de 15 de setembro
Sumário: Estabelece os termos da integração dos trabalhadores afetos aos programas operacionais regionais nos mapas de pessoal das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
O Decreto-Lei 34/2018, de 15 de maio, estabelece os termos da integração dos trabalhadores da Administração Pública que prestam serviço nos programas operacionais, nos organismos intermédios e no órgão de coordenação dos fundos europeus, prevendo a sua integração no mapa de pessoal específico da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.).
Consequentemente, os trabalhadores que prestavam trabalho nas estruturas de missão que gerem os programas operacionais regionais foram integrados no mapa de pessoal da Agência, I. P., entidade com que celebraram contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mas permaneceram afetos aos serviços das autoridades de gestão de tais programas sem qualquer alteração de local de trabalho ou de dependência hierárquico-funcional.
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, os presidentes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) são, por inerência, os presidentes das comissões diretivas dos programas operacionais regionais.
As unidades orgânicas das CCDR prestam apoio técnico, administrativo e logístico às unidades dos programas operacionais regionais a que os trabalhadores se encontram afetos.
Por seu turno, os trabalhadores integrados no mapa específico da Agência, I. P., exercem funções em local disponibilizado pelas CCDR ou a funcionar junto das mesmas, tendo estabelecido a sua residência habitual em local próximo do local onde prestam trabalho.
O Programa do XXII Governo Constitucional, no âmbito da melhoria da qualidade da democracia, prevê que se proceda à democratização da governação territorial, através da eleição democrática das direções executivas das cinco CCDR, por um colégio eleitoral composto pelos membros das câmaras e das assembleias municipais, incluindo os presidentes de junta de freguesia da respetiva área territorial, com base em listas subscritas pelo mínimo de um décimo dos eleitores.
Tanto o relatório da Comissão Independente para a Descentralização, criada pela Lei 58/2018, de 21 de agosto, como o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei 99/2019, de 5 de setembro, preconizam a necessidade de se proceder à democratização de governação territorial a nível regional.
Acresce que a gestão dos programas operacionais regionais dos fundos europeus estruturais e de investimento são competência das CCDR, prevendo-se a intervenção destas a nível regional e em articulação com o Governo, na definição dos programas de coesão territorial de base regional a integrar o quadro de financiamento europeu para o período posterior a 2020.
Por último, considerando a crescente importância atribuída às CCDR na construção e implementação de estratégias integradas regionais essenciais para o desenvolvimento das respetivas regiões, e bem assim a coesão territorial intrarregional e inter-regional e o trabalho desenvolvido em matéria de ordenamento do território e ambiente, nomeadamente na promoção e execução de políticas públicas de combate e mitigação das alterações climáticas, incluindo a promoção de economia circular, de promoção da transição para uma economia digital, a promoção de medidas de resposta aos desafios demográficos e de valorização do interior e dos recursos endógenos, de promoção da cooperação territorial transfronteiriça, e de permanente cooperação e apoio às autarquias locais, entende-se ser o momento adequado para, através do presente decreto-lei, estabelecer os termos da integração dos trabalhadores afetos aos programas operacionais regionais, atualmente integrados na Agência, I. P., nos mapas de pessoal das CCDR, fortalecendo o vínculo daqueles às regiões onde trabalham e consequentemente ao modelo de governação dos respetivos territórios.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
O presente decreto-lei foi publicado na Separata do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 20, de 14 de julho de 2020.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece os termos da integração nos mapas de pessoal das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) dos trabalhadores integrados no mapa de pessoal específico da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), afetos aos programas operacionais regionais a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 8.º do Decreto-Lei 34/2018, de 15 de maio, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se os trabalhadores da Administração Pública que se encontram afetos ao serviço nos programas operacionais regionais do continente, que operacionalizam o Acordo de Parceria Portugal 2020, que correspondam ao conteúdo funcional de carreiras gerais, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Procedimento de integração dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente decreto-lei são integrados nos mapas de pessoal das CCDR, nos seguintes termos:
a) Na CCDR Norte, os que prestam trabalho no Programa Operacional Regional do Norte (Norte 2020);
b) Na CCDR Centro, os que prestam trabalho no Programa Operacional Regional do Centro (Centro 2020);
c) Na CCDR LVT, os que prestam trabalho no Programa Operacional Regional de Lisboa (Lisboa 2020);
d) Na CCDR Alentejo, os que prestam trabalho no Programa Operacional Regional do Alentejo (Alentejo 2020);
e) Na CCDR Algarve, os que prestam trabalho no Programa Operacional Regional do Algarve (CRESC Algarve 2020).
2 - A integração referida no número anterior implica a sucessão na posição jurídica entre os empregadores públicos, de origem e de destino, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da LTFP, mantendo-se salvaguardados os deveres e os direitos do empregador e dos trabalhadores.
3 - A integração dos trabalhadores nos mapas de pessoal das CCDR prevista no n.º 1 produz efeitos nos termos do artigo 5.º, seguindo-se a publicação, no prazo de 30 dias na 2.ª série do Diário da República, de lista nominativa organizada por CCDR e homologada pelos membros do Governo que tutelam, respetivamente, a Agência, I. P., e as CCDR.
4 - A lista referida no número anterior contém obrigatoriamente a caracterização do posto de trabalho no serviço de origem, bem como a carreira, categoria e posição remuneratória de cada trabalhador.
5 - Os postos de trabalho necessários para dar cumprimento ao disposto nos números anteriores são automaticamente aditados ao mapa de pessoal de cada CCDR.
6 - Os processos individuais dos trabalhadores são entregues pela Agência, I. P., ou pelas comissões diretivas dos programas operacionais regionais nos serviços das CCDR de destino, no prazo de 15 dias após a publicação referida no n.º 3.
Artigo 4.º
Competências da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., nas comissões de coordenação e desenvolvimento regional
As competências atribuídas à Agência, I. P., pelo Decreto-Lei 34/2018, de 15 de maio, na sua redação atual, em matéria de reposicionamento na carreira, de alteração do posicionamento remuneratório, mobilidade e de recrutamento de novos trabalhadores, são atribuídas às CCDR, com as necessárias adaptações, no que respeita aos trabalhadores abrangidos pelo presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ângelo Nelson Rosário de Souza - Ana Maria Pereira Abrunhosa.
Promulgado em 4 de setembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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