamento, com base em uma das seguintes condições:

a) Constituição de uma garantia bancária ou garantia prestada no âmbito do sistema nacional de garantia mútua;

b) Apresentação de faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, ficando, neste caso, o beneficiário ou promotor obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento, sendo que, no caso de pagamentos superiores a 500 000 euros e que correspondam a mais de 25 % do investimento contratado, os mesmos só são processados mediante apresentação de garantia bancária ou garantia prestada no âmbito do sistema nacional de garantia mútua.

5 - Para acautelar o reembolso integral do incentivo reembolsável em dívida, há lugar à apresentação de uma garantia bancária ou garantia prestada no âmbito do sistema nacional de garantia mútua, nos termos dos procedimentos previstos no n.º 3.

Artigo 14.º

Condições de alteração do projeto

1 - Estão sujeitas a nova decisão das respetivas autoridades de gestão todas as alterações referidas no n.º 7 do artigo 20.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, com exceção da alteração referida no número seguinte.

2 - O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação de concessão de incentivos, conforme aplicável, sujeito às seguintes condições:

a) A derrogação máxima do prazo previsto para início do projeto não pode ultrapassar três meses;

b) Não pode ser alterada a duração aprovada em sede de decisão.

3 - Os resultados contratados, o calendário de realização, o momento de avaliação e as metas aprovadas podem ser objeto de revisão, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, quando sejam invocadas circunstâncias supervenientes imprevisíveis à data da decisão de aprovação, incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário, incluindo as reconhecidas como calamidades naturais nos termos a definir em orientação técnica.

Artigo 15.º

Redução, revogação e resolução

O incumprimento das obrigações do beneficiário, e do promotor no caso dos projetos conjuntos, bem como a inexistência ou a perda de quaisquer dos requisitos de concessão do incentivo podem determinar a redução do incentivo ou a revogação da decisão, conforme estabelecido no artigo 23.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, ou ainda a resolução do contrato de concessão de incentivos.

Artigo 16.º

Acompanhamento e controlo

1 - No âmbito do acompanhamento e do controlo dos projetos, a autoridade de gestão é responsável por verificar a realização efetiva dos bens e serviços cofinanciados e o pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o programa financiador e com as condições de financiamento do projeto.

2 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o acompanhamento e a verificação dos projetos são efetuados nos seguintes termos:

a) Verificações administrativas relativamente a cada pedido de pagamento apresentado por parte dos beneficiários ou por parte dos promotores, no caso dos projetos conjuntos;

b) Verificação dos projetos no local.

3 - As verificações referidas no número anterior podem ser efetuadas em qualquer fase de execução dos projetos, bem como após a respetiva conclusão.

4 - Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão podem delegar em organismos intermédios as funções de acompanhamento e controlo dos projetos.

Artigo 17.º

Acreditação das entidades prestadoras de serviços nos vales

1 - É implementado pelas autoridades de gestão um mecanismo de acreditação das entidades prestadoras de serviços, no âmbito dos vales, para garantir a transparência e qualidade dos serviços prestados.

2 - O processo de acreditação é contínuo e podem ser admitidas entidades públicas e privadas, com e sem fins lucrativos, permitindo a concorrência.

3 - A acreditação é efetuada num sistema de registo único para todos os programas operacionais envolvidos, no qual se indicam as áreas para as quais as entidades dispõem de competências próprias, não sendo admitida a subcontratação.

4 - O beneficiário avalia o serviço prestado pelas entidades acreditadas nos termos definidos nos avisos para apresentação de candidaturas.

Artigo 18.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - À exceção dos vales de empreendedorismo, de internacionalização, de inovação e de I&D, as candidaturas são avaliadas através do indicador de mérito do projeto (MP), com base nos domínios de avaliação previstos nos números seguintes, e na metodologia de cálculo a definir no aviso para apresentação de candidaturas, ou, no caso de candidaturas dos projetos do regime contratual de investimento, com base em metodologia específica.

2 - Os domínios de avaliação, que estão na base dos critérios de seleção de primeiro nível a aprovar pelas comissões de acompanhamento dos respetivos programas operacionais, são os seguintes:

a) Qualidade do projeto - medido pela coerência, racionalidade e natureza inovadora do investimento para a produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis, em função da novidade e da difusão, bem como, para determinadas tipologias de investimento, pelo nível de qualificação e de adequação das equipas e ainda pelo grau de envolvimento de PME;

b) Impacto do projeto na competitividade da empresa - avaliado em função da propensão e da orientação da lógica de negócio e do modelo organizacional para os mercados internacionais, do posicionamento na cadeia de valor, do nível de eficiência produtiva, bem como, para determinadas tipologias de investimento, do reforço da sua capacidade de I&D e inovação;

c) Contributo do projeto para a economia - considerando a sua inserção na estratégia de especialização inteligente (RIS 3), o grau de resposta aos atuais desafios societais, a qualificação do emprego criado, o impacto estrutural do projeto medido pela produtividade económica, pelas externalidades positivas para a economia e pelo efeito de arrastamento em PME, o contributo para a concretização dos resultados do PO, bem como, para determinadas tipologias de investimento, pelo nível da sofisticação dos processos produtivos e da gestão;

d) Contributo do projeto para a competitividade territorial - observado pela adequação do projeto às estratégias regionais e pelo contributo para a sustentação dos processos de convergência regional, podendo este domínio ser concretizado através de um critério autónomo ou de forma transversal aos restantes critérios de seleção, numa lógica de ajustamento das escalas de valor;

e) Externalidades positivas noutros domínios temáticos apoiados por fundos europeus - comprovadas mediante parecer solicitado às autoridades de gestão respetivas ou organismos públicos setorialmente competentes, o qual deve ser emitido dentro dos prazos de seleção previstos sob pena de este domínio de avaliação não ser ponderado no mérito do respetivo projeto.

3 - O MP é determinado pela soma ponderada das pontuações parcelares dos critérios de seleção, atribuídas numa escala compreendida entre 1 e 5, obtidas em cada um dos critérios de primeiro nível.

4 - As candidaturas sujeitas a regime de concurso são ordenadas por ordem decrescente em função do MP selecionadas até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo de o referido limite poder ser reforçado por decisão da respetiva autoridade de gestão.

5 - No que respeita aos vales de empreendedorismo, de internacionalização, de inovação e de I&D, as candidaturas são analisadas relativamente ao cumprimento dos critérios de elegibilidade constantes da presente parte e dos avisos para apresentação de candidaturas.

6 - Na sequência de verificação dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, a seleção das candidaturas é efetuada até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo de o referido limite poder ser reforçado por decisão da respetiva autoridade de gestão, sendo em situação de empate ordenadas com base nos seguintes critérios:

a) Criação líquida de postos de trabalho;

b) Data da entrada de candidatura;

c) Outros critérios adicionais que venham a ser estabelecidos nos avisos para apresentação de candidaturas.

7 - São submetidos à hierarquização estabelecida neste artigo os projetos que obtenham uma pontuação global igual ou superior a 3 e que cumpram as pontuações mínimas nos critérios estabelecidas nos avisos para apresentação de candidaturas.

8 - Quando uma candidatura previr investimentos em mais do que um programa operacional financiador, o parecer técnico sobre o MP é comum, sendo que o montante de incentivo a atribuir se encontra dependente do cabimento das parcelas de financiamento respetivas dentro do limite orçamental definido por cada programa operacional financiador.

TÍTULO II

Disposições específicas

SECÇÃO I

Inovação empresarial e empreendedorismo

Artigo 19.º

Objeto

1 - A tipologia de investimento inovação empresarial e empreendedorismo estrutura-se em três áreas com o respetivo enquadramento nas prioridades de investimento e objetivos temáticos dos programas operacionais financiadores:

a) Inovação produtiva não PME, enquadrado na prioridade de investimento 1.2, «Promoção do investimento das empresas na I&D, desenvolvimento de ligações e sinergias entre empresas, centros de investigação e desenvolvimento e o setor do ensino superior, em especial promoção do investimento no desenvolvimento de produtos e serviços, na transferência de tecnologia, na inovação social, na ecoinovação, em aplicações de interesse público, no estímulo da procura, em redes, clusters e na inovação aberta através de especialização inteligente, e o apoio à investigação tecnológica e aplicada, linhas-piloto, ações de validação precoce dos produtos, capacidades avançadas de produção e primeira produção, em especial no que toca às tecnologias facilitadoras essenciais, e à difusão de tecnologias de interesse geral», do objetivo temático 1;

b) Empreendedorismo qualificado e criativo, enquadrado na prioridade de investimento 3.1, «Promoção do espírito empresarial facilitando nomeadamente o apoio à exploração económica de novas ideias e incentivando a criação de novas empresas, inclusive através de incubadoras de empresas», do objetivo temático 3;

c) Inovação produtiva PME, enquadrado na prioridade de investimento 3.3, «Concessão de apoio à criação e ao alargamento de capacidades avançadas de desenvolvimento de produtos e serviços», do objetivo temático 3.

2 - Às áreas definidas no número anterior pode estar associada uma componente de formação, a qual se enquadra na prioridade de investimento 8.5, «Adaptação à mudança dos trabalhadores, das empresas e dos empresários», do objetivo temático 8.

Artigo 20.º

Objetivos específicos

1 - No caso dos projetos de inovação produtiva não PME, o sistema de incentivos tem como objetivos:

a) Reforçar o investimento empresarial em atividades inovadoras, promovendo o aumento da produção transacionável e internacionalizável e a alteração do perfil produtivo do tecido económico;

b) Contribuir para a internacionalização e orientação transacionável da economia portuguesa e para a criação de emprego qualificado, bem como gerar um efeito de arrastamento em PME.

2 - No caso dos projetos de inovação produtiva PME, o sistema de incentivos tem como objetivo promover a inovação no tecido empresarial, traduzida na produção de novos, ou significativamente melhorados, bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis diferenciadores e de qualidade e com elevado nível de incorporação nacional, criando oportunidades de internacionalização ou reforçando a qualidade do tecido empresarial das regiões.

3 - No caso dos projetos de empreendedorismo, o sistema de incentivos tem como objetivo promover o empreendedorismo qualificado e criativo.

Artigo 21.º

Tipologia de projetos

1 - No caso da área de inovação produtiva não PME, são suscetíveis de incentivo as seguintes tipologias de projetos, desde que integradas em atividades de inovação produtiva de âmbito nacional e internacional:

a) Produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;

b) Adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico.

2 - No caso de projetos de investimento previstos no número anterior localizados nas NUTS II de Lisboa e Algarve, apenas são elegíveis atividades de inovação produtiva a favor de uma nova atividade, conforme o n.º 51 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho.

3 - Na área de inovação produtiva PME, são suscetíveis de incentivo as seguintes tipologias de projetos:

a) Produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;

b) Adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, bem como métodos organizacionais ou de marketing.

4 - No caso dos projetos previstos nos números anteriores:

a) Consideram-se enquadráveis os investimentos de natureza inovadora que se traduzam na produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis e com elevado nível de incorporação nacional, que correspondam a um investimento inicial, conforme definido no n.º 49 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, relacionados com:

i) A criação de um novo estabelecimento;

ii) O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;

iii) A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento;

iv) A alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente;

b) Não são apoiados projetos de investimento de mera expansão ou de modernização.

5 - Na área do empreendedorismo qualificado e criativo, são suscetíveis de financiamento os projetos das PME, com menos de dois anos, a dinamizar em setores com fortes dinâmicas de crescimento, incluindo as integradas em indústrias criativas e culturais, e/ou setores com maior intensidade de tecnologia e conhecimento ou que valorizem a aplicação de resultados de I&D na produção de novos bens e serviços, valorizando a articulação com o ecossistema do empreendedorismo.

6 - No caso dos projetos previstos no número anterior, consideram-se enquadráveis os investimentos de natureza inovadora, relacionados com a criação de um novo estabelecimento, que se traduzam na produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis e com elevado nível de incorporação nacional e que correspondam a um investimento inicial, conforme definido no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho.

7 - No caso dos projetos de empreendedorismo qualificado e criativo, são apoiadas atividades de elevado valor acrescentado, com efeitos indutores de alteração do perfil produtivo da economia, ou seja, a criação de empresas dotadas de recursos humanos qualificados, de empresas que desenvolvam atividades em setores com fortes dinâmicas de crescimento e ou setores com maior intensidade de tecnologia e conhecimento ou de empresas que valorizem a aplicação de resultados de I&D na produção de novos bens e serviços.

8 - Na área do empreendedorismo, são ainda apoiados vales empreendedorismo, que permitem o financiamento de projetos de aquisição de serviços de consultoria na área do empreendedorismo imprescindíveis ao arranque de empresas, nomeadamente a elaboração de planos de negócios.

9 - Nas tipologias de projetos referidas nos números anteriores, com exceção do número anterior, pode ser associada uma componente específica de formação, que permita uma melhor eficácia dos processos de inovação das empresas, integrada no investimento do projeto em causa, podendo os avisos para apresentação de candidaturas prever a possibilidade de apresentar esta componente autonomamente.

Artigo 22.º

Regime contratual de investimento

1 - Seguem o disposto no regime contratual de investimento:

a) Projetos de interesse especial - projetos de grande dimensão cujo custo total elegível seja igual ou superior a 25 milhões de euros e que se revelem de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia portuguesa;

b) Projetos de interesse estratégico - projetos que sejam considerados de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, como tal reconhecidos, a título excecional, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e da economia, independentemente do seu custo total elegível.

2 - Consideram-se ainda integrados no regime contratual de investimento, para efeitos do presente diploma, projetos de empreendedorismo de elevada mobilidade internacional, desde que sejam considerados de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, como tal reconhecidos, a título excecional, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e da economia, independentemente do seu custo total elegível.

3 - No regime contratual de investimento podem ser aplicadas regras diferentes das previstas no presente diploma quando os beneficiários demonstrem a existência, no âmbito dos fundos europeus, de regime de incentivos ao investimento nas empresas mais favorável noutro país da União Europeia, sem prejuízo do cumprimento das regras de auxílios de Estado e das regras de elegibilidade estabelecidas nos programas operacionais aprovados.

4 - Os projetos de regime contratual referidos nos números anteriores devem cumprir os critérios de elegibilidade e de seleção e são sujeitos a um processo negocial específico precedido da obtenção de pré-vinculação da autoridade de gestão quanto ao incentivo máximo a conceder.

Artigo 23.º

Modalidades de candidaturas

1 - As candidaturas assumem a modalidade de projeto individual.

2 - No caso do vale empreendedorismo, as candidaturas assumem a modalidade de projeto individual que segue um regime simplificado, nomeadamente no que diz respeito a critérios de seleção e prazo de decisão.

Artigo 24.º

Apresentação de candidaturas

As candidaturas de projetos do regime contratual de investimento são apresentadas em contínuo.

Artigo 25.º

Âmbito setorial

1 - Para além das atividades económicas definidas no artigo 4.º são ainda excluídas as atividades abrangidas pelos setores sujeitos a restrições europeias específicas em matéria de auxílios estatais, identificadas no anexo B.

2 - Os apoios aos projetos do setor da construção naval, no âmbito da inovação empresarial e empreendedorismo, apenas podem ser concedidos mediante notificação prévia à Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia em conformidade com as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 (2021/C 153/01).

Artigo 26.º

Critérios de elegibilidade dos projetos

1 - Os critérios de elegibilidade dos projetos para as áreas inovação produtiva não PME e PME e empreendedorismo qualificado e criativo, com exceção dos vales empreendedorismo, são os seguintes:

a) Ter data de candidatura, ou pedido de auxílio nos termos do n.º 8 do presente artigo, anterior à data de início dos trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º;

b) Ser sustentado por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação da empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura;

c) Demonstrar a viabilidade económico-financeira, designadamente através da análise de risco da empresa e do projeto, e que se encontram asseguradas as fontes de financiamento, incluindo o financiamento por empréstimo bancário quando necessário, e por capitais próprios nos termos definidos no anexo C, sendo que o beneficiário deverá assegurar pelo menos 25 % dos custos elegíveis com recursos próprios ou alheios, que não incluam qualquer financiamento estatal, conforme previsto no n.º 14 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

d) Demonstrar o efeito de incentivo, nos termos previstos no artigo seguinte;

e) No que respeita aos investimentos no setor do turismo, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pela edilidade camarária competente nos casos em que seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licença administrativa, ou ter sido apresentada a comunicação prévia na referida edilidade camarária nos casos em que seja legalmente permitido o procedimento de comunicação prévia, ambos à data da candidatura e devidamente instruídos com os pareceres legalmente exigíveis;

f) No caso dos projetos do setor do turismo, estar alinhados com as respetivas estratégias nacional e regionais para o setor do turismo;

g) Ter uma duração máxima de execução de 24 meses, exceto em casos devidamente justificados;

h) Demonstrar, quando integrar ações de formação profissional, que o projeto formativo se revela coerente e consonante com os objetivos do projeto, cumpre os normativos estabelecidos no âmbito dos incentivos à formação profissional e não inclui ações de formação obrigatórias para cumprir as normas nacionais em matéria de formação;

i) Iniciar a execução no prazo máximo de seis meses, após a comunicação da decisão de financiamento;

j) Não ter por objeto empreendimentos turísticos a explorar ou explorados em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional.

2 - No caso das áreas de inovação produtiva não PME e PME, são ainda critérios de elegibilidade:

a) Nos projetos do regime contratual de investimento, a apresentação de uma análise de custo-benefício que avalie, numa base incremental, todos os impactos do projeto, nomeadamente ao nível regional, financeiro, económico, social e ambiental, com a informação prevista na alínea e) do artigo 101.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro;

b) No caso dos incentivos concedidos a favor de uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amortização e depreciação dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios fiscais precedentes, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

c) Em relação aos incentivos destinados à diversificação de um estabelecimento já existente, os custos elegíveis devem exceder em, pelo menos, 200 % o valor contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no exercício fiscal que precede o início dos trabalhos, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

d) Em relação aos incentivos destinados ao aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, em conformidade com o previsto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 4 do artigo 21.º, esse aumento deve corresponder no mínimo a 20 % da capacidade instalada em relação ao ano pré-projeto.

3 - No caso de grandes projetos, nas áreas de inovação produtiva não PME e PME, o incentivo fica condicionado à aprovação da Direção-Geral da Política Regional e Urbana, quando necessário, da Direção-Geral da Concorrência, ambas da Comissão Europeia, nos termos da legislação europeia aplicável.

4 - No caso da área de inovação produtiva não PME, acrescem ainda os seguintes requisitos:

a) Deve ser valorizado o contributo relevante para a internacionalização e orientação transacionável da economia portuguesa, o impacte em termos de criação de emprego qualificado, bem como o efeito de arrastamento em PME;

b) Os projetos devem inserir-se nos domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente;

c) O beneficiário deve garantir que da realização do investimento apoiado não resulta uma perda substancial de postos de trabalho noutra região da União Europeia.

5 - Para além dos critérios de elegibilidade referidos nos números anteriores, quando o projeto se inserir numa nova atividade económica, o beneficiário tem de demonstrar, na conclusão do mesmo, a existência de volume de negócios associado a essa atividade.

6 - No caso do vale empreendedorismo, os critérios de elegibilidade são os seguintes:

a) A data da candidatura deve ser anterior à data da contratação com o prestador do serviço;

b) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento;

c) Ter uma duração máxima de execução de 12 meses, exceto em casos devidamente justificados;

d) Não corresponder a projeto em curso na entidade acreditada;

e) Identificar de forma clara, objetiva e prática o problema a solucionar e demonstrar que os serviços a adquirir vão contribuir para a sua resolução efetiva;

f) Demonstrar a natureza incremental e não recorrente da atividade contratada;

g) Corresponder a uma aquisição dos serviços a uma entidade registada enquanto entidade acreditada, nos termos definidos no artigo 17.º, e evidenciar que no âmbito da aquisição do serviço foi efetuada a consulta a pelo menos duas das entidades acreditadas no domínio de intervenção selecionado, quando as houver.

7 - Os avisos para apresentação de candidatura definem os limiares mínimos de investimento para cada tipologia de projeto.

8 - Os pedidos de auxílio referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo:

a) Devem cumprir o disposto no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, não sendo aplicáveis à tipologia vale empreendedorismo;

b) Devem ser utilizados no âmbito do concurso para apresentação de candidaturas imediatamente subsequente à data da sua solicitação, exclusivamente pela mesma empresa que os submeteu, respeitando a configuração e o calendário apresentados, sem prejuízo das alterações aceites em sede de decisão sobre a candidatura;

c) Podem ser suspensos em casos fundamentados, designadamente em situações de dotações orçamentais insuficientes para a abertura de novos concursos, mediante decisão da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2020, sob proposta da respetiva autoridade de gestão.

Artigo 27.º

Efeito de incentivo

1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se que se encontra demonstrado o efeito de incentivo sempre que o beneficiário tenha apresentado a candidatura, ou um pedido de auxílio nos termos previstos no n.º 8 do artigo 26.º, em data anterior à data de início dos trabalhos relativos ao projeto, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º

2 - Os projetos de interesse especial e os projetos de interesse estratégico têm de demonstrar o efeito de incentivo, em conformidade com o ponto 5.2 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 (2021/C 153/01), com base em uma de duas formas:

a) Decisão de investimento - o financiamento incentiva a adoção de uma decisão de investimento positiva, uma vez que, de outra forma, o investimento não seria suficientemente rentável para que o beneficiário o realizasse na região em causa;

b) Decisão de localização - o financiamento incentiva a realização do investimento projetado na região relevante, em detrimento de outra, visto compensar as desvantagens e os custos líquidos associados à implantação nessa região.

3 - Caso não se demonstre o efeito de incentivo nos termos do número anterior, para os projetos de interesse especial e projetos de interesse estratégico localizados nas NUTS II do Norte, Centro e Alentejo, considera-se que há efeito de incentivo quando, na ausência do financiamento, a realização do investimento na respetiva região não teria sido suficientemente rentável para o beneficiário, resultando assim no encerramento de um estabelecimento existente nessa região.

Artigo 28.º

Beneficiários

1 - São beneficiários as empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.

2 - No caso da inovação produtiva não PME, são beneficiários apenas as não PME.

3 - Na inovação produtiva PME, empreendedorismo qualificado e criativo e vale empreendedorismo são beneficiários apenas as PME.

Artigo 29.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 5.º, e à exceção do vale empreendedorismo, são ainda exigíveis os seguintes critérios:

a) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada conforme estabelecido no anexo C;

b) Ter concluído os projetos aprovados ao abrigo da presente secção para o mesmo estabelecimento da empresa, exceto no caso de projetos do regime contratual de investimento ou quando o cumprimento desta condição esteja excecionado no aviso para apresentação de candidaturas;

c) Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma atividade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a data de candidatura ou que, à data de candidatura, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão do projeto a apoiar, conforme previsto na alínea d) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho.

2 - No que respeita ao vale empreendedorismo, para além dos critérios referidos no artigo 5.º, constituem ainda critérios de elegibilidade dos beneficiários os seguintes:

a) Possuir situação líquida positiva;

b) Não ter projetos aprovados nas tipologias identificadas nos n.os 3 e 5 do artigo 21.º;

c) Corresponder a uma empresa criada há menos de três anos.

3 - Os critérios de elegibilidade dos beneficiários estabelecidos nos números anteriores devem ser reportados à data da candidatura.

Artigo 30.º

Natureza e limite dos incentivos

1 - Os incentivos a conceder no âmbito da inovação empresarial e empreendedorismo assumem, regra geral, um formato híbrido, integrando uma componente não reembolsável e uma reembolsável, podendo esta última ser concedida através de um empréstimo bancário associado a um instrumento financeiro financiado pelo Portugal 2020.

2 - A componente reembolsável através de um empréstimo bancário pode ser substituída por incentivo reembolsável sem juros e nas mesmas condições de prazo, em casos de avisos para apresentação de candidaturas na área do empreendedorismo ou da inovação empresarial em programas operacionais com margem orçamental disponível.

3 - As empresas não PME e os projetos com investimento elegível igual ou superior a 15 milhões de euros não podem beneficiar da componente reembolsável.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - No âmbito do vale empreendedorismo, o incentivo assume a natureza não reembolsável até ao limite máximo de 15 000 euros por projeto.

7 - Para as despesas elegíveis referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º, o incentivo assume a natureza não reembolsável.

Artigo 30.º-A

Incentivo não reembolsável

A componente do incentivo não reembolsável, nos casos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º, é atribuída a título não definitivo até à avaliação dos resultados do projeto, em função do grau de cumprimento das metas contratualmente fixadas, nos termos previstos no anexo D.

Artigo 30.º-B

Incentivo reembolsável

1 - A componente do incentivo reembolsável será assegurada via instrumento financeiro por uma entidade bancária, ou, nos casos especiais referidos no n.º 2 do artigo 30.º, diretamente no âmbito do presente sistema de incentivos, não implicando o pagamento de juros ou de comissões de garantia pública por parte das empresas beneficiárias.

2 - O plano de reembolsos, nos projetos com componente reembolsável, obedece às seguintes condições:

a) Pela utilização do incentivo reembolsável, não são cobrados ou devidos juros ou quaisquer outros encargos;

b) O prazo total de reembolso é de 8 anos, constituído por um período de carência de 2 anos e por um período de reembolso de 6 anos, à exceção de projetos de criação de novos estabelecimentos hoteleiros e conjuntos turísticos, em que o plano total de reembolso é de 10 anos, constituído por um período de carência de 3 anos e por um período de reembolso de 7 anos;

c) Os reembolsos são efetuados, por princípio, com uma periodicidade semestral, em montantes iguais e sucessivos, sem prejuízo de ajustamentos quando a componente reembolsável for assegurada via instrumento financeiro;

d) O prazo de reembolso inicia-se no primeiro dia do mês seguinte ao do primeiro pagamento do incentivo, ou no primeiro dia do sétimo mês após a data do termo de aceitação ou do contrato, consoante o que ocorrer em primeiro lugar, sem prejuízo de ajustamentos quando a componente reembolsável for assegurada via instrumento financeiro;

e) O período de carência referido na alínea b) pode ser alargado ou ser definido um período de suspensão de reembolso do incentivo, no caso de empresas afetadas por calamidades naturais.

