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Decreto-lei 74/2008, de 22 de Abril

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período de 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais. Republica em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

Texto do documento

Decreto-Lei 74/2008 de 22 de Abril O Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), validado pelo Governo através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 28 de Junho, e assinado com a Comissão Europeia em 2 de Julho de 2007, define as orientações fundamentais para a utilização nacional dos fundos comunitários com carácter estrutural no período de 2007-2013 e para a estruturação dos programas operacionais (PO) temáticos e regionais. O QREN assume como grande desígnio a qualificação dos portugueses e das portuguesas, valorizando o conhecimento, a ciência, a tecnologia e a inovação, bem como a promoção de níveis elevados e sustentados de desenvolvimento económico e sócio-cultural e de qualificação territorial, num quadro de valorização da igualdade de oportunidades e, bem assim, do aumento da eficiência e qualidade das instituições públicas.

A implantação das estruturas de governação do QREN e respectivos PO em tempo útil determinou a necessidade de aprovação da legislação nacional sobre esta matéria antes do fim das negociações com a Comissão Europeia sobre os PO. Aquela legislação consta do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro.

Tendo que haver total compatibilidade entre o conteúdo da versão aprovada dos PO e o enquadramento legislativo nacional, é agora oportuno promover pequenos ajustamentos no citado diploma por forma a garantir aquela compatibilidade.

O valor da experiência do pessoal actualmente vinculado por contrato de trabalho às estruturas de gestão dos PO do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) na implementação dos PO do QREN é do interesse público, o que fundamenta a adopção de um procedimento diferente do previsto na Lei 23/2004, de 22 de Junho, que aprova o regime do contrato individual de trabalho na Administração Pública.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro

Os artigos 11.º, 12.º, 16.º, 21.º, 22.º, 23.º, 32.º, 34.º, 40.º, 41.º, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 55.º, 64.º e 68.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., coordenam e centralizam as interacções e a comunicação com os serviços da Comissão Europeia de âmbito operacional e financeiro e, nos termos dos respectivos estatutos, são especialmente responsáveis pelo exercício das seguintes competências relativas ao FEDER e FC e ao FSE, respectivamente:

a) Promover a prossecução das prioridades operacionais e financeiras do QREN;

b) Apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos termos regulamentares comunitários e nas situações pertinentes, as propostas relativas a grandes projectos apresentadas pelas autoridades de gestão;

c) Assegurar os fluxos financeiros com a Comissão Europeia;

d) Desenvolver os procedimentos necessários para garantir a compatibilização entre os sistemas de informação das autoridades de gestão e os sistemas de informação das autoridades de certificação que seja mais eficaz para cumprir os objectivos do artigo 13.º;

e) Emitir normas e orientações técnicas que apoiem o adequado exercício das funções das autoridades de gestão;

f) Elaborar e apresentar à comissão técnica de coordenação do QREN, conforme referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, propostas de revisão e de reprogramação dos PO dirigidas a melhorar a eficácia e a eficiência do QREN;

g) Difundir boas práticas de gestão e acompanhar a respectiva aplicação pelas autoridades de gestão;

h) Divulgar informação sobre a execução do QREN, designadamente no que respeita à prossecução das respectivas prioridades operacionais e financeiras;

i) Participar na elaboração do plano global de avaliação do QREN e dos PO referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º;

j) Participar no acompanhamento dos exercícios de avaliação do QREN e dos PO previstos no artigo 14.º 4 - O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., asseguram o estabelecimento e o funcionamento eficaz de sistemas de informação no âmbito das suas atribuições específicas e o tratamento de dados físicos e financeiros sobre a execução do QREN, cuja coerência e articulação funcional é assegurada pela comissão técnica de coordenação do QREN.

5 - O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., constituem a delegação portuguesa que é membro do Comité de Coordenação dos Fundos previsto no n.º 1 do artigo 103.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho.

Artigo 12.º

[...]

1 - O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., assumem as funções das autoridades de certificação, definidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, relativamente a todos os PO temáticos, regionais e de assistência técnica, competindo-lhe especialmente o exercício das seguintes competências relativas ao FEDER e FC e ao FSE, respectivamente:

a) Elaborar e apresentar à Comissão Europeia declarações de despesa certificada e pedidos de pagamento, com base em informações disponibilizadas pelas autoridades de gestão;

b) Certificar que a declaração de despesas é exacta, resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e se baseia em documentos justificativos verificáveis, bem como que as despesas declaradas estão em conformidade com as regras comunitárias e nacionais aplicáveis e foram incorridas em relação a operações seleccionadas para financiamento em conformidade com os critérios aplicáveis aos PO e com as regras nacionais e comunitárias;

c) Assegurar, para efeitos de certificação, que receberam informações adequadas das autoridades de gestão sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas constantes das declarações de despesas;

d) Ter em conta, para efeitos de certificação, os resultados de todas as auditorias efectuadas pela autoridade de auditoria ou pelas estruturas de auditoria segregadas do IFDR, I. P., ou do IGFSE, I. P.;

e) Manter registos contabilísticos informatizados e actualizados das despesas declaradas à Comissão Europeia;

f) Manter o registo dos montantes a recuperar e dos montantes retirados na sequência da anulação, na totalidade ou em parte, da participação numa operação, tendo em conta que os montantes recuperados devem ser restituídos ao orçamento geral da União Europeia antes do encerramento dos PO, mediante dedução à declaração de despesas seguinte.

2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - ...........................................................................

Artigo 16.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - No âmbito do FSE, as regras complementares ao disposto no presente artigo, incluindo a possibilidade de o IGFSE, I. P., delegar a função de transferência directa para os beneficiários, são definidas através do decreto regulamentar referido no n.º 4 do artigo 30.º

Artigo 21.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Assegurar que são efectuadas auditorias em operações com base em amostragens adequadas que permitam verificar as despesas declaradas;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

i) ..................................................................

ii) .................................................................

iii) Apresentar, se necessário nos termos do artigo 88.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 31 de Julho, uma declaração de encerramento parcial que avalie a legalidade e a regularidade das despesas em causa;

e) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 22.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - As estruturas de auditoria segregada do IFDR, I. P., (FEDER e FC), e do IGFSE, I.

P. (FSE), referidas no número anterior, executam directamente ou através de contratação com entidades externas, tomando em consideração as competências da autoridade de auditoria, as auditorias em operações, designadamente no que respeita a:

a) Elaboração da proposta de planos anuais de auditoria a operações, incluindo a elaboração das respectivas amostras, a apresentar à autoridade de auditoria;

b) Realização de auditorias em operações, com meios próprios ou com recurso a auditores externos;

c) Realização de acções de controlo cruzado junto de outras entidades envolvidas, a fim de ter acesso às informações consideradas necessárias ao esclarecimento dos factos objecto da auditoria.

4 - As estruturas de auditoria segregada são independentes de todas as restantes unidades do respectivo organismo e operam segundo linhas de reporte próprias.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 23.º

[...]

1 - A articulação técnica global da actividade de auditoria compreende, sem prejuízo das competências específicas da autoridade de auditoria, o exercício das seguintes competências:

a) Propor à autoridade de auditoria o processo de planeamento anual das auditorias em operações, em conformidade com a estratégia de auditoria;

b) Identificar os requisitos do sistema de informação para as auditorias em operações, que permita a monitorização pela comissão técnica de auditoria de toda a respectiva actividade;

c) Elaborar a proposta de orientações sistematizadoras para as entidades que exercem responsabilidades de auditoria, a apresentar à autoridade de auditoria;

d) [Anterior alínea e).] 2 - ...........................................................................

Artigo 32.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - O órgão de gestão de cada PO temático responde perante o órgão de direcção política do respectivo PO, nos termos do n.º 4 do artigo 50.º, e presta as informações relevantes e pertinentes sobre a execução do PO, designadamente no que respeita a realizações, resultados e impactos, aos órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN, de auditoria e controlo e de certificação.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 34.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - O órgão de gestão de cada PO regional do continente responde perante o órgão de direcção política do conjunto dos PO regionais do continente, nos termos do n.º 4 do artigo 52.º, e presta as informações relevantes e pertinentes sobre a execução do PO, designadamente no que respeita a realizações, resultados e impactos, aos órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN, de auditoria e controlo, de certificação e à comissão de aconselhamento estratégico do respectivo PO.

3 - ...........................................................................

4 - A execução descentralizada ou em parceria de acções integradas pode ser contratualizada com as associações de municípios relevantes organizadas territorialmente com base nas unidades de nível iii da NUTS, devendo os correspondentes contratos de execução prever mecanismos que impeçam a atomização de projectos de investimento e garantam com eficácia o interesse supramunicipal de tais acções durante toda a sua realização.

Artigo 40.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) Comissão ministerial de coordenação do PO Potencial Humano - Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, que coordena, Ministro de Estado e das Finanças, Ministro da Presidência, Ministra da Educação, Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Ministro da Cultura;

b) ............................................................................

c) Comissão ministerial de coordenação do PO Valorização do Território - Ministro das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações, que coordena, Ministro da Presidência, Ministro da Administração Interna, Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Ministra da Educação e Ministro da Cultura;

d) Comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente - Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que coordena, Ministro da Economia e da Inovação, Ministro das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações, Ministra da Saúde, Ministra da Educação, Ministro da Cultura e membro do Governo com tutela da administração local.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

Artigo 41.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - A comissão de aconselhamento estratégico de cada um dos PO regionais do continente é composta pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional, que preside, e da administração local, pelo presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (adiante designada CCDR), por um representante das instituições do ensino superior, por um representante das associações empresariais, por um representante das associações sindicais e por um representante de cada uma das associações de municípios organizadas territorialmente com base nas unidades de nível iii da NUTS, excepto quando necessário para perfazer o número mínimo de três.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

Artigo 42.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Um representante de cada organismo intermédio com o qual a autoridade de gestão tenha estabelecido um contrato de delegação de competências, quando tal resulte do respectivo contrato e nos termos neste estabelecido;

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

11 - .........................................................................

12 - .........................................................................

13 - .........................................................................

14 - .........................................................................

15 - .........................................................................

16 - .........................................................................

17 - No caso dos PO de assistência técnica, dada a sua especialidade e carácter instrumental, a composição da comissão de acompanhamento é definida por despacho conjunto dos membros do Governo que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 38.º, tutelam os respectivos órgãos de gestão.

18 - Ao membro da comissão de acompanhamento que assuma a representação de mais do que uma entidade ou área com direito de voto corresponde um único voto.

Artigo 45.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ...........................................................................

n) ............................................................................

o) ............................................................................

p) Fornecer ao IFDR, I. P., as informações que lhes permitam apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos termos regulamentares comunitários, as propostas relativas a grandes projectos, sendo esta função do IFDR, I. P., desempenhada por um serviço funcionalmente independente dos serviços de auditoria e de certificação;

q) ............................................................................

r) .............................................................................

s) ............................................................................

t) .............................................................................

u) ............................................................................

v) ............................................................................

x) ............................................................................

z) ............................................................................

aa) ..........................................................................

ab) ..........................................................................

ac) ..........................................................................

ad) ..........................................................................

ae) ..........................................................................

af) ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

Artigo 46.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) Fornecer ao IFDR, I. P., as informações que lhes permitam apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos termos regulamentares comunitários, as propostas relativas a grandes projectos, sendo esta função do IFDR, I. P., desempenhada por um serviço funcionalmente independente dos serviços de auditoria e de certificação;

g) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 47.º

[...]

1 - A apreciação de mérito das candidaturas com recurso a entidades externas referida nos artigos anteriores respeita à apreciação do seu contributo para a prossecução das prioridades do QREN, para a concretização das políticas públicas pertinentes e para os objectivos do PO e é efectuada através da solicitação de pareceres ou outro apoio técnico de natureza consultiva prestados por:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

2 - ...........................................................................

Artigo 50.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - A autoridade de gestão de cada PO temático presta as informações relevantes e pertinentes sobre a execução do PO, designadamente no que respeita a realizações, resultados e impactos aos órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN, de auditoria e controlo e de certificação.

6 - A organização e o funcionamento da autoridade de gestão de cada PO temático assegura a prevenção de eventuais conflitos de interesse, tendo especialmente em conta as disposições constantes dos artigos 24.º e 44.º do Código do Procedimento Administrativo, salvaguardada a especificidade da assistência técnica.

Artigo 51.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Os membros da comissão directiva desempenham as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo da possibilidade do desempenho de actividades que se relacionem com o encerramento de programas operacionais ou de iniciativas comunitárias do QCA III ou de actividades que, pela sua conexão, sejam consideradas essenciais à boa realização das medidas de apoio inscritas nos respectivos programas operacionais do QREN, salvaguardando eventuais conflitos de interesse.

Artigo 52.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - A autoridade de gestão de cada PO regional do continente presta as informações relevantes e pertinentes sobre a execução do PO, designadamente no que respeita a realizações, resultados e impactos aos órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN, de auditoria e controlo e de certificação e ao órgão de aconselhamento estratégico do respectivo PO.

6 - A organização e o funcionamento da autoridade de gestão de cada PO regional do continente assegura a prevenção de eventuais conflitos de interesse, tendo especialmente em conta as disposições constantes dos artigos 24.º e 44.º do Código do Procedimento Administrativo, salvaguardada a especificidade da assistência técnica.

Artigo 53.º

[...]

1 - A comissão directiva referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é composta pelo presidente da respectiva CCDR, que preside na qualidade de gestor do PO, por dois vogais não executivos designados pelo Conselho de Ministros, e por dois vogais não executivos também designados pelo Conselho de Ministros na sequência de indicação da Associação Nacional de Municípios Portugueses, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Dois dos membros das comissões directivas dos PO do Norte, do Centro e do Alentejo desempenham funções executivas, sendo a sua designação efectuada pelo Conselho de Ministros, sendo um deles designado de acordo com a indicação da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

3 - No decurso do período de execução dos PO de Lisboa e do Algarve, a correspondente comissão ministerial de coordenação pode deliberar atribuir funções executivas a um dos vogais designados pelo Conselho de Ministros e a um dos vogais indicados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, na sequência de escolha expressa da mesma, caso o volume ou a complexidade do trabalho a desenvolver o justifiquem, de acordo com o procedimento estabelecido pelo número anterior.

4 - Os vogais executivos da comissão directiva desempenham as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo da possibilidade do desempenho de actividades que se relacionem com o encerramento de programas operacionais ou de iniciativas comunitárias do QCA III ou de actividades que, pela sua conexão, sejam consideradas essenciais à boa realização das medidas de apoio inscritas nos respectivos programas operacionais do QREN, salvaguardando eventuais conflitos de interesse.

Artigo 55.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - A organização e o funcionamento da autoridade de gestão de cada PO de assistência técnica assegura a prevenção de eventuais conflitos de interesse, tendo especialmente em conta as disposições constantes dos artigos 24.º e 44.º do Código do Procedimento Administrativo, salvaguardada a especificidade da assistência técnica.

Artigo 64.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - A delegação de competências de gestão implica o estabelecimento de subvenções globais e é celebrada com associações de municípios organizadas territorialmente com base nas unidades de nível iii da NUTS.

3 - As estratégias integradas de desenvolvimento referidas no n.º 11 do artigo 61.º referem-se a programas territoriais de desenvolvimento para a ou as unidades espaciais baseadas no nível iii da NUTS abrangida pela subvenção global.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

Artigo 68.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - São extintas as autoridades de gestão dos PO sectoriais e regionais do continente do QCA III e as estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II, nas condições reguladas pelos números seguintes.

5 - As atribuições, direitos e obrigações das autoridades de gestão dos PO sectoriais, regionais e de assistência técnica do QCA III, bem como as estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II, são assumidas para efeitos do disposto no presente artigo pelas seguintes autoridades de gestão do QREN, tendo em conta o fundo comunitário mais relevante em cada situação:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Autoridade de gestão do PO Valorização do Território - PO Saúde XXI (POS), Cultura (POC), Acessibilidades e Transporte (POAT), Ambiente (POA) e estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II;

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

6 - O disposto no número anterior produz efeitos mediante despacho conjunto do ministro coordenador da comissão ministerial de coordenação do PO de destino e do ministro que tutela o PO Sectorial do QCA III ou da estrutura sectorial do Fundo de Coesão II, que fixa, designadamente, para cada PO do QCA III ou estrutura sectorial do Fundo de Coesão II, a data de extinção, as condições particulares a observar na transferência de funções e os recursos humanos a transitar.

7 - Durante o período de transição entre, por um lado, o QCA III e o Fundo de Coesão II e, por outro, o QREN é admitida acumulação de funções de gestão no âmbito do QREN com funções de gestão no âmbito do QCA III ou do Fundo de Coesão II, sem direito a acumulação remuneratória ainda que com possibilidade de opção pelo regime mais favorável aplicável.

8 - Com a data de produção de efeitos do despacho referido no n.º 6 extinguem-se as nomeações do gestor, gestores de eixo ou de fundo, coordenadores ou equivalentes e chefes de projecto.

9 - Nas condições a fixar pelo despacho referido no n.º 6 podem manter-se em funções os gestores de eixo ou de fundo, coordenadores ou equivalentes e chefes de projecto considerados indispensáveis para assegurar o normal encerramento dos programas operacionais do QCA III e do Fundo de Coesão II, no quadro de uma estratégia de redução proporcional e progressiva dos recursos afectos.

