de 8 de janeiro
Em alinhamento com as prioridades da «Estratégia Europa 2020» e com as grandes opções estratégicas nacionais no sentido de se tornar Portugal num país mais competitivo e mais próspero, deve apostar-se, de forma determinada, num crescimento inteligente (baseado no conhecimento), sustentável (que respeite e valorize os recursos disponíveis), e inclusivo (que aposte no emprego e na coesão social e territorial). As empresas constituem um elemento-chave para a prossecução destes objetivos e como tal deverão ser alvo de políticas públicas que ajudem a superar constrangimentos existentes e a potenciar os seus resultados, em particular visando a melhoria do seu perfil produtivo a favor de domínios de elevado valor acrescentado e a melhoria da sua posição competitiva internacional.
Os incentivos diretos às empresas constituem um instrumento relevante de política pública de dinamização económica, designadamente em matéria da promoção da investigação e do desenvolvimento, da inovação e do desenvolvimento regional, tendo contribuído, nos últimos anos e tal como demonstram as avaliações realizadas, para a promoção do investimento empresarial, para o aumento da incorporação de fatores avançados de competitividade nos modelos de negócio das empresas, especialmente das Pequenas e Médias Empresas (PME), e, consequentemente, para a melhoria do perfil de especialização da economia e das potencialidades de internacionalização.
No período 2014-2020, com vista a maximizar os recursos disponíveis, estes instrumentos são reforçados, acentuando-se a sua focalização no apoio a atividades produtoras de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis, bem como no apoio a projetos empresariais que visem o investimento em investigação, inovação, criatividade, internacionalização, energia e ambiente, bem como em outros fatores dinâmicos direcionados para o reforço da competitividade das empresas, em particular das PME.
Como forma de assegurar a racionalidade económica dos investimentos apoiados, os incentivos às empresas assumem, regra geral, uma natureza reembolsável. Os incentivos não reembolsáveis ao investimento empresarial centram-se em situações que envolvam níveis significativos de falhas de mercado ou que produzam benefícios sociais significativos, ou ainda, em casos em que o princípio da proporcionalidade ou as especificidades de intervenções que não permitam ou não recomendam a utilização de incentivos reembolsáveis.
Neste contexto, torna-se necessário estabelecer um enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas que regule as condições mínimas e as regras a observar aquando da criação de sistemas de incentivos às empresas, independentemente da sua fonte de financiamento. Visa-se assim: (i) estabelecer regras comuns de aplicação, evitando a multiplicação de regimes; (ii) criar princípios comuns, nomeadamente na focalização dos sistemas de incentivos ao investimento na promoção da inovação nas empresas e na dinamização de um perfil de especialização assente em atividades com potencial de crescimento; e (iii) garantir, aquando da criação de regimes de incentivos, que a legislação nacional está em conformidade com as regras europeias da concorrência.
Face à necessidade de garantir a compatibilidade das propostas de criação de sistemas de incentivos com o presente enquadramento e com os normativos europeus de concorrência aplicáveis, bem como sobre a articulação e coerência da proposta apresentada com outros sistemas de incentivos em vigor é criada uma comissão técnica que tem por finalidade emitir parecer técnico sobre a referida compatibilidade.
Deste modo, o Governo entendeu adotar um enquadramento nacional em matéria de sistemas de incentivos ao investimento empresarial, que define, no respeito pelo normativo europeu aplicável, as condições a que deve estar sujeita a utilização deste tipo de instrumentos no âmbito das políticas públicas, independentemente da sua fonte de financiamento, seja europeia ou nacional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, doravante abreviadamente designado por enquadramento nacional, que define as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis no território do continente.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - São abrangidos pelo enquadramento nacional todos os sistemas de incentivos às empresas.
2 - O presente diploma estabelece as respetivas especificidades no que se refere a sistemas de incentivos às empresas, no respeito pelas regras definidas no Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, quanto aos sistemas de incentivos financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI).
3 - O presente enquadramento não é aplicável a sistemas de incentivos:
a) De natureza fiscal;
b) No setor da produção agrícola primária, da produção animal, caça e florestas, com exceção dos auxílios em matéria de consultoria a favor das Pequenas e Médias Empresas (PME), dos auxílios à investigação e desenvolvimento, dos auxílios à proteção do ambiente, dos auxílios à inovação a favor das PME e dos auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência;
c) No setor da pesca e da aquicultura, com exceção dos auxílios à formação, dos auxílios à investigação e desenvolvimento, dos auxílios à inovação a favor das PME e dos auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência;
4 - São excluídos do presente diploma os sistemas de apoio concedidos pelo serviço público de emprego responsável pela execução da política de emprego e formação profissional, sem prejuízo do previsto nas normas europeias de concorrência em matéria de auxílios estatais.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto presente diploma, entende-se por:
a) «Ativos corpóreos», os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento, conforme o n.º 29 do artigo 2.º do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC);
b) «Ativos incorpóreos», os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual, conforme o n.º 30 do artigo 2.º do RGIC;
c) «Auxílios à formação», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 31.º do RGIC;
d) «Auxílios à inovação a favor das PME», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 28.º do RGIC;
e) «Auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 25.º do RGIC;
f) «Auxílios à proteção do ambiente», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido na secção 7 do RGIC;
g) «Auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido na secção 6 do RGIC;
h) «Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 18.º do RGIC;
i) «Bens e serviços transacionáveis ou internacionalizáveis», bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional;
j) «Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado. São, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica;
k) «Enquadramento de minimis», regime de auxílio previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis;
l) «Estratégia de Eficiência Coletiva ou EEC», conjunto coerente e estrategicamente justificado de iniciativas integradas num programa de ação, visando a inovação, a qualificação ou a modernização de um agregado económico, com uma implantação territorial de expressão nacional ou regional;
m) «Fundos europeus estruturais e de investimento ou FEEI», o conjunto dos cinco fundos europeus estruturais e de investimento, compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural;
n) «Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos, conforme o n.º 23 do artigo 2.º do RGIC. As sinalizações relativas ao custo de cada aquisição não são consideradas início dos trabalhos, nos casos em que, em função da tipologia do investimento, se demonstre que não constituem um compromisso firme que torne o investimento irreversível;
o) «Pequenas e Médias Empresas ou PME», pequena e média empresa na aceção da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequena e média empresa;
p) «Produção agrícola primária», produção de produtos da terra e da criação animal, enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais produtos, conforme o disposto no n.º 9 do artigo 2.º do RGIC;
q) «Regime contratual de investimento», regime legal previsto no Decreto-Lei 191/2014, de 31, de dezembro;
r) «Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC», Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 187, de 26 de junho de 2014;
s) «Setor da pesca e da aquicultura», setor da economia que inclui todas as atividades de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca ou da aquicultura, conforme o disposto na alínea d) do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009, do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho;
t) «Sistemas de incentivos às empresas», os regimes de apoio diretos a empresas que envolvam auxílios estatais, na aceção dos regulamentos europeus em matéria de política da concorrência, com exceção dos «auxílios ao acesso das PME ao financiamento» previstos na secção 3 do capítulo III do RGIC.
Artigo 4.º
Princípios orientadores
A criação de sistemas de incentivos às empresas ao abrigo do presente enquadramento respeita os seguintes princípios orientadores:
a) Focalização em atividades de produção de bens e serviços transacionáveis ou internacionalizáveis e que visem o acréscimo de produtividade e de competitividade das empresas e a promoção de novos potenciais de crescimento económico, favorecendo o desenvolvimento territorial e a internacionalização da economia;
b) Necessidade e proporcionalidade do incentivo, garantindo que os apoios concedidos assumem um carácter determinante para a realização dos projetos de investimento, e são geradores de externalidades positivas ao nível nacional ou regional;
c) Sustentabilidade dos projetos de investimento apoiados, demonstrada pela respetiva viabilidade económica e financeira;
d) Seletividade nos projetos de investimento a apoiar, com vista à satisfação de metas de eficácia na produção de resultados, complementada com a satisfação de objetivos de eficiência na realização física e financeira;
e) Fomento da cooperação através do incentivo aos investimentos assentes num funcionamento em rede;
f) Igualdade de oportunidades, incluindo igualdade de género, e não discriminação;
g) Subsidiariedade na gestão dos sistemas de incentivos às empresas, tendo em consideração a sua eficácia, eficiência, natureza dos beneficiários e dos investimentos a apoiar;
h) Celeridade de decisão e simplificação administrativa, procurando o melhor compromisso entre a redução da carga administrativa sobre os beneficiários e o rigoroso respeito pelo quadro jurídico nacional e europeu, adequando o nível de exigência técnica ao perfil de risco dos projetos;
i) Segregação de funções na gestão dos sistemas de incentivos às empresas e isenção e independência de todas as entidades externas envolvidas;
j) Transparência, publicitação dos apoios e avaliação dos sistemas de incentivos às empresas.