Artigo 31.º

Taxas de financiamento

1 - A taxa de financiamento dos projetos no âmbito da inovação empresarial e empreendedorismo para as despesas elegíveis referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e nos n.os 4 a 6 do artigo 32.º é obtida a partir da soma das seguintes parcelas, taxa base mais majorações, até ao limite máximo de 75 %:

a) Taxa base:

i) Para investimentos elegíveis iguais ou superiores a 15 milhões de euros ou promovidos por empresas não PME: 15 pontos percentuais (p. p.);

ii) Para as restantes situações: 35 p. p. para médias empresas e 45 p. p. para micro e pequenas empresas;

b) Majorações:

i) «Baixa densidade»: 10 p. p. para projetos localizados em territórios de baixa densidade ou afetados por calamidades naturais, os quais são definidos por deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020);

ii) «Prioridades de políticas setoriais»: 10 p. p. para projetos de PME com investimentos elegíveis inferiores a 15 milhões de euros, a atribuir, nos termos a definir em sede de aviso para apresentação de candidaturas, a projetos fundamentalmente orientados para temáticas com especial relevância para políticas públicas setoriais ou transversais, designadamente digitalização, transição industrial, economia circular, transição energética;

iii) «Criação de emprego qualificado em novas unidades produtivas»: 5 p. p. a atribuir a projetos de criação de novas unidades geradoras de criação de postos de trabalho qualificados nos termos a definir nos avisos de abertura dos concursos;

iv) «Capitalização PME»: 5 p. p. a atribuir a projetos de PME que, prescindindo da componente reembolsável, assegurada via instrumento financeiro, nos termos previstos no artigo 30.º-B, recorram a capitais próprios adicionais nos termos a definir nos avisos de abertura dos concursos;

v) «Empreendedorismo»: 5 p. p. para projetos de empreendedorismo qualificado e criativo e 10 p. p. quando resultem de iniciativa feminina ou jovem;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

2 - No caso dos projetos promovidos por PME com investimento elegível inferior a 15 milhões de euros, o montante do incentivo calculado nos termos do n.º 1 é dividido em duas componentes iguais, 50 % não reembolsável e 50 % reembolsável.

3 - Em qualquer situação, a taxa de incentivo não pode ser superior a 75 % nem exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB) conforme mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752), sendo que o ajustamento, quando necessário, é efetuado na componente não reembolsável.

4 - São concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis:

a) Os incentivos a projetos localizados nas partes da região NUTS III do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa que não estão previstos no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752);

b) Nos projetos promovidos por não PME, os incentivos relativos às despesas elegíveis previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte.

5 - Aos custos elegíveis de formação profissional é concedido um incentivo calculado através da aplicação de uma taxa base de 50 %, que pode ser acrescida das seguintes majorações, não podendo, em qualquer caso, a taxa global ultrapassar os 70 %:

a) Em 10 p. p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;

b) Em 10 p. p. se o incentivo for concedido a médias empresas e em 20 p. p. se for concedido a micro e pequenas empresas.

6 - O incentivo a conceder, nos projetos no âmbito do vale empreendedorismo, é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 75 %.

Artigo 32.º

Despesas elegíveis

1 - À exceção do vale empreendedorismo, consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento do projeto:

a) Ativos corpóreos constituídos por:

i) Custos de aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar;

ii) Custos de aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;

b) Ativos incorpóreos constituídos por:

i) Transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais;

ii) Licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente;

iii) Software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;

c) Outras despesas de investimento, até ao limite de 20 %, ou 35 % no caso dos projetos do empreendedorismo, do total das despesas elegíveis do projeto:

i) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, até ao limite de 5000 euros;

ii) Serviços de engenharia relacionados com a implementação do projeto;

iii) Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia, associados ao projeto de investimento;

d) Formação de recursos humanos no âmbito do projeto com as seguintes despesas elegíveis, de acordo com a natureza e limites previstos em diploma próprio:

i) Custos do pessoal, relativos a formadores, para as horas em que os formandos participem na formação;

ii) Custos de funcionamento relativos a formadores e a formandos diretamente relacionados com o projeto de formação, como despesas de deslocação, material e fornecimentos diretamente relacionados com o projeto e amortização dos instrumentos e equipamentos, na medida em que forem exclusivamente utilizados no projeto de formação em causa;

iii) Custos do pessoal, relativos a formandos, e custos indiretos gerais, relativamente ao número total de horas em que os formandos participam na formação;

e) Aquisição de serviços de execução de cadastro predial do prédio ou prédios em que incide a operação ou o projeto, incluindo aluguer de equipamento.

2 - As despesas referidas no número anterior apenas são elegíveis se os bens e serviços adquiridos preencherem cumulativamente as seguintes condições:

a) Serem exclusivamente utilizados no estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve o projeto;

b) Serem adquiridos em condições de mercado a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito e, no caso dos custos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, serem adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente;

c) Não serem adquiridos a empresas sediadas em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, conforme lista constante da Portaria 150/2004, de 13 de fevereiro, alterada pela Portaria 292/2011, de 8 de novembro, em conformidade com o n.º 1 do artigo 63.º-D da lei geral tributária;

d) Para as despesas das alíneas a) e b) do número anterior, serem amortizáveis, incluídas nos ativos da empresa beneficiária e permanecerem associadas ao projeto durante pelo menos cinco anos, a partir da data de conclusão do projeto, no caso de empresa não PME e durante três anos no caso de empresa PME.

3 - Relativamente à área de inovação produtiva não PME, no tocante aos custos dos ativos incorpóreos referidos na alínea b) do n.º 1, apenas são elegíveis até 50 % da totalidade dos custos de investimento elegíveis.

4 - Os projetos dos setores do turismo e da indústria, em casos devidamente justificados no âmbito da atividade do projeto, podem ainda incluir, como despesas elegíveis, a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções, desde que adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente, sujeitos a limitações a definir nos avisos para apresentação de candidaturas ou no pré-vínculo em matéria de proporção do investimento total e ou da taxa de incentivo.

5 - Os projetos do setor do turismo, em casos devidamente justificados no âmbito do exercício da atividade turística, podem ainda incluir, como despesas elegíveis, material circulante que constitua a própria atividade turística a desenvolver, desde que diretamente relacionadas com o exercício da atividade.

6 - Para as áreas de inovação produtiva não PME e PME e empreendedorismo qualificado e criativo, em alternativa às despesas elegíveis previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, podem ser considerados os custos salariais estimados decorrentes da criação líquida de postos de trabalho altamente qualificados, em virtude do investimento inicial em causa, calculados ao longo de um período de dois anos, conforme previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, sendo que esta alternativa deve estar prevista no aviso para apresentação de candidaturas ou ser aplicada aos projetos enquadráveis no regime contratual de investimento.

7 - No que respeita ao vale empreendedorismo, consideram-se elegíveis as despesas com serviços de consultoria na área do empreendedorismo, nomeadamente a elaboração de planos de negócios, bem como serviços de consultoria imprescindíveis ao arranque de empresas recém-criadas.

8 - As despesas referidas no número anterior apenas são elegíveis se os serviços adquiridos preencherem as seguintes condições:

a) Serem exclusivamente imputáveis ao estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve o projeto;

b) Resultarem de aquisições em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente;

c) Resultarem de aquisições a entidades acreditadas para a prestação do serviço em causa.

9 - Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento do beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto para as despesas que integram a alínea d) do n.º 1 do presente artigo, às quais pode ser aplicada a modalidade de custos simplificados, a definir em orientação técnica pelas autoridades de gestão.

10 - Quando estejam em causa investimentos iniciais inseridos em regiões afetadas por calamidades naturais, os custos salariais previstos no n.º 6 podem reportar-se à criação de postos de trabalho cujos níveis de qualificação sejam adequados ao investimento inicial em causa.

11 - Nos casos em que a componente reembolsável é financiada por um instrumento financeiro, as despesas elegíveis são divididas entre o apoio concedido através do presente sistema de incentivo e o instrumento financeiro, assegurando a não cumulação de apoios e os limites de auxílios em cada componente.

Artigo 33.º

Despesas não elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, são despesas não elegíveis os custos de investimento correspondentes às unidades de alojamento exploradas em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional.

Artigo 34.º

Indicadores de resultado

1 - Constituem indicadores de resultado de cada uma das prioridades de investimento:

a) O volume de negócios associado à introdução de novos produtos para o mercado no total do volume de negócios de empresas com inovações de produto, no caso da inovação produtiva não PME;

b) PME com atividades de inovação no total de PME do inquérito europeu à inovação, no caso da inovação produtiva PME;

c) O nascimento de empresas em setores de alta e média-alta tecnologia e em bens e serviços intensivos em conhecimento no total de nascimentos, no caso de empreendedorismo qualificado e vale empreendedorismo;

d) Trabalhadores que se consideram mais aptos para a inovação e gestão após a frequência da formação, no caso de projetos com formação profissional nas áreas de inovação produtiva não PME, inovação produtiva PME e empreendedorismo qualificado e criativo.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem definir os resultados a contratualizar com os beneficiários com base nos indicadores mencionados no número anterior, ou outros que tenham um contributo indireto para o alcance dos mesmos, considerando o nível das tipologias de ação e respetivas operações e projetos.

3 - Os resultados a obter pelas operações decorrentes do disposto nos números anteriores, para além de ponderados no âmbito do processo de seleção das operações, são tidos em consideração para efeitos de aplicação do artigo 15.º, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas, bem como no processo de avaliação de candidaturas subsequentes.

Artigo 35.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Para além das obrigações previstas no artigo 12.º, são ainda exigíveis, para a tipologia de investimento a que respeita a presente secção, as seguintes:

a) (Revogada.)

i) Permitir a divulgação, em plataforma de acesso livre, do âmbito do processo e resultados do projeto, sem prejuízo dos requisitos relativos à proteção de propriedade intelectual;

ii) Comunicar à autoridade de gestão as ações públicas de disseminação de resultados do projeto com uma antecedência nunca inferior a 10 dias úteis;

iii) Assegurar o acesso livre e gratuito às publicações geradas no âmbito do projeto bem como o acesso às instalações onde o projeto foi implementado sempre que se revele necessário à demonstração do processo e resultados;

b) Proceder ao reembolso do incentivo reembolsável nos termos previstos no plano de reembolso aprovado.

2 - No que respeita à inovação produtiva, deve ainda ser mantido afeto à respetiva atividade o investimento produtivo apoiado, bem como a localização geográfica definida no projeto, no mínimo, durante cinco anos, para os projetos de inovação produtiva não PME, ou três anos, para projetos de inovação produtiva PME e empreendedorismo qualificado, após a conclusão do investimento, conforme estabelecido no n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho.

3 - Apenas nos casos de inovação produtiva não PME, constitui ainda obrigação dos beneficiários não deslocalizar, para fora da União Europeia, a atividade respeitante ao investimento produtivo apoiado, durante 10 anos após o pagamento final ao beneficiário, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 71.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro.

4 - Os postos de trabalho criados nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 32.º devem manter-se por um período de cinco anos, ou três anos de caso de PME, a contar da data de contratação, não podendo ainda a empresa beneficiária, durante a vigência do contrato de concessão de incentivos, reduzir o número total de trabalhadores ao serviço da empresa.

Artigo 36.º

Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - Sem prejuízo do definido no artigo 10.º, a decisão fundamentada sobre as candidaturas deve ser proferida no prazo de:

a) 20 dias úteis a contar da data limite para a respetiva apresentação no que respeita ao vale empreendedorismo;

b) 60 dias úteis a contar da data de aprovação da pré-vinculação do incentivo, no caso dos projetos de regime contratual de investimento;

c) Os prazos referidos nas alíneas anteriores suspendem-se quando sejam solicitados ao candidato esclarecimentos, informações ou documentos, pelo período referido no n.º 2 do artigo 10.º

2 - Os projetos do regime contratual de investimento são sujeitos a uma avaliação específica que permita justificar a obtenção de pré-vinculação da autoridade de gestão quanto ao incentivo máximo a conceder para alcançar os objetivos considerados no projeto.

3 - O pedido de pré-vinculação referido no número anterior deve ser decidido pela autoridade de gestão, no prazo de 60 dias úteis, a contar da data de apresentação da respetiva candidatura.

Artigo 37.º

Condições de alteração do projeto

1 - Para além das condições previstas no artigo 14.º, e em casos devidamente justificados, os prazos de execução dos projetos podem ser prorrogados nos seguintes termos:

a) Até ao limite fixado nas alíneas g) do n.º 1 e c) do n.º 6 do artigo 26.º, sem que ocorra a aplicação de redução do incentivo, prevista no artigo seguinte;

b) Após o limite fixado nas alíneas g) do n.º 1 e c) do n.º 6 do artigo 26.º e até ao máximo de 12 meses, ou 6 meses no caso de vales, havendo lugar a redução do incentivo nos termos definidos no artigo seguinte.

2 - A autoridade de gestão pode não aplicar a redução prevista no número anterior quando ocorram motivos de força maior que impliquem um atraso irrecuperável no desenvolvimento do projeto desde que a referida ocorrência seja comprovada no prazo de 30 dias após a sua verificação.

Artigo 38.º

Redução

Sem prejuízo do referido no artigo 15.º, constitui ainda fundamento para redução do incentivo o estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, nos seguintes termos:

a) Nos projetos de inovação produtiva e empreendedorismo qualificado, as despesas elegíveis realizadas até ao final dos primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestres do prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º são reduzidas, respetivamente, em 5 %, 10 %, 15 % e 20 % do seu valor;

b) Nos projetos vale empreendedorismo, as despesas elegíveis realizadas até ao final dos primeiro e segundo trimestres do prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º são reduzidas, respetivamente, em 5 % e 10 % do seu valor.

Artigo 39.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

1 - Os projetos apoiados no âmbito das áreas de investimento de inovação empresarial e empreendedorismo respeitam o enquadramento europeu, nos seguintes termos:

a) As despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 32.º:

i) As orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 (2021/C 153/01), para projetos que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2020/972, de 2 de julho, bem como para os projetos que se insiram no setor de construção naval, independentemente da respetiva dimensão;

ii) Os artigos 13.º e 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para os projetos que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo regulamento;

iii) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2020/972, de 2 de julho, relativo aos auxílios de minimis, para os projetos localizados nas partes da região NUTS III do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa que não estão previstos no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752);

b) As despesas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º do presente Regulamento respeitam o artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

c) As despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do presente Regulamento, no caso de não PME, respeitam o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as outras despesas de investimento;

d) As despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do presente Regulamento, no caso de PME, respeitam o artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

e) As despesas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 32.º respeitam o artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, ou o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.

2 - Os projetos apoiados no âmbito do vale empreendedorismo respeitam o n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho.

SECÇÃO II

Qualificação e internacionalização das PME

Artigo 40.º

Objeto

1 - A tipologia de investimento qualificação e internacionalização das PME estrutura-se em duas áreas com o respetivo enquadramento nas prioridades de investimento e objetivos temáticos dos programas operacionais financiadores:

a) Internacionalização das PME, enquadrado na prioridade de investimento 3.2, «Desenvolvimento e aplicação de novos modelos empresariais para as PME, especialmente no que respeita à internacionalização», do objetivo temático 3;

b) Qualificação das PME, enquadrado na prioridade de investimento 3.3, «Concessão de apoio à criação e ao alargamento de capacidades avançadas de desenvolvimento de produtos e serviços», do objetivo temático 3.

2 - Às áreas definidas no número anterior podem estar associadas componentes de formação, ou de contratação de recursos humanos altamente qualificados nas empresas, as quais se enquadram na prioridade de investimento 8.5, «Adaptação à mudança dos trabalhadores, das empresas e dos empresários», do objetivo temático 8.

Artigo 41.º

Objetivos específicos

1 - No caso dos projetos de internacionalização das PME, o sistema de incentivos tem como objetivo reforçar a capacitação empresarial das PME através do desenvolvimento dos seus processos de qualificação para a internacionalização, valorizando os fatores imateriais da competitividade, permitindo potenciar o aumento da sua base e capacidade exportadora.

2 - No caso dos projetos de qualificação das PME, o sistema de incentivos tem como objetivo reforçar a capacitação empresarial das PME através da inovação organizacional, aplicando novos métodos e processos organizacionais, e incrementando a flexibilidade e a capacidade de resposta no mercado global, com recurso a investimentos imateriais na área da competitividade.

3 - Nas áreas da internacionalização e qualificação, são ainda apoiados vales internacionalização e inovação, que têm como objetivo o reforço da capacitação empresarial das PME através do apoio à procura de serviços tecnológicos e do conhecimento de mercados e de interface com os agentes económicos relevantes nos mercados externos.

Artigo 42.º

Tipologia de projetos

1 - No âmbito da área de investimento internacionalização das PME, são suscetíveis de financiamento os projetos de promoção da internacionalização que visem:

a) O conhecimento de mercados externos;

b) A presença na web, através da economia digital, incluindo designadamente o lançamento de catálogos virtuais de bens e serviços;

c) O desenvolvimento e promoção internacional de marcas;

d) A prospeção e presença em mercados internacionais;

e) O marketing internacional;

f) A introdução de novo método de organização nas práticas comerciais ou nas relações externas;

g) As certificações específicas para os mercados externos.

2 - Na área de investimento qualificação das PME, são apoiados projetos de qualificação das estratégias de PME que concorrem para o aumento da sua competitividade, flexibilidade e capacidade de resposta ao mercado global, nos seguintes domínios imateriais de competitividade:

a) Inovação organizacional e gestão - introdução de novos métodos ou novas filosofias de organização do trabalho, reforço das capacidades de gestão, estudos e projetos, redesenho e melhorias de layout, ações de benchmarking, diagnóstico e planeamento, excluindo as alterações que se baseiem em métodos de organização já utilizados na empresa;

b) Economia digital e tecnologias de informação e comunicação (TIC) - desenvolvimento de redes modernas de distribuição e colocação de bens e serviços no mercado. Criação e ou adequação dos modelos de negócios com vista à inserção da PME na economia digital que permitam a concretização de processos desmaterializados com clientes e fornecedores através da utilização das TIC;

c) Criação de marcas e design - conceção e registo de marcas, incluindo a criação de marcas próprias ao nível do produto e da empresa, novas coleções e melhoria das capacidades design, excluindo as alterações periódicas e outras de natureza cíclica e sazonal;

d) Desenvolvimento e engenharia de produtos, serviços e processo - melhoria das capacidades de desenvolvimento de produtos, serviços e processos, designadamente pela criação ou reforço das capacidades laboratoriais, excluindo testes de qualidade dos produtos, protótipos e provas de conceito;

e) Proteção de propriedade industrial - patentes, invenções, modelos de utilidade e desenhos ou modelos;

f) Qualidade - certificação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ) ou de sistemas internacionais de certificação, de sistemas de gestão da qualidade ou de outros sistemas de gestão não incluídos nas restantes tipologias e que sejam relevantes para a qualidade dos produtos, serviços, ou processos de gestão das empresas, certificação de produtos e serviços com obtenção de marcas, bem como a implementação de sistemas de gestão pela qualidade total;

g) Transferência de conhecimento - aquisição de serviços de consultoria e assistência técnica nos domínios da transferência de conhecimentos e certificação de sistemas de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação;

h) Distribuição e logística - introdução de sistemas de informação aplicados a novos métodos de distribuição e logística;

i) Ecoinovação - incorporação nas empresas dos princípios da ecoeficiência e da economia circular, com vista a promover uma utilização mais eficiente dos recursos, incentivar a redução e reutilização de desperdícios e minimizar a extração e o recurso a matérias-primas. Inclui a certificação de sistemas, serviços e produtos na área do ambiente, obtenção do rótulo ecológico e sistema de ecogestão e auditoria (EMAS);

j) Formação profissional - ações de formação que permitam uma melhor eficácia dos processos de inovação das PME, incluindo as intervenções formativas para empresas, organizadas com recurso à metodologia de formação-ação na modalidade de candidatura a projetos conjuntos;

k) Contratação de recursos humanos altamente qualificados pelas empresas, associada a estratégias de inovação.

3 - No que respeita aos vales internacionalização e de inovação, são suscetíveis de financiamento os seguintes projetos:

a) Vale internacionalização - projeto de aquisição de serviços de consultoria na área de prospeção de mercado;

b) Vale inovação - projeto de aquisição de serviços de consultoria de inovação, abrangendo as atividades de consultoria de gestão, assistência tecnológica, consultoria na área da economia digital, consultoria para aquisição, proteção e comercialização de direitos de propriedade intelectual e industrial e para acordos de licenciamento, consultoria relativa à utilização de normas e serviços de ensaios e certificação.

4 - Os projetos referidos nos números anteriores, com exceção dos referidos nas alíneas j) e k) do n.º 2, podem ter associada uma componente específica de formação e ou de contratação de recursos humanos altamente qualificados nas empresas, que permitam uma melhor eficácia dos processos de inovação das empresas, integradas no investimento do projeto em causa, podendo os avisos para apresentação de candidaturas prever a possibilidade de apresentar estas componentes autonomamente.

5 - A componente de contratação de recursos humanos altamente qualificados nas PME pode ser igualmente mobilizada em articulação com as tipologias de projeto das restantes áreas de investimento do sistema de incentivos às empresas, contribuindo para o reforço do investimento empresarial em I&D e inovação, nos termos a definir em sede de aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 43.º

Modalidades de candidatura

1 - Nas áreas de qualificação das PME e internacionalização das PME, os projetos podem assumir uma das seguintes modalidades de candidatura:

a) Projeto individual - apresentado a título individual por uma PME;

b) Projeto conjunto - apresentado por uma ou mais entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, de natureza associativa e com competências específicas dirigidas às PME, que desenvolvam um programa estruturado de intervenção num conjunto composto por PME, observando as condições expressas no anexo E;

c) Dadas as características específicas da metodologia de formação-ação, associadas à especificidade do regime jurídico do Fundo Social Europeu, as condições expressas no anexo E para aplicação aos projetos conjuntos de formação-ação são objeto de adaptação em orientação técnica específica e ou nos avisos para apresentação de candidaturas.

2 - No caso dos vales internacionalização e inovação, as candidaturas assumem a modalidade de projeto individual que segue um regime simplificado, nomeadamente no que respeita a critérios de seleção e prazo de decisão.

Artigo 44.º

Âmbito setorial

Para além das atividades económicas definidas no artigo 4.º, são ainda excluídas as atividades abrangidas pelos setores sujeitos a restrições europeias específicas em matéria de auxílios estatais, identificadas no anexo B.

Artigo 45.º

Critérios de elegibilidade dos projetos

1 - Os critérios de elegibilidade dos projetos para as áreas da qualificação das PME e internacionalização das PME, com exceção dos vales internacionalização e inovação, são os seguintes:

a) Ter data de candidatura anterior à data de início dos trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º;

b) No caso da modalidade de candidatura projeto individual, ser sustentado por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação da empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura, as quais devem estar devidamente enquadradas numa proposta financeira sustentável do negócio desenvolvido pela empresa;

c) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento;

d) Demonstrar o efeito de incentivo, conforme previsto no artigo seguinte do presente Regulamento;

e) Ter uma duração máxima de execução de 24 meses, exceto em casos devidamente justificados;

f) Demonstrar, quando integrar ações de formação profissional, que o projeto formativo se revela coerente e consonante com os objetivos do projeto, que cumpre os normativos estabelecidos no âmbito dos incentivos à formação profissional e que não inclui ações de formação obrigatórias para cumprir as normas nacionais em matéria de formação, não sendo esta última condição aplicável quando o incentivo é atribuído ao abrigo da regra de minimis;

g) Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de seis meses, após a comunicação da decisão de financiamento;

h) Não incluir as mesmas ações em projetos conjuntos e em projetos individuais.

2 - Para além dos critérios referidos no número anterior, acrescem ainda, para a modalidade de candidatura projetos conjuntos, os seguintes:

a) Ser previamente objeto de divulgação com vista à seleção e posterior pré-adesão das empresas nas condições fixadas no anexo E;

b) Ser sustentado por um plano de ação conjunto adequadamente fundamentado nos termos da estrutura definida no anexo E;

c) Abranger no mínimo 10 PME, salvo o disposto na alínea seguinte;

d) Abranger no mínimo 5 PME, desde que envolvam atividades diferenciadas e complementares, não existam nem participações cruzadas no capital social nem sócios, gerentes ou administradores comuns;

e) Identificar na candidatura pelo menos 50 % das PME a abranger no projeto conjunto, com o mínimo de cinco, exceto no caso dos projetos de formação-ação, em que não se aplica esta condição.

3 - Para além dos critérios referidos nos números anteriores, quando o projeto se inserir numa nova atividade económica o beneficiário tem de demonstrar, na conclusão do mesmo, a existência de volume de negócios associado a essa atividade.

4 - Aos vales internacionalização e inovação são aplicados os seguintes critérios de elegibilidade dos projetos:

a) A data da candidatura ser anterior à data de início da contratação com o prestador do serviço;

b) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento;

c) Ter uma duração máxima de execução de 12 meses;

d) Não corresponder a projeto em curso na entidade acreditada;

e) Identificar de forma clara, objetiva e prática o problema a solucionar e demonstrar que os serviços a adquirir no domínio de intervenção selecionado vão contribuir para a sua resolução efetiva;

f) Demonstrar a natureza incremental e não recorrente da atividade contratada;

g) Corresponder a uma aquisição de serviços a entidade registada enquanto entidades acreditadas, nos termos definidos no artigo 17.º, e evidenciar que no âmbito da aquisição do serviço foi efetuada a consulta a pelo menos duas das entidades acreditadas no domínio de intervenção selecionado.

Artigo 46.º

Efeito de incentivo

Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se que se encontra demonstrado o efeito de incentivo sempre que o beneficiário tenha apresentado a candidatura em data anterior à data de início dos trabalhos relativos ao projeto, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º

Artigo 47.º

Beneficiários

1 - São beneficiários as PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.

2 - No caso da modalidade de candidatura projetos conjuntos, são promotores as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, de natureza associativa e com atividades dirigidas às PME, nomeadamente associações empresariais, câmaras de comércio e indústria, agências regionais de promoção turística assim como outras entidades não empresariais do sistema de I&I.

Artigo 48.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Para além dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 5.º, os beneficiários devem ainda cumprir os critérios de PME, com exceção dos promotores da modalidade de candidatura projetos conjuntos.

2 - No caso das áreas de investimento qualificação das PME e internacionalização das PME, os beneficiários devem ainda assegurar o cumprimento dos seguintes critérios de elegibilidade:

a) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, conforme estabelecido no anexo F;

b) Ter concluído os projetos anteriormente aprovados ao abrigo da mesma tipologia de projetos, exceto para a modalidade de candidatura projetos conjuntos.

3 - Nos vales internacionalização e inovação, para além dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 5.º e no n.º 1 do presente artigo, constituem ainda critérios de elegibilidade dos beneficiários os seguintes:

a) Possuir situação líquida positiva;

b) Não ter projetos aprovados na mesma tipologia;

c) No caso do vale inovação, não ter projetos aprovados na prioridade de investimento qualificação PME;

d) No caso do vale internacionalização, não ter iniciado o processo de internacionalização ou não ter tido atividade exportadora nos últimos 12 meses.

4 - No caso da modalidade de candidatura projetos conjuntos, o promotor deve ainda comprometer-se a verificar que cada empresa beneficiária cumpre com as condições de elegibilidade acima estabelecidas, com exceção do previsto na alínea b) do n.º 2 e do n.º 3.

5 - Os critérios de elegibilidade dos beneficiários estabelecidos nos números anteriores devem ser reportados à data da candidatura.

Artigo 49.º

Forma, montante e limites do incentivo

1 - Os incentivos a conceder aos projetos no âmbito da qualificação das PME e internacionalização das PME revestem a forma não reembolsável.

2 - Aos projetos referidos no número anterior são aplicados os seguintes limites de incentivo de acordo com as modalidades de candidatura:

a) 500 000 euros, no caso de projetos individuais;

b) 180 000 euros, valor médio máximo por empresa beneficiária, no caso de projetos conjuntos.

