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Portaria 114/2016, de 29 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Inovação e à Transferência de Conhecimentos entre Cientistas e Pescadores

Texto do documento

Portaria 114/2016

de 29 de abril

O Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional (PO) de âmbito nacional, designado Mar 2020.

O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica destinada a promover uma pesca sustentável e eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento, enquadrada na Prioridade da União a que alude o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

A materialização daquela Prioridade conta com a possibilidade de cofinanciamento, no âmbito dos artigos 26.º e 28.º do citado regulamento, de operações nos domínios da inovação e da transferência de conhecimentos entre cientistas e pescadores, que visem o exercício de uma pesca inovadora, competitiva e baseada no conhecimento, permitindo aos EstadosMembros a adoção de regimes de apoio mediante a aprovação da competente regulamentação específica. O Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, veio prever sob a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Inovação e à Transferência de Conhecimentos entre Cientistas e Pescadores ao abrigo da Prioridade da União estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento nas medidas previstas nos artigos 26.º e 28.º do mesmo diploma, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 22 de abril de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À INOVAÇÃO

E À TRANSFERÊNCIA

DE CONHECIMENTOS ENTRE CIENTISTAS E PESCADORES

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio à Inovação e à Transferência de Conhecimentos entre Cientistas e Pescadores do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente regime têm como finalidade estimular a criação e difusão de processos e produtos inovadores nas pescas e na transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, bem como promover a transferência de conhecimentos através de parcerias entre cientistas e pescadores.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a)

«

Grupos de ação local

» ou
«

GAL

»

, a parceria formada por representantes locais dos setores público e privado de um determinado território de intervenção, representativa das atividades socioeconómicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada estratégia de desenvolvimento local de base comunitária; b)

«

Micro, pequenas e médias empresas (PME)

» as definidas como tal na Recomendação 2003/361/CE, de 6 de maio de 2003; c)
«

Organização de pescadores

»

, pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, desde que sejam associações do setor da pesca; d)

«

Organização de produtores

»

, organização profissional reconhecida nos termos da Organização Comum dos Mercados dos produtos da pesca e da aquicultura.

Artigo 4.º

Tipologia de operações

1 - No âmbito da inovação são suscetíveis de apoio as operações no domínio da pesca e da transformação e comercialização que visem desenvolver ou introduzir:

a) Produtos e equipamentos novos ou substancialmente

b) Técnicas e processos novos ou melhorados;

c) Sistemas de gestão e de organização novos ou memelhorados; lhorados.

2 - No âmbito das parcerias entre cientistas e pescadores são suscetíveis de apoio as operações que:

a) Prevejam a criação de redes, acordos de parcerias ou associações entre um ou vários organismos científicos independentes e pescadores, ou uma ou várias organizações de pescadores, nos quais podem participar organismos técnicos;

b) Envolvam atividades realizadas no quadro das redes, dos acordos de parceria ou das associações referidas na alínea anterior.

Artigo 5.º

Elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente Regulamento as operações que:

a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;

b) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior;

c) Enquadrando-se no domínio da inovação, contenham um elemento de novidade ou de melhoria substancial (pro-duto, equipamento, técnica, processo, sistema de gestão ou de organização) nas práticas internas das empresas da pesca ou da indústria de transformação dos produtos da pesca e da aquicultura;

d) Enquadrando-se no domínio das parcerias entre cientistas e pescadores, envolvam uma das seguintes atividades:

i) Recolha e gestão de dados que não os previstos no Programa Nacional de Recolha de Dados;

ii) Estudos;

iii) Projetospiloto;

iv) Divulgação de conhecimentos e de resultados da investigação, seminários e boas práticas.

2 - A elegibilidade das operações que prevejam uma parceria depende ainda da sua formalização por contrato em que seja fixado o âmbito dessa colaboração mútua e sejam previstas as obrigações reciprocamente assumidas com vista à execução da operação, em especial no que respeita à assunção de custos, à partilha de riscos e à divulgação de resultados.

Artigo 6.º

Tipologia de beneficiários

1 - No âmbito da inovação, podem apresentar candidaturas ao presente regime:

a) Os organismos científicos ou técnicos, públicos ou privados, reconhecidos pela Administração;

b) Empresas da pesca ou da indústria de transformação e outros operadores da fileira da pesca, desde que em colaboração com organismo científico ou técnico reconhecido pela Administração, que valida os seus resultados.

2 - No âmbito das parcerias entre cientistas e pescadores, podem apresentar candidaturas ao presente regime:

a) Organismos de direito público;

b) Pescadores;

c) Organizações de pescadores, incluindo organizações de produtores;

d) GALPesca;

e) Organizações não governamentais.