Artigo 5.º
Compatibilidade com a regulamentação europeia
A criação dos sistemas de incentivos às empresas subordina-se às normas europeias de concorrência em matéria de auxílios estatais observando os respetivos enquadramentos consoante a natureza dos projetos a apoiar.
Artigo 6.º
Processo de criação de sistemas de incentivos
1 - Os sistemas de incentivos às empresas são criados, após parecer técnico, através de regulamentação específica a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas de políticas públicas setoriais envolvidas ou, quando os sistemas beneficiarem de financiamentos dos FEEI, aprovados pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020) definida no Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.
2 - O parecer referido no número anterior é elaborado pela comissão técnica de sistema de incentivos criada no âmbito do presente diploma, nos termos previstos no artigo seguinte.
3 - No caso de o parecer técnico previsto no n.º 1 ser não favorável, a criação dos sistemas de incentivos fica dependente de deliberação do Conselho de Ministros.
Artigo 7.º
Comissão técnica de sistema de incentivos
1 - É criada a comissão técnica que tem por finalidade emitir parecer sobre a compatibilidade da proposta apresentada com o presente enquadramento e com os normativos europeus de concorrência aplicáveis, bem como sobre a articulação e coerência da proposta apresentada com outros sistemas de incentivos em vigor.
2 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 15 dias úteis após a apresentação da proposta de criação do sistema de incentivos.
3 - A comissão técnica é presidida pelo membro do Governo responsável pela área da economia e integra, em representação deste ministério, para além da Direção-Geral das Atividades Económicas, enquanto entidade responsável pela dinamização e coordenação da atuação em matéria de auxílios de Estado, dois representantes de entidades, com competências na gestão ou coordenação dos sistemas de incentivos sob sua tutela e dois representantes de entidades sob a tutela do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.
4 - No caso de sistemas de incentivos criados ao abrigo do enquadramento de minimis, a comissão técnica integra um representante da entidade com responsabilidade pelo registo central de auxílios de minimis.
5 - A comissão técnica, integra representantes dos ministérios setoriais competentes, sempre que esteja em causa a criação de sistemas de incentivos para os respetivos setores.
6 - As propostas de criação dos sistemas de incentivos às empresas, bem como as alterações substanciais aos mesmos, são apresentadas pelas entidades públicas competentes junto da Direção-Geral das Atividades Económicas, entidade que assegura o apoio administrativo à comissão técnica de apreciação da proposta.
7 - Após a entrada em vigor do presente diploma, e no prazo de 30 dias, cabe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e da economia a nomeação, por despacho, dos representantes que compõe a comissão técnica referidos no número anterior.
8 - A proposta de criação de sistemas de incentivos às empresas deve conter a seguinte informação:
a) Fundamentação da necessidade da sua criação;
b) Demonstração da compatibilidade com a regulamentação europeia de concorrência em matéria de auxílios estatais, observando os respetivos enquadramentos;
c) Orçamento e fontes de financiamento;
d) Proposta de regulamentação específica.
9 - A participação na comissão técnica não confere o direito a remuneração, compensação ou contrapartida de qualquer espécie.
Artigo 8.º
Domínios de intervenção dos sistemas de incentivos
1 - Os sistemas de incentivos às empresas devem ter por objeto, pelo menos, um dos seguintes domínios de intervenção:
a) Investigação e Desenvolvimento (I&D), incluindo demonstração e valorização da I&D empresarial;
b) Inovação e competitividade empresarial;
c) Internacionalização;
d) Qualificação de PME;
e) Energia e ambiente;
f) Empreendedorismo;
g) Formação profissional;
h) Criação de emprego nas PME;
i) Cultura, conservação do património e obras audiovisuais.
2 - Os sistemas de incentivos às empresas podem ainda ter por objeto outros domínios de intervenção no âmbito de:
a) Projetos que sejam considerados de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, como tal reconhecidos, a título excecional, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e da economia, bem como do membro do Governo responsável pelas respetivas fontes de financiamento do projeto, bem como os projetos de interesse especial, desde que enquadráveis no regime contratual de investimento;
b) Projetos enquadrados em estratégias de eficiência coletiva e que como tal venham a ser reconhecidos, bem como instrumentos inseridos em abordagens integradas de desenvolvimento territorial no âmbito do Portugal 2020.
Artigo 9.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nos sistemas de incentivos as empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, bem como as entidades privadas sem fins lucrativos e entidades públicas, desde que em projetos de cooperação com empresas.
2 - A regulamentação específica de cada sistema de incentivos às empresas deve explicitar quais os respetivos beneficiários.
Artigo 10.º
Âmbito setorial dos projetos
O âmbito setorial dos projetos é definido na regulamentação específica de cada sistema de incentivos em cumprimento das regras europeias da concorrência e da orientação para bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis, a criação de emprego e o contributo para o efeito de substituição de importações.
Artigo 11.º
Âmbito territorial
1 - Os sistemas de incentivos às empresas devem ter como âmbito de aplicação a totalidade do território do continente, sem prejuízo da sua aplicação modulada em função das especificidades reconhecidas aos diversos territórios, incluindo os recursos financeiros públicos disponíveis e os enquadramentos europeus em termos de auxílios estatais.
2 - Em casos de necessidade fundamentada de instrumentos específicos de natureza regional ou sub-regional, podem ser estabelecidos sistemas de incentivos de aplicação territorial mais restrita.
Artigo 12.º
Critérios gerais de elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo da definição de critérios específicos na respetiva regulamentação específica, os sistemas de incentivos, devem assegurar o cumprimento, pelo beneficiário, das seguintes condições gerais:
a) Encontrar-se legalmente constituído;
b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;
c) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras dos incentivos;
d) Possuir ou assegurar os recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento do projeto;
e) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
f) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, nos termos a definir na respetiva regulamentação específica.
Artigo 13.º
Critérios gerais de elegibilidade do projeto
Sem prejuízo da definição de critérios específicos na respetiva regulamentação específica, os sistemas de incentivos devem assegurar que os projetos apoiados cumprem as seguintes condições gerais:
a) A data da candidatura ser anterior à data de início dos trabalhos, exceto auxílios de minimis;
b) Demonstrar viabilidade económico-financeira e, quando aplicável, ser financiados adequadamente por capitais próprios, nos termos a definir na respetiva regulamentação específica.
Artigo 14.º
Obrigações gerais dos beneficiários
Sem prejuízo do disposto na respetiva regulamentação específica, os sistemas de incentivos, devem assegurar o cumprimento, pelos beneficiários, das seguintes obrigações:
a) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão, durante o período que venha a ser definido na formalização da concessão do incentivo;
b) Manter afetos à respetiva atividade o investimento produtivo apoiado, bem como a localização geográfica definida no projeto, no mínimo, durante cinco anos após o pagamento final ao beneficiário, ou três anos, no caso de PME, podendo os sistemas de incentivos às empresas prever a possibilidade de se autorizar prazos diferentes, desde que permitidos pela legislação europeia e nacional aplicável;
c) Permitir o acesso aos locais de realização do investimento e das ações, e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com o projeto e com as normas nacionais e europeias aplicáveis, nas suas componentes material, financeira e contabilística;
d) Publicitar os apoios concedidos nos termos da respetiva regulamentação específica.
Artigo 15.º
Regras gerais de elegibilidade de despesa
1 - As despesas elegíveis para cada sistema de incentivos às empresas são fixadas na respetiva regulamentação específica do sistema de incentivo.
2 - A elegibilidade das despesas decorre do seu enquadramento nas regras nacionais e europeias aplicáveis, devendo a regulamentação específica dos sistemas de incentivos garantir que:
a) As aquisições de bens e serviços, são efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;
b) Os custos incorridos com investimentos incorpóreos, só são considerados despesas elegíveis, caso fique demonstrado que foram adquiridos em condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente.
3 - Nos sistemas de incentivos às empresas não podem ser consideradas elegíveis as seguintes despesas:
a) Compra de imóveis, incluindo terrenos;
b) Trespasse e direitos de utilização de espaços;
c) Imposto sobre o valor acrescentado recuperável ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
d) Juros e encargos financeiros;
e) Fundo de maneio;
f) Publicidade corrente.
Artigo 16.º
Forma dos incentivos
1 - Os incentivos a conceder no âmbito de sistemas de incentivos criados ao abrigo do presente diploma, podem revestir as seguintes formas:
a) Incentivos reembolsáveis;
b) Incentivos não reembolsáveis;
c) Bonificação de juros, desde que não integrada num instrumento financeiro.