3 - No que respeita aos incentivos a conceder aos projetos no âmbito dos vales internacionalização e inovação, os incentivos revestem a forma não reembolsável e têm como limite máximo 15 000 euros por projeto.

4 - O limite de incentivo fixado na alínea b) do anterior n.º 2 não é aplicável às empresas beneficiárias, no caso dos projetos conjuntos financiados pelo Fundo Social Europeu (FSE).

Artigo 50.º

Taxas de financiamento

1 - O incentivo a conceder aos projetos no âmbito da qualificação das PME e internacionalização das PME é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 45 %, com exceção:

a) Da modalidade de candidaturas projetos conjuntos, em que a taxa máxima de incentivo atribuída às PME é de 50 %;

b) Das despesas elegíveis do promotor, na modalidade de candidatura projetos conjuntos, em que a taxa máxima de incentivo é de 85 %;

c) Dos custos elegíveis de formação profissional, em que a taxa base de incentivo é de 50 %, acrescida das seguintes majorações quando aplicável, não podendo, em qualquer caso, a taxa global ultrapassar os 70 %:

i) Em 10 p. p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;

ii) Em 10 p. p. se o incentivo for concedido a médias empresas e em 20 p. p. se for concedido a micro e pequenas empresas;

d) Dos custos elegíveis com a contratação de recursos humanos altamente qualificados nas empresas em que a taxa base de incentivo é de 50 %;

e) No caso dos projetos de formação-ação, sem prejuízo do disposto na alínea c), a contribuição do FSE está limitada a 83 % das despesas elegíveis, com exceção das remunerações dos ativos empregados em formação durante o período normal de trabalho para as médias empresas e 86 % para as micro e pequenas empresas;

f) No caso dos projetos de formação-ação, em casos excecionais a definir em avisos, em alternativa às anteriores alíneas c) e e), os apoios podem ser concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis, com a contribuição do FSE limitada a 90 % das despesas elegíveis, excluindo as remunerações dos ativos empregados em formação durante o período normal de trabalho;

g) No caso dos projetos de internacionalização, podem ser apoiados projetos dos setores da produção agrícola primária e das pescas e da aquicultura ao abrigo dos respetivos regimes de auxílios de minimis.

2 - O incentivo a conceder nos projetos no âmbito dos vales internacionalização e inovação é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 75 %.

Artigo 51.º

Despesas elegíveis

1 - No âmbito das áreas de investimento qualificação das PME e internacionalização das PME, consideram-se elegíveis as seguintes despesas desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento do projeto:

a) Aquisições para aplicação de novos métodos organizacionais:

i) Equipamentos na medida em que forem utilizados no projeto;

ii) Software relacionado com o desenvolvimento do projeto;

iii) Custo com a contratação de um máximo de dois novos quadros técnicos por projeto, com nível de qualificação igual ou superior a 6, nos termos definidos no anexo ii da Portaria 782/2009, de 23 de julho, na medida em que forem utilizados no projeto e durante a execução do mesmo;

b) Participação em feiras e exposições no exterior:

i) Custos com o arrendamento de espaço, incluindo os serviços prestados pelas entidades organizadoras das feiras, nomeadamente os relativos aos consumos de água, eletricidade, comunicações, inserções em catálogo de feira e os serviços de tradução/intérpretes;

ii) Custos com a construção do stand, incluindo os serviços associados à conceção, construção e montagem de espaços de exposição, nomeadamente aluguer de equipamentos e mobiliário, transporte e manuseamento de mostruários, materiais e outros suportes promocionais;

iii) Custos de funcionamento do stand, incluindo os serviços de deslocação e alojamento dos representantes das empresas e outras despesas de representação, bem como a contratação de tradutores/intérpretes externos à organização das feiras;

c) Serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, relacionados com:

i) (Revogada.)

ii) (Revogada.)

iii) Campanhas de marketing nos mercados externos, que compreende a contratação de serviços nas áreas de mailing e telemarketing, publicidade e meios de comunicação especializados;

iv) Custos com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento até ao limite de 5000 euros por projeto;

v) Assistência técnica, estudos, diagnósticos e auditorias;

vi) Custos com a entidade certificadora e com a realização de testes e ensaios em laboratórios acreditados;

vii) Custos de conceção e registo associados à criação de novas marcas ou coleções;

viii) Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;

d) Obtenção, validação e defesa de patentes e outros custos de registo de propriedade industrial;

e) Formação de recursos humanos com as seguintes despesas elegíveis, de acordo com a natureza e limites previstos em diploma próprio:

i) Custos do pessoal, relativos a formadores, para as horas em que os formandos participem na formação;

ii) Custos de funcionamento relativos a formadores e formandos diretamente relacionados com o projeto de formação, como despesas de deslocação, material e fornecimentos diretamente relacionados com o projeto e amortização dos instrumentos e equipamentos, na medida em que forem exclusivamente utilizados no projeto de formação em causa;

iii) Custos de serviços de consultoria associados ao projeto de formação, no caso dos projetos de formação-ação, os custos de serviços de consultoria associados ao diagnóstico do plano de formação;

iv) Custos do pessoal, relativos a formandos, e custos indiretos gerais, relativamente ao número total de horas em que os formandos participam na formação;

f) Custos salariais com a contratação de recursos humanos altamente qualificados nas empresas, pelo período máximo de 36 meses, incluindo o salário base, até ao limite máximo definido no aviso para apresentação de candidaturas ou em orientação técnica, e os encargos sociais obrigatórios, mediante celebração de contrato de trabalho;

g) Outras despesas de investimento relacionadas com a promoção da internacionalização, que se enquadrem nas seguintes ações:

i) Prospeção e captação de novos clientes, incluindo missões de importadores para conhecimento da oferta do beneficiário;

ii) Ações de promoção realizadas em mercados externos, designadamente assessoria de imprensa, relações públicas, consultoria de mercado e assistência técnica à preparação de eventos.

2 - No que se refere à modalidade de candidatura projeto conjunto e para os promotores são elegíveis as despesas com:

a) Ações de divulgação e sensibilização, com vista a induzir a participação de PME no projeto conjunto;

b) Ações de acompanhamento e desenvolvimento do projeto, designadamente através da realização de estudos, catálogos e campanhas de promoção e imagem;

c) A avaliação dos resultados nas PME participantes, com base nos indicadores de acompanhamento e de resultados, consoante a tipologia de projetos abrangidos;

d) Ações de divulgação e disseminação de resultados;

e) Custos com pessoal da entidade promotora afetos às atividades descritas nas alíneas anteriores, até ao limite fixado em cada aviso para apresentação de candidaturas, o qual não poderá ser superior ao limite máximo de 7 % dos outros custos elegíveis do projeto conjunto.

3 - As despesas referidas no n.º 2 não podem representar mais de 20 % dos custos elegíveis totais da modalidade candidatura projeto conjunto, sem prejuízo de poder ser fixado, em sede de aviso para apresentação de candidaturas e sempre que se justifique, um limite máximo inferior.

4 - As despesas referidas no n.º 1 apenas são elegíveis se preencherem as seguintes condições:

a) Serem exclusivamente utilizadas no estabelecimento do beneficiário, no caso das despesas previstas na alínea a) do n.º 1;

b) Resultarem de aquisições em condições de mercado a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito e a terceiros não relacionados com o adquirente.

5 - (Revogado.)

6 - Os custos da contratação previstos na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 incluem o salário base mensal, até ao limite máximo a definir em aviso para apresentação de candidaturas ou em orientação técnica, acrescido dos encargos sociais obrigatórios, devendo respeitar as seguintes condições:

a) Corresponder a custos salariais durante a execução do projeto e no período máximo de 24 meses;

b) Ter por base a existência de contrato de trabalho entre o trabalhador e o beneficiário;

c) A data de contratação ser posterior à data de apresentação da candidatura;

d) Os trabalhadores a contratar não terem tido vínculo de trabalho com a empresa beneficiária ou com empresas parceiras ou associadas desta durante os 12 meses anteriores à data da candidatura;

e) Registar-se uma criação líquida de postos de trabalho;

f) Não corresponder a postos de trabalho de gerentes, administradores e/ou sócios das empresas beneficiárias.

7 - Nos vales internacionalização e inovação, consideram-se elegíveis as seguintes despesas:

a) Vale internacionalização - serviços de consultoria na área de prospeção de mercado;

b) Vale inovação - serviços de consultoria de inovação e apoio à inovação, abrangendo as atividades de consultoria de gestão, assistência tecnológica, consultoria na área da economia digital, consultoria para aquisição, proteção e comercialização de direitos de propriedade intelectual e industrial e para acordos de licenciamento, consultoria relativa à utilização de normas e serviços de ensaios e certificação.

8 - As despesas referidas no número anterior apenas são elegíveis se os bens e serviços adquiridos preencherem cumulativamente as seguintes condições:

a) Serem exclusivamente imputáveis ao estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve o projeto;

b) Resultarem de aquisições em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente;

c) Resultarem de aquisições a entidades acreditadas para a prestação do serviço em causa.

9 - Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento do beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto para as despesas que integram as alíneas b) e e) do n.º 1 do presente artigo, às quais pode ser aplicada a modalidade de custos simplificados, a definir em orientação técnica pelas autoridades de gestão.

Artigo 52.º

Despesas não elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do presente Regulamento, são ainda despesas não elegíveis:

a) Transações entre entidades, beneficiários e promotores, nos projetos;

b) Custos na área produtiva ou operacional.

Artigo 53.º

Indicadores de resultado

1 - Constituem indicadores de resultado de cada uma das áreas de investimento:

a) Valor das exportações no volume de negócios das PME, no caso da internacionalização das PME e vale internacionalização;

b) PME com atividades de inovação no total de PME do inquérito europeu à inovação, no caso da qualificação das PME e vale inovação;

c) Trabalhadores que se consideram mais aptos para a inovação e gestão após a frequência da formação, no caso de projetos com formação profissional nas áreas de investimento internacionalização das PME e qualificação das PME;

d) Pessoal altamente qualificado contratado por empresas que se encontra empregado seis meses após a concessão do incentivo.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem definir os resultados a contratualizar com os beneficiários com base nos indicadores mencionados no número anterior ou outros que tenham um contributo indireto para o alcance dos mesmos, considerando o nível das tipologias de ação e respetivas operações e projetos.

3 - Os resultados a obter pelas operações decorrentes do disposto nos números anteriores, para além de ponderados no âmbito do processo de seleção das operações, são tidos em consideração para efeitos de aplicação do artigo 15.º, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas, bem como no processo de avaliação de candidaturas subsequentes.

Artigo 54.º

Obrigações dos beneficiários

Para além das obrigações previstas no artigo 12.º do presente Regulamento, é ainda exigível, no que respeita aos projetos no âmbito da qualificação das PME e internacionalização das PME, a manutenção na empresa, dos postos de trabalho apoiados no âmbito do projeto, durante três anos a partir da data da conclusão do projeto, podendo os quadros técnicos contratados ser substituídos desde que por outros com qualificação mínima equivalente.

Artigo 55.º

Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - Sem prejuízo do definido no artigo 10.º, a decisão fundamentada sobre as candidaturas deve ser proferida no prazo de 20 dias úteis a contar da data limite para a respetiva apresentação no que respeita aos vales internacionalização e inovação.

2 - O prazo referido no número anterior suspende-se quando sejam solicitados ao candidato esclarecimentos, informações ou documentos, pelo período referido no n.º 3 do artigo 10.º

Artigo 56.º

Condições de alteração do projeto

1 - Para além das condições previstas no artigo 14.º, e em casos devidamente justificados, os prazos de execução dos projetos podem ser prorrogados nos seguintes termos:

a) Até ao limite fixado nas alíneas e) do n.º 1 e c) do n.º 4 do artigo 45.º, sem que ocorra a aplicação de redução do incentivo, prevista no artigo seguinte;

b) Após o limite fixado nas alíneas e) do n.º 1 e c) do n.º 4 do artigo 45.º e até ao máximo de 12 meses, ou 6 meses no caso de vales, havendo lugar a redução do incentivo nos termos definidos no artigo seguinte.

2 - A autoridade de gestão pode não aplicar a redução prevista no número anterior quando ocorram motivos de força maior que impliquem um atraso irrecuperável no desenvolvimento do projeto desde que a referida ocorrência seja comprovada no prazo de 30 dias após a sua verificação.

Artigo 57.º

Redução

Sem prejuízo do referido no artigo 15.º, constitui ainda fundamento de redução do incentivo o estabelecido no n.º 1 do artigo anterior nos seguintes termos:

a) Nos projetos de qualificação das PME e de internacionalização das PME, as despesas elegíveis realizadas até ao final dos primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestres do prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º são reduzidas, respetivamente, em 5 %, 10 %, 15 % e 20 % do seu valor;

b) Nos projetos vales internacionalização e inovação, as despesas elegíveis realizadas até ao final dos primeiro e segundo trimestres do prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º são reduzidas, respetivamente, em 5 % e 10 % do seu valor.

Artigo 58.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

1 - Os projetos apoiados no âmbito da qualificação das PME e da internacionalização das PME respeitam o seguinte enquadramento europeu:

a) O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para as despesas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º do presente Regulamento;

b) O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, o Regulamento (UE) n.º 408/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola ou o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, para as despesas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º do presente Regulamento;

c) O artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para as despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do presente Regulamento;

d) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para as despesas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º do presente Regulamento;

e) O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, ou o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, para as despesas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º do presente Regulamento;

f) O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, ou o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º do presente Regulamento;

g) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 51.º do presente Regulamento.

2 - Os projetos apoiados no âmbito do vale inovação respeitam o n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, e os projetos apoiados no âmbito do vale internacionalização respeitam o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, ou do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.

SECÇÃO III

Investigação e desenvolvimento tecnológico

Artigo 59.º

Objeto

1 - A investigação e desenvolvimento tecnológico abrange a área da investigação e desenvolvimento tecnológico enquadrada na prioridade de investimento 1.2, «Promoção do investimento das empresas na I&D, desenvolvimento de ligações e sinergias entre empresas, centros de investigação e desenvolvimento e o setor do ensino superior, em especial promoção do investimento no desenvolvimento de produtos e serviços, na transferência de tecnologia, na inovação social, na ecoinovação, em aplicações de interesse público, no estímulo da procura, em redes, clusters e na inovação aberta através de especialização inteligente, e o apoio à investigação tecnológica e aplicada, linhas-piloto, ações de validação precoce dos produtos, capacidades avançadas de produção e primeira produção, em especial no que toca às tecnologias facilitadoras essenciais, e à difusão de tecnologias de interesse geral», do objetivo temático 1, dos programas operacionais financiadores.

2 - À área definida no número anterior pode estar associada uma componente de formação, a qual se enquadra na prioridade de investimento 8.5, «Adaptação à mudança dos trabalhadores, das empresas e dos empresários», do objetivo temático 8.

Artigo 60.º

Objetivos específicos

Na investigação e desenvolvimento, o objetivo principal é aumentar o investimento empresarial em I&I, alinhado com os domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente, reforçando a ligação entre as empresas e as restantes entidades do sistema de I&I e promovendo o aumento das atividades económicas intensivas em conhecimento e a criação de valor baseada na inovação, através dos seguintes objetivos específicos:

a) Aumentar a intensidade de I&I nas empresas e da sua valorização económica;

b) Aumentar os projetos e atividades em cooperação das empresas com as restantes entidades do sistema de I&I;

c) Desenvolver novos produtos e serviços, em especial em atividades de maior intensidade tecnológica e de conhecimento;

d) Reforçar as ações de valorização económica dos projetos de I&D com sucesso;

e) Aumentar a participação nacional nos programas e iniciativas internacionais de I&I.

Artigo 61.º

Tipologia de projetos

1 - São suscetíveis de incentivo as seguintes tipologias de projetos:

a) Projetos I&D empresas - projetos de I&D promovidos por empresas, compreendendo atividades de investigação industrial e desenvolvimento experimental, conducentes à criação de novos produtos, processos ou sistemas ou à introdução de melhorias significativas em produtos, processos ou sistemas existentes;

b) Projetos demonstradores - projetos demonstradores de tecnologias avançadas e de linhas-piloto, que, partindo de atividades de I&D concluídas com sucesso, visam evidenciar, perante um público especializado e em situação real, as vantagens económicas e técnicas das novas soluções tecnológicas que não se encontram suficientemente validadas do ponto de vista tecnológico para utilização comercial;

c) Programas mobilizadores - projetos dinamizadores de capacidades e competências científicas e tecnológicas, com elevado conteúdo tecnológico e de inovação e com impactes significativos a nível multissetorial, regional, cluster, e outras formas de parceria e cooperação, visando uma efetiva transferência do conhecimento e valorização dos resultados de I&D junto das empresas, realizados em colaboração efetiva entre empresas e entidades não empresariais do sistema de I&I;

d) Núcleos de I&D - projetos visando a criação ou reforço de competências e capacidades internas das empresas em I&D;

e) Proteção da propriedade intelectual e industrial - nomeadamente projetos que, na sequência de projetos de I&D apoiados, visem promover o registo de direitos de propriedade industrial sob a forma de registo de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, pelas vias nacional, europeia e internacional;

f) Internacionalização I&D - projetos de suporte à internacionalização da I&D empresarial, por via do apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&I financiados pela União Europeia ou em projetos de I&D industrial à escala europeia e a dinamização da participação em redes internacionais de I&I por parte de empresas;

g) Vale I&D - projeto de aquisição de serviços de consultoria em atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, bem como serviços de transferência de tecnologia.

2 - No âmbito da tipologia de projetos I&D empresas, podem ser apoiados projetos de provas de conceito.

3 - As tipologias I&D empresas, projetos demonstradores e programas mobilizadores poderão ser utilizadas para apoiar atividades de I&D, realizadas de forma paralela ou sequencial relativamente a projetos internacionais de I&D, nomeadamente os desenvolvidos no âmbito do 7.º Programa-Quadro e Horizonte 2020, desde que as atividades sejam comprovadamente complementares e as sinergias devidamente justificadas.

Artigo 62.º

Regime contratual de investimento

1 - Para efeitos do presente Regulamento, seguem o disposto no regime contratual de investimento os projetos enquadrados na tipologia de investimento, investigação e desenvolvimento tecnológico, que obedeçam às seguintes disposições:

a) Projetos de interesse especial de I&D - projetos de grande dimensão cujo custo total elegível seja igual ou superior a 10 milhões de euros e que se revelem de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia portuguesa, e ou de setores de atividade, regiões e áreas considerados estratégicos;

b) Projetos de interesse estratégico de I&D - projetos que sejam considerados de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinadas regiões, como tal reconhecidos, a título excecional, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas de desenvolvimento regional e da economia, independentemente do seu custo total elegível.

2 - Os projetos do regime contratual referidos no número anterior devem cumprir os critérios de elegibilidade e de seleção e são sujeitos a um processo negocial específico precedido da obtenção de pré-vinculação da autoridade de gestão quanto ao incentivo máximo a conceder.

3 - No regime contratual de investimento podem ser aplicadas regras diferentes das previstas no presente diploma, quando os beneficiários demonstrem a existência, no âmbito dos fundos europeus, de regime de incentivos ao investimento nas empresas mais favorável noutro país da União Europeia, sem prejuízo do cumprimento das regras de auxílios de Estado e das regras de elegibilidade estabelecidas nos programas operacionais aprovados.

Artigo 63.º

Modalidades de candidatura

1 - As tipologias de projetos I&D empresas, projetos demonstradores, proteção da propriedade industrial e internacionalização de I&D podem apresentar as seguintes modalidades:

a) Projetos individuais, realizados por uma empresa;

b) Projetos em copromoção, liderados por uma empresa, envolvendo a colaboração efetiva entre entidades do sistema de I&I no desenvolvimento de atividades de I&D, nomeadamente a colaboração entre empresas ou entre estas e entidades não empresariais do sistema de I&I, ou promovidos por instituições sem finalidades lucrativas com atividades de I&D participadas por empresas e instituições científicas e tecnológicas no capital associativo.

2 - Para a tipologia programas mobilizadores apenas é admitida a modalidade de candidatura em copromoção.

3 - No caso do vale I&D, as candidaturas assumem a modalidade de projeto individual que segue um regime simplificado, nomeadamente no que diz respeito a critérios de seleção e prazos de decisão.

4 - As candidaturas dos núcleos de I&D devem assumir uma das seguintes modalidades:

a) Projetos individuais, sempre que realizados por uma PME, visando criar na empresa, de forma sustentada, competências internas de I&D e de gestão da inovação, através de unidades estruturadas com características de permanência e dedicadas exclusivamente a atividades de I&D e tendo por base um plano de atividades;

b) Projetos em copromoção, sempre que liderados por uma PME, visando a constituição e dinamização de estruturas I&D de forma colaborativa, assentes no estabelecimento de parcerias estratégicas de médio e longo prazos entre diferentes atores do sistema de I&I, tendo como objetivos principais a cooperação na identificação de desafios e na definição de projetos, a partilha de recursos e infraestruturas e a mobilidade e/ou intercâmbio de recursos humanos qualificados entre empresas ou entre estas e organismos de I&D, com vista à transferência de tecnologia e partilha de conhecimento, e tendo por base planos de atividades partilhados.

Artigo 64.º

Apresentação de candidatura

As candidaturas de projetos proteção da propriedade industrial e os projetos do regime contratual de investimento são apresentadas em contínuo.

Artigo 65.º

Âmbito setorial

A atividade económica do projeto deve reportar-se às atividades económicas desenvolvidas pelas empresas presentes nos consórcios ou que estas venham a prosseguir na sequência da realização do projeto, e que venham a beneficiar da exploração económica dos resultados do mesmo.

Artigo 66.º

Critérios de elegibilidade dos projetos

1 - Os critérios de elegibilidade dos projetos, com exceção do vale I&D, são os seguintes:

a) Ter data de candidatura anterior à data de início dos trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º;

b) Inserir-se nos domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente;

c) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projeto;

d) Demonstrar a viabilidade e sustentabilidade económica e financeira da empresa;

e) Apresentar uma caracterização técnica e um orçamento suficientemente detalhados e fundamentados, com uma estrutura de custos adequada aos objetivos visados e assegurar o adequado controlo orçamental do mesmo através de um sistema que permita aferir adequadamente a imputabilidade das despesas e custos do projeto;

f) Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de seis meses, após a comunicação da decisão de financiamento;

g) Demonstrar o efeito de incentivo, conforme no artigo seguinte.

2 - Os projetos I&D empresas, projetos demonstradores e programas mobilizadores, além dos critérios estabelecidos no número anterior, devem ainda:

a) Identificar e justificar as incertezas de natureza técnica e científica que sustentam o caráter de I&D do projeto, demonstrando que as soluções encontradas não poderiam ser desenvolvidas por alguém que tenha os conhecimentos e competências básicos nos domínios técnicos da área em questão;

b) Incorporar desenvolvimentos técnicos ou tecnológicos significativos ou, no caso de projetos demonstradores, ter caráter inovador alicerçado em atividades de I&D concluídas com sucesso;

c) Envolver recursos humanos qualificados cujos curricula garantam a sua adequada execução;

d) Ser sustentados por uma análise da estratégia de investigação e inovação (I&I) da(s) empresa(s) que identifique e caracterize, no presente, e para um horizonte temporal de três anos, as áreas de investigação prioritárias, recursos críticos afetos à atividade de I&D e o seu alinhamento global com a estratégia de desenvolvimento de negócio;

e) Ter uma duração máxima de execução de 24 meses, no caso de projetos individuais, 36 meses, em projetos em copromoção e programas mobilizadores, e 18 meses, em projetos demonstradores, exceto em casos devidamente justificados;

f) Prever, no caso de projetos demonstradores, a demonstração em situação real da utilização ou aplicação do produto, processo ou sistema alvo do projeto e um plano de divulgação ampla junto de empresas potencialmente interessadas na aplicação das soluções tecnológicas que constituam seus resultados, bem como de outros potenciais interessados na tecnologia a demonstrar;

g) Quando o respetivo aviso para apresentação de candidaturas preveja uma fase de pré-qualificação, terem sido selecionados nesta fase.

3 - Os projetos núcleos I&D devem, além do estabelecido no n.º 1, cumprir aos seguintes critérios:

a) Envolver recursos humanos qualificados cujos curricula garantam a sua adequada execução, incluindo a obrigatoriedade de contratação de, pelo menos, um doutorado ou um quadro técnico com nível de qualificação igual ou superior a licenciatura e experiência em atividades de I&D;

b) Estar integrado na estratégia de inovação da(s) empresa(s) e sustentado num plano de atividades de I&D para execução num horizonte igual à duração do projeto;

c) Possuir até à data de conclusão do projeto um sistema de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2007, sendo que em regime de copromoção esta condição se reporta a todos os intervenientes empresariais;

d) A participação de não PME nos projetos em consórcio só é possível se estas cooperarem efetivamente com as PME no âmbito dos núcleos em regime colaborativo e se as PME em causa suportarem, pelo menos, 30 % dos custos totais elegíveis;

e) Ter uma duração máxima de execução de 24 meses, no caso de projetos individuais, e 36 meses, no caso de projetos em copromoção, exceto em casos devidamente justificados;

f) Sempre que exista incentivo à contratação, os respetivos postos de trabalho devem manter-se na empresa durante três anos após a conclusão do projeto, e em caso de substituição a nova contratação deve manter o nível de qualificação igual ou equivalente;

g) Demonstrar, quando integrem ações de formação profissional, que o projeto formativo se revela coerente e consonante com os objetivos do projeto e cumpre os normativos estabelecidos no âmbito dos incentivos à formação profissional e não inclui ações de formação obrigatórias para cumprir as normas nacionais em matéria de formação.

4 - Os projetos desenvolvidos em copromoção devem, para além do estabelecido nos números anteriores, cumprir os seguintes critérios:

a) Identificar como entidade líder do projeto a empresa que assegura a incorporação na sua atividade da parcela mais significativa do investimento ou a que for designada por todos, desde que seja responsável por uma parcela relevante do investimento do projeto, à qual compete assegurar a coordenação geral do projeto e a interlocução com os vários beneficiários e entre estes e a autoridade de gestão em tudo o que respeite à gestão técnica, administrativa e financeira do projeto;

b) Apresentar um contrato de consórcio celebrado nos termos legais explicitando o âmbito da cooperação entre as entidades envolvidas, a identificação do líder do projeto, a responsabilidade conjunta entre as partes, devendo ainda prever os termos e condições de uma iniciativa em copromoção, em especial no que respeita às contribuições para os seus custos, à partilha de riscos e resultados, à divulgação de resultados, ao acesso e à afetação de direitos de propriedade industrial;

c) Demonstrar, para cada consorciado, o seu contributo relevante e substancial para o desenvolvimento das atividades de I&D bem como o interesse efetivo na apropriação ou valorização dos resultados gerados pela respetiva participação;

d) Ser «consórcios completos», designadamente aqueles que incluam a participação de entidades empresariais nas fases críticas da cadeia de valor dos produtos ou processos alvo do projeto e que constituam condição necessária à valorização eficaz dos resultados dos projetos de I&D.

