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Portaria 115/2016, de 29 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Aumento do Potencial dos Sítios Aquícolas

Texto do documento

Portaria 115/2016

de 29 de abril

O Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional (PO) de âmbito nacional, designado Mar 2020.

O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica para promover a proteção e restauração da biodiversidade aquática e dos ecossistemas aquáticos, enquadrada na Prioridade da União a que alude o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

A materialização daquela Prioridade conta com a possibilidade de cofinanciamento, no âmbito do artigo 51.º do citado regulamento, de operações no domínio do aumento do potencial dos sítios aquícolas, permitindo aos Estados membros a adoção de regimes de apoio mediante a aprovação da competente regulamentação específica.

O Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, veio prever, na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Aumento do Potencial dos Sítios Aquícolas, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao FEAMP, e com enquadramento nas medidas previstas no artigo 40.º do mesmo diploma.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 22 de abril de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AO AUMENTO

DO POTENCIAL DOS SÍTIOS AQUÍCOLAS

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio ao Aumento do Potencial dos Sítios Aquícolas do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente Regulamento têm como finalidade potenciar desenvolvimento dos sítios e das infraestruturas aquícolas, bem como reduzir o impacto ambiental negativo que lhe está associado.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são aplicáveis as definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 4.º

Tipologia de operações

São suscetíveis de apoio ao abrigo do presente Regulamento as seguintes operações:

a) A identificação e a cartografia das zonas mais adequadas ao desenvolvimento da aquicultura, tendo em conta, se adequado, os processos de ordenamento do espaço, e a identificação e cartografia das zonas onde a aquicultura deverá ser excluída a fim de manter a função dessas zonas no funcionamento do ecossistema;

b) A melhoria e o desenvolvimento das instalações e das infraestruturas de apoio necessárias para aumentar o potencial dos sítios aquícolas e para reduzir o impacto negativo da aquicultura no ambiente, incluindo os investimentos no emparcelamento, no fornecimento de energia ou na gestão da água;

c) As medidas adotadas e executadas pelas autoridades competentes ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º da Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, ou do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, com o fim de evitar danos importantes para a aquicultura;

d) As medidas adotadas e executadas pelas autoridades competentes na sequência da deteção de um aumento da mortalidade ou de doenças previstas no artigo 10.º da Diretiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de outubro de 2006, incluindo a adoção de planos de ação para proteção, restauração e gestão no domínio da moluscicultura.

Artigo 5.º

Elegibilidade das operações

Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente Regulamento as operações que:

a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;

b) Estejam em conformidade com os objetivos especificados no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias de operações elencadas no artigo anterior.

Artigo 6.º

Tipologia de beneficiários

Podem apresentar candidaturas ao abrigo do presente Regulamento:

a) No âmbito de operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º, organismos de direito público com competências atribuídas no domínio do ordenamento do espaço para o exercício da atividade aquícola;

b) No âmbito das operações enquadráveis nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º, organismos de direito público ou organismos privados mandatados pela Administração para o exercício das tarefas inerentes a essas tipologias de operações.

Artigo 7.º

Elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os beneficiários que:

a) Disponham de contabilidade organizada nos termos legais, quando aplicável; execução da operação.

b) Detenham as autorizações e licenças necessárias à

Artigo 8.º

Elegibilidade das despesas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas:

a) No caso de operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º:

i) Realização de estudos, nomeadamente, para a identificação e a cartografia das zonas mais adequadas ao de-senvolvimento da aquicultura, incluindo a cartografia e a gestão dessas zonas no funcionamento do ecossistema;

ii) Elaboração de cartografia das zonas mais adequadas ao desenvolvimento da atividade aquícola;

iii) Consultas das partes interessadas durante a preparação dos processos de ordenamento do espaço;

iv) Realização de ações ou estudos para desenvolvimento e aplicação de indicadores e avaliação das condicionantes para implementação do ordenamento dos sítios aquícolas;

v) Ações de publicidade, sensibilização e apoio à atividade aquícola relativamente à identificação das zonas com potencialidade aquícola e à proteção dos ecossistemas.

