de 29 de abril
O Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional (PO) de âmbito nacional, designado Mar 2020.
O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica para o desenvolvimento sustentável da aquicultura portuguesa, enquadrada na Prioridade da União a que alude o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
A materialização daquela Prioridade conta com a possibilidade de cofinanciamento, no âmbito do artigo 57.º do citado regulamento, de operações que visem a constituição de um seguro das populações aquícolas, permitindo aos EstadosMembros a adoção de um regime de apoio mediante a aprovação da competente regulamentação específica. O Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, veio prever sob a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, e alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Constituição de Seguros das Populações Aquícolas, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento nas medidas previstas no artigo 57.º do mesmo diploma, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 22 de abril de 2016.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À CONSTITUIÇÃO
DE SEGUROS DAS POPULAÇÕES AQUÍCOLAS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece um regime de apoio financeiro à constituição de um seguro das populações aquícolas, adiante designado por
Seguro Aquícola
», bem como as especificidades técnicas, os riscos cobertos, a forma de cobertura, as espécies abrangidas, a forma de cálculo do capital seguro, a forma de indemnização e os demais termos e condições aplicáveis a este regime.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente portaria entende-se por:
a)
Ação de queda de raio
», a descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e a superfície terrestre, consistindo em um ou mais impulsos de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica (raio) e que provoca danos permanentes nos bens seguros; b)
Águas doces
» as águas superficiais doces, lênticas ou lóticas (correntes), designadamente rios, ribeiras, lagoas, lagos, albufeiras, açudes, charcas ou valas; c)Águas marinhas
», as águas marítimas que se situam para fora das linhas de base normais e de base retas, e abrangem o mar territorial, a zona contígua e o restante espaço marítimo jurisdicional até ao limite exterior da zona económica exclusiva; d)
Águas salobras ou interiores marítimas
», as águas que se situam entre as linhas de fecho naturais das embocaduras dos rios, rias, lagoas, portos artificiais e docas e as linhas de base retas e possuem uma salinidade intermédia entre a água salgada ou marinha e a água doce; e)
Alagamento ou enxurrada
», a subida do nível da água, provocada por temporais, desde que os agentes atmosféricos penetrem no interior de locais em que se encontram as espécies seguras, podendo provocar o transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais; f)
Avaria mecânica
», a falha mecânica em maquinaria e outros equipamentos inerentes à exploração do estabelecimento, desde que ocorram por causa externa, súbita e estranha à vontade do segurado, seus trabalhadores e técnicos; g)
Catástrofe natural
», o acontecimento que resulta da concretização de um risco associado a processos naturais (geofísicos, meteorológicos, hidrológicos, climáticos, biológicos, marinhos ou astronómicos) levando à perda de vidas humanas ou à ocorrência de feridos ou perdas económicas ou ambientais; h)
Caudal de segurança da água
», o que permita a con-servação e a sobrevivência das espécies produzidas e que, em qualquer caso, evite a sua morte por falta de oxigénio em cada uma das unidades de produção; i)
Cheia
», aumento do caudal dos cursos de água, originando o extravase do leito normal e a inundação das margens e áreas circunvizinhas, decorrente de fenómenos extremos e temporários provocados por precipitações moderadas e permanentes ou por precipitações repentinas e de elevada intensidade, bem como por outras causas de natureza diversa de idênticas consequências; j)
Contaminação química ou biológica
», a presença de substâncias estranhas ou de matérias de natureza tóxica emanadas de uma fonte exterior à água, enquanto meio de vida das espécies, que cause a sua morte, perda ou destruição a demonstrar pela análise de amostras de água recolhidas no momento da verificação da perda e pelo exame do stock de espécies afetadas; k)
Culturas aquícolas
», as atividades que tenham por finalidade a reprodução, o crescimento, a engorda, a manutenção ou o melhoramento de organismos aquáticos; l)
Doença
», a presença de agentes patogénicos ou de grupos de agentes patogénicos que revelem ter uma relação causal com a perda, morte ou destruição das espécies seguras, devendo tal presença ser demonstrada através do isolamento e dentificação de tais agentes, atestada por médico veterinário; m)
Doença emergente