10 - O pessoal em relação ao qual se verifique a existência de relação contratual no âmbito das estruturas de gestão do QCA III ou das estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II, incluindo-se nestas os organismos intermédios de natureza pública e com subvenção global, pode transitar, em regime de contrato individual de trabalho, para as autoridades de gestão ou para os correspondentes organismos intermédios, em função das necessidades, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou estabelecimento, cessando funções o mais tardar até à apresentação à Comissão Europeia da declaração de encerramento dos PO do QREN pela autoridade de auditoria.

11 - Os funcionários requisitados, destacados ou em situação de cedência ocasional nas estruturas de apoio técnico dos PO do QCA III ou das estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II podem transitar para as autoridades de gestão, em função das necessidades, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 44.º, para efeitos de eventual exercício de funções no âmbito do secretariado técnico.

12 - ........................................................................»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - António José de Castro Guerra - Ascenso Luís Seixas Simões - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Maria Teodoro Jorge - Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Paula Fernandes dos Santos.

Promulgado em 11 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 11 de Abril de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Republicação do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013, adiante designado por QREN, e dos respectivos programas operacionais, adiante designados por PO, e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de monitorização, de auditoria e controlo, de certificação, de gestão, de aconselhamento estratégico, de acompanhamento e de avaliação, nos termos dos regulamentos comunitários relevantes, designadamente o Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho.

2 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável subsidiariamente aos programas operacionais de cooperação territorial europeia, tendo em conta a prevalência do princípio de acordo entre os Estados membros que os integram e a Comissão Europeia.

Artigo 2.º

Governação do QREN e dos PO e respectivas articulações

1 - A governação do QREN e dos PO é exercida:

a) Ao nível governamental, através da coordenação ministerial e da direcção política;

b) Ao nível técnico, através da coordenação e monitorização estratégica, da coordenação e monitorização operacional e financeira, da auditoria e controlo, da certificação, da gestão, do aconselhamento estratégico, do acompanhamento e da avaliação.

2 - A coordenação, monitorização e gestão do QREN e dos PO são articuladas nos seguintes moldes:

a) Articulação entre as operações co-financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, adiante designado por FEDER, pelo Fundo de Coesão, adiante designado por FC, e pelo Fundo Social Europeu, adiante designado por FSE, e as apoiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, adiante designado por FEADER, e pelo Fundo Europeu para a Pesca, adiante designado por FEP;

b) Articulação do exercício das competências e responsabilidades atribuídas aos órgãos de monitorização, de certificação, de auditoria, de gestão, de aconselhamento estratégico e de acompanhamento dos PO;

c) Articulação com as entidades responsáveis por importantes instrumentos de concepção, de programação ou de financiamento de políticas públicas, a concretizar no mesmo período, designadamente pela Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS), Plano Nacional de Acção para o Crescimento e Emprego (PNACE), Plano Nacional de Emprego (PNE), Iniciativa Novas Oportunidades, Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), Plano Nacional de Acção para a Inclusão, Plano Nacional para a Igualdade (PNI), Plano Nacional para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade, Plano Tecnológico, Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX) e Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);

d) Articulação com as entidades responsáveis por documentos de planeamento estratégico de políticas públicas a concretizar nas regiões autónomas no mesmo período.

Artigo 3.º

Princípios orientadores da governação do QREN e dos PO

A governação do QREN e dos PO respeita os seguintes princípios orientadores:

a) Consistência política, no sentido de que as operações apoiadas no período 2007-2013 devem assegurar a concretização das prioridades e orientações governamentais, em prossecução da estratégia de desenvolvimento adoptada pelo QREN;

b) Eficácia e profissionalização, implicando que a concretização das competências atribuídas aos diversos órgãos envolvidos e, especialmente, aos que detêm responsabilidades de gestão, são exercidas no respeito estrito pelas normas e regulamentos aplicáveis, observando as regras de eficiência que determinam a utilização mais racional e adequada dos recursos públicos e, bem assim, os valores éticos inerentes à qualidade do exercício de funções públicas, assegurando a prevenção de eventuais conflitos de interesses, e privilegiam o contributo das operações apoiadas para a produção de resultados e de efeitos positivos relativamente às prioridades estratégicas do QREN;

c) Simplificação, que, atendendo à circunstância de que a governação de estratégias de desenvolvimento que pretendem actuar sobre fenómenos complexos é inevitavelmente influenciada por exigências procedimentais, é especialmente importante no que respeita ao relacionamento dos órgãos de gestão com os beneficiários, potenciais ou reais, das operações apoiadas; o princípio da simplicidade traduz-se, assim, na exigência de ponderação permanente da justificação efectiva dos requisitos processuais adoptados, designadamente no que respeita às exigências que acarretam para os candidatos a apoio financeiro e para os beneficiários das operações aprovadas e, consequentemente, a correcção das eventuais complexidades desnecessárias;

d) Proporcionalidade, que, sendo particularmente relevante no contexto dos instrumentos regulamentares e das normas processuais aplicáveis à gestão das operações que vão ser concretizadas pelos PO do QREN, determina que - no respeito pelo quadro jurídico nacional e comunitário - as exigências definidas sejam moduladas face à dimensão dos apoios financeiros concedidos.

Capítulo II

Governação do QREN e dos PO

Secção I

Níveis e órgãos de governação

Artigo 4.º

Níveis de governação

1 - A estrutura orgânica responsável pela governação do QREN e dos PO compreende os seguintes níveis de actuação:

a) Nível global do QREN;

b) Nível de cada um dos fundos comunitários (FEDER, FC e FSE);

c) Nível de cada um dos PO.

2 - A gestão de cada um dos PO é dirigida pelos órgãos que integram o nível referido na alínea a) do número anterior e coordenada e monitorizada pelos mencionados na alínea b) do mesmo número.

3 - O aconselhamento estratégico, o acompanhamento e a participação dos municípios, dos parceiros económicos e sociais e das entidades institucionais pertinentes é exercido ao nível referido na alínea c) do n.º 1.

Artigo 5.º

Órgãos de governação

1 - Os órgãos de governação do QREN e dos PO especializam-se em razão das funções que exercem, de acordo com as seguintes categorias:

a) Órgãos de direcção política;

b) Órgãos de coordenação técnica e de monitorização estratégica, operacional e financeira;

c) Órgãos de auditoria e controlo;

d) Órgãos de certificação;

e) Órgãos de aconselhamento estratégico;

f) Órgãos de gestão;

g) Órgãos de acompanhamento.

2 - O exercício das competências dos órgãos referidos no número anterior respeita os princípios orientadores definidos no artigo 3.º

Secção II

Governação global

Artigo 6.º

Coordenação ministerial e direcção política do QREN

1 - A coordenação ministerial e a direcção política do QREN compreendem o exercício das seguintes competências:

a) Coordenação global do QREN e dos PO;

b) Estabelecimento de orientações relativas à monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN e dos PO;

c) Apreciação e aprovação dos relatórios anuais de monitorização estratégica do QREN, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, e dos relatórios anuais de monitorização operacional e financeira, mencionados na alínea m) do n.º 1 do artigo 7.º;

d) Instituição de centros de racionalidade temática, previstos no artigo 9.º;

e) Estabelecimento de orientações gerais sobre a gestão dos PO, nomeadamente sob proposta da comissão técnica de coordenação do QREN, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, e sobre as respectivas articulações, de acordo com o referido no n.º 2 do artigo 2.º;

f) Apreciação dos relatórios referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;

g) Apreciação e aprovação do plano global de avaliação do QREN e dos PO referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º;

h) Apreciação e aprovação das especificações técnicas, bem como dos termos de referência, dos estudos de avaliação de âmbito estratégico do QREN, referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;

i) Apreciação dos relatórios de auditoria referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º;

j) Apreciação e aprovação dos relatórios de aferição do cumprimento do princípio da adicionalidade previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º;

l) Estabelecimento de orientações em matérias relevantes que envolvam interacções com a Comissão Europeia e demais órgãos e serviços comunitários;

m) Apreciação das propostas de revisão e de reprogramação do QREN e dos PO referidas na alínea l) do n.º 7 do artigo 40.º, sem prejuízo da competência, atribuída nesta matéria, à comissão de acompanhamento de cada PO;

n) Informação, através do ministro coordenador, ao Conselho de Ministros sobre a prossecução das prioridades estratégicas do QREN e dos PO, bem como sobre a respectiva execução operacional e financeira.

2 - A coordenação ministerial e a direcção política do QREN e dos PO incumbem à comissão ministerial de coordenação do QREN.

3 - A comissão ministerial de coordenação do QREN é composta por:

a) Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, enquanto responsável pelo desenvolvimento regional, que coordena;

b) Ministro coordenador da comissão ministerial de coordenação do PO Potencial Humano;

c) Ministro coordenador da comissão ministerial de coordenação do PO Factores de Competitividade;

d) Ministro coordenador da comissão ministerial de coordenação do PO Valorização do Território;

e) Ministro coordenador dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural e das pescas;

f) Ministro responsável pela área das finanças.

4 - Serão chamados a participar nas reuniões da comissão ministerial de coordenação do QREN outros ministros relevantes em razão da matéria.

5 - Os representantes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira devem participar nas reuniões da comissão ministerial de coordenação do QREN sempre que esteja em causa matéria de interesse relevante que, pela sua natureza, possa ter implicações para as Regiões Autónomas.

6 - Pode participar nas reuniões da comissão ministerial de coordenação do QREN o presidente do conselho directivo da Associação Nacional de Municípios Portugueses, sendo convocado quando que se trate de matérias estratégicas do QREN especialmente relevantes para os municípios.

7 - Pode participar nas reuniões da comissão ministerial de coordenação do QREN o coordenador nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico.

8 - O presidente da comissão técnica de coordenação do QREN pode participar nas reuniões da comissão ministerial de coordenação do QREN.

9 - Os relatórios anuais de monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN são, após aprovação pela comissão ministerial de coordenação do QREN, remetidos à Assembleia da República, bem como ao Conselho Económico e Social.

Artigo 7.º

Coordenação técnica do QREN

1 - A coordenação técnica do QREN compreende o exercício das seguintes competências:

a) Articular o exercício das competências do Observatório do QREN, do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE, I. P.), e da Inspecção-Geral de Finanças (IGF) na promoção da eficácia e eficiência da execução dos PO;

b) Assegurar a coordenação da monitorização estratégica, exercida pelo Observatório do QREN, com a monitorização operacional e financeira, exercida pelo IFDR, I. P., nas matérias relativas às operações co-financiadas pelo FEDER e pelo FC, e pelo IGFSE, I. P., no quadro das operações apoiadas pelo FSE;

c) Propor à comissão ministerial de coordenação do QREN orientações gerais sobre a gestão dos PO e acompanhar a respectiva aplicação;

d) Analisar e submeter à apreciação da comissão ministerial de coordenação do QREN os relatórios de aferição do cumprimento do princípio da adicionalidade;

e) Analisar e submeter à apreciação das comissões ministeriais de coordenação dos PO pertinentes propostas de revisão e de reprogramação dos PO e do QREN;

f) Emitir orientações técnicas que apoiem o exercício correcto das funções das autoridades de gestão e acompanhar a respectiva aplicação, sem prejuízo das atribuições do IFDR, I. P., do IGFSE, I. P., e da IGF;

g) Aprovar a estratégia global de comunicação do QREN e as orientações transversais para os restantes níveis de comunicação e promover e acompanhar a respectiva aplicação;

h) Assegurar a coerência e articulação funcional dos sistemas de informação no âmbito do QREN;

i) Assegurar a coerência e articulação funcional a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º;

j) Promover o cumprimento dos normativos comunitários, incluindo os que se referem às regras da concorrência, à contratação pública, à protecção e melhoria do ambiente, à promoção da igualdade de género e à protecção dos direitos dos consumidores;

l) Promover a articulação das acções e financiamentos e as necessárias sinergias entre os PO, bem como com as realizadas no âmbito dos instrumentos de programação do FEADER e do FEP;

m) Elaborar e submeter à apreciação da comissão ministerial de coordenação do QREN, através do respectivo ministro coordenador, relatórios anuais de monitorização operacional e financeira do QREN;

n) Apoiar o funcionamento da comissão ministerial de coordenação do QREN.

2 - A coordenação técnica do QREN incumbe à comissão técnica de coordenação do QREN.

3 - A comissão técnica de coordenação do QREN é composta pelo coordenador do Observatório do QREN, que preside, e pelos presidentes dos conselhos directivos do IFDR, I. P., e do IGFSE, I. P., e pelo inspector-geral de Finanças.

4 - Podem participar nas reuniões da comissão técnica de coordenação do QREN, em razão da matéria, as autoridades de gestão dos PO, as autoridades de gestão dos instrumentos de programação do FEADER e do FEP, o Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais e os centros de racionalidade temática.

5 - A comissão técnica de coordenação do QREN pode reunir em plenário ou por secções.

6 - As secções da comissão técnica de coordenação do QREN são criadas por deliberação da comissão ministerial de coordenação do QREN, mediante proposta do ministro coordenador.

7 - A comissão técnica de coordenação do QREN responde perante a comissão ministerial de coordenação do QREN, competindo ao ministro coordenador assegurar as relações de tutela e os procedimentos de coordenação.

8 - A comissão técnica de coordenação do QREN elabora e aprova o respectivo regulamento interno, que designadamente define a periodicidade das suas reuniões plenárias e por secção e as modalidades das respectivas convocatórias.

Artigo 8.º

Coordenação e monitorização estratégica

1 - As actividades técnicas de coordenação e monitorização estratégica do QREN e dos PO compreendem o exercício das seguintes competências:

a) Promover a prossecução das prioridades do QREN, assegurando designadamente a coerência da implementação dos PO no cumprimento da estratégia de desenvolvimento definida;

b) Elaborar e submeter à apreciação da comissão ministerial de coordenação do QREN relatórios anuais de monitorização estratégica do QREN;

c) Elaborar e apresentar à comissão técnica de coordenação do QREN, conforme referido na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, propostas de revisão e de reprogramação dos PO dirigidas a melhorar a prossecução das prioridades do QREN;

d) Participar na elaboração dos relatórios anuais de execução do Programa Nacional de Acção para o Crescimento e Emprego, designadamente nas matérias relativas ao respectivo contributo dos PO;

e) Elaborar, até ao final de 2009 e de 2012, relatórios sobre o contributo dos PO para a execução dos objectivos da política comunitária de coesão, para o desempenho dos objectivos dos fundos comunitários com carácter estrutural, para a execução das prioridades definidas nas orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão e das estabelecidas no QREN, para a concretização do objectivo de promoção da competitividade e da criação de emprego e para a consecução dos objectivos das orientações integradas para o crescimento e o emprego (2005-2008) ou de orientações equivalentes definidas pelo conselho Europeu, os referidos relatórios identificam designadamente a situação e as tendências sócio-económicas, as realizações, os desafios e as perspectivas futuras quanto à execução da estratégia de desenvolvimento do QREN, bem como exemplos de boas práticas;

f) Elaborar o plano global de avaliação do QREN e dos PO, em articulação com o IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., bem como com as autoridades de gestão, que engloba avaliações de âmbito estratégico e operacional e inclui uma lista indicativa dos exercícios de avaliação previstos para o período 2007-2013, a sua natureza e calendário respectivos;

g) Emitir orientações técnicas sobre os exercícios de avaliação a realizar no período 2007-2013, participar no processo de selecção dos peritos e organismos que vão realizar os referidos estudos de avaliação, acompanhar, em estreita articulação com o IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., bem como com as autoridades de gestão, os exercícios de avaliação e emitir pareceres sobre os correspondentes relatórios intercalares e finais;

h) Propor especificações técnicas, bem como os termos de referência dos estudos de avaliação de âmbito estratégico do QREN à comissão ministerial de coordenação do QREN e dos PO à comissão ministerial de coordenação do PO respectivo;

i) Acompanhar a elaboração dos relatórios de aferição do cumprimento do princípio da adicionalidade;

j) Preparar anualmente relatórios que permitam à comissão ministerial de coordenação do QREN monitorizar a aplicação regional dos PO temáticos;

l) Divulgar informação sobre a monitorização estratégica do QREN, designadamente no que respeita à prossecução das respectivas prioridades;

m) Coordenar e centralizar as interacções e a comunicação com os serviços da Comissão Europeia de âmbito estratégico.

2 - As competências referidas no número anterior são exercidas pelo Observatório do QREN.

3 - As competências do Observatório do QREN referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são exercidas em articulação com os centros de racionalidade temática, a que se refere o artigo 9.º, e com os centros de observação das dinâmicas regionais, previstos no artigo 10.º 4 - O exercício das referidas competências é apoiado pelos sistemas de informação das autoridades de certificação, de auditoria e de gestão, aos quais o Observatório do QREN tem acesso, salvaguardada a protecção de dados reservados, de natureza pessoal ou resultantes das actividades de auditoria, pela recolha directa de informação, bem como pelas informações estatísticas disponibilizadas pelo Sistema Estatístico Nacional e pelo EUROSTAT.

5 - O Observatório do QREN responde perante a comissão ministerial de coordenação do QREN, competindo ao ministro coordenador assegurar as relações de tutela e os procedimentos de coordenação.

6 - O Observatório do QREN tem a natureza de estrutura de missão, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.

7 - O funcionamento e as actividades realizadas pelo Observatório do QREN são financiados pelos PO de assistência técnica.