5 - Os projetos de proteção da propriedade industrial devem, para além do estabelecido no n.º 1, cumprir ainda os seguintes critérios:

a) Ser o complemento de projetos de I&D financiados ao abrigo do presente Regulamento ou de projetos de I&D financiados no âmbito do QREN, caso nestes últimos se demonstre não existir despesas prévias com registo de patentes passíveis de configurarem o início dos trabalhos;

b) Ter uma duração máxima de 36 meses.

6 - Os projetos internacionalização I&D devem, para além do estabelecido no n.º 1, cumprir os seguintes critérios:

a) Apresentar um plano de participação em programas e redes internacionais de I&I para um período de dois anos;

b) Caso exista histórico de participação em programas europeus de apoio à I&I, devem os beneficiários demonstrar o efeito de adicionalidade gerado pelo projeto;

c) Ter uma duração máxima de 24 meses, exceto em casos devidamente justificados.

7 - Os projetos vale I&D devem cumprir os seguintes critérios:

a) Inserir-se nos domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente;

b) Ter data de candidatura anterior à data de início da contratação com o prestador do serviço;

c) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento;

d) Ter uma duração máxima de execução de 12 meses;

e) Não corresponder a projeto em curso na entidade acreditada;

f) Identificar de forma clara, objetiva e prática o problema a solucionar e demonstrar que os serviços a adquirir no domínio de intervenção selecionado vão contribuir para a sua resolução efetiva;

g) Demonstrar a natureza incremental e não recorrente da atividade contratada;

h) Corresponder a uma aquisição dos serviços a uma entidade registada enquanto entidades acreditadas, nos termos definidos no artigo 17.º, e evidenciar que no âmbito da aquisição do serviço foi efetuada a consulta a pelo menos duas das entidades acreditadas no domínio de intervenção selecionado, quando as houver.

8 - Para além dos critérios referidos nos números anteriores, quando o projeto se inserir numa nova atividade económica, o beneficiário tem de demonstrar que o projeto visa expandir o âmbito de atividade económica da empresa.

9 - Os projetos desenvolvidos em copromoção podem integrar parceiros, nacionais ou estrangeiros, que não se constituam como beneficiários, não podendo estes beneficiar de qualquer incentivo.

Artigo 67.º

Efeito de incentivo

1 - Considera-se efeito de incentivo a alteração do comportamento do beneficiário por ação da concessão do incentivo, de modo que este crie atividades adicionais que não teria realizado na ausência do incentivo ou que só teria realizado de uma forma limitada ou diferente, ou noutro local.

2 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 66.º, considera-se que se encontra demonstrado o efeito de incentivo sempre que o beneficiário tenha apresentado a candidatura em data anterior à data de início dos trabalhos relativos ao projeto, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, considera-se não existir efeito de incentivo quando:

a) As atividades de I&D tenham por base uma obrigação contratual com uma entidade terceira, a qual financia os custos de desenvolvimento;

b) Não seja possível demonstrar que os resultados do projeto de I&D, sobre a forma de novos produtos ou serviços, podem ser disponibilizados pelo beneficiário a um número diverso de potenciais compradores (critério da venda múltipla).

4 - Os projetos que excedem os limiares de notificação definidos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para além de assegurarem o cumprimento da condição prevista no n.º 1, necessitam de fornecer elementos de prova claros de que os auxílios têm um impacto positivo na decisão da empresa de prosseguir atividades de I&D que, de outro modo, não teriam sido prosseguidas.

Artigo 68.º

Beneficiários

1 - São beneficiários as empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.

2 - No caso de projetos em copromoção, são ainda beneficiários as entidades não empresariais do sistema de I&I, nomeadamente:

a) Instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D;

b) Laboratórios do Estado ou internacionais com a sede em Portugal, em região abrangida pelo presente Regulamento;

c) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objetivo principal atividades de I&D;

d) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica.

Artigo 69.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 5.º do presente Regulamento, e à exceção do vale I&D, são ainda exigíveis os seguintes critérios:

a) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, conforme estabelecido no anexo G;

b) Designar um responsável técnico do projeto que, no caso de projetos em copromoção, é um representante da entidade líder do projeto;

c) Relativamente aos projetos em copromoção, envolver pelo menos uma empresa que proponha integrar os resultados do projeto na sua atividade económica e ou estrutura produtiva.

2 - No que respeita ao vale I&D, para além dos critérios referidos no artigo 5.º, constituem ainda critérios de elegibilidade dos beneficiários os seguintes:

a) Possuir situação líquida positiva;

b) Não ter projetos aprovados na mesma tipologia de projeto;

c) Não ter projetos aprovados de investimento na área de intervenção do I&D;

d) Cumprir os critérios de PME.

3 - Os critérios de elegibilidade dos beneficiários estabelecidos nos números anteriores devem ser reportados à data da candidatura.

Artigo 70.º

Forma, montante e limites do incentivo

1 - O incentivo a conceder no âmbito dos projetos I&D empresas, projetos demonstradores e programas mobilizadores reveste a seguinte forma:

a) No caso das empresas:

i) Para projetos com um incentivo inferior ou igual a 1 milhão de euros por beneficiário, incentivo não reembolsável;

ii) Para projetos com um incentivo superior a 1 milhão de euros por beneficiário, incentivo não reembolsável até ao montante de 1 milhão de euros, assumindo o montante do incentivo que exceder este limite a modalidade de incentivo não reembolsável numa parcela de 75 % e de incentivo reembolsável para a restante parcela de 25 %, sendo que esta última parcela será incorporada no incentivo não reembolsável sempre que o seu valor for inferior a 50 000 euros;

b) No caso das entidades não empresariais do sistema de I&I, incentivo não reembolsável.

2 - O plano de reembolso relativo ao incentivo reembolsável referido na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 obedece às seguintes condições:

a) Pela utilização do incentivo reembolsável, não são cobrados ou devidos juros ou quaisquer outros encargos;

b) O prazo total de reembolso é de sete anos, constituído por um período de carência de três anos e por um período de reembolso de quatro anos;

c) Os reembolsos são efetuados, por princípio, com uma periodicidade semestral, em montantes iguais e sucessivos;

d) O prazo de reembolso inicia-se no primeiro dia do mês seguinte ao do primeiro pagamento do incentivo, ou no primeiro dia do sétimo mês após a data do termo de aceitação ou do contrato, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.

3 - O incentivo a conceder a projetos núcleos de I&D, proteção da propriedade industrial e internacionalização I&D reveste a forma de incentivo não reembolsável.

4 - O incentivo a conceder ao vale I&D reveste a forma de incentivo não reembolsável, limitando-se o incentivo a 15 000 euros por projeto.

Artigo 71.º

Taxas de financiamento

1 - O incentivo a conceder aos projetos I&D empresas, projetos demonstradores e programas mobilizadores é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base máxima de 25 %, a qual pode ser acrescida das seguintes majorações:

a) Majoração «Investigação industrial»: 25 p. p. a atribuir a atividades de I&D classificadas como tal;

b) Majoração «Tipo de empresa»: 10 p. p. a atribuir a médias empresas ou 20 p. p. a atribuir a micro e pequenas empresas;

c) Majoração de 15 p. p. quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações:

c.1) Majoração «Cooperação entre empresas», a atribuir quando o projeto verificar cumulativamente as seguintes condições:

i) Envolver uma cooperação efetiva entre empresas autónomas umas das outras;

ii) Nenhuma empresa suportar mais de 70 % das despesas elegíveis do projeto;

iii) Envolver uma cooperação com pelo menos uma PME ou envolver atividades de I&D em pelo menos dois Estados-Membros;

c.2) Majoração «Cooperação com entidades não empresariais do sistema de I&I», a atribuir quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

i) A participação das entidades não empresariais do sistema de I&I representa pelo menos 10 % das despesas elegíveis do projeto;

ii) As entidades não empresariais do sistema de I&I têm o direito de publicar os resultados do projeto que resultem da I&D realizada por essa entidade;

c.3) Majoração «Divulgação ampla dos resultados», desde que os resultados do projeto sejam objeto de divulgação ampla através de conferências técnicas e científicas ou publicação em revistas científicas ou técnicas ou armazenados em bases de dados de acesso livre, ou seja, às quais é livre o acesso aos dados de investigação brutos ou através de um software gratuito ou público.

2 - As despesas relativas à participação em feiras e exposições, designadamente despesas incorridas com o aluguer, a montagem e o funcionamento dos stands, são financiadas à taxa máxima de 50 % das despesas elegíveis, sendo que, para as não PME, as despesas elegíveis são integralmente apoiadas ao abrigo do regime de minimis.

3 - No caso de projetos em copromoção, a taxa de incentivo das entidades não empresariais do sistema de I&I é calculada em função da média ponderada das taxas de incentivo aplicadas a cada uma das empresas beneficiárias ou de 75 % quando a cooperação não implique auxílios de Estado indiretos às empresas beneficiárias e esta percentagem for superior à taxa média acima referida, devendo para tal estar preenchida uma das seguintes condições:

a) Os resultados que não dão origem a direitos de propriedade intelectual (DPI) podem ser amplamente divulgados, e quaisquer DPI resultantes das atividades dos organismos ou infraestruturas de investigação são integralmente afetos a essas entidades, as quais são titulares de todos os direitos de propriedade;

b) Quaisquer DPI resultantes do projeto, bem como direitos de acesso conexos, são afetados a diferentes parceiros da colaboração de uma forma que reflita adequadamente os seus pacotes de trabalho, contribuições e respetivos interesses;

c) Os organismos ou infraestruturas de investigação recebem uma compensação equivalente ao preço de mercado para os DPI que resultarem das suas atividades e que forem transferidos para as empresas participantes, podendo deduzir-se dessa compensação o montante absoluto do valor das contribuições, tanto financeiras como não financeiras, das empresas participantes para os custos das atividades dos organismos ou infraestruturas de investigação que derem origem aos DPI em causa.

4 - Para além do estabelecido no número anterior, devem as entidades não empresariais do sistema de I&I, por forma a poderem beneficiar da taxa de 75 %, assegurar que o incentivo concedido não se enquadra no regime de auxílios de Estado, nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/01) relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.

5 - No caso de projetos núcleos de I&D, com exceção das despesas com formação profissional, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 50 % no caso de PME e de 15 % no caso de não PME, sendo que às entidades não empresariais do sistema de I&I participantes nos projetos em copromoção aplicam-se as regras definidas no número anterior.

6 - Às despesas elegíveis de formação aplica-se uma taxa base de 50 %, que pode ser acrescida das seguintes majorações, não podendo, em qualquer caso, a taxa global ultrapassar os 70 %:

a) Em 10 p. p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;

b) Em 10 p. p. se o incentivo for concedido a médias empresas e em 20 p. p. se for concedido a micro e pequenas empresas.

7 - No caso dos projetos de proteção de propriedade industrial e internacionalização I&D, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 50 %, sendo que, para as não PME, as despesas elegíveis são integralmente apoiadas ao abrigo do regime de minimis.

8 - A taxa de incentivo é estabelecida em relação às despesas elegíveis de cada entidade beneficiária.

9 - O incentivo global atribuído a cada entidade beneficiária para atividades de investigação industrial e de desenvolvimento experimental não pode exceder, respetivamente, os limites máximos, expressos em ESB, de 80 % e 60 % das despesas elegíveis.

10 - No caso dos projetos do vale I&D, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 75 %.

Artigo 72.º

Despesas elegíveis

1 - No caso de projetos I&D empresas, projetos demonstradores e programas mobilizadores, consideram-se elegíveis as seguintes despesas:

a) Custos diretos:

i) Despesas com pessoal técnico do beneficiário dedicado a atividades de I&D, incluindo bolseiros contratados pelo beneficiário com bolsa integralmente suportada por este;

ii) Aquisição de patentes a fontes externas ou por estas licenciadas, a preços de mercado, e que se traduzam na sua efetiva endogeneização por parte do beneficiário;

iii) Matérias-primas, materiais consumíveis e componentes necessárias para a construção de instalações piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;

iv) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, bem como os custos decorrentes da utilização de plataformas eletrónicas de inovação aberta e crowdsourcing;

v) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico, na medida em que for utilizado no projeto, e durante a sua execução;

vi) Aquisição de software específico para o projeto, na medida em que for utilizado no projeto, e durante a execução do mesmo;

vii) Despesas com a promoção e divulgação dos resultados de projetos de inovação de produto ou de processo com aplicação comercial junto do setor utilizador final ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços no estrangeiro, excluindo despesas correntes e ou com fins de natureza comercial;

viii) Viagens e estadas no estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;

ix) Despesas com o processo de certificação do sistema de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2007, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto da entidade certificadora;

x) Despesas com a intervenção de auditor técnico-científico;

xi) Custos com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento até ao limite de 5000 euros por projeto;

xii) Contribuições em espécie, em condições a definir;

b) Custos indiretos.

2 - No caso de núcleos de I&D são elegíveis as seguintes despesas:

a) Custos diretos:

i) Despesas com pessoal técnico dedicado à dinamização do núcleo de I&D, incluindo bolseiros contratados pelo beneficiário com bolsa integralmente suportada por este, sendo que no caso de projetos individuais somente é elegível nesta rubrica a contratação de um máximo de três novos quadros técnicos que devem ficar dedicados em exclusividade ao projeto, com nível de qualificação igual ou superior a vi (licenciatura), por um período até 24 meses;

ii) Formação de recursos humanos com as seguintes despesas elegíveis, de acordo com a natureza e limites previstos em diploma próprio:

1) Custos diretos com formadores internos e externos;

2) Outros custos, calculados tendo por base uma taxa fixa até ao máximo de 40 % sobre o valor dos custos diretos com formadores, a determinar de acordo com metodologia a definir em orientação técnica;

iii) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria necessária à estruturação do núcleo;

iv) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico, na medida em que forem utilizados no projeto, e durante a execução do mesmo;

v) Aquisição de software específico para o projeto, na medida em que for utilizado no projeto, e durante a execução do mesmo;

vi) Adaptação de edifícios e instalações, na medida em que forem utilizados no projeto, e durante a execução do mesmo;

vii) Despesas com o processo de certificação do sistema de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2007, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto da entidade certificadora;

viii) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;

ix) Despesas com a intervenção de auditor técnico-científico;

x) Contribuições em espécie, em condições a definir;

b) Custos indiretos.

3 - Para os projetos demonstradores, além das despesas previstas no n.º 1, são ainda elegíveis despesas diretas com:

a) Adaptação de edifícios e instalações, na medida em que forem utilizados no projeto, e durante a execução do mesmo;

b) Transporte, seguros, montagens e desmontagens de equipamentos e instalações específicas do projeto;

c) Despesas inerentes à aplicação real no setor utilizador, até ao limite máximo de 15 % das despesas elegíveis do projeto;

d) Modelos computacionais dos protótipos com funções de simulação, quando adequados à demonstração dos resultados.

4 - Sempre que os instrumentos, equipamento científico e técnico ou o software adquiridos para o projeto previstos nos números anteriores possam ter utilização produtiva ou comercial após a conclusão do projeto, considera-se como despesa elegível o valor das amortizações correspondentes ao período da sua utilização no projeto.

5 - As aquisições previstas nas subalíneas ii) e iv) da alínea a) do n.º 1 têm de ser efetuadas a condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente.

6 - Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento do beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto quando prevista a modalidade de custos simplificados.

7 - Quando exista a possibilidade de imputação de custos indiretos, os mesmos são calculados com base em custos simplificados, assentes na aplicação da taxa fixa de 25 % dos custos elegíveis diretos, com exclusão da subcontratação e recursos disponibilizados por terceiros, de acordo com o previsto no artigo 20.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, de 3 de março.

8 - Para efeitos da determinação dos custos com pessoal relacionados com a execução do projeto, podem, para além da imputação de custos reais, ser aplicados os seguintes métodos de custos simplificados:

a) Metodologia de custo simplificado assente na aplicação de uma taxa horária, calculada dividindo os mais recentes custos anuais brutos documentados com o trabalho por 1720 horas;

b) Metodologia de custo padrão, no caso de despesas com bolseiros de investigação, tendo por base os valores de referência previstos no anexo i do Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia para as diferentes categorias de bolseiros.

9 - O número de horas de pessoal técnico do beneficiário aprovadas em sede de decisão fixa o limiar máximo elegível para o projeto, o qual não é passível de ser alterado em sede de execução.

10 - No caso de projetos de proteção de propriedade industrial, consideram-se elegíveis os custos com a obtenção e validação de pedidos de patente, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas.

11 - No caso de projetos de internacionalização de I&D, consideram-se elegíveis as seguintes despesas:

a) Aquisição de serviços de consultoria com a preparação de proposta de candidatura aos programas de I&I financiados pela União Europeia, designadamente ao Horizonte 2020;

b) Viagens e estadas ao estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto e comprovadamente necessárias à sua realização.

12 - No caso de projetos vale I&D, consideram-se elegíveis os serviços de consultoria em atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, bem como serviços de transferência de tecnologia, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Serem exclusivamente imputáveis ao estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve o projeto;

b) Resultarem de aquisições em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente;

c) Resultarem de aquisições a entidades acreditadas para a prestação do serviço em causa.

Artigo 73.º

Despesas não elegíveis

Para além das despesas não elegíveis que constam do artigo 7.º do presente Regulamento, constituem ainda despesas não elegíveis:

a) Transações entre beneficiários nos projetos;

b) Custos referentes a investimentos diretos no estrangeiro;

c) Construção, adaptação ou remodelação de edifícios, à exceção das despesas previstas para os núcleos de I&D e projetos demonstradores.

Artigo 74.º

Indicadores de resultado

1 - Constituem indicadores de resultado no investimento à investigação e desenvolvimento tecnológico os seguintes:

a) Despesas das empresas em I&D no valor acrescentado bruto (VAB);

b) Trabalhadores que se consideram mais aptos para a inovação e gestão após a frequência da formação, no caso de projetos com formação profissional.

2 - Os projetos apoiados devem evidenciar o contributo para a melhoria do contexto de base dos sistemas de I&I das regiões e do continente, em alinhamento com os indicadores de resultados referidos no número anterior.

3 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem definir os resultados a contratualizar com os beneficiários com base nos indicadores de resultado mencionados no número anterior ou outros que tenham um contributo indireto para o alcance dos mesmos, considerando o nível das tipologias de ação e respetivas operações e projetos.

4 - Os resultados a obter pelas operações decorrentes do disposto nos números anteriores, para além de ponderados no âmbito do processo de seleção das operações, são tidos em consideração para efeitos de aplicação do artigo 15.º, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas, bem como no processo de avaliação de candidaturas subsequentes.

Artigo 75.º

Obrigações dos beneficiários

Para além das obrigações previstas no artigo 12.º, são ainda exigíveis para as áreas de investimento a que respeita a presente secção as seguintes:

a) Possuir, para os custos com pessoal reportados no projeto (como custos reais ou por via de métodos simplificados), um sistema auditável de registo de tempo de trabalho numa base diária, semanal ou mensal, em papel ou tendo por base um sistema informatizado;

b) Manter afetos ao projeto os perfis técnicos de pessoal do beneficiário aprovados em sede de decisão, quando aplicável;

c) Para todos os projetos que prevejam uma ampla divulgação de resultados, permitir a divulgação, em plataforma de acesso livre, do âmbito e resultados expectáveis do projeto de I&D, assim como de sumários executivos publicáveis relativos aos relatórios de execução final, sem prejuízo dos requisitos relativos à proteção de propriedade industrial;

d) Comunicar às autoridades de gestão todas as ações públicas de disseminação de resultados do projeto de I&D com uma antecedência nunca inferior a 10 dias úteis;

e) Assegurar, em condições a definir, o acesso livre e gratuito a todas as publicações científicas (peer-reviewed) geradas no âmbito do projeto de I&D.

Artigo 76.º

Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - Sem prejuízo do definido no artigo 10.º, a decisão fundamentada sobre as candidaturas deve ser proferida no prazo de:

a) 20 dias úteis a contar da data limite para a respetiva apresentação no que respeita ao vale I&D;

b) 60 dias úteis a contar da data de aprovação da pré-vinculação do incentivo, no caso dos projetos de regime contratual de investimento;

c) Os prazos referidos nas alíneas anteriores suspendem-se quando sejam solicitados ao candidato esclarecimentos, informações ou documentos, pelo período referido no n.º 2 do artigo 10.º

2 - A apreciação da componente de mérito científico-tecnológico pode ser suportada em pareceres técnicos especializados, emitidos por peritos independentes de reconhecido mérito e idoneidade ou painéis de avaliação designados para cada concurso.

3 - Os projetos do regime contratual de investimento são sujeitos a uma avaliação específica que permita justificar a opção de pré-vinculação da autoridade de gestão quanto ao incentivo máximo a conceder para alcançar os objetivos considerados no projeto.

4 - O pedido de pré-vinculação referido no número anterior deve ser decidido pela autoridade de gestão, no prazo máximo de 60 dias úteis, a contar da data de apresentação da respetiva candidatura.

Artigo 77.º

Condições de alteração do projeto

1 - Para além das condições previstas no artigo 14.º, e em casos devidamente justificados, os prazos de execução dos projetos podem ser prorrogados nos seguintes termos:

a) Até ao limite fixado nas alíneas e) do n.º 2, e) do n.º 3, b) do n.º 5, c) do n.º 6 e d) do n.º 7, todas do artigo 66.º, sem que ocorra a aplicação de redução do incentivo prevista no artigo seguinte;

b) Após o limite fixado nas alíneas e) do n.º 2, e) do n.º 3, b) do n.º 5, c) do n.º 6 e d) do n.º 7, todas do artigo 66.º, e até ao máximo de 12 meses, ou 6 meses no caso de projetos demonstradores e vale I&D, havendo lugar a redução do incentivo nos termos definidos no artigo seguinte.

2 - A autoridade de gestão pode não aplicar a redução prevista no número anterior quando ocorram motivos de força maior que impliquem um atraso irrecuperável no desenvolvimento do projeto desde que a referida ocorrência seja comprovada no prazo de 30 dias após a sua verificação.

Artigo 78.º

Redução

Sem prejuízo do referido no artigo 15.º, constitui ainda fundamento de redução do incentivo o estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, nos seguintes termos:

a) Nos projetos de investigação e desenvolvimento tecnológico, com exceção dos projetos demonstradores e vale I&D, as despesas elegíveis realizadas até ao final dos primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestres do prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º são reduzidas, respetivamente, em 5 %, 10 %, 15 % e 20 % do seu valor;

b) Nos projetos demonstradores e vale I&D, as despesas elegíveis realizadas até ao final dos primeiro e segundo trimestres do prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º são reduzidas, respetivamente, em 5 % e 10 % do seu valor.

Artigo 79.º

Acompanhamento e controlo

(Revogado.)

Artigo 80.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

1 - Os projetos I&D empresas, projetos demonstradores e programas mobilizadores respeitam o seguinte enquadramento europeu:

a) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas que se enquadram na subalínea viii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do presente Regulamento, relativas à participação em feiras e exposições, designadamente despesas incorridas com o aluguer, a montagem e o funcionamento dos stands, no caso de não PME;

b) O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para as despesas que se enquadram na subalínea vii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do presente Regulamento, relativas à participação em feiras e exposições, designadamente despesas incorridas com o aluguer, a montagem e o funcionamento dos stands, no caso de PME;

c) O enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/01), para os projetos que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para financiamento das restantes despesas previstas no n.º 1 do artigo 72.º do presente Regulamento;

d) O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para os projetos que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para financiamento das restantes despesas previstas no n.º 1 do artigo 72.º do presente Regulamento.

2 - Os projetos núcleos de I&D respeitam o seguinte enquadramento europeu:

a) O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para as despesas de formação profissional previstas na subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º do presente Regulamento;

b) O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, financiamento das restantes despesas previstas no n.º 2 do artigo 72.º do presente Regulamento, no caso de PME.

3 - Os projetos de proteção da propriedade industrial respeitam o seguinte enquadramento europeu:

a) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de não PME, para as despesas previstas no n.º 10 do artigo 72.º do presente Regulamento;

b) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no caso de PME, para as despesas previstas no n.º 10 do artigo 72.º do presente Regulamento.

4 - Os projetos internacionalização I&D respeitam o seguinte enquadramento europeu:

a) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de não PME, para as despesas previstas no n.º 11 do artigo 72.º do presente Regulamento;

b) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no caso de PME, para despesas previstas na alínea a) do n.º 11 do artigo 72.º do presente Regulamento;

c) O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no caso de PME, para despesas previstas na alínea b) do n.º 11 do artigo 72.º do presente Regulamento.

5 - Os projetos vale I&D respeitam o n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho.

PARTE III

Sistema de apoio à transformação digital da Administração Pública

Artigo 81.º

Objeto

No âmbito do sistema de apoio à transformação digital da Administração Pública, o presente Regulamento aplica-se às operações que contribuam para a prossecução dos objetivos temáticos e prioridades de investimento seguintes:

a) Melhoria do acesso às TIC, bem como a sua utilização e a sua qualidade (objetivo temático 2), através do reforço das aplicações TIC na Administração Pública em linha, aprendizagem em linha, infoinclusão, cultura em linha e saúde em linha (prioridade de investimento 2.3), no âmbito do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização e dos Programas Operacionais Regionais do Norte, Centro, Alentejo e Algarve;

b) Reforço da capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e da eficiência da Administração Pública (objetivo temático 11), a fim de realizar reformas, legislar melhor e governar bem (prioridade de investimento 11.1), no âmbito do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização e dos Programas Operacionais Regionais do Norte, Centro, Alentejo e Algarve.

Artigo 82.º

Objetivos específicos

1 - O sistema de apoio tem como objetivo a transformação digital da Administração Pública, visando a redução dos custos de contexto e a qualificação da prestação do serviço público, induzindo uma melhoria do seu desempenho e da sua capacidade de resposta às necessidades dos cidadãos e das empresas, promovendo alterações de:

a) Relacionamento com os cidadãos e ou empresas;

b) Transformação dos processos operacionais;

c) Alteração do modelo e da oferta de bens e serviços públicos.

2 - As alterações referidas no número anterior são operacionalizadas através das tipologias de operações previstas no artigo seguinte, as quais respondem às necessidades de uma Administração Pública orientada para a produção e disponibilização de serviços públicos «inteligentes».

Artigo 83.º

Tipologia de operações

1 - São suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operações de modernização da Administração Pública, cofinanciadas pelo FEDER:

a) Desmaterialização ou prestação digital de serviços existentes ou a criar;

b) Alargamento e ou reestruturação dos canais de prestação de serviço público digital;

c) Implementação de novos modelos integrados de atendimento descentralizado na Administração Pública, designadamente Lojas do Cidadão, Espaços do Cidadão e serviços itinerantes;

d) Reestruturação e reenquadramento de sistemas de informação e comunicação (SIC) entre diferentes áreas setoriais e níveis de administração;

e) Alterações que promovam uma melhor integração multissetorial, multinível e ou entre diferentes entidades da administração local e ou ganhos de eficácia e eficiência, designadamente a implementação de soluções TIC comuns, soluções de comunicação integradas que assegurem a conectividade entre serviços da Administração Pública, a criação e disseminação de serviços partilhados e da melhoria dos correspondentes mecanismos de governabilidade;

f) Disponibilização de serviços TIC em rede;

g) Experimentação e divulgação da utilização inovadora de TIC na prestação de serviços públicos.

