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Portaria 232/2019, de 24 de Julho

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Sumário

É estabelecido o regime de aplicação da operação 7.8.5, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos florestais», integrado na ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do PDR 2020

Texto do documento

Portaria 232/2019

de 24 de julho

Sumário: É estabelecido o regime de aplicação da operação 7.8.5, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos florestais», integrado na ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do PDR 2020.

O Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Regional (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR): um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Região Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020, tendo sido o primeiro aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C(2014)9896 final, de 12 de dezembro de 2014.

Na arquitetura do PDR 2020, a área em que se encontra inserida a operação 7.8.5, «Conservação e melhoramento dos recursos genéticos florestais» para a qual este apoio é concedido, traduz uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural no domínio da melhoria da gestão dos recursos naturais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem.

Este apoio tem como objetivo promover a conservação ex situ e in situ e o melhoramento dos recursos genéticos florestais, tendo por base o Programa Operacional da Administração Pública para a Conservação e Melhoramento dos Recursos Genéticos Florestais (PROGEN).

Com efeito, a conservação e o melhoramento dos recursos genéticos constitui uma preocupação crescente a nível mundial, enquanto ferramenta essencial a ser utilizada e posta ao dispor da gestão florestal, possibilitando a produção de material de reprodução adequado aos problemas ambientais que se colocam, designadamente, com as alterações climáticas e os ataques de pragas e doenças.

Neste contexto, cumpre ainda salientar a relevância do presente apoio para o cumprimento da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC 2020), do processo Forest Europe - Resolução de Estrasburgo (RS 2) sobre a «Conservação dos recursos genéticos florestais» e da Estratégia Nacional das Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 215/2015, de 6 de outubro e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação da operação 7.8.5, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos florestais», integrado na ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Objetivos

O apoio previsto na presente portaria prossegue os seguintes objetivos:

a) Promover a conservação ex situ e in situ dos recursos genéticos das espécies florestais ameaçadas e relevantes do ponto de vista social e económico;

b) Promover o melhoramento dos recursos genéticos referidos na alínea anterior;

c) Assegurar a informação e divulgação dos resultados das ações previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, entende-se por:

a) «Conservação ex situ», a conservação de material genético de origem florestal fora do seu meio natural;

b) «Conservação in situ», a conservação dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e reconstituição de populações viáveis de espécies no seu meio natural e, no caso de espécies vegetais cultivadas, no meio em que se desenvolveram os respetivos carateres distintivos;

c) «Contrato de parceria», o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas e privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria, as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os seus membros, a respetiva participação financeira, bem como identificação da entidade gestora da parceria;

d) «Entidade gestora da parceria», a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respetivos membros para a representar, submeter a candidatura, submeter o termo de aceitação e apresentar os pedidos de pagamento;

e) «Materiais de base», o material vegetal, constituído por um conjunto de árvores, a partir do qual se obtêm os materiais florestais de reprodução (MFR), podendo abranger os seguintes tipos:

i) «Bosquete», árvores situadas numa determinada área em que a semente é colhida;

ii) «Clone», grupo de indivíduos (rametos) derivados originariamente de um único indivíduo (orteto) por propagação vegetativa, designadamente por meio de estacas ou de micropropagação, enxertia, alporquia ou divisão da planta;

iii) «Mistura clonal», mistura de clones identificados em proporções definidas;

iv) «Pomar de semente», plantação de famílias ou clones selecionados, isolada ou gerida de forma a evitar ou reduzir a polinização a partir do exterior e conduzida de forma a produzir frequentemente e em abundância sementes de fácil colheita;

v) «Povoamento», população delimitada de árvores com uma composição suficientemente uniforme;

vi) «Progenitores familiares», árvores utilizadas para a obtenção de descendência por meio de polinização controlada ou livre de um progenitor identificado utilizado como progenitor feminino, com o pólen de um progenitor (irmão germano) ou de uma série de progenitores identificados ou não identificados (meios-irmãos);

f) «Materiais florestais de reprodução» (MFR), os materiais de reprodução das espécies florestais e seus híbridos artificiais que se revestem de importância para fins florestais, podendo consistir nas seguintes tipologias:

i) «Plantas para arborização», plantas produzidas a partir de unidades de sementes, de partes de plantas ou de plantas obtidas por regeneração natural;

ii) «Partes de planta», estacas caulinares, estacas foliares e estacas radiculares, explantes ou embriões para micropropagação, gomos, alporques, raízes, garfos, estacas enraizadas e outras partes de uma planta destinadas à produção de plantas para arborização;

iii) «Unidades de sementes», pinhas, infrutescências, frutos e sementes destinadas à produção de plantas para arborização;

g) «Povoamento florestal», a área ocupada com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10 %, que ocupa uma área no mínimo de 0,5 ha e largura não inferior a 20 m;

h) «Recurso genético florestal», o recurso composto pela diversidade hereditária que sustenta a evolução e adaptabilidade das espécies florestais.

Artigo 4.º

Auxílios de Estado

1 - Os apoios previstos na presente portaria são concedidos nas condições previstas no artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho.

