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Portaria 72-D/2019, de 6 de Março

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Sumário

Estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.1, «Prevenção de calamidades e catástrofes naturais», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Texto do documento

Portaria 72-D/2019

de 6 de março

O Decreto-Lei 137/2014, de 12 setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), e determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Região Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.

Na arquitetura do PDR 2020 à área n.º 2, relativa à «Competitividade e organização da produção», corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural no domínio do apoio às empresas, que tem como princípio determinante a concentração dos apoios no sector e na produção de bens transacionáveis dirigidos aos agentes económicos diretamente envolvidos na criação de valor, a partir de atividades agrícolas e agroalimentares e assente numa gestão eficiente dos recursos.

Inserida na referida área encontra-se a medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», que se torna fundamental para dar previsibilidade e estabilidade financeira às explorações agrícolas e florestais, sem a qual a atratividade sectorial decresce significativamente, tendo em conta a vulnerabilidade do sector às condições climatéricas.

Dentro desta medida inscreve-se o apoio 6.2.1, denominado «Prevenção de calamidades e catástrofes naturais», que visa apoiar investimentos de carácter individual ou coletivo destinados a reduzir e ou prevenir o impacto de prováveis catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos.

Com efeito, os agricultores encontram-se cada vez mais expostos a riscos económicos e ambientais decorrentes das alterações climáticas, no contexto das quais, fenómenos como tempestades, tornados, furacões e chuvas fortes, podem tornar-se mais frequentes. Acresce assinalar os crescentes riscos fitossanitários associados à dispersão de doenças de quarentena, por via do movimento de plantas.

Torna-se, assim, relevante criar condições de apoio a intervenções que visem reduzir o impacto de tais eventos através de ações preventivas.

Este apoio destina-se a ser aplicado nas explorações agrícolas para a prevenção de calamidades, fenómenos climáticos adversos e catástrofes naturais.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 215/2015, de 6 de outubro e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.1, «Prevenção de calamidades e catástrofes naturais», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Objetivos

O incentivo previsto na presente portaria visa apoiar investimentos de carácter individual ou coletivo, destinados a reduzir ou prevenir o impacto de prováveis catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, entende-se por:

a) «Acontecimento catastrófico», um acontecimento imprevisto, biótico ou abiótico, induzido pela atividade humana, que perturba gravemente os sistemas de produção agrícola ou as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para os sectores agrícola ou florestal;

b) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção;

c) «Catástrofe natural», um acontecimento natural, biótico ou abiótico, que perturba gravemente os sistemas de produção agrícola ou as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para os sectores agrícola ou florestal;

d) «Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, submetidas a uma gestão única;

e) «Fenómeno climático adverso», as condições climáticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais, como a geada, as tempestades, o granizo, o gelo, chuvas fortes, tornados, furacões ou seca severa;

f) «Organismos de quarentena», praga ou doença para a qual é necessário adotar medidas a fim de prevenir a sua introdução e propagação na totalidade do território da União Europeia;

g) «Plano de contingência», plano oficial que contém informações sobre o processo de tomada de decisão, os procedimentos e os protocolos a seguir, bem como os recursos a disponibilizar em caso de confirmação oficial ou suspeita da presença de um organismo de quarentena.

CAPÍTULO II

Apoio 6.2.1, «Prevenção de calamidades e catástrofes naturais»

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria:

a) Pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade agrícola;

b) Pessoas coletivas sem fins lucrativos cujo objeto social inclua o desenvolvimento de atividades de serviços relacionados com a agricultura.

Artigo 5.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos ao apoio previsto na presente portaria, além do disposto no artigo anterior e sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, devem reunir as seguintes condições:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;

c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvem disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;

f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

g) Serem titulares da exploração agrícola e terem efetuado o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar, quando aplicável.

2 - A condição prevista na alínea c) do número anterior pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade das operações

Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria, as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º, e que reúnam as seguintes condições:

a) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 5.000 euros;

b) Se enquadrem em plano de contingência a que se refere a alínea g) do artigo 3.º ou, na sua falta, em estudo prévio que demonstre vulnerabilidade da zona de intervenção a catástrofes naturais ou fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos e o benefício da intervenção;

c) Tenham início após a data de apresentação da candidatura, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º;

d) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;

e) Apresentem coerência técnica;

f) Não respeitem a operações apoiadas no âmbito de outros regimes de apoio, designadamente os relativos à ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e às operações 3.1.2, «Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola», e 10.2.1.1, «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas», do PDR 2020;

g) Cumpram as condições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.