2 - São suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operações de capacitação dos serviços da Administração Pública, cofinanciadas pelo FSE:

a) Estudos e diagnósticos relativos a avaliações de impacto regulatório e demais iniciativas visando a simplificação legislativa e racionalidade processual, medidas de fomento da transparência, boa governação e gestão de riscos de corrupção, incluindo a implementação de planos de ação nos domínios da promoção da Administração aberta;

b) Desenvolvimento de instrumentos de gestão, monitorização, bem como do acompanhamento e da avaliação de políticas públicas e de infraestruturas e equipamentos coletivos;

c) Ações de promoção e divulgação de iniciativas com vista à disseminação de melhores práticas e partilha de conhecimento de novas formas de organização interna e de prestação de serviços públicos aos cidadãos e às empresas, bem como o desenvolvimento de novos modelos de inovação e de experimentação na Administração Pública, como sejam laboratórios de inovação, plataformas de incubação e aceleradores, projetos colaborativos de cocriação de soluções inovadoras, projetos de governação integrada, em particular os que visam a cooperação internacional e respostas a desafios societais;

d) Desenvolvimento e implementação de sistemas de avaliação da prestação de serviços públicos e da satisfação dos utentes, de monitorização de níveis de serviço e de certificação de qualidade dos mesmos;

e) Estudo e implementação de planos de racionalização de estruturas e serviços, designadamente soluções que visem a criação e ou restruturação de serviços com o objetivo de reduzir as solicitações de informação junto dos cidadãos e empresas, bem como a valorização da informação já existente nos serviços públicos;

f) Estudo e implementação de planos de transformação e ou racionalização de estruturas e ou processos, visando a melhoria da sua eficiência, eficácia e qualidade para os cidadãos e empresas, designadamente em termos de custo, tempo de resposta ou valor.

3 - São ainda suscetíveis de apoio ações de formação, cofinanciadas pelo FSE, incluindo modalidades de formação-ação, dos trabalhadores em funções públicas diretamente associadas:

a) Ao desenvolvimento ou replicação de operações de modernização administrativa e/ou de capacitação dos serviços da Administração Pública, realizadas ao abrigo das tipologias de operações identificadas nos dois números anteriores;

b) Ao aumento da eficiência na prestação de serviços públicos, em particular no âmbito do reforço das competências de gestão, de processos de reorganização, reestruturação e inovação organizacional, de gestão, operação e utilização das TIC, do reforço da ética no serviço público ou da melhor integração de novos quadros da Administração Pública;

c) À implementação de reformas em áreas-chave, definidas como tal pelo Governo.

4 - No âmbito das tipologias de operações previstas no n.º 1 do presente artigo, não são apoiadas operações de modernização apenas destinadas à melhoria da capacidade ou velocidade de processamento do hardware e atualização de software existente.

Artigo 84.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - As operações devem obedecer aos seguintes critérios:

a) Ser objeto de uma caracterização técnica e de um orçamento suficientemente detalhados e fundamentados, com uma estrutura de custos adequada aos objetivos visados, e incluir indicadores de realização e de resultado que permitam avaliar o grau de execução da operação e os progressos realizados;

b) Garantir a sustentabilidade da intervenção após a cessação do apoio através da apresentação de um plano que identifique a incorporação dos seus resultados nas atividades do beneficiário;

c) Cumprir as orientações e normas técnicas aplicáveis à tipologia de operação, tal como definidas, até à data dos avisos para apresentação de candidaturas, pelas entidades competentes.

2 - No caso de operações em copromoção, devem ainda ser verificados os seguintes critérios:

a) Envolver pelo menos dois beneficiários;

b) Ser nomeado um beneficiário líder, ao qual compete assegurar a coordenação global da operação e a interlocução dos vários beneficiários junto das autoridades de gestão em tudo o que respeite à gestão técnica, administrativa e financeira da operação;

c) Existir um acordo escrito entre as entidades envolvidas, explicitando o âmbito da cooperação, a identificação do beneficiário líder, a responsabilidade conjunta entre as partes, deveres e direitos das partes, e questões inerentes à propriedade final dos bens de equipamento adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da execução da operação.

3 - As operações apoiadas pelo FSE têm uma duração máxima de 36 meses, podendo ser prorrogada em casos devidamente justificados e aceites pelas autoridades de gestão, sem prejuízo de os avisos para apresentação de candidaturas poderem definir outro prazo de duração.

Artigo 85.º

Beneficiários

1 - São beneficiários no presente sistema de apoios:

a) As entidades da administração central do Estado;

b) As entidades da administração desconcentrada do Estado;

c) As entidades da administração local;

d) As entidades públicas empresariais prestadoras de serviços públicos;

e) As agências de desenvolvimento regional de capitais maioritariamente públicos;

f) Outros níveis da Administração ou outras entidades públicas e privadas, no âmbito das suas atividades sem fins lucrativos, ao abrigo de protocolos celebrados com a administração central, incluindo a desconcentrada, ou local.

2 - São destinatários das ações de formação previstas no n.º 3 do artigo 83.º:

a) Os trabalhadores no exercício de funções públicas afetos a entidades da administração local e central do Estado, incluindo a desconcentrada;

b) Os titulares de cargos públicos;

c) Outros colaboradores que desempenhem funções com reporte funcional às entidades da administração local e central do Estado, incluindo a desconcentrada.

3 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, as entidades previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 podem intervir na qualidade de «outros operadores» relativamente a projetos de caráter formativo, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 86.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Os beneficiários devem cumprir os critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 87.º

Forma dos apoios

1 - O apoio a conceder assume a natureza de financiamento não reembolsável.

2 - O financiamento é, regra geral, baseado no reembolso das despesas elegíveis efetivamente realizadas e pagas pelos beneficiários.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de as autoridades de gestão estabelecerem, em sede de avisos ou convites para apresentação de candidaturas, que o financiamento seja efetuado através das modalidades de custos simplificados previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 88.º

Taxas de financiamento

1 - O financiamento a conceder é calculado com base na aplicação às despesas elegíveis das seguintes taxas máximas:

a) 85 %, no caso do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, e dos Programas Operacionais Regionais do Norte, do Centro e do Alentejo;

b) 80 %, no caso do Programa Operacional Regional do Algarve.

2 - A taxa efetiva de financiamento a aplicar a cada operação é definida pela autoridade de gestão nos avisos ou convites para apresentação de candidaturas, tendo em conta a prioridade das tipologias sujeitas a seleção e as disponibilidades orçamentais.

Artigo 89.º

Despesas elegíveis

1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento das operações correspondentes às tipologias previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 83.º:

a) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica e consultoria, quando demonstrada inequivocamente a sua necessidade para a operação;

b) Aquisição de equipamento informático expressamente para a operação;

c) Aquisição de software expressamente para a operação;

d) Aquisição, implementação e prestação de serviços, infraestruturas e equipamentos de comunicações, incluindo os custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e nas condições necessárias ao seu funcionamento;

e) Aquisição, implementação e prestação de serviços, infraestruturas e equipamentos de centros de dados e computação em nuvem, incluindo os custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e nas condições necessárias ao seu funcionamento, designadamente as despesas com utilização dos serviços de computação em nuvem, que poderão corresponder à duração do projeto;

f) Aquisição de equipamento básico, designadamente mobiliário, sinalética, comunicações e equipamentos relacionados com o atendimento, desde que devidamente justificado como necessário para a implementação da operação;

g) Despesas com a proteção da propriedade intelectual e industrial dos resultados da operação;

h) Despesas com a promoção e divulgação da operação;

i) Despesas com pessoal técnico do beneficiário dedicado às atividades da operação;

j) Despesas para obras de adaptação de espaços e ou edifícios no âmbito dos modelos integrados de atendimento descentralizado na Administração Pública;

k) Aquisição e adaptação de veículos automóveis a utilizar como serviços itinerantes.

2 - As despesas previstas nas alíneas j) e k) do número anterior apenas são elegíveis no caso das tipologias da alínea c) do n.º 1 do artigo 83.º

3 - Consideram-se ainda elegíveis as despesas com ações de formação correspondentes à tipologia de operações prevista no n.º 3 do artigo 83.º, de acordo com a natureza e limites previstos em diploma próprio.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de as autoridades de gestão estabelecerem, em sede de avisos ou convites para apresentação de candidaturas, que o financiamento seja efetuado através das modalidades de custos simplificados previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

5 - As despesas realizadas e efetivamente pagas pelos beneficiários finais no âmbito de operações de locação financeira ou de arrendamento e aluguer de longo prazo apenas são elegíveis para cofinanciamento se foram observadas as regras previstas no n.º 9 do artigo 15.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

6 - As despesas são elegíveis em função da localização da operação no território da NUTS II abrangidas por cada um dos programas operacionais, sendo o critério da elegibilidade territorial determinado em função do local onde ocorrem as operações ou onde residam os seus beneficiários.

7 - De acordo com o previsto na decisão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização e no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis a este PO despesas realizadas fora da sua área geográfica de intervenção, sendo nesses casos a regra de elegibilidade da despesa apurada em função da localização dos cidadãos enquanto beneficiários finais dessas intervenções desde que:

a) Sejam promovidas por entidades beneficiárias de âmbito nacional, sendo que, no caso de projetos em copromoção, apenas estas entidades podem ser nomeadas como beneficiário líder;

b) Se enquadrem nas tipologias de operação previstas no artigo 83.º, com exceção da prevista na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo;

c) Demonstrem possuir benefícios efetivos sobre a população localizada nas regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo, designadamente ao nível da redução dos custos de contexto para os cidadãos e as empresas;

d) Apenas será considerado para efeitos de financiamento o equivalente a 67 % das despesas elegíveis realizadas naquela região, correspondente ao nível de concentração da população de Portugal continental nas regiões Norte, Centro e Alentejo.

8 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, podem fixar regras mais restritivas de elegibilidade do que as previstas nos números anteriores, bem como fixar a elegibilidade das despesas em função das tipologias das operações elegíveis e dos fundos a mobilizar, em termos de âmbito temático, territorial ou outras condicionantes aplicáveis.

Artigo 90.º

Despesas não elegíveis

Não são consideradas elegíveis as despesas com:

a) Aquisição de terrenos;

b) Compra de imóveis;

c) Construção de edifícios;

d) Trespasses e direitos de utilização de espaços;

e) Aquisição de bens em estado de uso;

f) Despesas de manutenção ou funcionamento do beneficiário relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo;

g) Imobilizado corpóreo já objeto de cofinanciamento nacional ou europeu;

h) Prémios, multas, coimas, sanções financeiras e despesas com processos judiciais;

i) Encargos financeiros (juros devedores, ágios, despesas de câmbio e outras despesas financeiras);

j) Honorários de consultas jurídicas para contencioso, despesas notariais e despesas de peritagens;

k) O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;

l) As despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis da operação;

m) Os pagamentos em numerário, efetuados pelos beneficiários aos seus fornecedores, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros.

Artigo 91.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - As candidaturas são avaliadas através do indicador mérito da operação (MO), com base nos domínios de avaliação previstos nos números seguintes, e na metodologia de cálculo definida no aviso para apresentação de candidaturas.

2 - Os domínios de avaliação que estão na base dos critérios de seleção de primeiro nível a aprovar pelas comissões de acompanhamento dos programas operacionais financiadores são os seguintes:

a) No caso de operações enquadradas nos n.os 1 e 2 do artigo 83.º:

i) Qualidade do projeto - aferida tendo em conta o grau de inovação ou de replicabilidade da operação, o contributo para eficiência da atividade administrativa do beneficiário e a capacidade de concretização de projetos de modernização e de capacitação da Administração Pública;

ii) Impacto do projeto - considerando o contributo para a integração de serviços públicos e para as estratégias e objetivos de políticas públicas de modernização e capacitação da Administração Pública e o contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas e para a concretização dos resultados fixados para os PO;

b) No caso de operações enquadradas no n.º 3 do artigo 83.º:

i) Qualidade do projeto - aferida tendo em conta a adequação dos objetivos da formação associados à estratégia e necessidades identificadas pela entidade e a adequação das ações de formação ao perfil dos destinatários, aos conteúdos, à duração, às metodologias formativas propostas;

ii) Impacto do projeto - aferidos os contributos da formação para a capacitação dos beneficiários no exercício das suas atribuições e competências, os contributos da formação para adaptação às mudanças organizacionais e tecnológicas e para a concretização dos resultados fixados para os PO.

3 - As operações que estejam simultaneamente abrangidas pela alínea a) do n.º 3 do artigo 83.º e pelo n.º 1 ou n.º 2 do mesmo artigo são avaliadas de acordo com metodologia a definir nos avisos para a apresentação de candidaturas, tendo em conta o conjunto de critérios definidos nos números anteriores.

4 - Externalidades positivas noutros domínios temáticos apoiados por fundos europeus, comprovadas mediante parecer solicitado às autoridades de gestão respetivas ou organismos públicos setorialmente competentes, o qual deve ser emitido dentro dos prazos de seleção previstos, sob pena de este domínio de avaliação não ser ponderado no mérito do respetivo projeto.

5 - O mérito da operação (MO) é determinado pela soma ponderada das pontuações parcelares dos critérios de seleção, atribuídas numa escala compreendida entre 1 e 5, obtidas em cada um dos critérios de primeiro nível.

6 - As candidaturas sujeitas a regime de concurso são ordenadas por ordem decrescente em função do MO e selecionadas até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo de o referido limite poder ser reforçado por decisão das autoridades de gestão.

7 - São submetidos à hierarquização estabelecida neste artigo as operações que obtenham uma pontuação global igual ou superior a 3 e que cumpram as pontuações mínimas nos critérios estabelecidas nos avisos para apresentação de candidaturas.

8 - Na sequência de verificação dos critérios de elegibilidade referidos no presente artigo, a seleção das candidaturas é efetuada até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo de o referido limite poder ser reforçado por decisão da respetiva autoridade de gestão, sendo em situação de empate ordenadas com base nos seguintes critérios:

a) Data da entrada de candidatura;

b) Outros critérios adicionais que venham a ser estabelecidos nos avisos para apresentação de candidaturas.

Artigo 92.º

Indicadores de resultado

1 - As operações a financiar no sistema de apoio à transformação digital da Administração Pública devem contribuir para os seguintes indicadores de resultado dos PO:

a) Prioridade de investimento 2.3 - percentagem de indivíduos com idade entre 16 e 74 anos que preencheram e enviaram pela Internet impressos ou formulários oficiais nos últimos 12 meses face ao total de indivíduos;

b) Prioridade de investimento 2.3 - percentagem de empresas com 10 e mais pessoas ao serviço que utilizaram a Internet para interagir com organismos, entidades e autoridades públicas face ao total de empresas com 10 e mais pessoas;

c) Prioridade de investimento 2.3 - percentagem de câmaras municipais que disponibilizam o preenchimento e submissão de formulários na Internet no total de câmaras;

d) Prioridade de investimento 11.1 - percentagem de trabalhadores em funções públicas que se consideram mais aptos após a frequência da formação.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem definir os resultados a contratualizar com os beneficiários com base nos indicadores de resultados mencionados no número anterior, ou outros que tenham contributo indireto para o alcance dos mesmos, considerando o nível das tipologias de ação e respetivas operações.

3 - Os resultados a obter pelas operações decorrentes do disposto no número anterior, para além de ponderados no âmbito do processo de seleção das operações, são tidos em consideração para efeitos de aplicação do artigo 99.º, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas, bem como no processo de avaliação de candidaturas subsequentes.

Artigo 93.º

Obrigações dos beneficiários

Além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, os beneficiários ficam ainda sujeitos às seguintes obrigações:

a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados e impacto, controlo e auditoria;

b) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos subjacentes à aprovação das operações;

c) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da autoridade de gestão, durante o período que venha a ser definido na formalização da concessão do apoio;

d) Manter afetos à respetiva atividade os ativos respeitantes ao investimento apoiado, bem como manter a localização geográfica definida na operação, durante o período de cinco anos após a conclusão da operação a contar da data do pagamento final, podendo as autoridades de gestão autorizar alterações de localização ou prazos diferentes, desde que permitidos pela legislação nacional e comunitária aplicável;

e) Cumprir as disposições legais e regulamentares em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, bem como as orientações e normas técnicas aplicáveis à tipologia de operação.

Artigo 94.º

Modalidades de apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas é feita no âmbito de um procedimento concursal, podendo ser efetuada em períodos predefinidos de acordo com um plano anual de apresentação de candidaturas elaborado e divulgado pelas autoridades de gestão, que preveja uma programação num período nunca inferior a 12 meses.

2 - As autoridades de gestão podem adotar a modalidade de convite para apresentação de candidaturas, em casos excecionais e devidamente fundamentados, tendo designadamente em conta os objetivos associados à tipologia de operações em causa e os resultados a alcançar, os recursos financeiros disponíveis e o leque de potenciais beneficiários.

3 - No caso de «operações pré-formatadas», a apresentação de candidaturas assume um formato estandardizado e predefinido, devendo o respetivo aviso, do concurso ou convite, estabelecer os parâmetros estruturantes a que os beneficiários podem aderir.

4 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem conter, para além dos elementos no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, os seguintes elementos:

a) A autoridade de gestão competente;

b) Os objetivos e as prioridades visadas;

c) A área geográfica de aplicação;

d) A pontuação mínima necessária para a seleção das operações.

5 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem ainda definir, em função das prioridades e outras regras específicas, nomeadamente:

a) Ajustamento dos critérios de elegibilidade previstos no presente Regulamento;

b) Regras específicas, designadamente para a constituição das parcerias;

c) Metodologias específicas de análise e seleção das operações, incluindo a definição dos ponderadores dos critérios de seleção, bem como dos limites mínimos de pontuação necessários à seleção das operações.

6 - As candidaturas são submetidas através de formulário eletrónico disponível no Balcão 2020.

Artigo 95.º

Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - Os procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A não apresentação pelo candidato dos esclarecimentos, informações ou documentos solicitados nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, no prazo de 10 dias úteis, determina a análise da candidatura apenas com os elementos disponíveis.

3 - Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão podem delegar em organismos intermédios a apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas.

4 - Os critérios de delimitação de intervenção das autoridades de gestão encontram-se definidos no anexo A do presente Regulamento.

Artigo 96.º

Aceitação da decisão

Para além do estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, a aceitação da decisão da concessão do apoio é feita mediante a celebração de termo de aceitação, a qual é submetida eletronicamente e autenticada nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 97.º

Pagamentos

1 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, podendo ser efetuados a título de adiantamento e de reembolso.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., em articulação com as autoridades de gestão, define os procedimentos aplicáveis aos pagamentos do incentivo, incluindo as condições exigíveis para acautelar a boa execução das operações.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e no número anterior, o pagamento aos beneficiários, a título de adiantamento, pode ser efetuado com base na apresentação de faturas ou documentos equivalentes fiscalmente aceites, ficando, neste caso, o beneficiário obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento.

Artigo 98.º

Condições de alteração da operação

1 - O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação sujeito às seguintes condições:

a) A derrogação máxima do prazo previsto para início do projeto não pode ultrapassar três meses;

b) Não pode ser alterada a duração aprovada em sede de decisão.

2 - Para efeitos do previsto na alínea b) do artigo 93.º, considera-se particularmente relevante a comunicação das seguintes categorias de alteração das operações:

a) A identificação do beneficiário;

b) A designação e ou a tipologia da operação;

c) A descrição sumária da operação, incluindo os seus objetivos e os indicadores de realização e de resultado acordados;

d) As datas de início e de conclusão da operação;

e) A despesa elegível da operação, o montante do cofinanciamento e a respetiva taxa de cofinanciamento;

f) A localização do investimento.

3 - As alterações referidas nos números anteriores relativas a operações em copromoção, que envolvam mais do que um beneficiário, devem ter a anuência de todos os beneficiários.

4 - As alterações referidas no n.º 2 apenas são concretizadas após anuência explícita das autoridades de gestão, a qual deve integrar o processo da operação.

5 - Os resultados contratados podem ser objeto de revisão, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, mediante pedido do beneficiário, quando sejam invocadas circunstâncias supervenientes, imprevisíveis à data de decisão de aprovação, incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário e desde que o projeto continue a garantir as condições mínimas de seleção do respetivo concurso ou convite.

Artigo 99.º

Redução ou revogação do apoio

O incumprimento das obrigações do beneficiário bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio podem determinar a redução ou revogação do mesmo, nos termos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 100.º

Acompanhamento e controlo

1 - No âmbito do acompanhamento e controlo das operações, a autoridade de gestão é responsável por verificar a realização efetiva dos bens e serviços cofinanciados e o pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o programa financiador e com as condições de apoio da operação.

2 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o acompanhamento e a verificação dos projetos são efetuados nos seguintes termos:

a) Verificações administrativas de cada pedido de pagamento apresentado pelos beneficiários;

b) Verificações no local de realização da operação.

3 - As verificações referidas no número anterior podem ser efetuadas em qualquer fase de execução da operação e após a respetiva conclusão.

4 - Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão podem delegar em organismos intermédios as funções de acompanhamento e controlo dos projetos.

PARTE IV

Sistema de apoio à investigação científica e tecnológica

Artigo 101.º

Objeto

1 - Os apoios à investigação científica e tecnológica enquadram-se no objetivo temático 1, do reforço da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação e na prioridade de investimento 1.1, «Reforço das infraestruturas de investigação e inovação (I&I) e das capacidades destinadas a desenvolver a excelência em matéria de I&I, bem como promoção de centros de competência, em particular os de interesse europeu».

2 - As intervenções nesta prioridade de investimento devem ter em conta as opções da estratégia em investigação e inovação para a especialização inteligente, tanto a nível nacional como regional, privilegiando uma lógica de interação entre todos os atores do sistema de I&I, com especial enfoque para as entidades não empresariais de investigação e sua articulação com as empresas.

Artigo 102.º

Objetivos específicos

Os apoios a atribuir aos projetos, no âmbito do presente sistema de apoio, visam aumentar a produção científica e tecnológica de qualidade reconhecida internacionalmente em domínios estratégicos alinhados com a estratégia de I&I para uma especialização inteligente (RIS3), numa ótica multinível, nacional ou regional, e estimular uma economia baseada no conhecimento e de alto valor acrescentado, privilegiando a excelência, a cooperação e a internacionalização, através de:

a) Aumento da criação de conhecimentos para resposta a desafios empresariais e societais;

b) Exploração de ideias ou conceitos com originalidade e ou potencial de inovação;

c) Aumento da participação em programas de I&D financiados pela União Europeia;

d) Criação e reforço de competências das infraestruturas de investigação inseridas no roteiro nacional de infraestruturas de investigação de interesse estratégico;

e) Reforço da orientação económica da rede de infraestruturas de investigação, com base nas prioridades inscritas na RIS3.

Artigo 103.º

Tipologia de projetos

Nos domínios prioritários de especialização inteligente que envolvam atividades de investigação fundamental e aplicada são suscetíveis de apoio os projetos que se enquadrem numa das seguintes tipologias:

a) Projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico (IC&DT), internacionalmente competitivos, visando a criação e consolidação de conhecimentos e competências, que promovam e facilitem:

i) Avanços significativos do conhecimento nas fronteiras da ciência;

ii) Resolução de problemas científicos e tecnológicos complexos;

iii) Consolidação de linhas de investigação envolvendo abordagens sinérgicas, complementares e coerentes;

iv) Resposta a desafios societais específicos;

b) Projetos de investigação de caráter exploratório, dirigidos ao apoio a ideias originais, inovadoras e internacionalmente competitivas, sem necessidade de serem alicerçadas em resultados preliminares;

c) Programas de atividades conjuntas (PAC), envolvendo investimentos de dimensão estruturante, temáticos e de caráter multidisciplinar, destinados a consórcios de entidades não empresariais do sistema de I&I, estabelecidos com o objetivo de apresentar propostas que contribuam para responder a grandes desafios societais, ou quando adequado a colmatar lacunas no tecido científico e tecnológico, identificadas no País ou regiões, podendo ser enquadráveis atividades de desenvolvimento experimental;

d) Programas integrados de IC&DT, envolvendo ações de interesse estratégico, visando o desenvolvimento e a consolidação de linhas de investigação de interesse público e com impacto ao nível nacional ou regional;

e) Projetos de provas de conceito (PdC), visando a valorização de conhecimento já produzido em projetos de investigação anteriores, nomeadamente através da produção de protótipos laboratoriais, ou quando relevante pré-séries semi-industriais, representativos de potenciais aplicações futuras para demonstração inicial do potencial da descoberta e sua disseminação junto do tecido económico a partir das entidades não empresariais do sistema de I&I;

f) Proteção de direitos de propriedade intelectual, visando promover o registo de direitos de propriedade industrial sob a forma de registo de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, pelas vias nacional, europeia e internacional;

g) Projetos de desenvolvimento e implementação de infraestruturas de investigação inseridas no roteiro nacional de infraestruturas de investigação de interesse estratégico;

h) Projetos de internacionalização de I&D, visando o suporte à internacionalização da investigação científica e tecnológica, por via do apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&D financiados pela União Europeia.

Artigo 104.º

Modalidades de candidaturas

1 - As tipologias de projetos previstos no artigo anterior, com exceção da prevista na alínea c), podem apresentar as seguintes modalidades:

a) Projetos individuais, realizados por um só beneficiário;

b) Projetos em copromoção, realizados em consórcio entre duas ou mais entidades beneficiárias.

2 - A tipologia de projeto prevista na alínea c) do artigo anterior apenas pode ser apresentada na modalidade de projeto em copromoção.

3 - A participação de empresas enquanto entidades copromotoras é possível em todas as tipologias de projetos previstas no artigo anterior, com exceção da prevista na alínea g) do artigo 103.º

Artigo 105.º

Beneficiários

1 - São beneficiários individualmente ou em copromoção os seguintes:

a) Entidades não empresariais do sistema de I&I, nomeadamente:

i) Instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D;

ii) Laboratórios do Estado ou internacionais com a sede em Portugal, em região abrangida pelo presente Regulamento;

iii) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D;

iv) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica;

b) Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, desde que inseridas em projetos de IC&DT liderados por entidades não empresariais do sistema de I&I, no âmbito de uma «colaboração efetiva».

2 - O eventual envolvimento de instituições estrangeiras como parceiras no projeto não lhes confere a qualidade de beneficiário.

3 - O apoio a investigadores só é admitido através da sua participação em projetos de investigação, promovidos por entidades não empresariais do sistema de I&I.

Artigo 106.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os critérios de elegibilidade dos beneficiários são os constantes do artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, sendo que, para efeitos do disposto na alínea f) do mesmo artigo, considera-se existir uma situação económico-financeira equilibrada quando preenchidas as condições do anexo H do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, são ainda exigíveis para as empresas participantes, no âmbito do presente sistema de apoio, os seguintes critérios:

a) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

b) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

c) Demonstrar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho.

