de 5 de fevereiro
Sumário: Procede à quarta alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal.
A Portaria 190-B/2015, de 26 de junho, que aprovou o regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC), bem como a regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal (POAPMC), para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, veio operacionalizar o FEAC em algumas matérias que exigem adaptações face à natureza própria deste Fundo, estabelecendo ainda regras especiais de aplicação, designadamente, no âmbito dos recursos e da programação, do acompanhamento, avaliação e informação, e do financiamento, pagamentos e sistema de informação.
Parte das alterações à Portaria 190-B/2015, de 26 de junho, introduzidas pelas Portarias 51/2017, de 2 de fevereiro, 232/2018, de 20 de agosto e 217/2019, de 10 de julho, têm em comum o facto de pretenderem adequar o modelo de governação do POAPMC aos princípios de simplificação inscritos na regulamentação comunitária aplicável ao FEAC, indo de encontro ao previsto no Regulamento 223/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, que, entre outras referências procede à sua concretização nomeando o seguinte: «As regras de execução e de utilização do Fundo e, nomeadamente os recursos administrativos e financeiros necessários para a apresentação de relatórios, avaliação, gestão e controlo têm em conta o princípio da proporcionalidade, em função do nível de apoio atribuído e da limitada capacidade administrativa das organizações que funcionam principalmente graças ao trabalho voluntário.»
Por essa razão, revela-se oportuno proceder a alguns ajustamentos, quer ao regulamento geral do FEAC, quer ao regulamento específico do POAPMC, por forma a adequar a realidade da execução das operações ao princípio de simplificação. Princípio esse que ganha particular relevância no atual contexto de crise de saúde pública, social e económica causada pela doença COVID-19, que apela à definição de respostas céleres para acudir a situações excecionais e garantir que a ajuda continue a chegar aos mais carenciados.
De facto, a adoção do Regulamento (UE) 2020/559, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que vem alterar o Regulamento (UE) n.º 223/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, no que respeita à introdução de medidas específicas para fazer face ao surto de COVID-19, encontra fundamento na necessidade de permitir que as autoridades de gestão, as organizações parceiras e outros intervenientes envolvidos na aplicação do FEAC possam responder rapidamente aos desafios causados pelo surto da COVID-19, a fim de dar uma resposta ao impacto da crise nas pessoas mais carenciadas.
É neste contexto, que surge a necessidade de alteração à Portaria 190-B/2015, de 26 de junho.
Foram consultados os órgãos próprios de governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, e na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, ambos na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC) e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal (POAPMC), para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, aprovados pela Portaria 190-B/2015, de 26 de junho, alterada pelas Portarias 51/2017, de 2 de fevereiro, 232/2018, de 20 de agosto e 217/2019, de 10 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal (POAPMC)
Os artigos 34.º, 50.º, 64.º e 67.º do regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC) e da regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal (POAPMC), aprovados em anexo à Portaria 190-B/2015, de 26 de junho, e alterada pela Portarias 51/2017, de 2 de fevereiro, 232/2018, de 20 de agosto e 217/2019, de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo da periodicidade dos pedidos de reembolso definida na regulamentação específica do POAPMC, os demais pedidos de reembolso podem ser submetidos com uma periodicidade mínima mensal.
5 - Em casos devidamente justificados, pode ser submetido pedido de reembolso com uma periodicidade mínima diferente da prevista no número anterior.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - (Anterior n.º 7.)
10 - (Anterior n.º 8.)
11 - (Anterior n.º 9.)
12 - (Anterior n.º 10.)
13 - (Anterior n.º 11.)
14 - (Anterior n.º 12.)
15 - (Anterior n.º 13.)
Artigo 50.º
[...]
1 - As operações apoiadas no âmbito do presente capítulo podem ter uma duração máxima de 45 meses.
2 - ...
3 - ...
Artigo 64.º
[...]
1 - ...
2 - As candidaturas são apresentadas na sequência de aviso de abertura de candidaturas ou convite, devidamente publicitado no sítio da Internet da autoridade de gestão e no portal do Portugal 2020.
3 - ...
4 - No aviso de abertura da candidatura ou convite é definida a abrangência dos territórios de intervenção.
5 - Em casos excecionais a aplicar ao nível de toda a operação, a Autoridade de Gestão pode, a todo o tempo, mediante proposta do respetivo organismo intermédio, ajustar o número previsível de destinatários a abranger em cada território, conforme previsto nos instrumentos identificados no número anterior.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 67.º
[...]
1 - A alteração à decisão de aprovação, nos termos previstos no artigo 47.º, constitui uma exceção e deve ocorrer apenas quando haja necessidade de reprogramação de natureza financeira, designadamente o reforço financeiro da candidatura.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
2 - Nos casos previstos no número anterior, carecem de decisão expressa da autoridade de gestão:
a) ...
b) Acréscimo, eliminação ou substituição de um ou mais beneficiários da operação aprovada e ou das funções desempenhadas no âmbito da parceria;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
3 - ...»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria 190-B/2015, de 26 de junho
É aditado à Portaria 190-B/2015, de 26 de junho, alterada pelas Portarias 51/2017, de 2 de fevereiro, 232/2018, de 20 de agosto e 217/2019, de 10 de julho, o artigo 73.º-B com a seguinte redação:
«Artigo 73.º-B
Regime excecional
1 - No contexto da atual situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, podem, por decisão da Autoridade de Gestão, ser dispensados procedimentos formais associados à aquisição e distribuição de alimentos às pessoas mais carenciadas quando tal implique a salvaguarda do necessário distanciamento social.
2 - A dispensa prevista no número anterior deve ter duração idêntica à da situação que a justificou.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 28.º do regulamento geral do FEAC e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 67.º da regulamentação específica do POAPMC, aprovado em anexo à Portaria 190-B/2015, de 26 de junho, alterada pelas Portarias 51/2017, de 2 de fevereiro, 232/2018, de 20 de agosto e 217/2019, de 10 de julho.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 abril de 2020.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 30 de dezembro de 2020. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 1 de fevereiro de 2021.
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