de 17 de janeiro
No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, através da Portaria 60-A/2015, de 2 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio e 129/2017, de 5 de abril, encontra-se instituído o Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu (FSE) aplicável às operações apoiadas por este fundo em matéria de elegibilidade de despesas e custos máximos, bem como regras de funcionamento das respetivas candidaturas, em execução do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro.
As alterações que agora se delineiam, têm em vista:
Assumir a estratégia de simplificação como objetivo a prosseguir pelos FEEI, revogando-se a obrigatoriedade de algumas menções relativas aos processos contabilísticos;
Colmatar as dificuldades decorrentes da complexidade da aplicação no terreno das regras associadas às elegibilidades com formadores e consultores, importando simplificar, garantindo ainda um reforço na igualdade de acesso ao financiamento do FSE;
Ao reenquadramento estratégico que tem vindo a ocorrer nas políticas públicas em matéria de transformação digital da Administração Publica, importando assegurar o alinhamento das elegibilidades a considerar no contexto das intervenções destinadas à capacitação institucional da Administração Pública, nomeadamente no contexto das operações que para o efeito sejam apoiadas através do FSE e assegurando a possibilidade de ser cofinanciada a aquisição de bens móveis, equipamentos e software nesta área.
Aproveita-se ainda a oportunidade para clarificar alguns dos aspetos relacionados com as despesas com formandos.
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, as presentes alterações foram aprovadas pela Deliberação 1/2018 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 9 de janeiro, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, ao abrigo do Despacho 2312/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República de 16 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio e 129/2017, de 5 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu
Os artigos 10.º, 13.º, 14.º e 16.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio e 129/2017, de 5 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O período de elegibilidade inicial fixado no n.º 1, em situações devidamente fundamentadas, a definir em sede de aviso para apresentação de candidaturas, pode ser fixado num período máximo de elegibilidade até 120 dias úteis anteriores à data da sua abertura.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) Encargos com seguros de acidentes pessoais dos formandos inativos, ativos desempregados ou ativos empregados que frequentem formação por sua iniciativa;
l) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - O somatório dos apoios previstos nas alíneas g) e i) do n.º 1 com os previstos nos n.os 3 e 4, não pode ultrapassar o valor de 100 % do IAS.
Artigo 14.º
[...]
1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, são elegíveis as despesas com remunerações e outras despesas dos formadores e consultores, nos seguintes termos:
a) As despesas imputadas à operação com a remuneração base dos formadores e consultores internos não pode ultrapassar os limites fixados, respetivamente, para formadores externos nos termos do n.º 2 e para consultores externos, nos termos da alínea a) do n.º 3, salvo se as respetivas remunerações se encontrarem fixadas por lei, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por referência a esse instrumento, sendo calculada de acordo com a seguinte fórmula:
(Rbm x m)/(48 (semanas) x n)
em que:
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;
m = número de prestações anuais efetivamente pagas a título de remuneração base mensal e de subsídios de férias e de Natal, quando a estes haja lugar;
n = número de horas semanais do período normal de trabalho;
b) Os honorários dos formadores externos e os encargos com estes formadores quando debitados por entidades formadoras no âmbito de um contrato de prestação de serviços com o beneficiário, nos termos do n.º 2;
c) Despesas com alojamento, alimentação e transporte dos formadores e consultores, quando a elas houver lugar, incluindo as ajudas de custo, cujo financiamento obedece às regras e aos montantes fixados para atribuição de idênticas despesas aos trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base que se situam entre os valores dos níveis remuneratórios 18 e 9.
2 - No que respeita aos encargos com formadores externos que prestem serviços no âmbito da operação apoiada, o respetivo valor padrão, ao qual acresce IVA sempre que este seja devido e não dedutível, é determinado em função dos níveis de qualificação das ações de formação, nos seguintes termos:
a) Para os níveis de qualificação 5 e 6, o valor padrão é, no máximo, de 30 euros por hora de monitoria;
b) Para os níveis de qualificação 1 a 4, o valor padrão é, no máximo, de 20 euros por hora de monitoria.
3 - Os encargos com consultores externos que desenvolvam atividade no âmbito de uma operação cofinanciada, obedecem aos seguintes requisitos:
a) O valor padrão é, no máximo, de 30 euros por hora de consultoria, ao qual acresce IVA sempre que este seja devido e não dedutível;
b) O número de horas de consultoria por consultor não pode ultrapassar 40 horas por semana.
c) (Revogada.)
4 - Para efeitos do n.º 2 e da alínea a) do n.º 3, entende-se por valor padrão o máximo que, em cada operação, pode atingir o valor médio por hora de formação ou de consultoria, calculado nos termos da fórmula a seguir identificada, devendo o cumprimento deste limiar ser verificado quer em candidatura quer em saldo:
T1/T2
em que:
T1 = total das remunerações pagas a formadores ou consultores externos;
T2 = total das horas de formação ou de consultoria ministradas por formadores ou consultores externos.
5 - O valor de cada hora ministrada por formador ou consultor externos não pode exceder em mais de 50 % os valores constantes do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3.
6 - (Revogado.)
Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Em função da natureza das operações, são elegíveis a aquisição de bens móveis, equipamentos e software no âmbito das tipologias das operações nas áreas do desenvolvimento e modernização das instituições do mercado de trabalho, do desenvolvimento de estruturas de apoio ao emprego, do reforço da capacitação institucional da administração pública, dos parceiros sociais e da economia social, da bolsa especializada de voluntariado, do apoio a organizações da sociedade civil, dos instrumentos e equipamentos específicos de proteção e acolhimento das vítimas, dos apoios na área da inovação social e do empreendedorismo e nas áreas da qualidade, inovação e inclusão do sistema de educação e formação.
5 - [...].
6 - [...].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do n.º 2 e o n.º 5 do artigo 9.º e a alínea c) do n.º 3 e o n.º 6 do artigo 14.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio e 129/2017, de 5 de abril.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 - A presente alteração produz efeitos relativamente às candidaturas já submetidas aos apoios das tipologias de operação apoiadas através do FSE, desde que sobre as mesmas não tenha recaído decisão de aprovação do saldo pelas competentes Autoridades de Gestão, com exceção do disposto nos números seguintes.
2 - A alteração introduzida pelo n.º 5 do artigo 10.º produz efeitos relativamente aos avisos publicados a partir de 1 de janeiro de 2018.
3 - A revogação das normas do artigo 9.º opera relativamente aos pedidos de pagamento submetidos pelos beneficiários a partir do dia seguinte ao da publicação da presente portaria, independentemente da data da despesa neles apresentada.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 12 de janeiro de 2018.
111062618