3 - Os critérios de elegibilidade do beneficiário, estabelecidos nos números anteriores, devem ser reportados à data da candidatura, sem prejuízo das alíneas b) e c) do artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, poderem ser reportados até ao momento da assinatura do termo de aceitação ou do contrato de concessão de incentivos, conforme aplicável.

4 - As entidades não empresariais do sistema de I&I devem assegurar que o apoio a conceder não se enquadra no regime de auxílios de Estado, nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/01), relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.

Artigo 107.º

Critérios de elegibilidade dos projetos

1 - Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:

a) Inserir-se nos domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3), numa óptica multinível, nacional ou regional;

b) Apresentar uma caracterização técnica e um orçamento suficientemente detalhados e fundamentados, com uma estrutura de custos adequada aos objetivos visados e assegurar o controlo orçamental do mesmo através de um sistema que permita aferir adequadamente a imputação das despesas e custos do projeto;

c) Iniciar a execução do projeto nos seis meses seguintes à comunicação da decisão de financiamento, salvo em situações devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade de gestão;

d) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projeto.

2 - Para projetos que incluam participação de empresas, como copromotoras, devem ainda assegurar os seguintes requisitos:

a) O efeito de incentivo, nos termos previstos no artigo seguinte;

b) Assegurar que as empresas, na qualidade de beneficiários, não possuem uma despesa elegível superior a 30 % do total do projeto;

c) Assegurar que não existem auxílios indiretos às empresas envolvidas, devendo para tal preencher uma das seguintes condições:

i) As entidades não empresariais do sistema de I&I serem titulares dos direitos de propriedade intelectual resultantes da sua atividade e, no caso de os resultados dessa atividade não darem origem a direitos de propriedade intelectual, serem os mesmos amplamente divulgados;

ii) Quaisquer direitos de propriedade intelectual resultantes do projeto, bem como direitos de acesso conexos, são afetados a diferentes parceiros da colaboração de uma forma que reflita adequadamente os seus pacotes de trabalho, contribuições e respetivos interesses.

3 - Com exceção dos projetos internacionalização de I&D e de proteção de direitos de propriedade intelectual, os projetos de IC&DT e programas integrados de investigação devem ainda satisfazer os seguintes critérios:

a) Justificar, quando aplicável, o contributo do projeto de investigação no âmbito da estratégia de investigação das entidades beneficiárias;

b) Apresentar um plano de divulgação de resultados e de disseminação de conhecimentos, assim como, quando aplicável, uma estratégia de transferência de conhecimento;

c) Ter uma duração até 36 meses, prorrogável, no máximo, por mais 12 meses em casos devidamente justificados;

d) No caso de projetos realizados em copromoção, apresentar, aquando da assinatura do termo de aceitação, um protocolo celebrado entre os copromotores envolvidos, explicitando o âmbito dessa cooperação, a identificação da IP, a responsabilidade conjunta, direitos e deveres das partes, e, quando aplicável, questões inerentes à confidencialidade, à propriedade intelectual e à propriedade final dos bens de equipamento adquiridos ou desenvolvidos durante a execução do projeto;

e) Identificar um responsável pelo projeto que, no caso de projetos de IC&DT, corresponderá ao IR que é corresponsável com a instituição proponente, pela candidatura e direção do projeto e pelo cumprimento dos objetivos propostos e regras subjacentes à concessão do financiamento;

f) O IR identificado não pode encontrar-se em situação de incumprimento injustificado dos requisitos regulamentares, no que respeita à apresentação de relatórios de execução científica de projetos concluídos, financiados no âmbito dos FEEI ou por fundos nacionais, e nos quais tenha desempenhado o papel de IR;

g) Assegurar que o IR possui, ou venha a possuir, aquando da assinatura do termo de aceitação, vínculo laboral ou titule uma bolsa de pós-doutoramento com a IP ou, no caso da sua inexistência, acordo escrito entre as partes;

h) Assegurar que abrangem atividades que incluem investigação básica e aplicada, cobrindo o ciclo de atividades até, no máximo, à produção e demonstração de protótipos de aplicações em ambiente laboratorial ou num ambiente de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como linhas-piloto de pequena escala para testar e validar o desempenho do método de fabrico, se necessários à investigação industrial, por norma, TRL 0-4, somente sendo enquadráveis atividades de desenvolvimento experimental a título residual.

4 - Os projetos enquadráveis na alínea h) do número anterior que pretendam proceder à exploração de tecnologias a jusante daquela fase, por norma, TRL 5-9, prevendo uma transição para a aplicação industrial de novas tecnologias, sob a forma do desenvolvimento experimental de novos produtos ou processos em ambiente empresarial, deverão demonstrar a intenção de constituir consórcios liderados por entidades empresariais em parceria com entidades não empresariais do sistema de I&I, os quais podem vir a ser financiados no âmbito de outros enquadramentos, nomeadamente o estabelecido na secção iii deste Regulamento.

5 - Os projetos referidos no n.º 3 do presente artigo podem apresentar, em candidatura, um programa de trabalhos mais amplo do que os limites constantes na alínea c) do referido n.º 3, sendo que o financiamento das atividades para além daqueles limites está dependente de uma nova decisão da autoridade de gestão após uma avaliação dos resultados do projeto inicialmente aprovado.

6 - No caso dos projetos de desenvolvimento e implementação de infraestruturas de investigação, devem as referidas infraestruturas estar inseridas no roteiro nacional de infraestruturas de investigação de interesse estratégico.

7 - No caso de programas de atividades conjuntas (PAC), somente são elegíveis projetos que envolvam um investimento total igual ou superior a 1 milhão de euros.

8 - No caso de provas de conceito (PdC), somente podem ser apoiadas equipas de investigação que tenham concluído com sucesso projetos de investigação cujos resultados obtidos sustentem as provas de conceito que pretendem desenvolver.

9 - No caso dos projetos de internacionalização de I&DI, devem ainda satisfazer os seguintes critérios de elegibilidade:

a) Apresentar uma duração máxima de 24 meses, prorrogável, no máximo, por mais 12 meses em casos devidamente justificados;

b) Apresentar um plano de participação em programas de I&D financiados pela União Europeia para um período de 24 meses;

c) Caso exista histórico de participação em programas europeus de apoio à I&D, devem os beneficiários demonstrar o efeito de adicionalidade gerado pelo projeto.

10 - Os projetos de proteção de direitos de propriedade intelectual e de desenvolvimento e implementação de infraestruturas de investigação têm uma duração máxima de 36 meses, podendo ser prorrogável, no caso dos projetos de desenvolvimento e implementação de infraestruturas de investigação, por mais 12 meses, em casos devidamente justificados.

Artigo 108.º

Efeito de incentivo

1 - Considera-se efeito de incentivo a alteração do comportamento do beneficiário por ação da concessão do incentivo, de modo que este crie atividades adicionais que não teria realizado na ausência do incentivo ou que só teria realizado de uma forma limitada ou diferente, ou noutro local.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 107.º, considera-se que se encontra demonstrado o efeito de incentivo sempre que o beneficiário tenha apresentado a candidatura em data anterior à data de início dos trabalhos relativos ao projeto, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º

Artigo 109.º

Forma do apoio

Os apoios a conceder no âmbito deste sistema de apoio revestem a forma não reembolsável.

Artigo 110.º

Taxas de financiamento

1 - A taxa máxima de financiamento FEDER das despesas elegíveis executadas por entidades públicas e privadas sem fins lucrativos é de 85 %, podendo vir a ser estabelecidas em sede de aviso para apresentação de candidatura taxas efetivas de apoio diferenciadas por programa operacional.

2 - A taxa máxima de financiamento FEDER das despesas elegíveis executadas por empresas é aplicada, no cumprimento das regras de auxílio de Estado, nos seguintes termos:

a) Atividades de investigação industrial: 65 %;

b) Atividades de desenvolvimento experimental: 40 %;

c) As taxas previstas nas alíneas precedentes poderão ser majoradas nos seguintes termos:

i) Em 10 p. p. para médias empresas;

ii) Em 20 p. p. para micro e pequenas empresas;

d) O incentivo global atribuído a cada entidade beneficiária para atividades de investigação industrial e de desenvolvimento experimental não pode exceder, respetivamente, os limites máximos de 80 % e 60 % das despesas elegíveis.

3 - No caso específico da despesa prevista na subalínea vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 111.º e da participação de empresas em projetos de proteção de direitos de propriedade intelectual e internacionalização de I&DI, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 50 %, sendo que, para as não PME, as despesas elegíveis são integralmente apoiadas ao abrigo do regime de minimis.

Artigo 111.º

Despesas elegíveis

1 - Com exceção dos projetos de desenvolvimento e implementação de infraestruturas de investigação, dos projetos de proteção de direitos de propriedade intelectual e dos projetos de internacionalização de I&DI são elegíveis as seguintes despesas:

a) Custos diretos:

i) Despesas com recursos humanos dedicados a atividades de I&D, incluindo encargos com bolseiros diretamente suportados pelo beneficiário;

ii) Despesas com missões no País e no estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto;

iii) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico, imprescindíveis ao projeto, caso sejam utilizados durante todo o seu tempo de vida útil no projeto;

iv) Amortização de instrumentos e equipamento científico e técnico, imprescindíveis ao projeto, cujo período de vida útil esteja contido no período de execução mas não se esgote no mesmo;

v) Subcontratos diretamente relacionados com atividades e tarefas do projeto;

vi) Despesas associadas ao registo nacional e no estrangeiro de patentes, direitos de autor, modelos de utilidade e desenhos, modelos nacionais ou marcas, quando associadas às outras formas de proteção intelectual, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e despesas de consultoria;

vii) Despesas com a demonstração, promoção e divulgação dos resultados do projeto, nomeadamente no cumprimento das políticas nacionais de acesso aberto;

viii) Adaptação de edifícios e instalações quando imprescindíveis à realização do projeto, nomeadamente por questões ambientais e de segurança;

ix) Aquisição de outros bens e serviços relacionados diretamente com a execução do projeto, incluindo custos com consultores que não configurem subcontratos;

x) Contribuições em espécie, em condições a definir em orientação técnica;

b) Custos indiretos.

2 - No caso dos projetos de desenvolvimento e implementação de infraestruturas de investigação, são elegíveis as seguintes despesas:

a) A construção ou adaptação de infraestruturas físicas;

b) A aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico, nomeadamente sistemas computacionais e de programação e redes de comunicação que promovam o acesso aberto digital, e outros recursos científicos, tais como arquivos e bases de dados científicos;

c) As despesas com recursos humanos, considerados indispensáveis para a implementação e para o desenvolvimento da infraestrutura, em condições a definir nos avisos para apresentação de candidaturas.

3 - No âmbito de projetos inseridos na tipologia internacionalização de I&DI, apenas são elegíveis as seguintes despesas:

a) Despesas com recursos humanos dedicados à preparação de propostas de participação em programas internacionais de apoio à I&D;

b) Despesas com deslocações no País e no estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto;

c) Aquisição de serviços relacionados diretamente com a execução do projeto, nomeadamente consultores;

d) Contribuições em espécie, em condições a definir em orientação técnica.

4 - Para os projetos de proteção de direitos de propriedade intelectual, apenas são elegíveis as despesas com a obtenção e validação de pedidos de patente, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas.

5 - No caso das empresas, não são elegíveis as despesas mencionadas na subalínea viii) da alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do presente artigo, sendo as despesas previstas na subalínea vi) da alínea a) do n.º 1 apoiadas ao abrigo do regime de minimis para as não PME.

6 - Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento do beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto quando prevista a modalidade de custos simplificados.

7 - Quando se verifique a imputação de custos indiretos, os mesmos são calculados com base em custos simplificados, assentes na aplicação da taxa fixa de 25 % dos custos elegíveis diretos, com exclusão da subcontratação e dos recursos disponibilizados por terceiros, de acordo com o previsto no artigo 20.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, de 3 de março.

8 - Para efeitos da determinação dos custos com pessoal relacionados com a execução do projeto, poderão ser aplicados os seguintes métodos:

a) Reembolso dos custos efetivamente incorridos e pagos;

b) Metodologia de cálculo simplificado assente na aplicação de uma taxa horária, calculada dividindo os mais recentes custos anuais brutos documentados com o trabalho por 1720 horas;

c) Metodologia de custo padrão no caso de despesas com bolseiros de investigação, tendo por base os valores de referência previstos no anexo i do Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia para as diferentes categorias de bolseiros.

9 - Às despesas no âmbito dos projetos realizados ao abrigo do presente sistema de apoio é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 112.º

Cumulação de incentivos

Para as mesmas despesas elegíveis, o apoio concedido ao abrigo do presente sistema de apoio pode ser cumulável com quaisquer outros apoios públicos, enquadráveis nas regras de auxílios de Estado, desde que o apoio público total não ultrapasse os limites máximos europeus previstos.

Artigo 113.º

Despesas não elegíveis

1 - São consideradas despesas não elegíveis as seguintes:

a) Encargos de operações financeiras, comissões e perdas cambiais e outras despesas meramente financeiras;

b) Aquisição de veículos;

c) Construção, aquisição ou amortização de imóveis, incluindo terrenos, exceto quando especificamente previsto no presente sistema de apoio;

d) Complementos de bolsas;

e) Prémios e gratificações;

f) Despesas com multas, processos judiciais e sanções financeiras;

g) O IVA recuperável, por qualquer meio que seja, mesmo que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;

h) Outros impostos, contribuições ou taxas, nomeadamente impostos diretos e contribuições para a segurança social sobre as remunerações e salários, salvo se efetiva e definitivamente suportados pelo beneficiário;

i) Amortização de equipamento existente, na componente que haja sido cofinanciada ao abrigo de outros programas nacionais ou internacionais;

j) Transações entre entidades participantes no projeto;

k) Pagamentos em numerário, efetuados pelos beneficiários aos seus fornecedores, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros;

l) Despesas objeto de financiamento por qualquer outro programa nacional ou europeu, com exceção das enquadráveis nos auxílios de Estado, conforme previsto no artigo 112.º;

m) (Revogada.)

n) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis da operação;

o) Despesas respeitantes à execução do projeto cujo pagamento não é efetuado através de conta bancária da respetiva entidade beneficiária, sem prejuízo das situações em que tal procedimento não possa ser assegurado e seja demonstrada a evidência do fluxo financeiro associado à transação;

p) Despesas comprovadas por documentos internos emitidos pelas entidades beneficiárias, sem se fazerem acompanhar das respetivas faturas ou documentos equivalentes e documentos de pagamento comprovativos da aquisição e liquidação dos bens e serviços.

2 - No caso de infraestruturas de investigação e de interesse estratégico, não são ainda elegíveis as despesas de manutenção e funcionamento.

3 - As autoridades de gestão podem definir, em orientação técnica ou aviso para apresentação de candidaturas, limites à elegibilidade de despesa.

Artigo 114.º

Apresentação de candidatura

1 - A apresentação de candidaturas é, regra geral, efetuada no âmbito de um procedimento concursal, sendo igualmente admitida a apresentação de candidaturas em regime contínuo ou por convite, quando justificada a sua adequação à tipologia de intervenção em questão.

2 - No caso dos programas integrados de IC&DT, a apresentação de candidaturas poderá ser precedida de uma fase de pré-qualificação, podendo ser adotada esta metodologia para outras tipologias de projeto, sempre que se revele adequada.

3 - No caso das candidaturas dos projetos de investigação, as suas principais componentes devem, regra geral, ser apresentadas em língua inglesa, uma vez que a sua avaliação pode ser realizada por painéis internacionais.

4 - As candidaturas são submetidas através de formulário eletrónico, disponível no Balcão 2020.

Artigo 115.º

Avisos para apresentação de candidaturas

1 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem ser de natureza geral ou específica, decorrente de foco temático e ou territorial.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas devem conter os elementos referidos no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, sendo ainda exigíveis, quando aplicável, no âmbito do presente Regulamento, os seguintes:

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) A área geográfica de aplicação;

c) O âmbito setorial dos projetos;

d) A metodologia de apuramento do mérito e a pontuação mínima necessária para a seleção dos projetos;

e) As autoridades de gestão financiadoras;

f) Outras disposições específicas.

Artigo 116.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - As candidaturas são avaliadas através do indicador de mérito de projeto (MP), com base nos domínios de avaliação previstos nos números seguintes e em metodologia de cálculo definida no aviso para apresentação de candidaturas.

2 - Os domínios de avaliação que estão na base dos critérios de seleção de primeiro nível a aprovar pelas comissões de acompanhamento dos programas operacionais financiadores são os seguintes:

a) Qualidade do projeto - considerando, conforme aplicável em cada instrumento, o mérito científico e tecnológico da proposta, a qualidade da equipa, a qualidade da proposta e exequibilidade do plano de trabalhos, a razoabilidade orçamental e sustentabilidade financeira, a excelência científica e tecnológica da infraestrutura e a capacidade de gestão e implementação;

b) Impacto do projeto - sendo aferido o impacto estratégico (grau de inserção na RIS 3, o contributo para a política nacional de I&DT e a resposta aos desafios societais), o potencial de valorização de conhecimento, o efeito de adicionalidade do projeto e o contributo para a concretização dos resultados fixados para os PO;

c) Externalidades positivas noutros domínios temáticos apoiados por fundos europeus, comprovadas mediante parecer solicitado às autoridades de gestão respetivas ou organismos públicos setorialmente competentes, o qual deve ser emitido dentro dos prazos de seleção previstos sob pena de este domínio de avaliação não ser ponderado no mérito do respetivo projeto.

3 - O MP é determinado pela soma ponderada das pontuações parcelares dos critérios de seleção, atribuídas numa escala compreendida entre 1 e 5, obtidas para cada um dos critérios de primeiro nível.

4 - As candidaturas sujeitas a regime de concurso são ordenadas por ordem decrescente em função do MP e selecionadas até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo de este limite poder ser reforçado por decisão da respetiva autoridade de gestão, a qual pode ainda aprovar limiares de seleção específicos por domínio científico.

5 - São submetidos a hierarquização estabelecida neste artigo os projetos que obtenham uma pontuação igual ou superior a 3 e que cumpram as pontuações mínimas nos critérios estabelecidos nos avisos para apresentação de candidaturas.

6 - No caso dos projetos de desenvolvimento e implementação de infraestruturas de investigação, os mesmos devem corresponder aos objetivos de implementação e capacitação dessas infraestruturas de acordo com o mapeamento e avaliação das referidas infraestruturas.

7 - Quando uma candidatura incluir investimentos em mais do que uma região NUTS II e for financiada por mais do que um programa operacional, o parecer técnico sobre o MP é comum, sendo que o volume de financiamento a atribuir se encontra dependente do cabimento das parcelas de financiamento respetivas dentro do limite orçamental definido por cada programa operacional financiador.

8 - Na sequência de verificação dos critérios de elegibilidade referidos no presente artigo, a seleção das candidaturas é efetuada até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo de o referido limite poder ser reforçado por decisão da respetiva autoridade de gestão, sendo em situação de empate ordenadas com base nos seguintes critérios:

a) Data da entrada de candidatura;

b) Outros critérios adicionais que venham a ser estabelecidos nos avisos para apresentação de candidaturas.

Artigo 117.º

Indicadores de resultado

1 - Os projetos a financiar no âmbito deste sistema de apoio deverão contribuir para os seguintes indicadores de resultado dos programas operacionais, quando aplicável:

a) Patentes EPO no produto interno bruto em paridades de poder de compra (PPC);

b) Publicações científicas em domínios científicos enquadráveis na RIS3.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem definir os resultados a contratualizar com os beneficiários com base nos indicadores de resultado mencionados no número anterior ou outros que tenham contributo indireto para o alcance dos mesmos, considerando o nível das tipologias de ação e respetivas operações e projetos, nomeadamente direitos de autor, modelos de utilidade e desenhos, modelos nacionais ou marcas ou outras formas de proteção intelectual.

3 - Os resultados a obter pelas operações decorrentes do disposto nos números anteriores, para além de ponderados no âmbito do processo de seleção das operações, são tidos em consideração para efeitos de aplicação do artigo 123.º, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas, bem como no processo de avaliação de candidaturas subsequentes.

Artigo 118.º

Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - Os procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A não apresentação pelo candidato dos esclarecimentos, informações ou documentos solicitados nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, no prazo de 10 dias úteis, determina a análise da candidatura apenas com os elementos disponíveis.

3 - Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão podem delegar em organismos intermédios a apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas.

4 - Os critérios de delimitação de intervenção das autoridades de gestão encontram-se definidos no anexo A do presente Regulamento.

5 - A avaliação da componente de mérito científico das candidaturas é efetuada por painéis de avaliadores independentes, nacionais ou internacionais, de reconhecido mérito e idoneidade, cujas competências serão alvo de especificação em sede de aviso para apresentação de candidaturas, quando aplicável.

6 - As autoridades de gestão podem estabelecer uma comissão de seleção com vista à apreciação dos pareceres específicos referidos no número anterior do presente artigo.

Artigo 119.º

Aceitação da decisão

1 - Para além do estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, a aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita mediante a assinatura de termo de aceitação, a qual é submetida eletronicamente e autenticada nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

2 - Com exceção dos projetos de internacionalização I&D, o IR assina também o respetivo termo de aceitação.

Artigo 120.º

Obrigações dos beneficiários

Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são ainda exigíveis, no âmbito do presente sistema de apoio, as seguintes:

a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

b) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;

c) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão, durante o período que venha a ser definido na formalização da concessão do incentivo;

d) Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do apoio;

e) Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projetos;

f) Permitir a divulgação, em plataforma de acesso livre, do âmbito e resultados expectáveis do projeto de I&D, assim como de sumários executivos publicáveis relativos aos relatórios de execução final, sem prejuízo dos requisitos relativos à proteção de propriedade intelectual;

g) Comunicar às autoridades de gestão todas as ações públicas de disseminação de resultados do projeto de I&D;

h) Assegurar o acesso livre e gratuito a todas as publicações científicas (peer-reviewed) geradas no âmbito do projeto de I&D, em condições a definir;

i) Submeter, para efeitos de acompanhamento e avaliação final, relatórios de progresso e um relatório final.

Artigo 121.º

Pagamentos aos beneficiários

1 - Os pagamentos aos beneficiários podem assumir as modalidades de adiantamento e reembolso.

2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020.

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., em articulação com as autoridades de gestão, define os procedimentos aplicáveis aos procedimentos de pagamento do incentivo, incluindo as condições exigíveis para acautelar a boa execução dos projetos.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e no número anterior, o pagamento aos beneficiários, a título de adiantamento, pode ser efetuado com base na apresentação de faturas ou documentos equivalentes fiscalmente aceites, ficando, neste caso, o beneficiário obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento.

Artigo 122.º

Condições de alteração do projeto

1 - O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação sujeito às seguintes condições:

a) A derrogação máxima do prazo previsto para início do projeto não pode ultrapassar três meses;

b) Não pode ser alterada a duração aprovada em sede de decisão.

2 - Para além das condições referidas no número anterior, as prorrogações dos prazos de execução dos projetos definidas no artigo 107.º apenas são concretizadas após anuência explícita das autoridades de gestão.

3 - Os resultados contratados podem ser objeto de revisão, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, mediante pedido do beneficiário, quando sejam invocadas circunstâncias supervenientes, imprevisíveis à data de decisão de aprovação, incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário e desde que o projeto continue a garantir as condições mínimas de seleção do respetivo concurso ou convite.

Artigo 123.º

Redução ou revogação

O incumprimento das obrigações do beneficiário bem como a inexistência ou a perda de quaisquer dos requisitos de concessão do apoio podem determinar a redução ou revogação do mesmo, conforme estabelecido no artigo 23.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 124.º

Acompanhamento e controlo

1 - No âmbito do acompanhamento e do controlo dos projetos, a autoridade de gestão é responsável por verificar a realização efetiva dos bens e serviços cofinanciados e o pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o programa financiador e com as condições de financiamento do projeto.

2 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o acompanhamento e a verificação do projeto são efetuados nos seguintes termos:

a) Verificações administrativas relativamente a cada pedido de pagamento por parte dos beneficiários;

b) Verificação dos projetos no local.

3 - As verificações referidas no número anterior podem ser feitas em qualquer fase de execução do projeto e após a respetiva conclusão.

4 - Os projetos cujo prazo de realização seja superior a 24 meses podem ser alvo de, pelo menos, uma auditoria técnico-científica intercalar, a qual visa avaliar:

a) O grau de realização do projeto face aos objetivos intermédios previstos;

b) As alterações aos pressupostos de aprovação do projeto, os quais podem determinar a apresentação de proposta de interrupção do financiamento do projeto ou de revogação integral do apoio, consoante as conclusões obtidas no exercício de avaliação.

5 - Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão podem delegar em organismos intermédios as funções de acompanhamento e controlo dos projetos.

Artigo 125.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

1 - Os apoios atribuídos às empresas para a realização de despesas previstas no n.º 1 do artigo 111.º respeitam o seguinte enquadramento europeu:

a) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no caso de PME, para as despesas previstas na subalínea vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 111.º do presente Regulamento;

b) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de não PME, para as despesas nas subalíneas ii) e vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 111.º do presente Regulamento;

c) O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para as restantes despesas previstas no n.º 1 do artigo 111.º do presente Regulamento.

2 - Os apoios atribuídos às empresas para a realização das despesas previstas no n.º 3 do artigo 111.º respeitam o seguinte enquadramento europeu:

a) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de não PME;

b) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no caso de PME, para as despesas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 111.º do presente Regulamento;

c) O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no caso de PME, para as despesas previstas nas restantes alíneas do n.º 3 do artigo 111.º do presente Regulamento.

3 - Os apoios atribuídos às empresas para a realização das despesas previstas no n.º 4 do artigo 111.º respeitam o seguinte enquadramento europeu:

a) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de não PME;

b) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no caso de PME.

PARTE V

Sistema de apoio a ações coletivas

Artigo 126.º

Objeto

O sistema de apoio a ações coletivas é complementar, a montante e a jusante, do sistema de incentivos diretamente orientado para as empresas e visa potenciar os seus resultados e a criação ou melhoria das condições envolventes, com particular relevo para as associadas a fatores imateriais de competitividade de natureza coletiva, que se materializem na disponibilização de bens coletivos ou públicos capazes de induzir efeitos de arrastamento na economia, pelo que só podem ser abrangidos por este instrumento os projetos que, cumulativamente, assegurem as seguintes condições:

a) Evidenciar uma natureza coletiva, abrangente e não discriminatória que possa responder a riscos e oportunidades comuns de um conjunto alargado de empresas;

b) Garantir a ampla publicitação dos seus resultados, complementada por ações de demonstração e disseminação;

c) Assegurar a disponibilização livre e universal de todos os bens e serviços produzidos, sem benefício particular para qualquer entidade.