Artigo 9.º

Racionalidade temática do QREN

1 - A prossecução da racionalidade temática do QREN corresponde ao desenvolvimento das actividades técnicas adequadas a assegurar a interacção institucional e a tomar iniciativas em áreas temáticas relevantes para a prossecução dos objectivos do QREN, através do exercício das seguintes competências:

a) Promover o contributo eficaz das operações apoiadas pelos PO para a prossecução das prioridades do QREN, de acordo com os objectivos das políticas públicas nacionais relevantes;

b) Analisar a execução dos PO na perspectiva das políticas públicas pertinentes;

c) Desenvolver iniciativas dirigidas à mobilização da procura qualificada nos PO e operações relevantes;

d) Emitir parecer não vinculativo, elaborado na perspectiva das prioridades das políticas públicas cuja prossecução visam apoiar, sobre os regulamentos de aplicação dos PO, mediante solicitação das autoridades de gestão;

e) Emitir, nos termos do artigo 47.º do presente decreto-lei, parecer não vinculativo sobre o mérito das candidaturas;

f) Participar na avaliação dos resultados alcançados e dos efeitos produzidos no quadro dos correspondentes temas;

g) Contribuir para o desenvolvimento das melhores práticas na execução dos PO.

2 - A prossecução da racionalidade temática do QREN é da responsabilidade de centros de racionalidade temática, instituídos pela comissão ministerial de coordenação do QREN no âmbito das políticas públicas especialmente relevantes para a prossecução das prioridades do QREN.

3 - O funcionamento dos centros de racionalidade temática é assegurado pelas entidades técnicas especialmente responsáveis pelas políticas públicas que venham a ser seleccionadas pela comissão ministerial de coordenação do QREN.

4 - A actividade dos centros de racionalidade temática é articulada com o exercício das funções de coordenação e monitorização estratégica do QREN e dos PO.

5 - As actividades realizadas pelos centros de racionalidade temática são financiadas pelos PO de assistência técnica.

Artigo 10.º

Observação das dinâmicas regionais

1 - A observação das dinâmicas regionais corresponde ao desenvolvimento das actividades técnicas adequadas a assegurar a reflexão e a interacção institucional sobre os processos e as dinâmicas regionais de desenvolvimento económico, social e territorial, através do exercício das seguintes competências:

a) Acompanhamento da execução e dos efeitos regionais das políticas públicas e dos respectivos instrumentos de execução no âmbito do desenvolvimento económico, social e territorial em cada região, em especial das operações que são objecto de financiamento pelos PO e pelos instrumentos de programação do FEADER e do FEP;

b) Desenvolvimento de iniciativas de análise e de reflexão estratégica sobre o desenvolvimento económico, social e territorial de cada região.

2 - A observação das dinâmicas regionais é da responsabilidade de centros de observação das dinâmicas regionais, instituídos pela comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente.

3 - A actividade dos centros de observação das dinâmicas regionais é dinamizada pelas respectivas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), que lhes prestam apoio técnico, administrativo e logístico.

4 - As actividades dos centros de observação das dinâmicas regionais são exercidas em articulação com o Observatório do QREN e apoiam o exercício de competências das comissões de aconselhamento estratégico dos PO regionais do continente.

5 - As actividades realizadas pelos centros de observação das dinâmicas regionais são financiadas pelas dotações para assistência técnica dos correspondentes PO regionais do continente.

6 - As CCDR asseguram a articulação das actividades realizadas pelos centros de observação das dinâmicas regionais com o Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo a que se refere o artigo 5.º do Decreto Regulamentar 54/2007, de 27 de Abril.

Artigo 11.º

Coordenação e monitorização operacional e financeira

1 - A monitorização operacional e financeira do QREN e dos PO incumbe ao IFDR, I.

P., nas matérias relativas às operações co-financiadas pelo FEDER e pelo FC, e ao IGFSE, I. P., no quadro das operações apoiadas pelo FSE.

2 - O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., reportam às tutelas consagradas na Lei Orgânica do Governo, sem prejuízo de articularem de forma adequada as relações de cooperação institucional com a comissão ministerial de coordenação do QREN.

3 - O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., coordenam e centralizam as interacções e a comunicação com os serviços da Comissão Europeia de âmbito operacional e financeiro e, nos termos dos respectivos estatutos, são especialmente responsáveis pelo exercício das seguintes competências relativas ao FEDER e FC e ao FSE, respectivamente:

a) Promover a prossecução das prioridades operacionais e financeiras do QREN;

b) Apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos termos regulamentares comunitários e nas situações pertinentes, as propostas relativas a grandes projectos apresentadas pelas autoridades de gestão;

c) Assegurar os fluxos financeiros com a Comissão Europeia;

d) Desenvolver os procedimentos necessários para garantir a compatibilização entre os sistemas de informação das autoridades de gestão e os sistemas de informação das autoridades de certificação, que seja mais eficaz para cumprir os objectivos do artigo 13.º;

e) Emitir normas e orientações técnicas que apoiem o adequado exercício das funções das autoridades de gestão;

f) Elaborar e apresentar à comissão técnica de coordenação do QREN, conforme referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, propostas de revisão e de reprogramação dos PO dirigidas a melhorar a eficácia e a eficiência do QREN;

g) Difundir boas práticas de gestão e acompanhar a respectiva aplicação pelas autoridades de gestão;

h) Divulgar informação sobre a execução do QREN, designadamente no que respeita à prossecução das respectivas prioridades operacionais e financeiras;

i) Participar na elaboração do plano global de avaliação do QREN e dos PO referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º;

j) Participar no acompanhamento dos exercícios de avaliação do QREN e dos PO previstos no artigo 14.º 4 - O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., asseguram o estabelecimento e o funcionamento eficaz de sistemas de informação no âmbito das suas atribuições específicas e o tratamento de dados físicos e financeiros sobre a execução do QREN, cuja coerência e articulação funcional é assegurada pela comissão técnica de coordenação do QREN.

5 - O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., constituem a delegação portuguesa que é membro do Comité de Coordenação dos Fundos previsto no n.º 1 do artigo 103.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho.

Artigo 12.º

Autoridades de certificação

1 - O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., assumem as funções das autoridades de certificação, definidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, relativamente a todos os PO temáticos, regionais e de assistência técnica, competindo-lhe especialmente o exercício das seguintes competências relativas ao FEDER e FC e ao FSE, respectivamente:

a) Elaborar e apresentar à Comissão Europeia declarações de despesa certificada e pedidos de pagamento, com base em informações disponibilizadas pelas autoridades de gestão;

b) Certificar que a declaração de despesas é exacta, resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e se baseia em documentos justificativos verificáveis, bem como que as despesas declaradas estão em conformidade com as regras comunitárias e nacionais aplicáveis e foram incorridas em relação a operações seleccionadas para financiamento em conformidade com os critérios aplicáveis aos PO e com as regras nacionais e comunitárias;

c) Assegurar, para efeitos de certificação, que receberam informações adequadas das autoridades de gestão sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas constantes das declarações de despesas;

d) Ter em conta, para efeitos de certificação, os resultados de todas as auditorias efectuadas pela autoridade de auditoria ou pelas estruturas de auditoria segregadas do IFDR, I. P., ou do IGFSE, I. P.;

e) Manter registos contabilísticos informatizados e actualizados das despesas declaradas à Comissão Europeia;

f) Manter o registo dos montantes a recuperar e dos montantes retirados na sequência da anulação, na totalidade ou em parte, da participação numa operação, tendo em conta que os montantes recuperados devem ser restituídos ao orçamento geral da União Europeia antes do encerramento dos PO, mediante dedução à declaração de despesas seguinte.

2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - As funções das autoridades de certificação referidas no n.º 1 não são delegáveis.

SECÇÃO III

Sistemas de informação, avaliação e comunicação

Artigo 13.º

Sistemas de informação

1 - A monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN, a verificação do cumprimento do princípio da adicionalidade, a certificação, a auditoria e o controlo, o aconselhamento estratégico, a gestão, o acompanhamento e a avaliação dos PO são apoiadas por sistemas de informação.

2 - É desenvolvido, sob responsabilidade do Observatório do QREN, um módulo de integração dos sistemas de informação das autoridades de certificação que agrega os indicadores necessários para o exercício das suas competências de coordenação e monitorização estratégicas, integrando outros indicadores relevantes para o exercício das suas competências e incluindo um conjunto focalizado de indicadores para a monitorização ambiental estratégica dos PO co-financiados pelo FEDER e FC, necessário para assegurar o cumprimento das disposições regulamentares nacionais e comunitárias aplicáveis.

3 - É da responsabilidade da autoridade de auditoria o desenvolvimento e a manutenção de um sistema de informação único para auditoria, com uma estrutura modular para os vários níveis de participação institucional e que, com coerência interna, acolha a informação fornecida ou recebida pelas diversas entidades e que comunique com o sistema de informação da Comissão Europeia (SFC 2007).

4 - É da responsabilidade das autoridades de certificação o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação específicos que designadamente integrem, a níveis agregados, as informações contidas nos sistemas de informação dos PO, que viabilizem a elaboração e a transferência automática para o sistema de informação da Comissão Europeia (SFC 2007), designadamente de declarações de despesa certificada e de pedidos de pagamento e que apoiem o exercício das competências de monitorização estratégica, operacional e financeira.

5 - É da responsabilidade das autoridades de gestão o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação específicos, que integrem bases de dados estatísticos, financeiros, de realização, de resultado e de impacto, construídas com base na informação prestada directamente pelos beneficiários e organismos intermédios, permitindo o respectivo tratamento automático bem como, nas situações pertinentes, a georreferenciação dos investimentos concretizados.

6 - Os organismos intermédios utilizam um sistema de informação que satisfaça as especificações técnicas definidas pela autoridade de gestão.

7 - Os indicadores de realização física e financeira dos PO são directa e exclusivamente produzidos pelos respectivos sistemas de informação das autoridades de gestão e de certificação, cabendo a estas últimas validar a qualidade da informação.

8 - Os sistemas de informação referidos nos n.os 2, 3, 4 e 5 apoiam igualmente as actividades de avaliação, informação e comunicação.

9 - Os sistemas de informação a que se refere o número anterior devem permitir o tratamento transversal da informação para o conjunto dos fundos comunitários e dos PO.

10 - O IFDR, I. P., assegura a ligação e articulação entre o sistema de informação do QREN e o sistema de informação da Comissão Europeia (SFC 2007), sem prejuízo das articulações directas entre os sistemas de informação das autoridades de certificação e o SFC 2007.

Artigo 14.º Avaliação

1 - A avaliação visa melhorar a qualidade, a eficácia, a eficiência e a coerência das operações concretizadas com o apoio dos fundos comunitários com carácter estrutural.

2 - As avaliações têm lugar:

a) Antes do início do período de programação, com o objectivo de contribuir para a melhoria da qualidade da programação, analisando designadamente os objectivos e os resultados a alcançar, bem como os efeitos que devem ser produzidos no quadro da situação temática ou territorial em apreço, das suas potencialidades e desafios, a coerência com a estratégia de desenvolvimento definida, os recursos mobilizados e os procedimentos adoptados para a respectiva governação;

b) Durante o período de programação, examinando em especial a existência de desvios potenciais ou efectivos face aos objectivos estabelecidos;

c) Após o período de programação, incidindo de forma particular sobre os factores de êxito ou de insucesso dos PO e as boas práticas.

3 - As avaliações a realizar durante o período de programação têm obrigatoriamente lugar no quadro dos processos de revisão ou de reprogramação dos PO.

4 - As avaliações a realizar durante o período de programação podem assumir:

a) Natureza estratégica, dirigindo-se a analisar os contributos das operações, dos PO e do QREN para a prossecução dos respectivos objectivos e prioridades e a apresentar recomendações para melhorar os respectivos desempenhos;

b) Natureza operacional, destinando-se a analisar a implementação das intervenções do PO ou de conjuntos de PO e a apresentar recomendações para melhorar o seu desempenho.

5 - As avaliações referidas na alínea b) do n.º 2 incidem igualmente sobre as dimensões relevantes em termos de avaliação ambiental estratégica.

6 - As avaliações referidas no n.º 3 deste artigo devem, quando respeitem a um PO ou a conjuntos de PO, ser apresentadas às correspondentes comissões de acompanhamento e transmitidas à Comissão Europeia.

7 - A responsabilidade pela realização dos estudos de avaliação, concretizados de acordo com o plano global de avaliação referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º, é atribuída às seguintes entidades:

a) Às entidades responsáveis pela preparação dos documentos de programação no caso das avaliações a realizar antes do início do período de programação;

b) Ao Observatório do QREN, no caso das avaliações de natureza estratégica a realizar durante o período de programação;

c) Às autoridades de certificação e às autoridades de gestão, no caso das avaliações de natureza operacional a realizar durante o período de programação;

d) À Comissão Europeia, no caso das avaliações a realizar após o período de programação.

8 - As responsabilidades definidas nos termos das alíneas b) e c) do número anterior podem ser exercidas de forma integrada e articulada.

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a comissão ministerial do QREN e as comissões ministeriais dos PO podem decidir realizar estudos de avaliação de natureza estratégica, nomeadamente mediante proposta da comissão técnica de coordenação do QREN, que não se encontrem integrados no plano global de avaliação referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º 10 - Os estudos de avaliação referidos na alínea b) do n.º 2 são apreciados pelas comissões ministeriais de coordenação dos PO pertinentes antes da respectiva apresentação às comissões de acompanhamento.

11 - O Observatório do QREN, as autoridades de certificação e as autoridades de gestão fornecem os recursos necessários para realizar as avaliações, organizam a produção e a recolha dos dados necessários, designadamente através dos sistemas de informação.

12 - As avaliações são realizadas por peritos ou organismos, internos ou externos à Administração Pública, funcionalmente independentes das autoridades de gestão, de certificação e de auditoria, bem como do Observatório do QREN.

13 - Os custos associados aos estudos de avaliação são imputados aos PO de assistência técnica do QREN e às dotações para assistência técnica dos respectivos PO, de acordo com o âmbito desses exercícios.

Artigo 15.º

Informação e comunicação

1 - As actividades de informação e comunicação no âmbito do QREN, dos fundos e dos PO são realizadas no quadro e de forma coerente com uma estratégia de comunicação, dirigida aos objectivos de melhorar e assegurar a eficácia das formas e dos procedimentos de comunicação e informação ao público, promovendo a mobilização dos parceiros, o aumento da transparência e a facilitação do acesso à informação, bem como a optimização da utilização das tecnologias de informação.

2 - A estratégia de comunicação referida no número anterior integra três níveis de formulação e de implementação:

a) Estratégia global de comunicação do QREN, cuja elaboração é da responsabilidade do Observatório do QREN, que contém orientações transversais para os restantes níveis;

b) Planos de comunicação por fundo comunitário, cuja elaboração e concretização compete às autoridades de certificação;

c) Planos de comunicação dos PO, da responsabilidade das correspondentes autoridades de gestão.

3 - São elaborados, de forma coerente com a estratégia de comunicação referida no n.º 1, planos de comunicação para cada um dos níveis mencionados no número anterior, da responsabilidade das entidades aí referenciadas.

4 - A estratégia global de comunicação do QREN e as orientações transversais para os restantes níveis são aprovadas pela comissão técnica de coordenação do QREN.

5 - A concretização da estratégia global de comunicação do QREN é apoiada por uma rede informal de contacto, intercâmbio de experiência e boas práticas entre os responsáveis pela comunicação e informação das entidades referidas no n.º 2, coordenada pelo presidente da comissão técnica de coordenação do QREN.

SECÇÃO IV

Circuitos financeiros

Artigo 16.º

Circuitos financeiros

1 - As contribuições comunitárias relativas a cada um dos fundos, concedidas a título dos PO, são creditadas pelos serviços da Comissão Europeia directamente em conta bancária específica para cada fundo, a criar para o efeito pelo IFDR, I. P., e pelo IGFSE, I. P., junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.

2 - Compete ao IFDR, I. P., e ao IGFSE, I. P.:

a) Efectuar transferências directas para os beneficiários, em regime de adiantamento ou de reembolso, executando autorizações de pagamento emitidas pelas autoridades de gestão, às quais compete proceder à validação da despesa e do pedido de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte e no n.º 7;

b) Efectuar transferências para as autoridades de gestão dos PO das Regiões Autónomas, às quais compete proceder à validação da despesa e do pedido de pagamento do beneficiário;

c) Recuperar junto dos beneficiários os montantes que tenham sido indevidamente pagos, com juros de mora se for caso disso, sendo ainda responsável pelo reembolso dos financiamentos perdidos sempre que os montantes indevidamente pagos a um beneficiário não possam ser recuperados;

d) Manter o registo contabilístico das operações realizadas a título de pagamento ou de recuperação relativas a cada beneficiário, bem como de todas as transferências efectuadas para os organismos intermédios, incluindo ainda os montantes devolvidos por estes organismos, nos casos em que tal ocorra;

e) Dar conhecimento às autoridades de gestão dos pagamentos efectuados e dos montantes recuperados, no âmbito do respectivo PO;

f) Organizar e manter actual o registo de dívidas aos PO.

3 - O IFDR, I. P., é responsável no âmbito do FEDER e FC e o IGFSE, I. P., no âmbito do FSE, pelo reembolso ao orçamento geral da União Europeia:

a) Dos montantes recuperados a um beneficiário;

b) Dos montantes que não possam ser recuperados junto do beneficiário, desde que se prove que o prejuízo sofrido resultou de erro ou negligência das autoridades de gestão e ou de certificação.