», a doença grave não identificada na parte II, do anexo III, do Decreto Lei 152/2009, de 2 de julho, e não relatada até à data em território nacional que revele ter uma relação causal com a perda, morte ou destruição das espécies seguras, reconhecida pela autoridade sanitária nacional; n)
Espécimes seguros
», os organismos aquáticos vivos autorizados para cultivo no estabelecimento aquícola, que se encontrem abrangidos pela apólice de seguro; o)
Estabelecimento
», o conjunto de unidades de produção que tenham por finalidade a reprodução, o crescimento, a engorda, a manutenção ou o melhoramento de espécies aquícolas, qualquer que seja o tipo de estrutura que utilizem e o local que ocupem; p)
Explosão
», a ação súbita e violenta de pressão ou de petróleo ou seus derivados; u)
Onda Gigante
», onda de grande amplitude que se forma em mar aberto, de forma aleatória, que possui grande potencial destrutivo, cuja altura é mais do dobro da altura significativa, sendo esta calculada como a média da terça parte das ondas com maior altura registadas durante o intervalo de tempo considerado; v)
Oscilação brusca de salinidade
», qualquer oscilação ocorrida num período de 12 horas, superior a 20 % da salinidade média anual da água; w)
Oscilação excecional de temperatura
», qualquer variação que ocorra na temperatura da água superior a 3° C por um período de 12 horas; depressão de gás ou de vapor; q)
Falta de abastecimento de água
», a diminuição do caudal do rio normal para a época em mais de 50 % ou a quebra na recolha e abastecimento de água por furos ou por emissários devido a causas naturais; r)
Fenómeno climático adverso
», o que resulte de condições climáticas que tenham por consequência a ocorrência de temporais, alagamentos ou enxurradas, cheias, ou ondas gigantes; s)
Incêndio
», a combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e suscetível de se propagar pelos seus próprios meios; t)
Maré Negra
», a contaminação por derrame fortuito x)
Plano previsional anual de existências
», a previsão do volume de existências do estabelecimento por espécie e o seu valor por mês de vigência do seguro; y)
Regime extensivo
», a produção com recurso a alimentação exclusivamente natural; z)
Regime intensivo
», a produção com recurso a alimentação exclusivamente artificial; aa)
Regime semi-intensivo
», a produção com recurso a suplemento alimentar artificial; bb)
Tanques
», instalações localizadas em terra, constituídas por materiais diversos, designadamente terra e materiais sintéticos; cc)
Temporais
», os fenómenos climáticos adversos que assumam uma das seguintes formas:
i) Tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta de ventos fortes que atinjam velocidades superiores a 80 km/h, ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos (sempre que a sua violência destrua ou danifique instalações, objetos ou árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros);
ii) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, a precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviómetro;
iii) Estado do mar correspondente ao grau 5 da escala de Douglas; dd)
Unidade de engorda
», a unidade de produção destinada à engorda dos exemplares até que estes atinjam o tamanho comercial; ee)
Unidade de produção
», o espaço ou o conjunto de espaços de produção do estabelecimento aquícola que contenha ou contenham os exemplares seguros de uma dada espécie; ff)
Unidade de reprodução
», a unidade de produção destinada a promover, por métodos artificiais, as diferentes fases de desenvolvimento embrionário de determinada espécie, incluindo gâmetas, ovos, larvas, póslarvas, ju-venis e esporos; gg)
Viveiros de moluscos bivalves
», as unidades localizadas em zonas entremarés; hh)
Volume médio anual de negócios
» corresponde à média anual dos valores das existências do estabelecimento. CAPÍTULO IICaracterísticas do seguro
Artigo 3.º
Âmbito
O Seguro Aquícola abrange exclusivamente a cobertura das perdas económicas por mortalidade nas populações aquícolas, resultantes da ocorrência de um ou mais riscos indicados no artigo 6.º, pelos quais o segurado não seja responsável.
Artigo 4.º
Estabelecimentos abrangidos
1 - O Seguro Aquícola abrange os estabelecimentos aquícolas que utilizam como meio de cultivo as águas doces, marinhas ou salobras, localizados em Portugal Continental, licenciados pela DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) ou pelo Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P., (ICNF, I. P.), consoante se trate de estabelecimentos de culturas de organismos aquáticos vivos, em águas marinhas e salobras ou em águas doces, respetivamente.
2 - Os estabelecimentos aquícolas que funcionam como centros de investigação ou de experimentação estão excluídos do Seguro Aquícola.
Artigo 5.º
Espécies abrangidas
1 - São abrangidas pelo Seguro Aquícola as seguintes espécies piscícolas:
a) Dourada;
b) Robalo;
c) Corvina;
d) Pregado;
e) Linguado;
f) Truta.
2 - São abrangidas as seguintes espécies de moluscos:
a) Mexilhão;
b) Ostra;
c) Amêijoa;
d) Vieira.
3 - São ainda abrangidas as algas.