Artigo 7.º

Despesas elegíveis

1 - São elegíveis as despesas de investimento, tangíveis ou intangíveis, destinadas a reforçar a resiliência ou reduzir os impactos nas explorações agrícolas de prováveis catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos, nomeadamente:

a) Edifícios e outras construções;

b) Equipamentos de prevenção, de regadio, de produção e utilização de energias renováveis e outros necessários ao exercício da atividade, atentos os objetivos específicos do anúncio;

c) Despesas gerais de consultoria e acompanhamento, com o limite de 3 % da despesa elegível total aprovada da operação.

2 - A elegibilidade dos equipamentos pode depender do reconhecimento da sua coerência técnica pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, nos termos a definir por orientação técnica específica.

3 - As despesas previstas na alínea c) do n.º 1 podem ser elegíveis se efetuadas até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura.

Artigo 8.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção de candidaturas ao apoio previsto na presente portaria, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Abrangência territorial da área beneficiada pela candidatura;

b) Candidatura cuja exploração disponha de seguro agrícola;

c) Candidatura cuja exploração esteja submetida ao modo de produção biológico (MPB) ou outros regimes de qualidade reconhecidos;

d) Organização da produção;

e) Taxa interna de rentabilidade da candidatura;

f) Candidaturas com investimentos associados à proteção e utilização eficiente dos recursos.

2 - Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.

3 - A hierarquização dos critérios constantes dos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Artigo 9.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Os beneficiários do apoio previsto na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, são obrigados a:

a) Executar a operação nos termos e condições aprovados;

b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;

c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;

e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;

f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário;

h) Não locar ou alienar os equipamentos ou as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão;

i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;

j) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;

k) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase do encerramento da operação tenha sido concluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;

l) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;

m) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;

n) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

o) Manter a situação relativa aos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura;

p) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea p) do número anterior.

Artigo 10.º

Forma, nível e limites do apoio

1 - O apoio previsto na presente portaria é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - O nível de apoio a conceder é de 80 % da despesa total elegível.

3 - O limite máximo do apoio é de 80.000 euros por beneficiário.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 11.º

Apresentação das candidaturas

1 - São estabelecidos períodos contínuos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

Artigo 12.º

Anúncios

1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das operações a apoiar;

c) A área geográfica elegível;

d) A dotação orçamental a atribuir;

e) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;

f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;

g) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, bem como os limites dos custos elegíveis, respeitando o disposto nos artigos 6.º e 10.º

2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem prever dotações específicas para determinadas tipologias de operações a apoiar.

3 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 13.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - A autoridade de gestão ou as DRAP analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos, ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação da candidatura.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas DRAP, sendo remetido à autoridade de gestão.

4 - O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respetivo despacho e submete a decisão do gestor a aprovação das candidaturas.

5 - Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

6 - As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data da sua emissão.

Artigo 14.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Artigo 15.º

Execução das operações

1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física da operação são, respetivamente, de 6 meses e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Artigo 16.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data da submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.

4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor total do apoio, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.

5 - Em alternativa ao adiantamento previsto no número anterior, podem ser apresentados pedidos de pagamento a título de adiantamento contra fatura, relativos a despesas elegíveis faturadas e não pagas, devendo a opção por esta modalidade ser expressamente manifestada pelo beneficiário junto do IFAP, I. P..

6 - Os adiantamentos contra fatura são obrigatoriamente regularizados no prazo de 45 dias úteis após o seu recebimento, mediante a apresentação do comprovativo do pagamento integral da despesa.

7 - Não se verificando a sua regularização, a reposição do valor adiantado deve ser efetuada no prazo de 30 dias úteis, vencendo-se juros de mora desde a data do pagamento.

8 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.

9 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

10 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão da operação, sob pena de indeferimento.

11 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.

12 - No ano de encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

Artigo 17.º

Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.

4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.

5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

Artigo 18.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 19.º

Controlo

A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

Artigo 20.º

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

2 - A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 9.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo à presente portaria da qual faz parte integrante.

3 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.

4 - A omissão ou prestação de falsas informações, para efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura do concurso, determina a exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos.

5 - O incumprimento, à data da apresentação do último pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios de seleção contratualmente fixados como condicionantes de verificação obrigatória, determina a redução dos pagamentos efetuados ou a pagar em 25 %.

6 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

7 - A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea p) do n.º 1 do artigo 9.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 6 de março de 2019.

ANEXO

Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º)

1 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 9.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

(ver documento original)

2 - O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:

a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março;

b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;

c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março;

d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho;

e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 - A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

112119693

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3638631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2015-10-06 - Decreto-Lei 215/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2018-11-06 - Decreto-Lei 88/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê as condições de elegibilidade dos pagamentos em numerário em candidaturas aos fundos europeus estruturais e de investimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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