4 - Compete à autoridade de gestão:

a) Verificar a elegibilidade das despesas apresentadas pelos beneficiários, de acordo com as regras gerais de elegibilidade, os regulamentos específicos do PO e as condições específicas de cada operação;

b) Validar despesa e emitir autorizações de pagamento aos beneficiários e determinar os montantes a recuperar, mantendo os respectivos registos contabilísticos;

c) Efectuar, no caso das autoridades de gestão dos PO das Regiões Autónomas, transferências para os beneficiários, em regime de adiantamento ou de reembolso, bem como manter o registo contabilístico das operações realizadas a esse título;

d) Assegurar o registo, no sistema de informação do PO, dos dados referentes à validação da despesa, pagamento e aos montantes a recuperar, devendo salvaguardar a compatibilidade e a transferência automática de dados para o sistema de informação da autoridade de certificação.

5 - Compete conjuntamente às autoridades de certificação e de gestão e aos organismos referidos no n.º 7 assegurar que os beneficiários recebem os montantes de financiamento público a que têm direito no mais curto prazo possível, não podendo ser aplicada nenhuma dedução, retenção ou encargo ulterior específico que tenha por efeito reduzir esses montantes, sem prejuízo de compensação de créditos e das normas comunitárias e nacionais relativas à elegibilidade.

6 - Pode ser exercida por organismos intermédios responsáveis por subvenções globais ou organismos responsáveis pela gestão de sistemas de incentivos às empresas ou de mecanismos de engenharia financeira a função de transferência directa para os beneficiários, devendo tal ser definido mediante despacho do membro do Governo que tutela o IFDR, I. P., ou o IGFSE, I. P., consoante o fundo em questão.

7 - O regime de fluxos financeiros entre, por um lado, o IFDR, I. P., no caso do FEDER e FC, e o IGFSE, I. P., no caso do FSE, e, por outro, os organismos referidos no número anterior, deve ser definido em protocolo a estabelecer entre estas partes e as autoridades de gestão do(s) PO financiador(es).

8 - Os beneficiários apresentam os seus pedidos de pagamento à autoridade de gestão do PO no âmbito do qual as correspondentes operações foram aprovadas, de acordo com o que nesta matéria seja definido na regulamentação nacional aplicável aos PO.

9 - São definidas por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento regional, para o FEDER e FC, as normas complementares ao disposto no presente artigo a observar no âmbito dos circuitos financeiros entre as autoridades de certificação, as autoridades de gestão, os organismos intermédios e os beneficiários relativos a todos os PO.

10 - No âmbito do FSE, as regras complementares ao disposto no presente artigo, incluindo a possibilidade de o IGFSE, I. P., delegar a função de transferência directa para os beneficiários, são definidas através do decreto regulamentar referido no n.º 4 do artigo 30.º

SECÇÃO V

Auditoria e controlo

Artigo 17.º

Objecto

O exercício das funções de auditoria no âmbito do QREN e dos PO é regulado pelo disposto no presente decreto-lei.

Artigo 18.º

Princípios orientadores

O exercício das funções de auditoria subordina-se aos seguintes princípios orientadores:

a) Existência de um modelo único para todo o QREN, que acolha as especificidades que decorrem das características particulares dos fundos estruturais, do fundo de coesão e dos PO;

b) Promoção de acções de coordenação e articulação entre as diferentes entidades, garantindo a eficiência e a eficácia na sua articulação;

c) Boa gestão financeira na utilização dos fundos disponibilizados através do QREN;

d) Garantia do respeito pela separação de funções.

Artigo 19.º

Objectivos

O exercício das funções de auditoria tem por objectivo:

a) Assegurar que os sistemas de gestão e controlo dos PO estão instituídos em conformidade com os requisitos dos artigos 58.º a 62.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, e funcionam de forma eficaz, de modo a dar garantias razoáveis de que as declarações de despesa apresentadas à Comissão Europeia são correctas e, consequentemente, que as transacções subjacentes são legais e regulares;

b) Prevenir e detectar as irregularidades, contribuindo para a correcção e recuperação dos fundos indevidamente pagos.

Artigo 20.º

Entidades

1 - A auditoria do QREN integra:

a) A IGF, enquanto autoridade de auditoria de todos os PO;

b) As estruturas de auditoria segregadas do IFDR, I. P., e do IGFSE, I. P.;

c) A comissão técnica de auditoria.

2 - As funções de auditoria do QREN são exercidas com base:

a) Na regulamentação comunitária aplicável e no presente decreto-lei;

b) Nos manuais de auditoria;

c) Nos manuais de procedimentos das autoridades de certificação, das entidades pagadoras e das autoridades de gestão.

Artigo 21.º

Autoridade de auditoria

1 - As funções de autoridade de auditoria do QREN são exercidas pela IGF, sendo-lhe cometido o exercício das funções previstas na regulamentação comunitária aplicável, designadamente:

a) Assegurar que são realizadas auditorias a fim de verificar o funcionamento do sistema de gestão e de controlo do programa operacional;

b) Assegurar que são efectuadas auditorias em operações com base em amostragens adequadas que permitam verificar as despesas declaradas;

c) Apresentar à Comissão Europeia, num prazo de nove meses após a aprovação do programa, uma estratégia de auditoria que inclua os organismos que vão realizar as auditorias referidas nas alíneas anteriores, o método a utilizar, o método de amostragem para as auditorias das operações e a planificação indicativa das auditorias a fim de garantir que os principais organismos são controlados e que as auditorias são repartidas uniformemente ao longo de todo o período de programação;

d) Até 31 de Dezembro de cada ano durante o período de 2008 a 2015:

i) Apresentar à Comissão Europeia um relatório anual de controlo que indique os resultados das auditorias levadas a cabo durante o anterior período de 12 meses que terminou em 30 de Junho do ano em causa, em conformidade com a estratégia de auditoria do programa, e prestar informações sobre eventuais problemas encontrados nos sistemas de gestão e controlo do programa, sendo que o primeiro relatório, a ser apresentado até 31 de Dezembro de 2008, deve abranger o período de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Junho de 2008 e as informações relativas às auditorias realizadas após 1 de Julho de 2015 devem ser incluídas no relatório de controlo final que acompanha a declaração de encerramento;

ii) Emitir um parecer, com base nos controlos e auditorias efectuados sob a sua responsabilidade, sobre se o sistema de gestão e controlo funciona de forma eficaz, de modo a dar garantias razoáveis de que as declarações de despesas apresentadas à Comissão Europeia são correctas e, consequentemente, dar garantias razoáveis de que as transacções subjacentes respeitam a legalidade e a regularidade;

iii) Apresentar, se necessário nos termos do artigo 88.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 31 de Julho, uma declaração de encerramento parcial que avalie a legalidade e a regularidade das despesas em causa;

e) Apresentar à Comissão Europeia, até 31 de Março de 2017, uma declaração de encerramento que avalie a validade do pedido de pagamento do saldo final e a legalidade e regularidade das transacções subjacentes abrangidas pela declaração final de despesas, acompanhada de um relatório de controlo final.

2 - São realizadas directamente pela autoridade de auditoria ou através do recurso a auditores externos, as auditorias que visem:

a) Garantir o bom funcionamento do sistema de gestão e de controlo dos PO;

b) Assegurar que as auditorias das operações, a realizar pelas estruturas de auditorias segregadas do IFDR, I. P., e do IGFSE, I. P., são realizadas com base numa amostra apropriada e suficiente, segundo normas técnicas e metodológicas internacionalmente aplicáveis.

3 - A IGF, enquanto autoridade de auditoria do QREN, deve também exercer análogas funções no âmbito dos PO de cooperação territorial europeia para os quais venha a ser cometida esta responsabilidade a Portugal.

Artigo 22.º

Estruturas de auditoria segregadas

1 - As estruturas de auditoria segregadas integram-se no IFDR, I. P., para o FEDER e FC, e no IGFSE, I. P., para o FSE.

2 - As estruturas de auditoria segregadas integram as estruturas orgânicas do IFDR, I.

P., e do IGFSE, I. P., no respeito do princípio da separação de funções e da salvaguarda de conflitos de interesses com o exercício das restantes atribuições destes organismos, designadamente as relativas à certificação de despesa.

3 - As estruturas de auditoria segregada do IFDR, I. P., (FEDER e FC), e do IGFSE, I.

P. (FSE), referidas no número anterior, executam directamente ou através de contratação com entidades externas, tomando em consideração as competências da autoridade de auditoria, as auditorias em operações, designadamente no que respeita a:

a) Elaboração da proposta de planos anuais de auditoria a operações, incluindo a elaboração das respectivas amostras, a apresentar à autoridade de auditoria;

b) Realização de auditorias em operações, com meios próprios ou com recurso a auditores externos;

c) Realização de acções de controlo cruzado junto de outras entidades envolvidas, a fim de ter acesso às informações consideradas necessárias ao esclarecimento dos factos objecto da auditoria.

4 - As estruturas de auditoria segregada são independentes de todas as restantes unidades do respectivo organismo e operam segundo linhas de reporte próprias.

5 - Os técnicos que representem as estruturas de auditoria segregadas, sempre que tal seja necessário ao desempenho das suas funções e para além de outros previstos na lei, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:

a) Aceder aos serviços e instalações das entidades objecto de auditoria;

b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia, obtendo a colaboração de funcionários e restante pessoal que se mostre indispensável;

c) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções, ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;

d) Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de serviços públicos, empresas públicas ou privadas, ou obter aí o seu fornecimento, quando se mostrem indispensáveis à realização das suas funções.

Artigo 23.º

Articulação da actividade de auditoria

1 - A articulação técnica global da actividade de auditoria compreende, sem prejuízo das competências específicas da autoridade de auditoria, o exercício das seguintes competências:

a) Propor à autoridade de auditoria o processo de planeamento anual das auditorias em operações, em conformidade com a estratégia de auditoria;

b) Identificar os requisitos do sistema de informação para as auditorias em operações, que permita a monitorização pela comissão técnica de auditoria de toda a respectiva actividade;

c) Elaborar a proposta de orientações sistematizadoras para as entidades que exercem responsabilidades de auditoria, a apresentar à autoridade de auditoria;

d) Promover a realização periódica de encontros de informação com as autoridades de gestão.

2 - A coordenação da actividade de auditoria é exercida pela comissão técnica de auditoria, adiante designada por CTA, composta pela IGF, que coordena, e pelas estruturas de auditoria segregadas do IFDR, I. P., e do IGFSE, I. P.

Artigo 24.º

Exclusividade do exercício das funções de auditoria

1 - O exercício das funções definidas para a autoridade de auditoria, e para as estruturas de auditoria segregadas do IFDR, I. P., e do IGFSE, I. P., não é delegável, no todo ou em parte.

2 - O disposto no número anterior não abrange a contratação de serviços, incluindo de auditores externos.

3 - As entidades que desempenhem funções de organismos intermédios, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1828/2006, da Comissão, de 8 de Dezembro, e no âmbito das modalidades de delegação de competências previstas para o QREN, estão sujeitas, para o conjunto da sua actividade neste âmbito, à auditoria das entidades referidas nos artigos 21.º e 22.º

Artigo 25.º

Comunicação de irregularidades

1 - No cumprimento do disposto nos artigos 27.º a 36.º do Regulamento (CE) n.º 1828/2006, da Comissão, de 8 de Dezembro, compete à autoridade de auditoria coordenar o tratamento da informação relativa às comunicações de irregularidades no âmbito do QREN.

2 - Para efeitos do número anterior compete à autoridade de auditoria:

a) Centralizar as informações relativas a irregularidades detectadas;

b) Promover as acções de articulação que se revelem necessárias, no âmbito da CTA;

c) Elaborar, com a colaboração dos restantes intervenientes, as instruções e normas tendentes a um tratamento uniforme das informações previstas na alínea a).

3 - Serão instituídos, sempre que apropriado, procedimentos específicos para o tratamento das informações e acompanhamento dos processos relativos às irregularidades detectadas, com vista ao integral cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação da regulamentação relativa à comunicação de irregularidades à Comissão Europeia.

Artigo 26.º

Aquisição de serviços de auditoria externa

1 - A aquisição de serviços de auditoria externa, no âmbito do controlo do QREN, pode ser efectuada de acordo com as seguintes regras:

a) Prévia qualificação, por concurso público internacional, a realizar pela autoridade de auditoria, de entidades auditoras externas, tendo em vista a constituição de um painel único, com a validade de 2 anos, renovável por iguais períodos, com um limite máximo de 10 anos, com observância do regime legal aplicável;

b) Negociação restrita às entidades pré-qualificadas, quando o valor do contrato seja igual ou superior a (euro) 75 000;

c) Ajuste directo restrito às entidades pré-qualificadas, quando o valor do contrato seja inferior a (euro) 75 000;

d) Celebração de contrato escrito, independentemente do valor.

2 - A renovação a que alude o número anterior obedece a regras e procedimentos a definir pela CTA.

Artigo 27.º

Encargos de auditoria

Os encargos com a auditoria do QREN devem ser incluídos e co-financiados no âmbito dos PO de assistência técnica ao QREN, sem prejuízo da aplicação das regras gerais de elegibilidade.

SECÇÃO VI

Participação económica e social no QREN e nos PO

Artigo 28.º

Participação económica e social

1 - A participação económica e social no âmbito do QREN é especialmente assegurada pelo Conselho Económico e Social.

2 - Para além do exercício das suas competências próprias, o Conselho Económico e Social aprecia os relatórios anuais de monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN e os relatórios de execução anual e final dos PO.

3 - As comissões de acompanhamento dos PO integram representantes dos parceiros económicos, sociais e institucionais, conforme explicitado no artigo 42.º

CAPÍTULO III

Governação dos PO

SECÇÃO I

Programas operacionais

Artigo 29.º

Natureza dos PO

1 - Os PO que integram o QREN têm natureza temática, regional, de assistência técnica e de cooperação territorial.

2 - Os PO temáticos são:

a) PO Potencial Humano, co-financiado pelo FSE, com incidência territorial correspondente ao território continental;

b) PO Factores de Competitividade, co-financiado pelo FEDER, com incidência territorial nas regiões correspondentes a unidades do nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) Norte, Centro e Alentejo;

c) PO Valorização do Território, co-financiado pelo FEDER e pelo FC com incidência territorial nas regiões correspondentes a unidades do nível ii da NUTS Norte, Centro e Alentejo no que respeita às operações co-financiadas pelo FEDER, e com incidência territorial nacional no que se refere às operações co-financiadas pelo FC.

3 - Os PO regionais do continente, cujo co-financiamento comunitário é assegurado pelo FEDER, são:

a) Norte, com incidência territorial na região correspondente ao nível ii da NUTS Norte;

b) Centro, com incidência territorial na região correspondente ao nível ii da NUTS Centro;

c) Lisboa, com incidência territorial na região correspondente ao nível ii da NUTS Lisboa;

d) Alentejo, com incidência territorial na região correspondente ao nível ii da NUTS Alentejo;

e) Algarve, com incidência territorial na região correspondente ao nível ii da NUTS Algarve.

4 - Os PO das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cujo co-financiamento é assegurado, em cada uma dessas regiões, pelo FEDER e pelo FSE, têm incidência territorial nas regiões correspondentes ao nível ii de cada uma das NUTS Açores e Madeira, respectivamente.

5 - O QREN integra dois PO de assistência técnica, co-financiados respectivamente pelo FEDER e pelo FSE, com incidência territorial nacional.

6 - Os PO de cooperação territorial são co-financiados pelo FEDER e têm a incidência transfronteiriça, transnacional e inter-regional especificada em cada um deles.

7 - As prioridades estratégicas do QREN são prosseguidas e os seus princípios orientadores são respeitados por todos os PO.

SECÇÃO II

Governação dos PO

Artigo 30.º

Regulamentos e orientações para a governação dos PO

1 - A governação dos PO é efectuada em conformidade com a legislação nacional, com a regulamentação comunitária, com o QREN, com as decisões da Comissão Europeia relativas à aprovação dos PO, com o conteúdo dos PO aprovados e com os regulamentos e as orientações técnicas, administrativas e financeiras estabelecidos no âmbito de cada tipologia de investimentos ou tipologia de acções susceptível de financiamento pelos PO.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os regulamentos específicos relativos a tipologias de investimentos ou de acções financiadas no âmbito de PO Regionais, do PO Valorização do Território, do PO Factores de Competitividade e dos instrumentos de programação do FEADER e FEP que sejam abrangidas pela intervenção do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo ao FSE, são instruídos com parecer do IGFSE, I. P.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os regulamentos específicos relativos a tipologias de investimentos ou de acções financiadas no âmbito de PO Potencial Humano que sejam abrangidas pela intervenção do Regulamento (CE) n.º 1080/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo ao FEDER, são instruídos com parecer do IFDR, I. P.

4 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito do FSE é aprovado por decreto regulamentar.

5 - Os regulamentos relativos a cada tipologia de investimentos ou de acções susceptível de financiamento pelos PO, referidos no n.º 1, são aprovados pelas comissões ministeriais de coordenação dos respectivos PO, tendo em conta as orientações estabelecidas pela comissão ministerial de coordenação do QREN e salvaguardadas as situações em que a referida aprovação é da responsabilidade do Conselho de Ministros.

6 - As orientações técnicas, administrativas e financeiras relativas a cada tipologia de investimentos susceptível de financiamento pelos PO, referidas no número anterior, são estabelecidas pelas autoridades de gestão.