Artigo 6.º
Riscos Cobertos
1 - Para os efeitos de atribuição do apoio previsto no presente regulamento, é elegível o seguro sobre as espécies abrangidas que assegure a cobertura de qualquer dos riscos ou subriscos que lhes estão associados, a seguir indicados:
a) Catástrofes naturais, tais como sismos, erupções vulcânicas, maremotos ou outros previstos no contrato de seguro;
b) Fenómenos climáticos adversos:
i) Alagamento ou enxurrada;
ii) Temporais;
iii) Ondas gigantes;
iv) Outros, desde que previstos no contrato de seguro;
c) Outros fenómenos adversos:
i) Cheias;
ii) Falta de abastecimento de água;
iii) Outros, desde que previstos no contrato de seguro;
d) Doenças ou doenças emergentes na aquicultura, desde que previstas no contrato de seguro;
e) Alterações súbitas da qualidade e da quantidade da água, pelas quais o operador não seja responsável, reconhecidas pelo IPMA, I. P. ou pela Agência Portuguesa para o Ambiente, I. P., provocadas por:
i) Oscilações bruscas de salinidade;
ii) Oscilações excecionais da temperatura da água;
iii) Marés negras;
iv) Outras, desde que previstas no contrato de seguro.
f) Avaria ou destruição das instalações de produção, pelas quais o operador não seja responsável, provocadas por:
i) Ação de queda de raio;
ii) Incêndio ou explosão;
iii) Impacto de embarcações e objetos à deriva;
iv) Outras, desde que previstas no contrato de seguro.
2 - Complementarmente às coberturas previstas no número anterior, podem ainda ser garantidos os custos que o produtor tenha de suportar relativos à desinfeção e/ou eliminação de resíduos derivados de sinistro indemnizável, com exceção de animais mortos.
Artigo 7.º
Contrato do seguro
1 - O contrato de seguro pode ser:
a) Individual, quando é subscrito diretamente pelo titular de licença de exploração do estabelecimento aquícola;
b) Coletivo, quando é subscrito através de associações de produtores aquícolas.
2 - O contrato de seguro coletivo deve garantir os valores individuais de capital seguro de cada um dos aderentes, ficando os mesmos impossibilitados de celebrar contrato de seguro individual bonificado que tenha por objeto as mesmas unidades de produção.
3 - A celebração de contrato de seguro coletivo depende da adesão de pelo menos 5 membros da associação aderente.
Artigo 8.º
Obrigações especiais do tomador do seguro coletivo
O tomador do seguro coletivo é solidariamente responsável com o segurado pelas informações prestadas no âmbito do processo de candidatura e de concessão e pagamento do apoio, ficando sujeito, nomeadamente, às seguintes obrigações:
a) Possuir autorização do titular de licença de exploração da atividade aquícola para a celebração do contrato de seguro e para a consulta dos dados disponibilizados pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), com vista à formalização da candidatura e à concessão do apoio;
b) Informar o segurado das condições do seguro e do apoio previsto;
c) Dar apoio ao segurado em caso de sinistro, nomeadamente no acompanhamento de peritagens e arbitragens;
d) Manter e disponibilizar ao IFAP, I. P., ou a qualquer outra entidade por este indicada, ou com competência para o efeito, toda a informação necessária à realização de controlos;
e) Responder solidariamente com o segurado pelo reembolso dos pagamentos indevidos.
Artigo 9.º
Capital seguro
1 - O capital previsional a segurar corresponde à média dos valores mensais indicados no plano previsional anual de existências que o tomador do seguro apresenta ao segurador no início da contratação.
2 - O tomador de seguro obriga-se a comunicar à seguradora, mediante carta registada, correio eletrónico ou telecópia, o valor mais alto em risco registado em cada mês e por espécie, devendo a comunicação ser feita no prazo de trinta dias a partir do termo do mês a que aquela informação respeitar.
3 - Na ausência de comunicação no prazo estabelecido no número anterior, considera-se o valor mensal mais alto previsto no plano previsional anual de existências.
4 - Para a cobertura adicional de desinfeção e ou eliminação de resíduos, prevista no n.º 2 do artigo 6.º, o capital a segurar é definido nas condições particulares do contrato de seguro.
Artigo 10.º
Franquia
O contrato de seguro pode prever uma franquia sobre o valor do prejuízo ou do capital seguro em função do risco e da natureza das unidades de produção objeto do seguro.
Artigo 11.º
Prémios
1 - No início do seguro, o prémio devido, não estornável, corresponde a 80 % do prémio previsional, o qual é calculado pela aplicação da taxa comercial ao capital previsional a segurar, referido no n.º 1 do artigo 9.º
2 - No vencimento da apólice é efetuado o ajuste do prémio com base nas notificações de existências que servirão de base à determinação do capital médio seguro real, bem como o ajuste do correspondente apoio público.