b) No caso de operações enquadráveis na alínea b) do artigo 4.º:

i) Compra e, se for caso disso, instalação de estruturas que permitam aumentar o potencial dos sítios aquícolas, proteger e recuperar as populações de fauna e flora aquáticos;

ii) Compra e, se for caso disso, instalação de estruturas que permitam a restauração de ecossistemas aquáticos degradados;

iii) Trabalhos preparatórios como a prospeção, estudos científicos ou avaliações.

c) No caso de operações enquadráveis na alínea c) do artigo 4.º:

i) Consulta das partes interessadas durante a preparação de planos de ordenamento e gestão;

ii) Desenvolvimento e aplicação de indicadores das pressões e impactes e realização de avaliações do estado de conservação;

iii) Realização de ações de formação dos aquicultores em matéria de conservação e restauração dos ecossistemas aquáticos e atividades alternativas relacionadas;

iv) Desenvolvimento de medidas de gestão para a aquicultura, como estudos de avaliação de impacte e avaliação de riscos;

v) Reforço da sensibilização ambiental, em associação com os aquicultores, em relação à proteção e restauração da biodiversidade.

d) No caso de operações enquadráveis na alínea d) do artigo 4.º:

i) Estudos, trabalhos técnico ou científicos, ou equipamentos necessários à execução da operação, visando nomeadamente a redução dos índices de contaminação biológica e química;

ii) Despesas de exploração diretamente ligadas à operação, incluindo despesas com pessoal, nomeadamente remunerações e encargos sociais obrigatórios, aquisições de serviços, deslocações, materiais e consumíveis;

iii) Medidas positivas de conservação para proteger e conservar a fauna e a flora, incluindo a reintrodução ou o repovoamento com espécies autóctones;

iv) Ações destinadas a prevenir, controlar ou eliminar as espécies exóticas invasoras;

v) Divulgação da informação, nomeadamente manuais e outros materiais informativos, participação ou organização de cursos e seminários, construção e manutenção de sítios na Internet.

2 - Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes à operação e aprovadas pelo gestor.

Artigo 9.º

Taxas de apoio

1 - A taxa de apoio público para os projetos apresentados ao abrigo do presente Regulamento cujos beneficiários sejam organismos de direito público é de 100 % das despesas elegíveis da operação.

2 - A taxa de apoio público para os projetos apresentados ao abrigo do presente Regulamento cujos beneficiários sejam organismos privados enquadráveis na alínea b) do artigo 6.º é, em regra, de 50 % das despesas elegíveis da operação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 3 - A taxa de apoio público prevista no número anterior é elevada para:

a) 60 % no caso de a operação ser executada por beneficiário coletivo;

b) 75 % no caso de a operação ser executada por uma organização de produtores;

c) 100 % no caso de a operação ser de interesse coletivo, ser executada por beneficiário coletivo e possuir características inovadoras, nomeadamente a nível local.

Artigo 10.º

Natureza dos apoios públicos

Os apoios públicos previstos no presente regime revestem a forma de subvenção não reembolsável.

Artigo 11.º

Apresentação das candidaturas

1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas, de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se nos termos do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

3 - O regimeregra previsto nos números precedentes não prejudica a possibilidade de os anúncios a que alude o artigo seguinte fixarem forma diversa de apresentação de candidaturas quando tal se justifique.

Artigo 12.º

Anúncios

1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor e podem, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, prever, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das atividades a apoiar;

c) A dotação orçamental a atribuir;

d) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;

e) Os critérios de seleção e os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;

f) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder.

2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 13.º

Seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são selecionadas e ordenadas de acordo com as seguintes regras:

a) Em função do valor da pontuação final (PF) resultante da aplicação da seguinte fórmula:

PF = 0,8 AT + 0,2 AE em que:

AT - apreciação técnica;

AE - apreciação estratégica;

b) A forma de cálculo das pontuações da AT (apreciação técnica) e da AE (apreciação estratégica) é definida no anexo do presente Regulamento, do qual faz parte integrante. 2 - As candidaturas selecionadas de acordo com o disposto nos números anteriores são separadas por tipologia de operação e hierarquizadas para efeitos de decisão, atentos os eventuais limites dos apoios a conceder fixados no anúncio de abertura.