Artigo 127.º

Objetivos específicos

Constituem objetivos específicos deste sistema de apoio os seguintes:

a) No caso das tipologias de operações no âmbito da área de «Transferência do conhecimento científico e tecnológico», enquadrada no objetivo específico 2 da prioridade de investimento 1.2 do objetivo temático 1:

i) Reforçar a transferência de conhecimento científico e tecnológico para o setor empresarial;

ii) Potenciar a valorização económica dos resultados de I&D produzidos pelo sistema de I&I;

b) No caso das tipologias de operações no âmbito da área de «Redes e outras formas de parceria e cooperação», enquadrada no objetivo específico 4 da prioridade de investimento 1.2 do objetivo temático 1:

i) Reforçar as redes e outras formas de parceria e cooperação no âmbito das estratégias de eficiência coletiva;

c) No caso das tipologias de operações no âmbito da área de «Promoção do espírito empresarial», enquadrada no objetivo específico 1 da prioridade de investimento 3.1 do objetivo temático 3, no objetivo específico 1 da prioridade de investimento 8.3 do objetivo temático 8 ou no objetivo específico 1 da prioridade de investimento 8.5 do objetivo temático 8:

i) Reforçar a cooperação, as parcerias e as redes de apoio ao empreendedorismo qualificado e criativo;

ii) Potenciar o apoio à geração de ideias inovadoras, a iniciativas empresariais e à criação de novas empresas;

d) No caso das tipologias de operações no âmbito da área de «Internacionalização», enquadrada no objetivo específico 2 da prioridade de investimento 3.2 do objetivo temático 3 ou no objetivo específico 1 da prioridade de investimento 8.5 do objetivo temático 8:

i) Aumentar o reconhecimento internacional coletivo de bens e serviços produzidos em Portugal;

ii) Potenciar, ainda que indiretamente, o sucesso da internacionalização das PME;

iii) Aumentar o conhecimento sobre os mercados;

iv) Aumentar as iniciativas coletivas de cooperação interempresarial;

e) No caso das tipologias de operações no âmbito da área de «Qualificação», enquadrada no objetivo específico 3 da prioridade de investimento 3.3 do objetivo temático 3:

i) Incrementar, ainda que indiretamente, as competências empresariais;

ii) Facilitar o acesso a informação relevante nos domínios da competitividade;

iii) Aumentar a visibilidade e a informação relativa a bens e serviços produzidos em Portugal;

iv) Estimular processos de consolidação e transmissão empresarial;

v) Reduzir assimetrias de informação ao nível empresarial, facilitar escolhas estratégicas e estimular o diagnóstico precoce;

f) Para além das tipologias de operações referidas, podem ainda ser apoiadas operações enquadradas na prioridade de investimento 8.5 do objetivo temático 8.

Artigo 128.º

Tipologia de operações

1 - Na área de «Transferência do conhecimento científico e tecnológico», desde que enquadradas nos domínios prioritários de estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente, são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de projetos:

a) Iniciativas de interação e transferência de conhecimento com vista à sua valorização económica, incluindo atividades de rede, promoção nacional e internacional;

b) Ações de demonstração de desenvolvimento tecnológico com vista à sua valorização económica;

c) Ações de disseminação e de difusão de novos conhecimentos e tecnologias gerados no âmbito da I&D, para o tecido empresarial, que envolvam projetos-piloto demonstradores, ações setoriais de experimentação ou ações de difusão de informação científica e tecnológica;

d) Ações de disseminação em ambiente experimental de projetos europeus de I&D com sucesso;

e) Ações de valorização económica dos resultados da investigação, nomeadamente patenteamento e licenciamento de propriedade industrial;

f) Fomento de projetos semente e spin-offs, no âmbito do sistema de I&I, com vista à transformação de ideias inovadoras em iniciativas empresariais, incluindo o desenvolvimento de validação de protótipos, provas de conceito pré-comerciais e ou processos para mercados/setores de aplicação;

g) Promoção de iniciativas que, não sendo do domínio da atividade corrente, potenciem a obtenção e produção de informação relevante no contexto da valorização e transferência de tecnologia, nomeadamente roadmapping e vigilância tecnológica.

2 - Na área das «Redes e outras formas de parceria e cooperação», desde que enquadradas nos domínios prioritários de estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente, são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de projetos:

a) Coordenação e gestão de parcerias de estratégias de eficiência coletiva de redes e clusters que pode incluir as seguintes componentes:

i) Ações de clusterização no âmbito das cadeias de valor/fileiras alvo;

ii) Ações visando a eficiência coletiva e o aumento de escala das empresas;

iii) Ações de capacitação para a inovação e para a internacionalização;

iv) Ações de internacionalização das cadeias de valor/fileiras alvo;

v) Ações de disseminação de conhecimento e transferência de tecnologia;

vi) Criação e promoção de marcas coletivas;

vii) Atividades de colaboração internacional com outros clusters e inserção em plataformas internacionais de conhecimento e inovação;

viii) Ações de difusão da inovação no tecido económico de âmbito regional;

b) Participação em iniciativas europeias de colaboração e troca de experiências entre Estados-Membros no domínio da clusterização e de I&DI, nomeadamente plataformas tecnológicas.

3 - Na área da «Promoção do espírito empresarial», desde que visem a dinamização do empreendedorismo, nomeadamente empreendedorismo qualificado e criativo, são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de projetos:

a) Dinamização de iniciativas de deteção, de estímulo e de apoio ao empreendedorismo, à capacitação de iniciativas empresariais e à concretização de novas empresas;

b) Dinamização de iniciativas de mentoria e coaching para apoio ao desenvolvimento de ideias inovadoras;

c) Dinamização de projetos estruturantes de suporte ao empreendedorismo, envolvendo infraestruturas de aceleração, incubação e outras entidades do ecossistema de dinamização do empreendedorismo.

4 - Na área da «Internacionalização», desde que visem o reforço da capacitação das atividades económicas em matéria de definição de estratégias de internacionalização e abordagens de mercado visando o reforço da respetiva capacidade competitiva e progressão na cadeia de valor, bem como o reforço da visibilidade internacional da oferta e a atenuação da diferença entre a qualidade intrínseca dos bens e serviços e a qualidade percebida pelos mercados, são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de projetos:

a) Prospeção, conhecimento e acesso a novos mercados;

b) Processos colaborativos de internacionalização, da partilha de conhecimento e capacitação para a internacionalização;

c) Promoção internacional integrada da oferta portuguesa de bens e serviços;

d) Promoção internacional dos destinos turísticos e outros produtos, equipamentos e recursos associados às regiões, incluindo os centros de alto rendimento.

5 - Na área da «Qualificação», desde que visem o reforço da capacitação empresarial de PME para o desenvolvimento de bens e serviços atuando ao nível da produtividade e da capacidade de criação de valor, são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de projetos:

a) Ações de identificação e sensibilização para os fatores críticos de competitividade, em particular nos domínios da inovação;

b) Ações de informação sobre a oferta portuguesa de bens e serviços;

c) Promoção de práticas de cooperação e coopetição entre PME;

d) Promoção da consolidação empresarial através de processos de transmissão e sucessão geracionais;

e) Promoção de iniciativas que, não sendo do domínio da atividade corrente, potenciem a obtenção e produção de informação económica sobre setores, posicionamento do produto/serviço, mercados e financiamento em áreas estratégicas para o crescimento sustentado e competitivo.

6 - Nas tipologias de projetos referidas nos números anteriores pode ser associada uma componente específica de formação, orientada para a criação de competências-chave diagnosticadas como falhas de mercado na cadeia de valor de clusters ou áreas em setores emergentes ou complementares à execução de projetos de ação coletiva e integrada no investimento do projeto em causa.

7 - Os avisos para apresentação de candidaturas ou convites podem prever a possibilidade de apresentar, autonomamente, a componente específica de formação.

Artigo 129.º

Modalidades de candidaturas

Os projetos no âmbito do presente sistema de apoio podem assumir uma das seguintes modalidades:

a) Projetos individuais, apresentados e realizados por um só beneficiário;

b) Projetos em copromoção, apresentados e realizados por dois ou mais beneficiários.

Artigo 130.º

Beneficiários

1 - Na área da transferência do conhecimento científico e tecnológico, são beneficiários do presente sistema de apoio as entidades não empresariais do sistema de I&I.

2 - Na área das redes e outras formas de parceria e cooperação, são beneficiários as entidades privadas sem fins lucrativos ou entidades públicas que promovam a gestão de um cluster, redes ou outras formas de cooperação no âmbito de estratégias de eficiência coletiva.

3 - Nas áreas da promoção do espírito empresarial, da internacionalização e da qualificação, são beneficiários:

a) Associações empresariais;

b) Entidades não empresariais do sistema de I&I, incluindo as instituições de ensino superior, as entidades de acolhimento e valorização de atividades de ciência e tecnologia;

c) Agências e entidades públicas, incluindo de natureza associativa, com competências nos domínios da valorização do conhecimento, da promoção do empreendedorismo e de redes colaborativas, do desenvolvimento empresarial, da internacionalização e do turismo;

d) Entidades privadas sem fins lucrativos, que prossigam objetivos de interesse público, e que tenham estabelecido com as entidades da alínea anterior parcerias para a prossecução de políticas públicas de caráter empresarial;

e) Outras entidades sem fins lucrativos quando participem em projetos em copromoção com uma das entidades referidas nas alíneas anteriores, desde que justificado face à natureza do projeto.

4 - Na área da internacionalização, a participação de autarquias locais, associações de municípios ou outras entidades com participação de municípios apenas é possível para a realização de estudos com vista à qualificação e valorização de bens e serviços de base local.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os avisos para apresentação de candidaturas ou convites podem definir o conjunto de entidades potencialmente beneficiárias em cada tipologia de projeto constante dos mesmos.

Artigo 131.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Para além dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são ainda exigíveis, no âmbito do presente sistema de apoio, os seguintes:

a) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

b) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, através de situação líquida positiva com referência ao ano anterior ao da apresentação da candidatura, utilizando o balanço referente ao ano pré-projeto, ou um balanço intercalar posterior, certificado por um revisor oficial de contas (ROC), e reportado até à data da candidatura, no caso das entidades de natureza privada, e, no caso das entidades de natureza pública, demonstrar possuí-la através de prova de financiamento da operação;

c) Ter como missão atividades em áreas diretamente relacionadas com o projeto a realizar;

d) Possuir vocação e experiência suficientes para a prossecução dos objetivos e atividades do projeto, através da demonstração de existência de recursos humanos qualificados e estrutura organizacional adequada;

e) Estar localizado, através da sede ou de estabelecimento com atividade regular e efetiva, na região objeto de apoio definida nos avisos para apresentação de candidaturas ou convites, e desenvolver a partir daí a gestão e implementação do projeto;

f) As entidades não empresariais do sistema de I&I devem assegurar que o apoio concedido não se enquadra no regime de auxílios de Estado nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/01) relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.

2 - Os critérios de elegibilidade dos beneficiários estabelecidos no número anterior devem ser reportados à data da candidatura, sem prejuízo das alíneas b) e c) do artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, poderem ser reportados até à data do termo de aceitação.

Artigo 132.º

Critérios de elegibilidade dos projetos

1 - Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:

a) Ter data de candidatura anterior à data de início dos trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º, no caso dos projetos integrados na área de redes e outras formas de parceria e cooperação;

b) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento da parcela de investimento total não coberta pelo financiamento público, através de:

i) Fluxos históricos de libertação de meios, tendo em consideração a totalidade dos investimentos a realizar pelo beneficiário no período de execução do projeto, sempre que previsto o recurso a autofinanciamento;

ii) Documento de instituição financeira com o compromisso efetivo do financiamento em causa, sempre que previsto o recurso a financiamento bancário;

iii) Documento validado pelo órgão competente, para outras fontes de financiamento, próprias ou alheias;

c) Evidenciar uma natureza coletiva, abrangente e não discriminatória que possa responder a riscos e oportunidades comuns de um conjunto alargado de empresas e que, acompanhados de uma ampla divulgação, se traduza na disponibilização livre e universal de todos os seus resultados sem benefício particular para qualquer entidade;

d) Demonstrar o efeito de incentivo, no caso dos projetos integrados na área de redes e outras formas de parceria e cooperação, conforme previsto no artigo seguinte;

e) Estar inserido nos domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente se incluído na tipologia de projetos previstos para a transferência do conhecimento científico e tecnológico e para as redes e outras formas de parceria e cooperação;

f) No caso de projetos do turismo, estar alinhado com as respetivas estratégias nacional e regionais para o setor;

g) Ter uma duração máxima de execução de 24 meses, exceto em casos devidamente justificados;

h) Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de três meses, após a comunicação da decisão de financiamento, salvo em situações devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade de gestão;

i) Assegurar que o projeto se desenvolve na região ou regiões definidas nos avisos para apresentação de candidaturas ou convites, sendo, no entanto, admissível a realização de ações noutros locais, incluindo no estrangeiro, desde que essas ações beneficiem a economia da região ou regiões em causa;

j) Demonstrar, quando integrar ações de formação, que o projeto formativo se revela coerente e consonante com os objetivos do projeto, cumpre os normativos estabelecidos no âmbito dos apoios à formação profissional e não inclui ações de formação obrigatórias para cumprir as normas nacionais em matéria de formação;

k) Não se constituir como passível de enquadramento nas regras de auxílios estatais, à exceção dos apoios concedidos na tipologia redes e outras formas de parceria e cooperação.

2 - Os projetos em copromoção devem, para além dos critérios referidos no número anterior, cumprir ainda o seguinte:

a) Identificar o beneficiário líder;

b) Apresentar um protocolo que explicite o âmbito da copromoção com a identificação dos diversos parceiros, as funções e atividades de cada um, a orçamentação associada a cada intervenção, bem como os mecanismos de articulação, acompanhamento e avaliação previstos.

Artigo 133.º

Efeito de incentivo

1 - Considera-se efeito de incentivo a alteração do comportamento do beneficiário por ação da concessão do apoio, de modo que este crie atividades adicionais que não teria realizado na ausência do apoio ou que só teria realizado de uma forma limitada ou diferente, ou noutro local.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 132.º, considera-se que se encontra demonstrado o efeito de incentivo sempre que o beneficiário tenha apresentado a candidatura em data anterior à data de início dos trabalhos relativos ao projeto, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º

Artigo 134.º

Forma do apoio

Os apoios a conceder no âmbito deste Regulamento revestem a forma não reembolsável.

Artigo 135.º

Taxas de financiamento

1 - A taxa máxima de financiamento FEDER e FSE das despesas elegíveis é de 85 %, salvo no caso das entidades cujas atividades estejam ao abrigo das regras de auxílios de Estado, nomeadamente as previstas no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, onde a taxa não pode exceder 50 % das despesas elegíveis.

2 - As taxas de financiamento a aplicar são definidas nos avisos para apresentação de candidaturas ou convites, podendo ser estabelecidas taxas inferiores aos limites máximos.

Artigo 136.º

Despesas elegíveis

1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento do projeto e efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito:

a) Criação, registo e lançamento de marcas próprias de natureza coletiva;

b) Estudos, pesquisas e diagnósticos diretamente relacionados com o desenvolvimento do projeto;

c) Serviços de terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria em áreas de conhecimento que ultrapassem a competência dos beneficiários;

d) Promoção e divulgação das atividades e resultados do projeto, incluindo despesas com o desenvolvimento criativo, com a produção ou aquisição de média, materiais gráficos de promoção e informação e materiais audiovisuais e multimédia;

e) Aluguer de espaços e equipamentos para ações de promoção e divulgação das atividades e resultados do projeto, incluindo suporte logístico;

f) Implementação de ações de sensibilização, informação e demonstração;

g) Promoção de concursos e respetivos prémios;

h) Aquisição de conteúdos e informação especializada;

i) Deslocações e estadas;

j) Aquisição de equipamento informático e respetivo software;

k) Desenvolvimento de plataformas através de novas tecnologias;

l) Intervenção dos técnicos oficiais de contas ou dos revisores oficiais de contas;

m) Custos indiretos.

2 - São ainda elegíveis as despesas com o pessoal do beneficiário nas seguintes condições:

a) Os recursos humanos com competências específicas para o desenvolvimento das atividades centrais do projeto, bem como das atividades de gestão e acompanhamento e que comprovem vínculo laboral com o beneficiário;

b) Os recursos humanos a contratar para afetação ao projeto a tempo completo ou parcial, com nível de qualificação igual ou superior a 6.

3 - Para efeitos do número anterior, é considerado elegível o salário base mensal, na proporção da afetação temporal e até ao limite a definir nos avisos para apresentação de candidaturas ou convites, acrescido dos encargos sociais obrigatórios.

4 - As despesas com pessoal, referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, podem ser limitadas, em função das especificidades dos projetos, nos avisos para apresentação de candidaturas ou convites.

5 - Sem prejuízo das despesas elegíveis enunciadas nos números anteriores, são ainda elegíveis, para os projetos a realizar no âmbito da transferência do conhecimento científico e tecnológico, as seguintes:

a) Matérias-primas, materiais consumíveis e componentes necessários para a construção de instalações-piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;

b) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico, imprescindíveis ao projeto e na medida em que for utilizado no projeto e durante a sua execução;

c) Despesas com recursos humanos dedicados a atividades de I&D relacionadas com a disseminação e demonstração, incluindo encargos com bolseiros diretamente suportados pelo beneficiário, aos quais pode ser aplicada a metodologia de custo padrão, tendo por base os valores de referência previstos no anexo i do Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia para as diferentes categorias de bolseiros;

d) Despesas de suporte às ações demonstradoras, designadamente as de transporte, seguros, montagem e desmontagem e adaptação de instalações.

6 - No caso de projetos realizados na área de redes e outras formas de parceria e cooperação, para além das despesas referidas nos anteriores n.os 1 a 4, são ainda consideradas elegíveis as despesas com:

a) Prestação ou canalização de serviços especializados e personalizados de apoio às empresas;

b) Operações de marketing a fim de aumentar a participação de novas empresas ou organizações, bem como aumentar a sua visibilidade;

c) Deslocações e estadas associadas à participação de empresas em iniciativas europeias de colaboração e troca de experiências entre Estados-Membros.

7 - No caso dos projetos realizados na área da promoção do espírito empresarial, para além do aplicável nos n.os 1 a 4, podem ainda ser consideradas bolsas destinadas a jovens empreendedores que desenvolvam um projeto empresarial, cujos limites e condições a atribuir são definidos em avisos para apresentação de candidaturas ou convites.

8 - Para a tipologia de projetos a realizar na área da internacionalização, para além do previsto nos n.os 1 a 4, são ainda elegíveis as despesas com:

a) Criação, registo e lançamento internacional de marcas próprias de natureza coletiva;

b) Campanhas de imagem e promoção internacional da oferta portuguesa, incluindo despesas com o desenvolvimento criativo, com a produção ou aquisição de média, materiais gráficos de promoção e informação e matérias audiovisuais de multimédia;

c) Aluguer de espaços e equipamentos para ações de promoção internacional da oferta portuguesa, incluindo suporte logístico;

d) Montagem, desmontagem, construção e decoração de espaços promocionais;

e) Transporte de mostruários e material informativo e promocional.

9 - Para os projetos que integrem formação profissional, são elegíveis as despesas com:

a) Encargos com formadores para as horas em que os formandos participem na formação;

b) Taxa fixa até 40 % sobre os custos diretos, para cobrir os restantes custos.

10 - Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento do beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto quando as autoridades de gestão estabelecerem, em sede de avisos ou convites para apresentação de candidaturas, que o financiamento seja efetuado através das modalidades custos simplificados previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro e 127/2019, de 29 de agosto.

Artigo 137.º

Despesas não elegíveis

São consideradas despesas não elegíveis, para além das previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, as seguintes:

a) Transações entre entidades participantes no projeto, quer sejam cobeneficiários quer sejam membros dos órgãos decisores;

b) Despesas de funcionamento do beneficiário, relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo, como sejam, entre outras, comunicações, material de escritório, consumíveis, energia, água, seguros de saúde, higiene e segurança no trabalho, combustíveis, limpeza, segurança, manutenção, honorários de consultas jurídicas, despesas notariais, despesas de peritagem, despesas de contabilidade e de auditoria e amortizações, exceto, quanto a estas, nos casos identificados nas despesas elegíveis;

c) Despesas com participação em organismos ou plataformas internacionais, tais como quotas ou fees;

d) Complementos de bolsas, prémios e gratificações;

e) Despesas com a preparação e elaboração da candidatura;

f) Despesas referentes a investimentos diretos no estrangeiro que visem a aquisição ou constituição de sociedades ligadas à criação ou funcionamento de redes de distribuição ou promoção no exterior;

g) Compra de imóveis, incluindo terrenos;

h) Construção;

i) Adaptação ou remodelação de edifícios, à exceção das despesas previstas para as ações demonstradoras;

j) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte ou aeronáutico;

k) Aquisição de bens em estado de uso;

l) Despesas com ajudas de custo e senhas de presença;

m) Juros durante o período de realização do investimento;

n) Fundo de maneio;

o) Custos com recursos humanos que integram os órgãos sociais dos beneficiários ou prestadores de serviços em regime de profissão liberal que exerçam as funções inerentes aos titulares desses órgãos.

Artigo 138.º

Apresentação de candidatura

1 - A apresentação de candidaturas é efetuada no âmbito de um procedimento concursal, de acordo com o plano anual de apresentação de candidaturas, sendo que os avisos para apresentação de candidaturas podem ser de natureza geral ou específica, decorrente de foco temático e ou territorial.

2 - A autoridade de gestão pode adotar a modalidade de convite para apresentação de candidaturas, o qual será devidamente publicitado, desde que considere fundamentadamente adequado e tenha em consideração, designadamente, o interesse estratégico e público do projeto, o seu grau de maturidade, os recursos financeiros disponíveis e o potencial leque de beneficiários.

3 - As candidaturas são enviadas pela Internet, através de formulário eletrónico, disponível no Balcão 2020.

Artigo 139.º

Avisos para apresentação de candidaturas

Os avisos para apresentação de candidaturas ou convites devem conter os elementos referidos no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, sendo ainda exigíveis, no âmbito do presente sistema de apoio, os seguintes:

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) A área geográfica de aplicação;

c) A pontuação mínima necessária para a seleção dos projetos, quando aplicável;

d) As autoridades de gestão competentes;

e) O modo de submissão das candidaturas;

f) Outras condições específicas de acesso;

g) O âmbito de aplicação do critério de desempate previsto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 140.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - As candidaturas são avaliadas através do indicador de mérito do projeto (MP), com base nos domínios de avaliação previstos nos números seguintes, bem como na metodologia de cálculo definida nos avisos ou convites para apresentação de candidaturas.

2 - Os domínios de avaliação, que estão na base dos critérios de seleção de primeiro nível a aprovar pelas comissões de acompanhamento dos respetivos programas operacionais, são os seguintes:

a) Qualidade do projeto - medida em função da coerência e grau de inovação do projeto, bem como pelo grau de resposta aos fatores críticos de competitividade;

b) Impacto na economia - aferido considerando nomeadamente os efeitos de demonstração e de disseminação dos resultados no tecido empresarial, o grau da relevância dos resultados e efeitos coletivos ou públicos, o contributo para a política nacional/regional de I&DT, para as estratégias de eficiência coletiva e para a estratégia de especialização inteligente (RIS 3), contributos específicos do projeto no contexto da estratégia de eficiência coletiva, da resposta a fatores críticos de competitividade e da resposta a falhas de mercado de competências-chave, e ainda de contributo para a concretização dos resultados fixados para os PO;

c) Externalidades positivas noutros domínios temáticos apoiados por fundos europeus, comprovadas mediante parecer solicitado às autoridades de gestão respetivas ou organismos públicos setorialmente competentes, o qual deve ser emitido dentro dos prazos de seleção previstos sob pena de este domínio de avaliação não ser ponderado no mérito do respetivo projeto.

3 - O MP é determinado pela soma ponderada das pontuações parcelares dos critérios de seleção, atribuídas numa escala compreendida entre 1 e 5, obtidas em cada um dos critérios de primeiro nível.

4 - As candidaturas sujeitas a regime de concurso são ordenadas por ordem decrescente em função do MP e selecionadas até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo de o referido limite poder ser reforçado por decisão da respetiva autoridade de gestão.

5 - São submetidas à hierarquização estabelecida neste artigo os projetos que obtenham uma pontuação igual ou superior a 3 e que cumpram as pontuações mínimas nos critérios estabelecidas nos avisos para apresentação de candidaturas.

6 - Na sequência de verificação dos critérios de elegibilidade referidos no presente artigo, a seleção das candidaturas é efetuada até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo de o referido limite poder ser reforçado por decisão da respetiva autoridade de gestão, sendo em situação de empate ordenadas com base nos seguintes critérios:

a) Data da entrada de candidatura;

b) Outros critérios adicionais que venham a ser estabelecidos nos avisos para apresentação de candidaturas.

7 - (Revogado.)

Artigo 141.º

Indicadores de resultado

1 - Os projetos a financiar no âmbito deste Regulamento devem contribuir para os seguintes indicadores de resultado dos programas operacionais:

a) No caso dos projetos realizados no âmbito da transferência do conhecimento científico e tecnológico, as receitas oriundas de fundos de empresas, nacionais ou estrangeiras, no financiamento das instituições de I&D, excluindo as unidades do setor empresas;

b) No caso dos projetos realizados no âmbito de redes e outras formas de parceria e cooperação, as empresas com cooperação para a inovação no total de empresas do inquérito comunitário à inovação;

c) Nos projetos realizados no âmbito da promoção do espírito empresarial, o nascimento de empresas em setores de alta e média-alta tecnologia e em serviços intensivos em conhecimento no total de nascimentos;

d) Nos projetos realizados no âmbito da internacionalização, o valor das exportações no volume de negócios das PME;

e) Para os projetos realizados no âmbito da qualificação, as PME com atividades de inovação no total de PME do inquérito comunitário à inovação;

f) No caso de projetos com formação profissional, os trabalhadores que se consideram mais aptos para a inovação e gestão após a frequência da formação.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem definir os resultados a contratualizar com os beneficiários com base nos indicadores de resultado mencionados no número anterior, ou outros que tenham contributo indireto para o alcance dos mesmos, considerando o nível das tipologias de ação e respetivas operações.

3 - Os resultados a obter pelas operações decorrentes do disposto nos números anteriores, para além de ponderados no âmbito do processo de seleção dos projetos, são tidos em consideração para efeitos de aplicação do artigo 147.º, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas, bem como no processo de avaliação de candidaturas subsequentes.

Artigo 142.º

Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - Os procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A não apresentação pelo candidato dos esclarecimentos, informações ou documentos indicados no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, no prazo de 10 dias úteis, determina a análise da candidatura apenas com os elementos disponíveis.

3 - Durante o processo de análise, no caso das candidaturas apresentadas na modalidade de convite para apresentação de candidaturas, pode ocorrer uma fase de negociação com a autoridade de gestão.

4 - A delimitação de intervenção das autoridades de gestão encontra-se definida no anexo A do presente Regulamento.