3 - A diferença positiva entre o prémio ajustado nos termos do número anterior e os 80 % do prémio previsional cobrados no início do contrato é devida no prazo indicado nas condições particulares da apólice, contado a partir da data do vencimento.
4 - O valor do prémio a pagar diretamente pelo tomador resulta do valor do prémio do seguro, deduzido o montante correspondente ao apoio público previsto no artigo 18.º e acrescido dos encargos fiscais e parafiscais do custo da apólice.
Artigo 12.º
Períodos de garantia e carência
1 - Os contratos de seguro abrangidos pela presente portaria são celebrados por períodos de um ano.
2 - As garantias iniciam-se com a entrada em vigor do contrato de seguro, uma vez terminado o período de carência, e terminam decorrido que seja um ano de subscrição, ainda que se tenham verificado aumentos das existências nesse período.
3 - O período de carência para o risco de doenças é de 15 dias contados a partir da entrada em vigor do seguro e de 6 dias para os restantes riscos.
4 - Os estabelecimentos que sejam novamente segurados até 10 dias após vencimento do contrato anterior não estão sujeitos a novo período de carência para os riscos que estavam anteriormente cobertos.
Artigo 13.º
Indemnizações
1 - A atribuição de indemnização é condicionada à verificação de perdas económicas acumuladas no estabelecimento que representem mais de 30 % do volume médio anual de negócios calculado nos termos previstos no artigo 15.º
2 - O seguro bonificado garante ao segurado uma indemnização sobre o valor dos danos resultantes da mortalidade dos organismos aquáticos vivos seguros que tenham origem em qualquer dos riscos previstos no presente regulamento e abrangidos pela apólice.
3 - São considerados como constituindo um único sinistro as perdas ou os danos que ocorram nas quarenta e oito horas seguintes ao momento em que as espécies seguras sofram os primeiros danos, provocados por qualquer risco previsto no artigo 6.º, com exceção dos seguintes:
a) Provocados pelo impacto de diferentes embarcações e objetos à deriva, os quais constituem diferentes sinistros;
b) Devidos a doenças ou doenças emergentes, que constituem um único sinistro, quando registados durante 60 dias consecutivos.
Artigo 14.º
Determinação da indemnização
1 - A indemnização corresponde ao valor do prejuízo indemnizável deduzida a franquia ou franquias aplicáveis. 2 - O valor do prejuízo indemnizável é determinado com base no menor dos seguintes valores de existências:
a) O valor real de existências antes do sinistro, determinado a partir dos valores constantes nos registos diários de entrada e saída do estabelecimento;
b) O valor de existências declarado na informação mensal enviada ao segurador, tendo em conta a possível variação desde a notificação até à ocorrência do sinistro ou, na sua ausência, o valor constante no plano previsional.
3 - Em caso de sinistro coberto pela apólice, a determinação do capital dos meses não decorridos até ao termo do contrato é efetuada pela dedução do valor das perdas registadas ao valor das existências mensais.
4 - Caso esteja contratada a cobertura prevista no n.º 2 do artigo 6.º, os custos suportados pelo produtor também são considerados para efeitos de cálculo de indemnização, mediante apresentação do respetivo comprovativo.
CAPÍTULO III
Beneficiários e apoios
Artigo 15.º
Condições de elegibilidade do contrato de seguro
1 - Podem beneficiar do apoio previsto no presente regulamento os contratos de seguro que respeitem as condições previstas no Capítulo II, nomeadamente as perdas económicas cobertas que:
a) Resultem de, pelo menos, um dos riscos identificados no artigo 6.º; e
b) Representem um valor superior a 30 % do volume médio anual de negócios, o qual é calculado com base no volume de negócios dos três anos civis anteriores ao ano em que ocorram as perdas a indemnizar.
2 - Nos casos em que o estabelecimento não tenha ainda o histórico de atividade pressuposto pela alínea b) do número anterior, o volume médio de negócios é determinado com base no plano previsional anual de existências, desde que validado pela entidade licenciadora da atividade.
