de 22 de janeiro
Sumário: Regulamenta o mecanismo de conversão previsto nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, e no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro («Mecanismo de conversão»).
A pandemia da doença COVID-19, para além de representar uma grave emergência de saúde pública a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, resultou numa série de consequências de ordem económica e social, que igualmente têm motivado a adoção de um vasto leque de medidas excecionais. Assim, desde março de 2020 ano que o Governo tem vindo a adotar medidas que, em termos gerais, respeitam, por um lado, ao combate à pandemia - numa perspetiva epidemiológica - e, por outro, ao apoio social e económico às famílias e às empresas.
Das medidas referidas, destaca-se a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social, nos termos da qual, no que diz respeito às empresas, foram instituídos diversos mecanismos de apoio à liquidez, como a extensão da moratória ao crédito bancário, o lançamento de novas linhas de crédito com garantia pública ou a possibilidade de ajustamento dos pagamentos por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas até ao final do ano, medidas que foram entretanto aprovadas mediante diversos atos legislativos, regulamentares e outros instrumentos.
Todavia, a evolução das situações epidemiológica e económica justificam que sejam feitas, com regularidade, alterações e ajustes aos vários diplomas legais que têm vindo a ser aprovados desde março de 2020, de forma a manter estes atos devidamente atualizados e a assegurar a sua pertinência, bem como que sejam criados novos atos e medidas, no âmbito da atribuição de apoios sociais e económicos, que se adequem especificamente à realidade que em cada momento se verifica.
Por outro lado, a Comissão Europeia (CE) lançou a iniciativa CRII (Coronavirus Response Investment Initiative) que permitiu, através da modificação do Regulamento (UE) n.º 1301/2013, de 17 de dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) 2020/460, de 30 de março, a possibilidade do FEDER apoiar o financiamento de fundo de maneio das pequenas e médias empresas, como medida temporária para dar uma resposta eficaz à crise de saúde pública.
Paralelamente, a 13 de outubro de 2020, a CE emitiu a comunicação C/2020/7127 - JO C 3401, de 13 de outubro de 2020, em matéria de auxílios de Estado em contexto COVID, alargando o âmbito do «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19», na qual se continuam a prever medidas de acesso à liquidez, bem como o apoio a empresas que enfrentam dificuldades financeiras devido ao surto de COVID-19 ou agravadas pelo mesmo.
Considerando as atuais circunstâncias socioeconómicas e a flexibilidade e desejável adaptabilidade das medidas às necessidades que se verificam a cada momento, o Governo continua a entender como prioritário, no contexto atual, o apoio à manutenção do emprego, designadamente através da recente reformulação ao apoio extraordinário à retoma progressiva operada pelo Decreto-Lei 101-A/2020, de 27 de novembro, que permite às empresas que beneficiaram do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial aceder àquele apoio sem terem de proceder à devolução dos apoios entretanto recebidos.
Importa ainda reforçar os mecanismos de apoio à situação de tesouraria das empresas, em particular as micro, pequenas e médias empresas, que atuam nos setores mais afetados pelas medidas de restrição à atividade social e económica, que nos últimos meses foram acentuadas.
Nesse sentido, o Governo aprovou, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, um conjunto de medidas destinadas às empresas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, entre as quais o lançamento, operacionalização e monitorização de linha de crédito dirigida a empresas do setor industrial, independentemente da respetiva dimensão, que tenham uma elevada percentagem do volume de negócios proveniente de exportações de bens, no montante global de (euro) 750 000 000,00 e o lançamento, operacionalização e monitorização de linha de crédito dirigida a micro, pequenas, médias empresas e Mid Cap que desenvolvem o essencial da sua atividade no fornecimento de serviços e bens para apoio à realização de eventos culturais, festivos, desportivos ou corporativos, no montante global de (euro) 50 000 000,00, ambas com a possibilidade de 20 % do crédito concedido ser convertido em crédito a fundo perdido, em caso de manutenção de postos de trabalho, a dinamizar pelo Banco Português de Fomento, S. A. (BPF).
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro, a linha de crédito aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, dirigida a empresas do setor industrial exportador foi alargada, passando a incluir empresas do setor turístico que tenham uma elevada percentagem do volume de negócios proveniente de exportações de bens e serviços, bem como um aumento de dotação para (euro) 1 050 000 000,00.
A presente Portaria estabelece, assim, o mecanismo de conversão de até 20 % das referidas linhas de crédito em crédito a fundo perdido.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação 02/2021 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 19 de janeiro de 2021, carecendo de ser aprovadas por portaria.
Assim, ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101/2020, de 20 de novembro, e 114/2020, de 30 de dezembro, e do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua atual redação, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e pelo Ministro do Planeamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta o mecanismo de conversão previsto nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, e no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro («Mecanismo de conversão»).
Artigo 2.º
Mecanismo de conversão
1 - Os montantes concedidos a empresas ao abrigo das linhas de crédito previstas nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros de n.º 101/2020, de 20 de novembro, e no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro («Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Atividades Exportadoras» e «Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Montagem de Eventos») são automaticamente convertidos em subvenção não reembolsável, no momento da respetiva concessão, com o limite de 20 % do valor de cada financiamento, nos termos dos números seguintes.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o cálculo do montante correspondente a subvenção não reembolsável dependerá da manutenção dos postos de trabalhos nas condições estabelecidas em ficha técnica e protocolo a assinar entre o Banco Português de Fomento, S. A., na qualidade de entidade gestora das linhas, e as entidades mutuantes.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o montante pago a título de subvenção deverá ser disponibilizado no primeiro semestre de 2022, de acordo com as condições estabelecidas na ficha técnica e protocolo referidos no número anterior.
4 - Os encargos correspondentes à operacionalização das linhas são suportados por fundos europeus, designadamente Portugal 2020 e de reembolsos de incentivos de quadros comunitários já encerrados, até ao montante máximo de 220 milhões de euros.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 20 de janeiro de 2021. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 19 de janeiro de 2021.
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