7 - Os critérios de selecção das operações financiáveis pelos PO e as respectivas revisões ou alterações são aprovadas pelas respectivas comissões de acompanhamento, na sequência das propostas ou de documentos apresentados pelas autoridades de gestão, através dos respectivos gestores.

8 - Os regulamentos referidos nos n.os 1 e 5 contêm normativos sobre, designadamente, as seguintes matérias:

a) Tipo e natureza das operações susceptíveis de financiamento pelos PO;

b) Entidades beneficiárias;

c) Condições de aceitabilidade ou admissibilidade dos beneficiários e das operações;

d) Despesas elegíveis para financiamento pelos PO e despesas não elegíveis;

e) Critérios de selecção das operações;

f) Descrição dos processos de apresentação das candidaturas, de verificação das condições de aceitabilidade, da apreciação de mérito, da decisão de financiamento, da contratação do financiamento, do acompanhamento da execução das operações financiadas e do respectivo controlo, apresentando um fluxograma destes processos que identifique os órgãos e entidades responsáveis e os prazos máximos de cada fase;

g) Taxas máximas de financiamento das despesas elegíveis;

h) Obrigações dos beneficiários das operações.

9 - A utilização de meios de comunicação electrónica respeita, na medida em que sejam exigíveis formas de utilização digital qualificada ou de certificação temporal, os requisitos legais e regulamentares do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.

Artigo 31.º

Governação dos PO temáticos

1 - A governação dos PO temáticos compreende órgãos de direcção política, órgãos de gestão e órgãos de acompanhamento.

2 - O órgão de direcção política de cada PO temático é a comissão ministerial de coordenação do PO.

3 - O órgão de gestão de cada PO temático é a autoridade de gestão.

4 - O órgão de acompanhamento de cada PO temático é a comissão de acompanhamento.

Artigo 32.º

Princípios orientadores da governação dos PO temáticos

1 - O órgão de gestão de cada um dos PO temáticos assegura o exercício das competências definidas nos regulamentos comunitários para as autoridades de gestão.

2 - O órgão de gestão de cada PO temático responde perante o órgão de direcção política do respectivo PO, nos termos do n.º 4 do artigo 50.º, e presta as informações relevantes e pertinentes sobre a execução do PO, designadamente no que respeita a realizações, resultados e impactes, aos órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN, de auditoria e controlo e de certificação.

3 - O órgão de acompanhamento de cada um dos PO temáticos assegura a participação dos municípios, dos parceiros económicos e sociais e das entidades institucionais pertinentes em razão da transversalidade da matéria e é responsável pelo exercício das competências definidas nos regulamentos comunitários para as comissões de acompanhamento.

4 - O exercício da função e das competências atribuídas pelo presente decreto-lei ao gestor de cada um dos PO temáticos é profissionalizado.

Artigo 33.º

Governação dos PO regionais do continente

1 - A governação dos PO regionais do continente compreende órgãos de direcção política, órgãos de aconselhamento estratégico, órgãos de gestão e órgãos de acompanhamento.

2 - O órgão de direcção política do conjunto dos PO regionais do continente é a comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente.

3 - O órgão de aconselhamento estratégico de cada PO regional do continente é a comissão de aconselhamento estratégico regional.

4 - O órgão de gestão de cada PO regional do continente é a autoridade de gestão.

5 - O órgão de acompanhamento de cada PO regional do continente é a comissão de acompanhamento.

Artigo 34.º

Princípios orientadores da governação dos PO regionais do continente

1 - O órgão de gestão de cada um dos PO regionais do continente assegura o exercício das competências definidas nos regulamentos comunitários para as autoridades de gestão.

2 - O órgão de gestão de cada PO regional do continente responde perante o órgão de direcção política do conjunto dos PO regionais do continente, nos termos do n.º 4 do artigo 52.º, e presta as informações relevantes e pertinentes sobre a execução do PO, designadamente no que respeita a realizações, resultados e impactes, aos órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN, de auditoria e controlo, de certificação e à comissão de aconselhamento estratégico do respectivo PO.

3 - O órgão de acompanhamento de cada um dos PO regionais do continente assegura a participação dos municípios, dos parceiros económicos e sociais e das entidades institucionais pertinentes em razão da transversalidade e é responsável pelo exercício das competências definidas nos regulamentos comunitários para as comissões de acompanhamento.

4 - A execução descentralizada ou em parceria de acções integradas pode ser contratualizada com as associações de municípios relevantes organizadas territorialmente com base nas unidades de nível iii da NUTS, devendo os correspondentes contratos de execução prever mecanismos que impeçam a atomização de projectos de investimento e garantam com eficácia o interesse supramunicipal de tais acções durante toda a sua realização.

Artigo 35.º

Governação dos PO das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 - A governação dos PO das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compreende órgãos de orientação política e estratégica, órgãos de gestão e órgãos de acompanhamento.

2 - O órgão de orientação política e estratégica dos PO de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é a comissão governamental regional de orientação dos PO.

3 - O órgão de gestão de cada PO das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é a autoridade de gestão.

4 - O órgão de acompanhamento do conjunto dos PO de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é a comissão de acompanhamento.

Artigo 36.º

Princípios orientadores da governação dos PO das Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira

1 - O órgão de gestão de cada um dos PO das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira assegura o exercício das competências definidas nos regulamentos comunitários para as autoridades de gestão e reporta aos órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN, de auditoria e controlo e de certificação.

2 - O órgão de acompanhamento do conjunto dos PO de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira assegura a participação dos municípios, parceiros económicos e sociais e é responsável pelo exercício das competências definidas nos regulamentos comunitários para as comissões de acompanhamento.

3 - Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira definem a composição e as competências dos órgãos dos PO das respectivas Regiões, bem como a participação adequada dos municípios e dos parceiros económicos e sociais e designam os respectivos representantes nas reuniões da comissão ministerial de coordenação do QREN.

4 - O exercício da função e das competências atribuídas pelo presente decreto-lei ao gestor dos PO das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é profissionalizado.

Artigo 37.º

Governação dos PO de assistência técnica

1 - A governação dos PO de assistência técnica compreende órgãos de gestão e órgãos de acompanhamento.

2 - O órgão de gestão de cada PO de assistência técnica é a autoridade de gestão.

3 - O órgão de acompanhamento do conjunto dos PO de assistência técnica é a comissão de acompanhamento.

Artigo 38.º

Princípios orientadores da governação dos PO de assistência técnica

1 - Os órgãos de gestão dos PO de assistência técnica co-financiados pelo FEDER e pelo FSE asseguram o exercício das competências definidas nos regulamentos comunitários para as autoridades de gestão.

2 - Os órgãos de gestão dos PO de assistência técnica co-financiados pelo FEDER e pelo FSE são tutelados pelo ministro responsável pelo desenvolvimento regional e pelo ministro responsável pelo emprego e pela formação profissional, respectivamente.

3 - O órgão de acompanhamento do conjunto dos PO de assistência técnica é responsável pelo exercício das competências definidas nos regulamentos comunitários para as comissões de acompanhamento.

Artigo 39.º

Governação dos PO de cooperação territorial europeia

Os órgãos de governação dos PO de cooperação territorial europeia têm as características específicas definidas na regulamentação comunitária e as acordadas entre os Estados membros intervenientes e a Comissão Europeia.

SECÇÃO III

Órgãos de governação dos PO e respectivas competências

Artigo 40.º

Comissões ministeriais de coordenação dos PO

1 - A coordenação global da execução de cada um dos PO temáticos e do conjunto dos PO regionais do continente é exercida pelas respectivas comissões ministeriais de coordenação.

2 - As comissões ministeriais de coordenação de cada um dos PO Temáticos e do conjunto dos PO regionais do continente são compostas pelos ministros com responsabilidades governativas mais relevantes no âmbito dos respectivos PO e têm a seguinte composição:

a) Comissão ministerial de coordenação do PO Potencial Humano - Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, que coordena, Ministro de Estado e das Finanças, Ministro da Presidência, Ministra da Educação, Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Ministro da Cultura;

b) Comissão ministerial de coordenação do PO Factores de Competitividade - Ministro da Economia e da Inovação, que coordena, Ministro da Presidência, Ministro da Justiça, e Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

c) Comissão ministerial de coordenação do PO Valorização do Território - Ministro das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações, que coordena, Ministro da Presidência, Ministro da Administração Interna, Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Ministra da Educação e Ministro da Cultura;

d) Comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente - Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que coordena, Ministro da Economia e da Inovação, Ministro das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações, Ministra da Saúde, Ministra da Educação, Ministro da Cultura e membro do Governo com tutela da administração local.

3 - Serão chamados a participar nas reuniões das comissões ministeriais de coordenação dos PO temáticos e regionais do continente outros ministros relevantes em razão das matérias.

4 - Serão chamados a participar nas reuniões da comissão ministerial de coordenação do PO temático Valorização do Território os representantes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira sempre que estejam em causa matérias com interesse para as Regiões Autónomas.

5 - Pode participar nas reuniões da comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente o presidente do conselho directivo da Associação Nacional de Municípios Portugueses, sendo convocado quando que se trate de matérias estratégicas especialmente relevantes para os municípios.

6 - A comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente pode reunir em plenário para tratar de matérias relevantes para todos os PO regionais do continente ou de forma restrita para tratar de assuntos específicos de uma região ou de um número limitado de regiões.

7 - A comissão ministerial de coordenação de cada um dos PO temáticos e do conjunto dos PO regionais do continente é especialmente responsável pelo exercício das seguintes competências:

a) Coordenação global da execução dos PO respectivos;

b) Promoção da participação económica, social e institucional no acompanhamento dos PO respectivos;

c) Aprovação dos regulamentos específicos dos PO respectivos;

d) Estabelecimento de orientações específicas sobre a gestão dos PO respectivos;

e) Definição das tipologias de investimentos e de acções que, pela sua dimensão financeira ou pela especial relevância dos seus objectivos, resultados ou efeitos, são objecto de confirmação da decisão de financiamento pela respectiva comissão ministerial de coordenação;

f) Definição, sob proposta do gestor, das tipologias de investimentos e de acções cujas candidaturas a financiamento pelos PO são objecto de apreciação de mérito com recurso a entidades externas;

g) Aprovação dos contratos celebrados entre as autoridades de gestão e organismos intermédios relativos à execução do PO respectivo;

h) Apreciação das propostas dos relatórios anuais e do relatório final de execução do PO respectivo;

i) Apreciação e aprovação da proposta de plano de avaliação do PO respectivo;

j) Apreciação dos relatórios finais de avaliação operacional do PO respectivo;

l) Apreciação das propostas de revisão e de reprogramação do PO respectivo e do QREN, sem prejuízo da competência, atribuída nesta matéria, à comissão de acompanhamento de cada PO;

m) Apreciação e aprovação das especificações técnicas, bem como dos termos de referência dos estudos de avaliação de âmbito estratégico do respectivo PO, referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º 8 - A comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente é especialmente responsável pelo exercício das competências referidas no número anterior para o conjunto e para cada um dos PO regionais do continente, bem como pela promoção da coerência e sinergias entre as operações financiadas pelos PO regionais do continente e as apoiadas pelo FEADER e pelo FEP.

9 - A competência da comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente referida na alínea e) do n.º 7 é exercida na sequência de proposta da comissão directiva e depois de ouvida a comissão de aconselhamento estratégico do PO.

10 - Constituem competências específicas dos ministros coordenadores:

a) Acompanhar a gestão corrente dos respectivos PO;

b) Apreciar e decidir os recursos a actos praticados pelas autoridades de gestão dos respectivos PO.

Artigo 41.º

Comissões de aconselhamento estratégico dos PO regionais do continente

1 - O aconselhamento estratégico da execução de cada um dos PO regionais do continente incumbe à respectiva comissão de aconselhamento estratégico.

2 - A Comissão de Aconselhamento Estratégico de cada um dos PO Regionais do continente é composta pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional, que preside, e da administração local, pelo presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (adiante designada CCDR), por um representante das instituições do ensino superior, por um representante das associações empresariais, por um representante das associações sindicais e por um representante de cada uma das associações de municípios organizadas territorialmente com base nas unidades de nível iii da NUTS, excepto quando necessário para perfazer o número mínimo de três.

3 - Os representantes das instituições do ensino superior, das associações empresariais e das associações sindicais, referidos no número anterior, devem assegurar representatividade regional na área de elegibilidade do respectivo PO.

4 - A comissão de aconselhamento estratégico de cada um dos PO regionais do continente reporta, através do membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional, à comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente.

5 - A comissão de aconselhamento estratégico de cada um dos PO regionais do continente é especialmente responsável pelo exercício das seguintes competências:

a) Promover a concertação regional no âmbito do desenvolvimento económico, social e territorial em cada região;

b) Emitir pareceres sobre a execução regional dos PO temáticos;

c) Acompanhar a execução do PO regional, emitir pareceres sobre a adequação das operações apoiadas ao pleno aproveitamento das potencialidades de desenvolvimento da região e emitir recomendações sobre as orientações de gestão da autoridade de gestão;

d) Apreciar proposta da comissão directiva relativa à definição das tipologias de investimentos cujas candidaturas a apoio financeiro pelo PO são objecto de apreciação de mérito com intervenção de peritos, antes da correspondente deliberação pela comissão ministerial de coordenação;

e) Apreciar e emitir parecer sobre os programas territoriais de desenvolvimento previstos no n.º 3 do artigo 64.º, antes da respectiva aceitação formal pela autoridade de gestão do PO regional;

f) Tomar conhecimento dos contratos de delegação de competências da autoridade de gestão do PO regional em causa referidos nos artigos 63.º e 64.º e pronunciar-se sobre a respectiva execução.

6 - As competências das comissões de aconselhamento estratégico referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são exercidas com o apoio técnico dos centros de observação das dinâmicas regionais.

Artigo 42.º

Composição das comissões de acompanhamento dos PO

1 - A comissão de acompanhamento dos PO é composta pelo gestor, que preside, e pelos seguintes membros:

a) Um representante de cada membro da comissão ministerial de coordenação do PO;

b) Os restantes membros da comissão directiva;

c) Um representante de cada organismo intermédio com o qual a autoridade de gestão tenha estabelecido um contrato de delegação de competências, quando tal resulte do respectivo contrato e nos termos neste estabelecido;

d) Um representante da autoridade de certificação respectiva;

e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

f) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

g) Quatro representantes dos parceiros económicos e sociais nomeados pelo Conselho Económico e Social, incluindo um representante de organizações não governamentais da área do ambiente;

h) Um representante da área da igualdade de género.

2 - De forma a reforçar o acompanhamento do PO, por parte dos parceiros sociais, a comissão de acompanhamento do PO Potencial Humano integra ainda uma comissão de acompanhamento permanente composta pela autoridade de gestão e por um representante de cada um dos parceiros económicos e sociais com assento na comissão permanente de concertação social.

3 - A comissão de acompanhamento do PO Valorização do Território integra ainda um representante da Região Autónoma dos Açores e um representante da Região Autónoma da Madeira.

4 - As comissões de acompanhamento dos PO regionais do continente integram ainda:

a) Os membros da comissão de aconselhamento estratégico;

b) Representantes, em número não superior a três, de entidades institucionais pertinentes em razão da transversalidade, com representatividade regional;

c) Os responsáveis pela gestão dos instrumentos de programação do FEADER e do FEP;

d) O presidente do respectivo conselho da Região;

e) Um representante da Associação Nacional das Agências de Desenvolvimento Regional.

5 - Os representantes dos parceiros económicos e sociais referidos na alínea g) do n.º 1, bem como o representante da área da igualdade de género referido na alínea h) do n.º 1, devem assegurar representatividade regional quando respeitem às comissões de acompanhamento dos PO regionais do continente.

6 - A composição das comissões de acompanhamento dos PO das Regiões Autónomas é definida pelo respectivo Governo Regional.

7 - As comissões de acompanhamento dos PO regionais do continente integram, a título consultivo, um representante da CCDR responsável pelo Plano Regional de Ordenamento do Território sempre que a área de intervenção do mesmo coincida apenas parcialmente com a área de elegibilidade do PO.

8 - As comissões de acompanhamento integram representantes da Comissão Europeia a título consultivo.

9 - As comissões de acompanhamento podem integrar representantes do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu de Investimento, a título consultivo, sempre que os correspondentes PO beneficiem de participação financeira dessas instituições.

10 - O Observatório do QREN, o coordenador nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico, a autoridade de auditoria, o Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais e a autoridade de certificação que não integra o elenco dos membros referido no n.º 1 podem participar nas reuniões das comissões de acompanhamento, na qualidade de observadores.

11 - As autoridades de gestão dos PO temáticos podem participar nas reuniões das comissões de acompanhamento dos outros PO temáticos e dos PO regionais, na qualidade de observadores.

12 - As autoridades de gestão dos PO regionais do continente e das Regiões Autónomas podem participar nas reuniões das comissões de acompanhamento dos PO temáticos e dos outros PO regionais, na qualidade de observadores.

13 - Os membros observadores devem ser informados das respectivas agendas em simultâneo com os restantes membros.

14 - Quando a especificidade das matérias o justificar, as comissões de acompanhamento podem reunir com um número restrito de membros, nos termos previstos no respectivo regulamento interno.

15 - Em situações extraordinárias, devidamente justificadas, o gestor do PO pode solicitar a emissão de pareceres ou deliberações pela comissão de acompanhamento por procedimento escrito.

16 - Nas situações em que as comissões de acompanhamento exercem competências relativamente a vários PO, a respectiva presidência é assegurada rotativamente por cada um dos respectivos gestores.