2 - Os apoios concedidos são divulgados no portal do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligação às páginas eletrónicas das entidades relevantes.

CAPÍTULO II

Apoio 7.8.5, «Conservação e melhoramentos de recursos genéticos florestais»

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas coletivas públicas com atividades no domínio da conservação ou melhoramento genético, a título individual ou em parceria entre si ou com pessoas singulares ou coletivas de natureza privada com conhecimentos ou atividades no domínio da conservação e ou melhoramento genético.

2 - São excluídas dos apoios previstos na presente portaria as entidades:

a) Que sejam consideradas empresas em dificuldade na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia;

b) Sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, na sua atual redação, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;

c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER ou do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvem disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;

f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

g) Apresentarem, quando aplicável, um contrato de parceria.

2 - No caso de entidades em parceria, os parceiros devem reunir individualmente as condições estabelecidas no número anterior.

3 - A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

4 - A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e no Programa Operacional da Administração Pública para a Conservação e Melhoramento dos Recursos Genéticos Florestais» (PROGEN), e que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham enquadramento na tipologia de ações previstas no artigo seguinte;

b) Respeitem a espécies florestais, ameaçadas e relevantes do ponto de vista social e económico, previstas no PROGEN;

c) Tenham início após a data de apresentação da candidatura.

2 - As operações a apoiar têm a duração máxima de 48 meses, devendo a candidatura respetiva conter a descrição detalhada da situação de partida e dos objetivos e metas quantificadas a atingir, das atividades a desenvolver anualmente e dos respetivos prazos de execução, com base na seguinte estrutura geral indicativa:

a) Descrição da situação de partida;

b) Ações a desenvolver anualmente;

c) Entidades envolvidas e respetivas responsabilidades;

d) Competências técnicas dos recursos humanos e da capacidade para a realização das ações propostas;

e) Objetivos e metas quantificadas.

3 - O apoio a uma nova operação com a mesma temática fica condicionado ao cumprimento dos objetivos e metas previstos na operação anterior.

4 - Não são elegíveis ações que tenham sido aprovadas no âmbito de outros apoios, designadamente as relativas a materiais de propagação que sejam alvo de financiamento SANCO (Direção-Geral de Saúde e Segurança Alimentar da Comissão Europeia) e as correspondentes ao cumprimento dos compromissos previstos na sequência de ajudas de pedido único, no caso da área da subparcela a intervencionar ser beneficiária desses apoios.

Artigo 8.º

Tipologia de ações

São elegíveis as seguintes ações, que compreendem a tipologia e as atividades previstas no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante:

a) Ações orientadas, que visam promover a identificação, a conservação ex situ e in situ, a caracterização, a recolha e a utilização dos recursos genéticos florestais, nomeadamente os inventários dos recursos genéticos, incluindo a conservação in situ ou ex situ e das bases de dados;

b) Ações concertadas, que visam promover o intercâmbio de informações entre organizações competentes dos Estados-Membros, com vista à conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos florestais;

c) Ações de acompanhamento, que visam promover a informação, a divulgação e o aconselhamento com a participação de organizações não-governamentais e outras partes diretamente interessadas, incluindo a realização de cursos de formação e a preparação de relatórios técnicos.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis

1 - São elegíveis as despesas direta e estritamente relacionadas com as ações e atividades previstas no artigo anterior e no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - Não são elegíveis despesas que tenham sido aprovadas no âmbito de outros regimes de apoio.

Artigo 10.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção das candidaturas ao apoio previsto na presente portaria são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Candidaturas que incluam atividades enquadradas na ação orientada 1.1, «Manutenção de populações específicas de conservação dos recursos genéticos florestais»;

b) Candidaturas que incluam o maior número de tipologia de ações;

c) Candidaturas que incidam sobre as espécies pinheiro bravo, sobreiro ou pinheiro manso;

d) Candidaturas apresentadas em parceria.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como a respetiva ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Artigo 11.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Os beneficiários do apoio previsto na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, são obrigados a:

a) Executar a operação nos termos e prazos previstos na candidatura aprovada;

b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;

d) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;

e) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário;

g) Não locar ou alienar as plantações de ensaios objeto de financiamento, durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão;

h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, exceto em situações devidamente justificadas;

i) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo da candidatura aprovada;

j) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;

k) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;

l) Fornecer ao ICNF uma amostra dos materiais de base florestal recolhidos no âmbito das ações;

m) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento;

n) Apresentar à autoridade de gestão relatórios anuais de progresso, até 31 de janeiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior, que os valida e remete ao IFAP, I. P., dando conhecimento aos beneficiários, até 30 de abril do mesmo ano;

o) Apresentar um relatório final de avaliação de resultados da operação, incluído no último relatório anual de progresso.

2 - No caso de parcerias:

a) As obrigações previstas nas alíneas a) a l) do número anterior devem ser cumpridas individualmente por todos os parceiros;

b) As obrigações previstas nas alíneas m) a o) são asseguradas pela entidade gestora respetiva, a qual deve ainda dispor de um processo global relativo à ação, devidamente organizado, nos termos a definir em orientação técnica geral (OTG), preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada.