3 - As candidaturas são hierarquizadas por ordem de pontuação e, em caso de igualdade pontual, por ordem de entrada, prevalecendo as que tenham sido primeiramente apresentadas.

Artigo 14.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas e a DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, no âmbito das suas competências enquanto organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem parecer sobre as candidaturas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito fundamento para o seu indeferimento.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido e remetido à autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis a contar da datalimite para a apresentação das candidaturas. 4 - O secretariado técnico aprecia os pareceres emitidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as mesmas são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submeteas ao gestor com proposta de decisão final.

5 - A comissão de gestão emite parecer sobre as propostas de decisão relativas às candidaturas a financiamento. 6 - Antes de ser emitida a decisão final, o secretariado técnico procede à audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, as candidaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da datalimite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

8 - A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Artigo 15.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos e condições definidos na decisão da sua atribuição é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pelo gestor.

Artigo 16.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes.

2 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

3 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

4 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação.

5 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições previstas na decisão de aprovação.

6 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não sendo contabilizado o pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte.

7 - O gestor pode, na decisão de aprovação da candidatura, fixar metas intercalares de execução material e financeira e os inerentes prazos para a apresentação dos pedidos de pagamento, bem como fixar o montante da última prestação do apoio concedido.

Artigo 17.º

Adiantamento dos apoios

1 - O beneficiário pode solicitar ao IFAP, I. P., a concessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, após submissão do termo de aceitação a que alude o artigo 15.º

2 - No caso de beneficiários de natureza privada, os adiantamentos apenas são concedidos mediante a prévia constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., nos termos e condições definidas por este Instituto.

3 - A concessão e o montante dos adiantamentos a que se refere o número anterior ficam limitados às disponibilidades financeiras do Mar 2020.

4 - A concessão de um adiantamento não obsta ao pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo anterior, contanto que os pagamentos efetuados a título de adiantamento e de reembolso, no seu conjunto, não excedam a totalidade da ajuda pública atribuída ao beneficiário. Artigo 18.º Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações dos beneficiários:

a) Iniciar a execução das operações até 90 dias a contar da data da submissão do termo de aceitação e concluir essa execução até três anos a contar da mesma data, sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

b) Constituir garantias, se aplicável, nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da operação;

c) Aplicar integralmente os apoios na realização da operação aprovada, com vista à execução dos objetivos que justificaram a sua atribuição;

d) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios;

e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os objetivos da operação, não alterando nem modificando a mesma sem prévia autorização do gestor do Mar 2020;

f) Cumprir as metas de execução, financeira e material, que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da candidatura, bem como os prazos definidos para apresentação dos pedidos de pagamento.

2 - Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e conclusão da execução da operação, previstos na alínea a) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao beneficiário.

Artigo 19.º

Alterações às operações aprovadas

Podem ser admitidas alterações técnicas à operação desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 22.º, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.

Artigo 20.º

Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.

Artigo 21.º

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto do presente Regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações:

a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente Regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável;

b) Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação da operação ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma.

2 - As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

3 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

Artigo 22.º

Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário

O beneficiário pode requerer ao gestor:

a) A extinção da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas;

b) A modificação da operação, desde que proceda à restituição de importâncias recebidas, na medida correspondente à modificação.

ANEXO

Metodologia para determinação das pontuações da AT

(apreciação técnica) e da AE (apreciação estratégica)

1 - A apreciação técnica é efetuada de acordo com as alíneas seguintes, podendo atingir o máximo de 100 pontos:

a) As que sejam tecnicamente viáveis são pontuadas com 50 pontos de base;

b) À pontuaçãobase prevista na alínea anterior acrescem as majorações previstas na tabela I.

TABELA I mínimo, 50 pontos na apreciação técnica (AT).

2 - A apreciação estratégica (AE) é efetuada de acordo com as alíneas seguintes, podendo atingir o máximo de 100 pontos:

a) As operações que prevejam um dos objetivos associados às tipologias elegíveis são pontuadas com 50 pontos de base;

b) À pontuaçãobase prevista na alínea anterior acrescem as majorações indicadas na tabela II.

TABELA II mínimo, 50 pontos na apreciação estratégica (AE).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2581634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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