17 - No caso dos PO de assistência técnica, dada a sua especialidade e carácter instrumental, a composição da comissão de acompanhamento é definida por despacho conjunto dos membros do Governo que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 38.º, tutelam os respectivos órgãos de gestão.

18 - Ao membro da comissão de acompanhamento que assuma a representação de mais do que uma entidade ou área com direito de voto corresponde um único voto.

Artigo 43.º

Competência das comissões de acompanhamento dos PO

1 - As comissões de acompanhamento dos PO asseguram a eficácia e a qualidade da execução dos respectivos PO, sendo especialmente responsáveis pelo exercício das seguintes competências:

a) Analisar e aprovar os critérios de selecção das operações financiáveis e aprovar revisões ou alterações desses critérios;

b) Examinar periodicamente os progressos realizados na prossecução dos objectivos do PO designadamente no que respeita à realização dos objectivos específicos fixados para cada um dos eixos prioritários;

c) Analisar e aprovar os relatórios anuais de execução e o relatório final de execução do PO;

d) Analisar os resultados das avaliações estratégicas e operacionais relevantes para o PO e apresentar à autoridade de gestão propostas de realização de avaliações, designadamente quando os desvios entre os progressos verificados e os objectivos fixados em cada eixo prioritário forem considerados quantitativa ou qualitativamente significativos;

e) Receber informação e analisar as conclusões do relatório de controlo anual, ou da parte do relatório que se refere ao PO, bem como sobre eventuais observações pertinentes expressas pela Comissão Europeia após a respectiva análise;

f) Apresentar à autoridade de gestão propostas de revisão ou proceder a análises do PO susceptíveis de contribuir para a realização dos objectivos dos fundos comunitários referidos na regulamentação europeia ou de melhorar a gestão do PO, nomeadamente a sua gestão financeira;

g) Examinar e aprovar eventuais propostas de alteração do conteúdo da decisão da Comissão Europeia relativa à participação dos fundos comunitários;

h) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno.

2 - O exercício das competências referidas no número anterior é efectuado na sequência das propostas apresentadas pela autoridade de gestão, através do respectivo gestor.

Artigo 44.º

Autoridades de gestão dos PO

1 - As autoridades de gestão dos PO temáticos, dos PO de assistência técnica e dos PO regionais do continente têm a natureza jurídica de estrutura de missão, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.

2 - As autoridades de gestão dos PO temáticos, dos PO de assistência técnica e dos PO regionais do continente têm a duração prevista para a execução dos respectivos PO, cessando funções com o envio à Comissão Europeia da declaração de encerramento emitida pela autoridade de auditoria.

3 - As autoridades de gestão dos PO temáticos, dos PO de assistência técnica e dos PO regionais do continente são criadas por resolução do Conselho de Ministros, que estabelece:

a) A designação da estrutura de missão;

b) A identificação da missão;

c) Os termos e a duração do mandato, com definição clara dos objectivos a alcançar;

d) A composição do secretariado técnico, o estatuto e a forma de nomeação do ou dos secretários técnicos e dos elementos que o compõem;

e) O número de elementos que integram o secretariado técnico e respectivas funções;

f) O número máximo de elementos a recrutar nos termos das alíneas b) e c) do n.º 4;

g) Os encargos orçamentais e respectivo cabimento orçamental.

4 - O recrutamento dos elementos que integram as autoridades de gestão referidos nos números anteriores é efectuado com recurso:

a) À requisição e ao destacamento de pessoal pertencente aos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, pela duração máxima estabelecida para a autoridade de gestão;

b) À cedência ocasional de trabalhadores das pessoas colectivas públicas, nos termos previstos na Lei 23/2004, de 22 de Junho;

c) À celebração de contrato individual de trabalho, a termo, que cessa automaticamente com a cessação da autoridade de gestão.

5 - As autoridades de gestão dos PO temáticos, dos PO regionais do continente e dos PO de assistência técnica regem-se pelo disposto no presente decreto-lei e pelo artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.

6 - As autoridades de gestão dos PO temáticos, dos PO regionais do continente e dos PO de assistência técnica são representadas pelo respectivo gestor.

7 - A organização e o funcionamento das autoridades de gestão dos PO asseguram a prevenção de eventuais conflitos de interesse, tendo designadamente em conta as disposições pertinentes do Código do Procedimento Administrativo.

8 - As autoridades de gestão dos PO temáticos e dos PO de assistência técnica devem promover as soluções organizativas que favoreçam a partilha de recursos e a realização comum de tarefas de apoio.

Artigo 45.º

Competência da autoridade de gestão dos PO temáticos e de assistência

técnica

1 - A autoridade de gestão dos PO temáticos e de assistência técnica é especialmente responsável pelo exercício das seguintes competências, através da comissão directiva, no caso dos PO temáticos, e do gestor, no caso dos PO de assistência técnica:

a) Propor, no âmbito de cada tipologia de investimentos susceptível de financiamento pelo PO, regulamentos e aprovar orientações técnicas, administrativas e financeiras relativas às candidaturas a financiamento pelo PO, ao processo de apreciação das candidaturas e ao acompanhamento da execução das operações financiadas;

b) Propor as tipologias de investimentos ou acções cujas candidaturas a financiamento pelo PO são objecto de apreciação de mérito com recurso a entidades externas;

c) Apreciar a aceitabilidade e o mérito das candidaturas a financiamento pelo PO, assegurando designadamente que as operações são seleccionadas em conformidade com os critérios aplicáveis ao PO;

d) Assegurar-se de que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental das operações;

e) Assegurar a organização dos processos de candidaturas de operações ao financiamento pelo PO;

f) Garantir o cumprimento dos normativos aplicáveis, designadamente nos domínios da concorrência, da contratação pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades;

g) Assegurar a conformidade dos contratos de financiamento e dos termos de aceitação das operações apoiadas com a decisão de concessão do financiamento e o respeito pelos normativos aplicáveis;

h) Verificar que foram fornecidos os produtos e os serviços financiados;

i) Verificar a elegibilidade das despesas;

j) Assegurar que as despesas declaradas pelos beneficiários para as operações foram efectuadas no cumprimento das regras comunitárias e nacionais, podendo promover a realização de verificações de operações por amostragem, de acordo com as regras comunitárias e nacionais de execução;

l) Assegurar que os beneficiários e outros organismos abrangidos pela execução das operações mantêm um sistema contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para todas as transacções relacionadas com a operação sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;

m) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema informatizado de recolha e tratamento dos registos contabilísticos de cada operação financiada pelo PO, bem como uma recolha dos dados sobre a execução necessários para a gestão financeira, o acompanhamento, as verificações, as auditorias e a avaliação, bem como para a monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN;

n) Criar e garantir o funcionamento de um sistema adequado e fiável de validação das despesas e assegurar que a autoridade de certificação recebe todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas com vista à certificação;

o) Assegurar o exercício das actividades necessárias no âmbito das candidaturas e execução dos projectos apoiados por programas de iniciativa comunitária ou por linhas orçamentais específicas do orçamento comunitário, designadamente nas situações em que se verifiquem complementaridades entre os referidos projectos e os que são financiados pelos respectivos PO;

p) Fornecer ao IFDR, I. P., as informações que lhe permitam apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos termos regulamentares comunitários, as propostas relativas a grandes projectos, sendo esta função do IFDR, I. P., desempenhada por um serviço funcionalmente independente dos serviços de auditoria e de certificação;

q) Elaborar e assegurar a execução do plano de comunicação do PO e garantir o cumprimento dos requisitos em matéria de informação e publicidade estabelecidos nos normativos comunitários e nacionais;

r) Participar na elaboração do plano global de avaliação do QREN e dos PO referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º e elaborar o plano de avaliação do PO;

s) Assegurar que as avaliações operacionais do PO são realizadas em conformidade com as disposições comunitárias e com as orientações nacionais aplicáveis;

t) Submeter à apreciação da comissão técnica de coordenação do QREN propostas de revisão e de reprogramação do PO, eventualmente envolvendo reprogramações noutros PO;

u) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para os estudos de avaliação estratégica e operacional;

v) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detecte as situações de irregularidade e permita a adopção das medidas correctivas oportunas e adequadas;

x) Elaborar e, após apreciação pela comissão ministerial de coordenação do PO, no caso dos PO temáticos, e aprovação pela comissão de acompanhamento do PO, apresentar à Comissão Europeia os relatórios anuais e final de execução do PO;

z) Elaborar a descrição do sistema de gestão e controlo interno do PO;

aa) Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução do PO;

ab) Nas situações previstas na alínea e) do n.º 7 do artigo 40.º, propor a aprovação pela comissão ministerial de coordenação do PO das candidaturas a financiamento pelo PO que, reunindo condições de aceitabilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro;

ac) Aprovar as candidaturas a financiamento pelo PO que, reunindo condições de aceitabilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro;

ad) Confirmar as decisões de aprovação dos organismos intermédios;

ae) Celebrar contratos de financiamento e assinar termos de aceitação relativos às operações aprovadas e acompanhar a realização dos investimentos ou a execução das acções;

af) Transmitir os relatórios referidos na alínea x), após aprovação, à Assembleia da República e ao Conselho Económico e Social.

2 - As competências referidas no número anterior são delegáveis no gestor que preside à comissão directiva.

3 - São competências do gestor que preside à comissão directiva:

a) Representar a comissão directiva e o PO em quaisquer actos e actuar em nome desta junto da comissão ministerial de coordenação do PO, de instituições nacionais, estrangeiras, comunitárias e internacionais;

b) Convocar e dirigir as reuniões da comissão directiva e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;

c) Presidir ou integrar os órgãos participados pela autoridade de gestão;

d) Praticar os actos necessários à regular e plena execução do PO, bem como ao normal funcionamento do respectivo secretariado técnico no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, tendo em conta os limites legais previstos, e que não constituam competência da respectiva comissão directiva;

e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, regulamento ou que lhe sejam delegados pela comissão directiva;

f) Tomar as decisões e praticar todos os actos que, dependendo de deliberação da comissão directiva, por motivo imperioso de urgência, devam ser praticados imediatamente, sem prejuízo do dever de ratificação dos actos na primeira reunião ordinária subsequente;

g) Distribuir pelouros pelos restantes membros da comissão directiva.

4 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, no âmbito do FSE podem ser definidas através do decreto regulamentar referido no n.º 4 do artigo 30.º outras competências da autoridade de gestão.

5 - No caso do PO de assistência técnica FSE, as decisões de aprovação são objecto de homologação pelo ministro que tutela o respectivo órgão de gestão.

6 - No âmbito do FSE, nos casos em que haja delegação de competências de aprovação em organismos intermédios, as respectivas decisões de aprovação só são objecto de confirmação, quando tal seja expressamente definido no contrato que regula a relação de delegação.

Artigo 46.º

Competência da autoridade de gestão dos PO regionais do continente

1 - A autoridade de gestão dos PO regionais do continente é especialmente responsável pelo exercício das seguintes competências, através da comissão directiva mediante iniciativa de qualquer dos seus membros, em particular do presidente:

a) Propor, no âmbito de cada tipologia de investimentos susceptível de financiamento pelo PO, regulamentos e aprovar orientações técnicas, administrativas e financeiras relativas às candidaturas a financiamento pelo PO, ao processo de apreciação das candidaturas e ao acompanhamento da execução das operações financiadas;

b) Nas situações previstas na alínea e) do n.º 7 do artigo 40.º, propor a aprovação pela comissão ministerial de coordenação do PO das candidaturas a financiamento pelo PO que, reunindo condições de aceitabilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro;

c) Aprovar as candidaturas a financiamento pelo PO que, reunindo condições de aceitabilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro;

d) Confirmar as decisões de aprovação dos organismos intermédios;

e) Propor as tipologias de investimentos cujas candidaturas a financiamento pelo PO são objecto de apreciação de mérito com recurso a entidades externas;

f) Elaborar e, após apreciação pela comissão ministerial de coordenação do PO e aprovação pela comissão de acompanhamento do PO, apresentar à Comissão Europeia os relatórios anuais e final de execução do PO;

g) Fornecer ao IFDR, I. P., as informações que lhes permitam apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos termos regulamentares comunitários, as propostas relativas a grandes projectos, sendo esta função do IFDR, I. P., desempenhada por um serviço funcionalmente independente dos serviços de auditoria e de certificação;

h) Submeter à apreciação da comissão técnica de coordenação do QREN propostas de revisão e de reprogramação do PO, eventualmente envolvendo reprogramações noutros PO;

i) Assegurar o exercício das actividades necessárias no âmbito das candidaturas e execução dos projectos apoiados por programas de iniciativa comunitária ou por linhas orçamentais específicas do orçamento comunitário, designadamente nas situações em que se verifiquem complementaridades entre os referidos projectos e os que são financiados pelos respectivos PO;

j) Elaborar e assegurar a execução do plano de comunicação do PO e garantir o cumprimento dos requisitos em matéria de informação e publicidade estabelecidos nos normativos comunitários e nacionais.

2 - Constituem competências da comissão directiva delegadas no respectivo presidente, sem prejuízo da possibilidade de subdelegação:

a) Apreciar a aceitabilidade e o mérito das candidaturas a financiamento pelo PO, assegurando designadamente que as operações são seleccionadas em conformidade com os critérios aplicáveis ao PO;

b) Assegurar que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental das operações;

c) Assegurar a organização dos processos de candidaturas de operações ao financiamento pelo PO;

d) Garantir o cumprimento dos normativos aplicáveis, designadamente nos domínios da concorrência, da contratação pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades;

e) Assegurar a conformidade dos contratos de financiamento e dos termos de aceitação das operações apoiadas com a decisão de concessão do financiamento e o respeito pelos normativos aplicáveis;

f) Verificar que foram fornecidos os produtos e os serviços financiados;

g) Verificar a elegibilidade das despesas;

h) Assegurar que as despesas declaradas pelos beneficiários para as operações foram efectuadas no cumprimento das regras comunitárias e nacionais, podendo promover a realização de verificações de operações por amostragem, de acordo com as regras comunitárias e nacionais de execução;

i) Assegurar que os beneficiários e outros organismos abrangidos pela execução das operações mantêm um sistema contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para todas as transacções relacionadas com a operação sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;

j) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema informatizado de recolha e tratamento dos registos contabilísticos de cada operação financiada pelo PO, bem como uma recolha dos dados sobre a execução necessários para a gestão financeira, o acompanhamento, as verificações, as auditorias e a avaliação, bem como para a monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN;

l) Criar e garantir o funcionamento de um sistema adequado e fiável de validação das despesas, e assegurar que a autoridade de certificação recebe todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas com vista à certificação;

m) Participar na elaboração do plano global de avaliação do QREN e dos PO referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º e elaborar o plano de avaliação do PO;

n) Assegurar que as avaliações operacionais do PO são realizadas em conformidade com as disposições comunitárias e com as orientações nacionais aplicáveis;

o) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detecte as situações de irregularidade e permita a adopção das medidas correctivas oportunas e adequadas;

p) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para os estudos de avaliação estratégica e operacional;

q) Elaborar a descrição do sistema de gestão e controlo interno do PO;

r) Celebrar contratos de financiamento relativos às operações aprovadas e acompanhar a realização dos investimentos;

s) Transmitir os relatórios referidos na alínea f) do n.º 1, após aprovação, à Assembleia da República e ao Conselho Económico e Social;

t) Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução do PO.

3 - Constituem competências do presidente da comissão directiva, sem prejuízo da possibilidade da sua delegação:

a) Representar a comissão directiva e o PO em quaisquer actos e actuar em nome desta junto da comissão ministerial de coordenação do PO, de instituições nacionais e estrangeiras, comunitárias ou internacionais;

b) Convocar e dirigir as reuniões da comissão directiva e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;

c) Presidir ou integrar os órgãos participados pela autoridade de gestão;

d) Vincular a comissão directiva;

e) Praticar os actos necessários à regular e plena execução do PO, bem como ao normal funcionamento do respectivo secretariado técnico no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, tendo em conta os limites legais previstos, e que não constituam competência da respectiva comissão directiva;

f) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, regulamento ou que lhe sejam delegados pela comissão directiva;

g) Tomar as decisões e praticar todos os actos que, dependendo de deliberação da comissão directiva, por motivo imperioso de urgência, devam ser praticados imediatamente, sem prejuízo do dever de ratificação dos actos na primeira reunião ordinária subsequente.

4 - As comissões directivas dos PO regionais do continente podem delegar nos seus membros executivos o exercício das competências transversais que lhes estão atribuídas, sendo as deliberações de delegação de competências objecto de confirmação formal pela comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente.

Artigo 47.º

Apreciação de mérito com recurso a entidades externas

1 - A apreciação de mérito das candidaturas com recurso a entidades externas referida nos artigos anteriores respeita à apreciação do seu contributo para a prossecução das prioridades do QREN, para a concretização das políticas públicas pertinentes e para os objectivos do PO e é efectuada através da solicitação de pareceres ou outro apoio técnico de natureza consultiva prestados por:

a) Peritos independentes;

b) Entidades ou serviços públicos responsáveis tecnicamente pela formulação, execução ou monitorização das correspondentes políticas públicas;

c) Centros de racionalidade temática.

2 - Podem ser fixados pela autoridade de gestão prazos máximos para emissão dos pareceres referidos no número anterior.

