de 2 de fevereiro
O Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, a área relativa à «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo» corresponde a uma visão da estratégia nacional que assume, no âmbito da atividade agrícola, a necessidade de gestão do risco como garantia da proteção do rendimento dos agricultores.
Neste contexto, o seguro agrícola é o instrumento que melhor permite garantir alguma previsibilidade, estabilidade e sustentabilidade financeira às explorações agrícolas.
De forma a permitir uma maior abrangência deste instrumento de gestão, optou-se por conceder apoio aos seguros de colheita, desde já previstos na Portaria 65/2014, de 12 de maio, bem como prever o apoio a seguros para doenças dos animais ou das plantas, de uma praga ou de um acidente ambiental, quando existam condições para os regulamentar.
Tendo em consideração que a Portaria 65/2014, de 12 de maio, vem já prever as exigências do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, de Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no que respeita aos beneficiários, despesas elegíveis e não elegíveis, e montantes máximos do apoio, optou-se por abranger nos efeitos desta portaria os seguros agrícolas celebrados durante o ano de 2014.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação 6.1, «Seguros», da medida 6 «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Objetivos
Os apoios previstos na presente portaria pretendem garantir previsibilidade e estabilidade financeira às explorações agrícolas, através da redução do risco proveniente da ocorrência de condições climáticas adversas.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) «Agricultor ativo», a pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que exerça atividade agrícola e que receba um montante de pagamentos diretos não superior a 5.000 (euro) ou que, recebendo mais de 5.000 (euro), não exerça as atividades previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
b) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais, e a detenção de animais para fins de produção;
c) «Acontecimento climático adverso», condições climáticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais, como a geada, as tempestades, o granizo, o gelo, chuvas fortes ou secas graves, que destruam mais de 30% da produção anual média de um dado agricultor, calculados com base no período anterior de três anos, ou da sua produção média trienal baseada no período anterior de cinco anos, com exclusão dos valores mais alto e mais baixo;
d) «Acidente ambiental», uma ocorrência específica de poluição, contaminação ou degradação da qualidade do ambiente, que está relacionada com um acontecimento específico e de âmbito geográfico limitado, não abrangendo os riscos ambientais gerais não relacionados com um acontecimento específico, como as alterações climáticas ou a poluição atmosférica;
e) «Contrato de seguro coletivo», o contrato de seguro celebrado por uma pessoa coletiva, que agindo no interesse direto de um grupo mínimo de cinco agricultores, os representa;
f) «Contrato de seguro individual», o contrato subscrito diretamente pelo agricultor que tenha interesse legítimo sobre a produção segura;
g) «Doenças dos animais», doenças mencionadas na lista de doenças dos animais estabelecida pela Organização Mundial da Saúde Animal ou no Anexo da Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009;
h) «Empresa de seguros», entidade legalmente autorizada a explorar o ramo não vida, nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de abril, com a última redação dada pela Lei 46/2011, de 24 de junho, e que subscreve, com o tomador do seguro, o contrato;
i) «Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou animais utilizadas para o exercício de atividades agrícolas, submetidas a uma gestão única;
j) «Tomador do seguro», pessoa coletiva que celebra o contrato de seguro coletivo ou o agricultor que celebra o contrato individual com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento do prémio;
k) «Unidade de produção», o conjunto de parcelas agrícolas ou florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum de mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização.
CAPÍTULO II
Ação 6.1 «Seguros»
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que sejam agricultores ativos e que contratem um seguro ao abrigo da Portaria 65/2014, de 12 de março.
2 - No caso dos seguros coletivos, podem ainda ser tomadores, em representação dos agricultores previstos no número anterior, as seguintes pessoas coletivas:
a) Agrupamentos de produtores e as organizações ou associações de organizações de produtores reconhecidas;
b) Cooperativas agrícolas;
c) Sociedades comerciais que efetuem a transformação ou comercialização da produção segura;
d) Associações de agricultores, cujos associados diretos sejam agricultores.
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, os agricultores ativos que sejam titulares de exploração agrícola e efetuem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar (SIP).
Artigo 6.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
1 - São elegíveis as despesas incorridas no pagamento dos prémios dos contratos de seguro celebrados ao abrigo da Portaria 65/2014, de 12 de março, que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham por objeto a cobertura de perdas resultantes de um acontecimento climático adverso, de uma doença dos animais ou das plantas, de uma praga ou de um acidente ambiental, como tal reconhecido oficialmente, ou de uma medida adotada em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio, para erradicar ou circunscrever uma doença das plantas ou praga;
b) Prevejam um prejuízo mínimo indemnizável superior a 30% da respetiva produção anual média do agricultor nos três anos anteriores ou da sua produção média em três dos cinco anos anteriores, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo;
c) Incluam todas as parcelas de cada cultura segura de que o candidato seja titular, desde que inseridas na mesma unidade de produção.
