Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 55/2016, de 24 de Março

Partilhar:

Sumário

Estabelece disposições de âmbito nacional relativas ao regime de compensação dos custos suplementares para os produtos da pesca e da aquicultura da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Portaria 55/2016

de 24 de março

O Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional (PO) de âmbito nacional, designado Mar 2020.

O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, pode apoiar a compensação dos custos suplementares suportados pelos operadores nas atividades de pesca, cultura, transformação e comercialização de certos produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do Tratado sobre Funcionamento da União Europeia, nos termos previstos nos Planos de Compensação para cada região apresentados pelos Estadosmembros e aprovados pela Comissão Europeia.

Os Planos de Compensação na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, que fazem parte integrante do PO Mar 2020, foram aprovados por decisão da Comissão Europeia, de 15 de dezembro de 2015.

Naqueles Planos constam as categorias e quantidades de produtos abrangidas, o tipo de operadores beneficiários e os níveis máximos de compensação.

A contribuição máxima do FEAMP para Portugal para o período 2014-2020 autorizada para o apoio aos custos suplementares das duas regiões ultraperiféricas portuguesas é de € 45 150 000, dos quais € 30 669 100 e € 14 480 900 foram alocados, respetivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, tendo em atenção os valores históricos dos apoios similares atribuídos àquelas regiões no período 2007-2013.

O Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, veio prever sob a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Foram ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autónomas. Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e no Decreto Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece disposições de âm-bito nacional relativas ao regime de compensação dos custos suplementares para os produtos da pesca e da aquicultura da Região Autónoma dos Açores, adiante designada por RAA, e da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por RAM, nos termos do capítulo V do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

2 - A regulamentação específica dos regimes de compensação é da responsabilidade de cada Região Autónoma, relativamente ao respetivo âmbito territorial e em conformidade com os respetivos Planos de Compensação e disposições legais aplicáveis.

Artigo 2.º

Gestão das dotações financeiras dos Planos de Compensação

No respeito das dotações financeiras anuais, as Regiões Autónomas podem proceder a alterações das dotações financeiras de cada categoria de atividade, nos termos a serem definidos por Orientação Técnica da Autoridade de Gestão relativamente à Medida, no âmbito do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 3.º

Gestão das dotações dos Planos de Compensação entre as Regiões Autónomas

1 - Relativamente a cada ano civil e no caso de uma Região Autónoma não ter esgotado a dotação disponível prevista no respetivo Plano de Compensação, é possível a cedência desse valor à outra Região Autónoma, desde que a mesma seja refletida na reprogramação financeira intercalar e/ou final.

2 - Para que seja possível a transferência de dotações financeiras é necessário que a Região Autónoma beneficiária tenha esgotado a dotação financeira depois de contabilizadas todas as quantidades elegíveis.

3 - No caso dos tunídeos, para além das produções regionais, são igualmente contabilizadas as quantidades originárias de outros Estadosmembros, destinadas à respetiva indústria de transformação, nos termos previstos nos Planos de Compensação.

4 - No caso de transferência de dotações, o nível de compensação a atribuir é o estipulado para a região beneficiária de acordo com o montante de compensação dos sobrecustos constante no respetivo Plano de Compensação. 5 - Os serviços competentes das Regiões Autónomas estabelecem um sistema de troca de informação recíproca, que permita o acompanhamento da evolução das quantidades elegíveis, mantendo informada a Autoridade de Gestão.

Artigo 4.º

Limites do apoio

1 - Os limites de apoio financeiro são os definidos nos Planos de Compensação de cada uma das Regiões Autónomas.

2 - Na eventualidade da disponibilidade orçamental anual não permitir assegurar o valor máximo de apoio por tonelada, decorrente das quantidades produzidas ou escoadas elegíveis, a dotação anual disponível é repartida proporcionalmente pelos beneficiários, de acordo com as quantidades por estes justificadas.

Artigo 5.º

Disposição transitória

1 - Relativamente ao primeiro período de candidaturas à medida, considera-se que a operação se reporta ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016.

2 - Durante o período previsto no número anterior são beneficiários do apoio todos os operadores que, durante esse período, reúnam as condições de acesso legalmente previstas, devendo a candidatura ser apresentada conjuntamente pelos mesmos.

3 - Até estar disponível uma plataforma eletrónica que permita a apresentação de candidaturas e respetivos pedidos de pagamento, essa apresentação é feita em suporte de papel.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo dos seus efeitos se reportarem, em conformidade com a regulamentação aplicável, a 1 de janeiro de 2014.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 17 de março de 2016.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2546135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda