de 20 de abril
Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, diploma que define o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período 2014-2020, a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020) aprovou o Regulamento Específico para o Domínio da Competitividade e Internacionalização, o qual foi adotado pela Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, e alterado pelas Portarias 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro e 211-A/2016, de 2 de agosto.
A presente portaria visa em primeiro lugar introduzir ajustamentos ao referido regulamento, decorrentes da necessidade de alinhar o enquadramento nacional com as regras europeias em matéria de auxílios de estado, tornando mais eficaz a aplicação do conceito de efeito de incentivo.
Em simultâneo, introduzem-se ajustamentos no instrumento de apoio utilizado na tipologia de investimento inovação empresarial e empreendedorismo, os quais, mantendo na generalidade a intensidade do incentivo atribuído, ajustam as necessidades do seu financiamento pelos fundos comunitários às disponibilidades orçamentais existentes. Pretende-se assim dar continuidade à forte dinâmica da aplicação dos sistemas de incentivos ao investimento privado registado no âmbito do Portugal 2020.
Acresce ter sido introduzida uma clarificação ao nível do âmbito setorial do sistema de incentivos, relativa a investimentos decorrentes de obrigações previstas em contratos de concessão com o Estado (Administração Central ou Local), bem como do conceito de entidades não empresariais do sistema de investigação e inovação.
Por último, foram ainda simplificados os procedimentos associados à apreciação da componente de mérito científico-tecnológico, no caso da tipologia de investimento investigação e desenvolvimento tecnológico.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação 12/2017 da CIC Portugal 2020, de 13 de abril, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, ao abrigo do Despacho 2312/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado em anexo à Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, alterado pelas Portarias 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro e 211-A/2016, de 2 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização
Os artigos 2.º, 4.º, 7.º, 26.º, 30.º, 31.º, 37.º, 38.º, 45.º, 56.º, 57.º, 66.º, 68.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 108.º, 132.º, 146.º e 147.º e o anexo D do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado em anexo à Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, alterado pelas Portarias 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro e 211-A/2016, de 2 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
w) ...
x) ...
y) ...
z) ...
aa) ...
bb) ...
cc) ...
dd) ...
ee) ...
ff) ...
gg) ...
hh) ...
ii) 'Entidade não empresarial do sistema de I&I', corresponde a uma entidade (tal como uma universidade ou um instituto de investigação, uma agência de transferência de tecnologia, intermediários de inovação, entidades em colaboração, físicas ou virtuais, orientadas para a investigação), que, independentemente do seu estatuto jurídico (de direito privado ou de direito público) ou modo de financiamento, exerça de modo independente ou no âmbito de uma colaboração efetiva, de investigação fundamental, investigação industrial, desenvolvimento experimental ou de divulgação ampla dos resultados dessas atividades através do ensino, de publicações ou da transferência de conhecimentos;
jj) ...
kk) ...
ll) ...
mm) ...
nn) ...
oo) ...
pp) ...
qq) ...
rr) ...
ss) ...
tt) ...
uu) 'Início dos trabalhos', quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos conforme refere o n.º 23 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
vv) ...
ww) ...
xx) ...
yy) ...
zz) ...
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bbb) ...
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iii) ...
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xxx) ...
yyy) ...
zzz) ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não são elegíveis os projetos que incluam investimentos diretamente decorrentes de obrigações expressamente previstas em contratos de concessão com o Estado (Administração Central ou Local).
5 - (Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) Juros durante o período de realização do investimento;
m) Fundo de maneio;
n) Estudos de viabilidade, quando realizados antes da data da candidatura.
2 - ...
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
a) Ter data de candidatura anterior à data de início dos trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Em função da avaliação dos resultados do projeto, conforme previsto no anexo D, pode ser concedida a isenção de reembolso de uma parcela do incentivo reembolsável, até ao limite máximo de 60 %, em função do grau de superação das metas fixadas pelo beneficiário para os indicadores de resultado associados a impacte positivo ao nível da competitividade regional ou nacional, em linha com os correspondentes indicadores de resultado estabelecidos no Portugal 2020, para o domínio competitividade e internacionalização.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 31.º
[...]
