de 21 de agosto
Cria a Comissão Independente para a Descentralização
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e composição
1 - A presente lei cria a Comissão Independente para a Descentralização, adiante designada por Comissão, cuja missão consiste em proceder a uma profunda avaliação independente sobre a organização e funções do Estado.
2 - A Comissão deve igualmente avaliar e propor um programa de desconcentração da localização de entidades e serviços públicos, assegurando coerência na presença do Estado no território.
3 - A Comissão é composta por sete especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou internacionais, com competências no âmbito das políticas públicas e a organização e funções do Estado.
4 - Os membros da Comissão e o seu coordenador são designados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos os Grupos Parlamentares.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - Para o desempenho da sua missão, são conferidas à Comissão as seguintes atribuições:
a) Promover um estudo aprofundado sobre a organização e funções do Estado, aos níveis regional, metropolitano e intermunicipal, sobre a forma de organização infraestadual;
b) Desenvolver um programa de desconcentração da localização de entidades e serviços públicos, assegurando coerência na presença do Estado no território;
c) Assegurar uma análise comparativa de modelos em países da União Europeia e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);
d) Organizar e garantir um programa de auscultação e debates públicos com entidades, em particular as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
2 - O estudo referido na alínea a) do número anterior deve incluir:
a) A ponderação das possibilidades de aplicação dos vários níveis de descentralização;
b) A delimitação das competências próprias do nível infra estadual;
c) A avaliação dos recursos e meios, próprios e a transferir, ajustados às competências a definir e ao seu cumprimento;
d) A análise dos graus de eficiência dos modelos a propor e respetivas vantagens comparativas;
e) Um cronograma de execução referencial.
3 - Para o desempenho da sua missão a Comissão deve contar com o apoio de instituições de ensino superior com reconhecidas competências académicas na investigação sobre as políticas públicas.
Artigo 3.º
Independência
Os membros da Comissão atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe estão cometidas pela presente lei, não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 4.º
Acesso à informação e colaboração
1 - A Comissão tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as entidades públicas e privadas obrigadas ao fornecimento atempado da mesma, e aos esclarecimentos e colaboração adicionais que lhes forem solicitados.
2 - O acesso à informação referido no número anterior obedece às regras previstas na lei em matéria de segredo de Estado.
3 - O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades referidas no n.º 1 é objeto de divulgação no relatório a que se refere o artigo 6.º
Artigo 5.º
Mandato
O mandato da Comissão dura até 31 de julho de 2019.
Artigo 6.º
Relatórios e propostas
1 - No final do seu mandato, a Comissão apresenta relatórios do trabalho desenvolvido, que devem conter as recomendações e propostas que entenda pertinentes, que são tomados como referência para as iniciativas legislativas subsequentes que se revelem necessárias.
2 - Os relatórios referidos no número anterior são entregues ao Presidente da Assembleia da República, que os manda publicar em Diário da Assembleia da República e publicitar na página da Assembleia da República na Internet.
Artigo 7.º
Estatuto dos membros
1 - Durante o seu mandato, os membros da Comissão só podem desempenhar outras funções, públicas ou privadas, desde que as atribuições das entidades onde prestem serviço não possam objetivamente ser geradoras de conflitos de interesse com as suas funções na Comissão.
2 - As situações de impedimento dos membros da Comissão são comunicadas ao Presidente da Assembleia da República, que procede a nova designação, ouvidos os Grupos Parlamentares.
3 - Os membros da Comissão não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente em virtude do desempenho do seu mandato.
4 - O desempenho do mandato de membro da Comissão conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional.
5 - Os membros da Comissão são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios.
6 - Os membros da Comissão têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei.
Artigo 8.º
Apoio administrativo, logístico e financeiro
O apoio administrativo, logístico e financeiro da Comissão é assegurado pela Assembleia da República.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 1 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 6 de agosto de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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