3 - Conforme previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, considera-se oficialmente reconhecida a ocorrência das circunstâncias referidas no artigo 6.º, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes critérios:
a) Inclusão no contrato de seguro da identificação e definição dos riscos cobertos, em conformidade com o previsto no artigo 6.º, bem como da definição dos limites de cobertura, em conformidade com o artigo 10.º;
b) Participação dos prejuízos sofridos pelo tomador do seguro no prazo de 20 dias após a ocorrência do ou dos fenómenos que os determinaram, em conformidade com o previsto no contrato de seguro;
c) Existência de uma relação causal entre a ocorrência dos fenómenos e as perdas económicas sofridas pelo tomador do seguro verificado, no local, pelo perito designado pela seguradora;
d) Perdas objeto de indemnização superiores ao valor do prejuízo mínimo indemnizável, em conformidade com o previsto no artigo 14.º
Artigo 16.º
Tipologias de beneficiário
Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente regime as pessoas singulares ou coletivas, tomadoras de seguro, cuja atividade se enquadre nos seguintes códigos de atividade económica, ou as associações cujos associados diretos sejam produtores aquícolas:
a) Divisão 03, Grupo 032, Classe 0321, subclasse 03210, Aquicultura em águas salgadas e salobras;
b) Divisão 03, Grupo 032, Classe 0322, subclasse 03220, Aquicultura em águas doces.
Artigo 17.º
Elegibilidade dos beneficiários
São elegíveis os beneficiários que:
a) Tenham reportado as produções do estabelecimento objeto do contrato de seguro, em conformidade com a legislação em vigor;
b) Sejam titulares das licenças ou autorizações necessárias ao exercício da atividade aquícola.
Artigo 18.º
Natureza e montante do apoio público
1 - O apoio público previsto na presente portaria consiste numa subvenção não reembolsável, correspondente a 50 % do prémio dos contratos de seguro celebrados nos termos da presente portaria, até ao limite de 120 % do prémio previsional previsto no n.º 1, do artigo 11.º
2 - Para efeitos de atribuição de apoio público ao prémio podem ser estabelecidos limites ao referido apoio, os quais são publicitados nos sítios de internet do Mar 2020, do IFAP, I. P. e da DGRM.
3 - Para efeitos do cálculo da subvenção a atribuir, considera-se o prémio de seguro com dedução dos encargos fiscais, parafiscais e custo da apólice.
4 - O recibo do prémio de seguro indica sempre o respetivo valor, o valor da subvenção pública atribuída e o valor a pagar pelo tomador do seguro.
Artigo 19.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas em contínuo, nos termos das disposições conjugadas dos n.os 2 e 9 do artigo 16.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro. 2 - A apresentação das candidaturas efetua-se nos termos do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portu-gal2020.pt, ou no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, estando sujeitos a confirmação eletrónica, a efetuar pelo IFAP, I. P., considerando-se a data da respetiva submissão como data de apresentação da candidatura.
Artigo 20.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - O IFAP, I. P. analisa e decide as candidaturas no prazo de 30 dias úteis, de acordo com os critérios de elegibilidade previstos no presente regulamento e com a dotação orçamental deste regime de apoio.
2 - A DGRM e o ICNF, I. P. colaboram com o IFAP, I. P. na análise das candidaturas, tendo em vista a verificação do disposto no artigo 4.º
3 - A decisão de aprovação é comunicada pelo IFAP, I. P., às empresas de seguros e aos tomadores no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data de decisão, na área reservada do respetivo portal.
4 - O termo de aceitação é autenticado com a submissão da candidatura.
Artigo 21.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento é efetuada pela empresa de seguros que tenha celebrado contrato de seguro com o beneficiário, e mediante apresentação de comprovativo de despesa, através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento. 2 - Apenas são aceites pedidos de pagamento relativos a contratos de seguro celebrados com os beneficiários referidos no artigo 17.º do presente regulamento, aos quais tenha sido efetuado o desconto no prémio de seguro do valor correspondente ao apoio estabelecido no artigo 18.º
Artigo 22.º
Pedido de pagamento e respetiva efetivação
O IFAP, I. P. analisa o pedido de pagamento e liquida o mesmo por transferência bancária, para o número de identificação bancária indicado pela empresa de seguros, no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua apresentação. Artigo 23.º Obrigações gerais dos beneficiários Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, quando aplicáveis constituem obrigações dos beneficiários:
a) Manter o estabelecimento aquícola em atividade durante o período de vigência previsto do contrato de seguro;
b) Manter as condições técnicas subjacentes ao licenciamento do estabelecimento aquícola durante o período de vigência previsto no contrato de seguro.
Artigo 24.º
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos no presente regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento de Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.
Artigo 25.º
Reduções e exclusões
1 - Os apoios previstos no presente regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações:
a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável;
b) Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação da operação ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma.
2 - É determinada a redução proporcional do apoio, nas situações em que se verifique a cessação da atividade do estabelecimento objeto do contrato de seguro.
3 - As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
4 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 26.º
Extensão do Seguro Aquícola
1 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, pode ser determinada a extensão do Seguro Aquícola a outras espécies de organismos vivos aquáticos. 2 - O despacho mencionado no número anterior produz efeitos relativamente à celebração de novos contratos de seguros.