Artigo 48.º

Articulação entre a execução dos PO regionais e os planos regionais de

ordenamento do território

1 - As estratégias de desenvolvimento regional dos PO regionais e os planos regionais de ordenamento do território (PROT) constituem os principais enquadramentos para a execução dos PO regionais do continente.

2 - Nos casos em que a delimitação geográfica de um PROT abranja territórios de elegibilidade de vários PO regionais, a CCDR responsável pelo PROT participa na monitorização da execução dos PO regionais abrangidos, com o intuito de promover uma compatibilização eficaz entre os dois instrumentos.

3 - A participação referida no número anterior é efectuada em moldes a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.

Artigo 49.º

Controlo interno

1 - As autoridades de gestão dos PO são responsáveis pela implementação de um sistema de controlo interno, que previna e detecte as situações de irregularidade, e de um sistema adequado de verificação da realização física e financeira das intervenções e de validação das despesas, contribuindo para a concretização dos objectivos que presidem à auditoria do QREN.

2 - Às autoridades de gestão são cometidas as funções previstas no artigo 60.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, e no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1828/2006, da Comissão, de 8 de Dezembro, devendo o sistema de controlo interno prevenir e detectar as situações de irregularidade e permitir a adopção das medidas correctivas oportunas e adequadas.

3 - Os procedimentos de controlo interno implementados pelas autoridades de gestão não relevam para o esforço de controlo, embora a avaliação da sua fiabilidade seja fundamental para:

a) A avaliação do risco, a efectuar pela autoridade de auditoria;

b) A definição dos parâmetros de amostragem, incluindo a dimensão das amostras, a efectuar pelas estruturas de auditoria segregadas.

4 - A informação transmitida pelas autoridades de gestão às autoridades de certificação constitui um elemento essencial para a certificação das despesas declaradas à Comissão Europeia, podendo as insuficiências nos procedimentos de controlo interno inviabilizar aquela certificação.

5 - Um modelo padronizado de transmissão da informação requerida nos termos no número anterior deve ser elaborado pelas autoridades de certificação e apresentado pelas autoridades de gestão, associado às declarações de despesas.

Artigo 50.º

Autoridade de gestão dos PO temáticos

1 - A gestão dos PO temáticos incumbe à autoridade de gestão.

2 - A autoridade de gestão dos PO temáticos é composta pelos seguintes órgãos:

a) Comissão directiva;

b) Secretariado técnico.

3 - A autoridade de gestão é presidida pelo gestor.

4 - A autoridade de gestão de cada PO temático responde perante a correspondente comissão ministerial de coordenação, competindo ao ministro coordenador assegurar as relações de tutela e os procedimentos de coordenação.

5 - A autoridade de gestão de cada PO temático presta as informações relevantes e pertinentes sobre a execução do PO, designadamente no que respeita a realizações, resultados e impactes aos órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN, de auditoria e controlo e de certificação.

6 - A organização e o funcionamento da autoridade de gestão de cada PO temático asseguram a prevenção de eventuais conflitos de interesse, tendo especialmente em conta as disposições constantes dos artigos 24.º e 44.º do Código do Procedimento Administrativo, salvaguardada a especificidade da assistência técnica.

Artigo 51.º

Composição das comissões directivas dos PO temáticos

1 - A comissão directiva referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 50.º é composta por um gestor, que preside, e por dois vogais executivos.

2 - Os membros da comissão directiva desempenham as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo da possibilidade do desempenho de actividades que se relacionem com o encerramento de programas operacionais ou de iniciativas comunitárias do QCA III ou de actividades que, pela sua conexão, sejam consideradas essenciais à boa realização das medidas de apoio inscritas nos respectivos programas operacionais do QREN, salvaguardando eventuais conflitos de interesse.

Artigo 52.º

Autoridade de gestão dos PO regionais do continente

1 - A gestão dos PO regionais do continente incumbe à autoridade de gestão.

2 - A autoridade de gestão dos PO regionais do continente é composta pelos seguintes órgãos:

a) Comissão directiva;

b) Secretariado técnico.

3 - A autoridade de gestão é presidida pelo gestor.

4 - A autoridade de gestão de cada PO regional do continente responde perante a correspondente comissão ministerial de coordenação, competindo ao ministro coordenador assegurar as relações de tutela e os procedimentos de coordenação.

5 - A autoridade de gestão de cada PO regional do continente presta as informações relevantes e pertinentes sobre a execução do PO, designadamente no que respeita a realizações, resultados e impactes aos órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN, de auditoria e controlo e de certificação e ao órgão de aconselhamento estratégico do respectivo PO.

6 - A organização e o funcionamento da autoridade de gestão de cada PO regional do continente assegura a prevenção de eventuais conflitos de interesse, tendo especialmente em conta as disposições constantes dos artigos 24.º e 44.º do Código do Procedimento Administrativo, salvaguardada a especificidade da assistência técnica.

Artigo 53.º

Composição das comissões directivas dos PO regionais do continente

1 - A comissão directiva referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é composta pelo presidente da respectiva CCDR, que preside na qualidade de gestor do PO, por dois vogais não executivos designados pelo Conselho de Ministros, e por dois vogais não executivos também designados pelo Conselho de Ministros na sequência de indicação da Associação Nacional de Municípios Portugueses, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Dois dos membros das comissões directivas dos PO do Norte, do Centro e do Alentejo desempenham funções executivas, sendo a sua designação efectuada pelo Conselho de Ministros, sendo um deles designado de acordo com a indicação da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

3 - No decurso do período de execução dos PO de Lisboa e do Algarve, a correspondente comissão ministerial de coordenação pode deliberar atribuir funções executivas a um dos vogais designados pelo Conselho de Ministros e a um dos vogais indicados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, na sequência de escolha expressa da mesma, caso o volume ou a complexidade do trabalho a desenvolver o justifiquem, de acordo com o procedimento estabelecido pelo número anterior.

4 - Os vogais executivos da comissão directiva desempenham as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo da possibilidade do desempenho de actividades que se relacionem com o encerramento de programas operacionais ou de iniciativas comunitárias do QCA III ou de actividades que, pela sua conexão, sejam consideradas essenciais à boa realização das medidas de apoio inscritas nos respectivos programas operacionais do QREN, salvaguardando eventuais conflitos de interesse.

Artigo 54.º

Autoridade de gestão dos PO das Regiões Autónomas

Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira definem a composição e as competências das autoridades de gestão dos PO das respectivas Regiões.

Artigo 55.º

Autoridade de gestão dos PO de assistência técnica

1 - A gestão dos PO de assistência técnica incumbe à autoridade de gestão.

2 - A autoridade de gestão dos PO de assistência técnica é composta pelos seguintes órgãos:

a) Gestor;

b) Secretariado técnico.

3 - As competências e responsabilidades da autoridade de gestão do PO de assistência técnica co-financiado pelo FEDER são exercidas pelo IFDR, I. P.

4 - As competências e responsabilidades da autoridade de gestão do PO de assistência técnica co-financiado pelo FSE são exercidas pelo IGFSE, I. P.

5 - A organização e o funcionamento da autoridade de gestão de cada PO de assistência técnica assegura a prevenção de eventuais conflitos de interesse, tendo especialmente em conta as disposições constantes dos artigos 24.º e 44.º do Código do Procedimento Administrativo, salvaguardada a especificidade da assistência técnica.

Artigo 56.º

Secretariado técnico

1 - O secretariado técnico, que integra as autoridades de gestão dos PO, tem por missão apoiar tecnicamente os gestores e as comissões directivas no exercício das suas competências.

2 - O secretariado técnico funciona sob a responsabilidade das comissões directivas, no caso dos PO temáticos e dos PO regionais do continente, e sob a responsabilidade do gestor, no caso dos PO de assistência técnica, tendo em conta o disposto no presente decreto-lei.

3 - O secretariado técnico desempenha as funções que lhe sejam conferidas pelo gestor do PO, por sua iniciativa ou na sequência de proposta da comissão directiva, sendo especialmente responsável pela verificação e emissão de parecer sobre a aceitabilidade das candidaturas a financiamento pelo PO, tendo em conta a disciplina jurídica aplicável.

4 - Os secretariados técnicos são criados pela resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 3 do artigo 44.º

SECÇÃO IV

Nomeação dos gestores e regime jurídico dos órgãos de governação

Artigo 57.º

Nomeação dos gestores

1 - Os membros das comissões directivas dos PO temáticos são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, na sequência de proposta apresentada pela comissão ministerial de coordenação do QREN, através do ministro coordenador.

2 - Os presidentes das comissões directivas dos PO regionais do continente são, por inerência, os presidentes das CCDR.

3 - O gestor do PO de assistência técnica co-financiado pelo FEDER é, por inerência, o presidente do conselho directivo do IFDR, I. P.

4 - O gestor do PO de assistência técnica co-financiado pelo FSE é, por inerência, o presidente do conselho directivo do IGFSE, I. P.

5 - O provimento dos gestores dos PO das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pode ser feito por nomeação ou por inerência, sendo competência dos órgãos próprios dos respectivos Governos Regionais.

Artigo 58.º

Regime jurídico dos órgãos de governação

O Observatório do QREN e as autoridades de gestão dos PO temáticos e regionais do continente têm a natureza de estruturas de missão, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, tendo o respectivo coordenador, os membros das comissões directivas dos PO temáticos e os membros executivos das comissões directivas dos PO regionais do continente o estatuto que lhes seja atribuído na resolução do Conselho de Ministros que criar a correspondente estrutura de missão.

SECÇÃO V

Financiamento

Artigo 59.º

Financiamento

1 - O financiamento dos recursos e das actividades necessárias e adequadas à prossecução da missão e ao exercício das competências dos órgãos técnicos de governação do QREN é assegurado pelos PO de assistência técnica.

2 - O financiamento dos recursos e das actividades necessárias e adequadas à prossecução da missão e ao exercício das competências dos órgãos técnicos de governação dos PO é assegurado pelos recursos financeiros para assistência técnica dos respectivos PO.

3 - O apoio administrativo e financeiro ao Observatório do QREN é assegurado pelo IFDR, I. P.

4 - O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento da comissão técnica de coordenação do QREN e das suas secções é assegurado pelo IFDR, I. P.

5 - O apoio administrativo e financeiro às autoridades de gestão dos PO temáticos é definido por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 44.º 6 - O apoio administrativo e financeiro às autoridades de gestão dos PO regionais do continente é assegurado pelas CCDR.

7 - O apoio administrativo e financeiro às autoridades de gestão do PO de assistência técnica co-financiado pelo FEDER é assegurado pelo IFDR, I. P.

8 - O apoio administrativo e financeiro às autoridades de gestão do PO de assistência técnica co-financiado pelo FSE é assegurado pelo IGFSE, I. P.

9 - O financiamento dos recursos e das actividades necessárias e adequadas à prossecução da missão e ao exercício das competências dos órgãos técnicos de governação do QREN e dos PO é assegurado pelos PO de assistência técnica, no primeiro caso, e pelos recursos financeiros para assistência técnica dos respectivos PO no segundo.

CAPÍTULO IV

Execução dos PO e delegação de competências das autoridades de gestão

SECÇÃO I

Definições e princípios gerais

Artigo 60.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, considera-se:

a) «Operação» um projecto ou um grupo de projectos coerentes, seleccionados pela autoridade de gestão, ou sob a sua responsabilidade, de acordo com os critérios de selecção fixados pela comissão de acompanhamento, e executados por um ou mais beneficiários, que permitam alcançar os objectivos do eixo prioritário a que se referem;

b) «Grande projecto» uma operação susceptível de financiamento pelo FEDER ou pelo FC que inclua uma série de obras, actividades ou serviços destinados a realizar uma acção indivisível de natureza técnica ou económica precisa, com objectivos claramente identificados e cujo custo total seja superior a 25 milhões de euros no domínio do ambiente e a 50 milhões de euros noutros domínios;

c) «Beneficiário» um operador, organismo ou empresa, do sector público ou privado, responsável pelo arranque ou pelo arranque e execução de uma operação; no caso de operações relativas a auxílios de Estado, os beneficiários são empresas públicas ou privadas que realizam projectos individuais e recebem um auxílio estatal, os beneficiários responsáveis pelo arranque de operações são as entidades que, no quadro desse projecto, tomam a iniciativa, estabelecem as especificações técnicas e administrativas, contratam a execução, asseguram o financiamento, são responsáveis pela contabilização e apresentação dos documentos comprovativos das despesas realizadas decorrentes da contratação da execução realizada pelos destinatários das ajudas e acompanham a execução, os beneficiários responsáveis pelo arranque e execução de operações são as entidades que tomam a iniciativa, estabelecem as especificações técnicas e administrativas, executam, asseguram o financiamento, e são responsáveis pela contabilização e apresentação dos documentos comprovativos das despesas realizadas;

d) «Organismo intermédio» qualquer organismo ou serviço público ou privado que actue sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão ou que desempenhe funções em nome desta autoridade em relação aos beneficiários que executam as operações, os organismos intermédios são as entidades que, no quadro dessas operações, tomam a iniciativa, estabelecem as especificações técnicas e administrativas, contratam a execução, asseguram o financiamento, recebem os documentos comprovativos da execução e das despesas realizadas, acompanham a execução, exercem o controlo, designadamente financeiro, sobre a execução e avaliam as realizações e os resultados alcançados, nos termos da delegação de competências de gestão que lhe forem conferidas;

e) «Subvenção global» o apoio relativo a uma ou mais operações, relativamente à qual a autoridade de gestão delega competências no âmbito da respectiva gestão a um organismo intermédio, atribuindo a esse organismo intermédio recursos financeiros para o exercício das competências de gestão delegadas.

2 - Nos organismos intermédios a que se refere a alínea d) do número anterior, incluem-se entidades públicas centrais, regionais e locais, organismos de desenvolvimento regional e organizações não governamentais.

Artigo 61.º

Princípios gerais

1 - A execução dos PO é sempre concretizada através do estabelecimento de contratos relativos:

a) Ao arranque e ao arranque e execução de operações com beneficiários;

b) À delegação de competências das autoridades de gestão em organismos intermédios.

2 - Quer a contratualização com beneficiários quer a delegação de competências em organismos intermédios implicam sempre a celebração de contratos escritos com a autoridade de gestão, especificando as responsabilidades das partes contratantes.

3 - As competências da autoridade de gestão não são delegáveis em beneficiários, seja qual for a forma que os mesmos revistam.

4 - As competências das autoridades de gestão que sejam objecto de delegação em organismos intermédios através de subvenções globais não são susceptíveis de subdelegação.

5 - Não são susceptíveis de delegação em organismos intermédios nem de integração em subvenções globais as competências relativas a certificação, referidas no n.º 1 do artigo 12.º, auditoria e controlo, sem prejuízo da prestação de serviços de auditoria e controlo por entidades públicas ou privadas, incluindo auditores externos.

6 - O objecto da delegação de competências de gestão respeita a operações incluídas num único PO.

7 - Os relatórios de execução das operações objecto de contratualização da gestão são estruturados de acordo com os eixos prioritários do PO a que respeitam.

8 - As competências da autoridade de gestão objecto de delegação em organismos intermédios, nos termos referidos nos números anteriores, são as definidas:

a) No n.º 1 do artigo 45.º, com excepção das alíneas a), b), m), n), o), p), q), r), s), t), v), x), z), aa), ab), ad) e af) no que respeita aos PO temáticos;

b) No n.º 1 do artigo 46.º, com excepção das alíneas a), b), d), e), f), g), h), i) e j), e no n.º 2 do mesmo artigo, com excepção das alíneas j), l), m), n), o), q), s) e t), no que respeita aos PO regionais do continente.

9 - As competências da autoridade de gestão só podem ser objecto de delegação em organismos intermédios desde que propiciem condições para melhorar a eficácia e a eficiência da gestão ou para superar insuficiências quantitativas ou qualitativas em recursos.

10 - O exercício das competências das autoridades de gestão delegadas em organismos intermédios respeita os regulamentos, as orientações técnicas, administrativas e financeiras e as disposições sobre apreciação de mérito aplicáveis ao PO.

11 - A coerência dos projectos que integram uma subvenção global é assegurada através do estabelecimento, pelos correspondentes organismos intermédios, de estratégias integradas de desenvolvimento prosseguidas pela subvenção global e da sua subsequente aceitação formal pela autoridade de gestão.

12 - Os organismos intermédios com os quais sejam delegadas, pelas autoridades de gestão, competências de gestão no quadro de subvenções globais assumem solidariamente a responsabilidade pela execução das operações apoiadas pela subvenção global.

13 - A contratualização com beneficiários ou a delegação em organismos intermédios referidas nos números anteriores não prejudica a responsabilidade financeira das autoridades de gestão e do Estado.

14 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o organismo intermédio responsável pela gestão de uma subvenção global deve fornecer garantias de solvabilidade e de competência no domínio em causa, bem como em matéria de gestão administrativa e financeira, devendo estar estabelecido ou representado no território abrangido pelo PO no momento da sua designação.

15 - Nas situações em que as operações sejam de iniciativa municipal, são preferencialmente objecto de financiamento pelo PO as que tenham natureza supramunicipal.

16 - O cumprimento dos requisitos de acesso ao financiamento pelo PO no âmbito do disposto nos números anteriores deve ser comprovado pelo beneficiário ou verificado pelo organismo intermédio, nos termos da legislação nacional e da regulamentação comunitária aplicável.

17 - Quando se verifique o estabelecimento de subvenções globais, o cumprimento dos requisitos de acesso dos beneficiários a financiamento deve ser comprovado pelo organismo intermédio, nos termos das normas regulamentares e legislativas nacionais e comunitárias.

