de 24 de março
O Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional (PO) de âmbito nacional, designado Mar 2020.
O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica centrada na melhoria da organização do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura, enquadrada na Prioridade da União a que alude a alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
A materialização daquela Prioridade conta com a possibilidade de cofinanciamento, no âmbito do artigo 66.º do citado regulamento, de operações no domínio dos planos de produção e de comercialização das organizações de produtores, permitindo aos EstadosMembros a adoção de um regime de apoio mediante a aprovação da competente regulamentação específica.
O Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, veio prever sob a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, e da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio aos Planos de Produção e de Comercialização, ao abrigo da Prioridade da União estabelecida na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento na medida prevista no artigo 66.º do mesmo regulamento, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 16 de março de 2016.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AOS PLANOS
DE PRODUÇÃO E DE COMERCIALIZAÇÃO
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio aos Planos de Produção e de Comercialização das organizações de produtores da pesca e da aquicultura, no âmbito do Programa Operacional (PO) Mar 2020.
Artigo 2.º
Objetivos
Os objetivos deste regime consistem no apoio à preparação e à execução dos planos de produção e de comercialização referidos no artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, relevam as definições a que se refere o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013.
Artigo 4.º
Tipologia de operações
São suscetíveis de apoio as operações relativas aos custos de preparação e execução dos planos de produção e de comercialização das organizações de produtores, no âmbito das campanhas de pesca.
Artigo 5.º
Elegibilidade das operações
Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regime as operações que:
a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;
b) Projetos que executem um PPC aprovado e que, simultaneamente, respeitem os requisitos prévios, tais como terem sido aprovados os relatórios anuais das atividades realizadas no âmbito do PPC.
Artigo 6.º
Tipologia de beneficiários
Podem apresentar candidaturas ao presente regime de apoio as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores, reconhecidas em conformidade com os artigos 14.º e 17.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013.
Artigo 7.º
Elegibilidade dos beneficiários
Constituem critérios de elegibilidade dos beneficiários os previstos no artigo 13.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, quando aplicáveis.
Artigo 8.º
Elegibilidade das despesas
1 - Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas inerentes à elaboração dos planos de produção e comercialização, bem como as respeitantes à implementação das medidas e ações neles previstas, desde que documentalmente comprovadas no relatório anual das atividades realizadas.
2 - Não são elegíveis as seguintes despesas:
a) Margens de lucro, provisões e dívidas de cobrança duvidosa;
b) Juros devidos e encargos bancários;
c) Despesas com artigos de luxo e publicidade;
d) Despesas desnecessárias ou injustificadas.
Artigo 9.º
Taxas de apoio
1 - A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo do presente regime é de 75 % das despesas elegíveis da operação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Caso a operação revista características inovadoras, se for caso disso a nível local, a taxa de apoio público é de 100 % das despesas elegíveis da operação.
Artigo 10.º
Natureza e montante dos apoios públicos
1 - Os apoios públicos previstos no presente regime revestem a forma de subvenção não reembolsável.
2 - O apoio anual a conceder a cada organização de produtores ao abrigo do presente regime não pode exceder 3 % do valor anual médio da produção colocada no mercado, na aceção da alínea f) do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, por essa organização de produtores durante os três anos civis anteriores.
3 - No caso das organizações de produtores recentemente reconhecidas, o apoio anual a conceder a cada organização de produtores não pode exceder 3 % do valor anual médio da produção colocada no mercado pelos seus membros durante os três anos civis anteriores.
Artigo 11.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas em contínuo, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, podendo ter caráter plurianual.
2 - A apresentação das candidaturas efetua-se nos termos do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
3 - O regimeregra previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de a autoridade de gestão admitir forma diversa de apresentação de candidaturas quando tal se justifique.
Artigo 12.º
Seleção das candidaturas
1 - As candidaturas obtêm uma pontuação final (PF) de 100 pontos quando preencham as condições de elegibilidade previstas no artigo 5.º, sendo pontuadas com 0 pontos quando não cumpram esses requisitos.
2 - São excluídas as candidaturas que não obtenham uma pontuação final de 100 pontos.
Artigo 13.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - A análise das candidaturas compete à DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, que emite parecer sobre as mesmas, no quadro das suas responsabilidades na aplicação da organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito fundamento para o seu indeferimento.
3 - O parecer referido no n.º 1 é remetido à autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis a contar da data da apresentação da candidatura.
4 - O secretariado técnico aprecia o parecer emitido sobre a candidatura com vista a assegurar que a mesma é selecionada em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete proposta de decisão final ao gestor.
5 - A Comissão de Gestão emite parecer sobre as propostas de decisão relativas às candidaturas a financiamento. 6 - A decisão das operações que prevejam um investimento elegível igual ou superior a € 2 500 000 compete ao membro do Governo responsável pela área do mar.
7 - Antes de ser emitida a decisão final, o secretariado técnico procede à audiência de interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, as candidaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data da respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
9 - A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
Artigo 14.º
Termo de aceitação
1 - A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos e condições definidos na decisão da sua atribuição é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.
Artigo 15.º
Pagamento dos apoios
1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes.
2 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
3 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
4 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação.
5 - O apoio é pago proporcionalmente à realização da despesa elegível e nas demais condições previstas na decisão de aprovação.
6 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada.
Artigo 16.º
Obrigações dos beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários as previstas no artigo 24.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, quando aplicáveis.
Artigo 17.º
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos no presente regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.
Artigo 18.º
Reduções e exclusões
1 - Os apoios previstos no presente regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações:
a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável;
b) Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação da operação ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma.
2 - As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
3 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.
Artigo 19.º
Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário
O beneficiário pode requerer ao gestor:
a) A extinção da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas;
b) A modificação da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas, na medida correspondente à modificação.