2 - Não são elegíveis os prémios de contrato de seguro que se destinem:
a) A abranger o mesmo objeto seguro, por igual período temporal, por instrumentos contratados ao abrigo da regulamentação da OCM única do regime de apoio aos programas operacionais (PO) de Organizações de Produtores (OP) do setor hortofrutícola ou ao abrigo de outros instrumentos com financiamento público nacional ou comunitário;
b) Ao setor de uva de vinho, abrangido pela Portaria 42/2012, de 10 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 195/2013, de 28 de maio e 52/2014, de 28 de fevereiro.
3 - Não são elegíveis os encargos fiscais, parafiscais e custos da apólice.
Artigo 7.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Os beneficiários do apoio previsto na presente portaria são obrigados, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, a:
a) Manter, durante o período previsto no contrato de seguro, a titularidade das parcelas registadas no SIP nas quais estão inseridas as culturas objeto de seguro;
b) Manter a apólice de seguro durante o período previsto no contrato.
2 - Os tomadores previstos no n.º 2 do artigo 4.º são ainda obrigados a:
a) Possuir autorização do agricultor para a celebração do contrato de seguro;
b) Responder solidariamente com o segurado pelo reembolso dos pagamentos indevidos.
Artigo 8.º
Forma do apoio
O apoio previsto na presente portaria assume a forma de subvenção não reembolsável.
Artigo 9.º
Montantes e limites do apoio
1 - Os níveis de apoio a conceder são os seguintes:
a) 65% do prémio para contratos de seguro coletivo, para contratos de seguros individuais de beneficiários que tenham aderido a um seguro agrícola no ano anterior, bem como para os contratos de seguro subscritos por jovens agricultores em primeira instalação no âmbito do PDR 2020;
b) 62% do prémio para os contratos de seguro individuais quando o segurado não tenha aderido a um seguro agrícola no ano anterior.
2 - O apoio previsto na presente portaria encontra-se limitado a um contrato de seguro por parcela e por cultura.
CAPÍTULO III
Procedimentos
Artigo 10.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas em contínuo, durante o ano civil ao qual a apólice diz respeito, de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, e no portal do IFAP, I.P., em www.ifap.pt.
2 - A apresentação das candidaturas efetua-se através de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, ou do IFAP, I.P., em www.ifap.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pelo IFAP, I.P., considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
Artigo 11.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - O IFAP., I.P., analisa e decide as candidaturas, no prazo máximo de 45 dias úteis, de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria e com a dotação orçamental deste regime de apoio.
2 - A decisão é comunicada pelo IFAP, I.P., às empresas de seguros e aos tomadores, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da decisão, na área reservada do respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 - O termo de aceitação é autenticado com a submissão da candidatura.
Artigo 12.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 - A apresentação do pedido de pagamento relativamente às candidaturas aprovadas, é efetuada pela empresa de seguros que tenha celebrado contrato de seguro com os tomadores previstos no artigo 4.º da presente portaria, e mediante apresentação de comprovativo da despesa, através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, e no portal do IFAP, I.P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 - Apenas são aceites pedidos de pagamento relativos a contratos de seguro celebrados com os beneficiários referidos no artigo 4.º da presente portaria, aos quais tenha sido efetuado o desconto no prémio de seguro do valor correspondente ao apoio estabelecido no artigo 9.º.
3 - O prazo para apresentação dos pedidos de pagamento é divulgado pelo IFAP, I.P., no respetivo portal, em www.ifap.pt.
Artigo 13.º
Análise do pedido de pagamento e pagamento
O IFAP, I.P., analisa o pedido de pagamento, e efetua o respetivo pagamento por transferência bancária, para o número de identificação bancária indicado pela empresa de seguros, no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de pagamento.
Artigo 14.º
Controlo
As candidaturas e os pedidos de pagamento estão sujeitos a controlos administrativos e in loco, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, bem como do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014 e do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014.
Artigo 15.º
Reduções e exclusões
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 e do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, são aplicáveis as reduções previstas nos números seguintes.
2 - É determinada a devolução total do apoio, pelo beneficiário, nos seguintes casos:
a) Incumprimento dos critérios de elegibilidade;
b) Não manutenção da apólice de seguro durante o período previsto no respetivo contrato.
3 - O incumprimento da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º determina a redução proporcional do montante de apoio relativo à parcela em causa, calculada pela aplicação do dobro do quociente entre a área das parcelas declaradas e as verificadas, aplicável no ano em que se verificou o incumprimento.
CAPÍTULO IV
Disposição final
Artigo 16.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se, com as devidas adaptações, às candidaturas respeitantes a apólices de seguro contratadas durante o ano de 2014, ao abrigo do Regulamento do Seguro de Colheitas aprovado pela Portaria 65/2014, de 12 de março.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 28 de janeiro de 2015.