Artigo 7.º

Elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os beneficiários que detenham as licenças e autorizações necessárias à execução da operação. Artigo 8.º Elegibilidade das despesas

1 - Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a atividade apoiada:

a) No caso de operações enquadráveis no n.º 1 do artigo 4.º:

i) Investimentos materiais ou imateriais, trabalhos ou equipamentos imprescindíveis à execução da operação, bem como as amortizações de bens corpóreos já detidos pelo beneficiário, correspondentes ao período de afetação desses bens à operação, com exceção dos que já tenham sido objeto de apoio público;

ii) Despesas com pessoal diretamente ligadas à operação, nomeadamente remunerações e encargos sociais obrigatórios;

iii) Despesas com deslocações e estadias diretamente ligadas à operação, com as regras e limites previstos para a administração pública;

iv) Despesas diretas ligadas a afretamento de navio ou encargos com o mesmo devidamente detalhados;

v) Relativas a trabalhos científicos ligados à preparação, acompanhamento e avaliação da operação;

vi) Relativas à divulgação dos resultados da operação.

b) No caso de operações enquadráveis no n.º 2 do artigo 4.º:

i) Custos associados à criação de redes ou acordos de parceria, nomeadamente inerentes a sistemas de informação e comunicação eletrónica;

ii) Despesas inerentes a atividades de recolha e gestão de dados;

iii) Custos relativos a estudos e projetospiloto;

iv) Despesas de divulgação dos resultados da investigação, incluindo a organização de seminários e divulgação de boas práticas;

v) Outras despesas diretamente relacionadas com a operação, nomeadamente com pessoal, respeitantes a remunerações e encargos sociais obrigatórios e deslocações e estadias, com as regras e limites previstos para a administração pública.

2 - Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

a) Aquisição de telemóveis, material e mobiliário de

b) Aquisição de terrenos, infraestruturas e veículos auescritório; tomóveis.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes à operação e aprovadas pelo gestor.

Artigo 9.º

Taxas de apoio

1 - A taxa de apoio público para os projetos apresentados ao abrigo do presente regime é de 50 % das despesas elegíveis da operação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A taxa de apoio público prevista no número anterior é elevada para:

a) 60 % no caso de a operação ser executada por organização de pescadores;

b) 75 % no caso de a operação ser executada por organização de produtores;

c) 100 % no caso de:

i) O beneficiário ser um organismo de direito público ou uma empresa encarregada da gestão de serviços de interesse económico geral; ou

ii) A operação ser de interesse coletivo, ser executada por beneficiário coletivo previsto no artigo 6.º e possuir características inovadoras, nomeadamente a nível local.

3 - No caso de a operação ser executada por empresas não abrangidas pela definição de PME, a taxa de apoio público é de 30 %.

Artigo 10.º

Natureza dos apoios públicos

Os apoios públicos previstos no presente regime revestem a forma de subvenção não reembolsável.

Artigo 11.º

Apresentação das candidaturas

1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas, de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www. portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em www. mar2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se nos termos do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www. portugal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em www. mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura. 3 - O regimeregra previsto nos números precedentes não prejudica a possibilidade de os anúncios a que alude o artigo seguinte fixarem forma diversa de apresentação de candidaturas quando tal se justifique.

Artigo 12.º

Anúncios

1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor e podem, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, prever, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das atividades a apoiar;

c) A dotação orçamental a atribuir;

d) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;

e) Os critérios de seleção e os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;

f) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder.

2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 13.º

Seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são selecionadas e ordenadas de acordo com as seguintes regras:

a) Em função do valor da pontuação final (PF) resultante da aplicação da seguinte fórmula:

PF = 0,5 AT + 0,5 AE

b) A forma de cálculo das pontuações da AT (aprecia-ção técnica) e da AE (apreciação estratégica) é definida no Anexo do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos em qualquer das valências previstas no número anterior.

3 - As candidaturas selecionadas de acordo com o disposto nos números anteriores são separadas por tipologia de operação e hierarquizadas para efeitos de decisão, atentos os eventuais limites dos apoios a conceder fixados no anúncio de abertura.

4 - As candidaturas são hierarquizadas por ordem de pontuação e, em caso de igualdade pontual, por ordem de entrada, prevalecendo as que tenham sido primeiramente apresentadas.

Artigo 14.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas e a DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, no âmbito das suas competências enquanto organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem parecer sobre as candidaturas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito fundamento para o seu indeferimento.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido e remetido à autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis a contar da datalimite para a apresentação das candidaturas. 4 - O secretariado técnico aprecia os pareceres emitidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as mesmas são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submeteas ao gestor com proposta de decisão final.