3 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea n) do n.º 1.

Artigo 12.º

Forma, níveis e limites do apoio

1 - O apoio previsto na presente portaria assume a forma de subvenção não reembolsável, no valor de 100 % da despesa total elegível.

2 - Os apoios podem assumir as modalidades de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos ou de custos simplificados calculados por aplicação de uma taxa fixa a determinada categoria de custos, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

3 - As despesas gerais decorrentes da implementação do projeto previstas no n.º 8 do ponto B do anexo II e classificadas como custos indiretos, assumem a modalidade de custos simplificados, sendo determinadas por aplicação de uma taxa fixa de 3 % das despesas com pessoal.

4 - O limite máximo do apoio a conceder por candidatura e por espécie é de 100 000 euros, com exceção do pinheiro-bravo, em que o limite máximo é de 150 000 euros.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 13.º

Apresentação de candidaturas

1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

3 - Cada candidatura incide apenas sobre uma espécie, compreendendo as tipologias de ação e as atividades previstas no artigo 8.º e no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 14.º

Anúncios

1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) A duração das operações;

c) A tipologia das operações a apoiar;

d) A área geográfica elegível;

e) A dotação orçamental a atribuir;

f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;

g) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 12.º

2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem prever dotações específicas para determinadas tipologias de operações a apoiar.

3 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 15.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - A autoridade de gestão analisa e emite parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.

3 - O parecer referido no n.º 1 do presente artigo é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data limite para a apresentação das candidaturas.

4 - A autoridade de gestão aplica os critérios de seleção, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.

5 - Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

6 - As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Artigo 16.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Artigo 17.º

Execução das operações

1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 meses e o definido na candidatura aprovada, contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Artigo 18.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.

4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 20 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.

5 - Podem ser apresentados quatro pedidos de pagamento por cada ano civil por cada candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento referido no número anterior.

6 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias após validação do relatório previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 11.º, sob pena do seu indeferimento.

7 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.

8 - No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

9 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável às despesas gerais decorrentes da implementação do projeto previstas no n.º 8 do ponto B do anexo II, classificadas como custos indiretos, as quais decorrem das despesas com pessoal apresentadas no pedido de pagamento.

Artigo 19.º

Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.

4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.

5 - Os critérios de realização das visitas de controlo ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

Artigo 20.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta bancária referida na alínea h) do n.º 1 do artigo 11.º

Artigo 21.º

Controlo

A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável, e até um ano após a entrega do último relatório de execução.

Artigo 22.º

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

2 - A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 11.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.

4 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto nos artigos 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

5 - A omissão ou prestação de falsas informações, para efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura do concurso, determina a exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos.

6 - O incumprimento, à data da apresentação do último pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios de seleção contratualmente fixados como condicionantes de verificação obrigatória determina a redução dos pagamentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda de majoração associada, quando aplicável.

7 - A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 11.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 12 dias após a sua publicação.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 22 de julho de 2019.

ANEXO I

Tipologia de ações

(a que se refere o artigo 8.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)

Despesas elegíveis

A - Custos Diretos:

1 - Custos com pessoal - Remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, em condições a definir em Orientação Técnica (OTE), dos técnicos e outro pessoal.

2 - Despesas com deslocações, alojamento e ajudas de custo, nos termos e até aos limites legais fixados para os trabalhadores em funções públicas.

3 - Custos com aquisição de serviços técnicos especializados.

4 - Custos com programas informáticos específicos para o projeto, na medida em que forem utilizados no projeto e durante a execução do mesmo.

5 - Aquisição de matérias-primas e materiais consumíveis necessários à execução do projeto.

6 - Participação em seminários, colóquios, congressos e outros eventos relevantes para implementação da ação.

7 - Despesas decorrentes das atividades de demonstração e disseminação de resultados, designadamente:

Produção ou aquisição de material de demonstração e divulgação;

Organização de ações de demonstração e de disseminação, nomeadamente seminários, colóquios, congressos e outros eventos relevantes para a demonstração e disseminação dos resultados.

B - Custos Indiretos:

8 - Despesas gerais decorrentes da implementação do projeto designadamente, despesas com comunicações, eletricidade, água, higiene e segurança das instalações, sob a modalidade de custos simplificados, sendo determinadas por aplicação de uma taxa fixa de 3 % das despesas com pessoal.

Despesas não elegíveis

9 - IVA recuperável nos termos da legislação fiscal.

10 - Despesas de aquisição de ativos físicos tangíveis, designadamente equipamentos.

11 - Despesas relativas a investigação fundamental.

ANEXO III

Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)

1 - O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 8.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

Reduções e exclusões

(ver documento original)

2 - O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:

a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;

e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 - A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.

112465652

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3796633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-06 - Decreto-Lei 215/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2018-11-06 - Decreto-Lei 88/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê as condições de elegibilidade dos pagamentos em numerário em candidaturas aos fundos europeus estruturais e de investimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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