Artigo 143.º

Aceitação da decisão

Para além do estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, a aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita mediante a assinatura de termo de aceitação, a qual é submetida eletronicamente e autenticada nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 144.º

Obrigações dos beneficiários

Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são ainda exigíveis, no âmbito do presente sistema de apoio, as seguintes:

a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

b) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;

c) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão, durante o período de três anos após a conclusão do projeto, durante o período que venha a ser definido na formalização da concessão do apoio;

d) Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do apoio;

e) Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projetos;

f) Permitir a divulgação, em plataforma de acesso livre, dos resultados do projeto;

g) Comunicar às autoridades de gestão todas as ações públicas de disseminação de resultados do projeto com uma antecedência nunca inferior a 10 dias úteis;

h) Assegurar a disponibilização livre, universal e gratuita da informação e dos produtos desenvolvidos no âmbito do projeto, e em condições de utilização, por um período mínimo de três anos após a conclusão do projeto.

Artigo 145.º

Pagamentos aos beneficiários

1 - Os pagamentos aos beneficiários podem assumir as modalidades de adiantamento e reembolso.

2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020.

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., em articulação com as autoridades de gestão, define os procedimentos aplicáveis aos procedimentos de pagamento do incentivo, incluindo as garantias e condições exigíveis para acautelar a boa execução dos projetos.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e no número anterior, o pagamento aos beneficiários, a título de adiantamento, é efetuado com base em uma das seguintes condições:

a) Constituição de uma garantia bancária ou garantia prestada no âmbito do sistema nacional de garantia mútua;

b) Apresentação de faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, ficando, neste caso, o beneficiário obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pagamentos aos beneficiários, no âmbito dos projetos realizados na área da promoção da inovação e do empreendedorismo e internacionalização, cofinanciados pelo FSE, seguem o regime estabelecido no n.º 12 do artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, designadamente um sistema de financiamento específico a fixar por deliberação da CIC Portugal 2020.

Artigo 146.º

Condições de alteração do projeto

1 - As alterações referidas no n.º 7 do artigo 20.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, estão sujeitas a nova decisão das respetivas autoridades de gestão, com exceção da alteração referida no número seguinte.

2 - O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação sujeito às seguintes condições:

a) A derrogação máxima do prazo previsto para início do projeto não pode ultrapassar três meses;

b) Não pode ser alterada a duração aprovada em sede de decisão.

3 - Para além das condições previstas nos números anteriores, e em casos devidamente justificados, o prazo de execução dos projetos pode ser prorrogado nos seguintes termos:

a) Até ao limite fixado na alínea g) do n.º 1 do artigo 132.º, sem que ocorra a aplicação de redução do incentivo prevista no artigo seguinte;

b) Após o limite fixado na alínea g) do n.º 1 do artigo 132.º e até ao máximo de 12 meses, havendo lugar a redução do incentivo nos termos definidos no n.º 2 do artigo seguinte.

4 - Os resultados contratados podem ser objeto de revisão, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, mediante pedido do beneficiário, quando sejam invocadas circunstâncias supervenientes, imprevisíveis à data de decisão de aprovação, incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário e desde que o projeto continue a garantir as condições mínimas de seleção do respetivo concurso ou convite.

Artigo 147.º

Redução ou revogação

1 - O incumprimento das obrigações do beneficiário bem como a inexistência ou a perda de quaisquer dos requisitos de concessão do apoio podem determinar a redução ou revogação do mesmo, conforme estabelecido no artigo 23.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, constitui ainda fundamento para redução do apoio a realização de despesas elegíveis no prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, as quais são reduzidas em 5 %, 10 %, 15 % e 20 % do seu valor, consoante sejam realizadas, respetivamente, no primeiro, segundo, terceiro ou quarto trimestre desse prazo de prorrogação.

3 - A autoridade de gestão pode não aplicar a redução prevista no número anterior quando ocorram motivos de força maior que impliquem um atraso irrecuperável no desenvolvimento do projeto desde que a referida ocorrência seja comprovada no prazo de 30 dias após a sua verificação.

Artigo 148.º

Acompanhamento e controlo

1 - No âmbito do acompanhamento e do controlo dos projetos, a autoridade de gestão é responsável por verificar a realização efetiva dos bens e serviços cofinanciados e o pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o programa financiador e com as condições de financiamento do projeto.

2 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o acompanhamento e a verificação dos projetos são efetuados nos seguintes termos:

a) Verificações administrativas relativamente a cada pedido de pagamento apresentado por parte dos beneficiários;

b) Verificação dos projetos no local.

3 - As verificações referidas no número anterior podem ser feitas em qualquer fase de execução do projeto e após a respetiva conclusão.

Artigo 149.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

Os auxílios aos polos de inovação, no que se refere às despesas de funcionamento, nomeadamente as relativas a custos de pessoal e administrativos onde se incluem as atividades de animação, prestação ou canalização de serviços especializados, marketing, gestão das instalações, formação, seminários e conferências, respeitam o artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho.

ANEXO A

Critérios de delimitação de intervenção das autoridades de gestão

(a que se referem o n.º 4 do artigo 10.º, o n.º 4 do artigo 95.º, o n.º 4 do artigo 118.º e o n.º 4 do artigo 142.º)

A.1 - Sistema de incentivos às empresas

I - Incentivos à inovação empresarial e empreendedorismo

1 - No que respeita às áreas inovação produtiva:

a) O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo) é assegurado por:

i) Autoridade de gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, para projetos com investimento total superior ao limite definido em aviso para apresentação de candidaturas e projetos multirregionais;

ii) Autoridade de gestão do programa operacional regional, desde que realizados na respetiva NUTS II, para projetos com investimento total igual ou inferior a 5 milhões de euros;

b) O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pela autoridade de gestão do respetivo programa operacional regional.

2 - No que respeita à área empreendedorismo qualificado, o cofinanciamento dos investimentos no âmbito do empreendedorismo é assegurado pelas autoridades de gestão dos programas operacionais regionais, em função da localização NUTS II do investimento.

3 - No que respeita ao vale empreendedorismo, o cofinanciamento dos investimentos é assegurado pelas autoridades de gestão dos programas operacionais regionais, em função da localização NUTS II do investimento, aferida pela localização do estabelecimento empresarial.

II - Incentivos à qualificação e internacionalização das PME

4 - No que respeita às áreas internacionalização das PME e qualificação das PME:

a) O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo) é assegurado por:

i) Autoridade de gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, para projetos individuais de médias empresas; projetos conjuntos e projetos multirregionais;

ii) Autoridade de gestão do programa operacional regional, desde que realizados na respetiva NUTS II, para projetos individuais de micro e pequenas empresas;

b) O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pela autoridade de gestão do respetivo programa operacional regional;

c) Sempre que existam, num mesmo projeto, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente será financiada de acordo com o previsto nas anteriores alíneas a) e b).

5 - No que respeita aos vales internacionalização e inovação:

a) O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo) é assegurado por:

i) Autoridade de gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, para projetos de médias empresas;

ii) Autoridade de gestão do programa operacional regional, para projetos de micro e pequenas empresas realizados na respetiva NUTS II;

b) O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pela autoridade de gestão do respetivo programa operacional regional.

6 - O cofinanciamento da contratação de recursos humanos altamente qualificados nas empresas enquanto operação autónoma é assegurado pelas autoridades de gestão dos programas operacionais regionais.

III - Incentivos à investigação e desenvolvimento tecnológico

7 - No que respeita à área da investigação e desenvolvimento tecnológico:

a) O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo) é assegurado por:

i) Autoridade de gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, para projetos individuais de médias e grandes empresas ou projetos multirregionais de micro e pequenas empresas, projetos em copromoção liderados por uma média ou grande empresa ou liderados por micro e pequenas empresas de base multirregional;

ii) Autoridade de gestão do programa operacional regional, desde que realizados na respetiva NUTS II, para projetos individuais de micro e pequenas empresas e projetos em copromoção liderados por micro e pequenas empresas de base regional;

b) O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pela autoridade de gestão do respetivo programa operacional regional;

c) Sempre que existam, num mesmo projeto, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente será financiada de acordo com o previsto nas anteriores alíneas a) e b).

A.2 - Sistema de apoio à transformação digital da Administração Pública

8 - No que respeita ao sistema de apoio à transformação digital da Administração Pública, obedece aos seguintes critérios:

a) No âmbito do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, são financiadas as operações promovidas pela seguinte tipologia de beneficiários:

i) As entidades da administração central do Estado;

ii) As entidades públicas empresariais prestadoras de serviços públicos;

iii) Outros níveis da administração ou outras entidades públicas e privadas, em atividades sem fins lucrativos, no âmbito de protocolos celebrados com a administração central;

b) No âmbito dos programas operacionais regionais do continente, são financiadas as operações promovidas pela seguinte tipologia de beneficiários, em função da respetiva localização ao nível das NUTS II:

i) As entidades da administração desconcentrada do Estado;

ii) As entidades da administração local;

iii) As agências de desenvolvimento regional de capitais maioritariamente públicos;

iv) Outros níveis da administração ou outras entidades públicas e privadas, em atividades sem fins lucrativos, no âmbito de protocolos celebrados com a administração desconcentrada e ou com a administração local;

c) As operações de natureza multirregional são financiadas pelo Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização;

d) As operações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 83.º são financiadas pelos programas operacionais regionais do continente.

A.3 - Sistema de apoio à investigação científica e tecnológica

9 - Em princípio, o cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo) é assegurado:

a) Pela autoridade de gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização para:

i) Projetos alinhados com as prioridades temáticas nacionais da RIS3 ou que se realizem em mais do que uma região menos desenvolvida;

ii) Infraestruturas de investigação que abranjam mais do que uma região menos desenvolvida;

b) Pela autoridade de gestão do programa operacional regional, desde que realizados na respetiva região NUTS II, para:

i) Projetos alinhados com as prioridades temáticas regionais da RIS3, desde que localizados na respetiva região NUTS II;

ii) Infraestruturas de investigação que abranjam apenas uma região menos desenvolvida.

10 - A especificação detalhada das regras de alocação das operações aos diferentes programas operacionais será definida em sede de aviso para apresentação de candidaturas.

11 - O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pela autoridade de gestão do respetivo programa operacional regional.

12 - Sempre que existam, num mesmo projeto, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente será financiada de acordo com o previsto nos n.os 9 e 11.

A.4 - Sistema de apoio a ações coletivas

13 - O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo) é assegurado por:

a) Autoridade de gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, para projetos multirregionais;

b) Autoridade de gestão de cada programa operacional regional, para projetos realizados na respetiva região NUTS II.

14 - O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões NUTS II de Lisboa e Algarve é assegurado pela autoridade de gestão do respetivo programa operacional regional.

ANEXO B

Restrições europeias

(a que se referem o artigo 25.º e o artigo 44.º)

I - Incentivos à inovação empresarial e empreendedorismo

1 - À exceção do vale empreendedorismo, estão excluídos do âmbito de aplicação desta tipologia de investimento os incentivos concedidos:

a) No setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, de 11 de dezembro, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.os 1184/2006 e 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho;

b) No setor da produção agrícola primária, nos termos definidos no Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

c) Nos setores siderúrgico, do carvão, das fibras sintéticas, dos transportes e das infraestruturas conexas e da produção, distribuição e infraestruturas energéticas, nos termos definidos no Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

d) No setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas previsto no anexo i do Tratado e produtos florestais, conforme estabelecido no Acordo de Parceria no âmbito da delimitação entre fundos da Política da Coesão e FEADER e FEAMP, quando se trate de projetos de investimento empresarial:

i) Desenvolvidos em explorações agrícolas (quando a matéria-prima provem maioritariamente da própria exploração); ou

ii) Desenvolvidos por organizações de produtores; ou

iii) Com investimento total igual ou inferior a 4 milhões de euros.

II - Incentivos à qualificação e internacionalização das PME

2 - À exceção do vale inovação e internacionalização, estão excluídos do âmbito de aplicação desta tipologia de investimento os auxílios concedidos:

a) No setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.os 1184/2006 e 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, exceto quando abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 717/2014 da Comissão, de 27 de junho, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura;

b) No setor da produção agrícola primária, os auxílios para participação em feiras e os auxílios à inovação em matéria de processos e organização [artigos 19.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho], exceto quando abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola.

ANEXO C

Situação económico-financeira equilibrada e cobertura do projeto por capitais próprios

[a que se referem a alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º]

Inovação empresarial e empreendedorismo

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º, considera-se que as empresas possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando:

a) No caso de não PME, apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,20;

b) No caso de PME, apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,15.

2 - O rácio de autonomia financeira referido no número anterior é calculado através da seguinte fórmula:

AF = CP(índice e)/AT

em que:

AF - autonomia financeira da empresa;

CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo os suprimentos desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data da assinatura do termo de aceitação ou do contrato, conforme aplicável;

AT - ativo total da empresa.

3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projetos de investimento cuja despesa elegível seja coberta por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:

[(CP(índice e) + CP(índice p))/(AT + DE(índice p))] x 100

ou

(CP(índice p)/DE(índice p)) x 100

em que:

CP(índice e) - conforme definido no n.º 2 anterior;

CP(índice p) - capital próprio do projeto, incluindo novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e prestações suplementares de capital), desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projeto;

AT - conforme definido no n.º 2 anterior;

DE(índice p) - montante da despesa elegível do projeto.

4 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3 será utilizado o balanço referente ao ano pré-projeto ou balanço intercalar posterior, certificado por um revisor oficial de contas (ROC), reportado até à data da candidatura.

5 - Para as empresas com início de atividade registado há menos de um ano, tendo por referência a data da candidatura, não se aplica a condição estabelecida no n.º 1.

6 - Para efeitos da aferição do cumprimento do financiamento adequado com capitais próprios em sede de encerramento financeiro, as novas entradas de capital social, prestações suplementares e empréstimos de sócios e acionistas, podem ser substituídos pelo montante dos resultados líquidos gerados pela empresa e retidos durante o período de realização projeto.

ANEXO D

Avaliação dos resultados gerados pelo projeto

(a que se refere o artigo 30.º-A)

Incentivos à inovação empresarial e empreendedorismo

1 - Prosseguindo uma orientação para resultados diretos, para empresa beneficiária, e indiretos, para a economia nacional e regional, gerados com a implementação dos projetos é estabelecido um mecanismo de avaliação dos resultados gerados pelo projeto.

2 - A avaliação dos resultados é realizada em dois momentos:

a) No encerramento financeiro - com a apresentação dos dados sobre a conclusão física e financeira do projeto, é avaliada a concretização dos objetivos e condições subjacentes à aprovação do projeto, incluindo a concretização dos indicadores de realização e de resultado;

b) No ano de cruzeiro - que corresponde ao segundo exercício económico completo após o ano de conclusão física e financeira do projeto, com exceção dos projetos do setor do turismo que corresponde ao terceiro exercício económico completo, é efetuada uma avaliação sobre o cumprimento dos resultados associados a externalidades positivas geradas na economia, aferindo a possibilidade de manutenção da componente não reembolsável face aos objetivos contratuais alcançados.

3 - A avaliação referida na alínea a) do número anterior releva para efeitos de aplicação do disposto no artigo 15.º, incluindo para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 34.º

4 - A avaliação prevista na alínea b) do n.º 2 está associada a metas construídas sobre os seguintes indicadores que contribuem para incentivar as empresas beneficiárias a concretizarem projetos mais ambiciosos e com melhores resultados em termos de externalidades positivas na economia:

a) Indicador I(índice 1) - valor acrescentado bruto (VAB), em que o indicador corresponde ao aumento do valor do VAB medido entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro;

b) Indicador I(índice 2) - criação de emprego qualificado (CEQ), em que o indicador corresponde ao aumento do número de trabalhadores com nível de qualificação igual ou superior a 6 registado entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro;

c) Indicador I(índice 3) - volume de negócios (VN), em que o indicador corresponde ao aumento do valor do VN medido entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro.

Onde:

VN = volume de negócios = vendas e serviços prestados;

C = consumos intermédios = custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas + fornecimentos e serviços externos + impostos indiretos;

VBP = volume de negócios + variação nos inventários da produção + trabalhos para a própria entidade + rendimentos suplementares + subsídios à exploração;

VAB = VBP - consumos intermédios.

5 - As ponderações para os indicadores referidos no número anterior são definidas nos avisos para apresentação de candidaturas ou no pedido de pré-vinculação de incentivo para o caso dos projetos de interesse especial e dos projetos de interesse estratégico, sendo que podem variar entre um mínimo de 0,15 e um máximo de 0,4, exceto para o caso do indicador I(índice 1), o qual assume uma ponderação mínima de 0,25 e máxima de 0,40:

a) Indicador I(índice 1) - (beta)1 = [0,25 a 0,40];

b) Indicador I(índice 2) - (beta)2 = [0,15 a 0,40];

c) Indicador I(índice 3) - (beta)3 = [0,15 a 0,40];

sendo que (somatório)(beta)(índice i) = 1,00 para i = 1 a 3.

6 - A avaliação referida na alínea b) do n.º 2 é concretizada com o apuramento do grau de cumprimento (GC), nos seguintes termos:



(ver documento original)

7 - Em função dos objetivos específicos e prioridades estabelecidas para cada concurso, os indicadores referidos no n.º 4 podem ser complementados com outros que aí sejam adicionalmente estabelecidos.

8 - Para os projetos de interesse especial e para os projetos de interesse estratégico podem ser definidos indicadores e ponderadores diferentes dos apresentados nos pontos anteriores.

9 - De acordo com o apuramento previsto no n.º 6, há lugar à confirmação da atribuição do incentivo não reembolsável a título definitivo se o GC apurado for superior a 100 %.

10 - Se o GC apurado for inferior a 100 % e superior a 50 %, a componente não reembolsável é transformada em reembolsável nos seguintes termos:

R = 100 % - (GC(elevado a 2))

R - parcela (em %) do incentivo a reembolsar.

11 - Se o GC apurado for inferior a 50 %, a componente não reembolsável não é confirmada, sendo objeto de reembolso na sua totalidade.

12 - O plano de reembolsos, a aplicar aos n.os 10 e 11 anteriores, obedece às seguintes condições:

a) O prazo total de reembolso é de três anos, à exceção dos projetos de criação de novos estabelecimentos hoteleiros e conjuntos turísticos, em que o prazo total de reembolso é de cinco anos;

b) Os reembolsos são efetuados, por princípio, com uma periodicidade trimestral, em montantes iguais e sucessivos;

c) O prazo de reembolso inicia-se no primeiro dia do mês seguinte à comunicação da decisão de avaliação do GC;

d) Neste reembolso não são cobrados ou devidos juros ou quaisquer outros encargos.

ANEXO E

Modalidade de candidatura projeto conjunto

[a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º e as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 45.º]

Incentivos à qualificação e internacionalização das PME

1 - O plano de ação conjunto deve conter as seguintes informações:

a) Tipologia e a área de intervenção nas empresas;

b) Metodologia de intervenção nas empresas;

c) Definição de objetivos e resultados a alcançar pelas empresas envolvidas no projeto;

d) Competências externas necessárias ao desenvolvimento do projeto, identificando, quando for o caso, as entidades especializadas a subcontratar;

e) Atividades de sensibilização e divulgação do programa, tendo em vista assegurar a adesão das empresas ao programa;

f) Tarefas de acompanhamento das empresas na fase da execução dos projetos;

g) Atividades de avaliação dos resultados dos projetos nas empresas;

h) Plano de divulgação de resultados e de disseminação de boas práticas;

i) Custos globais do projeto conjunto, identificando os custos comuns subdivididos em custos comuns indivisíveis (divulgação, acompanhamento, avaliação e disseminação, custos com pessoal da entidade promotora) e os custos comuns distribuíveis pelas empresas (consultoria e assistência técnica contratada conjuntamente pelo promotor) e os custos a incorrer individualmente por cada empresa (adaptações ou aquisição de serviços específicos de cada empresa);

j) Financiamento do custo global, identificando a parcela a suportar pelas empresas, a parcela a suportar pela entidade promotora (não obrigatória) e a parcela a suportar pelo sistema de incentivos.

2 - O acordo de pré-adesão das empresas deve fixar os seguintes elementos:

a) Tipo de projeto e sua descrição;

b) Regime legal do financiamento que enquadra a iniciativa;

c) Condições a preencher pelas empresas e pelos projetos;

d) Prazo de apresentação de candidaturas;

e) Custo total do projeto a suportar por cada empresa participante;

f) Condições de pagamento dos custos pelas empresas participantes;

g) Obrigações solidárias e individuais em que as empresas incorrerão no desenvolvimento de projetos.

3 - No caso dos projetos conjuntos de formação-ação, a adaptação das condições dispostas nos números anteriores será definida em orientação técnica a aprovar pela autoridade de gestão.

ANEXO F

Situação económico-financeira equilibrada e cobertura do projeto por capitais próprios

[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º]

Incentivos à qualificação e internacionalização das PME

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º, considera-se uma situação económico-financeira equilibrada quando:

a) No caso de modalidade de candidatura projetos conjuntos, as entidades privadas sem fins lucrativos promotoras dos projetos e as empresas participantes apresentem uma situação líquida positiva;

b) No caso de modalidade de candidatura projetos individuais, as empresas apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,15.

2 - O rácio de autonomia financeira referido na alínea b) do número anterior é calculado através da seguinte fórmula:

AF = CP(índice e)/AT

em que:

AF - autonomia financeira da empresa;

CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo os suprimentos desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data da assinatura do termo de aceitação ou contrato, conforme aplicável;

AT - ativo total da empresa.

3 - Para o cálculo dos indicadores referidos no n.º 1 será utilizado o balanço referente ao ano pré-projeto, ou um balanço intercalar posterior, certificado por um revisor oficial de contas (ROC), reportado até à data da candidatura.

4 - As empresas que à data da candidatura tenham menos de um ano de atividade, em substituição do cumprimento do n.º 1, devem demonstrar capacidade de financiamento do projeto com capitais próprios, igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis, através do seguinte rácio:

FCP = (CP(índice p)/DE(índice p)) x 100

em que:

FCP - financiamento por capitais próprios;

CP(índice p) - capital próprio do projeto, incluindo novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e prestações suplementares de capital), desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projeto;

DE(índice p) - montante da despesa elegível do projeto.

5 - Para efeitos da aferição do cumprimento do financiamento adequado com capitais próprios em sede de encerramento financeiro, as novas entradas de capital social, prestações suplementares e empréstimos de sócios e acionistas podem ser substituídos pelo montante dos resultados líquidos gerados pela empresa e retidos durante o período de realização do projeto.

ANEXO G

Situação económico-financeira equilibrada e cobertura do projeto por capitais próprios

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º]

Incentivos à investigação e desenvolvimento tecnológico

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º, considera-se que os beneficiários possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando:

a) No caso de não PME, apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,20;

b) No caso de PME, apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,15;

c) No caso de entidades não empresariais do sistema de I&I:

i) De natureza privada, apresentarem situação líquida positiva;

ii) De natureza pública, demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação.

2 - O rácio de autonomia financeira referido no número anterior é calculado através da seguinte fórmula:

AF = CP(índice e)/AT

em que:

AF - autonomia financeira da empresa;

CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo os suprimentos desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data da assinatura do termo de aceitação ou contrato, conforme aplicável;

AT - ativo total da empresa.

3 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 1 e 2 será utilizado o balanço referente ao ano pré-projeto ou balanço intercalar posterior, certificado por um revisor oficial de contas (ROC), reportado à data da candidatura.

4 - Em casos devidamente justificados e fundamentados, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemplem as especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.

5 - As empresas que à data da candidatura tenham menos de um ano de atividade, assim como as empresas que apresentem projetos de elevada intensidade tecnológica, em alternativa ao cumprimento do n.º 1, devem demonstrar capacidade de financiamento do projeto com capitais próprios igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis, através do seguinte rácio:

FCP = (CP(índice p)/DE(índice p)) x 100

em que:

FCP - financiamento por capitais próprios;

CP(índice p) - capital próprio do projeto, incluindo novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e prestações suplementares de capital), desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projeto;

DE(índice p) - montante da despesa elegível do projeto.

6 - Para efeitos da aferição do cumprimento do financiamento adequado com capitais próprios em sede de encerramento financeiro, as novas entradas de capital social, prestações suplementares e empréstimos de sócios e acionistas podem ser substituídos pelo montante dos resultados líquidos gerados pela empresa e retidos durante o período de realização do projeto.

ANEXO H

Situação económico-financeira equilibrada

(a que se refere o n.º 1 do artigo 106.º)

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 106.º do presente Regulamento, considera-se que os beneficiários possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando:

a) No caso de entidades não empresariais do sistema de I&I:

i) De natureza privada, apresentarem situação líquida positiva;

ii) De natureza pública, demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação;

b) No caso de grandes empresas, apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,20;

c) No caso de PME, apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,15.

2 - O rácio de autonomia financeira referido no número anterior é calculado através da seguinte fórmula:

AF = CP(índice e)/AT

em que:

AF - autonomia financeira;

CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo novas entradas de capital (capital social, consolidação de suprimentos e prestações suplementares de capital), a realizar até à data do termo de aceitação;

AT - ativo total da empresa.

3 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 1 e 2 será utilizado o balanço referente ao ano pré-projeto ou balanço intercalar posterior, certificado por um revisor oficial de contas (ROC), reportado à data da candidatura.

4 - Em casos devidamente justificados e fundamentados, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemple as especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.

5 - As empresas que à data da candidatura tenham menos de um ano de atividade, assim como as empresas que apresentem projetos de elevada intensidade tecnológica, em alternativa ao cumprimento do n.º 1, devem demonstrar capacidade de financiamento do projeto com capitais próprios igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis, através do seguinte rácio:

FCP = (CP(índice p)/DE) x 100

em que:

FCP - financiamento por capitais próprios;

CP(índice p) - capital próprio do projeto, incluindo novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e prestações suplementares de capital), desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projeto;

DE - montante da despesa elegível do projeto.

6 - Para efeitos da aferição do cumprimento do financiamento adequado com capitais próprios em sede de encerramento financeiro, as novas entradas de capital social, prestações suplementares e empréstimos de sócios e acionistas podem ser substituídos pelo montante dos resultados líquidos gerados pela empresa e retidos durante o período de realização do projeto.

115162166

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4876632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 74/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em Lojas do Cidadão.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Lei 37/2014 - Assembleia da República

    Cria a "Chave Móvel Digital" (CMD) como meio alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-27 - Portaria 57-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia

    Adota o regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Primeira alteração à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, que adota o regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização

  • Tem documento Em vigor 2015-10-02 - Portaria 328-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Segunda alteração à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro que adota o regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização

  • Tem documento Em vigor 2015-10-06 - Decreto-Lei 215/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2016-08-02 - Portaria 211-A/2016 - Planeamento e das Infraestruturas

    Terceira alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2017-11-23 - Portaria 360-A/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Quinta alteração do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 34/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os termos da integração dos trabalhadores da Administração Pública que prestam serviço nos programas operacionais, nos organismos intermédios e no órgão de coordenação dos fundos europeus

  • Tem documento Em vigor 2018-11-06 - Decreto-Lei 88/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê as condições de elegibilidade dos pagamentos em numerário em candidaturas aos fundos europeus estruturais e de investimento

  • Tem documento Em vigor 2019-08-29 - Decreto-Lei 127/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o modelo de governação e as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

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