1 - O incentivo a conceder aos projetos no âmbito da inovação empresarial e empreendedorismo qualificado e criativo para as despesas elegíveis referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e nos n.os 5 e 6 do artigo 32.º é calculado através da aplicação de uma taxa base máxima de 30 %, a qual pode ser acrescida das seguintes majorações, não podendo a taxa ultrapassar 75 %:
a) ...
i) 10 pontos percentuais (p. p.) a atribuir a médias empresas, independentemente da dimensão do projeto, e a micro e pequenas empresas que desenvolvam projetos com despesa elegível igual ou superior a 5 milhões de euros;
ii) 20 p. p. a atribuir a micro e pequenas empresas, em projetos com despesa elegível inferior a 5 milhões de euros;
b) ...
c) (Revogada.)
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 37.º
[...]
1 - Para além das condições previstas no artigo 14.º, e em casos devidamente justificados, os prazos de execução dos projetos podem ser prorrogados nos seguintes termos:
a) Até ao limite fixado nas alíneas g) do n.º 1 e c) do n.º 6 do artigo 26.º, sem que ocorra a aplicação de redução do incentivo, prevista no artigo seguinte;
b) Após o limite fixado nas alíneas g) do n.º 1 e c) do n.º 6 do artigo 26.º e até ao máximo de 12 meses, ou seis meses no caso de vales, havendo lugar a redução do incentivo nos termos definidos no artigo seguinte.
2 - ...
Artigo 38.º
[...]
...
a) Nos projetos de inovação produtiva e empreendedorismo qualificado, as despesas elegíveis realizadas até ao final do primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestre do prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º são reduzidas, respetivamente, em 5 %, 10 %, 15 % e 20 % do seu valor;
b) Nos projetos vale empreendedorismo, as despesas elegíveis realizadas até ao final do primeiro e segundo trimestre do prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º são reduzidas, respetivamente, em 5 % e 10 % do seu valor.
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
a) Ter data de candidatura anterior à data de início dos trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 56.º
[...]
1 - Para além das condições previstas no artigo 14.º, e em casos devidamente justificados, os prazos de execução dos projetos podem ser prorrogados nos seguintes termos:
a) Até ao limite fixado nas alíneas e) do n.º 1 e c) do n.º 4 do artigo 45.º, sem que ocorra a aplicação de redução do incentivo, prevista no artigo seguinte;
b) Após o limite fixado nas alíneas e) do n.º 1 e c) do n.º 4 do artigo 45.º e até ao máximo de 12 meses, ou seis meses no caso de vales, havendo lugar a redução do incentivo nos termos definidos no artigo seguinte.
2 -...
Artigo 57.º
[...]
...
a) Nos projetos de qualificação das PME e de internacionalização das PME, as despesas elegíveis realizadas até ao final do primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestre do prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º são reduzidas, respetivamente, em 5 %, 10 %, 15 % e 20 % do seu valor;
b) Nos projetos vales internacionalização e inovação, as despesas elegíveis realizadas até ao final do primeiro e segundo trimestre do prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º são reduzidas, respetivamente, em 5 % e 10 % do seu valor.
Artigo 66.º
[...]
1 - ...
a) Ter data de candidatura anterior à data de início dos trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 68.º
[...]
1 - ...
2 - No caso de projetos em copromoção são ainda beneficiários as entidades não empresariais do sistema I&I, nomeadamente:
a) Instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D;
b) Laboratórios do Estado ou internacionais com a sede em Portugal, em região abrangida pelo presente regulamento;
c) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objetivo principal atividades de I&D;
d) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica.
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - A apreciação da componente de mérito científico-tecnológico pode ser suportada em pareceres técnicos especializados, emitidos por peritos independentes de reconhecido mérito e idoneidade ou painéis de avaliação designados para cada concurso.
3 - Os projetos do regime contratual de investimento são sujeitos a uma avaliação específica que permita justificar a opção de pré-vinculação da autoridade de gestão quanto ao incentivo máximo a conceder para alcançar os objetivos considerados no projeto.
4 - O pedido de pré-vinculação referido no número anterior deve ser decidido pela autoridade de gestão, no prazo máximo de 60 dias úteis, a contar da data de apresentação da respetiva candidatura.