18 - Os beneficiários e os organismos intermédios devem reflectir a execução do financiamento concedido na sua contabilidade.

19 - Os pagamentos de despesa são efectuados nos prazos fixados contratualmente, contra apresentação dos documentos e comprovativos exigidos nos termos da legislação nacional e da regulamentação comunitária aplicável.

20 - Os beneficiários e os organismos intermédios assumem responsabilidade financeira directa junto da autoridade de gestão, da entidade pagadora, do organismo intermédio ou de outra entidade designada para o efeito, nas situações que determinem devolução do financiamento atribuído.

21 - Os contratos referidos no presente artigo estabelecem mecanismos que impedem a atomização de projectos de investimento.

22 - As operações que beneficiem de financiamento pelos PO no âmbito da contratualização são objecto de informação e publicidade.

23 - Sem prejuízo das normas estabelecidas no presente capítulo que definem a relação entre os beneficiários e a autoridade de gestão, no âmbito do FSE tal relação pode ser estabelecida através de termos de aceitação.

24 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, no âmbito do FSE podem ser delegadas nos organismos intermédios com subvenções globais outras competências da autoridade de gestão, para além das previstas na alínea a) do n.º 8.

SECÇÃO II

Execução dos PO e das operações

Artigo 62.º

Contratos com beneficiários

Os contratos com beneficiários responsáveis por operações explicitam designadamente:

a) A operação que é objecto de financiamento pelo PO;

b) Os objectivos e indicadores de realização e o resultado a alcançar pela operação;

c) As condições de financiamento da operação e a respectiva taxa de financiamento;

d) Os prazos de pagamento aos beneficiários;

e) O conteúdo e a periodicidade dos relatórios de execução da operação;

f) A especificação das consequências de eventuais incumprimentos, incluindo as disposições para recuperar os montantes indevidamente pagos;

g) As responsabilidades formalmente assumidas pelas entidades contraentes no cumprimento das normas e disposições nacionais e comunitárias aplicáveis.

Artigo 63.º

Contratos de delegação de competências com organismos intermédios

1 - Os contratos de delegação de competências em organismos intermédios podem ser firmados com ou sem estabelecimento de subvenções globais.

2 - A única relação relevante para efeito de financiamento pelo PO no âmbito do disposto no número anterior é a que se estabelece entre a autoridade de gestão e o organismo intermédio, que é independente dos procedimentos que se estabeleçam entre esse organismo intermédio e os beneficiários que executam as correspondentes operações, sem prejuízo das garantias que estes tenham de assegurar junto dos organismos intermédios, de acordo com as regras e procedimentos entre eles estabelecidos, quanto à correcta aplicação dos financiamentos recebidos, no quadro de circuitos documentais e financeiros independentes dos respeitantes aos financiamentos comunitários.

3 - A aplicação da delegação de competências em organismos intermédios responsáveis pela gestão de subvenções globais circunscreve-se a situações em que seja reconhecido, de forma objectiva, que as entidades que podem receber essa delegação de responsabilidades estão em condições de exercer essas competências de forma mais eficaz do que as autoridades de gestão e se encontram dotadas das capacidades institucionais, técnicas e administrativas necessárias para exercerem essas responsabilidades de forma eficiente e profissional.

4 - Os contratos de delegação de competências referidos no n.º 1 especificam designadamente:

a) A justificação para esta modalidade de gestão;

b) A quantificação dos objectivos e dos indicadores de realização e resultado a alcançar pelas operações cuja gestão é objecto de delegação;

c) A definição da tipologia de operações cuja gestão é objecto de delegação;

d) A definição da taxa máxima de financiamento das operações cuja gestão é objecto de delegação;

e) A forma e os prazos de pagamento aos organismos intermédios, quando for o caso, e aos beneficiários, nos termos do artigo 16.º;

f) A especificação das modalidades de utilização de juros eventualmente produzidos;

g) O conteúdo e periodicidade dos relatórios de execução das operações cuja gestão é objecto de delegação;

h) A especificação das consequências de eventuais incumprimentos, incluindo as disposições para recuperar os montantes indevidamente pagos;

i) As responsabilidades formalmente assumidas pelas entidades contraentes no cumprimento das normas e disposições nacionais e comunitárias aplicáveis.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos relativos à delegação de competências pelas autoridades de gestão com estabelecimento de subvenções globais incluem ainda:

a) A tipologia de beneficiários elegíveis;

b) Os critérios de aceitabilidade e de selecção das operações;

c) A definição da taxa média de financiamento das operações e a metodologia para estabelecimento da taxa de financiamento de cada operação;

d) Se for caso disso e quando o Estado ou a autoridade de gestão não prestarem garantia financeira para as operações objecto de delegação da gestão, as modalidades de utilização de uma garantia financeira.

6 - As decisões de aprovação do financiamento de operações por organismos intermédios responsáveis pela gestão por delegação de subvenções globais são objecto de confirmação pela autoridade de gestão e, nas situações referidas na alínea e) do n.º 7 do artigo 40.º, pela comissão ministerial de governação do PO, com excepção do disposto no n.º 6 do artigo 45.º

Artigo 64.º

Delegação de competências em associações de municípios através do

estabelecimento de subvenções globais

1 - As disposições relativas à delegação de competências referidas no artigo anterior aplicam-se aos contratos das autoridades de gestão com associações de municípios, tendo em conta o disposto nos números seguintes.

2 - A delegação de competências de gestão implica o estabelecimento de subvenções globais e é celebrada com associações de municípios organizadas territorialmente com base nas unidades de nível iii da NUTS.

3 - As estratégias integradas de desenvolvimento referidas no n.º 11 do artigo 61.º referem-se a programas territoriais de desenvolvimento para a ou as unidades espaciais baseadas no nível iii da NUTS abrangida pela subvenção global.

4 - A comissão de aconselhamento estratégico do PO aprecia e emite parecer sobre os programas de desenvolvimento referido no número anterior antes da respectiva aceitação formal pela autoridade de gestão.

5 - A CCDR responsável pelo PROT onde se insere a subvenção global emite parecer favorável sobre a coerência entre, por um lado, o programa de desenvolvimento referido nos números anteriores e respectivas tipologias de operações e, por outro, o PROT, antes da respectiva aceitação formal pela autoridade de gestão.

6 - Até aprovação do PROT relevante para a subvenção global, o parecer referido no número anterior reporta-se às orientações do PNPOT pertinentes para o território em causa.

Artigo 65.º

Contratualização com beneficiários responsáveis pela execução de políticas

públicas nacionais

1 - Nas situações em que se encontram regulamentadas de forma específica por legislação nacional, que designadamente estabeleça o tipo, natureza e destinatários, as condições, requisitos, modalidades e montantes relativos aos apoios financeiros a conceder e, bem assim, as competências institucionais pela gestão, decisão e avaliação das operações, a execução dos PO pode ser contratualizada pelas autoridades de gestão com os organismos formalmente competentes pela concretização dessas políticas ou instrumentos de políticas públicas nacionais, desde que esses organismos se encontrem dotados de recursos próprios, ou por eles directamente mobilizáveis, suficientemente robustos para assegurar a respectiva implementação regular e continuada.

2 - Os organismos referidos no número anterior assumem, perante a autoridade de gestão do PO, a qualidade de beneficiários responsáveis pelo arranque ou pelo arranque e execução da operação objecto de contratualização, conforme o disposto na alínea c) do artigo 60.º 3 - A relação relevante para efeito de financiamento pelo PO é a que se estabelece entre a autoridade de gestão e o beneficiário, quanto à correcta aplicação dos financiamentos recebidos, no quadro dos circuitos documentais e financeiros respeitantes aos financiamentos comunitários, não obstante os compromissos que se estabeleçam entre esse organismo e as entidades que executam as correspondentes operações, sem prejuízo das garantias que estas tenham de assegurar junto do organismo, de acordo com as regras e procedimentos entre eles estabelecidos.

4 - A presente modalidade de execução não prejudica a possibilidade de os organismos referidos no n.º 1 poderem ser abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 63.º, prescindindo neste caso da qualidade de beneficiário.

5 - As disposições específicas a que se referem os números anteriores não se aplicam às situações em que as operações revestem a forma de auxílios de Estado.

CAPÍTULO V

Regulamentação e processo de decisão no âmbito de auxílios de Estado

Artigo 66.º

Regulamentação no âmbito de auxílios de Estado

1 - A disciplina jurídica que rege o financiamento de operações no âmbito de auxílios de Estado pelo PO temático Factores de Competitividade e pelos PO regionais do continente é estabelecida em diploma legislativo autónomo.

2 - A disciplina jurídica que rege o financiamento de operações no âmbito de auxílios de Estado pelos PO das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é estabelecida em diplomas legislativos regionais autónomos.

Artigo 67.º

Processo de decisão no âmbito de auxílios de Estado

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o processo de decisão de financiamento no âmbito de auxílios de Estado pelo PO temático Factores de Competitividade e pelos PO regionais do continente respeita as orientações e os procedimentos definidos nos números seguintes.

2 - As propostas de candidatura a financiamento pelos PO referidos no número anterior são apresentadas pelos respectivos beneficiários ao portal de sistemas de incentivos ao investimento produtivo do QREN, através de formulários electrónicos.

3 - O desenvolvimento e a manutenção do portal de sistemas de incentivos ao investimento produtivo do QREN é da responsabilidade da autoridade de gestão do PO Factores de Competitividade sendo, pela sua natureza transversal, financeiramente apoiado pelo PO de assistência técnica co-financiado pelo FEDER.

4 - As propostas de candidatura referidas no número anterior são distribuídas de forma automática e por via electrónica às autoridades de gestão do PO pertinente, bem como às entidades públicas de âmbito nacional e às CCDR responsáveis pela verificação ou confirmação das condições de aceitabilidade.

5 - As autoridades de gestão dos PO asseguram a apreciação do mérito das propostas de candidatura a que se referem os números anteriores, nos termos do disposto no artigo 47.º 6 - As autoridades de gestão dos PO apresentam à comissão de selecção dos sistemas de incentivos ao investimento produtivo do QREN, adiante designada por comissão de selecção, através dos respectivos gestores, as propostas de candidatura que reúnam condições de aceitabilidade, em conjunto com os correspondentes pareceres de apreciação de mérito.

7 - A composição da comissão de selecção referida no número anterior é definida na regulamentação dos sistemas de incentivos ao investimento das empresas.

8 - A comissão de selecção, em sessão presidida pelo gestor do PO Potencialmente financiador, aprecia as propostas apresentadas e aprova uma proposta de decisão de financiamento.

9 - A autoridade de gestão do PO financiador aprova ou propõe a aprovação, pela comissão ministerial de coordenação respectiva, da decisão de financiamento da proposta de candidatura, nos termos definidos pela alínea e) do n.º 7 do artigo 40.º, tendo em conta a proposta de decisão de financiamento referida no número anterior.

10 - A decisão de financiamento a que se refere o número anterior é transmitida às entidades públicas competentes, para efeitos de celebração do contrato de financiamento com o beneficiário.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias

Artigo 68.º

Transição entre o Quadro Comunitário de Apoio III e o QREN

1 - A comissão ministerial de coordenação do QREN assume as funções cometidas à comissão de coordenação do 3.º Quadro Comunitário de Apoio, adiante designado por QCA III.

2 - A comissão de acompanhamento do QCA III e a comissão de gestão do QCA III mantêm-se em funções até 31 de Dezembro de 2008.

3 - São fixadas, mediante deliberação da comissão ministerial de coordenação do QREN, as condições de transição a observar no sistema de auditoria e controlo do QCA III e no exercício das funções das autoridades de pagamento do QCA III, tendo em conta a implantação das orientações fixadas nos números seguintes.

4 - São extintas as autoridades de gestão dos PO sectoriais e regionais do continente do QCA III e as estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II, nas condições reguladas pelos números seguintes.

5 - As atribuições, direitos e obrigações das autoridades de gestão dos PO sectoriais, regionais e de assistência técnica do QCA III, bem como as estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II, são assumidas para efeitos do disposto no presente artigo pelas seguintes autoridades de gestão do QREN, tendo em conta o Fundo Comunitário mais relevante em cada situação:

a) Autoridade de gestão do PO Potencial Humano - PO Educação (PRODEP), Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS) e Modernização da Administração Pública (POAP);

b) Autoridade de gestão do PO Factores de Competitividade - PO Ciência e Inovação 2010 (POCI), Sociedade do Conhecimento (POSC) e Economia (PRIME);

c) Autoridade de gestão do PO Valorização do Território - PO Saúde XXI (POS), Cultura (POC), Acessibilidades e Transporte (POAT), Ambiente (POA) e estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II;

d) Autoridades de gestão dos PO regionais do continente - PO Regional equivalente do QCA III;

e) Autoridade de gestão do PO da Região Autónoma dos Açores co-financiado pelo FEDER - PO de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores (PRODESA);

f) Autoridade de gestão do PO da Região Autónoma da Madeira co-financiado pelo FEDER - PO Plurifundos da Região Autónoma da Madeira (POPRAM III);

g) Autoridade de gestão do PO de assistência técnica co-financiado pelo FEDER: PO de assistência técnica ao QCA III (POATQCA).

6 - O disposto no número anterior produz efeitos mediante despacho conjunto do ministro coordenador da comissão ministerial de coordenação do PO de destino e do ministro que tutela o PO Sectorial do QCA III ou da estrutura sectorial do Fundo de Coesão II, que fixa, designadamente, para cada PO do QCA III ou estrutura sectorial do Fundo de Coesão II, a data de extinção, as condições particulares a observar na transferência de funções e os recursos humanos a transitar.

7 - Durante o período de transição entre, por um lado, o QCA III e o Fundo de Coesão II e, por outro, o QREN é admitida acumulação de funções de gestão no âmbito do QREN com funções de gestão no âmbito do QCA III ou do Fundo de Coesão II, sem direito a acumulação remuneratória ainda que com possibilidade de opção pelo regime mais favorável aplicável.

8 - Com a data de produção de efeitos do despacho referido no n.º 6 extinguem-se as nomeações do gestor, gestores de eixo ou de fundo, coordenadores ou equivalentes e chefes de projecto.

9 - Nas condições a fixar pelo despacho referido no n.º 6 podem manter-se em funções os gestores de eixo ou de fundo, coordenadores ou equivalentes e chefes de projecto considerados indispensáveis para assegurar o normal encerramento dos Programas Operacionais do QCA III e do Fundo de Coesão II, no quadro de uma estratégia de redução proporcional e progressiva dos recursos afectos.

10 - O pessoal em relação ao qual se verifique a existência de relação contratual no âmbito das estruturas de gestão do QCA III ou das estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II, incluindo-se nestas os organismos intermédios de natureza pública e com subvenção global, pode transitar, em regime de contrato individual de trabalho, para as autoridades de gestão ou para os correspondentes organismos intermédios, em função das necessidades, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou estabelecimento, cessando funções o mais tardar até à apresentação à Comissão Europeia da declaração de encerramento dos PO do QREN pela autoridade de auditoria.

11 - Os funcionários requisitados, destacados ou em situação de cedência ocasional nas estruturas de apoio técnico dos PO do QCA III ou das estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II podem transitar para as autoridades de gestão, em função das necessidades, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 44.º, para efeitos de eventual exercício de funções no âmbito do Secretariado Técnico.

12 - As atribuições, direitos e obrigações das autoridades de gestão dos PO sectoriais do QCA III, relativos à agricultura e desenvolvimento rural e às pescas são regulados por diploma legislativo próprio.

Artigo 69.º

Regulamentação do FSE

Mantêm-se em vigor os regulamentos aplicáveis à gestão e financiamento do FSE até à entrada em vigor do novo quadro normativo relativo à sua gestão e financiamento no âmbito do QREN, em tudo o que não colida com os novos regulamentos comunitários.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/22/plain-232996.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 54/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-28 - Decreto-Lei 99/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto Regulamentar 4/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à simplificação do regime de concessão de apoios do Fundo Social Europeu, alterando pela segunda vez o Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro (regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo FSE).

  • Tem documento Em vigor 2012-02-14 - Resolução do Conselho de Ministros 17/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros das comissões diretivas dos programas operacionais temáticos Potencial Humano, Fatores de Competitividade e Valorização do Território, procedendo à alteração da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2007, de 12 de outubro.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-12 - Resolução do Conselho de Ministros 41/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia vogais executivos e não executivos para as comissões diretivas dos programas operacionais regionais do continente e altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2007, de 19 de outubro.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-18 - Decreto-Lei 140/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., integrada na Presidência do Conselho de Ministros, e estabelece as suas atribuições, funcionamento e gestão financeira e patrimonial; extingue o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e a estrutura de missão do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-16 - Resolução do Conselho de Ministros 73-B/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria as estruturas de missão para os programas operacionais e as que funcionam junto das comissões de coordenação e desenvolvimento regional como órgãos de acompanhamento das dinâmicas regionais, no âmbito do ciclo de programação dos fundos europeus estruturais e de investimento

  • Tem documento Em vigor 2014-12-16 - Resolução do Conselho de Ministros 73-B/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria as estruturas de missão para os programas operacionais e as que funcionam junto das comissões de coordenação e desenvolvimento regional como órgãos de acompanhamento das dinâmicas regionais, no âmbito do ciclo de programação dos fundos europeus estruturais e de investimento

Aviso

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