de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) é o organismo público nacional responsável pela área do ordenamento do território e do desenvolvimento urbano, sucedendo nessa responsabilidade ao organismo com o mesmo nome, criado pelo Decreto-Lei 271/94, de 28 de Outubro, e aos que o antecederam no exercício dessas funções, na administração do Estado, desde 1944.
Com a presente reforma orgânica concretiza-se uma reorientação e uma actualização da missão da DGOTDU, de forma a adaptá-la à profunda remodelação do sistema de gestão territorial realizada na última década e às exigências que decorrem, quer da aplicação do novo quadro legal e regulamentar do ordenamento do território e do urbanismo, quer das transformações que entretanto se verificaram na realidade territorial, institucional, económica e social do País e na sua inserção no espaço europeu.
Esta reforma orgânica centra a actividade da DGOTDU no exercício de funções nacionais de apoio à definição, acompanhamento e avaliação das políticas públicas nos domínios do ordenamento do território e do desenvolvimento urbano. Nesta perspectiva, a presente lei orgânica acolhe as noções de política de ordenamento do território e de urbanismo e de política de cidades e cria condições para uma acção mais eficaz na sua aplicação.
Clarificam-se as responsabilidades da DGOTDU no acompanhamento e avaliação do funcionamento do sistema de gestão territorial e no apoio técnico às práticas de gestão territorial, nomeadamente através do reforço da acção normativa e de orientação metodológica, da disseminação das boas práticas, da promoção do conhecimento técnico e científico aplicado e da gestão de programas dirigidos à qualificação do território e da gestão urbana e à implementação da política de cidades.
Estabelecem-se também as suas responsabilidades no acompanhamento e avaliação da aplicação do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e na sua futura revisão, bem como na articulação das políticas sectoriais com a política de ordenamento do território e de urbanismo.
Explicitam-se as responsabilidades da DGOTDU em matéria de acompanhamento das políticas territorial e urbana nos âmbitos comunitário, europeu e internacional, de representação nacional nas organizações e entidades responsáveis pela sua formulação e na promoção da respectiva aplicação e avaliação no âmbito nacional. No exercício dessa responsabilidade, prevê-se a participação nos programas comunitários e europeus que visem o reforço da sustentabilidade, da coesão, da competitividade e da boa governação do território e das cidades.
Explicitam-se ainda as responsabilidades da DGOTDU na criação e manutenção do Sistema Nacional de Informação Territorial, instrumento essencial à boa aplicação do sistema de gestão territorial e à sua regular avaliação, bem como na criação do Portal do Ordenamento do Território e do Urbanismo, destinado a assegurar, às entidades públicas e privadas e aos cidadãos, melhores condições de acesso aos instrumentos de gestão territorial e à informação de base territorial.
Na linha de reforço das funções nacionais do organismo, a presente lei orgânica concretiza e desenvolve as condições gerais de funcionamento do Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo, previsto na Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo desde 1998 e acolhido na Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, aprovada pelo Decreto-Lei 207/2006, de 27 de Outubro.
Este conjunto de responsabilidades encontra suporte numa estrutura funcional simplificada e renovada, centrada nos grandes temas do ordenamento do território, da política de cidades e da informação territorial, e orientada para a qualificação das actuações territoriais, nomeadamente através da cooperação com outras entidades cuja acção possa contribuir de modo significativo para uma melhor organização, valorização e utilização do território nacional e para a sua integração no espaço europeu.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, abreviadamente designada por DGOTDU, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DGOTDU tem por missão prosseguir as políticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo, assegurando uma adequada organização e utilização do território nacional e promovendo a valorização integrada das suas diversidades, através do aproveitamento racional dos recursos naturais, da salvaguarda do património natural e cultural, da qualificação e humanização das cidades, da valorização dos espaços rurais e da criação de condições favoráveis à localização e desenvolvimento de actividades económicas, sociais e culturais.2 - A DGOTDU prossegue as seguintes atribuições:
a) Participar na definição da política nacional de ordenamento do território e de urbanismo, acompanhar a sua execução e promover a respectiva avaliação;
b) Apoiar a definição e a prossecução da política de cidades, nomeadamente através da preparação, coordenação e gestão de programas de cooperação técnica e financeira dirigidos à promoção das boas práticas de gestão territorial e à qualificação do território e da gestão urbana;
c) Acompanhar e avaliar o funcionamento do sistema de gestão territorial e propor as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;
d) Promover a elaboração do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, acompanhar e avaliar a sua aplicação e propor a sua alteração ou revisão;
e) Desenvolver e manter o Sistema Nacional de Informação Territorial e o Portal do Ordenamento do Território e do Urbanismo;
f) Assegurar o funcionamento do Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo, prestando-lhe suporte técnico, administrativo e logístico;
g) Intervir, nos termos da lei, na elaboração, acompanhamento e execução dos instrumentos de gestão territorial e nos procedimentos de avaliação ambiental dos instrumentos de gestão territorial, e apoiar o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território nos procedimentos e nas decisões de gestão territorial da sua competência;
h) Proceder, nos termos da lei, ao registo dos instrumentos de gestão territorial;
i) Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial nos âmbitos nacional, regional e local, promovendo a harmonização dos procedimentos e dos critérios técnicos aplicáveis e a divulgação de boas práticas;
j) Elaborar normas técnicas nacionais de ordenamento do território e urbanismo, promover a sua adopção e apoiar e avaliar a sua aplicação;
l) Assegurar, em colaboração com as demais entidades competentes, a articulação entre a política de ordenamento do território e de urbanismo e as políticas sectoriais e intervir, por determinação do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território, na elaboração de legislação e regulamentação sectorial e na preparação e execução de políticas e de programas e projectos de desenvolvimento territorial, de âmbito nacional, sectorial ou regional;
m) Acompanhar a evolução das políticas territorial e urbana nos âmbitos comunitário, europeu e internacional, assegurar a representação nacional nas organizações e entidades responsáveis pela sua formulação e promover a respectiva aplicação e avaliação no âmbito nacional;
n) Participar nos programas comunitários, europeus e internacionais que visem o reforço da sustentabilidade, da coesão, da competitividade e da boa governação do território e das cidades;
o) Promover e apoiar a investigação científica, o desenvolvimento experimental e a inovação no domínio das suas atribuições, participar em programas e projectos nacionais, comunitários, europeus e internacionais, com essas finalidades e colaborar na divulgação dos respectivos resultados;
p) Promover e coordenar, em colaboração com outras entidades, a implementação da Convenção Europeia da Paisagem no território nacional;
q) Desenvolver, divulgar e comercializar produtos de informação técnica ou de aplicação no âmbito do ordenamento do território, do urbanismo e da política de cidades, e prestar apoio técnico à sua utilização;
r) Colaborar e cooperar com outras entidades, nacionais e estrangeiras, no domínio das suas atribuições.