Artigo 77.º
[...]
1 - Para além das condições previstas no artigo 14.º, e em casos devidamente justificados, os prazos de execução dos projetos podem ser prorrogados nos seguintes termos:
a) Até ao limite fixado nas alíneas e) do n.º 2, e) do n.º 3, b) do n.º 5, c) do n.º 6 e d) do n.º 7, todas do artigo 66.º, sem que ocorra a aplicação de redução do incentivo prevista no artigo seguinte;
b) Após o limite fixado nas alíneas e) do n.º 2, e) do n.º 3, b) do n.º 5, c) do n.º 6 e d) do n.º 7, todas do artigo 66.º, e até ao máximo de 12 meses, ou seis meses no caso de projetos demonstradores e vale I&D, havendo lugar a redução do incentivo nos termos definidos no artigo seguinte.
2 - ...
Artigo 78.º
Redução
...
a) Nos projetos de investigação e desenvolvimento tecnológico, com exceção dos projetos demonstradores e vale I&D, as despesas elegíveis realizadas até ao final do primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestre do prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º são reduzidas, respetivamente, em 5 %, 10 %, 15 % e 20 % do seu valor;
b) Nos projetos demonstradores e vale I&D, as despesas elegíveis realizadas até ao final do primeiro e segundo trimestre do prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º são reduzidas, respetivamente, em 5 % e 10 % do seu valor.
Artigo 79.º
[...]
Para além do previsto no artigo 16.º, e para os projetos I&D empresas, programas mobilizadores e projetos demonstradores cujo prazo de realização seja superior a 18 meses, devem ser alvo de, pelo menos, uma auditoria técnico-científico intercalar, a qual pode ser realizada com recurso a peritos externos, que visa avaliar o grau de realização do mesmo face aos objetivos intermédios previstos, assim como quaisquer alterações aos pressupostos de aprovação do projeto, podendo daqui resultar uma proposta de interrupção do financiamento do projeto, de revogação ou de resolução do contrato consoante as conclusões que vierem a resultar do exercício de avaliação.
Artigo 108.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 107.º, considera-se que se encontra demonstrado o efeito de incentivo sempre que o beneficiário tenha apresentado a candidatura em data anterior à data de início dos trabalhos relativos ao projeto, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º
Artigo 132.º
[...]
1 - ...
a) Ter data de candidatura anterior à data de início dos trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
2 - ...
Artigo 146.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para além das condições previstas nos números anteriores, e em casos devidamente justificados, o prazo de execução dos projetos pode ser prorrogado nos seguintes termos:
a) Até ao limite fixado na alínea g) do n.º 1 do artigo 132.º, sem que ocorra a aplicação de redução do incentivo prevista no artigo seguinte;
b) Após o limite fixado na alínea g) do n.º 1 do artigo 132.º e até ao máximo de 12 meses, havendo lugar a redução do incentivo nos termos definidos no n.º 2 do artigo seguinte.
4 - ...
Artigo 147.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, constitui ainda fundamento para redução do apoio a realização de despesas elegíveis no prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, as quais são reduzidas em 5 %, 10 %, 15 % e 20 % do seu valor, consoante sejam realizadas, respetivamente, no primeiro, segundo, terceiro ou quarto trimestre desse prazo de prorrogação.
3 - ...
ANEXO D
[...]
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) No ano de cruzeiro - que corresponde ao segundo exercício económico completo após o ano de conclusão física e financeira do projeto, com exceção dos projetos do setor do turismo que corresponde ao terceiro exercício económico completo, é efetuada uma avaliação sobre o cumprimento dos resultados associados a externalidades positivas geradas na economia, com vista a aferir da possibilidade de atribuição de uma isenção de reembolso no montante máximo de 60 % do incentivo reembolsável.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - De acordo com o apuramento previsto no n.º 6, há lugar à atribuição de uma isenção de reembolso, proporcionalmente e até ao montante máximo de 60 %, se o Grau de Cumprimento apurado for superior a 100 %, nos seguintes termos:
(ver documento original)
10 - ...»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 5 do artigo 4.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado em anexo à Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, alterado pelas Portarias 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro e 211-A/2016, de 2 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 13 de abril de 2017.