5 - A comissão de gestão emite parecer sobre as propostas de decisão relativas às candidaturas a financiamento. 6 - A decisão das operações que prevejam um investimento elegível igual ou superior a € 2 500 000,00 compete ao membro do Governo responsável pela área do mar.

7 - Antes de ser emitida a decisão final, o secretariado técnico procede à audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, as candidaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da datalimite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

9 - A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Artigo 15.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos e condições definidos na decisão da sua atribuição é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pelo gestor.

Artigo 16.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes.

2 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

3 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

4 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação.

5 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições previstas na decisão de aprovação.

6 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não sendo contabilizado o pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte.

7 - O gestor pode, na decisão de aprovação da candidatura, fixar metas intercalares de execução material e financeira e os inerentes prazos para a apresentação dos pedidos de pagamento, bem como fixar o montante da última prestação do apoio concedido.

Artigo 17.º

Adiantamento dos apoios

1 - O beneficiário pode solicitar ao IFAP, I. P. a concessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, após submissão do termo de aceitação a que alude o artigo 15.º 2 - No caso de beneficiários de natureza privada, os adiantamentos são concedidos apenas mediante a prévia constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., nos termos e condições definidas por este instituto.

3 - A concessão e o montante dos adiantamentos a que se refere o número anterior ficam limitados às disponibilidades financeiras do Mar 2020.

4 - A concessão de um adiantamento não obsta ao pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo anterior, contanto que os pagamentos efetuados a título de adiantamento e de reembolso, no seu conjunto, não excedam a totalidade da ajuda pública atribuída ao beneficiário. Artigo 18.º Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações dos beneficiários:

a) Iniciar a execução das operações até 90 dias a contar da data da submissão do termo de aceitação e concluir essa execução até 3 anos a contar da mesma data, sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

b) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da operação;

c) Aplicar integralmente os apoios na realização da operação aprovada, com vista à execução dos objetivos que justificaram a sua atribuição;

d) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios;

e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os objetivos da operação, não alterando nem modificando a mesma sem prévia autorização do gestor do Mar 2020;

f) Cumprir as metas de execução, financeira e material, que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da candidatura, bem como os prazos definidos para apresentação dos pedidos de pagamento;

g) Prever meios que assegurem a divulgação dos resultados alcançados.

2 - Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e conclusão da execução da operação, previstos na alínea a) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao beneficiário.

Artigo 19.º

Alterações às operações aprovadas

Podem ser admitidas alterações técnicas à operação desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 22.º, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.

Artigo 20.º

Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.

Artigo 21.º

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto do presente regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações:

a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente Regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável;

b) Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação da operação ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma.

2 - As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

3 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

Artigo 22.º

Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário

O beneficiário pode requerer ao gestor:

a) A extinção da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas;

b) A modificação da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas, na medida correspondente à modificação.

ANEXO

Metodologia para determinação das pontuações da AT

(apreciação técnica) e da AE (apreciação estratégica)

1 - A apreciação técnica é efetuada de acordo com as alíneas seguintes, podendo atingir o máximo de 100 pontos:

a) No caso de operações enquadráveis no n.º 1 do artigo 4.º:

i) As que possuam características técnicas adequadas e compatíveis com os objetivos que lhes estão subjacentes são pontuadas com 50 pontos de base;

ii) À pontuação base prevista na alínea anterior, acrescem as majorações previstas na Tabela I

b) No caso de operações enquadráveis no n.º 2 do artigo 4.º:

i) As que possuam características técnicas adequadas e compatíveis com os objetivos que lhes estão subjacentes são pontuadas com 50 pontos de base;

ii) À pontuação base prevista na alínea anterior, acrescem as majorações previstas na Tabela II.

TABELA II

2 - A apreciação estratégica (AE) é efetuada de acordo com as alíneas seguintes, podendo atingir o máximo de 100 pontos:

a) No caso de operações enquadráveis no n.º 1 do artigo 4.º:

i) As que contenham um elemento de novidade ou de melhoria substancial são pontuadas com 50 pontos de base;

ii) À pontuação base prevista na alínea anterior, acrescem as majorações previstas na Tabela III.

TABELA III

b) No caso de operações enquadráveis no n.º 2 do artigo 4.º:

i) As que contribuam para solucionar dificuldades dos operadores da fileira da pesca ou que fomentem a partilha de conhecimentos entre cientistas e pescadores são pontuadas com 50 pontos de base;

ii) À pontuação base prevista na alínea anterior, acrescem as majorações previstas na Tabela IV.

TABELA IV

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2581633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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