2 - As condições de atribuição dos incentivos, nomeadamente, formas, taxas, montantes, limites e prazos, são fixadas na regulamentação específica dos respetivos sistemas de incentivos.
3 - Os ativos corpóreos relativos a investimentos produtivos devem ser, regra geral, apoiados através de incentivos reembolsáveis, podendo estes últimos ser complementados com a possibilidade de mecanismos de bonificação, incluindo a possibilidade de isenção parcial do reembolso, a atribuir em função do grau de cumprimento dos resultados.
Artigo 17.º
Reembolsos
1 - Os reembolsos gerados através de projetos apoiados com financiamento dos FEEI devem ser reutilizados em conformidade com o previsto no Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, que consagra as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos FEEI, para o período de 2014-2020.
2 - Os reembolsos gerados através de projetos apoiados com financiamento nacional devem ser reutilizados para os mesmos fins.
3 - Os apoios concedidos na reutilização dos reembolsos acima referidos têm de respeitar a legislação e as orientações europeias aplicáveis, designadamente as regras inerentes aos auxílios de Estado definidas pela Comissão Europeia.
Artigo 18.º
Limites máximos de incentivos
Os sistemas de incentivos às empresas devem observar os limites máximos definidos nos respetivos enquadramentos europeus aplicáveis.
Artigo 19.º
Modalidade de apresentação dos projetos
1 - A modalidade de apresentação dos projetos deve ser definida em cada regulamentação específica, devendo privilegiar-se a modalidade de acesso através de concurso, podendo ser adotadas outras modalidades que se revelem mais adequadas em função da natureza do sistema de incentivos a criar.
2 - Os concursos a lançar devem integrar-se num planeamento que garanta a indispensável previsibilidade e estabilidade para os beneficiários.
3 - A regulamentação específica dos sistemas de incentivos pode definir um regime especial, ao qual não é aplicável a modalidade de concurso.
Artigo 20.º
Procedimento de seleção, decisão e acompanhamento dos projetos
1 - Os projetos são avaliados em função de critérios de seleção, a estabelecer na regulamentação específica os quais devem obedecer a princípios de transparência, simplicidade e de orientação para resultados e, sem prejuízo da suspensão para apresentação de esclarecimentos, informações ou documentos, devem ser decididos no prazo de 60 dias úteis contados desde a data limite para a apresentação da candidatura.
2 - As tarefas de apreciação técnica e acompanhamento dos projetos devem ser da responsabilidade de entidades públicas com competências nos domínios em causa.
3 - Os projetos abrangidos pelo regime contratual de investimento são sujeitos a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da economia ou pela área do desenvolvimento regional, bem como pelo membro do Governo responsável pelas fontes de financiamento do projeto, nos casos previstos na regulamentação específica, ou pela CIC Portugal 2020 ou por uma sua comissão especializada, quando aplicável.
Artigo 21.º
Formalização da concessão dos incentivos
A regulamentação específica dos sistemas de incentivos deve estabelecer a modalidade contratual que se revele mais adequada para a formalização da concessão dos incentivos, tendo em conta o princípio da simplificação administrativa.
Artigo 22.º
Rede de informação
1 - A fim de assegurar a uniformização das condições de aplicação e execução dos sistemas de incentivos às empresas deve ser instituída, entre as entidades envolvidas na sua gestão, uma rede de partilha de informação que articula com a prevista nos n.os 2 e 7 do artigo 61.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.
2 - Esta rede de informação deve ainda articular-se com o registo central de auxílios de minimis, bem como com a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, designadamente para o efeito do disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Lei 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio.
Artigo 23.º
Norma transitória
1 - Aos projetos aprovados no período de programação anterior ao regulado pelo presente decreto-lei, no âmbito de sistemas de incentivos criados ao abrigo do Decreto-Lei 287/2007, de 17 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2009, de 20 de março, 167-B/2013, de 31 de dezembro e 148/2014, de 9 de outubro, aplica-se o disposto nesse diploma de enquadramento.
2 - O parecer previsto no n.º 1 do artigo 6.º apenas é exigido para a criação de sistemas de incentivos no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento a partir de 1 de março de 2015, devendo em todo o caso e até à referida data a criação dos referidos sistemas ser comunicada à Comissão Técnica criada pelo presente diploma.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Agostinho Correia Branquinho.
Promulgado em 5 de janeiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de janeiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.