3 - No exercício das suas atribuições, a DGOTDU deve receber toda a colaboração necessária dos serviços e organismos da administração central, regional e local, incluindo-se nesse dever de colaboração o acesso à informação ou a dados relevantes sobre o território e a sua transformação.
Artigo 3.º
Órgãos
1 - A DGOTDU é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.2 - Junto da DGOTDU funciona o Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo.
Artigo 4.º
Director-geral
1 - Compete ao director-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da DGOTDU, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
3 - Junto do director-geral funciona um gabinete que assegura o secretariado, o apoio técnico e logístico e a assessoria especializada aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º e de 2.º graus da DGOTDU.
Artigo 5.º
Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo
1 - Ao Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo, abreviadamente designado por Observatório, incumbe assegurar a recolha, tratamento e divulgação de informação de carácter estatístico, técnico e científico relevante para a elaboração de relatórios periódicos de avaliação das dinâmicas de organização e transformação do território e das práticas de gestão territorial nos âmbitos nacional, regional e local, e a ligação com as iniciativas comunitárias, europeias e internacionais dirigidas ao estabelecimento de redes de conhecimento sobre as dinâmicas de transformação do território e as políticas de ordenamento do território e de urbanismo.
2 - O Observatório é constituído por um conselho de orientação e uma rede de pontos focais.
3 - O conselho de orientação é presidido pelo director-geral da DGOTDU e a sua composição e o seu funcionamento são definidos em diploma próprio.
4 - Compete ao conselho de orientação:
a) Aprovar as orientações estratégicas e os objectivos gerais da actividade do Observatório;
b) Promover a boa articulação, a complementaridade e a convergência entre a acção do Observatório e a acção dos serviços e organismos públicos representados, em particular no que respeita à coordenação dos programas de actividades das diversas entidades, na parte relevante para a missão do Observatório;
c) Acompanhar a actividade do Observatório e apreciar e emitir parecer sobre os seus resultados, em particular sobre a proposta técnica do relatório nacional sobre o estado do ordenamento do território previsto no artigo 28.º da Lei 48/98, de 11 de Agosto;
d) Emitir parecer sobre o funcionamento e a adequação do sistema de gestão territorial e dos instrumentos de gestão territorial;
e) Pronunciar-se sobre outros assuntos do âmbito das atribuições do Observatório que lhe sejam colocados pelo director-geral da DGOTDU.
5 - A rede de pontos focais é o suporte operativo do Observatório, sendo formada pelo Secretariado técnico constituído na DGOTDU, pelo Instituto Geográfico Português, pelo Instituto Nacional de Estatística e pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional e organismos competentes das Regiões Autónomas.
6 - A rede de pontos focais do Observatório pode ser ampliada, em qualquer momento, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
7 - O secretariado técnico e a rede de pontos focais do Observatório são coordenados por um coordenador, nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, sendo a respectiva remuneração fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ordenamento do território.
8 - Compete ao coordenador do Observatório dirigir o secretariado técnico e coordenar a rede de pontos focais, definir e assegurar a realização das actividades necessárias à prossecução da missão cometida ao Observatório nos termos do n.º 1 do presente artigo e exercer as competências relacionadas com a missão que lhe sejam delegadas pelo director-geral da DGOTDU.
9 - O coordenador do Observatório depende do director-geral da DGOTDU, na sua qualidade de presidente do conselho de orientação do Observatório.
10 - Os recursos humanos permanentemente afectos ao secretariado técnico do Observatório pertencem ao quadro de pessoal da DGOTDU e o Observatório recebe apoio técnico, administrativo e logístico dos serviços competentes da DGOTDU, nos moldes a definir em regulamento interno.
Artigo 6.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços da DGOTDU obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 7.º
Receitas
1 - A DGOTDU dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A DGOTDU dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Os subsídios e comparticipações de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
b) O produto da venda de impressos, publicações e outros produtos de informação ou aplicação no âmbito do ordenamento do território e do urbanismo por si desenvolvidos;
c) O produto da prestação de serviços a outras entidades, públicas ou privadas;
d) O produto das taxas que por lei ou regulamento lhe sejam consignadas;
e) O produto da cedência de direitos de utilização de informação oficial na sua posse, da emissão de certificados e da autenticação de documentos e do fornecimento de reproduções de documentos oficiais, em suporte analógico ou digital;
f) O produto de coimas, na parte que legalmente lhe for atribuída;
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
Artigo 8.º
Despesas
Constituem despesas da DGOTDU as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 9.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei 271/94, de 28 de Outubro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 13 de Abril de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
(ver documento original)